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laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
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thales.falek@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO – MP 774/2017
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
- Principais alterações promovidas pela Medida Provisória
n° 774/2017
Prezados Clientes,
O presente Alerta Tributário sintetiza as principais alterações realizadas através da MP n° 774/2017,
cuja edição foi motivada pela necessidade do Governo Federal adotar medidas para redução do
déficit da Previdência Social.
De acordo com a Exposição de Motivos, fazendo referência a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) n° 287/2016, que busca tornar mais rígidas as regras de concessão de benefícios
previdenciários, o julgamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como dos possíveis impactos desta decisão acerca
dos questionamentos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), a MP n° 774 reduziu benefícios setoriais como forma de auxiliar no equilíbrio das contas da
Previdência Social.
A MP n° 774 também revogou a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no
parágrafo 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei n° 12.844/2013. A
instituição do adicional tinha por finalidade equilibrar a incidência criada a partir da CPRB de
empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei n° 12.546/2011, de modo a
equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação
sobre o produto importado. Considerando que a razão do desequilíbrio foi retirada na MP em
questão, também se revogou a contrapartida na tributação do adicional da COFINS-Importação
incidente sobre o produto importado, em linha com as regras da Organização Mundial do Comércio.
Sintetizamos, abaixo, os principais aspectos da MP n° 774/2017.
__________________________________________________________________________________
TRIBUTÁRIO
2
Publicada no dia 30.03.2017, a Medida Provisória n° 774 restringiu o âmbito de aplicação da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim, com exceção das empresas abaixo
listadas, as demais deverão recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha de
pagamentos, conforme determinam os incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
A aludida MP deu nova redação aos artigos 7º-A, 8º e 8º-A, da Lei n° 12.546/2011, além de revogar
os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º do artigo 7º, os §§ 1º a 11 do artigo 8º, o inciso VIII do caput
e os §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 17 do artigo 9º, os Anexos I e II, todos da mesma Lei n° 12.546, além do § 21
do artigo 8º da Lei n° 10.865/2004.
Nestes termos, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, apenas as empresas nas seguintes hipóteses:
Hipóteses Alíquota
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de que trata a Lei n°
10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-
1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0
1,5%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da
CNAE 2.0
2%
Empresas de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-
4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
Empresas de transporte metroferroviário de
passageiros, enquadradas na subclasse 4912-
4/03 da CNAE 2.0
Empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0
4,5%
Empresas de construção de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE 2.0
3
Destaque-se que para as empresas listadas no artigo 7º da Lei n° 12.546/2011 (na tabela acima são
as empresas enquadradas nas alíquotas de 2% e 4,5%) foi mantido o § 6º, do art. 7º, que determina
que no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços listadas, mediante cessão de
mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, e para fins de elisão da
responsabilidade solidária prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei no 8.212/1991, a empresa
contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Cabe notar que também foi excluído o adicional de alíquota de um ponto percentual na hipótese de
importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo I da Lei n° 12.546/2011,
estabelecido pelo § 21 do artigo 8º da Lei n° 10.865/2004.
A Medida Provisória produzirá efeitos a partir do dia 01.07.2017.
Neste ponto é importante lembrar que as medidas provisórias se encontram previstas no artigo 62
da Constituição, e devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias.
Este prazo é suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Na hipótese de rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas delas
decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo emitido pelo Congresso Nacional. Na falta
deste decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas.
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Alerta Tributário - MP 774/2017

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO – MP 774/2017 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Principais alterações promovidas pela Medida Provisória n° 774/2017 Prezados Clientes, O presente Alerta Tributário sintetiza as principais alterações realizadas através da MP n° 774/2017, cuja edição foi motivada pela necessidade do Governo Federal adotar medidas para redução do déficit da Previdência Social. De acordo com a Exposição de Motivos, fazendo referência a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 287/2016, que busca tornar mais rígidas as regras de concessão de benefícios previdenciários, o julgamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como dos possíveis impactos desta decisão acerca dos questionamentos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a MP n° 774 reduziu benefícios setoriais como forma de auxiliar no equilíbrio das contas da Previdência Social. A MP n° 774 também revogou a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no parágrafo 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei n° 12.844/2013. A instituição do adicional tinha por finalidade equilibrar a incidência criada a partir da CPRB de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei n° 12.546/2011, de modo a equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado. Considerando que a razão do desequilíbrio foi retirada na MP em questão, também se revogou a contrapartida na tributação do adicional da COFINS-Importação incidente sobre o produto importado, em linha com as regras da Organização Mundial do Comércio. Sintetizamos, abaixo, os principais aspectos da MP n° 774/2017. __________________________________________________________________________________ TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 Publicada no dia 30.03.2017, a Medida Provisória n° 774 restringiu o âmbito de aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim, com exceção das empresas abaixo listadas, as demais deverão recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha de pagamentos, conforme determinam os incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991. A aludida MP deu nova redação aos artigos 7º-A, 8º e 8º-A, da Lei n° 12.546/2011, além de revogar os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º do artigo 7º, os §§ 1º a 11 do artigo 8º, o inciso VIII do caput e os §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 17 do artigo 9º, os Anexos I e II, todos da mesma Lei n° 12.546, além do § 21 do artigo 8º da Lei n° 10.865/2004. Nestes termos, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, apenas as empresas nas seguintes hipóteses: Hipóteses Alíquota Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010- 1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 1,5% Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 2% Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912- 4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912- 4/03 da CNAE 2.0 Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 4,5% Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
  • 3. 3 Destaque-se que para as empresas listadas no artigo 7º da Lei n° 12.546/2011 (na tabela acima são as empresas enquadradas nas alíquotas de 2% e 4,5%) foi mantido o § 6º, do art. 7º, que determina que no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços listadas, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei no 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Cabe notar que também foi excluído o adicional de alíquota de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo I da Lei n° 12.546/2011, estabelecido pelo § 21 do artigo 8º da Lei n° 10.865/2004. A Medida Provisória produzirá efeitos a partir do dia 01.07.2017. Neste ponto é importante lembrar que as medidas provisórias se encontram previstas no artigo 62 da Constituição, e devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Este prazo é suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Na hipótese de rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas delas decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo emitido pelo Congresso Nacional. Na falta deste decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se- ão por ela regidas. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.