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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
16.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1401826-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
(EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVI-
MENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
INTERESSADOS: SRS. FABIANA GALVÃO FREITAS,
LAURA MOTA GOMES, CLODOALDO SILVA, PAULO
ROBERTO XAVIER DE MORAES, ANA LÚCIA
GUSMÃO BRINDEIRO, SOLANGE MARIA DE SOUZA,
E MIRIAM VIEIRA FERREIRA DE LIMA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1572/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1401826-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
86 a 99), das Defesas apresentadas (fls. 106 a 111, 118 a
129 e 151 a 166) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
167 a 171);
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas
ensejam determinações, de forma que não persistam em
futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Laura Mota Gomes, Secretária e Ordenadora de
Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos (SEDSDH), relativas ao exercício finan-
ceiro de 2013, dando-lhe a consequente quitação nos ter-
mos do artigo 61, §1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco).
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE-
PE),
Em julgar REGULARES as contas dos demais
Ordenadores de Despesas da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Srs.
Clodoaldo Silva, Ana Lúcia Gusmão Brindeiro, Miriam
Vieira Ferreira de Lima, Paulo Roberto Xavier de Moraes
e Solange Maria de Souza, relativas ao exercício finan-
ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter-
mos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco).
Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. Fabiana
Galvão Freitas, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no
12.600/04.
DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos
69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os
gestores da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos - SEDSDH, ou quem vier a sucedê-
lo(s), adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) Dar prosseguimento e concluir a Tomada de Contas
Especial, instaurada através da Portaria SEDSDH no
182/2014.
b) Implementar controles eficientes e eficazes dos bens da
entidade, incluindo registros precisos e fidedignos, de
forma a evidenciar a real situação patrimonial do órgão e
ente.
c) Proceder à contabilização de todos os bens móveis per-
manentes adquiridos no exercício de 2013, no prazo de
até 60 dias após a publicação deste Acórdão.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1380136-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA
VISTA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DA BOA VISTA
INTERESSADOS: JETRO DO NASCIMENTO GOMES,
SILVANO DE OLIVEIRAAMORIM, ROSANA GENOVEZ
MATEUS, SIDNEY JOSÉ DE CARVALHO E URBE
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS-EIRELI
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1573/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1380136-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as inconsistências contábeis relatadas
pela Auditoria;
CONSIDERANDO a não evidenciação, nos demonstra-
tivos contábeis, das receitas decorrentes de alienações de
imóveis pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista;
CONSIDERANDO as falhas verificadas na contratação de
serviço de gerenciamento da frota destinada à realização
do transporte escolar;
CONSIDERANDO o pagamento indevido de despesas
com abastecimento de veículos destinados à realização
do transporte escolar no município, no valor de R$
7.374,00, uma vez que já estariam incluídas no custo da
contratação de serviço de gerenciamento da frota;
CONSIDERANDO a sonegação de informações ao
Conselho do FUNDEB, prejudicando a atuação deste
colegiado bem como a transparência na Gestão de
Recursos Públicos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Jetro do
Nascimento Gomes, Prefeito Municipal de Santa Maria da
Boa Vista e Ordenador de Despesas, relativas ao exercí-
cio financeiro de 2012, imputando-lhe um débito no valor
de R$ 7.374,00, que deverá ser atualizado monetaria-
mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-
sequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven-
do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Sr. Jetro do Nascimento Gomes multa no valor
de R$ 7.634,55 – equivalente a 50% do limite atualizado
até o mês de novembro de 2014 do valor estabelecido
no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei
Estadual nº 12.600/2004 - redação original), conforme
prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, nos termos do inciso
III do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada; e ao Sr.
Sidney José de Carvalho e à Sra. Rosana Genovez
Mateus, multa individual no valor de R$ 3.053,82, prevista
no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 -
redação original, que deverão ser recolhidas, no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a
ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Ainda,
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Santa Maria da Boa Vista, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-
licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Encaminhar a Prestação de Contas devidamente
instruída, de acordo com a documentação exigida em atos
normativos desta Corte;
b) Realizar corretamente os registros contábeis, a fim de
evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos
contábeis;
c) Atender às solicitações do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a fim de
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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
que não venha a obstruir a atuação deste colegiado no
desempenho de sua missão fiscalizadora, garantindo a
devida transparência na gestão pública;
d) Arquivar, inclusive em meio digital, todos os compro-
vantes, relatórios, boletins de medição, enfim, todos os
documentos pertinentes à prestação de serviços contrata-
dos;
e) Implantar e manter atualizados os procedimentos de
controle interno relativos aos serviços de transporte esco-
lar na forma regulamentada na Resolução TC nº 06/2013,
atentando, sobretudo, para as informações que deverão
estar contidas nos boletins de medição: a data de afer-
ição/emissão; o período correspondente à realização dos
serviços; as assinaturas de um representante da
Administração e do contratado, além do responsável pela
fiscalização dos serviços, devendo estar acompanhados
das respectivas memórias de cálculo, demonstrando
detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição
dos serviços executados.
Por fim, determinar a instauração de uma Auditoria
Especial, com o objetivo de se averiguar a regularidade
das alienações de imóveis realizadas pela Prefeitura de
Santa Maria da Boa Vista em 2012, quanto ao atendimen-
to do pressuposto do interesse público devidamente justi-
ficado, bem como às demais exigências da Lei nº
8.666/93, prévia autorização legislativa, avaliação e lici-
tação, apurando-se os valores percebidos em função de
tais operações, cujos ingressos deixaram de ser registra-
dos nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, a fim de
que sejam ressarcidos ao erário.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300613-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FLORESTA
INTERESSADA: Sra. ROSÂNGELA DE MOURA
MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
ADVOGADOS: Drs. MARCOS HENRIQUE DE LIRA E
SILVA – OAB/PE N° 25.338, TATIANA CAVALCANTI
GONÇALVES GUERRA– OAB/PE N° 20.275, E DANIEL
GOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 34.500
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HÁRTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1574/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300613-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a realização de contratações tem-
porárias em quantitativos que parecem razoáveis, porém
sem a devida caracterização de situação fática que reve-
lasse conformidade com as hipóteses estabelecidas na Lei
Municipal nº 141/98;
CONSIDERANDO a não realização de processo seletivo
simplificado conforme requerido pela Lei Municipal nº
141/98;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação
Temporária, concedendo, consequentemente, o registro
dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I,
II e III.
Aplicar, nos termos do artigo 73, incisos I e III, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Rosângela
de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, multa no valor de R$
7.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior –
Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
17.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1307232-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO (TAG) CELEBRADO
ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MANARI, SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE
ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1578/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307232-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
109-141 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento
(fls. 201-203 dos autos), ambos produzidos pela Inspetoria
Regional de Arcoverde;
CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa
apresentada;
CONSIDERANDO que o Gestor cumpriu parcialmente as
obrigações assumidas no Termo deAjuste de Gestão, mas
que, no entanto, comprovou a formalização, em
30.05.2014, de contrato com empresa para reforma de
escolas no município, com prazo de execução de 180 dias;
CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, aplicados ao presente julgamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen-
to do disposto no ajuste objeto dos presentes autos.
Determinar ao atual Prefeito do Município de Manari, ou a
quem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69
da Lei Estadual no 12.600/2004, que:
1. Encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal, informações a respeito do efetivo cumprimento da
obrigação relativa às falhas nas estruturas físicas dos pré-
dios escolares, notadamente quanto à precariedade das
instalações elétricas e hidráulicas, bem como realizar
obras nos forros dos tetos e fossas sépticas, além de
adquirir itens como bebedouros, ventiladores;
2. Providencie o cumprimento da obrigação relacionada à
construção de banheiros na Escola Manuel Tertuliano,
caso o seu funcionamento seja reiniciado.
Ainda, determinar que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento da presente decisão, a fim de zelar pela efetividade
das deliberações desta Casa.
Por fim, determinar à Diretoria de Plenário desta Casa que
encaminhe cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do pre-
sente Acórdão ao atual Prefeito do Município de Manari.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300964-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 27/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VERTENTE DO LÉRIO
INTERESSADA: Sra. WELITA WALQUÍRIA DE
FRANÇA SILVA SALES
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE
N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N°
24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO
PEREIRA – OAB/PE N° 30.600, E CINTHIA RAFAELA
SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1579/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300964-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática com-
patível com a contratação temporária;
CONSIDERANDO a ausência de autorização para a real-
ização dos contratos;
CONSIDERANDO a ausência de prova de publicidade
dos atos;
CONSIDERANDO a ausência de comprovação do
cumprimento da determinação contida no artigo 16, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias con-
stantes nosAnexos I e II, negando, em consequência, reg-
istro aos atos dos servidores ali elencados.
APLICAR à responsável, Sra. WELITA WALQUÍRIA DE
FRANÇA SILVA SALES, multa no valor de R$ 7.000,00,
nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº
12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac-
itadas, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o
determinado, cumpram-se os procedimentos estabeleci-
dos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando
à cobrança do débito.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1408145-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE Nº 29.702
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1581/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-
PE nº 1408145-3, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ LINO
DA SILVA IRMÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOAQUIM DO MONTE NO EXERCÍCIO DE 2009, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1306/14 (PROCESSO TCE-PE nº
1001703-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter-
mos do artigo 81, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o atendimento, in statu assertionis, ao
requisito de admissibilidade previsto no disposto no inciso
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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Pernambuco),
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-
rente não foram suficientes para resultar em esclarecimen-
to do Acórdão recorrido,
Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o
Acórdão T.C. nº 1306/14 incólume em todos os seus ter-
mos.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1170132-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA (EXERCÍCIO
DE 2010)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PESQUEIRA
INTERESSADO: Sr. ÁLVARO EVANDO DE MACEDO
JÚNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1582/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1170132-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que após período de sobrestamento
do presente processo, com base em critérios de relevân-
cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhum
fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais
aprofundada da presente Prestação de Contas;
CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de
acordo com as normas que regem a matéria, tem o direito
a um posicionamento por parte desta Corte em relação às
contas prestadas;
CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari-
dade ou falha que possibilite restrições à presente
Prestação de Contas;
CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em Julgar REGULARES as contas do Sr. Álvaro Evando
de Macedo Júnior, responsável pela Prestação de Contas
da Câmara Municipal de Pesqueira, relativas ao exercício
financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59
da Lei nº 12.600/2004, dando-lhe quitação.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1407623-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CATENDE
INTERESSADO: Sr. OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: Dr. JÚLIO RODRIGUES – OAB/PE Nº
32.192
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1583/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-
PE nº 1407623-8, REFERENTE AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. OTACÍLIO
ALVES CORDEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CATENDE,AOACÓRDÃOTCNº1276/14(PROCESSOTC
Nº 1130045-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 644/2014, do
Ministério Público de Contas;
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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
CONSIDERANDO a inexistência da suposta omissão e
contradição suscitada;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV,
parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco);
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
do tipo Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-
LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos
da deliberação atacada.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1109309-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
ABREU E LIMA
INTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SANTOS E SILVA,
EDNILSON EDVALDO DA SILVA, HERBERT VARELA
FONSECA, HERCÍLIO DE SOUZA COSTA, JOSÉ
CARNEIRO DE MOURA, JOSÉ GOMES DA SILVA,
JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO FERREIRA
DIAS, SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE, SEVERI-
NO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE
N° 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
– OAB/PE N° 30.749, E HAROLDO MAGALHÃES DE
CARVALHO – OAB/PE N° 25.252
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1585/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1109309-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU
E LIMA, REFERENTE ÀS VERBAS DE GABINETE
TRANSFERIDAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA AOS SEUS
VEREADORES, DURANTE O EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 2006, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente acórdão,
CONSIDERANDO a existência de previsão legal para as
despesas realizadas;
CONSIDERANDO que as despesas tratadas nos pre-
sentes autos ocorreram há mais de 7 (sete) anos;
CONSIDERANDO que apenas em 2009 este tribunal
estabeleceu regramentos para as verbas indenizatórias de
apoio aos gabinetes da câmara municipal do recife
(denominadas “verbas de gabinete”), sendo o feito ora em
julgamento referente ao exercício de 2006;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria no presente processo são idênticas àquelas con-
tidas nos processos de Auditoria Especial T.C. nos
0804389-9, 0804390-5, 0804391-7, 0804392-9, 0804393-
0, 0804394-2, 0804395-4, 0804396-6, 0804398-0 e
0804399-1, julgados regulares, com ressalvas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso ii,
combinados com o artigo 75, da constituição federal, e no
artigo 59, inciso ii, da lei estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
objeto desta Auditoria Especial, dando, em consequência,
a quitação aos responsáveis, relacionados a seguir:
DEIXAR DE APLICAR multa, em função da regulamen-
tação expressa no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica desta
Corte, com redação dada pela Lei Estadual n° 14.725/12,
que estabelece o benefício do afastamento desta punição
em processos autuados há mais de 5 (cinco) anos neste
Tribunal.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1400227-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
8
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPRE-
ENDEDORISMO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE TRABALHO,
QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
INTERESSADA: Sra. ÂNGELA MOCHEL DE SOUZA
NETTO
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1586/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1400227-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 496 a
505;
CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às
fls 630 a 634;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Contratação
Temporária, objeto dos autos, concedendo, consequente-
mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista-
dos no Anexo Único.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI
JALES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1514/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502-
1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste
Tribunal;
CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-
da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os
únicos documentos, dentre aqueles previstos na
Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada;
CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática,
de autorização para as contratações, de informações
sobre a existência de seleção pública simplificada, bem
como de prova de publicidade dos atos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal
e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela-
cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o
registro dos respectivos atos.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales,
pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$
5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta única
do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito.
DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e
do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de
Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado
de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011
(Processo T.C. nº 1202503-3).
Recife, 10 de dezembro de 2014.
9
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
REPUBLICADO POR HAVER
SAÍDO COM INCORREÇÕES
PROCESSO TCE-PE Nº 1470028-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
(EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
AFOGADOS DA INGAZEIRA
INTERESSADO: Sr. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO
ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA –
OAB/PE Nº 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE
Nº 23042, LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE Nº
34.126, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA –
OAB/PE Nº 29053-D, RODRIGO DA SILVA ALBU-
QUERQUE – OAB/PE Nº 35.044, E JANYNNE
TENÓRIO – OAB/PE Nº 35.107
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às
contas de governo, instrumento através do qual o Chefe
do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação
expressa os resultados da atuação governamental no
exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de
contas globais que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento governa-
mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites
previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal
e repasse ao legislativo, bem como o atendimento ou não
das normas que disciplinam a transparência da adminis-
tração pública;
CONSIDERANDO as inconsistências identificadas na
Auditoria que demonstram a não confiabilidade dos dados,
que revelam deficiências na contabilidade, impossibilitan-
do a identificação da real situação da Prefeitura, além de
dificultarem a correta apuração e a análise dos limites con-
stitucionais e dos previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normativos.
CONSIDERANDO os aspectos dedicados à política ambi-
ental (Não elaboração de Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS; não cumprimen-
to dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental e
inexistência de unidades destinadas à disposição final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou
rejeitos), que, além de impedirem que o Município aufira
recursos, expõem a população a riscos potenciais à saúde
e à qualidade de vida; e também se submetendo ao risco
de não cumprir os prazos para implantação, haja vista que
as soluções para destinação final de resíduos, normal-
mente, requerem tomada antecipada de decisão, dados
os vultosos recursos financeiros envolvidos, bem como os
longos prazos para colocar em operação as soluções;
CONSIDERANDO que a transparência da gestão é impor-
tante requisito para o exercício da cidadania, cabendo ao
gestor fornecer à população, no mínimo, as informações
exigidas por lei, e que os apontamentos referentes à
Transparência Pública foram no sentido da não disponibi-
lização, no sítio eletrônico, das informações mínimas pre-
vistas no § 1º do artigo 8º da LAI, dos demonstrativos pre-
vistos no artigo 48 da LRF – Lei de Responsabilidade
Fiscal; da não implantação do serviço de informações ao
cidadão; da remessa intempestiva e incompleta de módu-
los do Sistema SAGRES e da não comprovação de real-
ização de audiências públicas para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 04 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Afogados da Ingazeira a APROVAÇÃO,
COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José
Coimbra Patriota Filho, relativas ao exercício financeiro de
2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da
Constituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da Lei
Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
10
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Afogados da Ingazeira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publi-
cação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti-
cas que assegurem a correta evidenciação da situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
b) Implantar o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos – PGIRS, adotar os critérios exigidos
para a habilitação do ICMS socioambiental e adotar medi-
das para que os resíduos sólidos do município tenham
destinação adequada;
c) Implantar um sistema de informações municipais ao
público que atenda às exigências estabelecidas no artigo
48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como
àquelas estabelecidas no § 1º do artigo 8º da LAI;
d) Promover, através da divulgação de informações em
site eletrônico oficial da internet, a adequada transparência
da gestão fiscal, conforme artigo 48 da LRF, bem como as
informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1490092-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE
2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
SÃO BENTO DO UNA
INTERESSADA: Sra. DÉBORA LUZINETE DE ALMEI-
DA SEVERO
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE
N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N°
24.794, WANESSALARISSADE OLIVEIRACOUTO PE-
REIRA – OAB/PE N° 30.600, CINTHIA RAFAELA SI-
MÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817, ERIC RENATO
BRITO BORBA – OAB/PE N° 35.838, E MARDIEL JOSÉ
DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282.
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
1004 a 1094 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 1099
a 1168 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento
(fls. 1173 a 1181 dos autos);
CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa
Total com Pessoal (DTP), durante todo o exercício de
2013, tendo alcançado o percentual de 64,54% da Receita
Corrente Líquida do Município no 3o quadrimestre de
2013, contrariando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO que, ainda com a Prefeitura Municipal
de São Bento do Una desenquadrada do limite legal (54%)
para os gastos com pessoal desde o exercício de 2012,
em 2013 os percentuais da DTP continuaram crescentes,
sem constar evidências nos autos da adoção de medidas
efetivas à recondução de tais percentuais aos limites esta-
belecidos;
CONSIDERANDO a ausência de elaboração dos instru-
mentos de planejamento da gestão de resíduos sólidos,
impossibilitando o Município de receber recursos prove-
nientes do ICMS socioambiental, contrariando a Lei
Federal no 12.305/2010;
CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio
eletrônico de documentos exigidos pela Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 -
LAI) e de informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ferindo o Princípio da
Transparência;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal;
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
11
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de São Bento do Una a REJEIÇÃO das contas
da Prefeita, Sra. Débora Luzinete de Almeida Severo, rel-
ativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o
disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição
Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que a gestora da
Prefeitura Municipal de São Bento do Una, ou quem vier a
sucedê-la, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-
do medidas de atendimento aos percentuais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem
como a garantia ao Município de que não haverá for-
mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
c) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente no resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e
2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti-
ficado).
d) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de
Auditoria).
e) Realizar um levantamento de diagnóstico no
sentido de identificar os principais riscos e dificul-
dades encontradas na cobrança da dívida ativa
e dos impostos, de modo a estabelecer medidas
com o objetivo de melhorar seus indicadores e
aumentar suas receitas próprias.
f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-
nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento
do pessoal responsável pela elaboração dos registros con-
tábeis.
g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg-
istro dos fatos administrativos que têm repercussão no
patrimônio do município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-
do inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos.
i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores
das áreas de Educação (IDEB, IDEB x taxa de aprovação)
e de Saúde (despesa per capta com Saúde e cobertura da
Estratégia da Saúde da Família) verificados no Município
de São Bento do Una.
j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota
foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental.
k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
São Bento do Una à Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos
critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o, do
artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina-
dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do
Decreto Federal no 7.404/10.
m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais.
n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-
mações exigidas por este Tribunal para composição do
SAGRES.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
12
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
18.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1408202-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TUPANATINGA
INTERESSADO: Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE
NETO
ADVOGADOS: Drs. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
NEVES – OAB/PE Nº 30.630, VANESSA CHAVES
SAAD - OAB/PE Nº 36.858
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1587/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408202-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. MANOEL
TOMÉ CAVALCANTE NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE TUPANATINGA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1380/14
(PROCESSO T.C. Nº 1170168-7), ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade do interessado em interpor os Embargos
Declaratórios, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que não houve omissão na deliber-
ação embargada;
Em CONHECER dos Embargos de Declaração, por aten-
derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o
Acórdão T.C. nº 1380/14, proferido pela Primeira Câmara
deste Tribunal, no julgamento do Processo T.C. nº
1170168-7 (Prestação de Contas do Gestor da Prefeitura
Municipal de Tupanatinga, exercício financeiro de 2010).
Recife, 17 de dezembro de 2014.
ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1406678-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PANELAS
INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA
ADVOGADO: Dr. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO – OAB/PE Nº 24.224
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO TCE-PE Nº 1588/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1406678-6, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO Sr. SÉRGIO BAR-
RETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PANELAS NO EXERCÍCIO DE 2013,AOACÓRDÃO T.C.
Nº 1035/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1306017-0), ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter-
mos do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 81 da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO que houve retorno do comprometimen-
to da despesa total com pessoal do Poder Executivo
Municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal no primeiro quadrimestre de
2011, apesar da inconstitucionalidade atestada (de con-
tratar, devido à ausência de situação de excepcional inter-
esse público) e que, os argumentos trazidos pelo recor-
rente resultaram em esclarecimento apenas quanto a este
ponto,
Em CONHECER os presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, no
sentido de excluir o Considerando 3, conforme motivo
13
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
supracitado, sem que advenha deste reexprimir qualquer
efeito modificativo, mantendo o Acórdão T.C. nº 1035/14
incólume em todos os demais termos.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr.Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1202598-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECI-
PREV SÁUDE RECIFE (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVI-
DORES – RECIPREV SÁUDE RECIFE
INTERESSADOS: Srs. PRISCILA DE OLIVEIRA,
ANDRÉ JOSÉ FERREIRA NUNES, JOÃO MARIA DE
OLIVEIRA FREITAS, LUIZ FERREIRA DA COSTA
FILHO, MARTA LUCILA TORRES DE MELO COSTA,
CINARA DE LIMA CAVALCANTI, PETRÔNIO LIRA
MAGALHÃES, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS,
VALDSON FERREIRA DA SILVA, E DÉBORA HELENA
MOTTA DUARTE
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1589/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1202598-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que não houve comprovado dano ao
erário;
CONSIDERANDO a ausência de documentação na
prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. André José Ferreira Nunes, Diretor Presidente da
Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde
dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE e
Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro
de 2011, dando-lhe, em consequência, quitação, nos ter-
mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e
alterações.
Dar quitação aos demais interessados.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da
Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde
dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE ou quem
vier a sucedê-los, adote a medida a seguir relacionada, a
partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
- Monitorar a produção dos Trabalhos de Conclusão do
Curso de Pós-Graduação pagos pela entidade para seus
servidores; instaurando, se for o caso, o devido processo
disciplinar.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -
Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300887-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO
FÉLIX – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
INTERESSADO: SR. JOSÉ GEOVANE BEZERRA
ADVOGADO: DR. ROBERTO GILSON RAIMUNDO
FILHO - OAB/PE Nº 18.558
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
NÓBREGA
14
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1593/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300887-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que os concursados exercem suas
atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o
contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que, embora não seja comprovada a
existência de cargos vagos, no Anexo II, para provimento
pelos servidores, estes devem ter reconhecida a sua boa-
fé, não tendo concorrido para a prática das irregularidades;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com
base na determinação constante da Constituição Federal,
artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as nomeações objeto destes autos,
concedendo, consequentemente, o registro dos respec-
tivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1270166-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA
(EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TUPANATINGA
INTERESSADOS: Srs. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE
NETO, SEBASTIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO,
FABIOLA MARIA FRAGOSO BOTELHO E KÁTIA
MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Drs. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA –
OAB/PE Nº 15.418, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
NEVES – OAB/PE Nº 30.630
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1594/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1270166-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de documentos compro-
batórios do caráter profissional das bandas e artistas con-
tratados pela Prefeitura de Tupanatinga através das inexi-
gibilidades nºs 08, 19, 22, 37, 40 e 47/2011;
CONSIDERANDO a não exclusividade dos empresários
que realizaram contrato com a Prefeitura;
CONSIDERANDO a ausência, nas inexigibilidades, da
justificativa de preços e de pareceres da Assessoria
Jurídica do Município;
CONSIDERANDO a decretação e o reconhecimento da
Situação de Emergência no Município de Tupanatinga no
exercício financeiro de 2011;
CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da con-
tribuição patronal devida ao Regime geral de Previdência
social;
CONSIDERANDO as demais falhas de natureza
formal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e
71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o arti-
go 75, da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso II, da Lei Estadual 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do
Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura do
Município de Tupanatinga, Sr. Manoel Tomé Cavalcante
Neto, relativas ao exercício financeiro de 2011, aplicando-
lhe multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73,
inciso I, da Lei Estadual 12.600/04 (redação original), que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em
15
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
julgado desse Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br.).
Por fim, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo
73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, determinar ao atual gestor a adoção das
seguintes providências para o fortalecimento dos controles
internos e maior eficiência da gestão, em conformidade
com o artigo 37 da Constituição Federal:
1) Controlar diariamente a movimentação dos veículos,
com informações do motivo do deslocamento, quilome-
tragem e itinerário percorrido, horários de saída e chega-
da, visto de quem utiliza os veículos, etc.;
2) Recolher integral e tempestivamente as contribuições
em favor da previdência geral;
3) Atentar para a validade dos documentos fiscais;
4) Adotar as exigências previstas na Lei Federal nº
8.666/93 e na Lei Federal nº 6.533/1978, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 82.385/1978, quando da con-
tratação de artistas;
5) Proceder à atualização dos cadastros imobiliários peri-
odicamente visando à manutenção dos valores;
6) Realizar processo licitatório para contratação de trans-
porte escolar.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1390252-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO (EXERCÍCIO
DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO
INTERESSADOS: Srs. PEDRO ANTÔNIO VILELA
BARBOSA, EXPEDITO CLAÚDIO DA SILVA, JOSÉLIA
RODRIGUES BEZERRA, LILIANE MICHELLY DE LIMA
ADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE
NO
13.497, LEONARDO OLIVEIRA SILVA – OAB/PE NO
21.761, MADSON GOMES FRAZÃO – OAB/PE NO
20.784, OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE A.
UMBELINO – OAB/PE NO
33.203, RAFAEL GOMES
PIMENTEL – OAB/PE NO
30.989, E RODRIGO VIANA
DA COSTA – OAB/PE NO
20.864
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1595/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1390252-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
1248 a 1270 dos autos), da Defesa conjunta apresentada
pelos membros da CPL à época (fls. 1289 a 1554 dos
autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1556 a
1557 dos autos);
CONSIDERANDO que o Sr. Pedro Antônio Vilela
Barbosa, não obstante ter sido devidamente notificado,
nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004
(Lei Orgânica deste Tribunal), conforme comprovam os
documentos de fls. 1278 a 1280 dos autos, não apresen-
tou qualquer contestação a respeito das irregularidades
que lhe foram imputadas;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral
das contribuições previdenciárias (dos segurados) devidas
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em
descumprimento às normas municipais, deixando-se de
repassar ao RPPS, no exercício de 2012, o montante de
R$ 574.995,67;
CONSIDERANDO a realização de inexigibilidades de lici-
tação para contratação de atrações artísticas sem a
observância das exigências legais, notadamente do artigo
25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da
Lei Federal no 8.666/93 (Estatuto das Licitações e
Contratos);
CONSIDERANDO que foram realizadas despesas extrap-
olando os limites licitatórios vigentes, contrariando o artigo
37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como o arti-
go 3o, caput, da Lei Federal no 8.666/93;
CONSIDERANDO a existência de despesas não rela-
cionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
descumprimento à Constituição Federal (artigo 211, pará-
16
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
grafo 2o
), à Lei Federal no
9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso
V) e à Lei Federal no 11.494/2007 (artigo 21, parágrafo
1o);
CONSIDERANDO que houve a realização de despesas
com a prestação de serviços administrativos e gerais, car-
acterizando-se como substituição de mão de obra e sendo
classificadas indevidamente como serviços de terceiros
(pessoa física), em confronto com o disposto no artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal e em desacordo com o
artigo 18, parágrafo 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. PedroAntônio
Vilela Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas, no
exercício financeiro de 2012, da Prefeitura Municipal de
São João, oportunidade em que lhe aplicam multa individ-
ual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevista no arti-
go 73, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/04 (com
redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12,
consoante deliberação deste Tribunal em Reunião
Administrativa realizada em 30/07/12), que deverá ser
recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-
gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 da
Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores da
Prefeitura Municipal de São João, ou quem vier a sucedê-
los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao
sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a
garantia ao Município de que não haverá formação de
passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas
contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
b) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-
tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-
denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o
pagamento de multas e juros, assim como o aumento do
passivo do Município.
c) Realizar os procedimentos licitatórios em consonância
com as normas da Lei de Licitações e Contratos (Lei
Federal no 8.666/93), tendo especial atenção quanto aos
processos de dispensas e inexigibilidades de licitação, jun-
tando os documentos que evidenciem de forma clara o
preço, as condições de pagamento, a razão da escolha do
fornecedor ou executante, os dados do contratado (razão
social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto
a ser executado.
d) Nas contratações de artistas para a realização de
shows, observar as determinações contidas no bojo da
deliberação relativa aos Processos T. C. nos 0906684-6
(Auditoria Especial da FUNDARPE/2009) e 0906449-7
(Auditoria Especial realizada na EMPETUR).
e) Atentar para a realização dos procedimentos licitatórios,
quando cabíveis, em respeito às normas constitucionais e
legais vigentes, em especial o Estatuto das Licitações e
Contratos.
f) Aplicar os recursos destinados à manutenção e desen-
volvimento do ensino em consonância com as determi-
nações contidas nos normativos vigentes (Constituição
Federal, Lei Federal no 9.394/96 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso
V, e Lei Federal no 11.494/2007 - artigo 21, parágrafo 1o).
g) Não realizar despesas com substituição de mão de obra
que evidenciem clara burla à regra do concurso público.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, veri-
fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento das presentes determinações, destarte zelando
pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0901770-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
17
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAEMPRESAMETROPOL-
ITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU
(EXERCÍCIO DE 2008)
UNIDADE GESTORA: EMPRESA METROPOLITANA
DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU
INTERESSADOS: SRS. DILSON DE MOURA PEIXOTO
FILHO, STEPHANNYE VILELA DOS SANTOS SOUZA,
ANTONIO AUGUSTO PEREIRA FEITOSA DE LIMA,
JOÃO CARLOS DA SILVA, JOÃO WILSON DE MELO,
REINALDO MOREIRA DE MELO, MANUELA BRAGA
MENDES, MANOEL MARINHO DE BARROS FILHO E
SÍLVIO ROMERO MUNIZ MARINHO
ADVOGADOS: DRS. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO
- OAB/PE Nº 16.190, HORÁCIO NEVES BAPTISTA -
OAB/PE Nº 19.929, KEILA SOARES RODRIGUES -
OAB/PE Nº 613-B, JAMILLE NOVAES FERRAZ SUL-
TANUM - OAB/PE Nº 24.776, TIAGO ALENCAR
CARNEIRO DA SILVA - OAB/PE Nº 28.615, DAVID FER-
NANDES DA SILVA - OAB/PE Nº 15.459, JOSÉ NEL-
SON VILELA BARBOSA FILHO - OAB/PE Nº 16.302,
LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - OAB/PE
Nº 22.622, JOÃO ADOLFO MACIEL MONTEIRO -
OAB/PE Nº 35.598, CARLOS EDUARDO OTAVIANO
CABRAL - OAB/PE Nº 23.511, E ISRAEL DOURADO
GUERRA FILHO - OAB-PE 16.299
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY
RICARDO HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1596/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0901770-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de
Contas;
CONSIDERANDO que remanesceram irregularidades de
reduzida materialidade, que não maculam a presente
prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU, alusivas ao exercício financeiro de 2008, dando,
em consequência, quitação aos Ordenadores de
Despesas, Srs. Dilson de Moura Peixoto Filho, Manoel
Marinho de Barros Filho e Reinaldo Moreira de Melo (no
período de 01/01/08 a 07/09/08) e Srs. João Carlos da
Silva e Sílvio Romero Muniz Marinho (no período de
06/10/08 a 31/12/08), bem como às Entidades estudantis
que figuram como interessadas.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais Gestores do
Consórcio Grande Recife, ou quem vier a sucedê-los,
adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
- Atentar para o vencimento de suas obrigações, a
fim de evitar o pagamento de multas e juros, atendendo ao
Princípio da Economicidade previsto nas Constituições
Federal e Estadual;
- Fiscalizar o cumprimento do objeto de Convênio firmado
com Entidades estudantis;
- Suspender os repasses financeiros para as Entidades
convenentes, quando não apresentarem, tempestiva-
mente, a Prestação de Contas dos valores recebidos.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior –
Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1405263-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FACEPE –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAM-
BUCO – FACEPE
INTERESSADO: Sr. DIOGO ARDAILLON SIMÕES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
18
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ACÓRDÃO T.C. Nº 1597/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1405263-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 226-
231/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 235-236/
Vol. II);
CONSIDERANDO que as contratações apreciadas no
presente processo cumpriram os demais trâmites previs-
tos na Legislação específica, como a existência de moti-
vação, autorização, realização de seleção simplificada,
publicidade dos atos e respeito ao limite prudencial previs-
to na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objeto
desses autos, concedendo, por consequência, os respec-
tivos registros dos atos relacionados no anexo único.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1302473-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO – CONCURSO
PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRIUNFO
INTERESSADO: SR. LUCIANO FERNANDO DE
SOUSA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1598/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1302473-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que a defesa afasta a irregularidade
apontada;
CONSIDERANDO que não há nada nos autos que mac-
ule este processo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso,
objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o reg-
istro dos respectivos atos dos servidores listados noAnexo
Único.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1430021-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS (EXERCÍCIO DE
2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DOS GATOS
INTERESSADA: Sr. VERÔNICA DE OLIVEIRA CUNHA
SOARES
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
- OAB/PE Nº 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO
- OAB/PE Nº 26.082, MARCO ANTÔNIO FRAZÃO
NEGROMONTE - OAB/PE Nº 33.196, CARLOS HEN-
RIQUE VIEIRA DE ANDRADA - OAB/PE Nº 12.135,
EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO –
OAB/PE Nº 27.761, EDUARDO DILETIERE COSTA
CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760
19
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às
contas de governo, instrumento através do qual o Chefe
do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação
expressa os resultados da atuação governamental no
exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de
contas globais que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento governa-
mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites
previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal
e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não
das normas que disciplinam a transparência da adminis-
tração pública;
CONSIDERANDO as inconsistências contábeis verifi-
cadas, a apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) sem cumprimento integral dos requisitos;
CONSIDERANDO os apontamentos relativos à política
ambiental (Inexistência de Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS e do Plano
Municipal de Saneamento Básico);
CONSIDERANDO os apontamentos referentes à
Transparência Pública e à Gestão Fiscal, no sentido da
não disponibilização através de sítio eletrônico das infor-
mações mínimas previstas no § 1º do artigo 8º da Lei de
Acesso à Informações (LAI); não implantação do serviço
de informações ao cidadão e não disponibilização em
meio eletrônico de acesso público dos instrumentos pre-
vistos no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o atendimento aos limites legais e con-
stitucionais relativos à despesa total com pessoal, dívida
pública, saúde e educação;
CONSIDERANDO a ausência de irregularidades sufi-
cientes para macular a presente prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 04 de dezembro de 2014,
PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal
de Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas da Prefeita, Sra. Verônica de Oliveira
Cunha Soares, relativas ao exercício financeiro de 2013,
de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III da Constituição
Estadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual no
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de
Lagoa dos Gatos, ou quem vier a sucedê-la, adote as medi-
das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa pre-
vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
1) Evitar a realização de despesas sem o correspondente
lastro financeiro;
2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
município;
3) Elaborar os Instrumentos de planejamento da gestão do
saneamento básico – PMSB e de planejamento da gestão
de resíduos sólidos – PGIRS;
4) Instituir ferramentas de divulgação de informações ao
cidadão;
5) Remeter tempestivamente, a este Tribunal, as infor-
mações relativas aos módulos de Execução Orçamentária
e Financeira e de Pessoal.
Recife, 17 de dezembro de 2014
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1390105-9
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JUREMA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUREMA
INTERESSADO: SR. JOSÉ AILTON COSTA
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO FABIANO SOBRAL
FERREIRA - OAB/PE Nº 26.546, E BRUNO SIQUEIRA
FRANÇA - OAB/PE Nº 15.418
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
20
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a realização de despesas com recur-
sos do FUNDEB sem lastro financeiro correspondente;
CONSIDERANDO que foi identificada a assunção de
despesas novas nos dois últimos quadrimestres do exer-
cício, sem disponibilidade de caixa suficiente para cobrir as
obrigações de despesa, em descumprimento à norma
proibitiva contida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO que os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal à despesa total com pessoal do
Poder Executivo Municipal (DTP) foram extrapolados nos
1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2012, pois atingi-
ram, respectivamente, o percentual de 64,71%, 61,52% e
61,73% da receita corrente líquida;
CONSIDERANDO que o percentual aferido da Despesa
Total com Pessoal - DTP em relação às Receitas
Correntes Líquidas - RCL, ao final de 3º quadrimestre
(61,73%) revela que o excesso aferido ao final do 1º
quadrimestre (64,71%) não foi reduzido em 1/3, con-
siderando o prazo duplicado de 2 quadrimestres para a
redução, concedido pela Lei.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 27 de novembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Jurema a rejeição das contas do Prefeito, Sr.
José Ailton Costa, relativas ao exercício financeiro de
2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
RECOMENDAR que o Prefeito do Município de Jurema,
ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela-
cionadas, a partir da data de publicação do presente
Parecer Prévio:
1) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-
ração e aprovação dos instrumentos de planejamento
municipal (PPA, LDO e LOA), a fim de obedecer aos pra-
zos e conteúdos exigidos na Constituição e na Legislação
correlata;
2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis, de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
Município, bem como pela sua efetiva divulgação;
3) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos Órgãos Municipais;
4) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB do exer-
cício de 2013 para o pagamento das despesas inscritas
em restos a pagar, sem lastro financeiro, do exercício de
2012 (R$ 763.824,97) e, caso isso tenha ocorrido, o saldo
da conta do FUNDEB deve ser recomposto em montante
equivalente ao valor despendido.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1440063-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JATAÚBA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JATAÚBA
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI-
MENTO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNAN-
DES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
788 a 874 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 880 a
1015 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
1018 a 1029 dos autos);
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-
toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo
primordialmente a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditoria
não têm o condão de ensejar a rejeição das presentes
contas, merecendo determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
21
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Jataúba a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Cordeiro do
Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2013, de
acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da
Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de
Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da
Prefeitura Municipal de Jataúba, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-
do medidas de atendimento aos percentuais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Elaborar a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolsos, em atendimento ao disposto no
artigo 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem
como a garantia ao Município de que não haverá for-
mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente o resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e
2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notifi-
cado);
e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
continuidade de sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do
Relatório de Auditoria);
f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-
nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento
do pessoal responsável pela elaboração dos registros con-
tábeis;
g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg-
istro dos fatos administrativos que têm repercussão no
patrimônio do município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-
do inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos;
i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores
das áreas de Educação (fracasso escolar, IDEB, taxa de
distorção idade-série, IDEB x taxa de aprovação) e de
Saúde (cobertura da Estratégia da Saúde da Família,
quantidade de médicos por habitante) verificados no
Município de Jataúba;
j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-
fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental;
k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
Jataúba à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos
critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o do
artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina-
dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do
Decreto Federal no 7.404/10;
m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais;
n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-
mações exigidas por este Tribunal para composição do
SAGRES.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
22
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
19.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1403033-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI-
MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU-
CO S.A. - AD/DIPER
INTERESSADOS: SRS. MÁRCIO STEFANNI MON-
TEIRO MORAIS E ROBERTO SAMPAIO NAVARRO
LESSA
ADVOGADA: DRA. CAMILA FERNANDA FREITAS
ACCIOLY - OAB/PE Nº 31.590
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1601/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403033-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS SRS. MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS E ROBERTO SAM-
PAIO NAVARRO LESSA, GESTORES DA AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO S/A - AD/DIPER NO EXERCÍCIO DE
2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 502/14 (PROCESSO TCE-
PE Nº 1202563-0), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que, nos embargos ora interpostos,
estão presentes todos os requisitos subjetivos e objetivos
de admissibilidade;
CONSIDERANDO a contradição existente no Acórdão
T.C. nº 502/14 nos fundamentos que ensejaram a apli-
cação da multa,
Em CONHECER, preliminarmente, os presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES
PROVIMENTO PARCIAL, alterando o Acórdão T.C. nº
502/2014, no sentido de excluir a multa imputada aos
gestores, mantendo incólumes os demais termos do
Acórdão.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1480141-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DORMENTES (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE DOR-
MENTES
INTERESSADO: Sr. JOSÉ DE MACEDO COELHO
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA
– OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO –
OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA
– OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE
DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZ
CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº
23.285-D,ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO
– OAB/PE Nº 25.964, E MARTA REGINA PEREIRA DOS
SANTOS – OAB/PE Nº 23.827
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1602/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1480141-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a não publicação da Prestação de
Contas Anual no site oficial da Câmara;
CONSIDERANDO o pequeno excesso nos gastos com a
folha de pagamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
23
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. José de Macedo Coelho, Presidente e Ordenador
de Despesas da Câmara Municipal de Dormentes, relati-
vas ao exercício financeiro de 2013.
Aplicar ao Sr. José de Macedo Coelho multa no valor de
R$ 3.032,50, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual
nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a
ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br)
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470211-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI
INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE
ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E THIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1605/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470211-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470210-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr.
LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-
TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1606/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470210-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a
notificação via auto de infração;
CONSIDERANDO os termos do auto de infração;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput, da
Constituição Federal, e 17, parágrafos 1º e 2º, combinado
com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em HOMOLOGAR o presente Auto de Infração, aplicando,
ao Sr. Lucas Bezerra Freire, multa no valor de R$ 5.975,00,
nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº
12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
24
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470214-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr.
LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-
TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES –
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1607/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470214-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470209-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO:SR.GILVANDEALBUQUERQUEARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1608/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470209-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a
notificação via auto de infração;
CONSIDERANDO os termos do auto de infração;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º,
combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr.
Gilvan de Albuquerque Araújo, multa no valor de R$
5.975,50, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei
Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto
bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de
Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
25
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
PROCESSO TCE-PE Nº 1470213-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE MANARI
INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE
ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1609/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470213-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470212-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-
TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI
INTERESSADO: Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES –
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1610/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470212-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1202920-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
CABROBÓ
INTERESSADO: MOACY DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADOS: DRS. PAULO JOSÉ FERRAZ SAN-
TANA – OAB/PE N° 5.791, RICARDO NOGUEIRA
SOUTO – OAB/PE N° 17.880, SANDRA RODRIGUES
BARBOZA – OAB/PE N° 25.969, FERNANDO DINIZ
CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE N°
23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE
N° 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE
MACÊDO – OAB/PE N° 672-A, MARTA REGINA
PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE N° 23.827, ANTO-
NIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N°
25.964, ELTON LUIZ FREITAS DE MOREIRA – OAB/PE
N° 28.025, E GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARROS
SOARES – OAB/PE N° 20.551
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1611/14
26
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1202920-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABROBÓ, REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO NA
FOLHA DE PAGAMENTO DESTA CÂMARA, RELATIVA
AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS de 2009 e 2010,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, da defesa e das Notas Técnicas de
Esclarecimento;
CONSIDERANDO o pagamento a pessoas físicas que
não constam no cadastro de pessoal e a supostos servi-
dores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa
Física da SRFB (itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento);
CONSIDERANDO que a defesa atual não apensa nenhu-
ma nova documentação probante que afaste as irregulari-
dades referentes aos itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento;
CONSIDERANDO o indício de Servidores com acumu-
lação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias
públicos;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica de Esclarecimento
demonstra que em 2014 não constam servidores em situ-
ação de acumulação indevida;
CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem-
porários/comissionados superior ao de servidores efetivos
da Câmara Municipal de Cabrobó;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, determinando, com fulcro
no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no
12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara
Municipal de Cabrobó ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) A instauração de Processo Administrativo para a devida
apuração quanto ao período em que houve a efetiva acu-
mulação indevida verificada na análise técnica;
b) A instauração de Processo Administrativo para a apu-
ração da efetiva prestação do serviço por parte dos servi-
dores relacionados nos itens 2. (A3) e 2. (A4) do Relatório
de Auditoria de Acompanhamento, com a consequente
suspensão do pagamento, caso seja constatada a irregu-
laridade, e procedida a devolução ao erário dos valores
pagos indevidamente;
c) O levantamento das necessidades de pessoal do Poder
Legislativo, com fins de proceder ao devido concurso
público, observando a legislação que rege a contratação
de pessoal, em especial os preceitos constitucionais.
Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento do presenteAcórdão, a fim de zelar pela efetividade
das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli-
cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco).
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente:Dr.RicardoAlexandredeAlmeidaSantos-Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0704630-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE
INTERESSADOS: Srs. GUILHERME JOSÉ DE AZEVE-
DO GUEDES (DENUNCIANTE), JOSÉ LINO DA SILVA
IRMÃO (DENUNCIADO), PAULO CARVALHO PIRES
DE SOUZA E FÁBIO FIORENZANO DE ALBU-
QUERQUE
ADVOGADOS: Drs. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA
ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, NIARA
CARNEIRO DA CUNHA – OAB/PE N° 20.823, ISABEL-
LA MENEZES DE ROLDÃO FIORENZANO – OAB/PE
N° 19.937-D, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS
CARACIOLO - OAB-PE Nº 29.702
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1612/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0704630-3, referente à DENÚNCIA FORMU-
LADA PELO Sr. GUILHERME JOSÉ DE AZEVEDO
GUEDES CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE, REFERENTE À OBRA DE
CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA DAS LOCALIDADES DE CAJUEIRO E
VÁRZEA SECA, LICITADA ATRAVÉS DA TOMADA DE
PREÇOS DE Nº 002/2006, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que restou configurado o superfatura-
mento de preços unitários na obra de construção do sis-
tema de abastecimento d’água, realizada por meio do
Convênio nº 312/2004, celebrado entre a FUNASA e a
Prefeitura de São Joaquim do Monte, no montante de R$
42.254,91, do qual R$ 4.352,25 são de origem municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, combinado
com os artigos 74, § 2º, e 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Denúncia oferta-
da, imputando, de forma solidária, aos Srs. Fábio Fiorenzano
de Albuquerque e Paulo Carvalho Pires de Souza o débito
de R$ 4.352,25, que deverá ser atualizado monetariamente
a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente
ao das contas ora analisadas, segundo os índices e
condições estabelecidos na legislação local para atualização
dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos
cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia
de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do
débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito
e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscr-
ever o débito na DívidaAtiva e proceder a sua execução, sob
pena de responsabilidade.
DETERMINAR o envio ao TCU de cópias dos Laudos de
Engenharia, da Nota Técnica de Esclarecimento e do
Inteiro Teor da Deliberação, para que tome as medidas
cabíveis decorrentes da aplicação de recursos federais ori-
undos do Convênio nº 312/04, celebrado entre a FUNASA
e a Prefeitura de São Joaquim do Monte.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1403568-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR-
QUIADE ENSINO SUPERIOR DEARCOVERDE -AESA
– CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DE ENSINO SUPE-
RIOR DE ARCOVERDE - AESA
INTERESSADO: Sr. EDUARDO DE CARVALHO
LEFOSSE
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE
Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA –
OAB/PE Nº 22.508, BRENO JOSÉ RODRIGUES DE
ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1613/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403568-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 108-113)
produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO a peça de defesa apresentada pelo
interessado (fls. 119-124);
CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática;
CONSIDERANDO que nos quadrimestres de referência
para as contratações, 3º de 2013 e 1º de 2014, a Despesa
Total com Pessoal atingiu, respectivamente, 52,15% e
53,67% da Receita Corrente Líquida, extrapolando o limite
prudencial estabelecido pela LRF – Lei de
Responsabilidade Fiscal, de 51,30%;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
27
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar ILEGAIS as admissões, através de con-
tratações temporárias, objeto destes autos, negando, con-
sequentemente, o registro dos respectivos atos dos servi-
dores listados no Anexo Único.
Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº
12.600/04 ao Sr. Eduardo de Carvalho Lefosse, multa no
valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, ao Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
doTribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1207456-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASINHAS
INTERESSADO: JOÃO BARBOSA CAMÊLO NETO
RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1614/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1207456-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASINHAS, COM O OBJETIVO DE APURAR
DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES (DEMANDA DE
OUVIDORIA Nº 10.845/2012) NA APLICAÇÃO DE
PROCESSO SELETIVO (EDITAL Nº 001/2012), ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria elaborado pelo
Núcleo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO a repetição das irregularidades apu-
radas relativas a processos de seleção realizados por con-
sórcios públicos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, tendo por ilegais as contratações elencadas no
Anexo Único, referente ao Edital nº 001/2012, denegando-
lhes, em consequência, registro, nos termos do artigo 42
da Lei Orgânica deste Tribunal, conforme determinação
contida no artigo 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº 12.600/04
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco).
DETERMINAR que seja instaurada uma auditoria multidis-
ciplinar com o objetivo de verificar a legitimidade da figura
dos consórcios públicos na realização de processos de
seleção avençados diretamente com os entes consorcia-
dos, bem como, as reais formas de custeio e de prevenção
de possíveis fraudes que vêm sendo utilizadas nestes pro-
cedimentos.
REMETER ao Ministério Público de Contas para que este
encaminhe ao Ministério Público Estadual cópia dos autos,
para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Determinar que seja juntada cópia deste Acórdão à
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Casinhas,
exercício financeiro de 2012.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1340340-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE
DENUNCIANTE: Sr. ALEXSANDRO DA SILVA
DENUNCIADO: Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTI
JÚNIOR
28
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR-
TINS – OAB/PE N° 20.189, MURILO OLIVEIRA DE
ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, THIAGO LUIZ
PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507,
RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE N° 26.433,
CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N°
24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS –
OAB/PE N° 27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS –
OAB/PE N° 31.509, THIAGO MENDONÇA PAES BAR-
RETO – OAB/PE N° 30.050, MARÍLIA GOMES
OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.916, ANA LUÍSA LEITE DE
ARAÚJO MARQUES – OAB/PE N° 34.366 E VITOR
PIMENTEL DE VASCONCELOS AQUINO – OAB/PE N°
31.981
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1615/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1340340-0, referente à DENÚNCIA FORMU-
LADA PELO Sr. ALEXSANDRO DA SILVA, VEREADOR
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE CON-
TRA O Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTI JÚNIOR,
PREFEITO DO CITADO MUNICÍPIO, NO QUE DIZ
RESPEITO A POSSÍVEL PRÁTICA DE NEPOTISMO E A
LOCAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEIS, ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a nomeação de servidores que
possuem parentesco com os vereadores não caracteriza
a prática de nepotismo;
CONSIDERANDO que o cargo de Secretário Municipal,
por ser de natureza política, não se insere nas vedações
impostas pela Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, que
veda a prática de nepotismo;
CONSIDERANDO que se engloba no conceito de nepo-
tismo, também, o parentesco por afinidade até o terceiro
grau;
CONSIDERANDO que restou caracterizada a prática de
nepotismo, também, para cargos e funções de natureza
permanente, incompatível com o provimento através de
cargos em comissão que se destinam exclusivamente
para as funções de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que a defesa não apresentou a justi-
ficativa da necessidade de locação dos imóveis de pro-
priedade de parentes do Prefeito, nem a compatibilidade
do preço contratado com o valor de mercado, assim como
os documentos apresentados não afastam a relação exis-
tente entre a locação e o parentesco com os proprietários
dos imóveis;
CONSIDERANDO as razões expendidas no voto do
Relator e o Parecer do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 46 e
70, inciso IV da Lei Estadual nº 12.600/04,
Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente
Denúncia, no tocante às irregularidades que apontaram: I
– prática de nepotismo; II – locação irregular de imóveis.
DETERMINAR ao gestor municipal que adote as medidas
efetivas no sentido do saneamento dos achados negativos
ora discorridos.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso, inciso III da Lei
Estadual 12.600/2004, multa ao Sr. João Tenório Vaz
Cavalcanti Júnior no valor de R$ 6.500,00, que deverá ser
recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-
gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR que cópia deste Acórdão seja apensada à
respectiva Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
São Joaquim do Monte, exercício financeiro de 2013.
DETERMINAR, outrossim, que cópia dos autos seja
encaminhada ao Ministério Público de Contas para o envio
ao Ministério Público do Estado para adoção das medidas
cabíveis.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1403783-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO
PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO
RECIFE
29
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1616/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403783-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as admissões em exame ocor-
reram há mais de 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO que os concursados exerceram e/ou
exercem suas atividades, não havendo nos autos dados
que indiquem o contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário munic-
ipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com
base na determinação constante da Constituição Federal,
artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput do
artigo 5º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos
artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso,
objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o
registro dos respectivos atos dos servidores listados no
Anexo Único.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1306007-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ – CONCURSO PÚ-
BLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GRAVATÁ
INTERESSADO: Sr. JOAQUIM NETO DE ANDRADE
SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1617/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1306007-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as admissões analisadas nos pre-
sentes autos ocorreram há mais de 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que os concursados exercem suas
atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o
contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com
base na determinação constante da Constituição Federal,
artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e
o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé
da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo,
consequentemente, o registro dos respectivos atos das
pessoas elencadas nos Anexos I a X.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
30
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0806134-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS – CON-
CURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GARANHUNS
INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1618/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0806134-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento
elaborada pelo Núcleo de Atos de Pessoal (fls. 704 a 707
dos autos);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos
artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões elencadas no Anexo
Único, concedendo, em consequência, registro aos atos
dos servidores ali relacionados.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1450069-3
PRESTAÇÃODECONTASDOPREFEITODOMUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
INTERESSADO: Sr. EUGÊNIO MARCELO PEREIRA
LINS
ADVOGADOS: Drs. CECÍLIO TIBURTINO CAVAL-
CANTE DE LIMA – OAB/PE N° 23.267-D, ANTÔNIO
EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ – OAB/PE N° 16.101,
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AZEVÊDO – OAB/PE N°
26.099 E WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DE
OLIVEIRA – OAB/PE N° 16.105
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no presente Processo foi realizada
auditoria nas Contas de Governo, compreendendo a veri-
ficação de limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a defesa apre-
sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que, apesar de descumprido o limite
da Despesa Total com Pessoal a partir do 2º quadrimestre
do exercício de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal
estabelece prazo para o reenquadramento ao limite legal,
devendo a irregularidade ser objeto de análise em
prestação de contas futura;
CONSIDERANDO a aplicação de alíquotas de con-
tribuições previdenciárias de acordo com os limites consti-
tucional e legalmente estabelecidos, não sendo apontadas
irregularidades acerca dos recolhimentos ao RPPS;
CONSIDERANDO a pouca relevância da diferença repas-
sada a menor ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO os princípios da Proporcionalidade e
da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara de
Vereadores do Município de São José do Belmonte a
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Sr.
Eugênio Marcelo Pereira Lins, referentes ao exercício
financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos
31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco.
31
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
DETERMINAR, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/04, que o Prefeito do Município de São José do
Belmonte adote as medidas a seguir relacionadas, a partir
da publicação deste Parecer Prévio, sob pena de apli-
cação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citado
Diploma Legal:
a) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas
próprias do Município;
b) Investir na melhoria de sistemática de cobrança admin-
istrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida
Ativa do município;
c) Verificar a consistência dos dados constantes nos
demonstrativos contábeis apresentados pelo município na
prestação de contas;
d) Equilibrar as receitas e despesas, com vistas à redução
da dívida consolidada;
e) Acompanhar a solidez do RPPS, evitando a ocorrên-
cia de resultados deficitários crescentes nos planos
Previdenciário e Financeiro, de modo que o regime
ofereça segurança jurídica ao conjunto dos segurados
do sistema, bem como garanta ao município a ausên-
cia de formação de passivos futuros capazes de afetar
o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas
metas fiscais;
f) Promover a destinação dos resíduos sólidos de
maneira ambientalmente adequada e devidamente
licenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10,
para viabilizar o recebimento de recursos provenientes
do ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº
10.489/90 e alterações posteriores;
g) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as
informações relacionadas ao Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira do município.
Por fim, DETERMINAR que cópias do Inteiro Teor da
Deliberação e do Parecer Prévio sejam juntadas à
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de
São José do Belmonte relativa ao exercício financeiro de
2013 (Processo TCE-PE nº 1450167-3 – Tipo: Gestor
Municipal).
Recife, 18 de dezembro de 2014
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
20.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1406554-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GARANHUNS
INTERESSADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL
LTDA.
ADVOGADO: Dr. JORGE BALTAR BUARQUE DE
GUSMÃO – OAB/PE Nº 27.830
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1620/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-
PE nº 1406554-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMPRESA
LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1022/14 (PROCESSO T.C. Nº
0930089-2), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 624/2014;
CONSIDERANDO que a contradição passível de correção
na estreita via integrativa é aquela interna ao julgado,
cabendo às vias recursais ordinárias o exame de suposta
contradição externa ao julgado, com deliberações outras
do Tribunal;
CONSIDERANDO a inexistência das alegadas omissões,
Em CONHECER, preliminamente, dos Embargos de
Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento,
mantendo o inteiro teor do Acórdão T.C. nº 1022/14.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1406556-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
32
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GARANHUNS
INTERESSADO: CONSTRUTORA ANCAR LTDA
ADVOGADO: Dr. JORGE BALTAR BUARQUE DE
GUSMÃO - OAB/PE Nº 27.830
RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1621/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1406556-3, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CONSTRUTORA
ANCAR LTDA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1022/14
(PROCESSO TCE-PE Nº 0930089-2), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da
Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 625/2014,
Em CONHECER, preliminarmente, dos Embargos de
Declaração, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento,
mantendo, in totum, o teor do Acórdão T.C. nº 1022/14,
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0970113-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIRIM (EXERCÍCIO
DE 2008)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBIMIRIM
INTERESSADO: SR. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN-
DRE
ADVOGADOS: DRS. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO -
OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, LUIZ CAVALCANTI DE
PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, E PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1622/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0970113-8, ACORDAM, por maioria, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Conselheiro Dirceu
Rodoldo de Melo Júnior, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de documentos na
prestação de contas;
CONSIDERANDO a ausência do Consolidado do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
CONSIDERANDO as omissões de informações e os val-
ores inexatos/divergentes constantes dos demonstrativos
contábeis;
CONSIDERANDO a não tempestividade na elaboração
do Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO os débitos da Prefeitura de Ibimirim
junto aos Regimes Próprio e Geral de Previdência Social,
nos valores de R$ 46.532,31 e R$ 1.501.847,56, respecti-
vamente;
CONSIDERANDO a não remessa, ao Tribunal de Contas,
do mapa trimestral de licitações relativo ao segundo
semestre do exercício de 2008;
CONSIDERANDO a confecção de calendários com men-
sagens com conteúdo de promoção pessoal e sua
exposição em prédios públicos;
CONSIDERANDO a ausência de publicidade mensal da
relação das compras feitas pela Administração;
CONSIDERANDO a ausência de servidores com a
atribuição de fiscalizar a arrecadação de tributos municipais;
CONSIDERANDO a não atualização do cadastro imobiliário;
CONSIDERANDO a não adoção de medidas administrati-
vas para recebimento dos créditos da dívida tributária;
CONSIDERANDO a falta de informações do Município
sobre o recolhimento da Contribuição para o custeio da
Iluminação Pública – COSIP;
CONSIDERANDO que o Conselho do FUNDEB não tem
efetivamente acompanhado se as despesas do Fundo
estão em consonância com a legislação vigente;
CONSIDERANDO a não especificação do objeto de lici-
tação no edital do processo licitatório nº 10/2008, Convite
nº 04/2008;
33
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
CONSIDERANDO a inexistência de fichas de controle de
entrada e saída de mercadorias no almoxarifado da
Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO a realização de contratação por tempo
indeterminado sem caracterização de necessidade tem-
porária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO a contratação de terceiros para a
prestação de serviços de transporte escolar;
CONSIDERANDO a realização de despesa sem prévio
empenho;
CONSIDERANDO a não adoção de empenho por estima-
tiva no caso de despesas cujo montante não se pode
determinar;
CONSIDERANDO a acumulação de
cargos/funções/empregos públicos por servidores da
Prefeitura Municipal de Ibimirim;
CONSIDERANDO parcialmente o Parecer MPCO nº
594/2013;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Antônio
Marcos Alexandre, Prefeito do Município de Ibimirim e
Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro
de 2008.
Deixar de aplicar a multa em virtude do decurso do prazo.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Ibimirim, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Diligenciar para que a prestação de contas seja instruí-
da com toda documentação exigida pela Resolução TC nº
019/2008;
b) Zelar para que as informações constantes da prestação
de contas estejam consolidadas, não apresentem omis-
sões e/ou valores inexatos e divergentes;
c) Realizar esforços para a elaboração do plano municipal
de saúde;
d) Diligenciar para que a aplicação nas ações e serviços
de saúde não seja inferior ao mínimo constitucional;
e) Zelar para que os recolhimentos das contribuições prev-
idenciárias sejam repassados ao RPPS e ao RGPS em
sua integralidade;
f) Diligenciar para que se dê publicidade mensalmente da
relação das compras feitas pela Administração;
g) Diligenciar para que o Conselho Municipal do FUNDEB
reúna-se mensalmente para que o acompanhamento das
despesas do Fundo seja realizado com efetividade e tem-
pestividade;
h) Regularizar o setor de tributação de forma a provê-lo de
fiscais de tributos, atualizar o cadastro de imobiliário, assim
como o dos contribuintes prestadores de serviços no
município;
i) Evitar a prorrogação irregular de contratos administra-
tivos;
j) Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidades
de licitação e evidenciar de forma clara o preço e as
condições de pagamento, a razão da escolha do fornece-
dor ou executante, os dados do contratado (razão social,
endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser
executado;
k) Zelar para que os repasses do duodécimo sejam real-
izados nos limites fixados na Constituição Federal;
l) Instruir os procedimentos administrativos de licitação
com as pesquisas de preços realizadas que deram
suporte ao preço praticado quando da escolha do con-
tratado;
m) Contratar diretamente com bandas e artistas para a
realização de eventos artísticos e, quando assim não for
possível, contratar com o empresário exclusivo devida-
mente comprovado com “carta de exclusividade” acom-
panhada do respectivo contrato firmado com o
artista/banda, com registro em cartório, evitando assim o
contrato com pessoas interpostas munidas de cartas de
exclusividade para shows em data e local determinado;
n) Eliminar o percentual excedente da Despesa Total com
Pessoal nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente,
em exercício, da Segunda Câmara - designado para lavrar
o Acórdão
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator -
vencido por ter votado pela regularidade, com ressalvas,
das contas
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
34
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
PROCESSO TCE-PE Nº 0740078-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM (EXERCÍCIO
DE 2006)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SURUBIM
INTERESSADOS: FLÁVIO EDNO NÓBREGA,
SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS E EMPRESA
LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADOS: Drs. LILIANE CAVALCANTI BARRETO
CAMPELLO – OAB/PE N° 20.773, PAULO ROBERTO
FERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 29.754 E
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - OAB/PE Nº
30.630
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1623/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0740078-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 171/2014;
CONSIDERANDO que a circunstância de a primeira noti-
ficação da empresa LOCAR Saneamento Ambiental Ltda.
ter-se reportado a duas peças técnicas: Laudo deAuditoria
e Nota Técnica de Esclarecimento, não lhe trouxe qual-
quer prejuízo, porquanto oportunizada a manifestação
acerca de ambos os conteúdos;
CONSIDERANDO que a atribuição de responsabilidade
levada a efeito pela área técnica em suas manifestações
não vincula o órgão julgador, que pode atribuí-la a pessoa
diversa, desde que envide sua prévia notificação;
CONSIDERANDO que a responsabilidade dos agentes
notificados pelas faltas relacionadas pela área técnica é
matéria inerente ao mérito do processo, não conduzindo o
eventual afastamento da responsabilização proposta à
exclusão do feito por ilegitimidade, mas apenas ao não
sancionamento do agente indicado;
CONSIDERANDO a adoção de modalidade inadequada
para a licitação dos relevantes serviços de limpeza urbana,
cominserção,inclusive,decláusularestritivanoedital,aense-
jar a participação apenas da empresa que já vinha prestando
serviços ao Município (Responsável: Flávio Edno Nóbrega);
CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesas
com serviços de limpeza urbana, mercê da efetuação de
pagamentos à míngua da necessária pesagem dos resí-
duos sólidos regulares e dos resíduos sólidos volumosos
coletados (Responsável: Sebastião Rodrigues dos
Santos);
CONSIDERANDO a ausência de Licenciamento
Ambiental para a obra de construção da Policlínica no bair-
ro do Coqueiro (Responsável: Flávio Edno Nóbrega);
CONSIDERANDO o superfaturamento dos preços
unitários ajustados no contrato de prestação de serviços
de limpeza urbana, em prejuízo ao erário de R$
111.180,71 (Responsáveis: Flávio Edno Nóbrega e Locar
Saneamento Ambiental Ltda.);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e nos artigos 59, inciso III, alínea “b”,
e 62, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
REJEITAR as preliminares de incompetência do Tribunal
de Contas do Estado, de cerceamento de defesa e de ile-
gitimidade passiva, suscitadas pela empresa Locar
Saneamento Ambiental Ltda.;
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada
pelo Sr. Flávio Edno Nóbrega;
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Flávio Edno
Nóbrega, na qualidade de ordenador de despesas da
Prefeitura de Surubim no exercício financeiro de 2006.
IMPUTAR débito de R$ 111.180,71 ao Sr. Flávio Edno
Nóbrega, na qualidade de ordenador de despesas, em
caráter solidário com a empresa Locar Saneamento
Ambiental Ltda., valor que deverá ser atualizado monetari-
amente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-
sequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven-
do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determinar que cópia deste Acórdão seja anexada à
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Surubim
35
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
referente ao exercício financeiro de 2007, ainda pendente
de julgamento, a fim de subsidiar o enfrentamento da
mesma matéria.
Prejudicada a aplicação de multa em razão da decadência
do prazo legal assinalado no artigo 73, § 6°, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1302063-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALAGOINHA
INTERESSADOS: SRS. MAURÍLIO DEALMEIDASILVA
E VERA LÚCIA CARVALHO DE ALMEIDA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1624/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1302063-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 46-53) do
Núcleo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 59-60);
CONSIDERANDO a realização de processos de seleção
simplificada;
CONSIDERANDO que, nos quadrimestres de referência
para as contratações, o Executivo Municipal respeitou o
limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias rela-
cionadas no Anexo Único, concedendo, por consequên-
cia, o registro dos respectivos atos.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1106366-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JATAÚBA
INTERESSADO: CARLOS LUCINALDO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO: DR. DIEGO AUGUSTO FERNANDES
GONÇALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 30.273
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1625/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1106366-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL, AUTUADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2011, PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO POR
PARTE DO INTERESSADO DO COMPROMISSO DE
AJUSTE DE CONDUTAASSINADO POR ELE EM 30 DE
AGOSTO DE 2011, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o descumprimento não justificado do
Compromisso de Ajuste de Conduta - CAC;
CONSIDERANDO que não foram apresentadas justificati-
vas plausíveis para o descumprimento do CAC;
CONSIDERANDO a prática do Sr. Carlos Lucinaldo da
Silva Santos de contratar servidores temporários e não
36
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
realizar o devido concurso público para provimento do
quadro de servidores efetivos necessários para a
prestação dos serviços públicos pelo Município;
CONSIDERANDO ainda que o quadro de servidores
Municipais do Município de Jataúba é composto por
42,51% de servidores contratados temporariamente;
CONSIDERANDO o teor da cláusula terceira do
Compromisso de Ajuste de Conduta, referente às conse-
quências de sua inexecução;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3°, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”,
da Lei Estadual 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, em face do não cumprimento do Compromisso
de Ajuste de Conduta (CAC) firmado pelo Município de
Jataúba com esta Corte de Contas, sob a responsabili-
dade do Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos, Prefeito
Municipal.
Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual
nº 12.600/04, ao Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos,
Prefeito Municipal, autoridade subscritora do CAC, multa
no valor de R$ 7.000,00, que deve ser recolhido, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Ainda, determinar que a Coordenadoria de Controle
Externo, com base em um levantamento de dados do
referido Município, inste o Relator das Contas do Município
de Jataúba do exercício financeiro de 2015, para que ele
analise a necessidade de convocar o Prefeito de Jataúba
para assinatura de um novo CAC.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1390208-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIPAPÁ (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE QUIPAPÁ
INTERESSADA: Sra. RAFAELLA PINTO DE BARROS
DIAS DE SIQUEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1626/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1390208-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Sra. Rafaella Pinto de Barros
Dias de Siqueira, Gestora e Ordenadora de Despesas do
Fundo Municipal de Saúde de Quipapá no exercício finan-
ceiro de 2012, foi devidamente notificada do Relatório de
Auditoria deste Tribunal de Contas referente à Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Quipapá, rel-
ativa ao exercício financeiro de 2012;
CONSIDERANDO que a Sra. Rafaella Pinto de Barros
Dias de Siqueira assinou de próprio punho, no dia
22/11/2013, o Ofício TC/IRGA Nº 572/2013, que lhe deu
ciência do teor do Relatório deAuditoria para que apresen-
tasse defesa prévia às irregularidades que lhe foram
atribuídas, constantes das conclusões do Relatório;
CONSIDERANDO que, após o transcurso de mais de 12
(doze) meses desde a assinatura do ofício de notificação,
a Gestora não apresentou defesa, nem deu entrada em
qualquer petição de prorrogação de prazo para sua apre-
sentação, submetendo-se assim ao efeito da revelia con-
sistente na presunção de veracidade dos fatos alegados
pela Auditoria;
CONSIDERANDO a inobservância das normas legais que
regulamentam o registro das contribuições previdenciárias
devidas pelo Fundo Municipal de Saúde de Quipapá, con-
substanciada mediante a ausência de registro, e conse-
quente reconhecimento como despesas, das con-
tribuições patronais devidas ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS bem como ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, fato que maculou os
demonstrativos contábeis, sobretudo os que evidenciam a
situação patrimonial do Fundo de Saúde, não evidencian-
37
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
do compromissos líquidos e certos de responsabilidade da
entidade fiscalizada, conduta passível de aplicação da
multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004;
CONSIDERANDO a ausência de repasse, à Receita
Federal do Brasil, do montante de R$ 52.368,79, equiva-
lente a 90,7% das contribuições devidas no exercício
financeiro de 2012, descontados dos vencimentos dos
servidores municipais vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conduta passível de
enquadramento como crime de apropriação indébita prev-
idenciária, de acordo com o artigo 168-A do Código Penal,
sendo passível de aplicação da multa capitulada no artigo
73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004;
CONSIDERANDO o recolhimento a menor, à Receita
Federal do Brasil, da contribuição patronal ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, do montante de R$
146.059,26, equivalente a 98,10%, consubstanciando
forte indício da prática do crime de sonegação previden-
ciária, tipificado no artigo 337-A, inciso II, do Código Penal,
sendo passível de aplicação da multa capitulada no artigo
73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004;
CONSIDERANDO a ausência de repasse, ao Instituto de
Previdência Social do Município de Quipapá - QUIPAPA-
PREV, do montante de R$ 115.703,29, equivalente a
39,19%, referentes a contribuições previdenciárias retidas
dos vencimentos de seus servidores estatutários, conduta
passível de enquadramento como crime de apropriação
indébita previdenciária, de acordo com o artigo 168-A do
Código Penal, além da aplicação da multa capitulada no
artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004;
CONSIDERANDO o não recolhimento, ao Instituto de
Previdência Social do Município de Quipapá - QUIPAPA-
PREV, do montante de R$ 297.983,59, equivalente a
71,32%, devidos a título de contribuição previdenciária
patronal, consubstanciando forte indício da prática do
crime de sonegação previdenciária, tipificado no artigo
337-A, inciso II, do Código Penal, sendo passível de apli-
cação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/2004;
CONSIDERANDO as divergências entre as disponibili-
dades financeiras apresentadas nas demonstrações con-
tábeis e saldos constantes dos extratos bancários, assim
sendo, a ausência de comprovação dos saldos constantes
do Boletim de Caixa e Bancos, sendo passível de
devolução ao erário o montante de R$ 254.235,56, tendo
em vista a infração das normas que regem as finanças
públicas, especificamente os artigos 83, 85, 86, 90 e 103
da Lei nº 4.320/64, além da aplicação da multa capitulada
no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004;
CONSIDERANDO que ocorreram atrasos no pagamento
de salários dos servidores vinculados ao Fundo Municipal
Saúde de Quipapá, o que gera, para o erário municipal,
despesas com encargos de mora, sendo passível de apli-
cação da multa capitulada no artigo 73, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/2004;
CONSIDERANDO que foram realizados pagamentos
irregulares a servidores contratados via terceirização de
mão de obra, no montante de R$ 99.064,64, sendo passív-
el de restituição ao erário, além de aplicação da multa
capitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/2004;
CONSIDERANDO o pagamento irregular de despesas
decorrentes dos serviços de gerenciamento de transporte,
sendo suscetível de restituição ao erário no montante de
R$ 419.431,83, sem prejuízo de aplicação da multa capit-
ulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/2004;
CONSIDERANDO que foram realizadas despesas sem o
respectivo processo licitatório, conduta passível de apli-
cação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/2004;
CONSIDERANDO que foram efetuados pagamentos em
duplicidade vinculados a contrato de locação de equipa-
mentos laboratoriais, no montante de R$ 13.100,00, sendo
suscetível de restituição ao erário e de aplicação da multa
capitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/2004;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas, relativas ao exercício
financeiro de 2012, da Sra. Rafaella Pinto de Barros Dias
de Siqueira, Gestora e Ordenadora do Fundo Municipal de
Saúde de Quipapá, imputando-lhe a devolução do valor de
R$ 531.596,47, que deverá ser atualizado monetaria-
mente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-
sequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia
38
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
da Guia de Recolhimento ser encaminhada a este Tribunal
para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída
Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
APLICAR à Sra. Rafaella Pinto de Barros Dias de Siqueira
multa no valor de R$ 15.269,10, prevista no artigo 73, incisos
II e III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (redação original), que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsi-
to em julgado desteAcórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter-
médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1190204-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA AUTAR-
QUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS -
AESGA (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DO ENSINO SUPE-
RIOR DE GARANHUNS - AESGA
INTERESSADOS: Srs. ELIANE SIMÕES SILVA VILAR
E ARICLEITON CAVALCANTI CINTRA
ADVOGADOS: Drs.ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA
FERRAZ - OAB/PE Nº 16.101, RAFAEL SANTOS
CATÃO - OAB/PE Nº 32.180, WALDEMAR DE ANDRA-
DA IGNÁCIO DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 16.105, RENA-
TA MARIA PIRES LOPES - OAB/PE Nº 24.651, E
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS
NETO - OAB/PE Nº 30.937
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1627/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1190204-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 600/2014;
CONSIDERANDO a concessão ilegal de bolsas “honorífi-
cas” a dois alunos;
CONSIDERANDO as falhas de controle interno apuradas
na cobrança de mensalidades dos alunos, a ensejar
cobrança ora maior, ora menor, que o valor devido;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Eliane Simões Silva Vilar, na qualidade de
Presidente e Ordenadora de Despesas da AESGA -
Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns no curso do
exercício financeiro de 2010.
APLICAR multa, no valor de R$ 3.065,58, à Sra. Eliane
Simões Silva Vilar, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-
sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no
site da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR ao atual Gestor da AESGA:
a) Na eventualidade de existência, no atual Regulamento,
de Concessão de Bolsas de permissivo análogo ao encar-
tado no artigo 8º, parágrafo único, daquele vigente em
2007, que se proceda à sua pronta revogação, dada a ile-
galidade e a inconstitucionalidade que encerra;
b) Caso os Srs. Adelino Santos da Silva e Joanny Fabrícia
Melo ainda sejam alunos da AESGA, que seja abatido de
suas futuras mensalidades o montante cobrado a maior
durante o exercício financeiro de 2010.
Ainda, determinar que cópia da presente deliberação seja
encaminhada ao Ministério Público de Contas para que
encaminhe ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco, tendo em vista a existência de investigação
no âmbito do MPPE acerca do Programa de Bolsas da
AESGA, a partir de reclamação de um aluno (cf. CD pre-
sente à fl. 1078, vol. 06).
Recife, 19 de dezembro de 2014.
39
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1204652-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMARAGIBE
INTERESSADOS: JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, ADJÁ
TOBIAS FERREIRA, AMORIM & MELO ADVOGADOS
ASSOCIADOS E AMORIM & VASCONCELOS ADVO-
GADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: DRS. MAASIEL MEGIDON GONZAGA
DASILVA- OAB/PE Nº 12.392, DANILACOSTAGOMES
- OAB/PE Nº 29.892, JULIANA BORBA DE MELO -
OAB/PE Nº 21.095, MEIRILAAMORIM PALMEIRASAN-
TOS SILVA - OAB/PE Nº 19.332
REPRESENTANTE LEGAL: DRA. MARIA FELÍCIA
MONETA MEIRA DUARTE
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY
RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1628/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1204652-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMARAGIBE, INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE
DENÚNCIAAPRESENTADA À OUVIDORIA DESTE TRI-
BUNAL, CI IRMS Nº 072/2012, DANDO NOTÍCIAS DE
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO
DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CITADA
PREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que não se fez o devido processo lici-
tatório; escolheu-se escritório de advocacia que não satis-
fazia os critérios elegidos pela própria Administração; fir-
mou-se cláusula contratual que comprometia vultosa
parcela da receita pública, sem qualquer consonância com
a complexidade e extensão dos serviços contratados; e,
não bastasse tudo isso, pagaram-se altíssimas quantias
fundadas em decisões judiciais reversíveis, desvirtuando-
se o significado costumeiramente atribuído à expressão
“honorários de êxito”;
CONSIDERANDO a ausência do devido processo licitatório;
CONSIDERANDO a ilegalidade do Processo
Administrativo nº 041/2006;
CONSIDERANDO as impropriedades do Parecer Jurídico
que deu suporte ao processo acima citado;
CONSIDERANDO a cláusula contratual que comprometia
vultosa parcela da receita pública, sem qualquer con-
sonância com a complexidade e extensão dos serviços
contratados;
CONSIDERANDO a lesividade de cláusula contratual per-
missiva do pagamento antecipado de vultosos honorários
advocatícios como contraprestação pela obtenção de
decisões judiciais precárias, não definitivas;
CONSIDERANDO o enriquecimento ilícito e a falta de
boa-fé objetiva da sociedade de advogados contratada;
CONSIDERANDO o superfaturamento no pagamento de
honorários advocatícios;
CONSIDERANDO os indícios fortes de improbidade
administrativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da
Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto desta Auditoria Especial,
imputando os débitos a seguir indicados, que deverão ser
atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subsequente ao das contas ora anal-
isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos munic-
ipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, devendo cópias das Guias de
Recolhimento ser enviadas a este Tribunal para baixa dos
débitos. Não o fazendo, que seja extraída Certidão dos
Débitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev-
erá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder às
suas execuções, sob pena de responsabilidade:
- Sr. João Ribeiro de Lemos,Adjá Tobias Ferreia eAmorim
& Vasconcelos Advogados Associados - ME - R$
11.267.223,37;
- Sr. João Ribeiro de Lemos,Adjá Tobias Ferreia eAmorim
& Melo Advogados Associados - R$ 6.762.738,34.
40
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Aplicar, em caráter pessoal, nos termos do artigo 73, inciso
II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), aos Srs.
João Ribeiro de Lemos e Adjá Tobias Ferreira, multa no
valor de R$ 15.000,00, que deve ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Por fim, remeter cópia dos autos ao Ministério Público de
Contas para que encaminhe ao Ministério Público
Estadual para que sejam tomadas as providências
cabíveis, bem como à OAB para que tome ciência dos
atos praticados pelas sociedades advocatícias de que
trata o processo vertente.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Hárten
Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos
– Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1450055-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PETROLINA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PETROLINA
INTERESSADO: Sr. JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACE-
DO
ADVOGADOS: Drs. LUIZ ANTONIO COSTA DE SAN-
TANA – OAB/BA N° 14.496 E OAB/PE Nº 794-A, CAR-
LOS ALBERTO COELHO – OAB/PE N° 31.000
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que a defesa afasta, em parte, as irreg-
ularidades apontadas;
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes
não são de natureza grave, sendo passíveis de recomen-
dação;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que
indique que tenha havido danos ao erário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando a Câmara
Municipal de Petrolina a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Júlio Emílio Lóssio de
Macedo, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acor-
do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
RECOMENDAR, outrossim, que o gestor ou quem vier a
substituí-lo, atente para que se segue:
1. Instituir a programação financeira e o cronograma men-
sal de desembolso como determina a legislação;
2. Adotar medidas para redução do déficit financeiro do
município;
3. Adotar medidas para redução da dívida consolidada do
município;
4. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município;
5. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
município e evite as inconsistências com o Sagres;
6. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro
dos fatos adminstrativos que têm repercussão no
patrimônio do município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
7. Adotar medidas para destinar os resíduos sólidos de
forma ambientalmente correta;
8. Efetuar o repasse do doudécimo à câmara de acordo
com o que determina a Constituição Federal;
9. Realizar as audiências públicas como determina a leg-
islação;
10. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à
Lei de Acesso a Informação e à divulgação dos dados
contábeis e financeiros do município na internet;
41
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
11. Adotar mecanismo de controle visando à alimentação
do Sistema SAGRES dentro do prazo estabelecido.
Recife, 19 de dezembro de 2014
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0740078-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SURUBIM (EXERCÍCIO DE 2006)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SURUBIM
INTERESSADO: Sr. FLÁVIO EDNO NÓBREGA
ADVOGADOS: Drs. LILIANE CAVALCANTI BARRETO
CAMPELLO - OAB/PE N° 20.773, PAULO ROBERTO
FERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 29.754, E
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - OAB/PE Nº
30.630
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 171/2014;
CONSIDERANDO que a circunstância de a primeira noti-
ficação da empresa LOCAR Saneamento Ambiental Ltda.
ter-se reportado a duas peças técnicas: Laudo deAuditoria
e Nota Técnica de Esclarecimento, não lhe trouxe qual-
quer prejuízo, porquanto oportunizada a manifestação
acerca de ambos os conteúdos;
CONSIDERANDO que a atribuição de responsabili-
dade levada a efeito pela área técnica em suas mani-
festações não vincula o órgão julgador, que pode
atribuí-la a pessoa diversa, desde que envide sua
prévia notificação; CONSIDERANDO que a respons-
abilidade dos agentes notificados pelas faltas rela-
cionadas pela área técnica é matéria inerente ao méri-
to do processo, não conduzindo o eventual afastamen-
to da responsabilização proposta à exclusão do feito
por ilegitimidade, mas apenas ao não sancionamento
do agente indicado;
CONSIDERANDO a adoção de modalidade inadequada
para a licitação dos relevantes serviços de limpeza urbana,
com inserção, inclusive, de cláusula restritiva no edital, a
ensejar a participação apenas da empresa que já vinha
prestando serviços ao Município (Responsável: Flávio
Edno Nóbrega);
CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesas
com serviços de limpeza urbana, mercê da efetuação de
pagamentos à míngua da necessária pesagem dos resí-
duos sólidos regulares e dos resíduos sólidos volumosos
coletados (Responsável: Sebastião Rodrigues dos
Santos);
CONSIDERANDO a ausência de Licenciamento
Ambiental para a obra de construção da Policlínica no
bairro do Coqueiro (Responsável: Flávio Edno
Nóbrega);
CONSIDERANDO o superfaturamento dos preços
unitários ajustados no contrato de prestação de serviços
de limpeza urbana, em prejuízo ao erário de R$
111.180,71 (Responsáveis: Flávio Edno Nóbrega e Locar
Saneamento Ambiental Ltda.);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 27 de novembro de 2014,
REJEITAR as preliminares de incompetência do Tribunal
de Contas do Estado, de cerceamento de defesa e de ile-
gitimidade passiva, suscitadas pela empresa Locar
Saneamento Ambiental Ltda.;
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada
pelo Sr. Flávio Edno Nóbrega;
EMITIR parecer prévio recomendando à Câmara
Municipal de Surubim a REJEIÇÃO das contas do Prefeito
Municipal, Sr. Flávio Edno Nóbrega, referentes ao exercí-
cio financeiro de 2006;
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
42
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
PROCESSO TCE-PE Nº 0970113-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE IBIMIRIM (EXERCÍCIO DE 2008)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBIMIRIM
INTERESSADO: SR. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN-
DRE
ADVOGADOS: DRS. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO -
OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, LUIZ CAVALCANTI DE
PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, E PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a ausência de documentos na
prestação de contas;
CONSIDERANDO a ausência do Consolidado do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
CONSIDERANDO as omissões de informações e os val-
ores inexatos/divergentes constantes dos demonstrativos
contábeis;
CONSIDERANDO a não tempestividade na elaboração
do Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO os débitos da Prefeitura de Ibimirim
junto aos Regimes Próprio e Geral de Previdência Social,
nos valores de R$ 46.532,31 e R$ 1.501.847,56, respecti-
vamente;
CONSIDERANDO a não remessa, ao Tribunal de Contas,
do mapa trimestral de licitações relativo ao segundo
semestre do exercício de 2008;
CONSIDERANDO a confecção de calendários com men-
sagens com conteúdo de promoção pessoal e sua
exposição em prédios públicos;
CONSIDERANDO a ausência de publicidade mensal da
relação das compras feitas pela Administração;
CONSIDERANDO a ausência de servidores com a
atribuição de fiscalizar a arrecadação de tributos munici-
pais;
CONSIDERANDO a não atualização do cadastro imobil-
iário;
CONSIDERANDO a não adoção de medidas administrati-
vas para recebimento dos créditos da dívida tributária;
CONSIDERANDO a falta de informações do Município
sobre o recolhimento da Contribuição para o custeio da
Iluminação Pública – COSIP;
CONSIDERANDO que o Conselho do FUNDEB não tem
efetivamente acompanhado se as despesas do Fundo
estão em consonância com a legislação vigente;
CONSIDERANDO a não especificação do objeto de lici-
tação no edital do processo licitatório nº 10/2008, Convite
nº 04/2008;
CONSIDERANDO a inexistência de fichas de controle de
entrada e saída de mercadorias no almoxarifado da
Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO a realização de contratação por tempo
indeterminado sem caracterização de necessidade tem-
porária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO a contratação de terceiros para a
prestação de serviços de transporte escolar;
CONSIDERANDO a realização de despesa sem prévio
empenho;
CONSIDERANDO a não adoção de empenho por estimati-
va no caso de despesas cujo montante não se pode estimar;
CONSIDERANDO a acumulação de cargos/funções/empre-
gospúblicosporservidoresdaPrefeituraMunicipaldeIbimirim;
CONSIDERANDOparcialmenteoParecerMPCOnº594/2013;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu, por maioria, a Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, em sessão ordinária realizada no dia 20
de novembro de 2014, nos termos do voto do Conselheiro
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
IbimirimaREJEIÇÃOdascontasdoPrefeito,Sr.AntônioMarcos
Alexandre, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do
Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco,
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente,
em exercício, da Segunda Câmara - designado para lavrar
o Parecer Prévio
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator -
vencido por ter recomendado a aprovação com ressalvas
das contas
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador
43
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
16.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1405373-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
INTERESSADO: Sr. JOSÉ GEOVANE BEZERRA
ADVOGADO: Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDO
FILHO – OAB/PE Nº 18.558
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1565/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1405373-1, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ GEO-
VANE BEZERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX NO EXERCÍCIO DE 2009,AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 885/14 (PROCESSO TCE-PE Nº
1304779-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
Considerando que o julgado foi omisso quanto ao ponto
relativo aos pagamentos supostamente indevidos a
prestadores de serviços;
Considerando que a queda do FPM e o histórico da
Prefeitura em relação ao recolhimento patronal do RGPS
não foram devidamente verificados nos autos do Recurso,
Em CONHECER dos presentes Embargos de
Declaração, por atenderem aos pressupostos de admissi-
bilidade e, no mérito, por maioria, DAR-LHES PROVI-
MENTO para, emprestando-lhes efeitos infringentes, mod-
ificar Acórdão T.C. nº 885/14 para julgar REGULARES,
COM RESSALVAS, as contas do Sr. José Geovane
Bezerra, gestor da Prefeitura Municipal de Camocim de
São Félix no exercício financeiro de 2009, dando-lhe
quitação, bem como recomendar à Câmara Municipal
daquele Município a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS,
das contas do Prefeito, Sr. José Geovane Bezerra, relati-
vas ao citado exercício.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – vencido por
ter negado provimento aos Embargos.
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1407229-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BEZERROS
INTERESSADO: Sr. ANDERSON CLÁUDIO
RODRIGUES TORREÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE BEZERROS
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1566/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1407229-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, em
RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que a Consulta não atende aos pres-
supostos de admissibilidade, uma vez que o Secretário
Municipal de Saúde não está elencado entre as autori-
dades legitimadas a formular consultas perante este
Tribunal (artigo 198 Regimento Interno deste Tribuna),
bem como o fato de não ter vindo acompanhado de
parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, con-
forme exige o artigo 199, inciso III, do citado Regimento
Interno, tendo em vista que o Município de Bezerros
possui mais de 50 mil habitantes (60.301 habitantes -
IBGE, 2014);
CONSIDERANDO que este Tribunal já se manifestou
sobre o assunto, pelo devido cômputo, no cálculo da
despesa total de pessoal, dos gastos decorrentes da con-
tratação de profissionais de saúde para execução de
44
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ações financiadas com recursos da União (Decisão T.C. nº
2327/10);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, inciso XIV, da
Lei Estadual n° 12.600/04,
Em NÃO CONHECER da presente Consulta, determinan-
do, por conseguinte, seu ARQUIVAMENTO.
Por medida meramente acessória, DETERMINAR, ainda,
à Diretoria de Plenário deste Tribunal o envio, ao atual
Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de
Bezerros, de cópia do Inteiro Teor da Deliberação.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheira Teresa Duere - Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1001076-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO DE AGRAVO
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE CONTAS DE
PERNAMBUCO
INTERESSADO: Sr. ADALBERTO FARIAS CABRAL
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO (COR-
REGEDOR-GERAL)
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1567/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1001076-2, REFERENTE AO AGRAVO
INTERPOSTO PELO Sr.ADALBERTO FARIAS CABRAL,
CONSELHEIRO APOSENTADO DO TRIBUNAL DE
CONTAS, CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE
INDEFERIU REQUERIMENTO PROTOCOLADO SOB O
PETCE Nº 2.231/2010, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 86,
inciso V, alínea b, do Regimento Interno do TCE/PE
(Resolução TC nº 0015/2010);
CONSIDERANDO que restou comprovado não fazer jus o
agravante ao recebimento dos valores pleiteados,
Em CONHECER do presente Agravo e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão ora
atacada.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheiro Marcos Loreto – Relator – (Corregedor-Geral)
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1302257-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DE GUABIRABA
INTERESSADO: Sr. ALBERTO GEORGE PEREIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA -
OAB/PE N° 24.034
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-
ANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1568/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1302257-0, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ALBERTO
GEORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE, PREFEITO E
ORDENADOR DE DESPESAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARRA DE GUABIRABA NO
EXERCÍCIO DE 2009, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO
SOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO CITADO
EXERCÍCIO E AO ACÓRDÃO T.C. Nº 149/13 (PROCES-
SO TCE-PE Nº 1040094-1), ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri-
to, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Conselheira Teresa Duere
45
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1209687-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PESQUEIRA
INTERESSADO: Sr. JOÃO EUDES MACHADO
TENÓRIO
ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1569/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1209687-8, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOÃO EUDES
MACHADO TENÓRIO, ORDENADOR DE DESPESAS E
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA NO
EXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1962/12
(PROCESSO TCE-PE Nº 0805575-0), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
00450/2014;
CONSIDERANDO que as razões constantes da peça
recursal não são capazes de elidir as irregularidades con-
stantes do Acórdão TC nº 1962/12, proferido pela
Segunda Câmara deste Tribunal, nos autos do Processo
TC nº 0805575-0 (Atos de Admissão de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Pesqueira – Contratações
Temporárias, realizadas no exercício de 2008),
Em CONHECER, do presente Recurso Ordinário por
atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-
to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o
decisum hostilizado.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1305535-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO VICENTE FÉRRER
INTERESSADO: Sr. PEDRO AUGUSTO PEREIRA
GUEDES
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, TIAGO DE LIMA
SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-
ANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1570/14
VISTOS,relatadosediscutidososautosdoProcessoTCE-PE
nº 1305535-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-
POSTO PELO Sr. PEDRO AUGUSTO PEREIRA GUEDES,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER,
AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL
SOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011 (PROCESSO T.C. Nº 1260039-8),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra
o presente Acórdão, em CONHECER do presente Recurso
Ordinário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente:Dr.CristianodaPaixãoPimentel–Procurador-Geral
46
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
PROCESSO TCE-PE Nº 1405924-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUA PRETA
INTERESSADO: Sr. EDUARDO PASSOS COUTINHO
CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO FERNANDES
PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 29.754
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1571/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1405924-1, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO SOBRE
AS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA
PRETA Sr. EDUARDO PASSOS COUTINHO CORREA
DE OLIVEIRA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2010
(PROCESSO TCE-PE 1130030-9), ACORDAM, à unan-
imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos-
to tempestivamente (artigo 77, § 5º c/c o 78, § 1º), a parte
é legítima (artigo 77, § 3º) e tem indiscutível interesse
jurídico no deslinde da questão;
CONSIDERANDO que a tese apresentada pelo Ministério
Público de Contas, com a finalidade de reformar a deliber-
ação originária, é regra que procede em casos ordinários;
CONSIDERANDO que o descumprimento do artigo 212
da Constituição Federal (ao aplicar 23,20% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino), ao passo que é, sem dúvida, matéria sensível,
não há como deixar de imprimir uma ponderação às con-
tas relativas ao exercício de 2010 do Município de Água
Preta, em virtude do cenário deixado pela grave enchente
que atingiu o município no citado exercício;
CONSIDERANDO o registro efetuado pelo Nacional de
Defesa Civil – SINDEC, qual seja: “Em virtude do desas-
tre, a área encontra-se em focos com destruição de edifí-
cios diversos e ruas. Desaparecimento de parte de bairros,
destruição de escolas públicas, postos de saúde. Locais
com impossibilidade de reconstrução e habitação, bem
como dano em grande parte das residências que ficaram
completamente submersas ao aumento do nível do rio”;
“Localidades na zona rural ilhadas, isoladas, tanto quanto
a zona urbana que ficou sem água potável, alimentação,
energia elétrica, telecomunicações e acesso a outras
cidades”; e a “Situação desastrosa por conta da pouca
opção de abrigos públicos, sem possibilidade de compra
local, inviabilidade econômica, não havendo sequer din-
heiro por falta de energia na agência bancária e com o
agravante da economia local basear-se no poder público e
trabalho na cana-de-açúcar, enfrentando período de
entressafra”;
Em CONHECER, preliminarmente do presente recurso, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o
Parecer Prévio atacado em todos os seus termos.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheira Teresa Duere - Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos –
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -
Geral
17.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1207407-0
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
24/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARITINGA DO NORTE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADOS: Srs. AIDA PEREIRA BARBOSA E
LUIZ FLORIANO DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADA: Dra. MARIADO SOCORRO CHRISTIANE
VASCONCELOS – OAB/PE N° 17.360
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1575/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1207407-0, referente aos EMBARGOS DE
47
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1407/12
(PROCESSO TCE-PE Nº 1200896-5), DE INTERESSE
DE AIDA PEREIRA BARBOSA E LUIZ FLORIANO DA
SILVA JÚNIOR, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a legitimidade da parte e tempestivi-
dade do pedido dos presentes Embargos de Declaração;
CONSIDERANDO que não foram indicados os pontos
omissos, contraditórios ou obscuros no Acórdão embarga-
do;
CONSIDERANDO que os Embargos de Declaração são
meios de integração do julgado, não sendo a via jurídico-
processual apropriada para sua rediscussão;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV,
parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos do
Acórdão atacado.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício
Conselheiro Ranilson Ramos – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1405327-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/11/2014
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JATAÚBA
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI-
MENTO
ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNANDES
GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 30.273
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1576/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1405327-5, REFERENTE AO PEDIDO DE
RESCISÃO PROPOSTO PELO SR. ANTÔNIO
CORDEIRO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JATAÚBA NO EXERCÍCIO DE 2007,
CONTRA O ACÓRDÃO TC Nº 1682/13 IMPETRADO
CONTRAA DELIBERAÇÃO DAANÁLISE DO PROCES-
SO TCE-PE Nº 0840030-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA - EXERCÍCIO 2007),
DECISÃO TC Nº0079/11, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO os termos da Decisão TC n° 0079/11,
deliberação do Processo de Prestação de Contas TCP-PE
n° 0840030-1;
CONSIDERANDO os termos do Acórdão TC n° 1682/13
do Processo TCE-PE n° 1102607-8;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 83 da Lei Orgânica deste Tribunal, CONHECER do
PEDIDO DE RESCISÃO em epígrafe e, no mérito, julgá-
lo IMPROCEDENTE, de forma que seja mantido incólume
a DECISÃO TCE-PE n° 0079/11.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1405961-7
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
17/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE
ARAÇOIABA–ARAÇOIABAPREV
INTERESSADO: Sr. JOSÉ CANDIDO ALCOFORADO
DE CARVALHO
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1577/14
48
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1405961-7, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ CANDIDO
ALCOFORADO DE CARVALHO , GERENTE
PREVIDENCIÁRIO E ORDENADOR DE DESPESAS
DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE
ARAÇOIABA–ARAÇOIABAPREV, NO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011, AO ACÓRDÃO TC Nº 860/14 –
(PROCESSO TCE-PE Nº 1202834-4), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos-
to tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível
interesse jurídico no deslinde da questão;
CONSIDERANDO que o Recorrente conseguiu afastar as
inconsistências contábeis relativas ao Balanço Financeiro
e Orçamentário, não logrando êxito em relação às incon-
sistências apontadas no Balanço Patrimonial e na
Demonstração das Variações Patrimoniais;
CONSIDERANDO que os argumentos apresentados não
elidem o apontamento relativo à ausência de registro con-
tábil individualizado das contribuições dos servidores, con-
trariando a exigência prevista no inciso VII do artigo 1º da
Lei nº 9.717/98;
CONSIDERANDO o recolhimento, aos cofres municipais,
da quantia relativa ao adicional por tempo de serviço rece-
bido em valor superior ao devido, por parte do gestor do
RPPS;
CONSIDERANDO a jurisprudência deste Tribunal, a
exemplo dos Acórdãos T.C. nº 186/12, T.C. nº 427/14 e
T.C. nº 0208/14;
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, para, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, excluindo o
“considerando” relativo à percepção de adicional por
tempo de serviço em valor superior ao devido, no mon-
tante de R$ 3.309,72, bem como, por conseguinte, o
débito imputado ao gestor, julgando as contas regulares,
com ressalvas, mantendo a decisão atacada (Acórdão
T.C. nº 860/14) nos termos remanescentes, inclusive a
multa aplicada.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1207990-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GRAVATÁ
INTERESSADOS: Srs. OZANO BRITO VALENÇA, LID-
IANE MARIA DA SILVA, JOSÉ VIRGÍNIO DE FARIAS,
ISLANE CAROLINE DE CARVALHO E MARIA IONE
SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: Dr. NILTON GUILHERME DA SILVA –
OAB/PE Nº 14.853
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1580/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1207990-0, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Srs. OZANO BRITO
VALENÇA PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS
DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, NO EXRCÍCO FINAN-
CEIRO DE 2010, LIDIANE MARIADASILVA(SUPLENTE
DA CPL), JOSÉ VIRGÍNIO DE FARIAS (SECRETÁRIO
DA CPL), ISLANE CAROLINE DE CARVALHO (MEM-
BRO DA CPL) E MARIA IONE SANTOS BARBOSA
(MEMBRO DA CPL), AO ACÓRDÃO TC Nº 1284/12 –
(PROCESSO TCE-PE TC Nº 1140080-8), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO O Parecer MPCO nº 0053/2013, do
Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que as justificativas do recorrente, as
mesmas já apreciadas na Prestação de Contas, são insu-
ficientes para alterar o julgamento originário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará-
grafos 3º, 4º e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo, na íntegra, os termos da deliberação atacada.
49
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307971-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BETÂNIA
INTERESSADA: Sra. EUGÊNIA DE SOUZA ARAÚJO
ADVOGADOS: Drs. MOACI FONSECA NOVAES
JUNIOR – OAB/PE Nº 21.933 E CARLOS NEVES
FILHO – OAB/PE Nº 17.409
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1584/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307971-2, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELASra. EUGÊNIADE
SOUZA ARAÚJO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
BETÂNIA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2159/13 (PROCESSO T.C. Nº
1302721-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°
608/2014, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO a inexistência dos requisitos de admis-
sibilidade insculpidos no artigo 81, incisos I e II e §1º, da
Lei Estadual nº 12.600/04 e alterações
Em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de
Declaração, por não atenderem aos pressupostos de
admissibilidade.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
18.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1403596-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADOS: Srs. GESSÉ VALÉRIO DE
OLIVEIRA, ANNA CAROLINNA PINTO THAUMATUR-
GO, BRUNO QUEIROZ PENHA, NEEMIAS ANTÔNIO
DO NASCIMENTO, MONALIZA DOS SANTOS SILVA,
ALECSANDRO SALES FLORÊNCIO DA SILVA, MAR-
COS EANES FARIAS PEREIRA, JOSÉ RAFAEL DO
NASCIMENTO,AZIELALMEIDADE SOUZA, CLAYTON
DA SILVA MARQUES E JOELSON DIONÍSIO GOMES
ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINNA PINTO THAU-
MATURGO – OAB/PE N° 15.233
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1590/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403596-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS AO ACÓRDÃO T.C. nº 563/14
(PROCESSO TCE-PE Nº 1208916-3), DE INTERESSE
DOS Srs. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, ANNA CAR-
OLINNA PINTO THAUMATURGO, BRUNO QUEIROZ
PENHA, NEEMIAS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, MON-
ALIZA DOS SANTOS SILVA E ALECSANDRO SALES
FLORÊNCIO DA SILVA, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em
CONHECER os presentes Embargos de Declaração e, no
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
50
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1300570-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BODOCÓ
INTERESSADO: Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA
– OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO –
OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA
– OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE
DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZ
CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº
23.285-D, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS –
OAB/PE Nº 23.827, ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE
MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964-D
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-
ANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1591/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300570-4, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. BRIVALDO
PEREIRA ALVES PREFEITO E ORDENADOR DE
DESPESAS DO MUNICÍPO DE BODOCÓ NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, AO PARECER
PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS
SUAS CONTAS E AO ACÓRDÃO TC Nº 1973/12 –
(PROCESSO TCE-PE Nº 1080082-7), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão, arrimados no Parecer MPCO nº 364/2013,
que acolhem como razões de opinar, em CONHECER do
presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMEN-
TO.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto - Presidente em exercício
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1402057-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
CUMARU
INTERESSADO: Sr. JOSÉ GENILSON MONTEIRO
ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR-
TINS-OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DE
ARAÚJO PEREIRA-OAB/PE Nº 18.526, RAPHAEL
PARENTE OLIVEIRA-OAB/PE Nº 26.433, CARLOS
HENRIQUE QUEIROZ COSTA-OAB/PE Nº 24.842; DR.
CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS-OAB/PE Nº
27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE Nº
31.509, RODRIGO RIBAS VALENÇA – OAB/PE Nº
26.533, MARIANA DE LUCENA FERREIRA – OAB/PE
Nº 30773, GABRIELA MARIA PINHO LINS – OAB/PE Nº
26.224, CARLOS EDUARDO JAR E SILVA– OAB/PE Nº
23.899, E ANNA KAROLINA PINTO THAUMATURGO -
OAB/PE Nº 15.233
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1592/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1402057-9, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ GENIL-
SON MONTEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUMARU NO EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0224/14
(PROCESSO TCE-PE Nº 1160077-9), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra
o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos
legais e regimentais para admissibilidade do presente
recurso ordinário;
51
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
CONSIDERANDO que o recorrente conseguiu comprovar
a adequação dos gastos ao limite de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO que não restou comprovado prejuízos
ao erário no pagamento, mas deficiência de controle inter-
no na área de pessoal da Câmara Municipal devido a falta
de adequação das parcelas remuneratórias aos códigos
respectivos dispositivos legais decorrentes de ausência de
conferência da folha de pagamento;
Em CONHECER do presente recurso ordinário e, no méri-
to, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:
1)Retirar do Acórdão recorrido o considerando relativo ao
extrapolamento do limite da despesa com pessoal do
Poder Legislativo;
2)Modificar o fundamento da extrapolação do limite de
duodécimo e o respectivo percentual de extrapolamento
da despesa total, passando a mesma a ter a seguinte
redação:
CONSIDERANDO o descumprimento do limite de 7% do
somatório da receita tributária e de transferências do exer-
cício anterior para as despesas totais da Câmara
Municipal, estabelecido no art. 29-A, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, na realização de despesas totais no
percentual de 7,92%.
3)modificar os considerandos relativos aos pagamentos
de horas extras e de vencimentos a servidor acima do lim-
ite legal, para:
CONSIDERANDO que foram constatadas falta de ade-
quação de parcelas remuneratórios de servidores aos
códigos e respectivos dispositivos legais, decorrentes de
uma falta de conferência da folha de pagamento
e CONSIDERAR as contas do Sr. José Genilson Monteiro,
regulares, com ressalvas, mantendo a aplicação da multa.
Determinar à atual gestão da Câmara Municipal de
Cumaru que proceda mensalmente à conferência da folha
de pagamento da Câmara para que as parcelas remuner-
atórias dos servidores fiquem adequadas aos códigos e
aos respectivos dispositivos legais.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheiro Carlos Porto – vencido por ter votado pelo
desprovimento do recurso
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos - vencido por ter votado pelo
desprovimento do recurso
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador -
Geral
19.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1209631-3
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
15/12/2014
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA -
IPSEMP
INTERESSADOS: Srs. ADSON ROBERTO ANDRADE
E VALDELÚCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: Drs. MARCELA PROENÇA ALVES
FLORÊNCIO – OAB/PE Nº 25.502 E OSÓRIO CHALE-
GRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 15.307
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1599/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1209631-3,
referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO
PELOS Srs. ADSON ROBERTO ANDRADE E
VALDELÚCIA MARIA DOS SANTOS, RESPECTIVA-
MENTE, DIRETOR-PRESIDENTE E GERENTE FINAN-
CEIRA DO IPSEMP NO EXERCÍCIO DE 2009, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2038/12, PROFERIDO NOS AUTOS
DO RECURSO (PROCESSO TCE-PE Nº 1200965-9)
INTEMPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº1114/11
(PROCESSO TCE-PE Nº 1070116-3), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre-
sente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do pedido e a legitim-
idade da parte para propor Pedido de Rescisão, nos ter-
mos do artigo 83 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Pernambuco(Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que as razões constantes na peça
recursal não foram suficientes para elidir as irregulari-
dades, nem para reduzir o valor das multas aplicadas;
52
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°
00326/2014, do Ministério Público de Contas,
Em CONHECER do Pedido de Rescisão, por atender aos
pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão T.C.
nº 2038/12, proferido pelo Pleno deste Tribunal em sede
de Recurso Ordinário (Processo T.C. nº 1200965-9), bem
como o Acórdão T.C. nº 1114/11, emitido pela Segunda
Câmara nos autos do Processo T.C. nº 1070116-3
(Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Pesqueira-IPSEMP relativa ao
exercício de 2009).
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercício
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1305888-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
XEXÉU
INTERESSADO: SR. GERCINO GONÇALVES DE LIMA
NETO
ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA -
OAB/PE Nº 24.034
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1600/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1305888-5, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. GERCINO
GONÇALVES DE LIMA NETO, PREFEITO E ORDE-
NADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE XEXÉU NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C.
Nº 1112/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1230062-7), ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Recurso atende aos
pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica
(Lei Estadual nº 12.6000/2004) e no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas (Resolução TC nº 0015/2010);
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°
539/2014, (às fls. 38/47 dos autos);
CONSIDERANDO a permanência de todas as irregulari-
dades que fundamentam o Acórdão TC nº 1112/13,
Em CONHECER do presente recurso ordinário e, no méri-
to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o
Acórdão TC nº 1112/13.
Ainda, DETERMINAR, em cumprimento ao disposto na
Súmula nº 12 deste Tribunal de Contas, o encaminhamen-
to dos autos ao Ministério Público de Contas, para as
providências cabíveis.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheira Teresa Duere - Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador-
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1402833-5
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
15/12/2014
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OROBÓ
INTERESSADO: Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO: Dr. ANGELO DIMITRE BEZERRAALMEI-
DA DA SILVA – OAB/PE Nº 16.554-D
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1603/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1402833-5, referente ao PEDIDO DE
RESCISÃO PROPOSTO PELO Sr. MANOEL JOÃO DOS
SANTOS FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
OROBÓ NO EXERCÍCIO DE 2011, AO PARECER
PRÉVIO EMITIDO SOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS
AO CITADO EXERCÍCIO (PROCESSO T.C. Nº 1260035-
53
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do Pedido e a legitim-
idade da parte para propor o Pedido de Rescisão, nos ter-
mos do artigo 83 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°
671/2014;
CONSIDERANDO que não houve cerceamento de defe-
sa, mas inércia do interessado, que no processo orig-
inário deixou transcorrer in albis o prazo para apresen-
tação de defesa, como também o prazo de prorrogação
concedido para tal, não havendo motivo para a nulidade
do Parecer Prévio, emitido pela Primeira Câmara deste
Tribunal, quando da apreciação do Processo TCE-PE nº
1260035-0 (Prestação de Contas do Prefeito do
Município de Orobó, relativa ao exercício financeiro de
2011),
Em CONHECER do Pedido de Rescisão, por atender aos
pressupostos de admissibilidade, INDEFERIR o pleito de
expedição da cautelar requerida e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercício
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1403577-7
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
15/12/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL
DA MATA SUL - AEMASUL
INTERESSADO: SR. ENOELINO MAGALHÃES LYRA
FILHO - PRESIDENTE DA AUTARQUIA EDUCA-
CIONAL DA MATA SUL - AEMASUL
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1604/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403577-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CON-
SIDERANDO o Parecer MPCO nº 632/2014,
Em CONHECER da presente consulta e RESPONDER
ao consulente nos exatos termos propostos pelo Ministério
Público de Contas:
Na hipótese de haver servidor autárquico efetivo no cargo
de Professor para determinadas disciplinas que compõem
um curso superior, sendo este curso extinto por falta de
alunos, este servidor deverá ser colocado em disponibili-
dade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, e aproveitado, assim que possível, em cargo de
atribuições e remuneração compatíveis com o anterior-
mente ocupado.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador-
Geral
20.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1408051-5
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
15/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESCADA
INTERESSADO: Sr. JANDELSON GOUVEIA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO – OAB/PE N° 32.255-D
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1619/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408051-5, referente aos EMBARGOS DE
54
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JANDELSON
GOUVEIA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESCADA NO EXERCÍCIO FINANCEIROS DE 2010, AO
ACÓRDÃO T.C. N° 1312/14 (PROCESSO TCE-PE N°
1206327-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO as razões expendidas no voto do
Relator;
CONSIDERANDO a legitimidade da parte e a tempestivi-
dade de oposição dos Embargos de Declaração;
CONSIDERANDO que não houve contradição ou omis-
são no julgamento, posto que o embargante, na verdade,
procurou discutir matéria que sequer foi abordada no seu
recurso que foi objeto de apreciação pelo Pleno deste
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo
TCE-PE n° 1206327-7),
Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir
omissão ou contradição a ser sanada no Acórdão recorri-
do.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
55
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48

Boletim 16 e 20122014

  • 1.
    1 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 16.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1401826-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVI- MENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS INTERESSADOS: SRS. FABIANA GALVÃO FREITAS, LAURA MOTA GOMES, CLODOALDO SILVA, PAULO ROBERTO XAVIER DE MORAES, ANA LÚCIA GUSMÃO BRINDEIRO, SOLANGE MARIA DE SOUZA, E MIRIAM VIEIRA FERREIRA DE LIMA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1572/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1401826-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 86 a 99), das Defesas apresentadas (fls. 106 a 111, 118 a 129 e 151 a 166) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 167 a 171); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas ensejam determinações, de forma que não persistam em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Laura Mota Gomes, Secretária e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSDH), relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhe a consequente quitação nos ter- mos do artigo 61, §1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE- PE), Em julgar REGULARES as contas dos demais Ordenadores de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Srs. Clodoaldo Silva, Ana Lúcia Gusmão Brindeiro, Miriam Vieira Ferreira de Lima, Paulo Roberto Xavier de Moraes e Solange Maria de Souza, relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter- mos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. Fabiana Galvão Freitas, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04. DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, ou quem vier a sucedê- lo(s), adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Dar prosseguimento e concluir a Tomada de Contas Especial, instaurada através da Portaria SEDSDH no 182/2014. b) Implementar controles eficientes e eficazes dos bens da entidade, incluindo registros precisos e fidedignos, de forma a evidenciar a real situação patrimonial do órgão e ente. c) Proceder à contabilização de todos os bens móveis per- manentes adquiridos no exercício de 2013, no prazo de até 60 dias após a publicação deste Acórdão. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
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    Conselheiro João CarneiroCampos - Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1380136-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INTERESSADOS: JETRO DO NASCIMENTO GOMES, SILVANO DE OLIVEIRAAMORIM, ROSANA GENOVEZ MATEUS, SIDNEY JOSÉ DE CARVALHO E URBE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS-EIRELI RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1573/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1380136-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as inconsistências contábeis relatadas pela Auditoria; CONSIDERANDO a não evidenciação, nos demonstra- tivos contábeis, das receitas decorrentes de alienações de imóveis pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista; CONSIDERANDO as falhas verificadas na contratação de serviço de gerenciamento da frota destinada à realização do transporte escolar; CONSIDERANDO o pagamento indevido de despesas com abastecimento de veículos destinados à realização do transporte escolar no município, no valor de R$ 7.374,00, uma vez que já estariam incluídas no custo da contratação de serviço de gerenciamento da frota; CONSIDERANDO a sonegação de informações ao Conselho do FUNDEB, prejudicando a atuação deste colegiado bem como a transparência na Gestão de Recursos Públicos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Jetro do Nascimento Gomes, Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista e Ordenador de Despesas, relativas ao exercí- cio financeiro de 2012, imputando-lhe um débito no valor de R$ 7.374,00, que deverá ser atualizado monetaria- mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub- sequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven- do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar ao Sr. Jetro do Nascimento Gomes multa no valor de R$ 7.634,55 – equivalente a 50% do limite atualizado até o mês de novembro de 2014 do valor estabelecido no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Estadual nº 12.600/2004 - redação original), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada; e ao Sr. Sidney José de Carvalho e à Sra. Rosana Genovez Mateus, multa individual no valor de R$ 3.053,82, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 - redação original, que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub- licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Encaminhar a Prestação de Contas devidamente instruída, de acordo com a documentação exigida em atos normativos desta Corte; b) Realizar corretamente os registros contábeis, a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis; c) Atender às solicitações do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a fim de 2 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    que não venhaa obstruir a atuação deste colegiado no desempenho de sua missão fiscalizadora, garantindo a devida transparência na gestão pública; d) Arquivar, inclusive em meio digital, todos os compro- vantes, relatórios, boletins de medição, enfim, todos os documentos pertinentes à prestação de serviços contrata- dos; e) Implantar e manter atualizados os procedimentos de controle interno relativos aos serviços de transporte esco- lar na forma regulamentada na Resolução TC nº 06/2013, atentando, sobretudo, para as informações que deverão estar contidas nos boletins de medição: a data de afer- ição/emissão; o período correspondente à realização dos serviços; as assinaturas de um representante da Administração e do contratado, além do responsável pela fiscalização dos serviços, devendo estar acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados. Por fim, determinar a instauração de uma Auditoria Especial, com o objetivo de se averiguar a regularidade das alienações de imóveis realizadas pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista em 2012, quanto ao atendimen- to do pressuposto do interesse público devidamente justi- ficado, bem como às demais exigências da Lei nº 8.666/93, prévia autorização legislativa, avaliação e lici- tação, apurando-se os valores percebidos em função de tais operações, cujos ingressos deixaram de ser registra- dos nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, a fim de que sejam ressarcidos ao erário. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300613-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA INTERESSADA: Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ ADVOGADOS: Drs. MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA – OAB/PE N° 25.338, TATIANA CAVALCANTI GONÇALVES GUERRA– OAB/PE N° 20.275, E DANIEL GOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 34.500 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1574/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300613-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a realização de contratações tem- porárias em quantitativos que parecem razoáveis, porém sem a devida caracterização de situação fática que reve- lasse conformidade com as hipóteses estabelecidas na Lei Municipal nº 141/98; CONSIDERANDO a não realização de processo seletivo simplificado conforme requerido pela Lei Municipal nº 141/98; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação Temporária, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I, II e III. Aplicar, nos termos do artigo 73, incisos I e III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, multa no valor de R$ 7.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti- do no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara 3 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    Conselheiro, em exercício,Ruy Ricardo Harten Júnior – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora 17.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1307232-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO (TAG) CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI, SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1578/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307232-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 109-141 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 201-203 dos autos), ambos produzidos pela Inspetoria Regional de Arcoverde; CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa apresentada; CONSIDERANDO que o Gestor cumpriu parcialmente as obrigações assumidas no Termo deAjuste de Gestão, mas que, no entanto, comprovou a formalização, em 30.05.2014, de contrato com empresa para reforma de escolas no município, com prazo de execução de 180 dias; CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, aplicados ao presente julgamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen- to do disposto no ajuste objeto dos presentes autos. Determinar ao atual Prefeito do Município de Manari, ou a quem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que: 1. Encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, informações a respeito do efetivo cumprimento da obrigação relativa às falhas nas estruturas físicas dos pré- dios escolares, notadamente quanto à precariedade das instalações elétricas e hidráulicas, bem como realizar obras nos forros dos tetos e fossas sépticas, além de adquirir itens como bebedouros, ventiladores; 2. Providencie o cumprimento da obrigação relacionada à construção de banheiros na Escola Manuel Tertuliano, caso o seu funcionamento seja reiniciado. Ainda, determinar que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri- mento da presente decisão, a fim de zelar pela efetividade das deliberações desta Casa. Por fim, determinar à Diretoria de Plenário desta Casa que encaminhe cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do pre- sente Acórdão ao atual Prefeito do Município de Manari. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300964-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 27/11/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 4 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    UNIDADE GESTORA: PREFEITURAMUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO INTERESSADA: Sra. WELITA WALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA – OAB/PE N° 30.600, E CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1579/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300964-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática com- patível com a contratação temporária; CONSIDERANDO a ausência de autorização para a real- ização dos contratos; CONSIDERANDO a ausência de prova de publicidade dos atos; CONSIDERANDO a ausência de comprovação do cumprimento da determinação contida no artigo 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias con- stantes nosAnexos I e II, negando, em consequência, reg- istro aos atos dos servidores ali elencados. APLICAR à responsável, Sra. WELITA WALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES, multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac- itadas, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti- do no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabeleci- dos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1408145-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTERESSADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1581/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE- PE nº 1408145-3, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1306/14 (PROCESSO TCE-PE nº 1001703-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter- mos do artigo 81, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO o atendimento, in statu assertionis, ao requisito de admissibilidade previsto no disposto no inciso 5 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    6 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco), CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor- rente não foram suficientes para resultar em esclarecimen- to do Acórdão recorrido, Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão T.C. nº 1306/14 incólume em todos os seus ter- mos. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1170132-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PESQUEIRA INTERESSADO: Sr. ÁLVARO EVANDO DE MACEDO JÚNIOR RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1582/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1170132-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que após período de sobrestamento do presente processo, com base em critérios de relevân- cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhum fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais aprofundada da presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordo com as normas que regem a matéria, tem o direito a um posicionamento por parte desta Corte em relação às contas prestadas; CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari- dade ou falha que possibilite restrições à presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em Julgar REGULARES as contas do Sr. Álvaro Evando de Macedo Júnior, responsável pela Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pesqueira, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei nº 12.600/2004, dando-lhe quitação. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1407623-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATENDE INTERESSADO: Sr. OTACÍLIO ALVES CORDEIRO ADVOGADO: Dr. JÚLIO RODRIGUES – OAB/PE Nº 32.192 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1583/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE- PE nº 1407623-8, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. OTACÍLIO ALVES CORDEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATENDE,AOACÓRDÃOTCNº1276/14(PROCESSOTC Nº 1130045-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 644/2014, do Ministério Público de Contas;
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    7 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 CONSIDERANDO a inexistência da suposta omissão e contradição suscitada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso do tipo Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR- LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos da deliberação atacada. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1109309-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA INTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SANTOS E SILVA, EDNILSON EDVALDO DA SILVA, HERBERT VARELA FONSECA, HERCÍLIO DE SOUZA COSTA, JOSÉ CARNEIRO DE MOURA, JOSÉ GOMES DA SILVA, JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO FERREIRA DIAS, SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE, SEVERI- NO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE N° 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE N° 30.749, E HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO – OAB/PE N° 25.252 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1585/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1109309-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA, REFERENTE ÀS VERBAS DE GABINETE TRANSFERIDAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA AOS SEUS VEREADORES, DURANTE O EXERCÍCIO FINAN- CEIRO DE 2006, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão, CONSIDERANDO a existência de previsão legal para as despesas realizadas; CONSIDERANDO que as despesas tratadas nos pre- sentes autos ocorreram há mais de 7 (sete) anos; CONSIDERANDO que apenas em 2009 este tribunal estabeleceu regramentos para as verbas indenizatórias de apoio aos gabinetes da câmara municipal do recife (denominadas “verbas de gabinete”), sendo o feito ora em julgamento referente ao exercício de 2006; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria no presente processo são idênticas àquelas con- tidas nos processos de Auditoria Especial T.C. nos 0804389-9, 0804390-5, 0804391-7, 0804392-9, 0804393- 0, 0804394-2, 0804395-4, 0804396-6, 0804398-0 e 0804399-1, julgados regulares, com ressalvas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso ii, combinados com o artigo 75, da constituição federal, e no artigo 59, inciso ii, da lei estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas objeto desta Auditoria Especial, dando, em consequência, a quitação aos responsáveis, relacionados a seguir: DEIXAR DE APLICAR multa, em função da regulamen- tação expressa no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica desta Corte, com redação dada pela Lei Estadual n° 14.725/12, que estabelece o benefício do afastamento desta punição em processos autuados há mais de 5 (cinco) anos neste Tribunal. Recife, 16 de dezembro de 2014. ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1400227-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
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    8 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPRE- ENDEDORISMO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO INTERESSADA: Sra. ÂNGELA MOCHEL DE SOUZA NETTO RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1586/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1400227-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 496 a 505; CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas; CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às fls 630 a 634; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Contratação Temporária, objeto dos autos, concedendo, consequente- mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista- dos no Anexo Único. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI JALES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1514/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502- 1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica- da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os únicos documentos, dentre aqueles previstos na Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada; CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática, de autorização para as contratações, de informações sobre a existência de seleção pública simplificada, bem como de prova de publicidade dos atos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela- cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o registro dos respectivos atos. APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales, pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta única do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011 (Processo T.C. nº 1202503-3). Recife, 10 de dezembro de 2014.
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    9 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES PROCESSO TCE-PE Nº 1470028-1 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA INTERESSADO: Sr. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA – OAB/PE Nº 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE Nº 23042, LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE Nº 34.126, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 29053-D, RODRIGO DA SILVA ALBU- QUERQUE – OAB/PE Nº 35.044, E JANYNNE TENÓRIO – OAB/PE Nº 35.107 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governa- mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo, bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da adminis- tração pública; CONSIDERANDO as inconsistências identificadas na Auditoria que demonstram a não confiabilidade dos dados, que revelam deficiências na contabilidade, impossibilitan- do a identificação da real situação da Prefeitura, além de dificultarem a correta apuração e a análise dos limites con- stitucionais e dos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativos. CONSIDERANDO os aspectos dedicados à política ambi- ental (Não elaboração de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS; não cumprimen- to dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental e inexistência de unidades destinadas à disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou rejeitos), que, além de impedirem que o Município aufira recursos, expõem a população a riscos potenciais à saúde e à qualidade de vida; e também se submetendo ao risco de não cumprir os prazos para implantação, haja vista que as soluções para destinação final de resíduos, normal- mente, requerem tomada antecipada de decisão, dados os vultosos recursos financeiros envolvidos, bem como os longos prazos para colocar em operação as soluções; CONSIDERANDO que a transparência da gestão é impor- tante requisito para o exercício da cidadania, cabendo ao gestor fornecer à população, no mínimo, as informações exigidas por lei, e que os apontamentos referentes à Transparência Pública foram no sentido da não disponibi- lização, no sítio eletrônico, das informações mínimas pre- vistas no § 1º do artigo 8º da LAI, dos demonstrativos pre- vistos no artigo 48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal; da não implantação do serviço de informações ao cidadão; da remessa intempestiva e incompleta de módu- los do Sistema SAGRES e da não comprovação de real- ização de audiências públicas para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Afogados da Ingazeira a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José Coimbra Patriota Filho, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
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    10 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 Afogados da Ingazeira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publi- cação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti- cas que assegurem a correta evidenciação da situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município; b) Implantar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, adotar os critérios exigidos para a habilitação do ICMS socioambiental e adotar medi- das para que os resíduos sólidos do município tenham destinação adequada; c) Implantar um sistema de informações municipais ao público que atenda às exigências estabelecidas no artigo 48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como àquelas estabelecidas no § 1º do artigo 8º da LAI; d) Promover, através da divulgação de informações em site eletrônico oficial da internet, a adequada transparência da gestão fiscal, conforme artigo 48 da LRF, bem como as informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1490092-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO SÃO BENTO DO UNA INTERESSADA: Sra. DÉBORA LUZINETE DE ALMEI- DA SEVERO ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSALARISSADE OLIVEIRACOUTO PE- REIRA – OAB/PE N° 30.600, CINTHIA RAFAELA SI- MÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817, ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE N° 35.838, E MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282. RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 1004 a 1094 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 1099 a 1168 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1173 a 1181 dos autos); CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa Total com Pessoal (DTP), durante todo o exercício de 2013, tendo alcançado o percentual de 64,54% da Receita Corrente Líquida do Município no 3o quadrimestre de 2013, contrariando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); CONSIDERANDO que, ainda com a Prefeitura Municipal de São Bento do Una desenquadrada do limite legal (54%) para os gastos com pessoal desde o exercício de 2012, em 2013 os percentuais da DTP continuaram crescentes, sem constar evidências nos autos da adoção de medidas efetivas à recondução de tais percentuais aos limites esta- belecidos; CONSIDERANDO a ausência de elaboração dos instru- mentos de planejamento da gestão de resíduos sólidos, impossibilitando o Município de receber recursos prove- nientes do ICMS socioambiental, contrariando a Lei Federal no 12.305/2010; CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrônico de documentos exigidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ferindo o Princípio da Transparência; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal; Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014,
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    11 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Bento do Una a REJEIÇÃO das contas da Prefeita, Sra. Débora Luzinete de Almeida Severo, rel- ativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que a gestora da Prefeitura Municipal de São Bento do Una, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven- do medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. b) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá for- mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. c) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente no resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti- ficado). d) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de Auditoria). e) Realizar um levantamento de diagnóstico no sentido de identificar os principais riscos e dificul- dades encontradas na cobrança da dívida ativa e dos impostos, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias. f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo- nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento do pessoal responsável pela elaboração dos registros con- tábeis. g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg- istro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan- do inconsistências e divergências entre os valores neles contidos. i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores das áreas de Educação (IDEB, IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (despesa per capta com Saúde e cobertura da Estratégia da Saúde da Família) verificados no Município de São Bento do Una. j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental. k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de São Bento do Una à Política Nacional de Resíduos Sólidos. l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o, do artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina- dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do Decreto Federal no 7.404/10. m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais. n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor- mações exigidas por este Tribunal para composição do SAGRES. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
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    12 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 18.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1408202-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANATINGA INTERESSADO: Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO ADVOGADOS: Drs. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630, VANESSA CHAVES SAAD - OAB/PE Nº 36.858 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1587/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408202-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1380/14 (PROCESSO T.C. Nº 1170168-7), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit- imidade do interessado em interpor os Embargos Declaratórios, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que não houve omissão na deliber- ação embargada; Em CONHECER dos Embargos de Declaração, por aten- derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o Acórdão T.C. nº 1380/14, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal, no julgamento do Processo T.C. nº 1170168-7 (Prestação de Contas do Gestor da Prefeitura Municipal de Tupanatinga, exercício financeiro de 2010). Recife, 17 de dezembro de 2014. ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1406678-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO TCE-PE Nº 1588/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1406678-6, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO Sr. SÉRGIO BAR- RETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS NO EXERCÍCIO DE 2013,AOACÓRDÃO T.C. Nº 1035/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1306017-0), ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter- mos do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que houve retorno do comprometimen- to da despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal no primeiro quadrimestre de 2011, apesar da inconstitucionalidade atestada (de con- tratar, devido à ausência de situação de excepcional inter- esse público) e que, os argumentos trazidos pelo recor- rente resultaram em esclarecimento apenas quanto a este ponto, Em CONHECER os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de excluir o Considerando 3, conforme motivo
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    13 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 supracitado, sem que advenha deste reexprimir qualquer efeito modificativo, mantendo o Acórdão T.C. nº 1035/14 incólume em todos os demais termos. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr.Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1202598-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECI- PREV SÁUDE RECIFE (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVI- DORES – RECIPREV SÁUDE RECIFE INTERESSADOS: Srs. PRISCILA DE OLIVEIRA, ANDRÉ JOSÉ FERREIRA NUNES, JOÃO MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, LUIZ FERREIRA DA COSTA FILHO, MARTA LUCILA TORRES DE MELO COSTA, CINARA DE LIMA CAVALCANTI, PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS, VALDSON FERREIRA DA SILVA, E DÉBORA HELENA MOTTA DUARTE RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1589/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1202598-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que não houve comprovado dano ao erário; CONSIDERANDO a ausência de documentação na prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. André José Ferreira Nunes, Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2011, dando-lhe, em consequência, quitação, nos ter- mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Dar quitação aos demais interessados. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE ou quem vier a sucedê-los, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: - Monitorar a produção dos Trabalhos de Conclusão do Curso de Pós-Graduação pagos pela entidade para seus servidores; instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300887-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX INTERESSADO: SR. JOSÉ GEOVANE BEZERRA ADVOGADO: DR. ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - OAB/PE Nº 18.558 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA
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    14 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1593/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300887-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que os concursados exercem suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que, embora não seja comprovada a existência de cargos vagos, no Anexo II, para provimento pelos servidores, estes devem ter reconhecida a sua boa- fé, não tendo concorrido para a prática das irregularidades; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as nomeações objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respec- tivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1270166-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANATINGA INTERESSADOS: Srs. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO, SEBASTIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, FABIOLA MARIA FRAGOSO BOTELHO E KÁTIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Drs. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1594/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1270166-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de documentos compro- batórios do caráter profissional das bandas e artistas con- tratados pela Prefeitura de Tupanatinga através das inexi- gibilidades nºs 08, 19, 22, 37, 40 e 47/2011; CONSIDERANDO a não exclusividade dos empresários que realizaram contrato com a Prefeitura; CONSIDERANDO a ausência, nas inexigibilidades, da justificativa de preços e de pareceres da Assessoria Jurídica do Município; CONSIDERANDO a decretação e o reconhecimento da Situação de Emergência no Município de Tupanatinga no exercício financeiro de 2011; CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da con- tribuição patronal devida ao Regime geral de Previdência social; CONSIDERANDO as demais falhas de natureza formal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o arti- go 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura do Município de Tupanatinga, Sr. Manoel Tomé Cavalcante Neto, relativas ao exercício financeiro de 2011, aplicando- lhe multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual 12.600/04 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em
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    15 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 julgado desse Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br.). Por fim, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determinar ao atual gestor a adoção das seguintes providências para o fortalecimento dos controles internos e maior eficiência da gestão, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal: 1) Controlar diariamente a movimentação dos veículos, com informações do motivo do deslocamento, quilome- tragem e itinerário percorrido, horários de saída e chega- da, visto de quem utiliza os veículos, etc.; 2) Recolher integral e tempestivamente as contribuições em favor da previdência geral; 3) Atentar para a validade dos documentos fiscais; 4) Adotar as exigências previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 6.533/1978, regulamentada pelo Decreto Federal nº 82.385/1978, quando da con- tratação de artistas; 5) Proceder à atualização dos cadastros imobiliários peri- odicamente visando à manutenção dos valores; 6) Realizar processo licitatório para contratação de trans- porte escolar. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1390252-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO INTERESSADOS: Srs. PEDRO ANTÔNIO VILELA BARBOSA, EXPEDITO CLAÚDIO DA SILVA, JOSÉLIA RODRIGUES BEZERRA, LILIANE MICHELLY DE LIMA ADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE NO 13.497, LEONARDO OLIVEIRA SILVA – OAB/PE NO 21.761, MADSON GOMES FRAZÃO – OAB/PE NO 20.784, OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE A. UMBELINO – OAB/PE NO 33.203, RAFAEL GOMES PIMENTEL – OAB/PE NO 30.989, E RODRIGO VIANA DA COSTA – OAB/PE NO 20.864 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1595/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1390252-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 1248 a 1270 dos autos), da Defesa conjunta apresentada pelos membros da CPL à época (fls. 1289 a 1554 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1556 a 1557 dos autos); CONSIDERANDO que o Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa, não obstante ter sido devidamente notificado, nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica deste Tribunal), conforme comprovam os documentos de fls. 1278 a 1280 dos autos, não apresen- tou qualquer contestação a respeito das irregularidades que lhe foram imputadas; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias (dos segurados) devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em descumprimento às normas municipais, deixando-se de repassar ao RPPS, no exercício de 2012, o montante de R$ 574.995,67; CONSIDERANDO a realização de inexigibilidades de lici- tação para contratação de atrações artísticas sem a observância das exigências legais, notadamente do artigo 25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Federal no 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos); CONSIDERANDO que foram realizadas despesas extrap- olando os limites licitatórios vigentes, contrariando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como o arti- go 3o, caput, da Lei Federal no 8.666/93; CONSIDERANDO a existência de despesas não rela- cionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento à Constituição Federal (artigo 211, pará-
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    16 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 grafo 2o ), à Lei Federal no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso V) e à Lei Federal no 11.494/2007 (artigo 21, parágrafo 1o); CONSIDERANDO que houve a realização de despesas com a prestação de serviços administrativos e gerais, car- acterizando-se como substituição de mão de obra e sendo classificadas indevidamente como serviços de terceiros (pessoa física), em confronto com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e em desacordo com o artigo 18, parágrafo 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. PedroAntônio Vilela Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas, no exercício financeiro de 2012, da Prefeitura Municipal de São João, oportunidade em que lhe aplicam multa individ- ual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevista no arti- go 73, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal em Reunião Administrativa realizada em 30/07/12), que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul- gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores da Prefeitura Municipal de São João, ou quem vier a sucedê- los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. b) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes- tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ- denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município. c) Realizar os procedimentos licitatórios em consonância com as normas da Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal no 8.666/93), tendo especial atenção quanto aos processos de dispensas e inexigibilidades de licitação, jun- tando os documentos que evidenciem de forma clara o preço, as condições de pagamento, a razão da escolha do fornecedor ou executante, os dados do contratado (razão social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser executado. d) Nas contratações de artistas para a realização de shows, observar as determinações contidas no bojo da deliberação relativa aos Processos T. C. nos 0906684-6 (Auditoria Especial da FUNDARPE/2009) e 0906449-7 (Auditoria Especial realizada na EMPETUR). e) Atentar para a realização dos procedimentos licitatórios, quando cabíveis, em respeito às normas constitucionais e legais vigentes, em especial o Estatuto das Licitações e Contratos. f) Aplicar os recursos destinados à manutenção e desen- volvimento do ensino em consonância com as determi- nações contidas nos normativos vigentes (Constituição Federal, Lei Federal no 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso V, e Lei Federal no 11.494/2007 - artigo 21, parágrafo 1o). g) Não realizar despesas com substituição de mão de obra que evidenciem clara burla à regra do concurso público. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, veri- fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumpri- mento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0901770-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
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    17 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 PRESTAÇÃO DE CONTAS DAEMPRESAMETROPOL- ITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU INTERESSADOS: SRS. DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO, STEPHANNYE VILELA DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA FEITOSA DE LIMA, JOÃO CARLOS DA SILVA, JOÃO WILSON DE MELO, REINALDO MOREIRA DE MELO, MANUELA BRAGA MENDES, MANOEL MARINHO DE BARROS FILHO E SÍLVIO ROMERO MUNIZ MARINHO ADVOGADOS: DRS. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO - OAB/PE Nº 16.190, HORÁCIO NEVES BAPTISTA - OAB/PE Nº 19.929, KEILA SOARES RODRIGUES - OAB/PE Nº 613-B, JAMILLE NOVAES FERRAZ SUL- TANUM - OAB/PE Nº 24.776, TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - OAB/PE Nº 28.615, DAVID FER- NANDES DA SILVA - OAB/PE Nº 15.459, JOSÉ NEL- SON VILELA BARBOSA FILHO - OAB/PE Nº 16.302, LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - OAB/PE Nº 22.622, JOÃO ADOLFO MACIEL MONTEIRO - OAB/PE Nº 35.598, CARLOS EDUARDO OTAVIANO CABRAL - OAB/PE Nº 23.511, E ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - OAB-PE 16.299 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1596/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0901770-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que remanesceram irregularidades de reduzida materialidade, que não maculam a presente prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, alusivas ao exercício financeiro de 2008, dando, em consequência, quitação aos Ordenadores de Despesas, Srs. Dilson de Moura Peixoto Filho, Manoel Marinho de Barros Filho e Reinaldo Moreira de Melo (no período de 01/01/08 a 07/09/08) e Srs. João Carlos da Silva e Sílvio Romero Muniz Marinho (no período de 06/10/08 a 31/12/08), bem como às Entidades estudantis que figuram como interessadas. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais Gestores do Consórcio Grande Recife, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: - Atentar para o vencimento de suas obrigações, a fim de evitar o pagamento de multas e juros, atendendo ao Princípio da Economicidade previsto nas Constituições Federal e Estadual; - Fiscalizar o cumprimento do objeto de Convênio firmado com Entidades estudantis; - Suspender os repasses financeiros para as Entidades convenentes, quando não apresentarem, tempestiva- mente, a Prestação de Contas dos valores recebidos. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1405263-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FACEPE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAM- BUCO – FACEPE INTERESSADO: Sr. DIOGO ARDAILLON SIMÕES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
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    18 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 ACÓRDÃO T.C. Nº 1597/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1405263-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 226- 231/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 235-236/ Vol. II); CONSIDERANDO que as contratações apreciadas no presente processo cumpriram os demais trâmites previs- tos na Legislação específica, como a existência de moti- vação, autorização, realização de seleção simplificada, publicidade dos atos e respeito ao limite prudencial previs- to na Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objeto desses autos, concedendo, por consequência, os respec- tivos registros dos atos relacionados no anexo único. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1302473-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO INTERESSADO: SR. LUCIANO FERNANDO DE SOUSA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1598/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1302473-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que a defesa afasta a irregularidade apontada; CONSIDERANDO que não há nada nos autos que mac- ule este processo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o reg- istro dos respectivos atos dos servidores listados noAnexo Único. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1430021-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS GATOS INTERESSADA: Sr. VERÔNICA DE OLIVEIRA CUNHA SOARES ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, MARCO ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE - OAB/PE Nº 33.196, CARLOS HEN- RIQUE VIEIRA DE ANDRADA - OAB/PE Nº 12.135, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760
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    19 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governa- mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da adminis- tração pública; CONSIDERANDO as inconsistências contábeis verifi- cadas, a apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) sem cumprimento integral dos requisitos; CONSIDERANDO os apontamentos relativos à política ambiental (Inexistência de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS e do Plano Municipal de Saneamento Básico); CONSIDERANDO os apontamentos referentes à Transparência Pública e à Gestão Fiscal, no sentido da não disponibilização através de sítio eletrônico das infor- mações mínimas previstas no § 1º do artigo 8º da Lei de Acesso à Informações (LAI); não implantação do serviço de informações ao cidadão e não disponibilização em meio eletrônico de acesso público dos instrumentos pre- vistos no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o atendimento aos limites legais e con- stitucionais relativos à despesa total com pessoal, dívida pública, saúde e educação; CONSIDERANDO a ausência de irregularidades sufi- cientes para macular a presente prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2014, PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas da Prefeita, Sra. Verônica de Oliveira Cunha Soares, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III da Constituição Estadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de Lagoa dos Gatos, ou quem vier a sucedê-la, adote as medi- das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa pre- vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1) Evitar a realização de despesas sem o correspondente lastro financeiro; 2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município; 3) Elaborar os Instrumentos de planejamento da gestão do saneamento básico – PMSB e de planejamento da gestão de resíduos sólidos – PGIRS; 4) Instituir ferramentas de divulgação de informações ao cidadão; 5) Remeter tempestivamente, a este Tribunal, as infor- mações relativas aos módulos de Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal. Recife, 17 de dezembro de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1390105-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA INTERESSADO: SR. JOSÉ AILTON COSTA ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO FABIANO SOBRAL FERREIRA - OAB/PE Nº 26.546, E BRUNO SIQUEIRA FRANÇA - OAB/PE Nº 15.418 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
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    20 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO a realização de despesas com recur- sos do FUNDEB sem lastro financeiro correspondente; CONSIDERANDO que foi identificada a assunção de despesas novas nos dois últimos quadrimestres do exer- cício, sem disponibilidade de caixa suficiente para cobrir as obrigações de despesa, em descumprimento à norma proibitiva contida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal à despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal (DTP) foram extrapolados nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2012, pois atingi- ram, respectivamente, o percentual de 64,71%, 61,52% e 61,73% da receita corrente líquida; CONSIDERANDO que o percentual aferido da Despesa Total com Pessoal - DTP em relação às Receitas Correntes Líquidas - RCL, ao final de 3º quadrimestre (61,73%) revela que o excesso aferido ao final do 1º quadrimestre (64,71%) não foi reduzido em 1/3, con- siderando o prazo duplicado de 2 quadrimestres para a redução, concedido pela Lei. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jurema a rejeição das contas do Prefeito, Sr. José Ailton Costa, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. RECOMENDAR que o Prefeito do Município de Jurema, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela- cionadas, a partir da data de publicação do presente Parecer Prévio: 1) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo- ração e aprovação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), a fim de obedecer aos pra- zos e conteúdos exigidos na Constituição e na Legislação correlata; 2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis, de modo que evidenciem a real situação patrimonial do Município, bem como pela sua efetiva divulgação; 3) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos Órgãos Municipais; 4) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB do exer- cício de 2013 para o pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, sem lastro financeiro, do exercício de 2012 (R$ 763.824,97) e, caso isso tenha ocorrido, o saldo da conta do FUNDEB deve ser recomposto em montante equivalente ao valor despendido. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1440063-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI- MENTO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNAN- DES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 788 a 874 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 880 a 1015 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1018 a 1029 dos autos); CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi- toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditoria não têm o condão de ensejar a rejeição das presentes contas, merecendo determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;
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    21 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jataúba a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da Prefeitura Municipal de Jataúba, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven- do medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos, em atendimento ao disposto no artigo 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá for- mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente o resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notifi- cado); e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a continuidade de sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de Auditoria); f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo- nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento do pessoal responsável pela elaboração dos registros con- tábeis; g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg- istro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan- do inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores das áreas de Educação (fracasso escolar, IDEB, taxa de distorção idade-série, IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (cobertura da Estratégia da Saúde da Família, quantidade de médicos por habitante) verificados no Município de Jataúba; j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota- fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental; k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de Jataúba à Política Nacional de Resíduos Sólidos; l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o do artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina- dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do Decreto Federal no 7.404/10; m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais; n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor- mações exigidas por este Tribunal para composição do SAGRES. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
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    22 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 19.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1403033-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI- MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU- CO S.A. - AD/DIPER INTERESSADOS: SRS. MÁRCIO STEFANNI MON- TEIRO MORAIS E ROBERTO SAMPAIO NAVARRO LESSA ADVOGADA: DRA. CAMILA FERNANDA FREITAS ACCIOLY - OAB/PE Nº 31.590 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1601/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403033-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS SRS. MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS E ROBERTO SAM- PAIO NAVARRO LESSA, GESTORES DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - AD/DIPER NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 502/14 (PROCESSO TCE- PE Nº 1202563-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que, nos embargos ora interpostos, estão presentes todos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade; CONSIDERANDO a contradição existente no Acórdão T.C. nº 502/14 nos fundamentos que ensejaram a apli- cação da multa, Em CONHECER, preliminarmente, os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, alterando o Acórdão T.C. nº 502/2014, no sentido de excluir a multa imputada aos gestores, mantendo incólumes os demais termos do Acórdão. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1480141-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORMENTES (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE DOR- MENTES INTERESSADO: Sr. JOSÉ DE MACEDO COELHO ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D,ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964, E MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1602/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1480141-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a não publicação da Prestação de Contas Anual no site oficial da Câmara; CONSIDERANDO o pequeno excesso nos gastos com a folha de pagamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
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    23 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. José de Macedo Coelho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Dormentes, relati- vas ao exercício financeiro de 2013. Aplicar ao Sr. José de Macedo Coelho multa no valor de R$ 3.032,50, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br) Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470211-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E THIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1605/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470211-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470210-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS- TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1606/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470210-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a notificação via auto de infração; CONSIDERANDO os termos do auto de infração; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput, da Constituição Federal, e 17, parágrafos 1º e 2º, combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em HOMOLOGAR o presente Auto de Infração, aplicando, ao Sr. Lucas Bezerra Freire, multa no valor de R$ 5.975,00, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
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    24 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470214-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS- TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ – OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1607/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470214-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470209-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO:SR.GILVANDEALBUQUERQUEARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1608/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470209-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a notificação via auto de infração; CONSIDERANDO os termos do auto de infração; CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º, combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr. Gilvan de Albuquerque Araújo, multa no valor de R$ 5.975,50, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador
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    25 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 PROCESSO TCE-PE Nº 1470213-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANARI INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1609/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470213-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470212-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS- TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI INTERESSADO: Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ – OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1610/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470212-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1202920-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ INTERESSADO: MOACY DOS SANTOS ROCHA ADVOGADOS: DRS. PAULO JOSÉ FERRAZ SAN- TANA – OAB/PE N° 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE N° 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE N° 25.969, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE N° 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N° 672-A, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE N° 23.827, ANTO- NIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N° 25.964, ELTON LUIZ FREITAS DE MOREIRA – OAB/PE N° 28.025, E GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARROS SOARES – OAB/PE N° 20.551 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1611/14
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    26 Período: 16 a20/12/2014 Nº 48 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1202920-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ, REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DESTA CÂMARA, RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS de 2009 e 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, da defesa e das Notas Técnicas de Esclarecimento; CONSIDERANDO o pagamento a pessoas físicas que não constam no cadastro de pessoal e a supostos servi- dores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa Física da SRFB (itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento); CONSIDERANDO que a defesa atual não apensa nenhu- ma nova documentação probante que afaste as irregulari- dades referentes aos itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento; CONSIDERANDO o indício de Servidores com acumu- lação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias públicos; CONSIDERANDO que a Nota Técnica de Esclarecimento demonstra que em 2014 não constam servidores em situ- ação de acumulação indevida; CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem- porários/comissionados superior ao de servidores efetivos da Câmara Municipal de Cabrobó; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Cabrobó ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) A instauração de Processo Administrativo para a devida apuração quanto ao período em que houve a efetiva acu- mulação indevida verificada na análise técnica; b) A instauração de Processo Administrativo para a apu- ração da efetiva prestação do serviço por parte dos servi- dores relacionados nos itens 2. (A3) e 2. (A4) do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, com a consequente suspensão do pagamento, caso seja constatada a irregu- laridade, e procedida a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente; c) O levantamento das necessidades de pessoal do Poder Legislativo, com fins de proceder ao devido concurso público, observando a legislação que rege a contratação de pessoal, em especial os preceitos constitucionais. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri- mento do presenteAcórdão, a fim de zelar pela efetividade das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli- cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente:Dr.RicardoAlexandredeAlmeidaSantos-Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0704630-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTERESSADOS: Srs. GUILHERME JOSÉ DE AZEVE- DO GUEDES (DENUNCIANTE), JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO (DENUNCIADO), PAULO CARVALHO PIRES DE SOUZA E FÁBIO FIORENZANO DE ALBU- QUERQUE ADVOGADOS: Drs. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, NIARA CARNEIRO DA CUNHA – OAB/PE N° 20.823, ISABEL- LA MENEZES DE ROLDÃO FIORENZANO – OAB/PE N° 19.937-D, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - OAB-PE Nº 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA
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    ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRACÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1612/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0704630-3, referente à DENÚNCIA FORMU- LADA PELO Sr. GUILHERME JOSÉ DE AZEVEDO GUEDES CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, REFERENTE À OBRA DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DAS LOCALIDADES DE CAJUEIRO E VÁRZEA SECA, LICITADA ATRAVÉS DA TOMADA DE PREÇOS DE Nº 002/2006, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que restou configurado o superfatura- mento de preços unitários na obra de construção do sis- tema de abastecimento d’água, realizada por meio do Convênio nº 312/2004, celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura de São Joaquim do Monte, no montante de R$ 42.254,91, do qual R$ 4.352,25 são de origem municipal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, combinado com os artigos 74, § 2º, e 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Denúncia oferta- da, imputando, de forma solidária, aos Srs. Fábio Fiorenzano de Albuquerque e Paulo Carvalho Pires de Souza o débito de R$ 4.352,25, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscr- ever o débito na DívidaAtiva e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. DETERMINAR o envio ao TCU de cópias dos Laudos de Engenharia, da Nota Técnica de Esclarecimento e do Inteiro Teor da Deliberação, para que tome as medidas cabíveis decorrentes da aplicação de recursos federais ori- undos do Convênio nº 312/04, celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura de São Joaquim do Monte. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1403568-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR- QUIADE ENSINO SUPERIOR DEARCOVERDE -AESA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DE ENSINO SUPE- RIOR DE ARCOVERDE - AESA INTERESSADO: Sr. EDUARDO DE CARVALHO LEFOSSE ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, BRENO JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1613/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403568-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 108-113) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO a peça de defesa apresentada pelo interessado (fls. 119-124); CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática; CONSIDERANDO que nos quadrimestres de referência para as contratações, 3º de 2013 e 1º de 2014, a Despesa Total com Pessoal atingiu, respectivamente, 52,15% e 53,67% da Receita Corrente Líquida, extrapolando o limite prudencial estabelecido pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, de 51,30%; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição 27 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    Federal, e nosartigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar ILEGAIS as admissões, através de con- tratações temporárias, objeto destes autos, negando, con- sequentemente, o registro dos respectivos atos dos servi- dores listados no Anexo Único. Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 ao Sr. Eduardo de Carvalho Lefosse, multa no valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico doTribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1207456-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS INTERESSADO: JOÃO BARBOSA CAMÊLO NETO RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1614/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1207456-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS, COM O OBJETIVO DE APURAR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES (DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10.845/2012) NA APLICAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO (EDITAL Nº 001/2012), ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO a repetição das irregularidades apu- radas relativas a processos de seleção realizados por con- sórcios públicos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, tendo por ilegais as contratações elencadas no Anexo Único, referente ao Edital nº 001/2012, denegando- lhes, em consequência, registro, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal, conforme determinação contida no artigo 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). DETERMINAR que seja instaurada uma auditoria multidis- ciplinar com o objetivo de verificar a legitimidade da figura dos consórcios públicos na realização de processos de seleção avençados diretamente com os entes consorcia- dos, bem como, as reais formas de custeio e de prevenção de possíveis fraudes que vêm sendo utilizadas nestes pro- cedimentos. REMETER ao Ministério Público de Contas para que este encaminhe ao Ministério Público Estadual cópia dos autos, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Determinar que seja juntada cópia deste Acórdão à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Casinhas, exercício financeiro de 2012. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1340340-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE DENUNCIANTE: Sr. ALEXSANDRO DA SILVA DENUNCIADO: Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTI JÚNIOR 28 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    ADVOGADOS: Drs. LUÍSALBERTO GALLINDO MAR- TINS – OAB/PE N° 20.189, MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507, RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE N° 26.433, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS – OAB/PE N° 27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE N° 31.509, THIAGO MENDONÇA PAES BAR- RETO – OAB/PE N° 30.050, MARÍLIA GOMES OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.916, ANA LUÍSA LEITE DE ARAÚJO MARQUES – OAB/PE N° 34.366 E VITOR PIMENTEL DE VASCONCELOS AQUINO – OAB/PE N° 31.981 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1615/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1340340-0, referente à DENÚNCIA FORMU- LADA PELO Sr. ALEXSANDRO DA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE CON- TRA O Sr. JOÃO TENÓRIO VAZ CAVALCANTI JÚNIOR, PREFEITO DO CITADO MUNICÍPIO, NO QUE DIZ RESPEITO A POSSÍVEL PRÁTICA DE NEPOTISMO E A LOCAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEIS, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a nomeação de servidores que possuem parentesco com os vereadores não caracteriza a prática de nepotismo; CONSIDERANDO que o cargo de Secretário Municipal, por ser de natureza política, não se insere nas vedações impostas pela Súmula Vinculante nº 13, do e. STF, que veda a prática de nepotismo; CONSIDERANDO que se engloba no conceito de nepo- tismo, também, o parentesco por afinidade até o terceiro grau; CONSIDERANDO que restou caracterizada a prática de nepotismo, também, para cargos e funções de natureza permanente, incompatível com o provimento através de cargos em comissão que se destinam exclusivamente para as funções de direção, chefia e assessoramento; CONSIDERANDO que a defesa não apresentou a justi- ficativa da necessidade de locação dos imóveis de pro- priedade de parentes do Prefeito, nem a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, assim como os documentos apresentados não afastam a relação exis- tente entre a locação e o parentesco com os proprietários dos imóveis; CONSIDERANDO as razões expendidas no voto do Relator e o Parecer do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 46 e 70, inciso IV da Lei Estadual nº 12.600/04, Em julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Denúncia, no tocante às irregularidades que apontaram: I – prática de nepotismo; II – locação irregular de imóveis. DETERMINAR ao gestor municipal que adote as medidas efetivas no sentido do saneamento dos achados negativos ora discorridos. APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso, inciso III da Lei Estadual 12.600/2004, multa ao Sr. João Tenório Vaz Cavalcanti Júnior no valor de R$ 6.500,00, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul- gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR que cópia deste Acórdão seja apensada à respectiva Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Joaquim do Monte, exercício financeiro de 2013. DETERMINAR, outrossim, que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para o envio ao Ministério Público do Estado para adoção das medidas cabíveis. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1403783-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE 29 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    INTERESSADO: Sr. JOÃOPAULO LIMA E SILVA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1616/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403783-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões em exame ocor- reram há mais de 10 (dez) anos; CONSIDERANDO que os concursados exerceram e/ou exercem suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário munic- ipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput do artigo 5º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1306007-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ – CONCURSO PÚ- BLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ INTERESSADO: Sr. JOAQUIM NETO DE ANDRADE SILVA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1617/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1306007-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões analisadas nos pre- sentes autos ocorreram há mais de 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que os concursados exercem suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos das pessoas elencadas nos Anexos I a X. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator 30 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
  • 31.
    Conselheiro Dirceu Rodolfode Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0806134-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS – CON- CURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1618/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0806134-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento elaborada pelo Núcleo de Atos de Pessoal (fls. 704 a 707 dos autos); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões elencadas no Anexo Único, concedendo, em consequência, registro aos atos dos servidores ali relacionados. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1450069-3 PRESTAÇÃODECONTASDOPREFEITODOMUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE INTERESSADO: Sr. EUGÊNIO MARCELO PEREIRA LINS ADVOGADOS: Drs. CECÍLIO TIBURTINO CAVAL- CANTE DE LIMA – OAB/PE N° 23.267-D, ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ – OAB/PE N° 16.101, ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AZEVÊDO – OAB/PE N° 26.099 E WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 16.105 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que no presente Processo foi realizada auditoria nas Contas de Governo, compreendendo a veri- ficação de limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a defesa apre- sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que, apesar de descumprido o limite da Despesa Total com Pessoal a partir do 2º quadrimestre do exercício de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece prazo para o reenquadramento ao limite legal, devendo a irregularidade ser objeto de análise em prestação de contas futura; CONSIDERANDO a aplicação de alíquotas de con- tribuições previdenciárias de acordo com os limites consti- tucional e legalmente estabelecidos, não sendo apontadas irregularidades acerca dos recolhimentos ao RPPS; CONSIDERANDO a pouca relevância da diferença repas- sada a menor ao Poder Legislativo; CONSIDERANDO os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara de Vereadores do Município de São José do Belmonte a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Sr. Eugênio Marcelo Pereira Lins, referentes ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. 31 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    DETERMINAR, com baseno artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o Prefeito do Município de São José do Belmonte adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da publicação deste Parecer Prévio, sob pena de apli- cação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citado Diploma Legal: a) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas próprias do Município; b) Investir na melhoria de sistemática de cobrança admin- istrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida Ativa do município; c) Verificar a consistência dos dados constantes nos demonstrativos contábeis apresentados pelo município na prestação de contas; d) Equilibrar as receitas e despesas, com vistas à redução da dívida consolidada; e) Acompanhar a solidez do RPPS, evitando a ocorrên- cia de resultados deficitários crescentes nos planos Previdenciário e Financeiro, de modo que o regime ofereça segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, bem como garanta ao município a ausên- cia de formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; f) Promover a destinação dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente adequada e devidamente licenciada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS socioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alterações posteriores; g) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as informações relacionadas ao Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do município. Por fim, DETERMINAR que cópias do Inteiro Teor da Deliberação e do Parecer Prévio sejam juntadas à Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de São José do Belmonte relativa ao exercício financeiro de 2013 (Processo TCE-PE nº 1450167-3 – Tipo: Gestor Municipal). Recife, 18 de dezembro de 2014 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 20.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1406554-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS INTERESSADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO: Dr. JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO – OAB/PE Nº 27.830 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1620/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE- PE nº 1406554-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMPRESA LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1022/14 (PROCESSO T.C. Nº 0930089-2), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 624/2014; CONSIDERANDO que a contradição passível de correção na estreita via integrativa é aquela interna ao julgado, cabendo às vias recursais ordinárias o exame de suposta contradição externa ao julgado, com deliberações outras do Tribunal; CONSIDERANDO a inexistência das alegadas omissões, Em CONHECER, preliminamente, dos Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo o inteiro teor do Acórdão T.C. nº 1022/14. Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1406556-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 32 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADEGESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS INTERESSADO: CONSTRUTORA ANCAR LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - OAB/PE Nº 27.830 RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1621/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1406556-3, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CONSTRUTORA ANCAR LTDA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1022/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 0930089-2), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 625/2014, Em CONHECER, preliminarmente, dos Embargos de Declaração, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo, in totum, o teor do Acórdão T.C. nº 1022/14, Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0970113-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIRIM (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIRIM INTERESSADO: SR. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN- DRE ADVOGADOS: DRS. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, E PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1622/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0970113-8, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Conselheiro Dirceu Rodoldo de Melo Júnior, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de documentos na prestação de contas; CONSIDERANDO a ausência do Consolidado do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; CONSIDERANDO as omissões de informações e os val- ores inexatos/divergentes constantes dos demonstrativos contábeis; CONSIDERANDO a não tempestividade na elaboração do Plano Municipal de Educação; CONSIDERANDO os débitos da Prefeitura de Ibimirim junto aos Regimes Próprio e Geral de Previdência Social, nos valores de R$ 46.532,31 e R$ 1.501.847,56, respecti- vamente; CONSIDERANDO a não remessa, ao Tribunal de Contas, do mapa trimestral de licitações relativo ao segundo semestre do exercício de 2008; CONSIDERANDO a confecção de calendários com men- sagens com conteúdo de promoção pessoal e sua exposição em prédios públicos; CONSIDERANDO a ausência de publicidade mensal da relação das compras feitas pela Administração; CONSIDERANDO a ausência de servidores com a atribuição de fiscalizar a arrecadação de tributos municipais; CONSIDERANDO a não atualização do cadastro imobiliário; CONSIDERANDO a não adoção de medidas administrati- vas para recebimento dos créditos da dívida tributária; CONSIDERANDO a falta de informações do Município sobre o recolhimento da Contribuição para o custeio da Iluminação Pública – COSIP; CONSIDERANDO que o Conselho do FUNDEB não tem efetivamente acompanhado se as despesas do Fundo estão em consonância com a legislação vigente; CONSIDERANDO a não especificação do objeto de lici- tação no edital do processo licitatório nº 10/2008, Convite nº 04/2008; 33 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    CONSIDERANDO a inexistênciade fichas de controle de entrada e saída de mercadorias no almoxarifado da Secretaria de Educação; CONSIDERANDO a realização de contratação por tempo indeterminado sem caracterização de necessidade tem- porária de excepcional interesse público; CONSIDERANDO a contratação de terceiros para a prestação de serviços de transporte escolar; CONSIDERANDO a realização de despesa sem prévio empenho; CONSIDERANDO a não adoção de empenho por estima- tiva no caso de despesas cujo montante não se pode determinar; CONSIDERANDO a acumulação de cargos/funções/empregos públicos por servidores da Prefeitura Municipal de Ibimirim; CONSIDERANDO parcialmente o Parecer MPCO nº 594/2013; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Antônio Marcos Alexandre, Prefeito do Município de Ibimirim e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2008. Deixar de aplicar a multa em virtude do decurso do prazo. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Ibimirim, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Diligenciar para que a prestação de contas seja instruí- da com toda documentação exigida pela Resolução TC nº 019/2008; b) Zelar para que as informações constantes da prestação de contas estejam consolidadas, não apresentem omis- sões e/ou valores inexatos e divergentes; c) Realizar esforços para a elaboração do plano municipal de saúde; d) Diligenciar para que a aplicação nas ações e serviços de saúde não seja inferior ao mínimo constitucional; e) Zelar para que os recolhimentos das contribuições prev- idenciárias sejam repassados ao RPPS e ao RGPS em sua integralidade; f) Diligenciar para que se dê publicidade mensalmente da relação das compras feitas pela Administração; g) Diligenciar para que o Conselho Municipal do FUNDEB reúna-se mensalmente para que o acompanhamento das despesas do Fundo seja realizado com efetividade e tem- pestividade; h) Regularizar o setor de tributação de forma a provê-lo de fiscais de tributos, atualizar o cadastro de imobiliário, assim como o dos contribuintes prestadores de serviços no município; i) Evitar a prorrogação irregular de contratos administra- tivos; j) Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidades de licitação e evidenciar de forma clara o preço e as condições de pagamento, a razão da escolha do fornece- dor ou executante, os dados do contratado (razão social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser executado; k) Zelar para que os repasses do duodécimo sejam real- izados nos limites fixados na Constituição Federal; l) Instruir os procedimentos administrativos de licitação com as pesquisas de preços realizadas que deram suporte ao preço praticado quando da escolha do con- tratado; m) Contratar diretamente com bandas e artistas para a realização de eventos artísticos e, quando assim não for possível, contratar com o empresário exclusivo devida- mente comprovado com “carta de exclusividade” acom- panhada do respectivo contrato firmado com o artista/banda, com registro em cartório, evitando assim o contrato com pessoas interpostas munidas de cartas de exclusividade para shows em data e local determinado; n) Eliminar o percentual excedente da Despesa Total com Pessoal nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição. Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara - designado para lavrar o Acórdão Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator - vencido por ter votado pela regularidade, com ressalvas, das contas Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador 34 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    PROCESSO TCE-PE Nº0740078-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM (EXERCÍCIO DE 2006) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM INTERESSADOS: FLÁVIO EDNO NÓBREGA, SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS E EMPRESA LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADOS: Drs. LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE N° 20.773, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 29.754 E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - OAB/PE Nº 30.630 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1623/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0740078-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 171/2014; CONSIDERANDO que a circunstância de a primeira noti- ficação da empresa LOCAR Saneamento Ambiental Ltda. ter-se reportado a duas peças técnicas: Laudo deAuditoria e Nota Técnica de Esclarecimento, não lhe trouxe qual- quer prejuízo, porquanto oportunizada a manifestação acerca de ambos os conteúdos; CONSIDERANDO que a atribuição de responsabilidade levada a efeito pela área técnica em suas manifestações não vincula o órgão julgador, que pode atribuí-la a pessoa diversa, desde que envide sua prévia notificação; CONSIDERANDO que a responsabilidade dos agentes notificados pelas faltas relacionadas pela área técnica é matéria inerente ao mérito do processo, não conduzindo o eventual afastamento da responsabilização proposta à exclusão do feito por ilegitimidade, mas apenas ao não sancionamento do agente indicado; CONSIDERANDO a adoção de modalidade inadequada para a licitação dos relevantes serviços de limpeza urbana, cominserção,inclusive,decláusularestritivanoedital,aense- jar a participação apenas da empresa que já vinha prestando serviços ao Município (Responsável: Flávio Edno Nóbrega); CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesas com serviços de limpeza urbana, mercê da efetuação de pagamentos à míngua da necessária pesagem dos resí- duos sólidos regulares e dos resíduos sólidos volumosos coletados (Responsável: Sebastião Rodrigues dos Santos); CONSIDERANDO a ausência de Licenciamento Ambiental para a obra de construção da Policlínica no bair- ro do Coqueiro (Responsável: Flávio Edno Nóbrega); CONSIDERANDO o superfaturamento dos preços unitários ajustados no contrato de prestação de serviços de limpeza urbana, em prejuízo ao erário de R$ 111.180,71 (Responsáveis: Flávio Edno Nóbrega e Locar Saneamento Ambiental Ltda.); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 59, inciso III, alínea “b”, e 62, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), REJEITAR as preliminares de incompetência do Tribunal de Contas do Estado, de cerceamento de defesa e de ile- gitimidade passiva, suscitadas pela empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda.; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pelo Sr. Flávio Edno Nóbrega; Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Flávio Edno Nóbrega, na qualidade de ordenador de despesas da Prefeitura de Surubim no exercício financeiro de 2006. IMPUTAR débito de R$ 111.180,71 ao Sr. Flávio Edno Nóbrega, na qualidade de ordenador de despesas, em caráter solidário com a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., valor que deverá ser atualizado monetari- amente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub- sequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven- do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Determinar que cópia deste Acórdão seja anexada à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Surubim 35 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    referente ao exercíciofinanceiro de 2007, ainda pendente de julgamento, a fim de subsidiar o enfrentamento da mesma matéria. Prejudicada a aplicação de multa em razão da decadência do prazo legal assinalado no artigo 73, § 6°, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1302063-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA INTERESSADOS: SRS. MAURÍLIO DEALMEIDASILVA E VERA LÚCIA CARVALHO DE ALMEIDA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1624/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1302063-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 46-53) do Núcleo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 59-60); CONSIDERANDO a realização de processos de seleção simplificada; CONSIDERANDO que, nos quadrimestres de referência para as contratações, o Executivo Municipal respeitou o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as contratações temporárias rela- cionadas no Anexo Único, concedendo, por consequên- cia, o registro dos respectivos atos. Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1106366-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA INTERESSADO: CARLOS LUCINALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. DIEGO AUGUSTO FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 30.273 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1625/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1106366-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL, AUTUADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO POR PARTE DO INTERESSADO DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTAASSINADO POR ELE EM 30 DE AGOSTO DE 2011, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o descumprimento não justificado do Compromisso de Ajuste de Conduta - CAC; CONSIDERANDO que não foram apresentadas justificati- vas plausíveis para o descumprimento do CAC; CONSIDERANDO a prática do Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos de contratar servidores temporários e não 36 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    realizar o devidoconcurso público para provimento do quadro de servidores efetivos necessários para a prestação dos serviços públicos pelo Município; CONSIDERANDO ainda que o quadro de servidores Municipais do Município de Jataúba é composto por 42,51% de servidores contratados temporariamente; CONSIDERANDO o teor da cláusula terceira do Compromisso de Ajuste de Conduta, referente às conse- quências de sua inexecução; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3°, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, em face do não cumprimento do Compromisso de Ajuste de Conduta (CAC) firmado pelo Município de Jataúba com esta Corte de Contas, sob a responsabili- dade do Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos, Prefeito Municipal. Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. Carlos Lucinaldo da Silva Santos, Prefeito Municipal, autoridade subscritora do CAC, multa no valor de R$ 7.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, determinar que a Coordenadoria de Controle Externo, com base em um levantamento de dados do referido Município, inste o Relator das Contas do Município de Jataúba do exercício financeiro de 2015, para que ele analise a necessidade de convocar o Prefeito de Jataúba para assinatura de um novo CAC. Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1390208-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIPAPÁ (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIPAPÁ INTERESSADA: Sra. RAFAELLA PINTO DE BARROS DIAS DE SIQUEIRA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1626/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1390208-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Sra. Rafaella Pinto de Barros Dias de Siqueira, Gestora e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Quipapá no exercício finan- ceiro de 2012, foi devidamente notificada do Relatório de Auditoria deste Tribunal de Contas referente à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Quipapá, rel- ativa ao exercício financeiro de 2012; CONSIDERANDO que a Sra. Rafaella Pinto de Barros Dias de Siqueira assinou de próprio punho, no dia 22/11/2013, o Ofício TC/IRGA Nº 572/2013, que lhe deu ciência do teor do Relatório deAuditoria para que apresen- tasse defesa prévia às irregularidades que lhe foram atribuídas, constantes das conclusões do Relatório; CONSIDERANDO que, após o transcurso de mais de 12 (doze) meses desde a assinatura do ofício de notificação, a Gestora não apresentou defesa, nem deu entrada em qualquer petição de prorrogação de prazo para sua apre- sentação, submetendo-se assim ao efeito da revelia con- sistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pela Auditoria; CONSIDERANDO a inobservância das normas legais que regulamentam o registro das contribuições previdenciárias devidas pelo Fundo Municipal de Saúde de Quipapá, con- substanciada mediante a ausência de registro, e conse- quente reconhecimento como despesas, das con- tribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS bem como ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, fato que maculou os demonstrativos contábeis, sobretudo os que evidenciam a situação patrimonial do Fundo de Saúde, não evidencian- 37 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    do compromissos líquidose certos de responsabilidade da entidade fiscalizada, conduta passível de aplicação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO a ausência de repasse, à Receita Federal do Brasil, do montante de R$ 52.368,79, equiva- lente a 90,7% das contribuições devidas no exercício financeiro de 2012, descontados dos vencimentos dos servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conduta passível de enquadramento como crime de apropriação indébita prev- idenciária, de acordo com o artigo 168-A do Código Penal, sendo passível de aplicação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO o recolhimento a menor, à Receita Federal do Brasil, da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, do montante de R$ 146.059,26, equivalente a 98,10%, consubstanciando forte indício da prática do crime de sonegação previden- ciária, tipificado no artigo 337-A, inciso II, do Código Penal, sendo passível de aplicação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO a ausência de repasse, ao Instituto de Previdência Social do Município de Quipapá - QUIPAPA- PREV, do montante de R$ 115.703,29, equivalente a 39,19%, referentes a contribuições previdenciárias retidas dos vencimentos de seus servidores estatutários, conduta passível de enquadramento como crime de apropriação indébita previdenciária, de acordo com o artigo 168-A do Código Penal, além da aplicação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO o não recolhimento, ao Instituto de Previdência Social do Município de Quipapá - QUIPAPA- PREV, do montante de R$ 297.983,59, equivalente a 71,32%, devidos a título de contribuição previdenciária patronal, consubstanciando forte indício da prática do crime de sonegação previdenciária, tipificado no artigo 337-A, inciso II, do Código Penal, sendo passível de apli- cação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO as divergências entre as disponibili- dades financeiras apresentadas nas demonstrações con- tábeis e saldos constantes dos extratos bancários, assim sendo, a ausência de comprovação dos saldos constantes do Boletim de Caixa e Bancos, sendo passível de devolução ao erário o montante de R$ 254.235,56, tendo em vista a infração das normas que regem as finanças públicas, especificamente os artigos 83, 85, 86, 90 e 103 da Lei nº 4.320/64, além da aplicação da multa capitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO que ocorreram atrasos no pagamento de salários dos servidores vinculados ao Fundo Municipal Saúde de Quipapá, o que gera, para o erário municipal, despesas com encargos de mora, sendo passível de apli- cação da multa capitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO que foram realizados pagamentos irregulares a servidores contratados via terceirização de mão de obra, no montante de R$ 99.064,64, sendo passív- el de restituição ao erário, além de aplicação da multa capitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO o pagamento irregular de despesas decorrentes dos serviços de gerenciamento de transporte, sendo suscetível de restituição ao erário no montante de R$ 419.431,83, sem prejuízo de aplicação da multa capit- ulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO que foram realizadas despesas sem o respectivo processo licitatório, conduta passível de apli- cação da multa capitulada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO que foram efetuados pagamentos em duplicidade vinculados a contrato de locação de equipa- mentos laboratoriais, no montante de R$ 13.100,00, sendo suscetível de restituição ao erário e de aplicação da multa capitulada no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas, relativas ao exercício financeiro de 2012, da Sra. Rafaella Pinto de Barros Dias de Siqueira, Gestora e Ordenadora do Fundo Municipal de Saúde de Quipapá, imputando-lhe a devolução do valor de R$ 531.596,47, que deverá ser atualizado monetaria- mente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub- sequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia 38 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    da Guia deRecolhimento ser encaminhada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR à Sra. Rafaella Pinto de Barros Dias de Siqueira multa no valor de R$ 15.269,10, prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsi- to em julgado desteAcórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter- médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1190204-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA AUTAR- QUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS - AESGA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DO ENSINO SUPE- RIOR DE GARANHUNS - AESGA INTERESSADOS: Srs. ELIANE SIMÕES SILVA VILAR E ARICLEITON CAVALCANTI CINTRA ADVOGADOS: Drs.ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ - OAB/PE Nº 16.101, RAFAEL SANTOS CATÃO - OAB/PE Nº 32.180, WALDEMAR DE ANDRA- DA IGNÁCIO DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 16.105, RENA- TA MARIA PIRES LOPES - OAB/PE Nº 24.651, E RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - OAB/PE Nº 30.937 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1627/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1190204-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 600/2014; CONSIDERANDO a concessão ilegal de bolsas “honorífi- cas” a dois alunos; CONSIDERANDO as falhas de controle interno apuradas na cobrança de mensalidades dos alunos, a ensejar cobrança ora maior, ora menor, que o valor devido; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Eliane Simões Silva Vilar, na qualidade de Presidente e Ordenadora de Despesas da AESGA - Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns no curso do exercício financeiro de 2010. APLICAR multa, no valor de R$ 3.065,58, à Sra. Eliane Simões Silva Vilar, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân- sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR ao atual Gestor da AESGA: a) Na eventualidade de existência, no atual Regulamento, de Concessão de Bolsas de permissivo análogo ao encar- tado no artigo 8º, parágrafo único, daquele vigente em 2007, que se proceda à sua pronta revogação, dada a ile- galidade e a inconstitucionalidade que encerra; b) Caso os Srs. Adelino Santos da Silva e Joanny Fabrícia Melo ainda sejam alunos da AESGA, que seja abatido de suas futuras mensalidades o montante cobrado a maior durante o exercício financeiro de 2010. Ainda, determinar que cópia da presente deliberação seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para que encaminhe ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, tendo em vista a existência de investigação no âmbito do MPPE acerca do Programa de Bolsas da AESGA, a partir de reclamação de um aluno (cf. CD pre- sente à fl. 1078, vol. 06). Recife, 19 de dezembro de 2014. 39 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    Conselheiro Ranilson Ramos– Presidente da Primeira Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1204652-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE INTERESSADOS: JOÃO RIBEIRO DE LEMOS, ADJÁ TOBIAS FERREIRA, AMORIM & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS E AMORIM & VASCONCELOS ADVO- GADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADOS: DRS. MAASIEL MEGIDON GONZAGA DASILVA- OAB/PE Nº 12.392, DANILACOSTAGOMES - OAB/PE Nº 29.892, JULIANA BORBA DE MELO - OAB/PE Nº 21.095, MEIRILAAMORIM PALMEIRASAN- TOS SILVA - OAB/PE Nº 19.332 REPRESENTANTE LEGAL: DRA. MARIA FELÍCIA MONETA MEIRA DUARTE RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1628/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1204652-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE, INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIAAPRESENTADA À OUVIDORIA DESTE TRI- BUNAL, CI IRMS Nº 072/2012, DANDO NOTÍCIAS DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CITADA PREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que não se fez o devido processo lici- tatório; escolheu-se escritório de advocacia que não satis- fazia os critérios elegidos pela própria Administração; fir- mou-se cláusula contratual que comprometia vultosa parcela da receita pública, sem qualquer consonância com a complexidade e extensão dos serviços contratados; e, não bastasse tudo isso, pagaram-se altíssimas quantias fundadas em decisões judiciais reversíveis, desvirtuando- se o significado costumeiramente atribuído à expressão “honorários de êxito”; CONSIDERANDO a ausência do devido processo licitatório; CONSIDERANDO a ilegalidade do Processo Administrativo nº 041/2006; CONSIDERANDO as impropriedades do Parecer Jurídico que deu suporte ao processo acima citado; CONSIDERANDO a cláusula contratual que comprometia vultosa parcela da receita pública, sem qualquer con- sonância com a complexidade e extensão dos serviços contratados; CONSIDERANDO a lesividade de cláusula contratual per- missiva do pagamento antecipado de vultosos honorários advocatícios como contraprestação pela obtenção de decisões judiciais precárias, não definitivas; CONSIDERANDO o enriquecimento ilícito e a falta de boa-fé objetiva da sociedade de advogados contratada; CONSIDERANDO o superfaturamento no pagamento de honorários advocatícios; CONSIDERANDO os indícios fortes de improbidade administrativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto desta Auditoria Especial, imputando os débitos a seguir indicados, que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora anal- isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos munic- ipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópias das Guias de Recolhimento ser enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que seja extraída Certidão dos Débitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev- erá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder às suas execuções, sob pena de responsabilidade: - Sr. João Ribeiro de Lemos,Adjá Tobias Ferreia eAmorim & Vasconcelos Advogados Associados - ME - R$ 11.267.223,37; - Sr. João Ribeiro de Lemos,Adjá Tobias Ferreia eAmorim & Melo Advogados Associados - R$ 6.762.738,34. 40 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    Aplicar, em caráterpessoal, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), aos Srs. João Ribeiro de Lemos e Adjá Tobias Ferreira, multa no valor de R$ 15.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Por fim, remeter cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para que encaminhe ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como à OAB para que tome ciência dos atos praticados pelas sociedades advocatícias de que trata o processo vertente. Recife, 19 de dezembro de 2014. ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Hárten Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1450055-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA INTERESSADO: Sr. JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACE- DO ADVOGADOS: Drs. LUIZ ANTONIO COSTA DE SAN- TANA – OAB/BA N° 14.496 E OAB/PE Nº 794-A, CAR- LOS ALBERTO COELHO – OAB/PE N° 31.000 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que a defesa afasta, em parte, as irreg- ularidades apontadas; CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não são de natureza grave, sendo passíveis de recomen- dação; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que indique que tenha havido danos ao erário; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando a Câmara Municipal de Petrolina a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas do Prefeito, Sr. Júlio Emílio Lóssio de Macedo, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acor- do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. RECOMENDAR, outrossim, que o gestor ou quem vier a substituí-lo, atente para que se segue: 1. Instituir a programação financeira e o cronograma men- sal de desembolso como determina a legislação; 2. Adotar medidas para redução do déficit financeiro do município; 3. Adotar medidas para redução da dívida consolidada do município; 4. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município; 5. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município e evite as inconsistências com o Sagres; 6. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos adminstrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 7. Adotar medidas para destinar os resíduos sólidos de forma ambientalmente correta; 8. Efetuar o repasse do doudécimo à câmara de acordo com o que determina a Constituição Federal; 9. Realizar as audiências públicas como determina a leg- islação; 10. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso a Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros do município na internet; 41 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    11. Adotar mecanismode controle visando à alimentação do Sistema SAGRES dentro do prazo estabelecido. Recife, 19 de dezembro de 2014 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0740078-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM (EXERCÍCIO DE 2006) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM INTERESSADO: Sr. FLÁVIO EDNO NÓBREGA ADVOGADOS: Drs. LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO - OAB/PE N° 20.773, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 29.754, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - OAB/PE Nº 30.630 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 171/2014; CONSIDERANDO que a circunstância de a primeira noti- ficação da empresa LOCAR Saneamento Ambiental Ltda. ter-se reportado a duas peças técnicas: Laudo deAuditoria e Nota Técnica de Esclarecimento, não lhe trouxe qual- quer prejuízo, porquanto oportunizada a manifestação acerca de ambos os conteúdos; CONSIDERANDO que a atribuição de responsabili- dade levada a efeito pela área técnica em suas mani- festações não vincula o órgão julgador, que pode atribuí-la a pessoa diversa, desde que envide sua prévia notificação; CONSIDERANDO que a respons- abilidade dos agentes notificados pelas faltas rela- cionadas pela área técnica é matéria inerente ao méri- to do processo, não conduzindo o eventual afastamen- to da responsabilização proposta à exclusão do feito por ilegitimidade, mas apenas ao não sancionamento do agente indicado; CONSIDERANDO a adoção de modalidade inadequada para a licitação dos relevantes serviços de limpeza urbana, com inserção, inclusive, de cláusula restritiva no edital, a ensejar a participação apenas da empresa que já vinha prestando serviços ao Município (Responsável: Flávio Edno Nóbrega); CONSIDERANDO a irregular liquidação das despesas com serviços de limpeza urbana, mercê da efetuação de pagamentos à míngua da necessária pesagem dos resí- duos sólidos regulares e dos resíduos sólidos volumosos coletados (Responsável: Sebastião Rodrigues dos Santos); CONSIDERANDO a ausência de Licenciamento Ambiental para a obra de construção da Policlínica no bairro do Coqueiro (Responsável: Flávio Edno Nóbrega); CONSIDERANDO o superfaturamento dos preços unitários ajustados no contrato de prestação de serviços de limpeza urbana, em prejuízo ao erário de R$ 111.180,71 (Responsáveis: Flávio Edno Nóbrega e Locar Saneamento Ambiental Ltda.); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2014, REJEITAR as preliminares de incompetência do Tribunal de Contas do Estado, de cerceamento de defesa e de ile- gitimidade passiva, suscitadas pela empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda.; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pelo Sr. Flávio Edno Nóbrega; EMITIR parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Surubim a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal, Sr. Flávio Edno Nóbrega, referentes ao exercí- cio financeiro de 2006; Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador 42 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    PROCESSO TCE-PE Nº0970113-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIMIRIM INTERESSADO: SR. ANTÔNIO MARCOS ALEXAN- DRE ADVOGADOS: DRS. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, E PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO a ausência de documentos na prestação de contas; CONSIDERANDO a ausência do Consolidado do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; CONSIDERANDO as omissões de informações e os val- ores inexatos/divergentes constantes dos demonstrativos contábeis; CONSIDERANDO a não tempestividade na elaboração do Plano Municipal de Educação; CONSIDERANDO os débitos da Prefeitura de Ibimirim junto aos Regimes Próprio e Geral de Previdência Social, nos valores de R$ 46.532,31 e R$ 1.501.847,56, respecti- vamente; CONSIDERANDO a não remessa, ao Tribunal de Contas, do mapa trimestral de licitações relativo ao segundo semestre do exercício de 2008; CONSIDERANDO a confecção de calendários com men- sagens com conteúdo de promoção pessoal e sua exposição em prédios públicos; CONSIDERANDO a ausência de publicidade mensal da relação das compras feitas pela Administração; CONSIDERANDO a ausência de servidores com a atribuição de fiscalizar a arrecadação de tributos munici- pais; CONSIDERANDO a não atualização do cadastro imobil- iário; CONSIDERANDO a não adoção de medidas administrati- vas para recebimento dos créditos da dívida tributária; CONSIDERANDO a falta de informações do Município sobre o recolhimento da Contribuição para o custeio da Iluminação Pública – COSIP; CONSIDERANDO que o Conselho do FUNDEB não tem efetivamente acompanhado se as despesas do Fundo estão em consonância com a legislação vigente; CONSIDERANDO a não especificação do objeto de lici- tação no edital do processo licitatório nº 10/2008, Convite nº 04/2008; CONSIDERANDO a inexistência de fichas de controle de entrada e saída de mercadorias no almoxarifado da Secretaria de Educação; CONSIDERANDO a realização de contratação por tempo indeterminado sem caracterização de necessidade tem- porária de excepcional interesse público; CONSIDERANDO a contratação de terceiros para a prestação de serviços de transporte escolar; CONSIDERANDO a realização de despesa sem prévio empenho; CONSIDERANDO a não adoção de empenho por estimati- va no caso de despesas cujo montante não se pode estimar; CONSIDERANDO a acumulação de cargos/funções/empre- gospúblicosporservidoresdaPrefeituraMunicipaldeIbimirim; CONSIDERANDOparcialmenteoParecerMPCOnº594/2013; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu, por maioria, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, em sessão ordinária realizada no dia 20 de novembro de 2014, nos termos do voto do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de IbimirimaREJEIÇÃOdascontasdoPrefeito,Sr.AntônioMarcos Alexandre, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco, Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara - designado para lavrar o Parecer Prévio Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator - vencido por ter recomendado a aprovação com ressalvas das contas Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima – Procurador 43 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    16.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº1405373-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX INTERESSADO: Sr. JOSÉ GEOVANE BEZERRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO – OAB/PE Nº 18.558 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1565/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1405373-1, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ GEO- VANE BEZERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX NO EXERCÍCIO DE 2009,AO ACÓRDÃO T.C. Nº 885/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1304779-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Considerando que o julgado foi omisso quanto ao ponto relativo aos pagamentos supostamente indevidos a prestadores de serviços; Considerando que a queda do FPM e o histórico da Prefeitura em relação ao recolhimento patronal do RGPS não foram devidamente verificados nos autos do Recurso, Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por atenderem aos pressupostos de admissi- bilidade e, no mérito, por maioria, DAR-LHES PROVI- MENTO para, emprestando-lhes efeitos infringentes, mod- ificar Acórdão T.C. nº 885/14 para julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. José Geovane Bezerra, gestor da Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix no exercício financeiro de 2009, dando-lhe quitação, bem como recomendar à Câmara Municipal daquele Município a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José Geovane Bezerra, relati- vas ao citado exercício. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – vencido por ter negado provimento aos Embargos. Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1407229-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS INTERESSADO: Sr. ANDERSON CLÁUDIO RODRIGUES TORREÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE BEZERROS RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1566/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407229-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, em RESPONDER ao consulente nos seguintes termos: CONSIDERANDO que a Consulta não atende aos pres- supostos de admissibilidade, uma vez que o Secretário Municipal de Saúde não está elencado entre as autori- dades legitimadas a formular consultas perante este Tribunal (artigo 198 Regimento Interno deste Tribuna), bem como o fato de não ter vindo acompanhado de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, con- forme exige o artigo 199, inciso III, do citado Regimento Interno, tendo em vista que o Município de Bezerros possui mais de 50 mil habitantes (60.301 habitantes - IBGE, 2014); CONSIDERANDO que este Tribunal já se manifestou sobre o assunto, pelo devido cômputo, no cálculo da despesa total de pessoal, dos gastos decorrentes da con- tratação de profissionais de saúde para execução de 44 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    ações financiadas comrecursos da União (Decisão T.C. nº 2327/10); CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, inciso XIV, da Lei Estadual n° 12.600/04, Em NÃO CONHECER da presente Consulta, determinan- do, por conseguinte, seu ARQUIVAMENTO. Por medida meramente acessória, DETERMINAR, ainda, à Diretoria de Plenário deste Tribunal o envio, ao atual Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Bezerros, de cópia do Inteiro Teor da Deliberação. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere - Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1001076-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO DE AGRAVO UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. ADALBERTO FARIAS CABRAL RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO (COR- REGEDOR-GERAL) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1567/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1001076-2, REFERENTE AO AGRAVO INTERPOSTO PELO Sr.ADALBERTO FARIAS CABRAL, CONSELHEIRO APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS, CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PROTOCOLADO SOB O PETCE Nº 2.231/2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 86, inciso V, alínea b, do Regimento Interno do TCE/PE (Resolução TC nº 0015/2010); CONSIDERANDO que restou comprovado não fazer jus o agravante ao recebimento dos valores pleiteados, Em CONHECER do presente Agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão ora atacada. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro Marcos Loreto – Relator – (Corregedor-Geral) Conselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador - Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1302257-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE GUABIRABA INTERESSADO: Sr. ALBERTO GEORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - OAB/PE N° 24.034 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI- ANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1568/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1302257-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ALBERTO GEORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE GUABIRABA NO EXERCÍCIO DE 2009, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO CITADO EXERCÍCIO E AO ACÓRDÃO T.C. Nº 149/13 (PROCES- SO TCE-PE Nº 1040094-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri- to, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Conselheira Teresa Duere 45 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    Conselheiro Marcos Loreto ConselheiroJoão Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1209687-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PESQUEIRA INTERESSADO: Sr. JOÃO EUDES MACHADO TENÓRIO ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1569/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1209687-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOÃO EUDES MACHADO TENÓRIO, ORDENADOR DE DESPESAS E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA NO EXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1962/12 (PROCESSO TCE-PE Nº 0805575-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit- imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004); CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 00450/2014; CONSIDERANDO que as razões constantes da peça recursal não são capazes de elidir as irregularidades con- stantes do Acórdão TC nº 1962/12, proferido pela Segunda Câmara deste Tribunal, nos autos do Processo TC nº 0805575-0 (Atos de Admissão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pesqueira – Contratações Temporárias, realizadas no exercício de 2008), Em CONHECER, do presente Recurso Ordinário por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri- to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o decisum hostilizado. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador– Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1305535-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER INTERESSADO: Sr. PEDRO AUGUSTO PEREIRA GUEDES ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI- ANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1570/14 VISTOS,relatadosediscutidososautosdoProcessoTCE-PE nº 1305535-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER- POSTO PELO Sr. PEDRO AUGUSTO PEREIRA GUEDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 (PROCESSO T.C. Nº 1260039-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER do presente Recurso Ordinário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Presente:Dr.CristianodaPaixãoPimentel–Procurador-Geral 46 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    PROCESSO TCE-PE Nº1405924-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA PRETA INTERESSADO: Sr. EDUARDO PASSOS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 29.754 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1571/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1405924-1, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA Sr. EDUARDO PASSOS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2010 (PROCESSO TCE-PE 1130030-9), ACORDAM, à unan- imidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos- to tempestivamente (artigo 77, § 5º c/c o 78, § 1º), a parte é legítima (artigo 77, § 3º) e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que a tese apresentada pelo Ministério Público de Contas, com a finalidade de reformar a deliber- ação originária, é regra que procede em casos ordinários; CONSIDERANDO que o descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal (ao aplicar 23,20% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino), ao passo que é, sem dúvida, matéria sensível, não há como deixar de imprimir uma ponderação às con- tas relativas ao exercício de 2010 do Município de Água Preta, em virtude do cenário deixado pela grave enchente que atingiu o município no citado exercício; CONSIDERANDO o registro efetuado pelo Nacional de Defesa Civil – SINDEC, qual seja: “Em virtude do desas- tre, a área encontra-se em focos com destruição de edifí- cios diversos e ruas. Desaparecimento de parte de bairros, destruição de escolas públicas, postos de saúde. Locais com impossibilidade de reconstrução e habitação, bem como dano em grande parte das residências que ficaram completamente submersas ao aumento do nível do rio”; “Localidades na zona rural ilhadas, isoladas, tanto quanto a zona urbana que ficou sem água potável, alimentação, energia elétrica, telecomunicações e acesso a outras cidades”; e a “Situação desastrosa por conta da pouca opção de abrigos públicos, sem possibilidade de compra local, inviabilidade econômica, não havendo sequer din- heiro por falta de energia na agência bancária e com o agravante da economia local basear-se no poder público e trabalho na cana-de-açúcar, enfrentando período de entressafra”; Em CONHECER, preliminarmente do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Parecer Prévio atacado em todos os seus termos. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere - Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos – Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador - Geral 17.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1207407-0 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 24/11/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADOS: Srs. AIDA PEREIRA BARBOSA E LUIZ FLORIANO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: Dra. MARIADO SOCORRO CHRISTIANE VASCONCELOS – OAB/PE N° 17.360 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1575/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1207407-0, referente aos EMBARGOS DE 47 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1407/12 (PROCESSO TCE-PE Nº 1200896-5), DE INTERESSE DE AIDA PEREIRA BARBOSA E LUIZ FLORIANO DA SILVA JÚNIOR, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a legitimidade da parte e tempestivi- dade do pedido dos presentes Embargos de Declaração; CONSIDERANDO que não foram indicados os pontos omissos, contraditórios ou obscuros no Acórdão embarga- do; CONSIDERANDO que os Embargos de Declaração são meios de integração do julgado, não sendo a via jurídico- processual apropriada para sua rediscussão; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos do Acórdão atacado. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício Conselheiro Ranilson Ramos – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador– Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1405327-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/11/2014 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI- MENTO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 30.273 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1576/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1405327-5, REFERENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO SR. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA NO EXERCÍCIO DE 2007, CONTRA O ACÓRDÃO TC Nº 1682/13 IMPETRADO CONTRAA DELIBERAÇÃO DAANÁLISE DO PROCES- SO TCE-PE Nº 0840030-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA - EXERCÍCIO 2007), DECISÃO TC Nº0079/11, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos da Decisão TC n° 0079/11, deliberação do Processo de Prestação de Contas TCP-PE n° 0840030-1; CONSIDERANDO os termos do Acórdão TC n° 1682/13 do Processo TCE-PE n° 1102607-8; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 83 da Lei Orgânica deste Tribunal, CONHECER do PEDIDO DE RESCISÃO em epígrafe e, no mérito, julgá- lo IMPROCEDENTE, de forma que seja mantido incólume a DECISÃO TCE-PE n° 0079/11. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador - Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1405961-7 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 17/11/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE ARAÇOIABA–ARAÇOIABAPREV INTERESSADO: Sr. JOSÉ CANDIDO ALCOFORADO DE CARVALHO RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1577/14 48 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    VISTOS, relatados ediscutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1405961-7, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ CANDIDO ALCOFORADO DE CARVALHO , GERENTE PREVIDENCIÁRIO E ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE ARAÇOIABA–ARAÇOIABAPREV, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, AO ACÓRDÃO TC Nº 860/14 – (PROCESSO TCE-PE Nº 1202834-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos- to tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que o Recorrente conseguiu afastar as inconsistências contábeis relativas ao Balanço Financeiro e Orçamentário, não logrando êxito em relação às incon- sistências apontadas no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais; CONSIDERANDO que os argumentos apresentados não elidem o apontamento relativo à ausência de registro con- tábil individualizado das contribuições dos servidores, con- trariando a exigência prevista no inciso VII do artigo 1º da Lei nº 9.717/98; CONSIDERANDO o recolhimento, aos cofres municipais, da quantia relativa ao adicional por tempo de serviço rece- bido em valor superior ao devido, por parte do gestor do RPPS; CONSIDERANDO a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos T.C. nº 186/12, T.C. nº 427/14 e T.C. nº 0208/14; Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, excluindo o “considerando” relativo à percepção de adicional por tempo de serviço em valor superior ao devido, no mon- tante de R$ 3.309,72, bem como, por conseguinte, o débito imputado ao gestor, julgando as contas regulares, com ressalvas, mantendo a decisão atacada (Acórdão T.C. nº 860/14) nos termos remanescentes, inclusive a multa aplicada. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere – Relatora Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador - Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1207990-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ INTERESSADOS: Srs. OZANO BRITO VALENÇA, LID- IANE MARIA DA SILVA, JOSÉ VIRGÍNIO DE FARIAS, ISLANE CAROLINE DE CARVALHO E MARIA IONE SANTOS BARBOSA ADVOGADO: Dr. NILTON GUILHERME DA SILVA – OAB/PE Nº 14.853 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1580/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1207990-0, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Srs. OZANO BRITO VALENÇA PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, NO EXRCÍCO FINAN- CEIRO DE 2010, LIDIANE MARIADASILVA(SUPLENTE DA CPL), JOSÉ VIRGÍNIO DE FARIAS (SECRETÁRIO DA CPL), ISLANE CAROLINE DE CARVALHO (MEM- BRO DA CPL) E MARIA IONE SANTOS BARBOSA (MEMBRO DA CPL), AO ACÓRDÃO TC Nº 1284/12 – (PROCESSO TCE-PE TC Nº 1140080-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO O Parecer MPCO nº 0053/2013, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que as justificativas do recorrente, as mesmas já apreciadas na Prestação de Contas, são insu- ficientes para alterar o julgamento originário; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará- grafos 3º, 4º e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos da deliberação atacada. 49 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    Recife, 16 dedezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador - Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1307971-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/11/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA INTERESSADA: Sra. EUGÊNIA DE SOUZA ARAÚJO ADVOGADOS: Drs. MOACI FONSECA NOVAES JUNIOR – OAB/PE Nº 21.933 E CARLOS NEVES FILHO – OAB/PE Nº 17.409 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1584/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307971-2, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELASra. EUGÊNIADE SOUZA ARAÚJO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2159/13 (PROCESSO T.C. Nº 1302721-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n° 608/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO a inexistência dos requisitos de admis- sibilidade insculpidos no artigo 81, incisos I e II e §1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 e alterações Em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por não atenderem aos pressupostos de admissibilidade. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 18.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1403596-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADOS: Srs. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, ANNA CAROLINNA PINTO THAUMATUR- GO, BRUNO QUEIROZ PENHA, NEEMIAS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, MONALIZA DOS SANTOS SILVA, ALECSANDRO SALES FLORÊNCIO DA SILVA, MAR- COS EANES FARIAS PEREIRA, JOSÉ RAFAEL DO NASCIMENTO,AZIELALMEIDADE SOUZA, CLAYTON DA SILVA MARQUES E JOELSON DIONÍSIO GOMES ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINNA PINTO THAU- MATURGO – OAB/PE N° 15.233 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1590/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403596-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO ACÓRDÃO T.C. nº 563/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1208916-3), DE INTERESSE DOS Srs. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, ANNA CAR- OLINNA PINTO THAUMATURGO, BRUNO QUEIROZ PENHA, NEEMIAS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, MON- ALIZA DOS SANTOS SILVA E ALECSANDRO SALES FLORÊNCIO DA SILVA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Recife, 17 de dezembro de 2014. 50 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    Conselheiro Carlos Porto– Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios – Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1300570-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ INTERESSADO: Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964-D RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI- ANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1591/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300570-4, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPO DE BODOCÓ NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS SUAS CONTAS E AO ACÓRDÃO TC Nº 1973/12 – (PROCESSO TCE-PE Nº 1080082-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, arrimados no Parecer MPCO nº 364/2013, que acolhem como razões de opinar, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMEN- TO. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto - Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador - Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1402057-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CUMARU INTERESSADO: Sr. JOSÉ GENILSON MONTEIRO ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR- TINS-OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA-OAB/PE Nº 18.526, RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA-OAB/PE Nº 26.433, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA-OAB/PE Nº 24.842; DR. CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS-OAB/PE Nº 27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE Nº 31.509, RODRIGO RIBAS VALENÇA – OAB/PE Nº 26.533, MARIANA DE LUCENA FERREIRA – OAB/PE Nº 30773, GABRIELA MARIA PINHO LINS – OAB/PE Nº 26.224, CARLOS EDUARDO JAR E SILVA– OAB/PE Nº 23.899, E ANNA KAROLINA PINTO THAUMATURGO - OAB/PE Nº 15.233 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1592/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1402057-9, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ GENIL- SON MONTEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUMARU NO EXERCÍCIO FINAN- CEIRO DE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0224/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1160077-9), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos legais e regimentais para admissibilidade do presente recurso ordinário; 51 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    CONSIDERANDO que orecorrente conseguiu comprovar a adequação dos gastos ao limite de gastos com pessoal; CONSIDERANDO que não restou comprovado prejuízos ao erário no pagamento, mas deficiência de controle inter- no na área de pessoal da Câmara Municipal devido a falta de adequação das parcelas remuneratórias aos códigos respectivos dispositivos legais decorrentes de ausência de conferência da folha de pagamento; Em CONHECER do presente recurso ordinário e, no méri- to, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1)Retirar do Acórdão recorrido o considerando relativo ao extrapolamento do limite da despesa com pessoal do Poder Legislativo; 2)Modificar o fundamento da extrapolação do limite de duodécimo e o respectivo percentual de extrapolamento da despesa total, passando a mesma a ter a seguinte redação: CONSIDERANDO o descumprimento do limite de 7% do somatório da receita tributária e de transferências do exer- cício anterior para as despesas totais da Câmara Municipal, estabelecido no art. 29-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, na realização de despesas totais no percentual de 7,92%. 3)modificar os considerandos relativos aos pagamentos de horas extras e de vencimentos a servidor acima do lim- ite legal, para: CONSIDERANDO que foram constatadas falta de ade- quação de parcelas remuneratórios de servidores aos códigos e respectivos dispositivos legais, decorrentes de uma falta de conferência da folha de pagamento e CONSIDERAR as contas do Sr. José Genilson Monteiro, regulares, com ressalvas, mantendo a aplicação da multa. Determinar à atual gestão da Câmara Municipal de Cumaru que proceda mensalmente à conferência da folha de pagamento da Câmara para que as parcelas remuner- atórias dos servidores fiquem adequadas aos códigos e aos respectivos dispositivos legais. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro Carlos Porto – vencido por ter votado pelo desprovimento do recurso Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos - vencido por ter votado pelo desprovimento do recurso Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador - Geral 19.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1209631-3 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 15/12/2014 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA - IPSEMP INTERESSADOS: Srs. ADSON ROBERTO ANDRADE E VALDELÚCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS: Drs. MARCELA PROENÇA ALVES FLORÊNCIO – OAB/PE Nº 25.502 E OSÓRIO CHALE- GRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 15.307 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1599/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1209631-3, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELOS Srs. ADSON ROBERTO ANDRADE E VALDELÚCIA MARIA DOS SANTOS, RESPECTIVA- MENTE, DIRETOR-PRESIDENTE E GERENTE FINAN- CEIRA DO IPSEMP NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2038/12, PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO (PROCESSO TCE-PE Nº 1200965-9) INTEMPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº1114/11 (PROCESSO TCE-PE Nº 1070116-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o pre- sente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do pedido e a legitim- idade da parte para propor Pedido de Rescisão, nos ter- mos do artigo 83 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco(Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que as razões constantes na peça recursal não foram suficientes para elidir as irregulari- dades, nem para reduzir o valor das multas aplicadas; 52 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    CONSIDERANDO os termosdo Parecer MPCO n° 00326/2014, do Ministério Público de Contas, Em CONHECER do Pedido de Rescisão, por atender aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão T.C. nº 2038/12, proferido pelo Pleno deste Tribunal em sede de Recurso Ordinário (Processo T.C. nº 1200965-9), bem como o Acórdão T.C. nº 1114/11, emitido pela Segunda Câmara nos autos do Processo T.C. nº 1070116-3 (Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pesqueira-IPSEMP relativa ao exercício de 2009). Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercício Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1305888-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE XEXÉU INTERESSADO: SR. GERCINO GONÇALVES DE LIMA NETO ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - OAB/PE Nº 24.034 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1600/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1305888-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. GERCINO GONÇALVES DE LIMA NETO, PREFEITO E ORDE- NADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE XEXÉU NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1112/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1230062-7), ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica (Lei Estadual nº 12.6000/2004) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução TC nº 0015/2010); CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n° 539/2014, (às fls. 38/47 dos autos); CONSIDERANDO a permanência de todas as irregulari- dades que fundamentam o Acórdão TC nº 1112/13, Em CONHECER do presente recurso ordinário e, no méri- to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão TC nº 1112/13. Ainda, DETERMINAR, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 12 deste Tribunal de Contas, o encaminhamen- to dos autos ao Ministério Público de Contas, para as providências cabíveis. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere - Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador- Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1402833-5 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 15/12/2014 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ INTERESSADO: Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: Dr. ANGELO DIMITRE BEZERRAALMEI- DA DA SILVA – OAB/PE Nº 16.554-D RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1603/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1402833-5, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ NO EXERCÍCIO DE 2011, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO CITADO EXERCÍCIO (PROCESSO T.C. Nº 1260035- 53 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    0), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do Pedido e a legitim- idade da parte para propor o Pedido de Rescisão, nos ter- mos do artigo 83 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n° 671/2014; CONSIDERANDO que não houve cerceamento de defe- sa, mas inércia do interessado, que no processo orig- inário deixou transcorrer in albis o prazo para apresen- tação de defesa, como também o prazo de prorrogação concedido para tal, não havendo motivo para a nulidade do Parecer Prévio, emitido pela Primeira Câmara deste Tribunal, quando da apreciação do Processo TCE-PE nº 1260035-0 (Prestação de Contas do Prefeito do Município de Orobó, relativa ao exercício financeiro de 2011), Em CONHECER do Pedido de Rescisão, por atender aos pressupostos de admissibilidade, INDEFERIR o pleito de expedição da cautelar requerida e, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercício Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1403577-7 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 15/12/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL - AEMASUL INTERESSADO: SR. ENOELINO MAGALHÃES LYRA FILHO - PRESIDENTE DA AUTARQUIA EDUCA- CIONAL DA MATA SUL - AEMASUL RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1604/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403577-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CON- SIDERANDO o Parecer MPCO nº 632/2014, Em CONHECER da presente consulta e RESPONDER ao consulente nos exatos termos propostos pelo Ministério Público de Contas: Na hipótese de haver servidor autárquico efetivo no cargo de Professor para determinadas disciplinas que compõem um curso superior, sendo este curso extinto por falta de alunos, este servidor deverá ser colocado em disponibili- dade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, e aproveitado, assim que possível, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anterior- mente ocupado. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador- Geral 20.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1408051-5 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 15/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESCADA INTERESSADO: Sr. JANDELSON GOUVEIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO – OAB/PE N° 32.255-D RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1619/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408051-5, referente aos EMBARGOS DE 54 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
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    DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOSr. JANDELSON GOUVEIA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESCADA NO EXERCÍCIO FINANCEIROS DE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. N° 1312/14 (PROCESSO TCE-PE N° 1206327-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as razões expendidas no voto do Relator; CONSIDERANDO a legitimidade da parte e a tempestivi- dade de oposição dos Embargos de Declaração; CONSIDERANDO que não houve contradição ou omis- são no julgamento, posto que o embargante, na verdade, procurou discutir matéria que sequer foi abordada no seu recurso que foi objeto de apreciação pelo Pleno deste Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TCE-PE n° 1206327-7), Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão ou contradição a ser sanada no Acórdão recorri- do. Recife, 19 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 55 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48