SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 16
Cap.4 - O contrato na disciplina
positiva. Os problemas da
funcionalidade do contrato
Acadêmicos: Alexssandro Cláudio Arantes; Bruno Vaz Bassole; Gidian
Hércules da Silva; Karoline Ramos de Oliveira; Paulo Henrique Silva Campos;
Simone Camera Lopes
1. A operação econômica, o contrato, os efeitos do contrato
Os efeitos do contrato:
Concluir um contrato significa realizar uma operação econômica reconhecida e tutelada pelo
direito. (se efetiva no plano legal quando produz seus efeitos jurídicos).
Efeitos jurídicos do contrato:
- Transferência de riquezas (termo genérico e indeterminado);
- Cada forma de tranferência de riqueza corresponde a um efeito contratual particular;
EX:
Compra e venda: troca de coisa/ contra preço (direito de crédito e propriedade)
Permuta: troca de coisa contra coisa (tranferências cruzadas)
Locação (direito de uso e obrigação correspondente)
1.2 - Os efeitos reais e efeitos obrigacionais.
A eficácia translativa do consenso
Podem vaiar de acordo com as operações econômicas e a forma contratual.
Duas categorias Efeitos reais e efeitos obrigacionais;
Os contratos subdividem-se em duas classes:
- Contratos com eficácia obrigacional (locação, empreitada, contrato de trabalho, pacto de não
concorrência, etc.)
- Contratos com eficácia real (usufruto, servidão, superfície, etc.)
É importante fazer distinção entre os efeitos reias e obrigacionais principalmente pelo fato de
existir terceiros estranhos ao contrato.
Os efeitos reais podem ser opostos e feitos valer em relação a
terceiros.
Ex: se A transfere uma coisa para B, este pode opor sua aquisição a
quem for , defendendo e reagindo contra quem vier a perturbar o
pleno exercício da propriedade sobre ela
Os efeitos obrigacionais operam nas relações internas entre
devedor e credor, o credor pode tutelar seus créditos e defender seus
interesses dirigindo-se somente contra o devedor e não contra
terceiros.
A eficácia translativa do consenso
- A propriedade transfere-se pela válida conclusão do contrato
translativo
- Relacionada à transferência do direito pelo consenso das partes
(Modelo Francês)
1.3 - O negócio fiduciário
É possível que um contrato produza efeitos reais e obrigacionais ao mesmo tempo?
A venda por ex: que produz a transferência da propriedade em favor do comprador e o
nascimento de uma obrigação, pagar o preço para este.
Há também um gênero de contrato que produz esses efeitos reais e obrigacionais:
O negócio Fiduciário
Neste caso, os efeitos reais e os efeitos obrigacionais tem o mesmo objeto: a coisa que constituiu
o objeto de transferência.
Como funciona?
Uma parte ( o fiduciante) transfere à outra parte (o fiduciário) a propriedade de uma coisa, e o
fiduciário assume a obrigação perante o fiduciante de retransferir-lhe a mesma coisa depois de
um certo tempo, ou transferi-la a terceiros ou de fazer uso determinado dela.
EX: A, titular de de uma grande quantidade de ações de uma sociedade, porém não desejoso ou incapaz de ocupar sua gestão, transfere-se
fiduciariamente a B que, adquirindo a propriedade, adquire todos os poderes de gestão, intervém nas assembléias, participa das deliberações,
tem poder de voto, etc. Além disso, se julgar conveniente em relação ao mercado de ações, pode vender as ações a terceiros. Com a
propriedade das ações, B também assume a obrigação de tranferi-las a A depois de um certo tempo. Pode ainda, retransferi-las a um terceito X ,
se A assim pretende se beneficiar.
O que acontece se o fiduciário trai a confiança nele depositada pelo fiduciante, e não executa
ou executa mal a retransferência a que se tinha obrigado?
R: Aqui se assume a relevância da distinção dos efeitos reais e obrigacionais.
Ex: se A tranfere fiduciariamente uma coisa para B o qual se compromte em retransferi-la em um
tempo determinado, porém chegando a data combinada B se recusa a retransferi-la.
B violou a obrigação em relação a A
A pode defender-se fazendo valer contra B o direito de crédito que goza em relação a ele.
1.4 - A operação econômica e as regras do jogo. Direito dos contratos e
sistema de mercados
Como podemos dizer que o contrato funciona?
Quando realiza adequadamente a operação, e se atender a qualidade dos efeitos produzidos e que
os mesmos correspondam à expectativa e aos projetos da autonomia privada. (formalização e
sançao legal).
Quando o contrato não funciona ou que não funciona bem?
Quando acontecem circunstâncias que impedem o contrato de realizar a operação econômica por
ele persuguida, impossibilitando assim, os efeitos que o contrato deveria produzir, frustrando às
expectativas formuladas pela partes em suas escolhas de autonomia privada.
EX: A, empresário de construção civil, adquire de B, uma área que crê ser edificável, com a
finalidade de realizar um importante projeto de construção civil, para o qual canalizou todas as suas
economias. Concluído o contrato, descobre-se que aquela área não era própria para construção, e
que o projeto da construção não pode realizar-se.
Está claro que a propriedade daquela área para A, perde toda sua utilidade e interesse, apesar de já
ter pago caro, ele não sabe o que fazer, a operação da qual esperava proveitos, traz-lhe somente
prejuízos. (problema de funcionalidade do contrato).
Como construtor desiludido pela impossibilidade do projeto de edificação, deve manter seus
compromissos contratuais ou pode ser desvinculado?
Nesta matéria , nosso ordenamento jurídico dita as regras, exerce um controle sobre a
funcionalidade do contrato, com finalidade de verificar se é justo e razoável que o contraente
continue cumprindo os compromissos do contrato.
Regras contratuais do jogo e sistema de mercado: (bom funcionamento do mercado)
Controle da funcionalidade do contrato X Controle de licitude do contrato (econômico-sociais).
Controle da funcionalidade do contrato - (tutela de interesse privado)
Controle de licitude do contrato (econômico-sociais) - (interesse
público)
Podemos dizer que o ordenamento jurídico exerce o controle do quadro externo
das circunstâncias, dentro das quais, as opções e decisões, quaisquer que
sejam, foram assumidas e devem ser executadas, e reage, somente nas
hipóteses em que as opções e decisões foram tomadas de forma que perturbem
as avaliações de conveniência do operador: Anulação por incapacidade, vício da
vontade ou rescisão.
Assim o ordenamento jurídico não tutela a intrínseca justiça da troca
contratual mas só a correção formal da modalidades externas das quais a troca
é decidida e realizada.
2.0 - A anulação do contrato: Vícios da vontade e
incapacidade de agir. A rescisão
• 2.1 - Premissa;
• 2.2 - A incapacidade de agir;
• 2.3 - O erro;
• 2.4 - Dolo e violência;
• 2.5 - A disciplina da anulabilidade;
• 2.6 - A rescisão do contrato;
3 - A execução do contrato, o risco das
circunstâncias supervenientes e o problema da
responsabilidade por não cumprimento contratual
• 3.1 - Posição do problema;
• 3.2 - A resolução do contrato: Impossibilidade
superveniente, excessiva onerosidade, não cumprimento;
• 3.2.2
• 3.2.3
• 3.3 - O problema da responsabilidade por não
cumprimento do contrato:
• 3.3.1
3.3 - O problema da responsabilidade por não
cumprimento do contrato:
• 3.3.1;
• 3.3.2;
• 3.3.3;
3.3 - O problema da responsabilidade por não cumprimento do
contrato:
• 3.3.4 - Responsabilidade objetiva - obrigação de indenização por perdas e
danos.
Exemplo:
- Inexecução contratual com a Administração Pública;
- Inexecução contratual na entrega de produção agrícola;
- Transporte de bens;
Obs.: Só haverá isonomia da responsabilidade objetiva, só somente só, o devedor
conseguir comprovar ou demonstrar que a perda do objeto do contrato se deu em
razão de caso fortuito, de força da natureza, vício da própria coisa ou erro do
credor.
• 3.3.5 -
OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
Contrato na disciplina positiva: anulação, execução e responsabilidade

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Contrato na disciplina positiva: anulação, execução e responsabilidade

Apostila contratos administrativos
Apostila   contratos administrativosApostila   contratos administrativos
Apostila contratos administrativosLadislau Reis
 
Baterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesBaterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesAline Tedesco
 
Parecer Jurídico sobre "built to suit"
Parecer Jurídico sobre "built to suit"Parecer Jurídico sobre "built to suit"
Parecer Jurídico sobre "built to suit"Adauto Andrade
 
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoO builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoAndré Nakamura
 
Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...
Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...
Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...Clube House
 
Monografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter WeissensteinMonografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter WeissensteinDIETER WEISSENTEIN
 
Compras Públicas - Parte IV - Contratos Administrativos
Compras Públicas - Parte IV - Contratos AdministrativosCompras Públicas - Parte IV - Contratos Administrativos
Compras Públicas - Parte IV - Contratos AdministrativosRafael Lisboa
 
Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacional
Venda sob condição suspensiva   xlii encontro nacionalVenda sob condição suspensiva   xlii encontro nacional
Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacionalIRIB
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Daniel Oliveira
 
Resumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completoResumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completoMagobatista
 

Semelhante a Contrato na disciplina positiva: anulação, execução e responsabilidade (20)

Direito Civil Contratos
Direito Civil ContratosDireito Civil Contratos
Direito Civil Contratos
 
Contrato administrativo
Contrato administrativoContrato administrativo
Contrato administrativo
 
Apostila contratos administrativos
Apostila   contratos administrativosApostila   contratos administrativos
Apostila contratos administrativos
 
Baterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesBaterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigações
 
Parecer Jurídico sobre "built to suit"
Parecer Jurídico sobre "built to suit"Parecer Jurídico sobre "built to suit"
Parecer Jurídico sobre "built to suit"
 
Contrato compra e venda
Contrato compra e vendaContrato compra e venda
Contrato compra e venda
 
LEASING E FACTORING
LEASING E FACTORINGLEASING E FACTORING
LEASING E FACTORING
 
Aula transmissão das obrigações
Aula   transmissão das obrigaçõesAula   transmissão das obrigações
Aula transmissão das obrigações
 
Contratos vol 1
Contratos vol 1Contratos vol 1
Contratos vol 1
 
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoO builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
 
Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...
Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...
Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...
 
Direito administrativo contrato
Direito administrativo  contratoDireito administrativo  contrato
Direito administrativo contrato
 
Monografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter WeissensteinMonografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter Weissenstein
 
Monitoria 1.pptx
Monitoria 1.pptxMonitoria 1.pptx
Monitoria 1.pptx
 
Compras Públicas - Parte IV - Contratos Administrativos
Compras Públicas - Parte IV - Contratos AdministrativosCompras Públicas - Parte IV - Contratos Administrativos
Compras Públicas - Parte IV - Contratos Administrativos
 
Contratos de financiamento
Contratos de financiamentoContratos de financiamento
Contratos de financiamento
 
AULA 1.pptx
AULA 1.pptxAULA 1.pptx
AULA 1.pptx
 
Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacional
Venda sob condição suspensiva   xlii encontro nacionalVenda sob condição suspensiva   xlii encontro nacional
Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacional
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
 
Resumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completoResumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completo
 

Contrato na disciplina positiva: anulação, execução e responsabilidade

  • 1. Cap.4 - O contrato na disciplina positiva. Os problemas da funcionalidade do contrato Acadêmicos: Alexssandro Cláudio Arantes; Bruno Vaz Bassole; Gidian Hércules da Silva; Karoline Ramos de Oliveira; Paulo Henrique Silva Campos; Simone Camera Lopes
  • 2. 1. A operação econômica, o contrato, os efeitos do contrato Os efeitos do contrato: Concluir um contrato significa realizar uma operação econômica reconhecida e tutelada pelo direito. (se efetiva no plano legal quando produz seus efeitos jurídicos). Efeitos jurídicos do contrato: - Transferência de riquezas (termo genérico e indeterminado); - Cada forma de tranferência de riqueza corresponde a um efeito contratual particular; EX: Compra e venda: troca de coisa/ contra preço (direito de crédito e propriedade) Permuta: troca de coisa contra coisa (tranferências cruzadas) Locação (direito de uso e obrigação correspondente)
  • 3. 1.2 - Os efeitos reais e efeitos obrigacionais. A eficácia translativa do consenso Podem vaiar de acordo com as operações econômicas e a forma contratual. Duas categorias Efeitos reais e efeitos obrigacionais; Os contratos subdividem-se em duas classes: - Contratos com eficácia obrigacional (locação, empreitada, contrato de trabalho, pacto de não concorrência, etc.) - Contratos com eficácia real (usufruto, servidão, superfície, etc.) É importante fazer distinção entre os efeitos reias e obrigacionais principalmente pelo fato de existir terceiros estranhos ao contrato.
  • 4. Os efeitos reais podem ser opostos e feitos valer em relação a terceiros. Ex: se A transfere uma coisa para B, este pode opor sua aquisição a quem for , defendendo e reagindo contra quem vier a perturbar o pleno exercício da propriedade sobre ela Os efeitos obrigacionais operam nas relações internas entre devedor e credor, o credor pode tutelar seus créditos e defender seus interesses dirigindo-se somente contra o devedor e não contra terceiros. A eficácia translativa do consenso - A propriedade transfere-se pela válida conclusão do contrato translativo - Relacionada à transferência do direito pelo consenso das partes (Modelo Francês)
  • 5. 1.3 - O negócio fiduciário É possível que um contrato produza efeitos reais e obrigacionais ao mesmo tempo? A venda por ex: que produz a transferência da propriedade em favor do comprador e o nascimento de uma obrigação, pagar o preço para este. Há também um gênero de contrato que produz esses efeitos reais e obrigacionais: O negócio Fiduciário Neste caso, os efeitos reais e os efeitos obrigacionais tem o mesmo objeto: a coisa que constituiu o objeto de transferência. Como funciona? Uma parte ( o fiduciante) transfere à outra parte (o fiduciário) a propriedade de uma coisa, e o fiduciário assume a obrigação perante o fiduciante de retransferir-lhe a mesma coisa depois de um certo tempo, ou transferi-la a terceiros ou de fazer uso determinado dela.
  • 6. EX: A, titular de de uma grande quantidade de ações de uma sociedade, porém não desejoso ou incapaz de ocupar sua gestão, transfere-se fiduciariamente a B que, adquirindo a propriedade, adquire todos os poderes de gestão, intervém nas assembléias, participa das deliberações, tem poder de voto, etc. Além disso, se julgar conveniente em relação ao mercado de ações, pode vender as ações a terceiros. Com a propriedade das ações, B também assume a obrigação de tranferi-las a A depois de um certo tempo. Pode ainda, retransferi-las a um terceito X , se A assim pretende se beneficiar. O que acontece se o fiduciário trai a confiança nele depositada pelo fiduciante, e não executa ou executa mal a retransferência a que se tinha obrigado? R: Aqui se assume a relevância da distinção dos efeitos reais e obrigacionais. Ex: se A tranfere fiduciariamente uma coisa para B o qual se compromte em retransferi-la em um tempo determinado, porém chegando a data combinada B se recusa a retransferi-la. B violou a obrigação em relação a A A pode defender-se fazendo valer contra B o direito de crédito que goza em relação a ele.
  • 7. 1.4 - A operação econômica e as regras do jogo. Direito dos contratos e sistema de mercados Como podemos dizer que o contrato funciona? Quando realiza adequadamente a operação, e se atender a qualidade dos efeitos produzidos e que os mesmos correspondam à expectativa e aos projetos da autonomia privada. (formalização e sançao legal). Quando o contrato não funciona ou que não funciona bem? Quando acontecem circunstâncias que impedem o contrato de realizar a operação econômica por ele persuguida, impossibilitando assim, os efeitos que o contrato deveria produzir, frustrando às expectativas formuladas pela partes em suas escolhas de autonomia privada. EX: A, empresário de construção civil, adquire de B, uma área que crê ser edificável, com a finalidade de realizar um importante projeto de construção civil, para o qual canalizou todas as suas economias. Concluído o contrato, descobre-se que aquela área não era própria para construção, e que o projeto da construção não pode realizar-se.
  • 8. Está claro que a propriedade daquela área para A, perde toda sua utilidade e interesse, apesar de já ter pago caro, ele não sabe o que fazer, a operação da qual esperava proveitos, traz-lhe somente prejuízos. (problema de funcionalidade do contrato). Como construtor desiludido pela impossibilidade do projeto de edificação, deve manter seus compromissos contratuais ou pode ser desvinculado? Nesta matéria , nosso ordenamento jurídico dita as regras, exerce um controle sobre a funcionalidade do contrato, com finalidade de verificar se é justo e razoável que o contraente continue cumprindo os compromissos do contrato. Regras contratuais do jogo e sistema de mercado: (bom funcionamento do mercado) Controle da funcionalidade do contrato X Controle de licitude do contrato (econômico-sociais).
  • 9. Controle da funcionalidade do contrato - (tutela de interesse privado) Controle de licitude do contrato (econômico-sociais) - (interesse público) Podemos dizer que o ordenamento jurídico exerce o controle do quadro externo das circunstâncias, dentro das quais, as opções e decisões, quaisquer que sejam, foram assumidas e devem ser executadas, e reage, somente nas hipóteses em que as opções e decisões foram tomadas de forma que perturbem as avaliações de conveniência do operador: Anulação por incapacidade, vício da vontade ou rescisão. Assim o ordenamento jurídico não tutela a intrínseca justiça da troca contratual mas só a correção formal da modalidades externas das quais a troca é decidida e realizada.
  • 10. 2.0 - A anulação do contrato: Vícios da vontade e incapacidade de agir. A rescisão • 2.1 - Premissa; • 2.2 - A incapacidade de agir; • 2.3 - O erro; • 2.4 - Dolo e violência; • 2.5 - A disciplina da anulabilidade; • 2.6 - A rescisão do contrato;
  • 11. 3 - A execução do contrato, o risco das circunstâncias supervenientes e o problema da responsabilidade por não cumprimento contratual • 3.1 - Posição do problema; • 3.2 - A resolução do contrato: Impossibilidade superveniente, excessiva onerosidade, não cumprimento; • 3.2.2 • 3.2.3 • 3.3 - O problema da responsabilidade por não cumprimento do contrato: • 3.3.1
  • 12. 3.3 - O problema da responsabilidade por não cumprimento do contrato: • 3.3.1; • 3.3.2; • 3.3.3;
  • 13. 3.3 - O problema da responsabilidade por não cumprimento do contrato: • 3.3.4 - Responsabilidade objetiva - obrigação de indenização por perdas e danos. Exemplo: - Inexecução contratual com a Administração Pública; - Inexecução contratual na entrega de produção agrícola; - Transporte de bens; Obs.: Só haverá isonomia da responsabilidade objetiva, só somente só, o devedor conseguir comprovar ou demonstrar que a perda do objeto do contrato se deu em razão de caso fortuito, de força da natureza, vício da própria coisa ou erro do credor.