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DIREITO ADMINISTRATIVO I – SEMANA 8
02/05/2013
PODER DE POLÍCIA
1 – Conceito
“prerrogativa de direito público que, calcada na lei,
autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o
gozo da liberdade e da propriedade em favor do
interesse da coletividade” (JSCF)
Poder de polícia significa,
Em sentido amplo, toda e qualquer ação restritiva do
Estado em relação aos direitos individuais.
Em sentido estrito, atividade tipicamente
administrativa, verdadeira prerrogativa conferida aos
agentes públicos, consistente no poder de restringir e
condicionar a liberdade e a propriedade.
PODER DE POLÍCIA
Base normativa:
Art. 145, II, CF
Art. 182, § 4º, CF
Art. 78, CTN
PODER DE POLÍCIA
2 – Fundamento
É a superioridade do interesse público sobre o
interesse privado.
A liberdade e a propriedade devem ser usadas
de maneira compatível com o bem estar social.
PODER DE POLÍCIA
3. Competência
Indicada de modo originário pela Constituição
às pessoas políticas da federação.
Somente lei formal pode delegar poderes a
entes diversos da pessoa política (art. 5º, II, CF).
Não pode ser conferido à pessoa da iniciativa
privada. O Estado apenas atribui, por meio de
contrato, a operacionalização material da
fiscalização através de máquinas especiais.
PODER DE POLÍCIA
4. Objeto
Objeto mediato – liberdade e/ou a propriedade
dos particulares.
Objeto imediato – a prestação em si mesma.
a) Determinações (obrigação de fazer ou deixar
de fazer algo);
b) Consentimentos (licenças, autorizações);
c) Fiscalizações, que podem ser preventivas ou
repressivas.
PODER DE POLÍCIA
5. Finalidade
Proteção dos interesses coletivos (evitar a
ocorrência de danos).
PODER DE POLÍCIA
6. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
Polícia administrativa visa impedir ou paralisar
as atividades contrárias ao direito. Submete-se
às normas de direito administrativo.
Polícia judiciária visa à responsabilização dos
violadores do direito. Submete-se às regras de
direito processual penal.
Critérios de diferenciação
PODER DE POLÍCIA
7. Atributos
Discricionariedade e vinculação
Auto-executoriedade – prerrogativa de praticar
atos e colocá-los em imediata execução, sem
dependência à manifestação judicial.
CABM: 1) quando a lei autoriza; 2) quando for urgente a
providência administrativa; 3) quando não houver outra via
idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou
ofendido.
Coercibilidade
PODER DE POLÍCIA
8. Limites
Ordenamento jurídico (direitos dos cidadãos,
prerrogativas individuais e liberdades públicas)
Princípio da proporcionalidade
PODER DE POLÍCIA
9. Formas de Atuação
Quanto à atividade de polícia:
Atos normativos e concretos
a) Atos normativos têm conteúdo genérico,
abstrato e impessoal. Ex.: decretos, regulamentos,
portarias, resoluções, instruções, etc.
b) Atos concretos são preordenados a
determinados indivíduos plenamente
identificados. Ex.: atos sancionatórios e atos de
consentimento.
PODER DE POLÍCIA
9. Formas de Atuação
Quanto ao objeto dos atos de polícia:
Determinações e consentimentos estatais.
a) Determinações – quando a vontade administrativa
é impositiva, gerando deveres e obrigações aos
indivíduos.
b) Consentimentos – representam a resposta positiva
da Administração Pública aos pedidos formulados
pelos indivíduos interessados em exercer atividade
que depende de consentimento para ser
considerada legítima. Ex.: licença para construção
civil; autorização para fechamento de ruas para
festas etc.
PODER DE POLÍCIA
9. Formas de Atuação
Quanto à atuação de agentes fiscalizadores:
Atos de fiscalização – apresentam duplo aspecto:
a) Preventivo – através do qual os agentes
procuram impedir um dano social;
b) Repressivo – em face da transgressão da norma,
é aplicada uma sanção (obrigação de fazer ou
não fazer).
PODER DE POLÍCIA
10. Legitimidade da Polícia Administrativa
Requisitos gerais de validade:
Competência,
Finalidade
Forma,
Motivo,
Objeto.
Princípio da proporcionalidade – não havendo
proporcionalidade entre a medida adotada e o fim a que se
destina, incorrerá a autoridade administrativa em abuso de
poder e ensejará a invalidação da medida na via judicial,
inclusive através de mandado de segurança.

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Poder de polícia

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO I – SEMANA 8 02/05/2013
  • 2. PODER DE POLÍCIA 1 – Conceito “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade” (JSCF) Poder de polícia significa, Em sentido amplo, toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, atividade tipicamente administrativa, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes públicos, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.
  • 3. PODER DE POLÍCIA Base normativa: Art. 145, II, CF Art. 182, § 4º, CF Art. 78, CTN
  • 4. PODER DE POLÍCIA 2 – Fundamento É a superioridade do interesse público sobre o interesse privado. A liberdade e a propriedade devem ser usadas de maneira compatível com o bem estar social.
  • 5. PODER DE POLÍCIA 3. Competência Indicada de modo originário pela Constituição às pessoas políticas da federação. Somente lei formal pode delegar poderes a entes diversos da pessoa política (art. 5º, II, CF). Não pode ser conferido à pessoa da iniciativa privada. O Estado apenas atribui, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais.
  • 6. PODER DE POLÍCIA 4. Objeto Objeto mediato – liberdade e/ou a propriedade dos particulares. Objeto imediato – a prestação em si mesma. a) Determinações (obrigação de fazer ou deixar de fazer algo); b) Consentimentos (licenças, autorizações); c) Fiscalizações, que podem ser preventivas ou repressivas.
  • 7. PODER DE POLÍCIA 5. Finalidade Proteção dos interesses coletivos (evitar a ocorrência de danos).
  • 8. PODER DE POLÍCIA 6. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária Polícia administrativa visa impedir ou paralisar as atividades contrárias ao direito. Submete-se às normas de direito administrativo. Polícia judiciária visa à responsabilização dos violadores do direito. Submete-se às regras de direito processual penal. Critérios de diferenciação
  • 9. PODER DE POLÍCIA 7. Atributos Discricionariedade e vinculação Auto-executoriedade – prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial. CABM: 1) quando a lei autoriza; 2) quando for urgente a providência administrativa; 3) quando não houver outra via idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido. Coercibilidade
  • 10. PODER DE POLÍCIA 8. Limites Ordenamento jurídico (direitos dos cidadãos, prerrogativas individuais e liberdades públicas) Princípio da proporcionalidade
  • 11. PODER DE POLÍCIA 9. Formas de Atuação Quanto à atividade de polícia: Atos normativos e concretos a) Atos normativos têm conteúdo genérico, abstrato e impessoal. Ex.: decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções, etc. b) Atos concretos são preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados. Ex.: atos sancionatórios e atos de consentimento.
  • 12. PODER DE POLÍCIA 9. Formas de Atuação Quanto ao objeto dos atos de polícia: Determinações e consentimentos estatais. a) Determinações – quando a vontade administrativa é impositiva, gerando deveres e obrigações aos indivíduos. b) Consentimentos – representam a resposta positiva da Administração Pública aos pedidos formulados pelos indivíduos interessados em exercer atividade que depende de consentimento para ser considerada legítima. Ex.: licença para construção civil; autorização para fechamento de ruas para festas etc.
  • 13. PODER DE POLÍCIA 9. Formas de Atuação Quanto à atuação de agentes fiscalizadores: Atos de fiscalização – apresentam duplo aspecto: a) Preventivo – através do qual os agentes procuram impedir um dano social; b) Repressivo – em face da transgressão da norma, é aplicada uma sanção (obrigação de fazer ou não fazer).
  • 14. PODER DE POLÍCIA 10. Legitimidade da Polícia Administrativa Requisitos gerais de validade: Competência, Finalidade Forma, Motivo, Objeto. Princípio da proporcionalidade – não havendo proporcionalidade entre a medida adotada e o fim a que se destina, incorrerá a autoridade administrativa em abuso de poder e ensejará a invalidação da medida na via judicial, inclusive através de mandado de segurança.