1) Dilma Rousseff impetrou mandado de segurança contra sua condenação no processo de impeachment, alegando inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Crimes de Responsabilidade e alteração dos fatos após a denúncia;
2) Questiona-se a tipificação de crimes de responsabilidade contra a guarda e emprego de dinheiros públicos e por infringir a lei orçamentária, por não estarem previstos na Constituição de 1988;
3) Alega-se também que o relatório do Senado alterou os fatos denunciados ao imputar nov
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravoPortal NE10
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende os efeitos da portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, para alterar as regras de combate ao trabalho escravo
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido do Procurador-Geral da República para realizar busca e apreensão em endereços de políticos suspeitos de integrar uma organização criminosa para embaraçar investigações da Operação Lava Jato. O pedido foi concedido com base em conversas gravadas que revelam um plano em andamento para paralisar a Lava Jato por meio de mudanças legislativas e um acordo com o STF.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravoPortal NE10
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende os efeitos da portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, para alterar as regras de combate ao trabalho escravo
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido do Procurador-Geral da República para realizar busca e apreensão em endereços de políticos suspeitos de integrar uma organização criminosa para embaraçar investigações da Operação Lava Jato. O pedido foi concedido com base em conversas gravadas que revelam um plano em andamento para paralisar a Lava Jato por meio de mudanças legislativas e um acordo com o STF.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
Na quarta-feira (06/09) o Blog encaminhou, através da assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal o pedido de informações abaixo. No final da tarde, após a sessão da corte, fomos comunicados que o ministro preferiu não se pronunciar a respeito. Talvez, quem saiba, faça-o a seus pares. Mas, em nome da transparência defendida esta semana pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, não seria o caso de fazê-lo em público?
O documento descreve um acordo de colaboração premiada firmado entre o Procurador-Geral da República e um colaborador para fornecer informações sobre esquemas de corrupção envolvendo altos funcionários públicos e políticos. O acordo e os depoimentos anexos fornecem detalhes sobre esquemas de desvio de recursos em estatais e um plano para obstruir investigações. O Procurador-Geral pede a homologação do acordo ao Supremo Tribunal Federal.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
Este documento descreve:
1) Um aditivo ao acordo de colaboração premiada de José Sergio de Oliveira Machado para retificar cláusulas sobre sigilo.
2) Um termo de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e Sérgio Firmeza Machado para revelar crimes relacionados à Operação Lava Jato.
3) O Ministério Público Federal propõe não oferecer denúncia contra Machado se ele cumprir as condições do acordo e revelar informações úteis às investigações.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Relatorio apresentado-2016-relatorio-admissibilidade-83ff07f02ad54e9b96716a92...Daniel Reis Duarte Pousa
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT,
RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Especial, para análise, nos termos do art. 86 da Constituição Federal (CF), do art. 44 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e dos arts. 377, I, e 380, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Denúncia (DEN) no 1, de 2016, que trata da Denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item 2); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3).
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
O documento discute a teoria da inconstitucionalidade e as técnicas de decisão da Justiça Constitucional brasileira. Apresenta os pressupostos históricos do controle de constitucionalidade nos EUA e na Europa e tipologias das decisões proferidas pelos tribunais constitucionais. Analisa exemplos de decisões do STF que se enquadram em categorias como desestimatórias interpretativas, apelo ao legislador e ameaça de estimação futura.
O documento resume uma decisão judicial sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. Foram impostas medidas cautelares como suspensão do exercício de funções parlamentares e proibição de contato com outros investigados. Aécio Neves recorreu da decisão e o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção das medidas cautelares. O relator encaminhou o caso para julgamento pela Turma do STF.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Renan Calheiros e o Governador de Alagoas Renan Filho por supostos pagamentos indevidos da Odebrecht em troca de aprovação de legislação.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que os interesses da investigação e da proteção ao colaborador não exigem mais sigilo.
3) A Polícia Federal terá 30 dias para realizar diligências especificadas
Este documento trata de um inquérito aberto para investigar acusações de corrupção contra os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. O procurador-geral da república requereu a abertura do inquérito com base nos depoimentos de colaboradores que alegam o recebimento de doações ilegais solicitadas pelos ministros. O relator do caso deferiu o pedido de abertura do inquérito, concordando com o levantamento do sigilo sobre o caso.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Decisão na suspensão da liminar que afastou Guilherme Uchoa da Presidência da Alepe. Na decisão, o presidente do TJPE devolve a presidiencia da ALEPE a Uchoa
O documento trata de um processo judicial sobre um crime ambiental. O juiz federal determina que: 1) A lei processual penal nova se aplica ao processo pendente, respeitados os atos já realizados; 2) A produção de provas testemunhais ainda não iniciada deverá obedecer ao novo rito processual; 3) As demais questões processuais serão apreciadas no julgamento.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar José Dirceu e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Zeca Dirceu) por suspeita de crimes relacionados a pagamentos irregulares e contribuições para campanhas eleitorais. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
Lula, Dilma, Palocci e Mantega viram réus por 'quadrilhão do PT'R7dados
O juíz Vallisney de Souza Oliveira, titular da 10ª Vara Federal de Brasília, aceitou nesta sexta-feira (23) uma denúncia contra os ex-presidentes petistas, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, pela participação no esquema que ficou conhecido como "quadrilhão do PT".
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMFrancisco Luz
URGENTE - MEDIDA CAUTELAR
Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 87
de 21/12/2016. Extinção do Tribunal de Contas
dos Municípios. Providências administrativas
para desativação já em curso. Processos na
iminência de serem redistribuídos. Prejuízos
imediatos de custosa e complexa reversão.
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
Na quarta-feira (06/09) o Blog encaminhou, através da assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal o pedido de informações abaixo. No final da tarde, após a sessão da corte, fomos comunicados que o ministro preferiu não se pronunciar a respeito. Talvez, quem saiba, faça-o a seus pares. Mas, em nome da transparência defendida esta semana pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, não seria o caso de fazê-lo em público?
O documento descreve um acordo de colaboração premiada firmado entre o Procurador-Geral da República e um colaborador para fornecer informações sobre esquemas de corrupção envolvendo altos funcionários públicos e políticos. O acordo e os depoimentos anexos fornecem detalhes sobre esquemas de desvio de recursos em estatais e um plano para obstruir investigações. O Procurador-Geral pede a homologação do acordo ao Supremo Tribunal Federal.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
Este documento descreve:
1) Um aditivo ao acordo de colaboração premiada de José Sergio de Oliveira Machado para retificar cláusulas sobre sigilo.
2) Um termo de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e Sérgio Firmeza Machado para revelar crimes relacionados à Operação Lava Jato.
3) O Ministério Público Federal propõe não oferecer denúncia contra Machado se ele cumprir as condições do acordo e revelar informações úteis às investigações.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Relatorio apresentado-2016-relatorio-admissibilidade-83ff07f02ad54e9b96716a92...Daniel Reis Duarte Pousa
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT,
RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Especial, para análise, nos termos do art. 86 da Constituição Federal (CF), do art. 44 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e dos arts. 377, I, e 380, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Denúncia (DEN) no 1, de 2016, que trata da Denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item 2); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3).
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
O documento discute a teoria da inconstitucionalidade e as técnicas de decisão da Justiça Constitucional brasileira. Apresenta os pressupostos históricos do controle de constitucionalidade nos EUA e na Europa e tipologias das decisões proferidas pelos tribunais constitucionais. Analisa exemplos de decisões do STF que se enquadram em categorias como desestimatórias interpretativas, apelo ao legislador e ameaça de estimação futura.
O documento resume uma decisão judicial sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. Foram impostas medidas cautelares como suspensão do exercício de funções parlamentares e proibição de contato com outros investigados. Aécio Neves recorreu da decisão e o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção das medidas cautelares. O relator encaminhou o caso para julgamento pela Turma do STF.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Renan Calheiros e o Governador de Alagoas Renan Filho por supostos pagamentos indevidos da Odebrecht em troca de aprovação de legislação.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que os interesses da investigação e da proteção ao colaborador não exigem mais sigilo.
3) A Polícia Federal terá 30 dias para realizar diligências especificadas
Este documento trata de um inquérito aberto para investigar acusações de corrupção contra os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. O procurador-geral da república requereu a abertura do inquérito com base nos depoimentos de colaboradores que alegam o recebimento de doações ilegais solicitadas pelos ministros. O relator do caso deferiu o pedido de abertura do inquérito, concordando com o levantamento do sigilo sobre o caso.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Decisão na suspensão da liminar que afastou Guilherme Uchoa da Presidência da Alepe. Na decisão, o presidente do TJPE devolve a presidiencia da ALEPE a Uchoa
O documento trata de um processo judicial sobre um crime ambiental. O juiz federal determina que: 1) A lei processual penal nova se aplica ao processo pendente, respeitados os atos já realizados; 2) A produção de provas testemunhais ainda não iniciada deverá obedecer ao novo rito processual; 3) As demais questões processuais serão apreciadas no julgamento.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar José Dirceu e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Zeca Dirceu) por suspeita de crimes relacionados a pagamentos irregulares e contribuições para campanhas eleitorais. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
Lula, Dilma, Palocci e Mantega viram réus por 'quadrilhão do PT'R7dados
O juíz Vallisney de Souza Oliveira, titular da 10ª Vara Federal de Brasília, aceitou nesta sexta-feira (23) uma denúncia contra os ex-presidentes petistas, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, pela participação no esquema que ficou conhecido como "quadrilhão do PT".
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMFrancisco Luz
URGENTE - MEDIDA CAUTELAR
Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 87
de 21/12/2016. Extinção do Tribunal de Contas
dos Municípios. Providências administrativas
para desativação já em curso. Processos na
iminência de serem redistribuídos. Prejuízos
imediatos de custosa e complexa reversão.
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...Francisco Luz
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Hogyan tegyük a vásárlást élménnyé egy webáruházban?István Kolozsi
Az Ecommerce Expo 2016 konferencián tartott előadás prezentációja, annak átalakított változata.
Az előadás rövidsége miatt nagyjából 50 magyar webshop lett átnézve, és azok tipikus, általános hibáit vette sorra a prezentáció.
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O documento discute a proposta do pesquisador espanhol Jaume Martínez Bonafé de considerar a cidade como currículo, ao invés de limitar o currículo à escola. Bonafé defende que a rua ensina e que precisamos aprender a ler as mensagens transmitidas pela cidade. Ele argumenta que a cidade, junto aos meios de comunicação, molda como sujeitos e deve ser estudada como parte do currículo.
A new wave of attacks has started in Ukraine in July, similarly to last year. The attacks have become more sophisticated, using new routines to detect security protections and improved obfuscation techniques. After an initial period, destructive attacks are expected once command and control centers come back online. Spear phishing emails with malicious attachments are infecting victims, even those who realize the emails are scams. The malware is becoming more intelligent at avoiding detection and is hard to detect on infected machines after a month. Ukraine may be used to test new attack strategies before using them in other countries.
Este plano de aula propõe estudar o gênero causo através de 20 aulas. Os alunos irão assistir e analisar causos, aprender a diferenciar a linguagem oral da escrita e praticar a retextualização de causos, passando do oral para o escrito. Em grupos, os alunos deverão selecionar um causo, transcreve-lo e reescreve-lo, recebendo feedback dos colegas para melhorar a produção final.
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaFrancisco Luz
O Edital n.º 12/2016 abre inscrição para o Concurso Público de Provas visando ao provimento de cargos da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.
As vagas serão para todos os Campi. Os aprovados escolherão as cidades de suas lotações funcionais por ordem de classificação e disponibilidade de vagas.
cumartesi günü düzenlenen PHP Meetup 011'de konu Wordpress'ti. Bizde Doruk Fişek ile birlikte bir joint sunum gerçekleştirdik. Ben işin Wordpress Security tarafını o ise Wordpress Sunucu Güvenliği tarafını ele aldı. Benim sunumuma aşağıdaki slideshare bağlantısı üzerinden ulaşabilirsiniz.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...BeatrizCoanPeterle
Este documento trata de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Governador de Santa Catarina contra dispositivos da Lei 1.079/1950 que versam sobre o processo de impeachment de governadores. O autor pede a "filtragem constitucional" da lei para suprir lacunas e assegurar o devido processo legal. O pedido de medida cautelar para suspender processos de impeachment em andamento é parcialmente apoiado pelo Procurador-Geral da República.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a uma denúncia para a instauração de processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República. O relator concedeu liminar parcialmente deferindo o pedido, considerando que embora a denúncia fosse formalmente regular, cabia à comissão especial e ao plenário da Câmara a análise de mérito, e não ao Presidente sozinho.
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra lei estadual de Minas Gerais que prevê o pagamento de auxílios de aperfeiçoamento profissional e saúde a membros do Ministério Público estadual. A medida cautelar foi deferida para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, uma vez verificados os requisitos de plausibilidade jurídica e perigo na demora.
Este documento trata de uma reclamação na qual se alega que uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desrespeitou a autoridade vinculante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão e jornalismo. O reclamante teve de pagar uma indenização por publicar matérias em seu blog. A decisão do STF havia declarado inconstitucional a Lei de Imprensa, mas o TJ do RJ proferiu decisão contrária, vulnerando a liberdade de expressão.
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
1) O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Constituição e de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que preveem a gratuidade de sepultamento.
2) O Relator entende que os serviços funerários são de competência municipal e não estadual, portanto os dispositivos estaduais são inconstitucionais.
3) O Relator vota pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Benedito Therézio de Carvalho por ato de improbidade administrativa pelo acúmulo dos cargos de Vereador e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do Município de Canoinhas. Pela sentença, Carvalho terá de efetuar o ressarcimento dos danos causados ao erário e o pagamento de multa civil.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
O documento discute a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos na esfera administrativa. Ele apresenta argumentos de que tal exigência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pela Constituição, além de prejudicar desproporcionalmente pessoas de menor poder aquisitivo. O documento cita entendimentos do STF e de ministros no sentido de que depósitos prévios configuram obstáculo indevido ao direito de defesa e de recorrer administrativ
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioEditora Roncarati
O documento discute a proposta do novo Código de Processo Civil de equiparar as decisões do Tribunal Marítimo a títulos executivos judiciais. O autor argumenta que essa proposta é inconstitucional pois delegaria funções judicantes a uma instituição administrativa sem investidura judicial. Além disso, muitos títulos executivos extrajudiciais como duplicatas não possuem liquidez e certeza necessárias para serem considerados títulos executivos.
O documento trata de uma ação julgada pelo STF sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100 de Minas Gerais. O STF negou seguimento ao mandado de segurança por não ser a autoridade apontada competente e por não envolver conflito federativo capaz de afetar o equilíbrio entre entes da federação.
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
1) O relator analisa uma reclamação ajuizada por Paulo Bernardo Silva alegando que o juiz federal da 6a Vara Criminal de São Paulo estaria usurpando a competência do STF.
2) Paulo Bernardo alega que as investigações apontam para uma conexão entre seus atos e os da senadora Gleisi Hoffmann, o que atrairia o caso para a jurisdição do STF.
3) O relator afirma que a reclamação só é admissível se houver efetiva demonstração de desrespeito a decisão anterior do STF ou de
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento trata de um recurso extraordinário com agravo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra relatora negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a eventual ofensa constitucional alegada seria indireta, dependendo de interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é admitido neste tipo de recurso. Além disso, a análise do caso exigiria reexame de provas, o que também é vedado no recurso extraordinário.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
Semelhante a Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança (20)
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...Francisco Luz
O documento lista nomes de gestores públicos com contas desaprovadas no Tribunal de Contas do Estado. Para cada gestor é informado o nome, CPF, processo, data de trânsito em julgado e unidade da federação. São listados dezenas de gestores e suas respectivas contas desaprovadas.
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
O total de 3.586 gestores cearenses, entre estaduais e municipais, tiveram suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos últimos oito anos. Do total de 6.389 processos, 54 são referentes a recursos estaduais. As decisões que tratam de contas irregulares, e sobre que não cabem mais recurso, estão compreendidas no período entre 15/8/2010 e 7/8/2018.
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
Este documento lista gestores públicos cujas contas foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e cujas decisões transitaram em julgado. Contém nome, CPF, processo, data de trânsito em julgado e unidade da federação de cada gestor. A lista contém informações de mais de 50 gestores públicos.
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoFrancisco Luz
Este documento define termos e requisitos de acessibilidade para convênios e contratos de repasse envolvendo projetos, obras e serviços de engenharia financiados com recursos da União. Ele estabelece uma lista de verificação de itens de acessibilidade que devem ser atendidos e documentos como declaração de conformidade e laudo técnico que devem ser apresentados.
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A União Europeia está preocupada com o aumento da desinformação online e propôs novas regras para combater as notícias falsas. As novas regras exigiriam que as plataformas de mídia social monitorassem o conteúdo ativamente e removessem rapidamente qualquer conteúdo considerado falso ou enganoso que possa prejudicar a saúde pública ou a segurança. Algumas organizações expressaram preocupações sobre como as novas regras podem afetar a liberdade de expressão.
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Fundamenta o procedimento judicial, com pedido de liminar, a brusca exclusão, pela gestão executiva de Paracuru, Ceará-BR, dos contracheques dos servidores públicos da gratificação quinquenal que implementaram e recebiam pelo período de 15 anos, antes e depois da mudança de regime jurídico de celetista para estatuário.
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Julgamento de ação de representação por captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2016. Falsas declarações de testemunhas serão apuradas criminalmente.
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1) O documento trata de vários assuntos relacionados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Ceará, incluindo a nomeação de funcionários, autorizações de pagamentos e contratos.
2) É mencionado um protocolo de entendimentos para a viabilização de um complexo hoteleiro-turístico em Paracuru entre o governo do Ceará, a prefeitura de Paracuru e uma empresa promotora.
3) Há também menção a um convênio entre a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Soc
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Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CEFrancisco Luz
Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) nas especialidades: Língua Inglesa - nível Básico (módulo I) CLIF, Iniciação ao documentário, Fundamentos em Petroquímica, Química para o ENEM, Didática e saberes da docência, Estratégias de ensino em ciências e biologia.
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A Prefeitura Municipal de Paracuru-CE realizará um leilão de bens no dia 7 de maio de 2016 às 10h na Secretaria de Esportes e Juventude. O documento lista os lotes que serão leiloados, os locais para visitação e os lances mínimos, com mais detalhes disponíveis no link indicado.
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Leilão de Paracuru é constituído de 43 lotes, sendo 14 pirâmides formadas por sucatas de metais e madeiras diversas; equipamentos de informática, , som&imagem, copiadoras, telefonia, refrigeração; carteiras e mesas escolares, equipamentos odontológicos, hospitalares e acessórios diversos; mobiliário em madeira e ferro, além de dois cofres de aço e compactador para lixo.
Os outros 29 lotes se referem a veículos automotores, sendo 3 motocicletas Honda, 13 automóveis de várias marcas, 4 camionetas tipos Saveiro (ambulância), Kombi, Ducato, D-20; jipe Troller; 4 caminhões; ônibus, microônibus, motoniveladora e pá carregadeira.
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Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
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Parecer técnico-jurídico da Câmara dos Vereadores descaracteriza eventual prática de improbidade administrativa nas contas de governo de 2009, para contraditar a orientação do Tribunal de Contas quanto a sua desaprovação
Delação do senador Delcídio Amaral, ex-líder do PT, homologada no STF-2016-03-15Francisco Luz
O Supremo Tribunal Federal divulgou nesta terça-feira, 15/03/2016, o conteúdo da delação premiada do senador Delcídio do Amaral, que foi homologada pelo ministro do STF, Teori Zavascki.
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Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
1. MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.371 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
IMPTE.(S) :DILMA VANA ROUSSEFF
ADV.(A/S) :JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO SENADO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Dilma Vana Rousseff com o propósito original de
impugnar ato atribuído ao Presidente deste Supremo Tribunal Federal,
Ministro Ricardo Lewandowski, atuando na qualidade de Presidente do
Senado em processo de impeachment, particularizado na decisão de
pronúncia formalizada contra a impetrante no âmbito da Denúncia nº
1/16, tal como discutida e aprovada pelo Senado Federal no dia 10/8/16,
em Sessão Deliberativa Extraordinária daquela Casa.
Antes, porém, de formalizada a distribuição da causa, a impetrante
apresentou outra petição (pet./STF 48.636/16), para informar sobre
equívoco de protocolo e, ato contínuo, demandar a substituição da inicial
por outra peça, apresentada logo na sequência (pet./STF 48.678/16), esta
direcionada contra ato praticado pelo Presidente do Senado Federal, na
forma da Resolução 35, de 31/8/16, que, ao cabo de processo de
impeachment desenvolvido nos autos da Denúncia nº 1/16, lhe aplicou a
sanção de perda do cargo de Presidente da República, condenando-a
“como incursa, pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do
Congresso Nacional, no art. 85, inciso VI da Constituição Federal, e no art. 10,
item 4 e art. 11, item 2, da Lei 1.079, de 1950, e pela realização de operações de
crédito com instituição financeira controlada pela União, no art. 85, incisos VI e
VII da Constituição Federal, no art. 10, itens 6 e 7 e no art. 11, item 3 da Lei
1.079, de 1950”.
Segundo pondera esta segunda peça, o ajuizamento da ação
mandamental busca fazer valer o direito da impetrante de “ser processada
dentro dos limites impostos pela Constituição e pela legislação pertinente, direito
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2. MS 34371 MC / DF
esse violado pelo ato coator que condenou a impetrante com base em dispositivos
legais não recepcionados pela CF/88 e com base em fatos estranhos aos
autorizados pela Câmara dos Deputados” (fls. 2/3). Não estaria em causa
qualquer questão política ou “interna corporis”, a implicar rejulgamento
do mérito da condenação fixada pelo Senado Federal, mas apenas a
apreciação da compatibilidade de normas da Lei 1.079/50, que definem os
crimes de responsabilidade, com a Constituição Federal de 1988, além de
ilegalidades de caráter processual, relativas à ampliação, por ato da
Comissão Especial do impeachment formada no Senado Federal, do objeto
de apuração autorizado pela Câmara dos Deputados.
Sublinha que o fato de o Senado Federal possuir competência para o
julgamento do Presidente da República pela prática de crimes de
responsabilidade não impede que o Supremo Tribunal Federal possa
examinar a constitucionalidade das normas que descrevem os crimes de
responsabilidade, pois esse aspecto constitui parte da moldura
constitucional dentro da qual deve se situar a decisão política. Discorre,
nesse sentido, a respeito da natureza híbrida – política e jurídica – do
processo de impeachment na realidade jurídica brasileira, do que
decorreria a necessidade de que as infrações puníveis por meio desse
processo estivessem tipificadas em lei.
Acentua que, diferentemente do que sucede em outros países de
cultura presidencialista, como os Estados Unidos da América, no Brasil os
parâmetros jurídicos funcionam como balizas indispensáveis para evitar
que o impeachment seja deflagrado por razões meramente políticas, como
“instrumento de barganha apto a degenerar ainda mais o já disfuncional
presidencialismo de coalizão em vigor no Brasil” (fl. 14). A decretação deste
tipo de processo fora dos limites jurídicos é descrita como séria ameaça à
consolidação da democracia no país, o que seria comprovado tanto pelo
histórico de Presidentes da República que vieram a responder como réus
após a Constituição de 1988, como pela possibilidade de proliferação de
uso desse instrumento nos Estados-membros, tida como risco real em
momento de queda de arrecadação e crise econômica e fiscal. Acrescenta
que, diferentemente do que ocorre nos sistemas parlamentaristas, o
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3. MS 34371 MC / DF
presidencialismo não contempla mecanismos de substituição da liderança
exercida pelo Presidente da República por mera “moção de
desconfiança”, sendo indispensável, para a destituição dessa autoridade,
que lhe seja atribuída conduta grave e atentatória à Constituição,
classificável como “crime de responsabilidade”. Tudo isso justificaria a
promoção de diálogo institucional entre Legislativo e Judiciário na busca
pela melhor interpretação das cláusulas constitucionais aplicáveis ao
impeachment.
Feito este prólogo, a impetrante passou a impugnar basicamente
dois aspectos do processo de impeachment concluído em seu detrimento, a
saber, a tipificação, em abstrato, das condutas pelas quais respondeu e a
capitulação adotada no relatório do Senado que embasou o ato de
pronúncia. Quanto à tipificação, as críticas endossadas na inicial são as
seguintes: (a) os crimes de responsabilidade “contra a guarda e legal
emprego dos dinheiros públicos”, previstos no art. 11 da Lei 1.079/50, não
teriam sido recepcionados pela Constituição Federal, pois, ao capitular
crimes de responsabilidade, os incisos do seu art. 85 não teriam
contemplado essa espécie de conduta, tal como o fazia a Constituição de
1946, no seu art. 89, VII, ausência esta que configuraria autêntica hipótese
de abolitio criminis, tendo em vista o regime de reserva constitucional
estrita para a definição de infrações desta natureza; e (b) o crime
intitulado no item 4 do art. 10 da Lei 1.079/50, que preconiza ser crime de
responsabilidade “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da
lei orçamentária”, também não teria sido recepcionado pela ordem
constitucional vigente, dada a excessiva abrangência do seu conteúdo,
que seria atentatória ao princípio da legalidade e ao art. 85 da CF,
permitindo o apenamento do Presidente da República por meras
irregularidades, destituídas de maior significado.
Relativamente ao ato de pronúncia, argumentou-se que o Senador
responsável pela elaboração do relatório que a embasou teria operado
verdadeira alteração dos fatos imputados à Presidente da República
(mutatio libelli) – e não somente uma alteração da classificação jurídica a
eles atribuída (emendatio libelli) – em dois pontos. O primeiro deles
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4. MS 34371 MC / DF
quando imputou à impetrante a conduta preconizada pelo art. 10, item 6,
da Lei 1.079/50 (“ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com
os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”),
classificação jurídica estranha àquela originalmente enunciada pelos
denunciantes ou da que foi aprovada pela Câmara dos Deputados, cuja
narrativa apontaria para a irregular tomada de crédito pela União, e não
abertura de crédito por uma instituição financeira, como se pretendeu
explicar na seguinte passagem:
“82. Em nenhum momento se acusou a impetrante de
ordenar ao Banco do Brasil ou autorizar abertura de crédito à
própria União. Tampouco, em nenhum momento da instrução
processual, surgiu menção a suposta conduta omissiva da Sra.
Presidente da República especificamente dirigida à posição de
garante ou de portadora de um dever jurídico especificamente
voltado à atividade da instituição financeira.
83. Ao longo da instrução, a tentativa de produção
probatória, de todo frustrada, se limitou a imputar uma suposta
conduta ligada à realização de operação de crédito sob o
enfoque dos supostos atrasos de pagamento da União ao Banco
do Brasil.
84. Alterar o enfoque da narrativa acusatória para a
realização de abertura de crédito implicaria na análise da
existência de omissão relativamente à gestão da instituição
financeira, o que não foi suscitado na acusação. A inclusão da
acusação do art. 10, item 6 da Lei 1.079, de 1950, importa em
atribuir à Impetrante um dever de garante da instituição
financeira em relação à suposta abertura de crédito, e não mais
simplesmente o dever de garante em face da operação de
crédito da qual a União teria sido tomadora.”
A imputação de fatos entendidos como inéditos, sem facultar à
defesa oportunidade de produção de prova, resultaria em violação à
regra do art. 383 do CPP e também seria contrastante com os arts. 10 e 141
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5. MS 34371 MC / DF
do CPC, demandando a anulação do julgamento a partir da decisão
tomada no âmbito da Comissão Especial de impeachment, para elaboração
de novo relatório, ou então para aplicação das providências estipuladas
no art. 384 do CPP, em ordem a assegurar a vigência do princípio da
ampla defesa.
Em seguida, sustentou que a imputação da conduta prevista no art.
10, item 7, da Lei 1.079/50 equivaleria a uma espécie de mutatio libelli, que
também teria contaminado o julgamento. Nesse sentido, observa a
impetrante que a denúncia originalmente apresentada na Câmara dos
Deputados teria narrado que o atraso no pagamento de subvenções
devidas pela União ao Banco do Brasil, no âmbito do Plano Safra, teria se
transformado numa categoria de contrato de mútuo ou assemelhado,
prática que seria vedada pela lei de responsabilidade fiscal. Pondera que
os atrasos em questão somente seriam aqueles correspondentes ao ano de
2015, como decorrência do art. 86, § 4º, da Constituição Federal, razão
pela qual operações anteriores foram excluídas das acusações contidas
nos autos, e, particularmente, do relatório produzido na Câmara dos
Deputados pelo Deputado Jovair Arantes. Este corte temporal, contudo,
teria sido ignorado nas alegações finais dos denunciantes e incorporadas
ao relatório do Senador Antonio Anastasia, que consideraram a
responsabilidade da impetrante por saldar dívidas contraídas em anos
anteriores a 2015, remontando até o exercício de 2008. Essa
particularidade, realizada em desacordo com o art. 384 do CPP, também
colidiria frontalmente com as garantias processuais da Constituição
Federal (art. 5º, LIV e LV, da CF), além de quebrar a correlação entre
acusação e a sentença.
Por entrever acentuada plausibilidade nessas alegações e ressaltando
os riscos de dano que poderiam advir de questionamentos contra os atos
do Presidente empossado, a impetrante requereu fosse deferida medida
liminar de “suspensão imediata dos efeitos do ato coator, consistente na decisão
que condenou a Impetrante por crime de responsabilidade, com o consequente
restabelecimento da situação de interinidade do Vice-Presidente da República, até
o julgamento final do presente mandado de segurança”. Ao final, a impetrante
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6. MS 34371 MC / DF
postulou (a) a anulação do ato coator, de modo a invalidar a decisão do
Senado Federal que a condenou no impeachment; (b) a declaração,
incidenter tantum, de não recepção do art. 10, item 4, e art. 11 da Lei
1.079/50; e (c) a realização de novo julgamento da impetrante pelo Senado
Federal, dessa vez com a exclusão dos dispositivos da Lei 1.079/50 cuja
constitucionalidade é questionada e dos fatos que teriam sido acrescidos
ao processo posteriormente ao recebimento da denúncia e à instauração
do processo no Senado.
No mesmo dia da impetração, foi formulado novo pedido de
aditamento da inicial, desta feita para requerer a cientificação da AGU, na
condição de representante judicial da União, bem como o saneamento de
erro material relativo à especificação, no pedido de letra “c”, dos
dispositivos cuja inconstitucionalidade fora requerida.
2. Não há empecilho à substituição dos termos da petição inicial,
porquanto promovida em momento anterior à autuação do caso, quando
ainda nem mesmo definida a distribuição do processo.
3. Algumas premissas são importantes para nortear o exame do
pedido de liminar, cujo deferimento supõe o concurso e a presença
cumulativa de dois requisitos fundamentais: (a) a verossimilhança do
direito supostamente violado; e (b) a demonstração da indispensabilidade
da medida requerida para evitar a ocorrência de dano irreparável. O
primeiro envolve juízo positivo de plausibilidade dos fundamentos e
alegações da parte requerente, ou seja, de probabilidade de êxito da
pretensão deduzida na demanda. Trata-se de juízo de natureza
eminentemente provisório, até porque é realizado unicamente à luz do
que foi apresentado na inicial, ou seja, à luz da versão unilateral da
controvérsia apresentada pela parte autora. Considerada a natureza da
presente demanda, cuja pretensão final é de anular julgamento de
processo de impeachment de Presidente da República, de competência
constitucional do Senado Federal, há, quanto ao exame do primeiro
requisito, um importante limitador à intervenção jurisdicional, já
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7. MS 34371 MC / DF
apontado em decisão por mim proferida no MS 34.193 (DJe de 13/5/16),
em que se impugnava a autorização dada pela Câmara dos Deputados
para abertura desse mesmo processo:
“2. Há duas circunstâncias que impõem limites ao âmbito
da cognição judicial no presente mandado de segurança: o tipo
do procedimento e a natureza da demanda nele promovida.
Quanto à primeira (tipo do procedimento), tem-se aqui ação de
rito especial e sumaríssimo que visa a tutelar “direito líquido e
certo” violado ou ameaçado por ato de autoridade. Certeza,
como se sabe, é predicado relacionado aos fatos da causa, sobre
os quais não pode pairar dúvida e, portanto, hão de estar
certificados nos autos com prova pre-constituída, inadmitida a
dilação de outro meio probatório. É também cláusula típica do
mandado de segurança o prazo decadencial de 120 dias (art. 23
da Lei 12.016/09), ao cabo do qual os eventuais atos lesivos já
não mais poderão ser atacados por essa via processual.
A segunda circunstância que limita o controle jurisdicional
é a natureza da demanda. Submete-se a exame do Supremo
Tribunal Federal questão relacionada a processo por crime de
responsabilidade da Presidente da República (impeachment),
que, como se sabe, não é da competência do Poder Judiciário,
mas do Poder Legislativo (art. 86 da CF). Sendo assim, não há
base constitucional para qualquer intervenção do Poder
Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito
sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou
não da acusação. O juiz constitucional dessa matéria é o Senado
Federal, que, previamente autorizado pela Câmara dos
Deputados, assume o papel de tribunal de instância definitiva,
cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo
Supremo Tribunal Federal. Admitir-se a possibilidade de
controle judicial do mérito da deliberação do Legislativo pelo
Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o art.
86 da Constituição Federal, que atribui, não ao Supremo, mas
ao Senado Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a
competência para julgar o Presidente da República nos crimes
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8. MS 34371 MC / DF
de responsabilidade. Por isso mesmo, é preciso compreender
também que o julgamento, em tais casos, é feito por juízes
investidos da condição de políticos, que produzem, nessa
condição, votos imantados por visões de natureza política, que,
consequentemente, podem eventualmente estar inspirados em
valores ou motivações diferentes dos que seriam adotados por
membros do Poder Judiciário.”
Além de trabalhar sob uma cognição acanhada dos elementos da
demanda, o juízo cautelar aqui sediado também será necessariamente
reservado na sua extensão material, porque não poderá pretender
substituir aspectos de mérito do veredicto de impeachment, soberanamente
definidos pelo Senado Federal. Assim, somente em hipótese extremada –
em que demonstrada a existência, no processo de impedimento, de uma
patologia jurídica particularmente grave – é que caberá uma intervenção
precoce na decisão atacada.
4. No caso, em juízo de mera verossimilhança é possível verificar que
as razões deduzidas na inicial realmente não veiculam pedidos que
importem a reexame de aspectos de mérito da condenação materializada
na Resolução 35/16. Busca-se, sim, questionar parâmetros de juridicidade
que seriam judicialmente exigíveis qualquer que fosse o procedimento
sancionatório tido por aflitivo a direito líquido e certo, porque referentes
(a) à constitucionalidade, em abstrato, de duas normas da Lei 1.079/50
que tipificam crimes de responsabilidade e (b) à iniciativa do Relator da
Denúncia 1/16, o Senador Antonio Anastasia, de adequar, sem
observância do art. 384 do Código de Processo Penal, a classificação
jurídica de fatos imputados à impetrante no parecer que embasou a
pronúncia perante o Senado Federal. Trata-se, como é de ver, de hipótese
ordinária de controle judicial de processos estatais sancionatórios, que,
para fins de conhecimento, não demanda considerações mais alongadas
sobre o objeto da imputação de crime de responsabilidade.
5. Por outro lado, e ainda a propósito do requisito da
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9. MS 34371 MC / DF
verossimilhança, a avaliação da natureza dos ilícitos que originam o
processo de impeachment é crucial para a verificação da plausibilidade das
teses enunciadas pela impetrante. É que, como preconizado em diferentes
momentos da inicial, as infrações que podem resultar na instauração de
um processo dessa gravidade institucional, dentro do presidencialismo
praticado no Brasil, não são aquelas caracterizadas como meras
irregularidades, que traduzam uma inflexão episódica da ordem
administrativa, ou que possam ser satisfatoriamente contidas pela
intervenção das demais instâncias de controle do poder público, sejam
elas internas ou externas ao Poder Executivo.
Infrações desta categoria (= crimes de responsabilidade) inserem-se
no campo das detrações constitucionais qualificadas, por força do
enunciado do caput do art. 85 da CF, que os definiu como aqueles “que
atentem contra a Constituição Federal”. O “atentado constitucional”, na
verdade, é parte integrante e inalienável do conceito de crime de
responsabilidade, cuja positivação, no entanto, é carente de
complementação normativa. Foi bem por isso que o art. 85 da
Constituição Federal cuidou de destacar os bens jurídicos que deveriam
merecer especial prevenção e encomendou ao legislador federal (art. 85, §
único) o desenvolvimento de figuras típicas constitutivas de crimes de
responsabilidade, infrações essas que atualmente encontram previsão no
corpo da Lei 1.079/50, com os acréscimos da Lei 10.028/00. Os artigos 5º a
11 da Lei 1.079/50 pormenorizam, na medida do possível, as condutas
tidas como atentatórias aos bens jurídicos descritos nos incisos do art. 85
da CF, viabilizando com isso a individualização das infrações imputáveis
às autoridades políticas a título de crime de responsabilidade.
Ocorre que a configuração, isoladamente, de uma das condutas
previstas entre os arts. 5º e 11 da Lei 1.079/50, tampouco haverá de ser
necessariamente suficiente para resultar na decretação do impedimento
de um Presidente da República. A tipificação de um crime de
responsabilidade deve capturar uma realidade que vai muito além da
microdelinquência, para ser capaz de indicar um descompromisso grave
com as responsabilidades inerentes ao cargo de Presidente da República,
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10. MS 34371 MC / DF
refletindo uma aguda perturbação de bens jurídicos cardeais para o
funcionamento da República e da Federação.
Justamente por isso, ela não deve mimetizar à risca a racionalidade
aplicada nos domínios do direito penal, que exige um fechamento
normativo mais estrito das condutas hipotetizadas pelos “tipos
incriminadores”. O “tipo de responsabilidade”, diferentemente, deve ser
capaz de clinicar uma espécie de realidade aumentada, provendo
elementos que permitam uma imputação subjetiva com suficiente clareza
da conduta, sem perder a sensibilidade para as consequências que
decorreram deste ato para preceitos fundamentais da Constituição
Federal, dentre os quais aqueles sediados nos incisos do art. 85 da CF. São
estes os bens jurídicos imediatamente tutelados pelas normas que
definem os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment, o
que torna inadequada a transposição acrítica, para esses institutos, do
estreitamento dogmático que caracteriza os padrões jurídicos do direito
penal, voltados à proteção de direitos pessoais fundamentais,
notadamente os relacionados à liberdade de ir e vir.
6. É a partir dessas premissas que serão apreciadas as alegações da
inicial. E, a despeito da eloquência com que foram formuladas, não
desfrutam elas de plausibilidade necessária ao deferimento da medida
cautelar requerida. Alega-se, primeiramente, que o ato coator não poderia
ter condenado a impetrante nas infrações cominadas pelo artigo 11 da Lei
1.079/50, porque estariam eles a serviço da proteção de um bem jurídico
específico – “a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos” – os quais, ao
contrário do que sucedia nas Constituições anteriores, não apareceram
nos incisos correspondentes ao art. 85 da CF/88, o que equivaleria a uma
espécie de abolitio criminis. Sem qualquer desapreço pelas opiniões
doutrinárias que endossam ponto de vista semelhante, essa assimetria de
redação não é suficiente para resultar num juízo automático de não
recepção das infrações enunciadas pelo art. 11 da Lei 1.079/50 pela CF/88.
Em primeiro lugar porque o rol discernido nos incisos do art. 85, da CF,
em que estão listados os bens jurídicos tutelados pela previsão de crimes
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11. MS 34371 MC / DF
de responsabilidade, não vigora de forma taxativa, já que o próprio caput
do dispositivo indica que eles seriam “especialmente” protegidos, mas
não exclusivamente, conclusão comungada por parte significativa da
doutrina (STRECK, Lenio L. Comentário ao artigo 85. In CANOTILHO, J. J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio (Coords.)
“Comentários à Constituição do Brasil”, São Paulo: Saraiva/Alamedina,
2014, p. 1.287; MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 32 ed. São
Paulo, Atlas, 2016, p. 512; BRINDEIRO, Geraldo. Comentário aos arts. 85 e
86. In BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; e AGRA, Walber de Moura.
“Comentários à Constituição Federal de 1988”. Rio de Janeiro, Forense, p.
1.181). E não parece que a Constituição Federal tenha sido negligente em
tutelar a aplicação dos recursos do erário quando ela mesmo incorpora
uma analítica disciplina a respeito da gestão responsável das finanças
públicas (arts. 164 a 167).
Aliás, a proteção constitucional a esse interesse público resultou na
promulgação da Lei 10.028/00, que, entre outras disposições, determinou
fossem acrescidos ao art. 10 da Lei 1.079/50 os itens 5 a 12, que passaram a
prever crimes de responsabilidade absolutamente semelhantes àqueles
que constam do art. 11 do mesmo diploma, como se pode conferir do
cotejo entre ambos os dispositivos:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei
orçamentária:
(…)
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o
montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em
desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal,
sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional
ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o
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12. MS 34371 MC / DF
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em
lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem
observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as
formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou
apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas
sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas,
bem como a conservação do patrimônio nacional.
Não fosse isso o bastante, cumpre ter presente que o bem jurídico
protegido pelo art. 85, VI - “a lei orçamentária” -, não constitui figurino
inflexível a ponto de excluir do seu âmbito de proteção dispositivos que
sejam pertinentes à aplicação dos recursos públicos, que nada mais é do
que a execução do orçamento. O preceito não pode ser lido com viés
excessivamente reducionista, como se buscasse unicamente o cuidado
com documento único, a lei orçamentária anual, mas como disciplina
genérica de programação dos gastos públicos. Nesse sentido, é evidente
que condutas como “ordenar despesas (…) sem observância das prescrições
legais” (item 1 do art. 11); “abrir crédito sem fundamento em lei ou
formalidades legais” (item 2); “contrair empréstimo (…) sem autorização legal”
(item 3); “alienar imóveis (…) sem autorização legal” (item 4), todos do art. 11
da Lei 1.079/50, particularizam condutas inevitavelmente atentatórias ao
orçamento público, que nada mais é do que pressuposto formal de
autorização de gastos públicos. Há, portanto, um conjunto de fatores que
militam no sentido da recepção do art. 11 da Lei 1.079/50 pela
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13. MS 34371 MC / DF
Constituição Federal de 1988.
A tese seguinte questiona a recepção, pela ordem constitucional
vigente, da norma preconizada pelo item 4 do art. 10 da Lei 1.079/50, que
considera crime de responsabilidade a conduta de “infringir, patentemente,
e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária”, sob o argumento de que
ela seria excessivamente abrangente, possibilitando a punição de
infrações menores, incapazes de configurar atentados contra a
Constituição. O raciocínio desenvolvido nesse particular também é
insubsistente. A tipificação de crimes de responsabilidade não está
submetida aos mesmos rigores encontrados no domínio do direito penal.
Desde que o núcleo central do tipo permita a imputação subjetiva de uma
determinada conduta infracional, admite-se que os “tipos de
responsabilidade” trabalhem com elementos descritivos mais abertos,
incluindo o recurso a condutas equiparadas.
A função dos tipos enunciados pela Lei 1.079/50 está justamente em
viabilizar a aferição objetiva do nexo de pertencimento entre a conduta do
agente político e os valores protegidos pelos incisos do art. 85 da CF.
Trata-se de construção semelhante à que se verifica no campo da
tipicidade de improbidade administrativa de que trata a Lei 8.429/92,
cujas infrações conjuminam uma realidade delitiva ambidestra,
pertinente não apenas ao descumprimento de um dever funcional
exigível dos agentes públicos, mas também contrastante de um contexto
de moralidade pública especialmente protegido pelo ordenamento.
Reproduzo, pela semelhança com a questão aqui debatida, o que,
propósito desse diploma normativo, registrei em sede doutrinária:
“Na tipificação dos ilícitos, a Lei utilizou a técnica de
descrição do núcleo central do tipo, seguida de especificações
exemplificativas de condutas nele enquadráveis. O rol
expressamente não exaustivo de condutas especificadas de
modo algum compromete o princípio da tipicidade: o tipo está
suficientemente descrito no caput de cada um dos dispositivos
tipificadores (arts. 9º, 10 e 11 da Lei). Assim, embora esteja
aberta a possibilidade de existirem outras condutas além das
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14. MS 34371 MC / DF
descritas nos vários incisos de cada um daqueles dispositivos, a
tipicidade, em qualquer caso, supõe necessariamente a
adequação da conduta ao núcleo central do tipo, previsto no
caput. A norma, sob esse aspecto, não dá margem a qualquer
interpretação ampliativa do tipo, nem permite juízos
discricionários a respeito da matéria. Embora a Lei se utilize,
em certos casos, de conceitos abertos, cujo conteúdo
indeterminado carece de preenchimento valorativo, tal técnica
não é incompatível com o princípio da tipicidade. O próprio
Código Penal lança mão de termos semelhantes. Não se pode
dizer que a Lei 8.429/92, sob esse aspecto, se tenha valido de
técnica diferente da utilizada, por exemplo, na tipificação do
estelionato: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”
(CP, art. 171). O mesmo se pode dizer em relação aos crimes
praticados por funcionários públicos contra a Administração,
como, por exemplo, o de concussão (“Exigir, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida” -
CP, art. 316) e o de corrupção passiva (“Solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” - CP, art. 317).
A margem de indeterminação desses tipos penais não é
diferente da utilizada pela Lei de Improbidade Administrativa.
A necessária vinculação do ilícito ao princípio da
tipicidade estrita permite uma definição bem objetiva e
pragmática do ato de improbidade administrativa, para efeito
da Lei 8.429/92: considera-se como tal qualquer conduta
enquadrável no núcleo central dos tipos descritos nos arts. 9º,
10 e 11 da referida Lei, de que são exemplo as especificadas em
seus diversos incisos.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo
coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5ª ed.
São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 102-103)
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15. MS 34371 MC / DF
Essa compreensão reforça o sentido da configuração holística da
tipificação dos crimes de responsabilidade. A especificação verbal das
condutas vedadas pela lei especial que prevê os crimes de
responsabilidade deve ser tal que permita a previsibilidade ao agente
político, mas não prescinde da demonstração das graves repercussões do
fato delituoso para a higidez dos valores fundamentais abrigados pelo
sistema constitucional. No caso do processo de impeachment em exame, as
condutas supostamente violadoras da lei orçamentária atribuídas à
impetrante foram suficientemente individualizadas no processo, na forma
da abertura de créditos suplementares mediante quatro Decretos não
numerados editados em 2015, em valores que perfazem total superior a
57 bilhões de reais. Além de vedada pelo art. 10, item 4, da Lei 1.079/50,
tal prática também encontra objeção incisiva no art. 167, V, da própria
Constituição, que proíbe “a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”.
Não concorre, também no ponto, a plausibilidade necessária à
concessão da cautelar. Até porque, mesmo que se pudesse atribuir
relevância ao argumento de inconstitucionalidade do tipo previsto no art.
10, item 4, da Lei 1.079/50, isso não seria suficiente para determinar a
concessão da cautelar, uma vez a condenação da impetrante está
amparada na configuração de outros delitos.
7. Os demais argumentos vertidos pela impetrante exploram a tese
de que, ao concluir o relatório que sustentou a decisão de pronúncia, o
relator, Senador Antonio Anastasia, teria, sob o pretexto de alterar a
classificação jurídica da imputação, acrescentado novos elementos de fato
à acusação, sem conferir à defesa a possibilidade de sobre eles se
manifestar.
Mas não há, também quanto a essas alegações, a consistência jurídica
minimamente necessária para justificar um provimento cautelar. Num
primeiro momento, sustentou-se que, ao adotar aplicar a capitulação
prevista no art. 10, item 6 da Lei 1.079/50 - que considera crime de
responsabilidade as condutas de “ordenar ou autorizar a abertura de crédito
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16. MS 34371 MC / DF
em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento
na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal” -, a decisão de pronúncia teria atribuído à impetrante
responsabilidade por operação típica de instituição financeira,
incompatível com a narrativa da inicial acusatória, que teria identificado
um crédito irregularmente tomado pela União. Nas palavras da
impetrante:
“A descrição legal da suposta conduta da Sra. Presidenta
emprega os verbos ordenar ou autorizar a abertura de crédito.
Cuidar-se-ia, segundo o relatório do Senador Antonio
Anastasia, de modalidade de ‘omissão imprópria dolosa’. Ocorre
que os verbos destacados são relacionados à ação ou omissão
incidente na atividade bancária. Trata--se de ‘abertura de crédito’,
ato próprio da instituição financeira: não da União, que,
segundo as imputações constantes da inicial, seria tomadora do
crédito! Quem abre o crédito é a instituição financeira.”
Partindo do pressuposto, que aqui se adota em benefício da
impetração, de que juízo sobre esse tema integra os limites do controle
jurisdicional sobre o processo de impeachment, não parece assistir razão ao
argumento. Afinal, o art. 10 da Lei 1.079/50 não sujeita à sua incidência
qualquer agente público que esteja no desempenho deste tipo de função,
submetendo apenas os agentes políticos responsáveis pela administração
superior do Poder Executivo. Se o crime de responsabilidade em questão
exigisse que o seu sujeito passivo estivesse investido em cargo de gestão
de instituição financeira, seria ele de eficácia absolutamente nula.
Evidentemente que não é esse o propósito da norma. É relevante anotar,
aliás, que a lei federal responsável pela sua inclusão entre os crimes de
responsabilidade aplicáveis a Presidente da República e a Ministros de
Estado – a Lei 10.028/00 – também incluiu um capítulo no Código Penal,
destinado à tutela das finanças públicas, que, entre outras disposições,
instituiu o crime assim enunciado:
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17. MS 34371 MC / DF
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de
crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:"
(AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena,
autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:"
(AC)
"I – com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa
o limite máximo autorizado por lei." (AC)
Trata-se de delito penal cujos elementos típicos são inegavelmente
assemelhados àqueles descritos pela norma do art. 10, item 6, da Lei
1.079/50. E, segundo amplamente sustentado pela doutrina penal, tem
como sujeitos passivos autoridades do alto escalão do Poder Executivo
Federal, como exemplifica o magistério de Régis Luís Prado:
“(...) podem figurar como sujeitos ativos do delito de
contratação de operação de crédito os chefes do Poder
Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (presidente da República, governadores e prefeitos,
respectivamente) e todos os demais dirigentes dos órgãos da
administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes (delito especial próprio).” (PRADO, Luiz
Regis. Comentários ao Código Penal, 10ª e., São Paulo, Ed. Revista
dos Tribunais, p. 1025)
Ora, se o crime do art. 359-A do CP pode perfeitamente ser
imputado a agentes políticos, com muito maior razão as condutas da Lei
10.028/00 podem sê-lo. De mais a mais, ambas as normas infracionais –
tanto aquela relativa ao crime de responsabilidade, como a que estabelece
o delito penal – possuem como razão de ser a reprovação de condutas de
teor dissimulatório, equiparáveis à abertura de crédito por interpretação
extensiva, mediante a aplicação, por exemplo, da norma do art. 29, III, da
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18. MS 34371 MC / DF
Lei Complementar 101/00. Nesse sentido, o relatório que embasou a
denúncia apontou que “a discussão em torno da natureza jurídica da operação
é irrelevante, já frisamos neste Relatório, pois se estaria considerando a forma
mais importante que a essência” (fl. 148). Portanto - e ressaltando mais uma
vez que não se está fazendo juízo sobre a veracidade ou não dos fatos
imputados-, é vazia de sentido a alegação de que haveria acréscimo de
imputação pelo fato de se ter responsabilizado a impetrante por
abrir/ordenar créditos, e não por tomá-los indevidamente. O que se tem,
no ponto, são perspectivas opostas sobre uma única e mesma série
narrativa.
Tampouco se visualiza relevância suficiente na última alegação
encampada pela inicial, que considera ter o relatório da pronúncia
formalizado espécie de mutatio libelli no tocante à imputação do crime de
responsabilidade do art. 10, item 7, da Lei 1.079/50, tendo em vista as
menções feitas a dívidas não saldadas em período anterior a 2015. De
fato, a denúncia autorizada pela Câmara dos Deputados não consignou,
dentre os fatos imputados, mais do que a contratação de operações de
crédito entre a União e o Banco do Brasil realizadas no ano de 2015.
Diferentemente, a parte conclusiva do relatório de pronúncia no Senado
faz referências a atos praticados em anos anteriores. Essas considerações,
contudo, foram formuladas para demonstrar que os atos praticados pela
impetrante não representaram mera reprodução de uma prática
administrativa tolerável, mas como o clímax negativo de um modelo de
subvencionamento, já questionável desde 2008, que tornou-se
completamente insustentável e temerário para o Estado brasileiro. É como
ficou registrado no seguinte excerto:
“Importante frisar que este processo não trata de
manobras fiscais que teriam sido igualmente executadas em
governos anteriores. A partir de 2014, pela primeira vez, desde
a edição da LRF, decretos de suplementação de crédito foram
editados sem compatibilidade com a meta fiscal. Pela primeira
vez, em situação iniciada a partir de 2009, operações de crédito
ilegais com instituições financeiras controladas saíram da
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19. MS 34371 MC / DF
situação de atrasos operacionais aceitáveis e curtos para a
situação de atrasos sistemáticos e longos, a ponto de
envolverem cifras bilionárias em progressão significativa,
expondo a saúde fiscal do Estado a risco concreto. E, como
decorrência, pela primeira vez, sob a Constituição em vigor, o
Presidente da República teve a recomendação de rejeição de
suas contas pelo TCU, em decisão unânime de seus Ministros.
São essas as razões pelas quais a atual Presidente da República,
e não os governantes anteriores, está sendo responsabilizada
perante o Congresso Nacional.” (fl. 251)
Mais uma vez é necessário frisar que, pelo extrato essencialmente
político dos crimes de responsabilidade, a projeção atentatória à
Constituição Federal, exigida pelo art. 85, caput, não se depreenderá, no
mais das vezes, do ato unitariamente imputado ao acusado, mas da
desenvoltura negativa que ele adquire no contexto de governança global
da Administração Pública. Daí a doutrina afirmar que, se por vezes “o
crime de responsabilidade pode configurar-se em ato singular e perfeitamente
limitado em um momento do tempo, por ouras, quiçá mais numerosas que as
primeiras, será possível e necessário investigar toda uma política pública,
implementada para uma área específica da Administração, a fim de determinar a
ocorrência, ou não, do atentado à Constituição, cuja defesa é garantia primordial
de toda a sociedade” (STRAUS, Flávio Augusto Saraiva. A tipicidade dos
crimes de responsabilidade do Poder Executivo enquanto defesa da Constituição
no exercício da função administrativa. In “Cadernos de Direito
Constitucional e Política”, ano 5, n. 20, jul/set 1997, p. 190).
No mais, cumpre consignar que a defesa da impetrante teve
iterativas oportunidades para contradizer as teses da acusação, que
enxergaram nos atos especificamente identificados na denúncia uma
acentuada gravidade delitiva em relação a práticas de subvencionamento
preexistentes no governo federal. Nesse sentido, consta do parecer
aprovado pela Comissão Especial do impeachment (item 2.2.2.1 do
relatório, fls. 55/63), tópico dedicado a refutar a tese defensiva de que a
imputação configuraria um expediente ilegítimo de “criminalização da
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20. MS 34371 MC / DF
política fiscal” (item 2.2.2.1 do relatório, fls. 55/63). Além disso, a sentença
lavrada ao final do processo de impedimento pelo Min. Ricardo
Lewandowski revela que, durante a fase de interrogatório, que teve mais
de 11 (onze) horas de duração, a acusada respondeu a 48 (quarenta e oito)
perguntas de Senadores, muitas das quais abordaram a análise dos atos
imputados em sua relação com a política fiscal do país. Isso significa que
a defesa também pode produzir suas próprias análises sobre o significado
conjuntural de cada um dos decretos e atrasos de pagamento narrados na
acusação, com argumentos que, todavia, não lograram convencer a
maioria necessária dos membros do colegiado julgador, que, repita-se, é o
Senado Federal. E, à míngua da caracterização de prejuízo real para a
formulação da defesa, também a tese final se mostra desfalcada da
relevância necessária para vingar liminarmente.
8. Ante o exposto, e sob a consideração desses elementos, que
denotam a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a
liminar pleiteada. Solicitem-se informações, procedendo-se aos demais
atos previstos no art. 7º, I e II da Lei 12.016/09. Dê-se vista,
oportunamente, ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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