Osvaldo Angelim
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Este material foi elaborado e cedido pelo Professor
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(Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
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CRC- RJ CONSELHO DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
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DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL
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CURSO
MP Nº 627 DE 2013 – CONVERTIDA
NA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO
DE 2014
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL
APOSTILA ATUALIZADA ATÉ 31 DE
JULHO DE 2014
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CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Pós-graduado em Comercialização em Energia Elétrica pela UPE
– Universidade Estadual de Pernambuco – Departamento de
Engenharia Elétrica;
Pós-graduado em Gestão Empresarial em Tributação e
Contabilidade pela UFF – Universidade Federal Fluminense;
Pós-graduado em Direito Tributário pela UCAM – Universidade
Cândido Mendes;
Graduado em Ciências Contábeis pela UGF – Universidade Gama
Filho;
Curso de Extensão em Direito da Energia pela UCAM;
Aprovado no concurso público de 2004, da empresa FURNAS –
Centrais Elétricas S.A. para o cargo de Contador;
Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributários do Setor Elétrico
Brasileiro.
INSTRUTOR DO IBEF-RIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE
EXECUTIVO DE FINANÇAS DOS SEGUINTES CURSOS
Tributação sobre Energia Elétrica;
Aspectos Gerais dos Contratos de Comercialização de Energia
Elétrica e Tributários em Empreendimentos do Setor Elétrico
Brasileiro;
Legislação Tributária e Incentivos Fiscais do Setor Elétrico
Brasileiro;
Legislação Estadual do ICMS e Substituição Tributária do Setor
Elétrico Brasileiro;
REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura
Aspectos do Planejamento Tributário do Setor de Energia
Elétrica e da Gestão de Tributos
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 – MP nº 627/2013 – Lei 12.973/2014 – Contextualização
2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014
2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB
3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT
4 – Regime Tributário de Transição – RTT
5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL
6 – Novo Conceito de Receita Bruta
7 – Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 – Regime Cumulativo – Alterações da Lei nº 9.718/1998 apuração do PIS e
COFINS – Lei nº 12.973/2014
7.2 – Regime Não Cumulativo – alterações nas Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003
7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº 10.865/2004
8 – Construção Civil
9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante
10 – Receitas e Despesas Financeiras
11 – Lucro da Exploração
12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 – Nova Regra Fiscal de Isenção
do IR-Fonte
13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal
14 – Juros Sobre o Capital Próprio
15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
16 – Lucros ou Dividendos
17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado
18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras originadas de
Ajuste a Valor Presente
19 – Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
20 – Ajuste a Valor Presente
21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente
22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo
23 – Ajuste a Valor Justo
24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
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25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real
26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real
27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de Ações
27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações
27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações
28 – Ganho por compra vantajosa (deságio)
29 – Tratamento Tributário do Goodwill
30 – Subvenções Assistência Governamental
30.1 – Reconhecimento da Subvenção
30.2 – Contabilização da Subvenção
31 – Subvenções para Investimentos
32 – Teste de Recuperabilidade
33 – Ágio pago na Aquisição de Participações Societárias
33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aquisição
34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real
34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido
35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucro Real
36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamento dos Valores Diferidos
37 – Prejuizos Não Operacionais
38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa Contábil e Fiscal
38.1 – Depreciação – Exclusão no e-Lalur
38.2 – Amortização do Intangível
39 – Pagamento Baseado em Ações
40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014
41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise –
42 – Obrigações Acessórias
43 – Tributação em Bases Universais – Disposições Gerais
44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Jurídicas
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 – CONVERTIDA NA LEI Nº
12.973/2014 – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL
1 – MP nº 627/2013 – Lei nº 12.973/2014 – Contextualização
A Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diário Oficial da União no dia
12/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/05/2014, publicada em 14/05/2014
no DOU, alterou as normas da legislação tributária vigente afetando a
tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas
brasileiras no exterior e também promoveu significativas alterações na
legislação tributária federal do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Regra geral:
Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para
as pessoas jurídicas que optarem, de forma irretratável, por aplicar os
dispositivos no ano-calendário de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicação
desta Lei passa a obrigatória para todas as pessoas jurídicas.
Esta Lei trata de vários aspectos tributários e contábeis, dentre os quais:
Esta Lei modificou também diversos itens da legislação do IRPJ, CSLL,
PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Física, além de revogar o Regime
Tributário de Transição – RTT, que havia sido instituído pelos artigos 15 e 16
da Lei n.º 11.941/2009, além de abordar outros assuntos como lucros no
exterior e programas de parcelamentos.
A Lei referida acima trata dos efeitos tributários decorrentes das alterações
nos critérios e métodos contábeis introduzidos na legislação tributária a partir
das edições das Leis n.º 11.638/2007 e 11.941/2009.
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Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT,
instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação
da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e
coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis
nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de
2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3
de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá
outras providências.
2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014
Antes do Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009
Lucro Contábil – padrão 2007;
Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
Lucro Tributável.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009
Lucro Contábil – padrão IFRS;
Livros Fiscais Ajustes no FCONT;
Lucro Contábil – padrão 2007;
Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
Lucro Tributável.
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Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Lucro Contábil – padrão IFRS;
Livros Fiscais Ajustes – e-IRPJ;
Lucro Tributável.
Regra Geral:
Ano-Calendário – 2013
RTT aplicável.
Ano-Calendário – 2014
Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 1o
e 2o
e 4o
a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o
A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações
trazidas pelos arts. 1o
e 2o
e 4o
a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do
caput do art. 117 a partir de 1o
de janeiro de 2014.
§ 2o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as
condições da opção de que trata o caput.
2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB
ECF – IN RFB Nº 1.484/2014 – Mudança no Prazo para Opção aos
Ajustes da Lei nº 12.973/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de Julho de 2014
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014
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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na
versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio
de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos
efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de
junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de
24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos
arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da
Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho
de 2013, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o
disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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........................................................................................" (NR)
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser
manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
...................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de
início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de
fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse
caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de agosto de 2014.
........................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não
tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou
abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que
não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instrução
Normativa RFB nº 1.469/2014, a qual disciplina os efeitos da adoção já em 2014
das novas regras tributárias instituídas pela Lei nº 12.973/2014.
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014
pela aplicação das disposições contidas da Lei nº 12.973/2014:
I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 , que se referem ao IRPJ e à
CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado,
ao PIS/PASEP, e à COFINS; e
II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, que se referem à Tributação em
Bases Universais.
As opções referidas acima são independentes e deverão ser manifestadas na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos
fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em
razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o
caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.
O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de incicio
de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou
cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo nesse caso as
opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no
mês de maio de 2014.
Cabe destacar que a opção pela adoção do regime a partir de 01/01/2014 é
irretratável.
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Importante lembrar que o exercício ou cancelamento da opção de que trata
esta IN RFB não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do
prazo.
Resumindo:
Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-calendário 2014, assim
extinção do RTT.
Não optante: manutenção do RTT para 2014.
Ano-Calendário – 2015
Dispositivos da Lei nº 12.973/2014 aplicáveis inclusive para os não optantes.
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014
DOU de 29.5.2014
Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção
pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das disposições
previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição
para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação
das novas regras tributárias em 2014.
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Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de
2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser
manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 2º No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica
em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata
o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de
início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de
fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse
caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de
janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:
I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições
previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de
2014, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos
incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da
opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.
§ 5º O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não
produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.
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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
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Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na
versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A DCTF conterá as informações relativas aos Impostos e Contribuições
Federais apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos,
eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as
informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Deverão apresentar a DCTF mensal
A partir de 01/01/2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da
administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do
Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde
que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão
apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Forma de Apresentação da DCTF mensal
A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br.
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É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado
digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, da DCTF.
Prazo de Apresentação da DCTF mensal
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Receita prorroga prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF)
Conforme a Instrução Normativa RFB 1.478/2014, o prazo para a apresentação
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao
mês de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto
de 2014 e deverá ser transmitida na versão “DCTF Mensal 1.8”.
O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliação foi instituída por meio
da Instrução Normativa da Receita Federal n°1.478, de 07/07/2014.
Dispensa de apresentação da DCTF
A IN RFB nº 1.478/2014, alterou também algumas normas relativas à DCTF. As
alterações produzem efeitos desde 01/01/2014.
Entre as alterações destacam-se:
I – As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensal, mesmo que não
tenham débitos a serem declarados.
II – As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-
calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do
2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação;
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III – As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a
declarar até o dia 31 de julho de 2014;
IV – Estão dispensadas da apresentação da DCTF mensal as pessoas jurídicas
que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem
nessa situação.
Estas mesmas pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega
da DCTF mensal a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
V – As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples
Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DCTF, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Penalidade pela não apresentação da DCTF
Quem não apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês
sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limitada a 20%.
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na
versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF Mensal):
........................................................................................" (NR)
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"Art. 3º …................................................................................
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime,
mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e
...................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º
(segundo) mês em que permanecerem nessa
situação.…...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a
declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda
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das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês
de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de
competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do
lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção
pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção
pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos
arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
…...............................................................................................
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-
calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do
2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os
consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do
mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)
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Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente,
prorrogado para até 8 de agosto de 2014.
Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III
do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não
tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou
abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que
não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e
o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto
no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do
patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/
1976.
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21
No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei
nº 6.404/1976.
No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das
disposições contidas nos arts. 1o
e 2o
e 4o
a 70 desta Lei.
Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976.
4 – Regime Tributário de Transição – RTT
Em 2008, foi instituído o Regime Tributário de Transição – RTT, que trata dos
ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008,
convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009.
Nota: Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT foi optativo.
O RTT tornou-se obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para
a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com base no Lucro Presumido
ou Arbitrado.
As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem
observar as disposições da Intrução Normativa da RFB nº 949/2009. A partir de
01/01/2014 o RTT é determinado mediante a Escrituração Contábil Fiscal –
ECF prevista na Instrução Normativa RFB 1.397/2013.
5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL
Conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977, a escrituração do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital
– SPED.
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Serão transcritas a apuração do IRPJ e CSLL e demais informações
econômico-fiscais.
O sujeito passivo (pessoa jurídica) que deixar de apresentar o Livro de
Apuração do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-
calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa
jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se
refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
A multa de que trata o inciso I será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-
calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não
se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I referido acima.
A multa de que trata o inciso I será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30
(trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até
60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no
prazo fixado em intimação.
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A multa de que trata o inciso II:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as
inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
6 – Novo conceito de Receita Bruta
Outra alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, diz respeito ao conceito de
receita bruta, que foi ampliado para compreender, além do produto da venda
de bens e o preço da prestação de serviços, também os resultados auferidos
nas operações em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade
ou objeto principal das pessoas jurídicas.
Assim, as pessoas jurídicas passarão a utilizar tal conceito de receita bruta na
apuração do IRPJ e da CSLL, bem como para o cálculo das estimativas desses
tributos com base no regime de Lucro Real e Presumido.
Conforme o art. 2º Lei nº 12.973/2014
O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
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24
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à
receita bruta.
...............................................................................................
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou
pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado
o disposto no § 4º.” (NR)
Resumindo:
Conforme a Lei referida acima, o faturamento corresponde à receita bruta:
produto da venda de bens nas operações de conta própria;
preço da prestação de serviços em geral;
resultado auferido nas operações de conta alheia;
demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica;
valores decorrentes do ajuste a valor presente.
7 – lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 – Regime Cumulativo – Alterações na Lei nº 9.718/1998
A Lei nº 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revogou o Regime Tributário de
Transição – RTT e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislação
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25
tributária à legislação societária, assim, estabelecer os ajustes que devem ser
efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos.
As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS
têm como base de cálculo as receitas.
As receitas, para fins de Contribuição para PIS e COFINS para as pessoas
jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, passará a corresponder à receita bruta
estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Conforme o art. 52 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos, que a receita reconhecida pela construção,
recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não entrará na
base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob o
regime cumulativo.
Vale lembrar que a contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo
de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem
produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios
de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda,
previstos para espécie de operação (art. 407 do RIR de 1999).
Conforme o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, “no caso de contrato de concessão
de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja
ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber
caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, à medida do efetivo recebimento”.
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7.2 – Regime Não Cumulativo – Alterações nas Leis nº 10.637/2002
e nº 10.833/2003
As pessoas jurídicas que optaram pelo regime não cumulativo de PIS e
COFINS têm como base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não
cumulativos o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de cálculo será a
soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do
ativo decorrentes de operações de longo prazo.
Base de cálculo do PIS/COFINS
A base de cálculo pelo regime não cumulativo será o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
seus respectivos valores decorrentes de ajustes a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo.
Não integram a base de cálculo
Além das exclusões da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS
não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º,
parágrafo 3º), a Lei nº 12.973/2014, acrescentou algumas receitas que não
integrarão a base de cálculo.
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27
Anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita.
decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível; (anteriormente, permitia-se
somente a exclusão da venda do ativo imobilizado para o PIS e COFINS);
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que
tenham sido computados como receita;
receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo; (anteriormente, tais
valores não eram contabilizados como receita);
receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e
passivo com base no valor justo; (anteriormente, tais valores não eram
contabilizados como receita);
receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo
Poder Público; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados
como receita);
receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos
de concessão de serviços públicos;
receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
de determinadas isenções e reduções referente as ao lucro da
exploração (alíneas "a", "b","c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº
1.598/1977; e
relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Nota: as receitas mencionadas acima serão excluídas em decorrência das
novas regras contábeis e adequação da legislação tributária.
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Descontar Créditos de PIS e COFINS
Quanto aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das
contribuições do PIS e COFINS, a Lei nº 12.973/2014, trouxe modificações.
Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, serão considerados na apropriação:
bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no
mês;
os valores decorrentes do ajuste a valor presente das obrigações, dos
encargos e dos riscos classificados no passivo não circulante (artigo
184, inciso III, da Lei nº 6.404/76);
No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado
disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão
considerados na base de cálculo:
os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor
justo;
os encargos associados a empréstimos registrados como custo; e
os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de
restauração do local em que estiver situado.
Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquinas, equipamentos e outros
bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do
ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas
desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com
base no valor justo.
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29
Arrendamento Mercantil
Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa
jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à
aquisição de:
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços; e
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo,
inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária.
PIS/COFINS – Arrendamento Mercantil Financeiro
Conforme a Lei nº 12.973/2014, a apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre
Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financeiro passará a ser
apropriado de forma diferente.
Art. 57.
No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento
tributário previsto na Lei no
6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que
tratam as Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do
custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao
valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
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30
I – Arrendadora
O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo do PIS e
da COFINS (art.57).
II – Arrendatário (Regime Não-Cumulativo)
Poderão descontar créditos tão somente sobre o valor do CUSTO de aquisição
ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada
prestação durante o período de vigência do CONTRATO.
Nota:
Anteriormente, a pessoa Jurídica Arrendatária apropriava créditos de
PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestações de arrendamento
mercantil.
Efeitos Tributários na Arrendadora
Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974
Art. 46.
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas
ao tratamento tributário previsto pela Lei no
6.099, de 12 de setembro de 1974,
as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração
do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil
proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de
vigência do contrato.
§ 1o
A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8o
do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
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31
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento
mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo.
§ 3o
Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a
diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos
diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados.
§ 4o
Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo
lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser
computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Efeitos Tributários na Arrendatártia
Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974
Art. 47.
Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica
arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de
arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços,
inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas
financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art.
184 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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32
Vale lembrar que as despesas de depreciação, amortização e exaustão, na
hipótese em que a ARRENDATÁRIA reconheça contabilmente o encargo,
devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real.
Quanto aos créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo não circulante, especificamente na conta de
imobilizado, e sobre edificações e benfeitorias (incisos VI e VII, artigo 3º, das
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente), a Lei nº 12.973/2014
determinou que:
não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa Jurídica Arrendatária;
Contabilização do Leasing Financeiro na Arrendatária conforme a
Lei nº 12.973/2014
Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONÓRIO T. FUTIDA publicado
no site da AfixCode
Determinada pessoa jurídica fez um Leasing Financeiro de uma MÁQUINA com
as seguintes condições:
Valor do Leasing Financeiro de uma Máquina 50.000,00
Encargo Financeiro 12.000,00
Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro 62.000,00
Vencimento do Contrato 3 Anos
Contabilização
Descrição Débito Crédito
Máquina 45.375,00
PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00
Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00
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Controle Gerencial
Máquina – Depreciar em 10 Anos 45.375,00
PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00
Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62.000,00
Controle Fiscal
Despesa com Depreciação de 10% - INDEDUTÍVEL 4.537,50
Depreciação Acumulada de 10% 4.537,50
Despesa Financeira do Leasing Financeiro – 1 Ano –
INDEDUTÍVEL
4.000,00
Parcela Dedutível da Contraprestação do Leasing Financeiro
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$
62.000,00/3
20.666,67
Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666,67
Nota:
A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos
através do leasing financeiro no valor de R$ 4.537,50, anualmente, serão
totalmente INDEDUTÍVEIS, portanto deverão ser ADICIONADOS no e-LALUR e
no e-LACS dos períodos correspondentes.
Controle no e-LALUR e no e-LACS
Lucro Antes da Contribuição Social 500.000,00
ADIÇÕES
Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil do Período 4.537,50
Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período 4.000,00
DEDUÇOES:
Contraprestações Pagas no Período 20.666,67
(=) Lucro Real Tributável 487.870,83
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Conclusões
1 – O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depreciação acelerada de 10
anos para 3 anos.
2 – Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vanntajosa para
efeito de planejamento tributário.
3 – Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o
valor do Ativo e não sobre o valor da Contraprestação, assim, os Encargos
Financeiros não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R1)
Operações de Arrendamento Mercantil
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 17 (BV2010)
Definições
Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao
arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de
usar um ativo por um período de tempo acordado.
Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência
substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O
título de propriedade pode ou não vir a ser transferido.
Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de
um arrendamento mercantil financeiro.
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Classificação do Arrendamento Mercantil
A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento
Técnico baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à
propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no
arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas à
capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em
função de alterações nas condições econômicas. Os benefícios podem ser
representados pela expectativa de operações lucrativas durante a vida
econômica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de
realização do valor residual.
Arrendamento Mercantil Financeiro
Um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele
transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à
propriedade.
Arrendamento Mercantil Operacional
Um arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional se ele não
transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à
propriedade.
Destaques
A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil
financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da
transação e não da forma do contrato.
Cabe destacar que o registro Contábil no Locador e no Locatário depende da
classificação Contábil: Financeiro ou Operacional do arrendamento mercantil.
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Exemplos de classificação como Arrendamento Mercantil
Financeiro
(a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o
arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil;
(b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera
seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se
torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja
razoavelmente certo que a opção será exercida;
(c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida
econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida;
(d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos
mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente
todo o valor justo do ativo arrendado; e
(e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que
apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
Não geram direito a crédito de PIS e COFINS
Encargos Associados a Empréstimos
os encargos associados a empréstimos registrados como custo na
forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei n.º 1.598/77 (que
trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de
bens registrados no ativo não circulante em fase pré-operacional); e
custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de
restauração do local em que estiver situado;
não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo;
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Contratos de Concessão de Serviços Públicos
I – Remuneração do Concessionário
Ativo Financeiro
O Concessionário deve reconhecer um Ativo Financeiro à medida que tem o
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do
Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os serviços de
construção.
Exemplo:
Linhas de Transmissão;
Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o Poder Concedente
pagará tudo diretamente à Concessionária conforme CONTRATO.
Ativo Intangível
O Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à medida que recebe o
direito de cobrar os usuários dos serviços públicos.
Esse direito não se constitui em um direito incondicional (diferente do Ativo
Financeiro) de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização
do serviço público.
Exemplo:
Concessão de Pedágio em Rodovias.
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Efeitos Tributários
Ativo Intangível
Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos
gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em Ativo Intangível representativo de direito de exploração, a
concessionária deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do
reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder
concedente à medida que ocorrer a realização do respectivo Ativo Intangível,
mediante amortização, alienação ou baixa.
Ativo Financeiro
Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos
gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionária deve
computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita
à medida que ocorrer o efetivo recebimento.
7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº
10.865/2004
De acordo com o artigo 53 da Lei nº 12.973/2014, para o cálculo dos créditos
relativos à importação de máquinas e equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo não circulante, na conta de imobilizado, poderão ser
considerados como parte integrante do custo de aquisição:
os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos mencionados
ativos.
não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação
dos ativos com base no valor justo.
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o crédito não se aplica relativo a máquinas e equipamentos objeto de
arrendamento mercantil, em relação à pessoa jurídica arrendatária.
Por fim, a Lei nº 12.973/2014 determinou que a faculdade concedida ao Poder
Executivo de redução e restabelecimento da alíquota das contribuições
incidentes sobre receitas financeiras não se aplica aos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de
longo prazo.
8 – Construção Civil
As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019,
estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante
O custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado e Intangível
não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido
tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo
de vida útil não superior a 1 (um) ano.
10 – Receitas e Despesas Financeiras
Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou
despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
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b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
Alternativamente os juros e outros encargos poderão ser excluídos na
apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
11 – Lucro da Exploração
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado
pela exclusão dos seguintes valores:
as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução
de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público;
ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo.
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções
não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
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Vale destacar que, se no período em que deveria ter sido constituída a reserva
de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no
6.404, de 15 de
dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro
líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago a
constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
Na hipótese do inciso I referido acima, a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 – Nova Regra Fiscal
de Isenção do IR-Fonte
Regime de Tributação Transitório
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto
no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do
patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404,
de 1976.
No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei
nº 6.404, de 1976.
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Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi também
garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido
mensurado de acordo com as disposições da Lei das S/A atual ou com base
nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a
critério da pessoa jurídica, para fins de avaliação do investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relação ao ano-
calendário de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos não-optantes pela
antecipação dos efeitos da nova Lei;
Resumindo:
A Lei nº 12.973/2014 determina que somente as pessoas jurídicas que
abandonarem o Regime Tributário de Transição – RTT a partir de 01/01/2014
terão ISENÇÃO sobre os Dividendos Distribuídos em excesso ao Lucro fiscal
(apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007),
durante o período de 2008 até a data da publicação desta MP, nem integrarão a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no País ou no exterior. Na prática, a opção ao
abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatória para todas as empresas que
distribuíram dividendos no período.
13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal –
No lugar do RTT, entra um novo arcabouço tributário através da Lei nº
12.973/2014, que detalha como as empresas locais vão chegar na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de partida o lucro societário
apurado conforme o IFRS.
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Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015,
mas as pessoas jurídicas que quiserem poderão optar por usar o novo critério
de apuração do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2014. Quem não optar pode
ficar por mais um ano sob a regra atual.
Esta Lei deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de
dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pagamento tenha sido em
excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado
conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007, antes da transição para
o IFRS. Cabe destacar que a isenção só é garantida para as empresas que
optarem por abandonar o RTT já em 2014.
De acordo com o RTT, as pessoas jurídicas apuravam o lucro societário pelas
normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os
pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que
teriam pela contabilidade até 2007), para então fazer as adições e exclusões
tradicionais de receitas e despesas no LALUR.
Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendário de 2014, apresentação da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que
detalha a escrituração do RTT e o LALUR na EFD IRPJ/CSLL, entre outras
novidades, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas
com base no Lucro Real deverão apresentar anualmente a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art.
36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer
PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT),
instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as
disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do
lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177
da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar
a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a
elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a
Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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Da Escrituração Contábil Fiscal
Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do
disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de
contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os
métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em
31 de dezembro de 2007.
Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os
lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
REVOGADO
Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
a www.receita.fazenda.gov.br&gt”>http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante
utilização de certificado digital válido.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a
apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente
ao do evento.
REVOGADO
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Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega
das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de
15 de outubro de 2009.
Do Conceito de Lucro Real
Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação tributária.
Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Das Adições
Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de
que trata o parágrafo único do art. 7º:
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e
quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do
lucro real; e
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
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Das Exclusões e Compensações
Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido
de que trata o parágrafo único do art. 7º:
I – os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de
apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não
sejam computados no lucro real; e
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica
mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação,
observadas as demais regras previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Das Demonstrações Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar
balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
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14 – Juros Sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP.
De acordo com os §§ 8º e 11º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 com a redação
dada pela Lei nº 12.973/2014, artigo 9º, para fins de cálculo da remuneração do
capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do
patrimônio líquido:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de lucros;
d) ações em tesouraria; e
e) prejuízos acumulados.
O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
Importante destacar que a partir da adoção das regras instituídas pela Lei nº
12.973/2014, – que será 01/01/2014, para os que assim optarem ou 01/01/2015,
para os demais – para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, serão
consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
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V - prejuízos acumulados.
O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
16 – Lucros ou Dividendos
A não incidência de imposto de renda sobre os lucros e dividendos apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados a beneficiários de todas
as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro
de 1976, (ordinárias, preferenciais), ainda que a ação seja classificada em
conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa
financeira na escrituração comercial.
Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados não são dedutíveis na
apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado
Os encargos financeiros sobre empréstimos normalmente são debitados na
DRE – Demonstração do Resultado do Exercício como Despesas Financeiras.
De acordo com as normas contábeis internacionais, representadas por
IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstâncias os custos dos
empréstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisição
de um ATIVO.
Veja a seguinte situação:
Determinada pessoa jurídica resolveu construir uma fábrica, cujo prazo de
construção estimado seja de três anos. De acordo com o projeto, os recursos
financeiros são da ordem de R$ 200 milhões.
Os sócios da pessoa jurídica comprometeram em contribuir com R$ 100
milhões na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessários
foram obtidos através de um empréstimo bancário de R$ 100 milhões com
juros de 10% ao ano.
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Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurídica terá uma despesa de
juros anual de R$ 10 milhões por ano.
Esse encargo financeiro com juros deverá ser contabilizado como uma
despesa financeira na DRE, gerando prejuízo antes que a fábrica comece a
produzir produtos e a gerar receita, ou essa despesa financeira deve ser
debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construção da
fábrica?
O assunto referido acima está normatizado no COMITÊ DE
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1)
– Custos de Empréstimos, correspondente – IAS 23 do IASB (Normas
Contábeis Internacionais.
Definições conforme CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos
A pessoa jurídica deve capitalizar os custos de empréstimos que são
diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo
qualificável que formam parte do custo do ativo. Outros custos de
empréstimos devem ser reconhecidos como despesa.
Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em
conexão com o empréstimo de recursos.
Custos de empréstimos incluem:
a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de
juros como descrito nos Pronunciamentos Técnicos CPC 08 - Custos de
Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e CPC
38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros
reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil; e
c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira,
na extensão em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou
para menos, do custo dos juros.
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Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de
tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.
Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser
considerados ativos qualificáveis:
a) estoques;
b) plantas industriais para manufatura;
c) usinas de geração de energia;
d) ativos intangíveis;
e) propriedades para investimentos.
Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou de outro modo
produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos
qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendidos
quando adquiridos não são ativos qualificáveis.
Lei nº 12.973/2014
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, artigo 7º, para fins de determinação do
ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de
1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados
a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art.
17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
Vale lembrar que o disposto acima aplica-se também ao ganho de capital
previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
§ 1o
Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
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a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2o
Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3o
Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1o
, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa.”
18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras
originadas de Ajuste a Valor Presente
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 8º, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de
cálculo do imposto sobre a renda.
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19 – Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais
Art. 2º da Lei
O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 17. .......................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa.” (NR)
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Art. 11 da Lei
Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de
apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial
de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu
equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para
fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo
de cinco anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do
inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II
do caput.
20 – Ajuste a Valor Presente
Art. 4o
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a
cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no
mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva
ser oferecido à tributação.
Art. 5o
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a
cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no
período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
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55
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso
de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens
ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não
classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1o
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2o
Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata
o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja
dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja
dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados
conforme disposto no § 1o
.
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Conclusões:
1 – Ajuste a Valor Presente de Direitos
computado na determinação do Lucro Real no mesmo período
em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido
à tributação;
computo da receita com base em seu valor integral conforme
documentos fiscais idôneos.
2 – Ajuste a Valor Presente de Obrigações
Computado na determinação do Lucro Real no mesmo período em
que:
o bem for revendido;
o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou
serviços;
realização do ativo;
despesa e custo for incorrida;
computo da receita com base em seu valor integral conforme
documentos fiscais idôneos.
21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 12, as variações monetárias em razão
da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de
ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
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22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo
É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo
liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e
independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem
para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória.
23 – Ajuste a Valor Justo
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13:
Os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente
serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde
que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de
subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos
serão tributados.
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo
aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação
do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo
for liquidado ou baixado.
O ganho não será computado na determinação do lucro real caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, seja indedutível.
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Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista
acima, o ganho será tributado.
O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo,
neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista
lucro real antes do cômputo do referido ganho.
Cabe destacar que não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de
ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com
terceiros, tais como doações.
No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o
ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado
na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo
recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas acima.
Resumo – Ajuste a Valor Justo –
Deverá ser segregado em subcontas distintas vinculadas aos respectivos
Ativos e Passivos.
Ajustes Positivos
Ganho computado no Lucro Real pela realização do Ativo.
Ganho não será dedutível se não for controlado em subconta específica.
Ajustes Negativos
Perda será dedutível pela realização do Ativo ou liquidação ou baixa do
Passivo.
Perda não será dedutível se não for controlado em subconta específica.
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24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
Dentre as diversas alterações nos critérios e métodos contábeis, destaca-se a
necessidade de as pessoas jurídicas avaliarem elementos do ativo e do
passivo conforme o valor justo, nos termos dos art. 183 e 184 da Lei n.º
6.404/76 e do Comitê de Pronunciamento Contábil 46 – Mensuração do Valor
Justo.
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13, os ganhos decorrentes da avaliação de
ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado
(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a
liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação
na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não
seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos serão
tributados.
Art. 13 da Lei
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo
aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será
computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou
quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do
lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
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§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período
de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido
ganho.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento
inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações
com terceiros, tais como doações.
§ 6o
No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo
de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo
poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização
do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses
previstas nos §§ 1o
a 4o
.
25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real
Conforme a Lei nº 12.973/2014, as perdas decorrentes da avaliação de ativo ou
passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado
(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a
liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação
na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não
seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, as perdas são
indedutíveis.
Art. 14 da Lei
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que
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a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja
evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação
do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro
real.
Art. 15 da Lei
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em
subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13.
26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 16 da Lei
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração
imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir
na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos
decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor
contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu
patrimônio.
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração
em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados
os procedimentos e requisitos previstos no art. 12.
§ 2º As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser
computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração
posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
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62
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com
base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente
realizados na data de transição para o lucro real.
27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de
Ações
27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações
Art. 17 da Lei
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será
computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do
bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à
participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada em cada período.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será
computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
b) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele
integralizar capital de outra pessoa jurídica.
c) - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização
ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na
integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-
calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores
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mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período
de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido
ganho.
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita
por meio da entrega de participação societária, será considerada realização,
nos termos na alínea “c” do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
societária.
27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações
Art. 18 da Lei
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente
poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva
redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com
discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em
condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período,
e:
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I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele
integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização
ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na
integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser
amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real,
levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição
em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de
apuração.
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro
real.
§ 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita
por meio da entrega de participação societária, será considerada realização,
nos termos do inciso III do caput, a absorção do patrimônio da investida, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
societária.
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28 – Ganho por Compra Vantajosa
Art. 27 da Lei
O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis
adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores
justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e
posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
Vale lembrar que os valores registrados a título de ganho por compra
vantajosa deverão ser computados na determinação do lucro real apenas no
período de apuração da alienação ou baixa do investimento, em função da
alteração do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977.
29 – Tratamento Tributário do Goodwil
Art. 22 da Lei
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida
com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de
participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o
disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de
dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos
períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na
contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Cabe destacar que nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o laudo será
desconsiderado pelas autoridades fiscais se, comprovadamente contiver
vícios ou incorreções de caráter relevante.
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Outro ponto importante, se o laudo não for elaborado na forma do § 3o
do art.
20 do Decreto-Lei 1.598/1977, não se aplica para participações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75,
ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
Conceito de partes dependentes:
Regra geral: a dependência deverá ocorrer nas seguintes situações:
I – Quando o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente,
pela mesma parte ou partes;
II – Quando houver relação de controle entre adquirente e o alienante;
III – Quando o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da
pessoa jurídica adquirente; ou
IV – Quando o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; e
V – Outras relações não descritas nos incisos I a IV, que fique comprovada a
dependência societária.
Art. 28 da Lei
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill),
inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na
determinação do lucro real.
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve ser observado o disposto no
art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
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30 – Subvenção Assistência Governamental
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO
CPC 07 (R1)
Conceitos
Assistência governamental
É a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a
uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios
estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente
por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o
fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição
de restrições comerciais sobre concorrentes.
Subvenção governamental
É uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de
natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade
normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições
relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções
governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em
dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das
transações comerciais normais da entidade.
A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo
fiscal, doação, prêmio, etc.
Exemplo de Subvenção:
O Governo Federal concede subvenção governamental a determinada entidade
reduzindo o IPI a recolher em 75%, como contrapartida, para que a entidade
tenha direito a este subsídio, a entidade deve se comprometer com o
crescimento do seu parque industrial em 20% ao ano (nos próximos 3 anos) e
com o aumento da oferta de emprego em pelo menos 10% ao ano.
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Conceito de Isenção Tributária
É a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas
(isenção, imunidade etc).
Conceito de Redução Tributária
Exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de
imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se processar, eventualmente,
por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas
condições.
Conceito de Valor Justo
É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre
partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a
ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que
caracterizem uma transação compulsória.
30.1 – Reconhecimento da Subvenção
Não deve ser reconhecida até que exista segurança de que:
a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas; e
b) a subvenção será recebida.
O simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as
condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas.
30.2 – Contabilização da Subvenção
A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de
contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a
mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como
redução de passivo.
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69
Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo
do período na demonstração do resultado, confrontada com as despesas que
pretende compensar. A subvenção governamental não pode ser creditada
diretamente no patrimônio líquido.
O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos
seguintes argumentos:
a) Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que
não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade,
não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim,
reconhecida como receita nos períodos apropriados.
b) Subvenção governamental apenas excepcionalmente é gratuita. A
entidade ganha efetivamente essa receita quando está de acordo com as
regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações.
c) Assim como os tributos são lançados no resultado, é lógico registrar a
subvenção governamental, que é, em essência, uma extensão da política
fiscal na demonstração do resultado.
Cabe ressaltar que enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento
no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo
deve ser em conta específica do passivo.
Há situações em que é necessário que o valor da subvenção governamental
não seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios. Nessas
situações, o valor reconhecido no resultado, pode ser creditado à reserva
própria (Reserva de Incentivos Fiscais), a partir da conta de Lucros ou
Prejuízos Acumulados.
Exemplo de Subvenção de Imposto de Renda
Subvenção de Imposto de Renda representa redução ou isenção de imposto
de renda a partir de determinada quantidade fabricada de produtos. O valor
apurado com este subsídio é Contabilizado na forma abaixo:
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70
Demonstrativo do Imposto Devido:
Imposto de Renda Corrente antes do Incentivo do Lucro da
Exploração
10.000
Incentivo do Lucro da Exploração (7.500)
Imposto a ser Recolhido 2.500
Contabilização do Imposto de Renda:
Débito Crédito
DRE: Despes de Imposto de Renda 10.000
DRE: Receita de Incentivo Fiscal 7.500
PC: Imposto de Renda a Recolher 2.500
Apresentação da DRE:
Despesa de Imposto de Renda 10.000
Receita de Incentivo Fiscal (7.500)
Total da Despesa com Imposto de Renda 2.500
Importante destacar que essa forma de Contabilização está de acordo com o
CPC 07.38E (R!), que determina o reconhecimento contábil dessa redução ou
isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-
se o imposto total no resultado (R$ 10.000) como se devido fosse, em
contrapartida à receita de subvenção equivalente (R$ 7.500), a serem
demonstrados um deduzido do outro.
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31 – Subvenções para Investimentos
Art. 30 da Lei nº 12.973/2014
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não
serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada
em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que
somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso
não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que
está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que
a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para
investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
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§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou
lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de
subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída como
parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que
forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
32 – Teste de Recuperabilidade (Impairment)
A Norma Contábil que trata esse assunto é o CPC 01 (R1) – Redução ao Valor
Recuperável de Ativos
Objetivo
O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer procedimentos que a
entidade deve aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados
contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação. Um
ativo está registrado contabilmente por valor que excede seu valor de
recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser recuperado pelo
uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado como
sujeito ao reconhecimento de perdas, e este Pronunciamento Técnico requer
que a entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. Este
Pronunciamento Técnico também especifica quando a entidade deve reverter
uma provisão para perdas por desvalorização e estabelece as divulgações
requeridas.
Essa norma contábil também está prevista no art. 183 da Lei das S/A (Lei nº
6.404/1976).
Definições
Valor Contábil
É o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da
dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada
e ajuste para perdas.
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Unidade Geradora de Caixa (UGC)
É o menor grupo identificável de ativos que gera entradas de caixa, entradas
essas que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros
ativos ou outros grupos de ativos.
Ativos Corporativos
São ativos, exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que
contribuem, mesmo que indiretamente, para os fluxos de caixa futuros tanto
da unidade geradora de caixa sob revisão quanto de outras unidades
geradoras de caixa.
Valor Depreciável, Amortizável e Exaurível
É o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações
contábeis, menos seu valor residual.
Depreciação, Amortização e Exaustão
É a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de
ativos durante sua vida útil.
Valor Justo
É o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes
do mercado na data de mensuração. (Ver CPC 46 – Mensuração do Valor
Justo).
Perda por Desvalorização
É o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de
caixa excede seu valor recuperável.
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Valor Recuperável de um Ativo ou de Unidade Geradora de Caixa
É o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o
seu valor em uso.
Valor em Uso
É o valor presente de fluxos de caixa futuros esperados que devem advir de
um ativo ou de unidade geradora de caixa.
Valor Justo Líquido de Despesa de Venda
É o montante a ser obtido pela venda de um ativo ou de unidade geradora de
caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e
interessadas, menos as despesas estimadas de venda.
Valor Contábil do Ativo ou da UGC 100 100 100 100
Valor Justo Líquido de Despesa de Venda 120 120 97 97
Valor em Uso 130 90 101 99
(a) (a) (a) (b)
a) O valor recuperável é o maior entre o valor justo líquido de despesa de
venda e o valor em uso. Nessas três situações o valor recuperável é
maior do que o valor contábil. Assim, não é necessário constituir
provisão para perda.
b) O valor recuperável é R$ 99 (maior valor). Assim, é necessário constituir
uma provisão para perda de R$ 1 (R$ 100 – R$ 99)
Conceito: Impairment
A palavra impairment, é de origem inglesa, e tem como tradução no contexto
de gestão contábil como “deterioração” ou “depreciação”. Em suma, tem
relação a perda de valor de determinado ativo de um empreendimento.
Tal depreciação pode ser ocasionada devido a vários fatores: desgaste por
uso, pelo tempo, jornadas de trabalho diferenciadas (depreciação acelerada),
etc.
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Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ) e as normas da
CVM ( Comissão de Valores Mobiliários ), o “impairment” deve ser
obrigatoriamente adotado pelas empresas de capital aberto.
A redução ao valor recuperável (“impairment”) de ativos deve ser executada
sempre que for relatado diferenças entre a projeção de geração de caixa, com
o valor contábil do ativo registrado.
As verificações são executadas no final de cada ano-calendário por ocasião do
BALANÇO.
Através do resultado de tais testes, é possível confirmar a necessidade ou não
da redução ao valor recuperável de ativos em questão.
Engenharia de Avaliações
Laudo de Avaliação
Laudo de Vida Útil
A sistemática da engenharia de avaliações consiste em uma consultoria
empresarial especializada na determinação e identificação dos ativos de um
empreendimento.
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Na gestão e no controle patrimonial são imprescindíveis:
laudo de avaliação, e a determinação do real estado de vida útil do
mesmo, além da execução de verificações, como na revisão de vida
útil contábil.
Mudança na Lei 11.638/2007
Comitê de Pronunciamentos Contábeis reitera o pronunciamento
técnico CPC 01 sobre a Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Conforme o Art. 3º, ” Parágrafo Único: Considera-se de grande porte, para fins
exclusivos desta lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle
comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$
240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00”. Assim, foi
instituído o conceito de Sociedades de Grande Porte.
A Lei nº 11.638/2007 trouxe a adição, à Lei das S/A, da menção de que
as depreciações e amortizações precisam ser efetuadas com base na vida útil
econômica dos bens. Assim, a modificação nesses procedimentos é
obrigatória, porém é necessário laudo de avaliação, laudo de vida útil.
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77
Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução no valor Recuperável
de Ativos
Objetivo Primordial
ratifica o “impairmaint”;
visa a definir procedimentos que asseguram o registro dos ativos
contabilmente de forma correta;
caso seja identificado que o ativo em questão esteja registrado com
valor não recuperável no futuro, será necessário que o empreendimento
reconheça de forma imediata a sua desvalorização, esta efetuada
mediante da constituição de provisão para perdas.
Aspectos Gerais sobre o Pronunciamento Técnico CPC 01:
O Objetivo primordial do mesmo é definir certos procedimentos a fim de visar
e garantir que ativos não sejam registrados contabilmente por um valor
superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações
da entidade ou em sua eventual venda. No entanto, caso, haja evidências que
os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro, será de
responsabilidade da entidade reconhecer imediatamente a desvalorização,
esta feita por meio da constituição de provisão para perdas.
Cabe destacar que este pronunciamento tem relevância a todos os ativos ou
conjunto dos mesmos relacionados às atividades industriais, comerciais,
agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços além de outras mais.
Outro ponto importante é que a identificação da existência de
ativos desvalorizados, é necessário que a entidade, que pelo menos no
processo para demonstração contábil anual, tenha verificação de perda de
representação econômica em seu conjunto de ativos, sendo a mesma, de
caráter relevante. Caso o fato seja verificado, através do teste de
impairment ou teste de recuperabilidade, a entidade deve então efetuar uma
avaliação e contabilizar a eventual desvalorização dos ativos descritos.
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Art. 32 da Lei
O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os
valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não
tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem
correspondente.
No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora
de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser
proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade
geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
33 – Ágio pago na Aquisição de Participação Societária
Artigo 2º da Lei nº 12.973/2014
Alterou a forma de apuração e reconhecimento, para fins tributários, do ágio
ou deságio decorrente da aquisição de participação societária.
O Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Tratamento Tributário do Ágio
Art. 20 do Decreto Lei 1.598/1977
O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido
deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de
aquisição em:
I – valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo
com o disposto no artigo 21; e
II – mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos
ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação
adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
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III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre
o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam
os incisos I e II do caput.
Importante destacar que os valores de que tratam os incisos I a III do caput
serão registrados em subcontas distintas.
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, o valor de que trata o inciso II do caput
deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá
ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário
deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o
último dia útil do 13o
(décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da
participação.
33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aquisição
Conforme a Lei nº 12.973/2014, a aquisição de participação societária sujeita à
avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a
mensuração.
Critério de Reconhecimento e Alocação
I – primeiro aloca-se aos ativos identificáveis adquiridos e aos passivos
assumidos a valor justo; e
II – posteriormente, aloca-se o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou o
ganho proveniente de compra vantajosa.
Forma de Contabilização
Devem ser registrados em subcontas distintas.
Vale lembrar que, o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde
ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será
computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação
ou baixa do investimento.
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Art. 21 do Decreto Lei 1.598/1977
Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de
patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:
I – o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data
do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa
data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das
participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II – se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não
forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da
investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
III – o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do
balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV – o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos
balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida
participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados
pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de
patrimônio líquido da investida;
V – o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a
aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os
números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na
investida; e
VI – no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no
exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de
domicílio.”
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Art. 22 do Decreto Lei 1.598/1977
O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I
do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido
determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da
diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados
pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não
influenciarão as contas de resultado.
Art. 23 do Decreto Lei 1.598/1977
A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no
valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na
determinação do lucro real.
Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de
ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades
estrangeiras que não funcionem no País.
Art. 33 do Decreto Lei 1.598/1977
O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na
alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio
líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na
contabilidade do contribuinte;
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido
realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art.
25 deste Decreto-Lei;
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82
Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a
diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de
ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte
no capital social da investida.
Resumindo:
No Passado – Critério aplicado
O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) era definido na
legislação fiscal como a diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil
da parcela patrimonial adquirida, sendo aceita a dedutibilidade, no prazo
mínimo de cinco anos (1/60 avos por mês) das despesas com a amortização
desse ágio pela pessoa jurídica que absorvesse patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Ágio ou Deságio
Observava os seguintes fundamentos econômicos:
I – Valor de mercado de bens do ativo;
II – Valor de rentabilidade com base em previsão dos resultados dos exercícios
futuros;
III – Fundos de Comércio, Intangíveis e outras razões econômicas.
Hoje – Lei nº 12.973/2014
I – Mais ou Menos Valia
Corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida,
na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de
patrimônio líquido na época da aquisição.
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II – Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)
Corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
somatório dos valores:
de patrimônio líquido na época da aquisição, que corresponde o valor
patrimonial da participação adquirida ; e
mais ou menos-valia
CPC 15 – Definição de Ágio
De acordo com as novas regras e o CPC nº 15 – Pronunciamento Técnico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis definiu que tal ágio corresponde a
diferença entre o custo de aquisição e o somatório:
do valor patrimonial da participação adquirida;
mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo
dos ativos liquidos da investida, na proporção da participação adquirida,
e o valor patrimonial desta última.
Custo de Aquisição
O custo de aquisição da participação societária adquirida passa a ser alocado,
antes, para mais ou menos valia de ativos e apenas o valor residual é
classificado como ágio por rentabilidade futura (goodwill), para o qual foi
mantida a regra de dedutibilidade fiscal das despesas com sua amortização em
(1/60 avos por mês) contados da incorporação da subsidiária pela
controladora, ou vice-versa.
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Custo de Investimento
O custo de investimento de participação societária avaliada pelo Método de
Equivalência Patrimonial passará a ser segregado entre as seguintes contas:
a) patrimônio líquido;
b) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo
dos ativos líquidos da investida e o patrimônio líquido;
c) ágio por rentabilidade futura (goodwil), que corresponde ao valor
residual do custo de aquisição do investimento após a determinação dos
valores correspondentes às contas (a) e (b), acima.
Destaques:
O valor da mais valia e do goodwill deverá estar:
Fundamentado em laudo de avaliação elaborado por perito independente e
protocolado perante a Receita Federal do Brasil até o último dia útil do 13º mês
subsequente ao da aquisição da participação ou cujo sumário deverá ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)
A Lei nº 12.973/2014, manteve a possibilidade de os contribuintes deduzirem
as despesas de amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) quando
da apuração do lucro real, à razão máxima de um sessenta avos (1/60) para
cada mês.
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Exigências:
a) A aquisição deve ter ocorrido entre partes independentes, sendo que a
própria Lei tratou de definir o que sejam partes dependentes.
b) o laudo de avaliação elaborado por perito independente deve ser
tempestivamente protocolado ou registrado;
c) a adquirente deve absorver o patrimônio da sociedade adquirida por
incorporação, fusão ou cisão (ou vice-versa); e
d) o ágio por rentabilidade futura (goodwill) não poderá ser originado em
razão de operação de substituição de ações de quotas de participação
societária.
Destaques:
Os valores registrados pela pessoa jurídica em contas de mais ou menos valia
serão considerados como parte integrante do custo do bem ou do direito para
fins de determinação de ganho ou perda de capital, depreciação, amortização
ou exaustão.
A Lei também condiciona esse tratamento à ocorrência de incorporação, fusão
ou cisão da sociedade adquirente com a adquirida (ou vice-versa).
Amortização após Incorporação, Fusão ou Cisão
Tratamento Tributário
I – Mais ou Menos Valia
Saldos existentes na Contabilidade na data da aquisição da Participação
Societária serão incorporados as respectivos Ativos e Passivos e poderão ser
considerados como integrantes do custo do bem ou do direito que lhes deu
causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo
da depreciação, amortização ou exaustão. (Fonte: Fórum de Debate – Deloitte
Maio/2014).
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Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, manteve a possibilidade do ágio existente
na data da aquisição da Participação Societária de os contribuintes excluírem
para fins de determinação do Lucro Real as despesas de amortização do ágio
por rentabilidade futura (goodwill), à razão máxima de um sessenta avos (1/60)
para cada mês do período de apuração.
Ganho por Compra Vantajosa
O valor do ganho decorrente de compra vantajosa será computado na
determinação do lucro real a partir da data do evento societário de
incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60, no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
Destaques
Cabe destacar que o art. 65 da Lei nº 12.973/2014, define, de forma expressa,
que as atuais regras que regulam a amortização fiscal do ágio pago na
aquisição de participações societárias (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997) e
nos artigos 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, continuam aplicáveis às
operações de fusão, cisão, incorporação realizadas até 31/12/2017, cuja
participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014.
No caso de aquisições de participações societárias que dependam da
aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o
prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses
da data da aprovação da operação.
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34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real
Contratos de Concessão
Art. 35 da Lei
No caso de Contrato de Concessão de Serviços Públicos em que a
concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do
poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser
computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo Ativo
Intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.
Destaque
Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996,
a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na
hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
Cabe destacar que o Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à
medida que recebe AUTORIZAÇÃO direito de cobrar dos usuários dos serviços
públicos.
Outro ponto importante que esse direito não se constitui em um direito
incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à
utilização do serviço pelo público.
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88
Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciamento
Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível
A Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 11.638/2007, para incluir o Ativo
Intangível.
Conceito de Ativo Intangível
É um ativo identificável, sem substância física (CPC 04 – R1), assim, sem
corpo físico. Os ativos intangíveis são incorpóreos representados por direitos
de uso de um bem ou direitos associados a uma organização.
Exemplos:
Softwares
Patentes
Marcas e Nomes Comerciais
Direitos Autorais
Direitos de Propriedade Industrial, de Serviços e Operacionais
Licenças e Franquias
Desenvolvimento de Tecnologia
Know-how
Receitas e Fórmulas;
Modelos, Projetos e Protótipos;
ISO 9000
Concessões de portos, de aeroportos e de rodovias;
Ágio incorrido na aquisição de participações societárias em entidades
controladas e coligadas;
Ativos intangíveis em desenvolvimento;
Concessão de pedágio em rodovias.
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Ativo Intangível – Reconhecimento Inicial – Pronunciamento
Técnico CPC 04 (R1)
O CPC 04 (R1) prescreve que um item deve ser reconhecido como Ativo
Intangível quando é possível à entidade demonstrar que o ativo satisfaça:
Definição de Ativo Intangível
Critérios de Reconhecimento
Cabe destacar que a definição de Ativo Intangível compreende
cumulativamente:
Identificação;
Controle;
Benefício econômico futuro.
O CPC 04.12(R1) estabelece que um Ativo é denominado Intangível quando
atende aos seguintes critérios de identificação:
a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido,
transferido, licenciado, alugado ou trocado individualmente ou em
conjunto com um contrato, ativo ou passivo, relacionado, independente
da intenção de uso pela entidade; ou
b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da
entidade ou de outros direitos e obrigações.
O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos critérios de
Controle quando:
A entidade controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios
econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso
de terceiros a esses benefícios.
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90
Normalmente, a capacidade da entidade de controlar os benefícios
econômicos futuros de ativo intangível advém de direitos legais que possam
ser exercidos num tribunal. A ausência de direitos legais dificulta a
comprovação do controle. No entanto, a imposição legal de um direito não é
uma condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode
controlar benefícios econômicos futuros de outra forma.
O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos Benefícios
Econômicos Futuros quando:
Os benefícios econômicos futuros gerados por ativo intangível podem incluir a
receita da venda de produtos ou serviços, redução de custos ou outros
benefícios resultantes do uso do ativo pela entidade. Por exemplo, o uso da
propriedade intelectual em um processo de produção pode reduzir os custos
de produção futuros em vez de aumentar as receitas futuras.
Os critérios de reconhecimento cumulativos de um item como Ativo Intangível
são:
For possível provar que os benefícios econômicos futuros atribuídos ao
ativo poderão serão gerados em prol da entidade;
O custo do ativo possa ser mensurado com segurança e confiabilidade.
Art. 36 da Lei
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da
receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Destaque:
Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo
estimada de que trata o art. 2o
da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a
concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente
recebido.
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91
Exemplo de Ativo Financeiro
Linhas de Transmissão;
Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio.
Vale lembrar que o procedimento acima referido poderá ser adotado inclusive
para as pessoas jurídicas que adotarem o pagamento mensal do IRPJ e da
CSLL com base na sistemática da receita bruta e acréscimos.
Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciamento
Técnico CPC 14
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação
Objetivo
O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer princípios para o
reconhecimento e mensuração de ativos e passivos financeiros e de alguns
contratos de compra e venda de itens não financeiros e para a evidenciação de
instrumentos financeiros derivativos.
Escopo
Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os
tipos de instrumentos financeiros exceto:
a) participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto
(“joint ventures”).
b) direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil
(“leasing”).
c) direitos e obrigações decorrentes de planos de benefícios a empregados.
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92
(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição
de título patrimonial (inclusive opções e warrants). Contudo, o detentor de tais
títulos patrimoniais deve aplicar este Pronunciamento a esses instrumentos,
ao menos que eles atendam à exceção indicada na alínea (a) acima.
(e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contratos de seguros ou (ii) um
contrato que contenha cláusulas de participação discricionária.
(f) contratos para possíveis contingências em combinações de negócios. Esta
exceção aplica-se somente ao adquirente.
(g) contratos entre um adquirente e um vendedor numa combinação de
negócios para comprar ou vender uma entidade investida numa data futura.
(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de
pagamentos baseados em ações.
Definições
Instrumento financeiro é qualquer contrato que produza um ativo financeiro
para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial a uma outra
entidade.
Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
a) caixa;
b) um título patrimonial de outra entidade;
c) um direito contratual:
(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de uma outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições
potencialmente favoráveis para a entidade;
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93
Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
(a) uma obrigação contratual:
(i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições
potencialmente desfavoráveis para a entidade;
34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido
Art. 44 da Lei
No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Intangível
representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do
imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado
com base no lucro presumido ou arbitrado.
O ganho de capital na alienação do Ativo Intangível a que se refere
o caput corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor
dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente
amortização.
35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucro Real
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, os valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do
lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da
operação deva ser oferecido à tributação.
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94
De acordo com a Lei nº 12.973/2014 os valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976,
relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do
lucro real no período de apuração em que:
a) o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
b) o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso
de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens
ou serviços;
c) o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nas
letras “a” e “b” acima;
d) a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa; e
e) o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
Destaques:
1) Nas hipóteses previstas nas letras “a”, “b” e “c” referida acima, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
2) Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não poderão ser
considerados na determinação do lucro real:
a) na hipótese prevista na letra “c” referida acima, caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa,
não seja dedutível;
b) na hipótese prevista na letra “d” referida acima, caso a despesa não seja
dedutível; e
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95
c) nas hipóteses previstas letras “a”, “b” e “c” referida acima, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados
conforme referida na nota nº 1 acima.
36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamento dos
Valores Diferidos
De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo artigo 6º
da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,
houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de
cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de
apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido
ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja
tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no
livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
37 – Prejuízos Não Operacionais
Art. 43 da Lei
Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante
com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de
mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995.
O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa
de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou
caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
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38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa Contábil e Fiscal
38.1 – Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 40 da Lei
A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 57. ......................................................................
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será
determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo
de aquisição do ativo.
...............................................................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte
seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser
excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, observando-se o
disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o
montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação
do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado
na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.” (NR)
38.2 – Amortização do Intangível
Art. 41 da Lei
A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é
considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no
inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
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97
Art. 42 da Lei
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com
desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no §
2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não
circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e
observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao
lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo
intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
39 – Pagamento Baseado em Ações
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO
TÉCNICO CPC 10 (R1)
Pagamento Baseado em Ações
O CPC 10 (R1) estabelece os procedimentos contábeis para o registro na
escrituração mercantil, como também abrange a possibilidade de aquisição de
bens e outros serviços com pagamento baseado em ações, com liquidação em
instrumentos patrimoniais da própria entidade ou em dinheiro.
Alcance
A entidade deve aplicar este Pronunciamento para contabilizar todas as
transações com pagamento baseado em ações, incluindo:
a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de
instrumentos patrimoniais;
b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa; e
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98
c) transações por meio das quais a entidade recebe ou adquire produtos e
serviços e cujos termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor
desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da
transação, a qual pode ser em caixa (ou outros ativos) ou mediante a emissão
de instrumentos patrimoniais.
Uma transação com pagamento baseado em ações pode ser liquidada por
outra entidade do grupo (ou por acionista de qualquer entidade do grupo) no
interesse da entidade que recebe ou adquire produtos ou serviços.
A entidade:
a) recebe produtos ou serviços quando outra entidade do mesmo grupo
(ou acionista de qualquer outra entidade do grupo) tem a obrigação de
liquidar a transação com pagamento baseado em ações; ou
b) tem a obrigação de liquidar a transação com pagamento baseado em
ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe os produtos ou
serviços, a menos que a transação seja claramente voltada a qualquer
outro propósito que não seja o pagamento de produtos ou serviços
fornecidos à entidade que os recebe.
Reconhecimento
Conforme o CPC 10 os principais pontos no reconhecimento de acordos com
pagamentos baseados em ações são:
a) A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou
adquiridos em transação com pagamento baseado em ações quando ela
obtiver os produtos ou à medida que receber os serviços.
b) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente
aumento do patrimônio líquido se os produtos ou serviços forem
recebidos em transação com pagamento baseado em ações liquidada
em instrumentos patrimoniais.
c) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer um passivo, se os
produtos ou serviços forem adquiridos em transação com pagamento
baseado em ações liquidada em caixa (ou com outros ativos).
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d) O registro contábil deve ser pelo valor justo dos produtos ou serviços
recebidos.
e) Caso não seja possível a mensuração citada acima, a entidade deve
efetuar o registro contábil como base no valor justo dos instrumentos
outorgados.
Exemplos:
1 – Plano de opção de ações com liquidação em ações e em dinheiro
OSVALDO ANGELIM – Consultoria & Treinamento fez um plano de opções de
compra de ações para seus empregados em 01/01/2014 com as seguintes
condições:
Cada empregado da empresa tem direito a comprar 1.000 ações de
OSVALDO ANGELIM por R$ 30.000, que em 01/01/2014 correspondem a
70% do preço de cotação em bolsa de valores nesta data.
A opção de compra somente poderá ser exercida em 01/01/2015, após o
empregado ter trabalhado um ano para OSVALDO ANGELIM.
A liquidação da opção poderá ser pela entrega de ações (instrumentos
patrimoniais) de OSVALDO ANGELIM (o empregado paga a OSVALDO
ANGELIM R$ 30.000 e recebe em troca 1.000 ações de OSVALDO
ANGELIM) ou pelo pagamento em dinheiro (OSVALDO ANGELIM paga
para o empregado a diferença entre os R$ 30.000 e o valor de cotação
das ações em bolsa de valores).
2 – Bônus liquidado em dinheiro ou em ações
A entidade B se compromete a pagar a seus empregados um bônus com base
em critérios de desempenho não relacionados com o preço da ação.
Os termos do acordo permitem que a Entidade B faça a opção de liquidação
em dinheiro (por exemplo, R$ 30.000) ou em ações, de valor equivalente em
dinheiro (R$ 30.000 – valor de mercado das ações da Entidade B na data de
liquidação). A Entidade B tem a prática de liquidação em ações.
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100
Observe que este exemplo está de acordo com a letra “a” do CPC 10(R1)
transação de Pagamento baseado em Ações. Veja: a entidade recebe bens ou
serviços como retribuição por instrumento de capital próprio da entidade.
Importante destacar que a entidade B tem a prática de liquidação de ações e
não criou neste caso uma obrigação de liquidar em dinheiro, o bônus não é um
pagamento baseado em ações liquidado em dinheiro, assim, é classificado
como transação com pagamento baseado em ações liquidada com
instrumentos patrimoniais.
Art. 33 da Lei
O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares,
efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser
adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de
apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
§ 1o
A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do
pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da
transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando
liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2o
Para efeito do disposto no § 1o
, o valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em
caixa ou outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial,
quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Art. 34 da Lei
As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos
patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que
trata o art. 9o
da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da
transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos
patrimoniais.
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101
40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014
Novas Regras – Alterações na Legislação Tributária Federal
A Medida Provisória nº 651/2014 foi publicada em 10/07/2014, efetuou várias
alterações na legislação tributária principalmente no que se refere à
integralização de cotas, ao empréstimo de ações de emissão de companhias
abertas, ao REINTEGRA, à desoneração da folha de pagamento e ao
parcelamento de dívidas tributárias.
Esta Medida Provisória torna permanente a desoneração da folha de
pagamento para vários setores. A desoneração era válida até 31/12/2014, e vai
permitir redução de custos e, consequentemente, redução no preço dos
produtos. Não foram incorporados novos setores.
Conforme o Governo a estimativa de renúncia fiscal é de R$ 23,8 bilhões em
2015, R$ 27,4 bilhões em 2016 e R$ 31,7 bilhões em 2017.
REFIS da Crise
REFIS da Crise, Programa de Refinanciamento de Dívidas Tributárias criado
para o enfrentamento da crise iniciada em 2008.
Conforme o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto à alteração é
a redução do percentual de entrada do parcelamento. “É uma facilitação nos
percentuais e nos valores que podem ser pagos à vista. Houve escalonamento
para facilitar as empresas de menor porte. As demais condições estão
mantidas”.
A Medida Provisória nº 651/2014, alterou várias regras tributárias, dentre as
quais:
I – o prazo para adesão ao parcelamento (REFIS) reaberto através da Lei nº
12.996/14;
II – reinstituição do Reintegra;
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102
III – isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de
ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por
pequenas e médias empresas;
IV – tributação dos ETF de renda fixa a partir de alíquotas de IR decrescente
em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos;
V – responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes
de investimento por meio da entrega de ativos financeiros;
VI – PIS/PASEP e COFINS cumulativos – alienação de participações
societárias; e
VII – desoneração da folha de pagamento.
I – Parcelamentos Federais (REFIS) – Reabertura
A Lei nº 12.996, de 18/06/2014, converteu a Medida Provisória nº 638/2014 –
Refis da Crise –
O programa de parcelamento de dívidas tributárias permitirá a empresas de
todos os setores da economia a regularização de pendências com diversos
órgãos governamentais existentes até 31 de dezembro de 2013.
Conforme estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
aponta que, de cada 100 empresas abertas no Brasil, 48 encerraram suas
atividades em três anos. A alta carga tributária brasileira costuma ser apontada
entre os principais motivos do endividamento e da sonegação de impostos das
organizações de todos os portes. O Brasil fechou o primeiro semestre de 2014
com arrecadação de R$ 800 bilhões em tributos. O montante seria ainda maior
não fosse à sonegação, que nos primeiros seis meses de 2014 quase alcançou
R$ 250 bilhões, segundo cálculo do SONEGÔMETRO – Sindicato Nacional dos
Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ.
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103
Conforme a MP nº 651/2014, dispensa do pagamento de honorários de
sucumbência que seriam devidos em decorrência dos pedidos de
desistência/renúncia das ações judiciais vinculadas a débitos indicados para o
parcelamento.
O benefício alcança, inclusive, as ações já objeto de desistência em
oportunidade anterior, desde que os honorários ainda não tenham sido pagos.
REFIS da Crise fixa o prazo de 29/08/2014 para a opção e altera as
antecipações:
Cabe destacar que a redução das taxas para adesão e a criação de novas
faixas são benéficas porque, acima de tudo, tornam o REFIS uma medida
viável e apta à adesão de mais empresários. Assim, o parcelamento das
dívidas por meio do REFIS poderá ser feito em até 180 meses, sendo que os
sinais de adesão começam com 5% e não passam de 20%. O prazo de adesão
termina em 29/08/2014, e ela poderá ser feita eletronicamente pelo e-CAC com
o uso do certificado digital no site da Receita Federal do Brasil.
As novas condições referente a entrada são:
I – para dívidas até R$ 1 milhão, a antecipação será de 5% desse valor;
II – para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, a antecipação será de 10%;
III – para dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, a antecipação será de
15%;
IV – para dívidas acima de R$ 20 milhões, a antecipação será de 20% do total; e
V – as antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e
sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
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Prejuízos Fiscais
Para os contribuintes que têm parcelamentos ativos poderão utilizar créditos
tributários de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, para a quitação do parcelamento condicionado
ao pagamento mínimo em espécie de 30% do saldo parcelado. A adesão
poderá ser feita até o dia 25/08/2014.
Quanto à utilização de Créditos próprios de Prejuízos Fiscais e de Base de
Cálculo Negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/
2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, além da
possibilidade de utilizá-los entre empresas Controladora e Controlada, de
forma direta, ou entre empresas que sejam Controladas diretamente por uma
mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasil, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
A opção referida acima deverá ser feita até 30/11/2014, sendo que as condições
para sua fruição são:
I – o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do
parcelamento; e
II – a quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de
Créditos de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
II – Reinstituição do REINTEGRA
Esta MP 651/2014, reinstitui o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, programa que concede
aos exportadores créditos de PIS/COFINS decorrente das vendas de produtos
manufaturados realizadas fora do Brasil. Assim, o referido Regime Especial só
entrará em vigor após a edição de Portaria do Ministério da Fazenda (não
publicada até o momento).
Poderão usufruir do REINTEGRA as pessoas jurídicas instaladas nas áreas de
atuação da SUDAM e da SUDENE.
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105
De acordo com o que dispõe esta MP no caso, o REINTEGRA permite, a
apuração de crédito presumido entre as alíquotas de 0,1% e 3% da receita
auferida com a exportação de bens industrializados, admitindo-se
diferenciação por bem.
A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando
aplicação de uma alíquota de 0,3%.
As alíquotas serão definidas anualmente por meio de Portaria do Ministro da
Fazenda até atingir o patamar máximo.
Cabe destacar que o REINTEGRA não se aplica à Empresa Comercial
Exportadora – ECE, mas considera-se também exportação a venda realizada à
ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
O benefício do REINTEGRA não é tributado para fins do PIS/COFINS, nem do
IRPJ e da CSLL.
A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando
aplicação de uma alíquota de 0,3%.
III – Micro e Pequenas Empresas
Esta MP, a fim de trazer incentivos para que Pequenas e Médias Empresas
abram o capital, isentou do IR o ganho de capital na alienação de ações
emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por
pequenas e médias empresas.
O direito ao acesso do benefício, a empresa deve ter valor de mercado no
momento da abertura de capital de até R$ 700 milhões e ter receita bruta do
exercício anterior à abertura de capital de até R$ 500 milhões.
Esta exigência é que a oferta pública seja realizada com captação de recursos
majoritariamente primária.
Os fundos de investimento constituídos com no mínimo 67% dessas ações
também estarão isentos.
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106
O referido incentivo tem vigência imediata e vai até 31 de dezembro de 2023.
IV – Fundos de Investimento
Esta MP prevê que os rendimentos dos Fundos de Investimento de renda fixa
com cotas negociadas em bolsas de valores e mercados de balcão organizado
– os chamadas ETF de renda fixa – sejam tributados a partir de alíquotas de IR
decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos
fundos.
Para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%.
De 181 a 720 dias, de 20%. Para prazos acima de 720 dias, a alíquota será de
15%.
Vale lembrar que esta medida passa a valer a partir de janeiro de 2015.
V – Mercado de Capitais
Esta MP ainda estabelece uma simplificação tributária no mercado de capitais,
a fim de dar maior segurança jurídica aos investidores e maior eficiência no
recolhimento tributário.
A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda passa a ser do
administrador dos fundos ou dos clubes de investimento que receberem os
ativos financeiros a serem integralizados, eliminando eventual risco de erro no
momento da declaração e recolhimento do Imposto, salvo no caso de
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento através da
entrega de imóveis.
Conforme a MP também onera o investidor que integralizará as cotas de
fundos e clube de investimento, tendo em vista a responsabilidade de
comprovar o custo de aquisição dos ativos.
Outro ponto, a MP quis garantir segurança para as operações de empréstimo
de ações entre participantes de naturezas jurídicas diversas, eis que foi
determinada a incidência da alíquota de 15% sobre essas operações.
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107
VI – PIS/PASEP E COFINS CUMULATIVOS – Alienação de participações
societárias
A Lei nº 9.718/98 foi alterada para dispor que:
a) para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS
cumulativos, poderão ser excluídas da receita bruta as receitas de que trata o
inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/76, tais como as decorrentes da
venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,
imobilizado ou intangível;
b) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação
societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a
receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das
mencionadas contribuições;
c) a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de
participações societárias deverá ser apurada mediante a aplicação da alíquota
de 4%.
Por fim, foram alteradas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que tratam
respectivamente sobre o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos,
permanecendo sujeitas às normas da legislação das contribuições no regime
cumulativo as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
VII – Desoneração da folha de pagamento – Regras tornam-se definitivas
A MP ainda tornou definitiva a regra da desoneração da folha de pagamento
para as empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011. Essas empresas não
estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de
pagamento, e devem recolher em caráter de substituição a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de 1% ou 2%, de acordo o
caso.
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108
41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise –
Altera as Leis nos
12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de
Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013,
e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.
Em 20/06/2014, foi publicada a Lei nº 12.996/2014, decorrente do Projeto de
Conversão da Medida Provisória nº 638/2013, que reabre até o dia 29/08/2014, o
prazo para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários previstos
no art. 1º, parágrafo 2º da lei 11.941/2009, bem como dos débitos
administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de
qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral
Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010.
A Lei nº 12.996/2014 ampliou os débitos passíveis de inclusão no Programa de
Recuperação Fiscal (“REFIS IV”), para compreender as dívidas vencidas até
31/12/2013, os contribuintes que poderão se beneficiar com a adesão a este
parcelamento certamente encontram-se ansiosos pois se trata de uma
oportunidade de parcelamento de débitos não compreendidos nos modelos
anteriores.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da
Lei nº 11.941, de 27/05/2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de
11/06/2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Conforme o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009
Trata de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados pelo sujeito
passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa,
consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
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109
os débitos inscritos em Dívida Ativa daUnião,no âmbito da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional;
os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI
referido no caput do artigo da mencionada lei;
os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/91,das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nas referidas leis se
dará mediante:
antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$
1.000.000,00, e;
antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior
a R$ 1.000.000,00.
Para fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da
dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a
partir do mês do pedido de parcelamento.
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110
Destaque
O novo parcelamento especial, reaberto para adesão até 29/08/2014, podem
esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da
prescrição tributária, pois com esta o débito tributário deixa de ser exigível 5
anos, após a ocorrência do fato gerador ou lançamento do tributo, de acordo
com o Código Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram
fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa
decadência de tais contribuições em 10 anos.
Consolidando esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 8, a qual
sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a
decidirem conforme seu preceito.
Assim, torna-se evidente que os contribuintes devem atentar para a ocorrência
da prescrição sob pena de virem a pagar débitos já prescritos. Teoricamente, a
Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não
ocorre.
Outro ponto que o contribuinte deve se atentar, é para a Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 11, de 14/07/14, pois esta altera o artigo 6º da, Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 9, de 18/10/13 no que tange às regras para utilização de prejuízos
fiscais e/ou base de cálculo negativa.
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42 – Obrigações Acessórias
Até o ano-calendário 2013
Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
SPED – CONTRIBUIÇÕES;
ECD;
DACON;
FCONT;
DIPJ;
LALUR.
A partir de 2014
Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
ECF;
ECD;
SPED – CONTRIBUIÇÕES.
I – Escrituração Contábil Fiscal – ECF
Instituída pela Instrução Normativa nº 1.422/2013, a Escrituração Fiscal
Contábil deverá ser entregue por todas as Pessoas Jurídicas a partir do ano-
calendário 2014;
Será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
No caso de Pessoas Jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de
Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada
SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva;
O contribuinte fica dispensado da entrega do LALUR e da DIPJ a partir do ano-
calendário 2014;
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Nota:
O Manual de orientação do leiaute da ECF foi aprovado pelo ADE-COFIS
98/2013.
Informações que devem constar no ECF:
Recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para Pessoas
Jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital – ECD do
mesmo período da ECF;
Recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
Associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com
plano de contas referencial;
Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões;
Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de
adições e exclusões;
Registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar
em exercícios subsequentes, inclusive Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa da CSLL; e
Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de
preceitos da Lei Tributária relativos à determinação das bases tributáveis do
IRPJ e da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
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43 – Tributação em Bases Universais – Disposições Gerais
Art. 76 da Lei
A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos
termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em
controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na
variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos
auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou
indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que
foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em
cada controlada, direta ou indireta.
§ 1o
Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar
os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa
jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou
indireto.
§ 2o
A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo
auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base
de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da
moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil,
correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou
indireta.
§ 3o
Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o
seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em
seguida, em reais.
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114
44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Jurídicas
Das Controladoras
Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou
indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes
do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser
computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.
§ 1o
A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros
auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o
patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.
§ 2o
O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no
exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta
Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica
no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam
informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
§ 3o
Observado o disposto no § 1o
do art. 91 da Lei no
12.708, de 17 de agosto
de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou
indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo
ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de
bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e
exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil.
§ 4o
O disposto no § 3o
aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou
indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira:
I - detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei no
9.478, de 6 de
agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei no
12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa
previsto na Lei no
12.276, de 30 de junho de 2010;
II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
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115
§ 5o
O disposto no § 3o
aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada
direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira.
Ajuste do Valor do Investimento em Controlada
Art. 78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão
ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas
referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos
uma das seguintes situações:
I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato
com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou
sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam submetidas a
regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 84 da presente Lei;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida
a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou
IV - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total,
nos termos definidos no art. 84.
§ 1o
A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração
individualizada em subcontas prevista no art. 76 e a demonstração das rendas
ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
§ 2o
O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser
adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-
calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas
domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
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§ 3o
No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a
controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas
negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e
prazo por ela estabelecidos.
§ 4o
Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3o
,
nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa
jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas
pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques
de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
§ 5o
O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os §§ 3o
, 4o
e
5o
do art. 77 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este
artigo.
§ 6o
A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o
ano-calendário correspondente.
§ 7o
Na ausência da condição do inciso I do caput, a consolidação será
admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária
em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e
prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições.
Falta de Consolidação
Art. 79. Quando não houver consolidação, nos termos do art. 78, a parcela do
ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada
no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser
considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas
seguintes formas:
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31
de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela
empresa domiciliada no exterior; e
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II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa
jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Renda Ativa Própria
Art. 84 da Lei
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica
mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas
decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos
de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
Regime de Subtributação
Aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a
alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento)
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Das Deduções
Art. 87 da Lei
Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9%
(nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2o
deste
artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a
investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de
fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção
de edifícios e de obras de infraestrutura.
Do Pagamento do IRPJ e da CSLL
Art. 90 da Lei
À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos
decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, poderão ser pagos na proporção dos lucros distribuídos
nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que
corresponder, observado o 8o
(oitavo) ano subsequente ao período de
apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não
oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze
inteiros e cinquenta centésimos por cento) no 1o
(primeiro) ano subsequente.
Isenção do IR – Fonte
Art. 97 da Lei
Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos
de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos
termos do art. 24 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por
fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores
estrangeiros.
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OBRIGADO
Osvaldo Angelim
Consultoria & Treinamento
Rio de Janeiro – RJ
www.osvaldoangelim.com
angelim@osvaldoangelim.com
osvaldo.angelim@gmail.com

Apostila tributaria

  • 1.
    Osvaldo Angelim Consultoria &Treinamento Rio de Janeiro – RJ www.osvaldoangelim.com angelim@osvaldoangelim.com osvaldo.angelim@gmail.com Este material foi elaborado e cedido pelo Professor Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor. (Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
  • 2.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 2 CRC- RJ CONSELHO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL www.crc.org.br cursos@crcrj.org.br
  • 3.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 3 CURSO MP Nº 627 DE 2013 – CONVERTIDA NA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014 ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL APOSTILA ATUALIZADA ATÉ 31 DE JULHO DE 2014
  • 4.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 4 CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR Pós-graduado em Comercialização em Energia Elétrica pela UPE – Universidade Estadual de Pernambuco – Departamento de Engenharia Elétrica; Pós-graduado em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade pela UFF – Universidade Federal Fluminense; Pós-graduado em Direito Tributário pela UCAM – Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciências Contábeis pela UGF – Universidade Gama Filho; Curso de Extensão em Direito da Energia pela UCAM; Aprovado no concurso público de 2004, da empresa FURNAS – Centrais Elétricas S.A. para o cargo de Contador; Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributários do Setor Elétrico Brasileiro. INSTRUTOR DO IBEF-RIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVO DE FINANÇAS DOS SEGUINTES CURSOS Tributação sobre Energia Elétrica; Aspectos Gerais dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Tributários em Empreendimentos do Setor Elétrico Brasileiro; Legislação Tributária e Incentivos Fiscais do Setor Elétrico Brasileiro; Legislação Estadual do ICMS e Substituição Tributária do Setor Elétrico Brasileiro; REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura Aspectos do Planejamento Tributário do Setor de Energia Elétrica e da Gestão de Tributos
  • 5.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 5 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1 – MP nº 627/2013 – Lei 12.973/2014 – Contextualização 2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB 3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT 4 – Regime Tributário de Transição – RTT 5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL 6 – Novo Conceito de Receita Bruta 7 – Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS 7.1 – Regime Cumulativo – Alterações da Lei nº 9.718/1998 apuração do PIS e COFINS – Lei nº 12.973/2014 7.2 – Regime Não Cumulativo – alterações nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº 10.865/2004 8 – Construção Civil 9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante 10 – Receitas e Despesas Financeiras 11 – Lucro da Exploração 12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 – Nova Regra Fiscal de Isenção do IR-Fonte 13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal 14 – Juros Sobre o Capital Próprio 15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio 16 – Lucros ou Dividendos 17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado 18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras originadas de Ajuste a Valor Presente 19 – Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais 20 – Ajuste a Valor Presente 21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente 22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo 23 – Ajuste a Valor Justo 24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
  • 6.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 6 25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real 26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real 27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de Ações 27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações 27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações 28 – Ganho por compra vantajosa (deságio) 29 – Tratamento Tributário do Goodwill 30 – Subvenções Assistência Governamental 30.1 – Reconhecimento da Subvenção 30.2 – Contabilização da Subvenção 31 – Subvenções para Investimentos 32 – Teste de Recuperabilidade 33 – Ágio pago na Aquisição de Participações Societárias 33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aquisição 34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos 34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real 34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido 35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucro Real 36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamento dos Valores Diferidos 37 – Prejuizos Não Operacionais 38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa Contábil e Fiscal 38.1 – Depreciação – Exclusão no e-Lalur 38.2 – Amortização do Intangível 39 – Pagamento Baseado em Ações 40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014 41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise – 42 – Obrigações Acessórias 43 – Tributação em Bases Universais – Disposições Gerais 44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Jurídicas
  • 7.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 7 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 – CONVERTIDA NA LEI Nº 12.973/2014 – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL 1 – MP nº 627/2013 – Lei nº 12.973/2014 – Contextualização A Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 12/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/05/2014, publicada em 14/05/2014 no DOU, alterou as normas da legislação tributária vigente afetando a tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior e também promoveu significativas alterações na legislação tributária federal do imposto de renda das pessoas jurídicas. Regra geral: Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para as pessoas jurídicas que optarem, de forma irretratável, por aplicar os dispositivos no ano-calendário de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicação desta Lei passa a obrigatória para todas as pessoas jurídicas. Esta Lei trata de vários aspectos tributários e contábeis, dentre os quais: Esta Lei modificou também diversos itens da legislação do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Física, além de revogar o Regime Tributário de Transição – RTT, que havia sido instituído pelos artigos 15 e 16 da Lei n.º 11.941/2009, além de abordar outros assuntos como lucros no exterior e programas de parcelamentos. A Lei referida acima trata dos efeitos tributários decorrentes das alterações nos critérios e métodos contábeis introduzidos na legislação tributária a partir das edições das Leis n.º 11.638/2007 e 11.941/2009.
  • 8.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 8 Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências. 2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 Antes do Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009 Lucro Contábil – padrão 2007; Livros Fiscais Ajustes no LALUR; Lucro Tributável. Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009 Lucro Contábil – padrão IFRS; Livros Fiscais Ajustes no FCONT; Lucro Contábil – padrão 2007; Livros Fiscais Ajustes no LALUR; Lucro Tributável.
  • 9.
    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 9 Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 Lucro Contábil – padrão IFRS; Livros Fiscais Ajustes – e-IRPJ; Lucro Tributável. Regra Geral: Ano-Calendário – 2013 RTT aplicável. Ano-Calendário – 2014 Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014. § 1o A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput. 2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB ECF – IN RFB Nº 1.484/2014 – Mudança no Prazo para Opção aos Ajustes da Lei nº 12.973/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de Julho de 2014 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 10 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve: Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................... ................................................................................................... II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ........................................................................................" (NR) "Art. 7º .................................................................................... ................................................................................................... § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 11 ........................................................................................" (NR) Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................... ................................................................................................... § 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ................................................................................................... § 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ........................................................................................" (NR) Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 12 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, a qual disciplina os efeitos da adoção já em 2014 das novas regras tributárias instituídas pela Lei nº 12.973/2014. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 pela aplicação das disposições contidas da Lei nº 12.973/2014: I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 , que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS; e II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, que se referem à Tributação em Bases Universais. As opções referidas acima são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade. O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de incicio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo nesse caso as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. Cabe destacar que a opção pela adoção do regime a partir de 01/01/2014 é irretratável.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 13 Importante lembrar que o exercício ou cancelamento da opção de que trata esta IN RFB não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo. Resumindo: Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-calendário 2014, assim extinção do RTT. Não optante: manutenção do RTT para 2014. Ano-Calendário – 2015 Dispositivos da Lei nº 12.973/2014 aplicáveis inclusive para os não optantes. Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 DOU de 29.5.2014 Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 14 Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas: I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014. § 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. § 2º No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade. § 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. § 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas: I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º. § 5º O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 15 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências. DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais A DCTF conterá as informações relativas aos Impostos e Contribuições Federais apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deverão apresentar a DCTF mensal A partir de 01/01/2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Forma de Apresentação da DCTF mensal A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 16 É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, da DCTF. Prazo de Apresentação da DCTF mensal As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Receita prorroga prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Conforme a Instrução Normativa RFB 1.478/2014, o prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014 e deverá ser transmitida na versão “DCTF Mensal 1.8”. O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliação foi instituída por meio da Instrução Normativa da Receita Federal n°1.478, de 07/07/2014. Dispensa de apresentação da DCTF A IN RFB nº 1.478/2014, alterou também algumas normas relativas à DCTF. As alterações produzem efeitos desde 01/01/2014. Entre as alterações destacam-se: I – As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensal, mesmo que não tenham débitos a serem declarados. II – As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano- calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 17 III – As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014; IV – Estão dispensadas da apresentação da DCTF mensal as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação. Estas mesmas pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF mensal a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. V – As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DCTF, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Penalidade pela não apresentação da DCTF Quem não apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limitada a 20%. Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências. Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): ........................................................................................" (NR)
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 18 "Art. 3º …................................................................................ I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; ................................................................................................... III - os órgãos públicos da administração direta da União; e ................................................................................................... VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.…............................................................................................... § 2º …...................................................................................... I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; ................................................................................................... IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 19 das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. …............................................................................................... § 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano- calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. ................................................................................................... § 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 20 Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014. Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014. Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. 3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT Art. 72 da Lei: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Art. 73 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/ 1976.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 21 No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei. Art. 74 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976. 4 – Regime Tributário de Transição – RTT Em 2008, foi instituído o Regime Tributário de Transição – RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009. Nota: Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT foi optativo. O RTT tornou-se obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem observar as disposições da Intrução Normativa da RFB nº 949/2009. A partir de 01/01/2014 o RTT é determinado mediante a Escrituração Contábil Fiscal – ECF prevista na Instrução Normativa RFB 1.397/2013. 5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL Conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977, a escrituração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 22 Serão transcritas a apuração do IRPJ e CSLL e demais informações econômico-fiscais. O sujeito passivo (pessoa jurídica) que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês- calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. A multa de que trata o inciso I será limitada em: I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano- calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I referido acima. A multa de que trata o inciso I será reduzida: I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 23 A multa de que trata o inciso II: I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. 6 – Novo conceito de Receita Bruta Outra alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, diz respeito ao conceito de receita bruta, que foi ampliado para compreender, além do produto da venda de bens e o preço da prestação de serviços, também os resultados auferidos nas operações em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade ou objeto principal das pessoas jurídicas. Assim, as pessoas jurídicas passarão a utilizar tal conceito de receita bruta na apuração do IRPJ e da CSLL, bem como para o cálculo das estimativas desses tributos com base no regime de Lucro Real e Presumido. Conforme o art. 2º Lei nº 12.973/2014 O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 24 II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. ............................................................................................... § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (NR) Resumindo: Conforme a Lei referida acima, o faturamento corresponde à receita bruta: produto da venda de bens nas operações de conta própria; preço da prestação de serviços em geral; resultado auferido nas operações de conta alheia; demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; valores decorrentes do ajuste a valor presente. 7 – lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS 7.1 – Regime Cumulativo – Alterações na Lei nº 9.718/1998 A Lei nº 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revogou o Regime Tributário de Transição – RTT e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislação
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 25 tributária à legislação societária, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos. As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo as receitas. As receitas, para fins de Contribuição para PIS e COFINS para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, passará a corresponder à receita bruta estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Conforme o art. 52 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, que a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não entrará na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob o regime cumulativo. Vale lembrar que a contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para espécie de operação (art. 407 do RIR de 1999). Conforme o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, “no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, à medida do efetivo recebimento”.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 26 7.2 – Regime Não Cumulativo – Alterações nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 As pessoas jurídicas que optaram pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS têm como base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativos o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de cálculo será a soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo. Base de cálculo do PIS/COFINS A base de cálculo pelo regime não cumulativo será o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes de ajustes a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo. Não integram a base de cálculo Além das exclusões da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º), a Lei nº 12.973/2014, acrescentou algumas receitas que não integrarão a base de cálculo.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 27 Anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita. decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (anteriormente, permitia-se somente a exclusão da venda do ativo imobilizado para o PIS e COFINS); reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita); receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita); receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita); receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude de determinadas isenções e reduções referente as ao lucro da exploração (alíneas "a", "b","c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/1977; e relativas ao prêmio na emissão de debêntures. Nota: as receitas mencionadas acima serão excluídas em decorrência das novas regras contábeis e adequação da legislação tributária.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 28 Descontar Créditos de PIS e COFINS Quanto aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das contribuições do PIS e COFINS, a Lei nº 12.973/2014, trouxe modificações. Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, serão considerados na apropriação: bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês; os valores decorrentes do ajuste a valor presente das obrigações, dos encargos e dos riscos classificados no passivo não circulante (artigo 184, inciso III, da Lei nº 6.404/76); No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão considerados na base de cálculo: os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo; os encargos associados a empréstimos registrados como custo; e os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 29 Arrendamento Mercantil Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à aquisição de: máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária. PIS/COFINS – Arrendamento Mercantil Financeiro Conforme a Lei nº 12.973/2014, a apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financeiro passará a ser apropriado de forma diferente. Art. 57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora. Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 30 I – Arrendadora O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo do PIS e da COFINS (art.57). II – Arrendatário (Regime Não-Cumulativo) Poderão descontar créditos tão somente sobre o valor do CUSTO de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada prestação durante o período de vigência do CONTRATO. Nota: Anteriormente, a pessoa Jurídica Arrendatária apropriava créditos de PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestações de arrendamento mercantil. Efeitos Tributários na Arrendadora Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974 Art. 46. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. § 1o A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 31 § 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. § 3o Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. § 4o Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Efeitos Tributários na Arrendatártia Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974 Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 32 Vale lembrar que as despesas de depreciação, amortização e exaustão, na hipótese em que a ARRENDATÁRIA reconheça contabilmente o encargo, devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real. Quanto aos créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo não circulante, especificamente na conta de imobilizado, e sobre edificações e benfeitorias (incisos VI e VII, artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente), a Lei nº 12.973/2014 determinou que: não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa Jurídica Arrendatária; Contabilização do Leasing Financeiro na Arrendatária conforme a Lei nº 12.973/2014 Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONÓRIO T. FUTIDA publicado no site da AfixCode Determinada pessoa jurídica fez um Leasing Financeiro de uma MÁQUINA com as seguintes condições: Valor do Leasing Financeiro de uma Máquina 50.000,00 Encargo Financeiro 12.000,00 Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro 62.000,00 Vencimento do Contrato 3 Anos Contabilização Descrição Débito Crédito Máquina 45.375,00 PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00 Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00 Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 33 Controle Gerencial Máquina – Depreciar em 10 Anos 45.375,00 PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00 Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00 Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62.000,00 Controle Fiscal Despesa com Depreciação de 10% - INDEDUTÍVEL 4.537,50 Depreciação Acumulada de 10% 4.537,50 Despesa Financeira do Leasing Financeiro – 1 Ano – INDEDUTÍVEL 4.000,00 Parcela Dedutível da Contraprestação do Leasing Financeiro Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$ 62.000,00/3 20.666,67 Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666,67 Nota: A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos através do leasing financeiro no valor de R$ 4.537,50, anualmente, serão totalmente INDEDUTÍVEIS, portanto deverão ser ADICIONADOS no e-LALUR e no e-LACS dos períodos correspondentes. Controle no e-LALUR e no e-LACS Lucro Antes da Contribuição Social 500.000,00 ADIÇÕES Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil do Período 4.537,50 Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período 4.000,00 DEDUÇOES: Contraprestações Pagas no Período 20.666,67 (=) Lucro Real Tributável 487.870,83
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 34 Conclusões 1 – O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depreciação acelerada de 10 anos para 3 anos. 2 – Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vanntajosa para efeito de planejamento tributário. 3 – Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o valor do Ativo e não sobre o valor da Contraprestação, assim, os Encargos Financeiros não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R1) Operações de Arrendamento Mercantil Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 17 (BV2010) Definições Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado. Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 35 Classificação do Arrendamento Mercantil A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento Técnico baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas à capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em função de alterações nas condições econômicas. Os benefícios podem ser representados pela expectativa de operações lucrativas durante a vida econômica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realização do valor residual. Arrendamento Mercantil Financeiro Um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Arrendamento Mercantil Operacional Um arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Destaques A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Cabe destacar que o registro Contábil no Locador e no Locatário depende da classificação Contábil: Financeiro ou Operacional do arrendamento mercantil.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 36 Exemplos de classificação como Arrendamento Mercantil Financeiro (a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; (b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; (c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; (d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e (e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações. Não geram direito a crédito de PIS e COFINS Encargos Associados a Empréstimos os encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei n.º 1.598/77 (que trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de bens registrados no ativo não circulante em fase pré-operacional); e custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado; não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 37 Contratos de Concessão de Serviços Públicos I – Remuneração do Concessionário Ativo Financeiro O Concessionário deve reconhecer um Ativo Financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os serviços de construção. Exemplo: Linhas de Transmissão; Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o Poder Concedente pagará tudo diretamente à Concessionária conforme CONTRATO. Ativo Intangível O Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à medida que recebe o direito de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não se constitui em um direito incondicional (diferente do Ativo Financeiro) de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço público. Exemplo: Concessão de Pedágio em Rodovias.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 38 Efeitos Tributários Ativo Intangível Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em Ativo Intangível representativo de direito de exploração, a concessionária deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder concedente à medida que ocorrer a realização do respectivo Ativo Intangível, mediante amortização, alienação ou baixa. Ativo Financeiro Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionária deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita à medida que ocorrer o efetivo recebimento. 7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº 10.865/2004 De acordo com o artigo 53 da Lei nº 12.973/2014, para o cálculo dos créditos relativos à importação de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo não circulante, na conta de imobilizado, poderão ser considerados como parte integrante do custo de aquisição: os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos mencionados ativos. não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação dos ativos com base no valor justo.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 39 o crédito não se aplica relativo a máquinas e equipamentos objeto de arrendamento mercantil, em relação à pessoa jurídica arrendatária. Por fim, a Lei nº 12.973/2014 determinou que a faculdade concedida ao Poder Executivo de redução e restabelecimento da alíquota das contribuições incidentes sobre receitas financeiras não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo. 8 – Construção Civil As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS. 9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante O custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado e Intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. 10 – Receitas e Despesas Financeiras Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 40 b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. Alternativamente os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. 11 – Lucro da Exploração Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 41 Vale destacar que, se no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes. Na hipótese do inciso I referido acima, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 – Nova Regra Fiscal de Isenção do IR-Fonte Regime de Tributação Transitório Art. 72 da Lei: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Art. 73 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 42 Art. 74 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi também garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei das S/A atual ou com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a critério da pessoa jurídica, para fins de avaliação do investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relação ao ano- calendário de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos não-optantes pela antecipação dos efeitos da nova Lei; Resumindo: A Lei nº 12.973/2014 determina que somente as pessoas jurídicas que abandonarem o Regime Tributário de Transição – RTT a partir de 01/01/2014 terão ISENÇÃO sobre os Dividendos Distribuídos em excesso ao Lucro fiscal (apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007), durante o período de 2008 até a data da publicação desta MP, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Na prática, a opção ao abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatória para todas as empresas que distribuíram dividendos no período. 13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal – No lugar do RTT, entra um novo arcabouço tributário através da Lei nº 12.973/2014, que detalha como as empresas locais vão chegar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado conforme o IFRS.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 43 Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as pessoas jurídicas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2014. Quem não optar pode ficar por mais um ano sob a regra atual. Esta Lei deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007, antes da transição para o IFRS. Cabe destacar que a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT já em 2014. De acordo com o RTT, as pessoas jurídicas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade até 2007), para então fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no LALUR. Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendário de 2014, apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que detalha a escrituração do RTT e o LALUR na EFD IRPJ/CSLL, entre outras novidades, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 44 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve: Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa. Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. § 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade. § 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 45 Da Escrituração Contábil Fiscal Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art. 2º. Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007. Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. REVOGADO Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a www.receita.fazenda.gov.br&gt”>http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. § 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. REVOGADO
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 46 Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. Do Conceito de Lucro Real Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Dos Ajustes do Lucro Líquido Das Adições Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º: I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real. Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 47 Das Exclusões e Compensações Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º: I – os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na legislação tributária. Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Das Demonstrações Financeiras Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 48 14 – Juros Sobre o Capital Próprio A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. De acordo com os §§ 8º e 11º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, artigo 9º, para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: a) capital social; b) reservas de capital; c) reservas de lucros; d) ações em tesouraria; e e) prejuízos acumulados. O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio Importante destacar que a partir da adoção das regras instituídas pela Lei nº 12.973/2014, – que será 01/01/2014, para os que assim optarem ou 01/01/2015, para os demais – para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: I - capital social; II - reservas de capital; III - reservas de lucros; IV - ações em tesouraria; e
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 49 V - prejuízos acumulados. O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 16 – Lucros ou Dividendos A não incidência de imposto de renda sobre os lucros e dividendos apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (ordinárias, preferenciais), ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados não são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. 17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado Os encargos financeiros sobre empréstimos normalmente são debitados na DRE – Demonstração do Resultado do Exercício como Despesas Financeiras. De acordo com as normas contábeis internacionais, representadas por IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstâncias os custos dos empréstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisição de um ATIVO. Veja a seguinte situação: Determinada pessoa jurídica resolveu construir uma fábrica, cujo prazo de construção estimado seja de três anos. De acordo com o projeto, os recursos financeiros são da ordem de R$ 200 milhões. Os sócios da pessoa jurídica comprometeram em contribuir com R$ 100 milhões na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessários foram obtidos através de um empréstimo bancário de R$ 100 milhões com juros de 10% ao ano.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 50 Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurídica terá uma despesa de juros anual de R$ 10 milhões por ano. Esse encargo financeiro com juros deverá ser contabilizado como uma despesa financeira na DRE, gerando prejuízo antes que a fábrica comece a produzir produtos e a gerar receita, ou essa despesa financeira deve ser debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construção da fábrica? O assunto referido acima está normatizado no COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos, correspondente – IAS 23 do IASB (Normas Contábeis Internacionais. Definições conforme CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos A pessoa jurídica deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável que formam parte do custo do ativo. Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como despesa. Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. Custos de empréstimos incluem: a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito nos Pronunciamentos Técnicos CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira, na extensão em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou para menos, do custo dos juros.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 51 Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos. Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser considerados ativos qualificáveis: a) estoques; b) plantas industriais para manufatura; c) usinas de geração de energia; d) ativos intangíveis; e) propriedades para investimentos. Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou de outro modo produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendidos quando adquiridos não são ativos qualificáveis. Lei nº 12.973/2014 De acordo com a Lei nº 12.973/2014, artigo 7º, para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 Vale lembrar que o disposto acima aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996. Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 52 a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. § 2o Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. § 3o Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1o , os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.” 18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras originadas de Ajuste a Valor Presente De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 8º, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 53 19 – Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais Art. 2º da Lei O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ....................................................................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. § 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. § 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.” (NR)
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 54 Art. 11 da Lei Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas: I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e II - de expansão das atividades industriais. Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir: I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput. 20 – Ajuste a Valor Presente Art. 4o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. Art. 5o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 55 II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput; IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. § 1o Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. § 2o Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real: I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível; II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1o .
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 56 Conclusões: 1 – Ajuste a Valor Presente de Direitos computado na determinação do Lucro Real no mesmo período em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação; computo da receita com base em seu valor integral conforme documentos fiscais idôneos. 2 – Ajuste a Valor Presente de Obrigações Computado na determinação do Lucro Real no mesmo período em que: o bem for revendido; o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; realização do ativo; despesa e custo for incorrida; computo da receita com base em seu valor integral conforme documentos fiscais idôneos. 21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 12, as variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 57 22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. 23 – Ajuste a Valor Justo Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13: Os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo. Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos serão tributados. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. O ganho não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 58 Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista acima, o ganho será tributado. O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. Cabe destacar que não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações. No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas acima. Resumo – Ajuste a Valor Justo – Deverá ser segregado em subcontas distintas vinculadas aos respectivos Ativos e Passivos. Ajustes Positivos Ganho computado no Lucro Real pela realização do Ativo. Ganho não será dedutível se não for controlado em subconta específica. Ajustes Negativos Perda será dedutível pela realização do Ativo ou liquidação ou baixa do Passivo. Perda não será dedutível se não for controlado em subconta específica.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 59 24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho Dentre as diversas alterações nos critérios e métodos contábeis, destaca-se a necessidade de as pessoas jurídicas avaliarem elementos do ativo e do passivo conforme o valor justo, nos termos dos art. 183 e 184 da Lei n.º 6.404/76 e do Comitê de Pronunciamento Contábil 46 – Mensuração do Valor Justo. Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13, os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos serão tributados. Art. 13 da Lei O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. § 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 60 § 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações. § 6o No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1o a 4o . 25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real Conforme a Lei nº 12.973/2014, as perdas decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, as perdas são indedutíveis. Art. 14 da Lei A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 61 a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. § 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. § 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. Art. 15 da Lei A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13. 26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real Art. 16 da Lei A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio. § 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12. § 2º As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 62 § 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real. 27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de Ações 27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações Art. 17 da Lei O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real: a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; b) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica. c) - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos- calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 63 mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. § 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos na alínea “c” do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. § 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. 27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações Art. 18 da Lei A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 64 I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. § 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. § 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso III do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. § 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 65 28 – Ganho por Compra Vantajosa Art. 27 da Lei O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração. Vale lembrar que os valores registrados a título de ganho por compra vantajosa deverão ser computados na determinação do lucro real apenas no período de apuração da alienação ou baixa do investimento, em função da alteração do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977. 29 – Tratamento Tributário do Goodwil Art. 22 da Lei A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. Cabe destacar que nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o laudo será desconsiderado pelas autoridades fiscais se, comprovadamente contiver vícios ou incorreções de caráter relevante.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 66 Outro ponto importante, se o laudo não for elaborado na forma do § 3o do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes. Conceito de partes dependentes: Regra geral: a dependência deverá ocorrer nas seguintes situações: I – Quando o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; II – Quando houver relação de controle entre adquirente e o alienante; III – Quando o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; ou IV – Quando o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; e V – Outras relações não descritas nos incisos I a IV, que fique comprovada a dependência societária. Art. 28 da Lei A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real. Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 67 30 – Subvenção Assistência Governamental COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 07 (R1) Conceitos Assistência governamental É a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes. Subvenção governamental É uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade. A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc. Exemplo de Subvenção: O Governo Federal concede subvenção governamental a determinada entidade reduzindo o IPI a recolher em 75%, como contrapartida, para que a entidade tenha direito a este subsídio, a entidade deve se comprometer com o crescimento do seu parque industrial em 20% ao ano (nos próximos 3 anos) e com o aumento da oferta de emprego em pelo menos 10% ao ano.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 68 Conceito de Isenção Tributária É a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade etc). Conceito de Redução Tributária Exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se processar, eventualmente, por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas condições. Conceito de Valor Justo É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. 30.1 – Reconhecimento da Subvenção Não deve ser reconhecida até que exista segurança de que: a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas; e b) a subvenção será recebida. O simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas. 30.2 – Contabilização da Subvenção A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 69 Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período na demonstração do resultado, confrontada com as despesas que pretende compensar. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes argumentos: a) Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados. b) Subvenção governamental apenas excepcionalmente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando está de acordo com as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. c) Assim como os tributos são lançados no resultado, é lógico registrar a subvenção governamental, que é, em essência, uma extensão da política fiscal na demonstração do resultado. Cabe ressaltar que enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve ser em conta específica do passivo. Há situações em que é necessário que o valor da subvenção governamental não seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios. Nessas situações, o valor reconhecido no resultado, pode ser creditado à reserva própria (Reserva de Incentivos Fiscais), a partir da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Exemplo de Subvenção de Imposto de Renda Subvenção de Imposto de Renda representa redução ou isenção de imposto de renda a partir de determinada quantidade fabricada de produtos. O valor apurado com este subsídio é Contabilizado na forma abaixo:
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 70 Demonstrativo do Imposto Devido: Imposto de Renda Corrente antes do Incentivo do Lucro da Exploração 10.000 Incentivo do Lucro da Exploração (7.500) Imposto a ser Recolhido 2.500 Contabilização do Imposto de Renda: Débito Crédito DRE: Despes de Imposto de Renda 10.000 DRE: Receita de Incentivo Fiscal 7.500 PC: Imposto de Renda a Recolher 2.500 Apresentação da DRE: Despesa de Imposto de Renda 10.000 Receita de Incentivo Fiscal (7.500) Total da Despesa com Imposto de Renda 2.500 Importante destacar que essa forma de Contabilização está de acordo com o CPC 07.38E (R!), que determina o reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando- se o imposto total no resultado (R$ 10.000) como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente (R$ 7.500), a serem demonstrados um deduzido do outro.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 71 31 – Subvenções para Investimentos Art. 30 da Lei nº 12.973/2014 As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 72 § 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 32 – Teste de Recuperabilidade (Impairment) A Norma Contábil que trata esse assunto é o CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos Objetivo O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer procedimentos que a entidade deve aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente por valor que excede seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser recuperado pelo uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado como sujeito ao reconhecimento de perdas, e este Pronunciamento Técnico requer que a entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. Este Pronunciamento Técnico também especifica quando a entidade deve reverter uma provisão para perdas por desvalorização e estabelece as divulgações requeridas. Essa norma contábil também está prevista no art. 183 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976). Definições Valor Contábil É o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 73 Unidade Geradora de Caixa (UGC) É o menor grupo identificável de ativos que gera entradas de caixa, entradas essas que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou outros grupos de ativos. Ativos Corporativos São ativos, exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que contribuem, mesmo que indiretamente, para os fluxos de caixa futuros tanto da unidade geradora de caixa sob revisão quanto de outras unidades geradoras de caixa. Valor Depreciável, Amortizável e Exaurível É o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações contábeis, menos seu valor residual. Depreciação, Amortização e Exaustão É a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativos durante sua vida útil. Valor Justo É o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Ver CPC 46 – Mensuração do Valor Justo). Perda por Desvalorização É o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 74 Valor Recuperável de um Ativo ou de Unidade Geradora de Caixa É o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o seu valor em uso. Valor em Uso É o valor presente de fluxos de caixa futuros esperados que devem advir de um ativo ou de unidade geradora de caixa. Valor Justo Líquido de Despesa de Venda É o montante a ser obtido pela venda de um ativo ou de unidade geradora de caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas estimadas de venda. Valor Contábil do Ativo ou da UGC 100 100 100 100 Valor Justo Líquido de Despesa de Venda 120 120 97 97 Valor em Uso 130 90 101 99 (a) (a) (a) (b) a) O valor recuperável é o maior entre o valor justo líquido de despesa de venda e o valor em uso. Nessas três situações o valor recuperável é maior do que o valor contábil. Assim, não é necessário constituir provisão para perda. b) O valor recuperável é R$ 99 (maior valor). Assim, é necessário constituir uma provisão para perda de R$ 1 (R$ 100 – R$ 99) Conceito: Impairment A palavra impairment, é de origem inglesa, e tem como tradução no contexto de gestão contábil como “deterioração” ou “depreciação”. Em suma, tem relação a perda de valor de determinado ativo de um empreendimento. Tal depreciação pode ser ocasionada devido a vários fatores: desgaste por uso, pelo tempo, jornadas de trabalho diferenciadas (depreciação acelerada), etc.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 75 Redução ao Valor Recuperável de Ativos Conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ) e as normas da CVM ( Comissão de Valores Mobiliários ), o “impairment” deve ser obrigatoriamente adotado pelas empresas de capital aberto. A redução ao valor recuperável (“impairment”) de ativos deve ser executada sempre que for relatado diferenças entre a projeção de geração de caixa, com o valor contábil do ativo registrado. As verificações são executadas no final de cada ano-calendário por ocasião do BALANÇO. Através do resultado de tais testes, é possível confirmar a necessidade ou não da redução ao valor recuperável de ativos em questão. Engenharia de Avaliações Laudo de Avaliação Laudo de Vida Útil A sistemática da engenharia de avaliações consiste em uma consultoria empresarial especializada na determinação e identificação dos ativos de um empreendimento.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 76 Na gestão e no controle patrimonial são imprescindíveis: laudo de avaliação, e a determinação do real estado de vida útil do mesmo, além da execução de verificações, como na revisão de vida útil contábil. Mudança na Lei 11.638/2007 Comitê de Pronunciamentos Contábeis reitera o pronunciamento técnico CPC 01 sobre a Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Conforme o Art. 3º, ” Parágrafo Único: Considera-se de grande porte, para fins exclusivos desta lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00”. Assim, foi instituído o conceito de Sociedades de Grande Porte. A Lei nº 11.638/2007 trouxe a adição, à Lei das S/A, da menção de que as depreciações e amortizações precisam ser efetuadas com base na vida útil econômica dos bens. Assim, a modificação nesses procedimentos é obrigatória, porém é necessário laudo de avaliação, laudo de vida útil.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 77 Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução no valor Recuperável de Ativos Objetivo Primordial ratifica o “impairmaint”; visa a definir procedimentos que asseguram o registro dos ativos contabilmente de forma correta; caso seja identificado que o ativo em questão esteja registrado com valor não recuperável no futuro, será necessário que o empreendimento reconheça de forma imediata a sua desvalorização, esta efetuada mediante da constituição de provisão para perdas. Aspectos Gerais sobre o Pronunciamento Técnico CPC 01: O Objetivo primordial do mesmo é definir certos procedimentos a fim de visar e garantir que ativos não sejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da entidade ou em sua eventual venda. No entanto, caso, haja evidências que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro, será de responsabilidade da entidade reconhecer imediatamente a desvalorização, esta feita por meio da constituição de provisão para perdas. Cabe destacar que este pronunciamento tem relevância a todos os ativos ou conjunto dos mesmos relacionados às atividades industriais, comerciais, agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços além de outras mais. Outro ponto importante é que a identificação da existência de ativos desvalorizados, é necessário que a entidade, que pelo menos no processo para demonstração contábil anual, tenha verificação de perda de representação econômica em seu conjunto de ativos, sendo a mesma, de caráter relevante. Caso o fato seja verificado, através do teste de impairment ou teste de recuperabilidade, a entidade deve então efetuar uma avaliação e contabilizar a eventual desvalorização dos ativos descritos.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 78 Art. 32 da Lei O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade. 33 – Ágio pago na Aquisição de Participação Societária Artigo 2º da Lei nº 12.973/2014 Alterou a forma de apuração e reconhecimento, para fins tributários, do ágio ou deságio decorrente da aquisição de participação societária. O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: Tratamento Tributário do Ágio Art. 20 do Decreto Lei 1.598/1977 O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I – valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II – mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 79 III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. Importante destacar que os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. De acordo com a Lei nº 12.973/2014, o valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. 33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aquisição Conforme a Lei nº 12.973/2014, a aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração. Critério de Reconhecimento e Alocação I – primeiro aloca-se aos ativos identificáveis adquiridos e aos passivos assumidos a valor justo; e II – posteriormente, aloca-se o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou o ganho proveniente de compra vantajosa. Forma de Contabilização Devem ser registrados em subcontas distintas. Vale lembrar que, o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 80 Art. 21 do Decreto Lei 1.598/1977 Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas: I – o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda; II – se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; III – o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; IV – o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida; V – o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e VI – no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio.”
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 81 Art. 22 do Decreto Lei 1.598/1977 O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado. Art. 23 do Decreto Lei 1.598/1977 A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País. Art. 33 do Decreto Lei 1.598/1977 O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 82 Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida. Resumindo: No Passado – Critério aplicado O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) era definido na legislação fiscal como a diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil da parcela patrimonial adquirida, sendo aceita a dedutibilidade, no prazo mínimo de cinco anos (1/60 avos por mês) das despesas com a amortização desse ágio pela pessoa jurídica que absorvesse patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão. Ágio ou Deságio Observava os seguintes fundamentos econômicos: I – Valor de mercado de bens do ativo; II – Valor de rentabilidade com base em previsão dos resultados dos exercícios futuros; III – Fundos de Comércio, Intangíveis e outras razões econômicas. Hoje – Lei nº 12.973/2014 I – Mais ou Menos Valia Corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 83 II – Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill) Corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores: de patrimônio líquido na época da aquisição, que corresponde o valor patrimonial da participação adquirida ; e mais ou menos-valia CPC 15 – Definição de Ágio De acordo com as novas regras e o CPC nº 15 – Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis definiu que tal ágio corresponde a diferença entre o custo de aquisição e o somatório: do valor patrimonial da participação adquirida; mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos liquidos da investida, na proporção da participação adquirida, e o valor patrimonial desta última. Custo de Aquisição O custo de aquisição da participação societária adquirida passa a ser alocado, antes, para mais ou menos valia de ativos e apenas o valor residual é classificado como ágio por rentabilidade futura (goodwill), para o qual foi mantida a regra de dedutibilidade fiscal das despesas com sua amortização em (1/60 avos por mês) contados da incorporação da subsidiária pela controladora, ou vice-versa.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 84 Custo de Investimento O custo de investimento de participação societária avaliada pelo Método de Equivalência Patrimonial passará a ser segregado entre as seguintes contas: a) patrimônio líquido; b) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o patrimônio líquido; c) ágio por rentabilidade futura (goodwil), que corresponde ao valor residual do custo de aquisição do investimento após a determinação dos valores correspondentes às contas (a) e (b), acima. Destaques: O valor da mais valia e do goodwill deverá estar: Fundamentado em laudo de avaliação elaborado por perito independente e protocolado perante a Receita Federal do Brasil até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill) A Lei nº 12.973/2014, manteve a possibilidade de os contribuintes deduzirem as despesas de amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) quando da apuração do lucro real, à razão máxima de um sessenta avos (1/60) para cada mês.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 85 Exigências: a) A aquisição deve ter ocorrido entre partes independentes, sendo que a própria Lei tratou de definir o que sejam partes dependentes. b) o laudo de avaliação elaborado por perito independente deve ser tempestivamente protocolado ou registrado; c) a adquirente deve absorver o patrimônio da sociedade adquirida por incorporação, fusão ou cisão (ou vice-versa); e d) o ágio por rentabilidade futura (goodwill) não poderá ser originado em razão de operação de substituição de ações de quotas de participação societária. Destaques: Os valores registrados pela pessoa jurídica em contas de mais ou menos valia serão considerados como parte integrante do custo do bem ou do direito para fins de determinação de ganho ou perda de capital, depreciação, amortização ou exaustão. A Lei também condiciona esse tratamento à ocorrência de incorporação, fusão ou cisão da sociedade adquirente com a adquirida (ou vice-versa). Amortização após Incorporação, Fusão ou Cisão Tratamento Tributário I – Mais ou Menos Valia Saldos existentes na Contabilidade na data da aquisição da Participação Societária serão incorporados as respectivos Ativos e Passivos e poderão ser considerados como integrantes do custo do bem ou do direito que lhes deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. (Fonte: Fórum de Debate – Deloitte Maio/2014).
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 86 Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill) De acordo com a Lei nº 12.973/2014, manteve a possibilidade do ágio existente na data da aquisição da Participação Societária de os contribuintes excluírem para fins de determinação do Lucro Real as despesas de amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill), à razão máxima de um sessenta avos (1/60) para cada mês do período de apuração. Ganho por Compra Vantajosa O valor do ganho decorrente de compra vantajosa será computado na determinação do lucro real a partir da data do evento societário de incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60, no mínimo, para cada mês do período de apuração. Destaques Cabe destacar que o art. 65 da Lei nº 12.973/2014, define, de forma expressa, que as atuais regras que regulam a amortização fiscal do ágio pago na aquisição de participações societárias (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997) e nos artigos 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, continuam aplicáveis às operações de fusão, cisão, incorporação realizadas até 31/12/2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014. No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da aprovação da operação.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 87 34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos 34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real Contratos de Concessão Art. 35 da Lei No caso de Contrato de Concessão de Serviços Públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo Ativo Intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa. Destaque Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996, a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995. Cabe destacar que o Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à medida que recebe AUTORIZAÇÃO direito de cobrar dos usuários dos serviços públicos. Outro ponto importante que esse direito não se constitui em um direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 88 Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível A Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 11.638/2007, para incluir o Ativo Intangível. Conceito de Ativo Intangível É um ativo identificável, sem substância física (CPC 04 – R1), assim, sem corpo físico. Os ativos intangíveis são incorpóreos representados por direitos de uso de um bem ou direitos associados a uma organização. Exemplos: Softwares Patentes Marcas e Nomes Comerciais Direitos Autorais Direitos de Propriedade Industrial, de Serviços e Operacionais Licenças e Franquias Desenvolvimento de Tecnologia Know-how Receitas e Fórmulas; Modelos, Projetos e Protótipos; ISO 9000 Concessões de portos, de aeroportos e de rodovias; Ágio incorrido na aquisição de participações societárias em entidades controladas e coligadas; Ativos intangíveis em desenvolvimento; Concessão de pedágio em rodovias.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 89 Ativo Intangível – Reconhecimento Inicial – Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) O CPC 04 (R1) prescreve que um item deve ser reconhecido como Ativo Intangível quando é possível à entidade demonstrar que o ativo satisfaça: Definição de Ativo Intangível Critérios de Reconhecimento Cabe destacar que a definição de Ativo Intangível compreende cumulativamente: Identificação; Controle; Benefício econômico futuro. O CPC 04.12(R1) estabelece que um Ativo é denominado Intangível quando atende aos seguintes critérios de identificação: a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo, relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos critérios de Controle quando: A entidade controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 90 Normalmente, a capacidade da entidade de controlar os benefícios econômicos futuros de ativo intangível advém de direitos legais que possam ser exercidos num tribunal. A ausência de direitos legais dificulta a comprovação do controle. No entanto, a imposição legal de um direito não é uma condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode controlar benefícios econômicos futuros de outra forma. O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos Benefícios Econômicos Futuros quando: Os benefícios econômicos futuros gerados por ativo intangível podem incluir a receita da venda de produtos ou serviços, redução de custos ou outros benefícios resultantes do uso do ativo pela entidade. Por exemplo, o uso da propriedade intelectual em um processo de produção pode reduzir os custos de produção futuros em vez de aumentar as receitas futuras. Os critérios de reconhecimento cumulativos de um item como Ativo Intangível são: For possível provar que os benefícios econômicos futuros atribuídos ao ativo poderão serão gerados em prol da entidade; O custo do ativo possa ser mensurado com segurança e confiabilidade. Art. 36 da Lei No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento. Destaque: Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 91 Exemplo de Ativo Financeiro Linhas de Transmissão; Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio. Vale lembrar que o procedimento acima referido poderá ser adotado inclusive para as pessoas jurídicas que adotarem o pagamento mensal do IRPJ e da CSLL com base na sistemática da receita bruta e acréscimos. Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciamento Técnico CPC 14 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Objetivo O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer princípios para o reconhecimento e mensuração de ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros e para a evidenciação de instrumentos financeiros derivativos. Escopo Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto: a) participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (“joint ventures”). b) direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”). c) direitos e obrigações decorrentes de planos de benefícios a empregados.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 92 (d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de título patrimonial (inclusive opções e warrants). Contudo, o detentor de tais títulos patrimoniais deve aplicar este Pronunciamento a esses instrumentos, ao menos que eles atendam à exceção indicada na alínea (a) acima. (e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contratos de seguros ou (ii) um contrato que contenha cláusulas de participação discricionária. (f) contratos para possíveis contingências em combinações de negócios. Esta exceção aplica-se somente ao adquirente. (g) contratos entre um adquirente e um vendedor numa combinação de negócios para comprar ou vender uma entidade investida numa data futura. (h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de pagamentos baseados em ações. Definições Instrumento financeiro é qualquer contrato que produza um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial a uma outra entidade. Ativo financeiro é qualquer ativo que seja: a) caixa; b) um título patrimonial de outra entidade; c) um direito contratual: (i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de uma outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 93 Passivo financeiro é qualquer passivo que seja: (a) uma obrigação contratual: (i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis para a entidade; 34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido Art. 44 da Lei No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado. O ganho de capital na alienação do Ativo Intangível a que se refere o caput corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização. 35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucro Real De acordo com a Lei nº 12.973/2014, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 94 De acordo com a Lei nº 12.973/2014 os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: a) o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda; b) o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; c) o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nas letras “a” e “b” acima; d) a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e e) o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. Destaques: 1) Nas hipóteses previstas nas letras “a”, “b” e “c” referida acima, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. 2) Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não poderão ser considerados na determinação do lucro real: a) na hipótese prevista na letra “c” referida acima, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível; b) na hipótese prevista na letra “d” referida acima, caso a despesa não seja dedutível; e
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 95 c) nas hipóteses previstas letras “a”, “b” e “c” referida acima, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme referida na nota nº 1 acima. 36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamento dos Valores Diferidos De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 37 – Prejuízos Não Operacionais Art. 43 da Lei Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 96 38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa Contábil e Fiscal 38.1 – Depreciação - Exclusão no e-Lalur Art. 40 da Lei A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 57. ...................................................................... § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. ............................................................................................... § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, observando-se o disposto no § 6º. § 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (NR) 38.2 – Amortização do Intangível Art. 41 da Lei A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 97 Art. 42 da Lei Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei. O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa. 39 – Pagamento Baseado em Ações COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em Ações O CPC 10 (R1) estabelece os procedimentos contábeis para o registro na escrituração mercantil, como também abrange a possibilidade de aquisição de bens e outros serviços com pagamento baseado em ações, com liquidação em instrumentos patrimoniais da própria entidade ou em dinheiro. Alcance A entidade deve aplicar este Pronunciamento para contabilizar todas as transações com pagamento baseado em ações, incluindo: a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais; b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa; e
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 98 c) transações por meio das quais a entidade recebe ou adquire produtos e serviços e cujos termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em caixa (ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais. Uma transação com pagamento baseado em ações pode ser liquidada por outra entidade do grupo (ou por acionista de qualquer entidade do grupo) no interesse da entidade que recebe ou adquire produtos ou serviços. A entidade: a) recebe produtos ou serviços quando outra entidade do mesmo grupo (ou acionista de qualquer outra entidade do grupo) tem a obrigação de liquidar a transação com pagamento baseado em ações; ou b) tem a obrigação de liquidar a transação com pagamento baseado em ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe os produtos ou serviços, a menos que a transação seja claramente voltada a qualquer outro propósito que não seja o pagamento de produtos ou serviços fornecidos à entidade que os recebe. Reconhecimento Conforme o CPC 10 os principais pontos no reconhecimento de acordos com pagamentos baseados em ações são: a) A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em transação com pagamento baseado em ações quando ela obtiver os produtos ou à medida que receber os serviços. b) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido se os produtos ou serviços forem recebidos em transação com pagamento baseado em ações liquidada em instrumentos patrimoniais. c) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer um passivo, se os produtos ou serviços forem adquiridos em transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa (ou com outros ativos).
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 99 d) O registro contábil deve ser pelo valor justo dos produtos ou serviços recebidos. e) Caso não seja possível a mensuração citada acima, a entidade deve efetuar o registro contábil como base no valor justo dos instrumentos outorgados. Exemplos: 1 – Plano de opção de ações com liquidação em ações e em dinheiro OSVALDO ANGELIM – Consultoria & Treinamento fez um plano de opções de compra de ações para seus empregados em 01/01/2014 com as seguintes condições: Cada empregado da empresa tem direito a comprar 1.000 ações de OSVALDO ANGELIM por R$ 30.000, que em 01/01/2014 correspondem a 70% do preço de cotação em bolsa de valores nesta data. A opção de compra somente poderá ser exercida em 01/01/2015, após o empregado ter trabalhado um ano para OSVALDO ANGELIM. A liquidação da opção poderá ser pela entrega de ações (instrumentos patrimoniais) de OSVALDO ANGELIM (o empregado paga a OSVALDO ANGELIM R$ 30.000 e recebe em troca 1.000 ações de OSVALDO ANGELIM) ou pelo pagamento em dinheiro (OSVALDO ANGELIM paga para o empregado a diferença entre os R$ 30.000 e o valor de cotação das ações em bolsa de valores). 2 – Bônus liquidado em dinheiro ou em ações A entidade B se compromete a pagar a seus empregados um bônus com base em critérios de desempenho não relacionados com o preço da ação. Os termos do acordo permitem que a Entidade B faça a opção de liquidação em dinheiro (por exemplo, R$ 30.000) ou em ações, de valor equivalente em dinheiro (R$ 30.000 – valor de mercado das ações da Entidade B na data de liquidação). A Entidade B tem a prática de liquidação em ações.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 100 Observe que este exemplo está de acordo com a letra “a” do CPC 10(R1) transação de Pagamento baseado em Ações. Veja: a entidade recebe bens ou serviços como retribuição por instrumento de capital próprio da entidade. Importante destacar que a entidade B tem a prática de liquidação de ações e não criou neste caso uma obrigação de liquidar em dinheiro, o bônus não é um pagamento baseado em ações liquidado em dinheiro, assim, é classificado como transação com pagamento baseado em ações liquidada com instrumentos patrimoniais. Art. 33 da Lei O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. § 1o A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. § 2o Para efeito do disposto no § 1o , o valor a ser excluído será: I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais. Art. 34 da Lei As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 101 40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014 Novas Regras – Alterações na Legislação Tributária Federal A Medida Provisória nº 651/2014 foi publicada em 10/07/2014, efetuou várias alterações na legislação tributária principalmente no que se refere à integralização de cotas, ao empréstimo de ações de emissão de companhias abertas, ao REINTEGRA, à desoneração da folha de pagamento e ao parcelamento de dívidas tributárias. Esta Medida Provisória torna permanente a desoneração da folha de pagamento para vários setores. A desoneração era válida até 31/12/2014, e vai permitir redução de custos e, consequentemente, redução no preço dos produtos. Não foram incorporados novos setores. Conforme o Governo a estimativa de renúncia fiscal é de R$ 23,8 bilhões em 2015, R$ 27,4 bilhões em 2016 e R$ 31,7 bilhões em 2017. REFIS da Crise REFIS da Crise, Programa de Refinanciamento de Dívidas Tributárias criado para o enfrentamento da crise iniciada em 2008. Conforme o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto à alteração é a redução do percentual de entrada do parcelamento. “É uma facilitação nos percentuais e nos valores que podem ser pagos à vista. Houve escalonamento para facilitar as empresas de menor porte. As demais condições estão mantidas”. A Medida Provisória nº 651/2014, alterou várias regras tributárias, dentre as quais: I – o prazo para adesão ao parcelamento (REFIS) reaberto através da Lei nº 12.996/14; II – reinstituição do Reintegra;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 102 III – isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por pequenas e médias empresas; IV – tributação dos ETF de renda fixa a partir de alíquotas de IR decrescente em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos; V – responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; VI – PIS/PASEP e COFINS cumulativos – alienação de participações societárias; e VII – desoneração da folha de pagamento. I – Parcelamentos Federais (REFIS) – Reabertura A Lei nº 12.996, de 18/06/2014, converteu a Medida Provisória nº 638/2014 – Refis da Crise – O programa de parcelamento de dívidas tributárias permitirá a empresas de todos os setores da economia a regularização de pendências com diversos órgãos governamentais existentes até 31 de dezembro de 2013. Conforme estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que, de cada 100 empresas abertas no Brasil, 48 encerraram suas atividades em três anos. A alta carga tributária brasileira costuma ser apontada entre os principais motivos do endividamento e da sonegação de impostos das organizações de todos os portes. O Brasil fechou o primeiro semestre de 2014 com arrecadação de R$ 800 bilhões em tributos. O montante seria ainda maior não fosse à sonegação, que nos primeiros seis meses de 2014 quase alcançou R$ 250 bilhões, segundo cálculo do SONEGÔMETRO – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 103 Conforme a MP nº 651/2014, dispensa do pagamento de honorários de sucumbência que seriam devidos em decorrência dos pedidos de desistência/renúncia das ações judiciais vinculadas a débitos indicados para o parcelamento. O benefício alcança, inclusive, as ações já objeto de desistência em oportunidade anterior, desde que os honorários ainda não tenham sido pagos. REFIS da Crise fixa o prazo de 29/08/2014 para a opção e altera as antecipações: Cabe destacar que a redução das taxas para adesão e a criação de novas faixas são benéficas porque, acima de tudo, tornam o REFIS uma medida viável e apta à adesão de mais empresários. Assim, o parcelamento das dívidas por meio do REFIS poderá ser feito em até 180 meses, sendo que os sinais de adesão começam com 5% e não passam de 20%. O prazo de adesão termina em 29/08/2014, e ela poderá ser feita eletronicamente pelo e-CAC com o uso do certificado digital no site da Receita Federal do Brasil. As novas condições referente a entrada são: I – para dívidas até R$ 1 milhão, a antecipação será de 5% desse valor; II – para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, a antecipação será de 10%; III – para dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, a antecipação será de 15%; IV – para dívidas acima de R$ 20 milhões, a antecipação será de 20% do total; e V – as antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 104 Prejuízos Fiscais Para os contribuintes que têm parcelamentos ativos poderão utilizar créditos tributários de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para a quitação do parcelamento condicionado ao pagamento mínimo em espécie de 30% do saldo parcelado. A adesão poderá ser feita até o dia 25/08/2014. Quanto à utilização de Créditos próprios de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/ 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, além da possibilidade de utilizá-los entre empresas Controladora e Controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam Controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. A opção referida acima deverá ser feita até 30/11/2014, sendo que as condições para sua fruição são: I – o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e II – a quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de Créditos de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. II – Reinstituição do REINTEGRA Esta MP 651/2014, reinstitui o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, programa que concede aos exportadores créditos de PIS/COFINS decorrente das vendas de produtos manufaturados realizadas fora do Brasil. Assim, o referido Regime Especial só entrará em vigor após a edição de Portaria do Ministério da Fazenda (não publicada até o momento). Poderão usufruir do REINTEGRA as pessoas jurídicas instaladas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 105 De acordo com o que dispõe esta MP no caso, o REINTEGRA permite, a apuração de crédito presumido entre as alíquotas de 0,1% e 3% da receita auferida com a exportação de bens industrializados, admitindo-se diferenciação por bem. A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando aplicação de uma alíquota de 0,3%. As alíquotas serão definidas anualmente por meio de Portaria do Ministro da Fazenda até atingir o patamar máximo. Cabe destacar que o REINTEGRA não se aplica à Empresa Comercial Exportadora – ECE, mas considera-se também exportação a venda realizada à ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. O benefício do REINTEGRA não é tributado para fins do PIS/COFINS, nem do IRPJ e da CSLL. A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando aplicação de uma alíquota de 0,3%. III – Micro e Pequenas Empresas Esta MP, a fim de trazer incentivos para que Pequenas e Médias Empresas abram o capital, isentou do IR o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por pequenas e médias empresas. O direito ao acesso do benefício, a empresa deve ter valor de mercado no momento da abertura de capital de até R$ 700 milhões e ter receita bruta do exercício anterior à abertura de capital de até R$ 500 milhões. Esta exigência é que a oferta pública seja realizada com captação de recursos majoritariamente primária. Os fundos de investimento constituídos com no mínimo 67% dessas ações também estarão isentos.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 106 O referido incentivo tem vigência imediata e vai até 31 de dezembro de 2023. IV – Fundos de Investimento Esta MP prevê que os rendimentos dos Fundos de Investimento de renda fixa com cotas negociadas em bolsas de valores e mercados de balcão organizado – os chamadas ETF de renda fixa – sejam tributados a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos. Para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%. De 181 a 720 dias, de 20%. Para prazos acima de 720 dias, a alíquota será de 15%. Vale lembrar que esta medida passa a valer a partir de janeiro de 2015. V – Mercado de Capitais Esta MP ainda estabelece uma simplificação tributária no mercado de capitais, a fim de dar maior segurança jurídica aos investidores e maior eficiência no recolhimento tributário. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda passa a ser do administrador dos fundos ou dos clubes de investimento que receberem os ativos financeiros a serem integralizados, eliminando eventual risco de erro no momento da declaração e recolhimento do Imposto, salvo no caso de integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento através da entrega de imóveis. Conforme a MP também onera o investidor que integralizará as cotas de fundos e clube de investimento, tendo em vista a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos. Outro ponto, a MP quis garantir segurança para as operações de empréstimo de ações entre participantes de naturezas jurídicas diversas, eis que foi determinada a incidência da alíquota de 15% sobre essas operações.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 107 VI – PIS/PASEP E COFINS CUMULATIVOS – Alienação de participações societárias A Lei nº 9.718/98 foi alterada para dispor que: a) para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos, poderão ser excluídas da receita bruta as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/76, tais como as decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; b) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições; c) a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deverá ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%. Por fim, foram alteradas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que tratam respectivamente sobre o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, permanecendo sujeitas às normas da legislação das contribuições no regime cumulativo as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. VII – Desoneração da folha de pagamento – Regras tornam-se definitivas A MP ainda tornou definitiva a regra da desoneração da folha de pagamento para as empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011. Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento, e devem recolher em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de 1% ou 2%, de acordo o caso.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 108 41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise – Altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências. Em 20/06/2014, foi publicada a Lei nº 12.996/2014, decorrente do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 638/2013, que reabre até o dia 29/08/2014, o prazo para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários previstos no art. 1º, parágrafo 2º da lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010. A Lei nº 12.996/2014 ampliou os débitos passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (“REFIS IV”), para compreender as dívidas vencidas até 31/12/2013, os contribuintes que poderão se beneficiar com a adesão a este parcelamento certamente encontram-se ansiosos pois se trata de uma oportunidade de parcelamento de débitos não compreendidos nos modelos anteriores. Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27/05/2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013. Conforme o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009 Trata de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 109 os débitos inscritos em Dívida Ativa daUnião,no âmbito da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput do artigo da mencionada lei; os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/91,das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nas referidas leis se dará mediante: antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00, e; antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00. Para fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 110 Destaque O novo parcelamento especial, reaberto para adesão até 29/08/2014, podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária, pois com esta o débito tributário deixa de ser exigível 5 anos, após a ocorrência do fato gerador ou lançamento do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional. Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos. Consolidando esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 8, a qual sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito. Assim, torna-se evidente que os contribuintes devem atentar para a ocorrência da prescrição sob pena de virem a pagar débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre. Outro ponto que o contribuinte deve se atentar, é para a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11, de 14/07/14, pois esta altera o artigo 6º da, Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 9, de 18/10/13 no que tange às regras para utilização de prejuízos fiscais e/ou base de cálculo negativa.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 111 42 – Obrigações Acessórias Até o ano-calendário 2013 Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS SPED – CONTRIBUIÇÕES; ECD; DACON; FCONT; DIPJ; LALUR. A partir de 2014 Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS ECF; ECD; SPED – CONTRIBUIÇÕES. I – Escrituração Contábil Fiscal – ECF Instituída pela Instrução Normativa nº 1.422/2013, a Escrituração Fiscal Contábil deverá ser entregue por todas as Pessoas Jurídicas a partir do ano- calendário 2014; Será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira; No caso de Pessoas Jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva; O contribuinte fica dispensado da entrega do LALUR e da DIPJ a partir do ano- calendário 2014;
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 112 Nota: O Manual de orientação do leiaute da ECF foi aprovado pelo ADE-COFIS 98/2013. Informações que devem constar no ECF: Recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para Pessoas Jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital – ECD do mesmo período da ECF; Recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável; Associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial; Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões; Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões; Registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL; e Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da Lei Tributária relativos à determinação das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 113 43 – Tributação em Bases Universais – Disposições Gerais Art. 76 da Lei A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. § 1o Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto. § 2o A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta. § 3o Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 114 44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Jurídicas Das Controladoras Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76. § 1o A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior. § 2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB. § 3o Observado o disposto no § 1o do art. 91 da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. § 4o O disposto no § 3o aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira: I - detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010; II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 115 § 5o O disposto no § 3o aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira. Ajuste do Valor do Investimento em Controlada Art. 78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações: I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários; II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 84 da presente Lei; III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou IV - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art. 84. § 1o A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 76 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. § 2o O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano- calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 116 § 3o No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo por ela estabelecidos. § 4o Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3o , nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB. § 5o O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os §§ 3o , 4o e 5o do art. 77 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo. § 6o A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente. § 7o Na ausência da condição do inciso I do caput, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições. Falta de Consolidação Art. 79. Quando não houver consolidação, nos termos do art. 78, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 117 II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Renda Ativa Própria Art. 84 da Lei I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos; g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira. Regime de Subtributação Aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento)
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 118 Das Deduções Art. 87 da Lei Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2o deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura. Do Pagamento do IRPJ e da CSLL Art. 90 da Lei À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, poderão ser pagos na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o 8o (oitavo) ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no 1o (primeiro) ano subsequente. Isenção do IR – Fonte Art. 97 da Lei Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.
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    Profº. Osvaldo NunesAngelim www.osvaldoangelim.com 119 OBRIGADO Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro – RJ www.osvaldoangelim.com angelim@osvaldoangelim.com osvaldo.angelim@gmail.com