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DEUS É JUIZ DE DIREITO
GOD IS JUDGE OF LAW
SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1
RESUMOS: Sobre a possibilidade do magistrado aplicar a sanção imposta pelo Art. 265, CPP.
PALAVRAS-CHAVE: Magistrado. Afastar. Aplicação. Preceitos. Inconstitucionais.
ABSTRACT: On the possibility of the magistrate on the penalty imposed by Section 265, CPP.
KEYWORDS: Judge. Away. Application. Precepts. Unconstitutional.
O Direito não é compartimento estanque, lago de águas paralisadas. É condição da
existência da sociedade. As leis não são instrumentos de opressão de injustiças.2
Lastimavelmente,
nunca foi tão necessária a invocação deste pensamento deixado pelo impecável Roberto Lyra.
À exemplo do art. 265, do Digesto Processual Penal, que versa: O defensor não poderá
abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de
multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parece-me que o legislador ao redigir citado dispositivo legal, visou punir abandono injusto
do processo, causando retardo dos atos judiciários. Aqui abre-se a discussão sobre a matéria.
Inconteste a violação ao preceito estampado pelo art. 133, da Carta Maior3
, além daqueles postos
pelos preceitos do art. 5º, LIII, LIV, LV, e LVII, do mesmo Diploma Legal4
. Percebam que um único
1 CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908
1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS:
http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com
2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo) http://www.egov.ufsc.br/portal/ - Glocal
University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA)
3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC; Associação
Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI; International Criminal
Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA).
4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro Jurídico),
Associação Bragantina de Poetas e Escritores
5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br -
http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/
6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual Livre.
7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala.
2 LYRA, Roberto, Comentários ao Código Penal, vol. II, pág. 207 - Ed. Forense – 1998).
3 BRASIL. Constituição Federal. Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Texto disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf133a135.htm. Data
da consulta: 27.04.2013.
4 BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º - LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém
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preceito legal, agride inúmeras Garantias Constitucionais, como acima demonstrado.
Tanto é crível a tese que ora sustento que, em 22.03.2010, a Ordem dos Advogados do
Brasil ajuizou junto ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade (4398) contra a alteração no
artigo 265 do Digesto Processual Penal, promovida pela Lei nº 11.719/08. Pasmo observo a
evolução com que tramita citada ADI , naquele egrégio Tribunal, senão vejamos: em 19.04.2010,
através da petição nº 22595/2010, assinada pelo Advogado-Geral da União, graciosamente
manifestou-se pela improcedência da ação; ainda, em 29.09.2010, através de outra igualmente
graciosa petição (54248/2010), a Procuradoria-Geral da República, apresentou parecer em idêntico
sentido; sendo que desde àquele dia o processo encontra-se concluso ao Ministro Relator, o Senhor
Dias Toffoli, sem nada decidir.5
Óbvio que somente a Ordem dos Advogados do Brasil pode aplicar sanções aos
Advogados. Igualmente óbvia a desproporcionalidade quanto à multa estipulada no guerreado artigo
de lei, por simples argumento matemático, afinal cem salários mínimos, correspondem a irrisória
quantia de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), valores estes incompatíveis com a
realidade dos que militam na área penal, ou com a tabela de honorários advocatícios.
Outro exemplo questionável, é a aplicação do preceito posto pelo art. 104, da mesma Lei
(CPP), vez que textualmente deposita nas mãos do Magistrado a nevrálgica decisão acerca de
eventual afastamento do Representante Ministerial, quando tido por suspeito. Igualmente
inconstitucional citado artigo de lei, segundo as lições de Norberto Avena, apud Nelmon6
ao
comentá-lo: isso porque a Constituição Federal atribui autonomia ao Ministério Público. Destarte,
não nos aprece razoável que fique o promotor de justiça à mercê de decisão do juiz, quanto mais
seja esta irrecorrível. Prossegue o autor: permitir que o magistrado decida o destino do promotor
nos autos parece-nos indevida ingerência do poder judiciário sobe a instituição ministerial, […] o
afastamento do membro do Ministério Público, se ocorrer, deve partir de ato interno da
instituição, determinado pelos órgãos colegiados que a compõem ou pelo Procurador-Geral de
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
5 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3856394. Consulta realizada em 27.04.2013.
6 http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/03/27/a-divina-imparcialidade-humana-nelmon-j-silva-jr-2/. Consulta realizada em 27.04.2013.
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Justiça.
Todos devemos nos mobilizar frente a estas teratologias legislativas, ab initio os
magistrados, que deveriam - frente ao seu notável saber jurídico - de plano afastarem a aplicação
destes preceitos legais, por inconstitucionais. Entendo que nós, Bacharéis em Direito, somos os
únicos formadores do Poder Judiciário, portanto, responsáveis na análise de questões relevantes
como esta aqui suscitada.
Inaceitável que magistrados, por força de lei, agora possam julgar e aplicar sanções contra
Advogados e Promotores de Justiça, de forma sumária (sem o crivo do Contraditório e da Ampla
Defesa), como se na Idade Média vivêssemos. Gizo que permitirmos a indevida ingerência do
poder judiciário sobe a instituição do Ministério Público bem como na Ordem dos Advogados do
Brasil é darmos sopro de vida ao irônico deboche de que Deus é Juiz de Direito.
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  • 1. DEUS É JUIZ DE DIREITO GOD IS JUDGE OF LAW SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1 RESUMOS: Sobre a possibilidade do magistrado aplicar a sanção imposta pelo Art. 265, CPP. PALAVRAS-CHAVE: Magistrado. Afastar. Aplicação. Preceitos. Inconstitucionais. ABSTRACT: On the possibility of the magistrate on the penalty imposed by Section 265, CPP. KEYWORDS: Judge. Away. Application. Precepts. Unconstitutional. O Direito não é compartimento estanque, lago de águas paralisadas. É condição da existência da sociedade. As leis não são instrumentos de opressão de injustiças.2 Lastimavelmente, nunca foi tão necessária a invocação deste pensamento deixado pelo impecável Roberto Lyra. À exemplo do art. 265, do Digesto Processual Penal, que versa: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parece-me que o legislador ao redigir citado dispositivo legal, visou punir abandono injusto do processo, causando retardo dos atos judiciários. Aqui abre-se a discussão sobre a matéria. Inconteste a violação ao preceito estampado pelo art. 133, da Carta Maior3 , além daqueles postos pelos preceitos do art. 5º, LIII, LIV, LV, e LVII, do mesmo Diploma Legal4 . Percebam que um único 1 CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908 1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com 2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo) http://www.egov.ufsc.br/portal/ - Glocal University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA) 3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC; Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI; International Criminal Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA). 4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores 5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br - http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/ 6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual Livre. 7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala. 2 LYRA, Roberto, Comentários ao Código Penal, vol. II, pág. 207 - Ed. Forense – 1998). 3 BRASIL. Constituição Federal. Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Texto disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf133a135.htm. Data da consulta: 27.04.2013. 4 BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º - LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 1 -
  • 2. preceito legal, agride inúmeras Garantias Constitucionais, como acima demonstrado. Tanto é crível a tese que ora sustento que, em 22.03.2010, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou junto ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade (4398) contra a alteração no artigo 265 do Digesto Processual Penal, promovida pela Lei nº 11.719/08. Pasmo observo a evolução com que tramita citada ADI , naquele egrégio Tribunal, senão vejamos: em 19.04.2010, através da petição nº 22595/2010, assinada pelo Advogado-Geral da União, graciosamente manifestou-se pela improcedência da ação; ainda, em 29.09.2010, através de outra igualmente graciosa petição (54248/2010), a Procuradoria-Geral da República, apresentou parecer em idêntico sentido; sendo que desde àquele dia o processo encontra-se concluso ao Ministro Relator, o Senhor Dias Toffoli, sem nada decidir.5 Óbvio que somente a Ordem dos Advogados do Brasil pode aplicar sanções aos Advogados. Igualmente óbvia a desproporcionalidade quanto à multa estipulada no guerreado artigo de lei, por simples argumento matemático, afinal cem salários mínimos, correspondem a irrisória quantia de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), valores estes incompatíveis com a realidade dos que militam na área penal, ou com a tabela de honorários advocatícios. Outro exemplo questionável, é a aplicação do preceito posto pelo art. 104, da mesma Lei (CPP), vez que textualmente deposita nas mãos do Magistrado a nevrálgica decisão acerca de eventual afastamento do Representante Ministerial, quando tido por suspeito. Igualmente inconstitucional citado artigo de lei, segundo as lições de Norberto Avena, apud Nelmon6 ao comentá-lo: isso porque a Constituição Federal atribui autonomia ao Ministério Público. Destarte, não nos aprece razoável que fique o promotor de justiça à mercê de decisão do juiz, quanto mais seja esta irrecorrível. Prossegue o autor: permitir que o magistrado decida o destino do promotor nos autos parece-nos indevida ingerência do poder judiciário sobe a instituição ministerial, […] o afastamento do membro do Ministério Público, se ocorrer, deve partir de ato interno da instituição, determinado pelos órgãos colegiados que a compõem ou pelo Procurador-Geral de será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 5 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3856394. Consulta realizada em 27.04.2013. 6 http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/03/27/a-divina-imparcialidade-humana-nelmon-j-silva-jr-2/. Consulta realizada em 27.04.2013. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 2 -
  • 3. Justiça. Todos devemos nos mobilizar frente a estas teratologias legislativas, ab initio os magistrados, que deveriam - frente ao seu notável saber jurídico - de plano afastarem a aplicação destes preceitos legais, por inconstitucionais. Entendo que nós, Bacharéis em Direito, somos os únicos formadores do Poder Judiciário, portanto, responsáveis na análise de questões relevantes como esta aqui suscitada. Inaceitável que magistrados, por força de lei, agora possam julgar e aplicar sanções contra Advogados e Promotores de Justiça, de forma sumária (sem o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa), como se na Idade Média vivêssemos. Gizo que permitirmos a indevida ingerência do poder judiciário sobe a instituição do Ministério Público bem como na Ordem dos Advogados do Brasil é darmos sopro de vida ao irônico deboche de que Deus é Juiz de Direito. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 3 -