Este documento estabelece procedimentos para importações entre São Paulo e Espírito Santo, definindo que o ICMS deve ser recolhido pelo estado de localização do adquirente e fornecendo detalhes sobre documentação necessária para transporte da mercadoria. Além disso, define conceitos de importação por conta e ordem e por encomenda, e estabelece obrigações e procedimentos de fiscalização para os estados.
Imposto de Importação e a Tarifa Externa ComumVerbaNet
Palestra realizada pelo Virgílio Natal Zaupa Junior, advogado e consultor com mais de 20 anos de experiência em ICMS/IPI/ISS e Comércio Exterior, durante o 1º Fórum Contábil e Tributário VerbaNet/CRCSP no dia 22/07/2009.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...ALEXANDRE PANTOJA
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012.
Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:
a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e
b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e
É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.
Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.
Apresentação elaborada pelo Prof. Valter Lobato discorre sobre diferentes aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
-Base de cálculo - Constituição Federal
-Base de cálculo - Lei Complementar
-Base de cálculo - Alguns julgados interessantes
-Alíquotas - Constituição Federal
-Alíquotas - Casos em destaque
Imposto de Importação e a Tarifa Externa ComumVerbaNet
Palestra realizada pelo Virgílio Natal Zaupa Junior, advogado e consultor com mais de 20 anos de experiência em ICMS/IPI/ISS e Comércio Exterior, durante o 1º Fórum Contábil e Tributário VerbaNet/CRCSP no dia 22/07/2009.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...ALEXANDRE PANTOJA
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012.
Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:
a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e
b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e
É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.
Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.
Apresentação elaborada pelo Prof. Valter Lobato discorre sobre diferentes aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
-Base de cálculo - Constituição Federal
-Base de cálculo - Lei Complementar
-Base de cálculo - Alguns julgados interessantes
-Alíquotas - Constituição Federal
-Alíquotas - Casos em destaque
Está em curso um processo de crescimento sustentável, caracterizado por um
novo ciclo de crescimento econômico: mais vigoroso e equilibrado. Na base deste
crescimento está um grande avanço na consolidação da estabilidade
macroeconômica, caracterizado por uma política fiscal que garante a redução
consistente da dívida pública, pela inflação baixa e estável e pela solidez das
contas externas, resultado de um forte crescimento das exportações e de um nível
recorde de reservas internacionais.
Processos aduaneiro no Brasil, receita Federal, sistema de exportação e importação do Brasil
sistema de despacho, logística aduaneira, comércio e COMEX, avaliação
tributação Sistema de comércio exterior com outros países, blocos econômicos e sistema de taxas, Controle aduaneiro
Nesta apresentação, você poderá entender conceitos importantes sobre o funcionamento das notas fiscais eletronicas e do registro eletronico de documentos fiscais.
Nesta apresentação, você terá contato com as regras básicas envolvidas na questão da nota fiscal eletronica e do Registro Eletronico de Documento Fiscal (REDF)
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MANUAL DO REVENDEDOR TEGG TELECOM - O 5G QUE PAGA VOCÊ
Importacao por conta e ordem
1. PROTOCOLO CONFAZ/ICMS
Nº 23, DE 03 DE JUNHO DE
2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados nas operações de importação
por encomenda e de importação por
conta e ordem realizadas por empresas
situadas no Estado de São Paulo e no
Estado do Espírito Santo
2. Importação entre SP e ES
Nas operações de importação de bens
ou mercadorias do exterior promovidas
por estabelecimentos situados no Estado
do Espírito Santo ou de São Paulo, por
conta e ordem de adquirentes situados no
outro Estado, o recolhimento do ICMS
relativo à operação deverá ser efetuado
pelo estabelecimento importador em
favor do Estado de localização do
adquirente.
adquirente.
3. Definições
Considera-
Considera-se importação por conta e
ordem de terceiro qualquer importação
em que sejam utilizados recursos do
adquirente, inclusive adiantamentos para
quaisquer pagamentos relativos a essa
operação
4. Definições
Considera-
Considera-se importador por conta e ordem
de terceiros, a pessoa jurídica que promover,
em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria adquirida por
outra, em razão de contrato previamente
firmado, que poderá compreender, ainda, a
prestação de outros serviços relacionados
com a transação comercial, como a
realização de cotação de preços e a
intermediação comercial
6. Definições
Considera-
Considera-se importação por encomenda a
operação de importação que,
cumulativamente, observe o seguinte:
seguinte:
I - seja promovida por pessoa jurídica
importadora que adquire mercadorias no
exterior para revenda a encomendante
predeterminado, devidamente habilitado
nos termos da Instrução Normativa SRF nº
650,
650, ou seja inscrita no SISCOMEX;
SISCOMEX;
7. Definições
II - atenda aos requisitos e condições previstos na
legislação federal para a atuação de pessoa jurídica
importadora em operações procedidas para revenda
a encomendante predeterminado, especialmente os
previstos na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de
634,
março de 2006; (O registro da Declaração de
2006;
Importação (DI) fica condicionado à prévia
vinculação do importador por encomenda ao
encomendante, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
Siscomex)
III - seja realizada sem quaisquer recursos ou
adiantamentos, mesmo que a título de garantias de
pagamento do encomendante;
encomendante;
8. Definições
IV - o registro da Declaração de
Importação (DI) tenha a prévia
vinculação do importador por
encomenda ao encomendante, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
Siscomex)
9. Procedimentos:
No momento do desembaraço aduaneiro
de bem ou mercadoria importada do
exterior por conta e ordem de terceiro, o
importador deverá:
deverá:
I - providenciar o recolhimento do imposto
devido ao Estado de localização do
adquirente, em nome deste, por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE;
GNRE;
10. Procedimentos:
II - emitir, concomitantemente:
concomitantemente:
a) documento fiscal de entrada, sem
destaque do imposto;
imposto;
b) documento fiscal relativo à saída, sem
destaque do imposto, para fins de
acobertar o trânsito até o adquirente,
fazendo referência à GNRE e ao
documento previsto na alínea a.
11. Procedimentos:
Tratando-
Tratando-se de importação por conta e ordem de
terceiro:
terceiro:
I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada
até o adquirente será acompanhado dos
seguintes documentos:
documentos:
a) das vias do documento fiscal relativo à saída,
sem destaque do imposto, fazendo referência à
GNRE;
GNRE;
b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE;
GNRE;
c) da cópia da Declaração de Importação (DI);
(DI);
12. Procedimentos:
Tratando-
Tratando-se de importação por conta e ordem de
terceiro:
terceiro:
I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada
até o adquirente será acompanhado dos
seguintes documentos:
documentos:
a) das vias do documento fiscal relativo à saída,
sem destaque do imposto, fazendo referência à
GNRE;
GNRE;
b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE;
GNRE;
c) da cópia da Declaração de Importação (DI);
(DI);
13. Procedimentos:
Na hipótese de a operação de
importação ser isenta ou não tributada, o
trânsito do bem ou da mercadoria
importada deverá ser acobertado pela
Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS, emitida em favor
da unidade federada de localização do
adquirente e devidamente visada, de
acordo com a legislação pertinente.
pertinente.
14. Procedimentos:
Se o adquirente for contribuinte do ICMS,
este deverá emitir documento fiscal
relativo à entrada, incluindo no seu valor,
quando cabível, frete, seguro e demais
despesas, com destaque do imposto, se
devido, observada a disciplina
regulamentar aplicável às entradas
decorrentes de importação.
importação.
15. Procedimentos:
O disposto no protocolo não se aplica à
operação de importação por
encomenda, realizada pelo importador,
seguida de venda a encomendante
situado no outro Estado.
Estado.
16. Obrigações Adicionais:
Para o cumprimento da exigência de prévia
vinculação nos casos de importação por
encomenda
I - o encomendante paulista, quando contribuinte
do ICMS, deverá comunicar à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo indicando:
indicando:
a) nome empresarial, número de inscrição do
importador por encomenda no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
ICMS;
b) prazo ou operações para os quais o importador
foi contratado;
contratado;
17. Obrigações Adicionais:
II - o importador por encomenda, ao registrar
a DI, deverá informar, em campo próprio, o
número de inscrição do encomendante no
CNPJ.
CNPJ.
Qualquer alteração nas informações
referidas nas alíneas a e b do inciso I do § 2º
também deverá ser comunicada à
Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo
18. Importação por Encomenda:
Relativamente à operação de importação
por encomenda:
encomenda:
I - o sujeito ativo da obrigação tributária é o
Estado de localização do importador por
encomenda, mesmo que o encomendante
esteja situado no outro Estado, desde que
tenha ocorrido a entrada física do bem ou
da mercadoria importada do exterior no
estabelecimento do importador (Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de
87,
1996, art. 11,
1996, art. 11, inciso I, alínea d, e § 3º);
º);
19. Importação por Encomenda:
Relativamente à operação de importação
por encomenda:
encomenda:
I - o sujeito ativo da obrigação tributária é o
Estado de localização do importador por
encomenda, mesmo que o encomendante
esteja situado no outro Estado, desde que
tenha ocorrido a entrada física do bem ou
da mercadoria importada do exterior no
estabelecimento do importador (Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de
87,
1996, art. 11,
1996, art. 11, inciso I, alínea d, e § 3º);
º);
20. Importação por Encomenda:
II - o importador por encomenda e o
encomendante ficam obrigados a
manter, pelo prazo decadencial e em
boa guarda e ordem, os documentos e
registros relativos às transações em que
intervierem, bem como a apresentá-los à
apresentá-
fiscalização estadual, quando exigidos;
exigidos;
21. Importação por Encomenda:
III - as Secretarias de Fazenda concordam
em estabelecer procedimento especial e
prioritário de fiscalização do importador por
encomenda e do encomendante, para
averiguar indícios de incompatibilidade entre
os volumes transacionados no comércio
exterior e a capacidade econômica e
financeira ou o capital social ou, ainda, o
patrimônio líquido do importador ou do
encomendante;
encomendante;
22. Importação por Encomenda:
IV - a fiscalização do estabelecimento do
importador ou do encomendante será
exercida conjunta ou isoladamente, por
ambos os Estados, devendo a atuação no
território do outro Estado ser precedida de
comunicação entre as Secretarias de
Fazenda;
Fazenda;
23. Importação por Encomenda:
IV - a fiscalização do estabelecimento do
importador ou do encomendante será
exercida conjunta ou isoladamente, por
ambos os Estados, devendo a atuação no
território do outro Estado ser precedida de
comunicação entre as Secretarias de
Fazenda;
Fazenda;
24. Procedimentos das UFs:
UFs:
Ficam os Estados signatários autorizados a:
I - em relação às operações de importação
realizadas por contribuintes localizados no
território do outro Estado, solicitar as
informações correspondentes diretamente à
Receita Federal do Brasil;
Brasil;
II - em relação a todas as operações
interestaduais realizadas pelos importadores
localizados no território do outro Estado,
notificá-
notificá-los a entregar diretamente tais
informações, por meio digital, à Secretaria
da Fazenda.
Fazenda.
25. Procedimentos das UFs:
UFs:
Ficam os Estados signatários autorizados a:
I - em relação às operações de importação
realizadas por contribuintes localizados no
território do outro Estado, solicitar as
informações correspondentes diretamente à
Receita Federal do Brasil;
Brasil;
II - em relação a todas as operações
interestaduais realizadas pelos importadores
localizados no território do outro Estado,
notificá-
notificá-los a entregar diretamente tais
informações, por meio digital, à Secretaria
da Fazenda.
Fazenda.