O ICMS é um imposto estadual incidente sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação interestaduais. Ele incide em operações com mercadorias, transporte interestadual e serviços de comunicação. Contribuintes são pessoas físicas e jurídicas que realizam tais operações com habitualidade ou volume significativo. A substituição tributária permite que o imposto seja recolhido antecipadamente por substitutos tributários.
O documento descreve o ICMS, um imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços. Incide sobre operações com mercadorias e certos serviços interestaduais e intermunicipais. Contribuintes são pessoas físicas e jurídicas que realizam tais operações com habitualidade ou volume significativo. O local da operação determina a incidência do imposto.
O documento descreve o ICMS, um imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços. Incide sobre operações com mercadorias, serviços de transporte e comunicação interestaduais e importações. É devido no estado onde ocorre a saída da mercadoria ou prestação do serviço. Contribuintes são pessoas físicas e jurídicas que realizam tais operações comercialmente.
Este documento apresenta o regulamento do ICMS no Paraná, definindo:
1) O que é o ICMS e como incide;
2) As imunidades, não-incidências e benefícios fiscais do imposto;
3) O que caracteriza o fato gerador do ICMS;
4) Como são calculados os elementos quantificadores, como a base de cálculo do imposto.
Esta lei complementar estabelece que os estados e o Distrito Federal podem instituir um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A lei define os contribuintes e as operações tributáveis e não tributáveis, além de permitir a substituição tributária em algumas situações.
Este documento discute conceitos importantes sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo: (1) fatos geradores do ICMS, como operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte; (2) sujeitos passivos do imposto; e (3) princípio da não cumulatividade do ICMS.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando: 1) competência tributária dos estados e do DF; 2) conceitos de operação, circulação e mercadoria; 3) fatos geradores e sujeitos do tributo; 4) bases de cálculo e alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais.
Este documento estabelece procedimentos para importações entre São Paulo e Espírito Santo, definindo que o ICMS deve ser recolhido pelo estado de localização do adquirente e fornecendo detalhes sobre documentação necessária para transporte da mercadoria. Além disso, define conceitos de importação por conta e ordem e por encomenda, e estabelece obrigações e procedimentos de fiscalização para os estados.
O documento discute a estrutura da regra-matriz de incidência tributária do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias de acordo com a Lei Complementar 87/96. Aborda conceitos como sujeitos ativos, bases de cálculo, alíquotas e casos práticos de incidência do imposto.
O documento descreve o ICMS, um imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços. Incide sobre operações com mercadorias e certos serviços interestaduais e intermunicipais. Contribuintes são pessoas físicas e jurídicas que realizam tais operações com habitualidade ou volume significativo. O local da operação determina a incidência do imposto.
O documento descreve o ICMS, um imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços. Incide sobre operações com mercadorias, serviços de transporte e comunicação interestaduais e importações. É devido no estado onde ocorre a saída da mercadoria ou prestação do serviço. Contribuintes são pessoas físicas e jurídicas que realizam tais operações comercialmente.
Este documento apresenta o regulamento do ICMS no Paraná, definindo:
1) O que é o ICMS e como incide;
2) As imunidades, não-incidências e benefícios fiscais do imposto;
3) O que caracteriza o fato gerador do ICMS;
4) Como são calculados os elementos quantificadores, como a base de cálculo do imposto.
Esta lei complementar estabelece que os estados e o Distrito Federal podem instituir um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A lei define os contribuintes e as operações tributáveis e não tributáveis, além de permitir a substituição tributária em algumas situações.
Este documento discute conceitos importantes sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo: (1) fatos geradores do ICMS, como operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte; (2) sujeitos passivos do imposto; e (3) princípio da não cumulatividade do ICMS.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando: 1) competência tributária dos estados e do DF; 2) conceitos de operação, circulação e mercadoria; 3) fatos geradores e sujeitos do tributo; 4) bases de cálculo e alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais.
Este documento estabelece procedimentos para importações entre São Paulo e Espírito Santo, definindo que o ICMS deve ser recolhido pelo estado de localização do adquirente e fornecendo detalhes sobre documentação necessária para transporte da mercadoria. Além disso, define conceitos de importação por conta e ordem e por encomenda, e estabelece obrigações e procedimentos de fiscalização para os estados.
O documento discute a estrutura da regra-matriz de incidência tributária do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias de acordo com a Lei Complementar 87/96. Aborda conceitos como sujeitos ativos, bases de cálculo, alíquotas e casos práticos de incidência do imposto.
O documento discute a base de cálculo do ICMS, definindo que ela inclui o valor da operação ou prestação de serviço, inclusive o próprio tributo. Também trata da não inclusão do IPI na base de cálculo quando a operação for entre contribuintes ou destinada à industrialização ou comercialização.
O documento fornece informações sobre Rodrigo Dias de Oliveira, especialista em finanças e tributos. Resume as principais espécies de tributos no Brasil como impostos, taxas e contribuições. Explica conceitos como sujeito ativo e passivo, e classifica os impostos em diretos e indiretos.
Apresentação elaborada pelo Prof. Valter Lobato discorre sobre diferentes aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
-Base de cálculo - Constituição Federal
-Base de cálculo - Lei Complementar
-Base de cálculo - Alguns julgados interessantes
-Alíquotas - Constituição Federal
-Alíquotas - Casos em destaque
O documento discute questões sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em diferentes situações. Aborda se o ICMS incide em transferências internas entre unidades da mesma empresa, se é necessária circulação física da mercadoria, e se incide sobre fornecimento de água e softwares. Também explica as possíveis materialidades do ICMS sobre mercadorias e serviços e a demarcação da competência tributária entre ICMS e Imposto Sobre Serviços (ISSQN).
Este documento discute os principais aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, incluindo sua base constitucional, princípios como não-cumulatividade e seletividade, sujeitos passivos, regimes de substituição tributária e operações mercantis tributadas.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...ALEXANDRE PANTOJA
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012.
Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:
a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e
b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e
É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.
Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.
O documento descreve as principais características constitucionais e legais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando sua natureza, competência tributária, alíquotas, incidência, imunidades, isenções e demais aspectos relacionados às operações interestaduais e importações.
O documento resume os principais aspectos do ICMS sobre mercadorias, incluindo: 1) sua natureza jurídica como um imposto estadual sobre circulação de mercadorias; 2) seus fatos geradores, como operações de saída, importação e fornecimento com serviços; 3) suas bases de cálculo, alíquotas e sujeitos passivos.
O documento resume os principais aspectos do ICMS sobre mercadorias, incluindo sua definição, fatos geradores, sujeitos ativos e passivos, bases de cálculo e alíquotas. Discutem-se também os dispositivos legais relevantes como a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96.
O documento discute as características do ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços. Apresenta as três hipóteses de incidência do ICMS, tratando especificamente da importação e suas peculiaridades como sujeito ativo, base de cálculo, alíquotas e isenções.
O documento descreve características do IVA em Portugal, incluindo: (1) Incide sobre transmissões de bens, serviços, importações e aquisições intracomunitárias; (2) É um imposto plurifásico e não cumulativo pago em frações ao longo da cadeia econômica; (3) É baseado na 6a Diretiva da UE de 1977 com alterações posteriores.
Modalidades de Importação no Brasil - Parte IThaynaraLins
O documento discute as modalidades de importação no Brasil, especificamente:
1) Importação direta, que ocorre mediante compra e venda internacional entre as partes envolvidas, sem intermediação.
2) Importação indireta, que envolve a aquisição de produtos importados por meio de empresas especializadas como intermediárias.
3) Importação por conta e ordem, na qual uma empresa importadora é contratada para realizar o despacho aduaneiro de mercadorias compradas no exterior por outra empresa.
4) Importação por encomenda, onde
O documento discute as características básicas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua natureza não cumulativa, competência dos estados e Distrito Federal, e incidência sobre operações interestaduais.
Imposto sobre o_valor_acresentado_-_ivaIlda Ferreira
O documento descreve o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal. O IVA é um imposto geral sobre o consumo que incide sobre transmissões de bens, serviços e importações, calculado sobre cada operação comercial e pago por compradores. Existem três taxas de IVA em Portugal: normal de 23%, reduzida de 6% e intermédia de 13%.
Ef slides - tc58 n - aula 04 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento descreve as regras de equiparação obrigatória para fins de incidência do IPI, incluindo importadores, estabelecimentos que recebam produtos importados, estabelecimentos que comercializem produtos industrializados por terceiros e atacadistas de certos produtos. Também apresenta um exemplo de equiparação opcional.
O documento discute o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal. O IVA é um imposto indireto, plurifásico que incide sobre transmissões de bens e serviços. O documento explica as operações tributáveis, regimes de tributação, prazos de pagamento, taxas e obrigações acessórias relacionadas ao IVA em Portugal.
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05 Neon Online
O documento discute as seguintes questões sobre a legislação tributária do ICMS no estado de Mato Grosso do Sul: 1) responsabilidades pela cobrança do ICMS; 2) cálculo do valor total de ICMS devido em determinadas operações de venda realizadas por contribuintes; 3) situações que podem levar à suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
O documento discute a tributação do comércio exterior no Brasil, mencionando os principais tributos incidentes sobre importações e exportações. Aborda conceitos como comércio exterior, agentes envolvidos, regulamentação e tratados internacionais. Também explica o imposto de importação e exportação, regimes aduaneiros especiais, valoração aduaneira e jurisprudência sobre o tema.
O documento discute o Imposto sobre Importação (II) no Brasil. Em suma: (1) O II incide sobre produtos estrangeiros que entram no território nacional e tem como fatos geradores a entrada e o registro da declaração de importação; (2) Sua base de cálculo é o valor aduaneiro e suas alíquotas são definidas na Tarifa Aduaneira; (3) Existem diversos regimes de tributação para as importações, como o regime de ex-tarifário que reduz temporariamente o II para bens de capital e de tecnologia quando não houver produ
1. O documento discute o regime de substituição tributária no Brasil, que permite que um contribuinte pague o imposto devido por outro contribuinte.
2. São descritas as modalidades de substituição tributária (antecedentes, concomitante e subseqüente), os produtos sujeitos, as alíquotas, e os papéis do substituto tributário e do substituído.
3. Também são citadas as leis que regulamentam a substituição tributária, como a Constituição Federal e a Lei Kandir.
O documento discute aspectos gerais do ICMS, incluindo fatos geradores, sujeitos passivos, base de cálculo e princípio da não cumulatividade. Em especial, explica que a prestação de serviço de transporte é tributada pelo ICMS no estado onde tem início e que o crédito tributário depende da idoneidade da documentação fiscal.
1. O documento discute o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua origem, evolução, objetivo, incidências, contribuintes e como é calculado. 2. Apresenta as alíquotas internas de ICMS aplicadas em Goiás, variando de 12% a 29% dependendo do produto ou serviço. 3. Fornece exemplos de como preencher nota fiscal de mercadoria, que é necessária para cada etapa da circulação sujeita ao ICMS.
O documento discute a base de cálculo do ICMS, definindo que ela inclui o valor da operação ou prestação de serviço, inclusive o próprio tributo. Também trata da não inclusão do IPI na base de cálculo quando a operação for entre contribuintes ou destinada à industrialização ou comercialização.
O documento fornece informações sobre Rodrigo Dias de Oliveira, especialista em finanças e tributos. Resume as principais espécies de tributos no Brasil como impostos, taxas e contribuições. Explica conceitos como sujeito ativo e passivo, e classifica os impostos em diretos e indiretos.
Apresentação elaborada pelo Prof. Valter Lobato discorre sobre diferentes aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
-Base de cálculo - Constituição Federal
-Base de cálculo - Lei Complementar
-Base de cálculo - Alguns julgados interessantes
-Alíquotas - Constituição Federal
-Alíquotas - Casos em destaque
O documento discute questões sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em diferentes situações. Aborda se o ICMS incide em transferências internas entre unidades da mesma empresa, se é necessária circulação física da mercadoria, e se incide sobre fornecimento de água e softwares. Também explica as possíveis materialidades do ICMS sobre mercadorias e serviços e a demarcação da competência tributária entre ICMS e Imposto Sobre Serviços (ISSQN).
Este documento discute os principais aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, incluindo sua base constitucional, princípios como não-cumulatividade e seletividade, sujeitos passivos, regimes de substituição tributária e operações mercantis tributadas.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...ALEXANDRE PANTOJA
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012.
Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:
a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e
b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e
É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.
Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.
O documento descreve as principais características constitucionais e legais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando sua natureza, competência tributária, alíquotas, incidência, imunidades, isenções e demais aspectos relacionados às operações interestaduais e importações.
O documento resume os principais aspectos do ICMS sobre mercadorias, incluindo: 1) sua natureza jurídica como um imposto estadual sobre circulação de mercadorias; 2) seus fatos geradores, como operações de saída, importação e fornecimento com serviços; 3) suas bases de cálculo, alíquotas e sujeitos passivos.
O documento resume os principais aspectos do ICMS sobre mercadorias, incluindo sua definição, fatos geradores, sujeitos ativos e passivos, bases de cálculo e alíquotas. Discutem-se também os dispositivos legais relevantes como a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96.
O documento discute as características do ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços. Apresenta as três hipóteses de incidência do ICMS, tratando especificamente da importação e suas peculiaridades como sujeito ativo, base de cálculo, alíquotas e isenções.
O documento descreve características do IVA em Portugal, incluindo: (1) Incide sobre transmissões de bens, serviços, importações e aquisições intracomunitárias; (2) É um imposto plurifásico e não cumulativo pago em frações ao longo da cadeia econômica; (3) É baseado na 6a Diretiva da UE de 1977 com alterações posteriores.
Modalidades de Importação no Brasil - Parte IThaynaraLins
O documento discute as modalidades de importação no Brasil, especificamente:
1) Importação direta, que ocorre mediante compra e venda internacional entre as partes envolvidas, sem intermediação.
2) Importação indireta, que envolve a aquisição de produtos importados por meio de empresas especializadas como intermediárias.
3) Importação por conta e ordem, na qual uma empresa importadora é contratada para realizar o despacho aduaneiro de mercadorias compradas no exterior por outra empresa.
4) Importação por encomenda, onde
O documento discute as características básicas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua natureza não cumulativa, competência dos estados e Distrito Federal, e incidência sobre operações interestaduais.
Imposto sobre o_valor_acresentado_-_ivaIlda Ferreira
O documento descreve o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal. O IVA é um imposto geral sobre o consumo que incide sobre transmissões de bens, serviços e importações, calculado sobre cada operação comercial e pago por compradores. Existem três taxas de IVA em Portugal: normal de 23%, reduzida de 6% e intermédia de 13%.
Ef slides - tc58 n - aula 04 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento descreve as regras de equiparação obrigatória para fins de incidência do IPI, incluindo importadores, estabelecimentos que recebam produtos importados, estabelecimentos que comercializem produtos industrializados por terceiros e atacadistas de certos produtos. Também apresenta um exemplo de equiparação opcional.
O documento discute o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal. O IVA é um imposto indireto, plurifásico que incide sobre transmissões de bens e serviços. O documento explica as operações tributáveis, regimes de tributação, prazos de pagamento, taxas e obrigações acessórias relacionadas ao IVA em Portugal.
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05 Neon Online
O documento discute as seguintes questões sobre a legislação tributária do ICMS no estado de Mato Grosso do Sul: 1) responsabilidades pela cobrança do ICMS; 2) cálculo do valor total de ICMS devido em determinadas operações de venda realizadas por contribuintes; 3) situações que podem levar à suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
O documento discute a tributação do comércio exterior no Brasil, mencionando os principais tributos incidentes sobre importações e exportações. Aborda conceitos como comércio exterior, agentes envolvidos, regulamentação e tratados internacionais. Também explica o imposto de importação e exportação, regimes aduaneiros especiais, valoração aduaneira e jurisprudência sobre o tema.
O documento discute o Imposto sobre Importação (II) no Brasil. Em suma: (1) O II incide sobre produtos estrangeiros que entram no território nacional e tem como fatos geradores a entrada e o registro da declaração de importação; (2) Sua base de cálculo é o valor aduaneiro e suas alíquotas são definidas na Tarifa Aduaneira; (3) Existem diversos regimes de tributação para as importações, como o regime de ex-tarifário que reduz temporariamente o II para bens de capital e de tecnologia quando não houver produ
1. O documento discute o regime de substituição tributária no Brasil, que permite que um contribuinte pague o imposto devido por outro contribuinte.
2. São descritas as modalidades de substituição tributária (antecedentes, concomitante e subseqüente), os produtos sujeitos, as alíquotas, e os papéis do substituto tributário e do substituído.
3. Também são citadas as leis que regulamentam a substituição tributária, como a Constituição Federal e a Lei Kandir.
O documento discute aspectos gerais do ICMS, incluindo fatos geradores, sujeitos passivos, base de cálculo e princípio da não cumulatividade. Em especial, explica que a prestação de serviço de transporte é tributada pelo ICMS no estado onde tem início e que o crédito tributário depende da idoneidade da documentação fiscal.
1. O documento discute o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua origem, evolução, objetivo, incidências, contribuintes e como é calculado. 2. Apresenta as alíquotas internas de ICMS aplicadas em Goiás, variando de 12% a 29% dependendo do produto ou serviço. 3. Fornece exemplos de como preencher nota fiscal de mercadoria, que é necessária para cada etapa da circulação sujeita ao ICMS.
O documento apresenta uma introdução sobre direito tributário no Brasil, definindo o que é direito tributário e explicando a hierarquia das leis tributárias. Em seguida, descreve a competência tributária da União, estados e municípios para instituir diferentes impostos. Por fim, fornece detalhes sobre o ICMS, incluindo incidência, contribuintes, base de cálculo, alíquotas, documentos fiscais e escrituração contábil.
O ISSQN é um imposto municipal incidente sobre serviços. Ele incide sobre uma lista de serviços constantes na legislação e é devido no local onde o serviço é prestado, normalmente no município do estabelecimento prestador ou do tomador. A base de cálculo do imposto varia de acordo com o tipo de serviço.
O documento discute as características do ICMS incidente sobre importações no Brasil. O ICMS incide sobre a entrada de mercadorias e serviços importados do exterior e cabe ao estado onde está localizado o destinatário. A base de cálculo inclui valores alfandegários e tributos e a alíquota é a mesma aplicada internamente. Há isenções em casos como "leasing" quando não há circulação da mercadoria.
O documento descreve o regime de substituição tributária do ICMS no estado de Goiás. Nele, a indústria é considerada o substituto tributário e responsável pelo pagamento do ICMS sobre as mercadorias. Existem três modalidades de substituição tributária: Apêndice I, onde a alíquota é interna; Apêndice II, regulado por convênios do CONFAZ; e Apêndice X para contribuintes do regime simplificado.
O documento descreve o regime de substituição tributária do ICMS no estado de Goiás. Nele, a indústria é considerada o substituto tributário e responsável pelo pagamento do ICMS nas operações internas de mercadorias. Existem três modalidades de substituição tributária: Apêndice I, onde a alíquota é interna; Apêndice II, regulado por convênios do CONFAZ; e Apêndice X, para contribuintes do regime simplificado.
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Fabio Pugliesi
O documento discute conceitos e normas do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) a definição de tributo e espécies tributárias; 2) fontes do direito tributário e limitações constitucionais ao poder de tributar; 3) competência tributária da União, Estados e Municípios.
1. O documento estabelece novas regras e procedimentos para operações cambiais relacionadas à importação, exportação e reexportação de mercadorias em Angola.
2. As operações cambiais de mercadorias só podem ser realizadas por bancos e sob determinadas modalidades de pagamento, como crédito documentário, pagamento antecipado ou pagamento postecipado.
3. Os importadores devem fornecer documentos como licença de importação, fatura, documento de transporte e documento único aos bancos, dependendo da modalidade de
O documento discute três impostos principais no Brasil: ISS, ICMS e IPI. O ISS é um imposto municipal cobrado sobre serviços. O ICMS é um imposto estadual incidente sobre circulação de mercadorias e alguns serviços. O IPI é um imposto federal cobrado sobre produtos industrializados.
1) O documento discute problemas de direito aduaneiro enfrentados por importadores e exportadores, incluindo penalidades como perdimento de mercadorias e abertura de processo para extinção da pessoa jurídica.
2) Procedimentos especiais de controle aduaneiro (PECA) podem ser abertos quando há suspeita de irregularidades, podendo resultar em retenção da mercadoria. É possível argumentar pela liberação mediante depósito de caução.
3) A conclusão de um PECA com condenação pode levar à aplicação da pena de
Este documento estabelece uma lei municipal que institui o imposto sobre transmissão de bens imóveis entre vivos na cidade de Ribeirão Preto. A lei define os contribuintes, fatos geradores, isenções, base de cálculo e obrigações dos cartórios em relação ao imposto.
Este documento estabelece o novo Código Tributário e de Rendas do município de Barreiras, na Bahia. O código regulamenta o sistema tributário municipal, incluindo direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, e normas aplicáveis no município.
O documento fornece uma introdução sobre direito tributário no Brasil, definindo conceitos como fato gerador, competência tributária da União, Estados e Municípios. Também resume as principais características do ICMS, como incidência, contribuinte, base de cálculo e alíquotas aplicadas em São Paulo.
Está em curso um processo de crescimento sustentável, caracterizado por um
novo ciclo de crescimento econômico: mais vigoroso e equilibrado. Na base deste
crescimento está um grande avanço na consolidação da estabilidade
macroeconômica, caracterizado por uma política fiscal que garante a redução
consistente da dívida pública, pela inflação baixa e estável e pela solidez das
contas externas, resultado de um forte crescimento das exportações e de um nível
recorde de reservas internacionais.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições, e estabelece normas sobre lançamento, cobrança, fiscalização e limitações ao poder de tributar do município.
673 icms prestacao de servicos de transporte - roteiroRicardo Fazanaro
O documento discute as regras tributárias sobre prestação de serviços de transporte no Brasil. Apresenta que o ISS incide sobre transporte intramunicipal e o ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal. Detalha as obrigações acessórias para cada imposto, como emissão de documentos fiscais, livros fiscais, responsabilidade pelo recolhimento, entre outros.
O documento resume as novas regras de faturação para 2013 em Portugal, definidas pelo Decreto-Lei n.o 197/2012 e Decreto-Lei n.o 198/2012. São abordados os tipos de documentos de faturação obrigatórios, elementos necessários em cada documento, prazos de emissão, comunicação à AT e regras para documentos de transporte.
Semelhante a Icms imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (20)
O documento discute a contabilidade internacional, como surgiu para estabelecer pontos comuns entre relatórios financeiros de diferentes países e definir métodos de adaptação aos padrões internacionais. No Brasil, tornou-se importante com a criação da Bolsa de Valores e entrada de capital estrangeiro. Atualmente, as normas brasileiras convergiram para os padrões internacionais IFRS, porém algumas divergências sempre existirão.
A MP 449/2008 alterou a estrutura do balanço patrimonial prevista na Lei das S/A, classificando os elementos do ativo e passivo em circulante e não circulante, e dividindo o patrimônio líquido em diferentes contas. As obrigações passam a ser classificadas como circulante ou não de acordo com seu vencimento. Foram eliminados os grupos ativo diferido e resultados de exercícios futuros, com reclassificação de seus saldos.
O documento discute a legalidade da aplicação das normas internacionais de contabilidade (IFRS) para pequenas e médias empresas no Brasil. Apesar de autoridades contábeis apoiarem a aplicação das IFRS, o documento argumenta que não há obrigatoriedade legal para essas empresas adotarem as normas, uma vez que a legislação brasileira e os códigos civil e societário não exigem tal adoção.
O documento discute a convergência contábil internacional para os padrões IFRS, o processo de convergência entre os modelos contábeis americano (USGAAP) e internacional (IFRS), e as divergências que ainda impedem um consenso global sobre certas questões contábeis.
Depreciação contábil segundo os critérios da lei nº 11Diego Carvalho
A lei no 12.249/2010 atualizou a legislação contábil e tornou obrigatório para todas as empresas, incluindo as de pequeno e médio porte, a aplicação dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS). O Conselho Federal de Contabilidade passou a regular os princípios contábeis e emitir normas técnicas obrigatórias. A resolução CFC no 1.255/2009 criou normas específicas para pequenas e médias empresas, que devem ser aplicadas a partir de 2010.
Artigos em publicação periódica científicaDiego Carvalho
O documento descreve as diretrizes para a estrutura e formatação de artigos científicos em publicações periódicas. Ele define artigos científicos, explica seus objetivos e tipos, e fornece detalhes sobre os elementos pré-textuais, textuais e pós-textuais que devem ser incluídos, como título, resumo, introdução, desenvolvimento, conclusão e referências.
Icms imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços
1. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a
chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97,
99/99 e 102/2000.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
2. II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o
fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a
condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços
previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago
por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não
se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE
REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias,
o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo
(parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze
dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
4. g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas
operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido
o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio
de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou
do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
5. III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa
de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior
apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
6. Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$
10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em
contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas
ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre
que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da
data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
7. As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores,
se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o
período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
Recomendamos a obra Manual do ICMS - Teoria e Prática, atualizável.
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