A Medida Provisória no 651 alterou diversas regras tributárias, incluindo: (1) prorrogação do prazo para adesão a parcelamentos especiais; (2) benefícios a parcelamentos tributários em curso; e (3) reinstituição do Reintegra para empresas exportadoras.
- A lei regulamenta a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos com ativos financeiros, estabelecendo regras para o cálculo e recolhimento do imposto de renda.
- Estabelece alíquotas diferenciadas de imposto de renda para fundos de índice de renda fixa, variando de 15% a 25% de acordo com o prazo médio de vencimento dos ativos.
- Determina obrigações e responsabilidades dos administradores de fundos, corretoras e investidores no cálculo e recolhimento
1) O documento descreve as modalidades de contribuição do PIS e COFINS, os regimes de apuração e conceitos como receita bruta e líquida.
2) Inicialmente, pessoas jurídicas contribuíam com PIS em duas parcelas; atualmente existem leis complexas com diferentes regimes de apuração para PIS e COFINS.
3) É apresentado um exemplo numérico ilustrando o cálculo do PIS e COFINS devidos para uma empresa sob o regime cumulativo.
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
O documento discute as considerações sobre o regime de caixa para fins tributários e contábeis. A legislação tributária permite a apuração de impostos pelo regime de caixa, mas a contabilidade societária pode exigir critérios diferentes. Há uma dicotomia entre a apuração tributária e societária que deve ser resolvida para evitar duas apurações. A IN 104/98 estabelece regras para empresas que adotam o regime de caixa para reconhecimento de receitas para fins tributários.
P i s e confins na a quisição de m ercadorias e serviçoszeramento contabil
1) O documento discute as recentes alterações na legislação do PIS/Cofins, especificamente sobre as regras de não-cumulatividade, que permitem a recuperação de créditos tributários.
2) Existem dois regimes de incidência do PIS/Cofins: cumulativo e não-cumulativo. No regime cumulativo, os valores são incorporados ao custo e não há direito a crédito. No regime não-cumulativo, há direito a crédito sobre insumos adquiridos.
3) São detalhados os critéri
Fabio Rodrigues é um advogado, mestre em ciências contábeis e professor. Ele é coordenador e autor de diversos livros sobre contabilidade e tributação e pesquisador na USP. O documento descreve sua experiência profissional e apresenta um programa sobre a definição de receita para fins de contribuições no regime não cumulativo.
Este documento resume os principais fundamentos legais e conceitos relacionados à geração, apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS no estado de São Paulo, incluindo a Lei Complementar 87/96, o RICMS/SP e portarias da Secretaria da Fazenda. É fornecido um exemplo detalhado sobre como calcular o crédito acumulado em diferentes situações.
O documento propõe uma nova contribuição para o PIS/PASEP com as seguintes características: 1) tributação do valor agregado em cada etapa econômica, permitindo crédito amplo; 2) isonomia no tratamento de pequenas empresas; 3) ajuste dos regimes diferenciados, inclusive com alíquotas reduzidas para alguns setores.
- A lei regulamenta a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos com ativos financeiros, estabelecendo regras para o cálculo e recolhimento do imposto de renda.
- Estabelece alíquotas diferenciadas de imposto de renda para fundos de índice de renda fixa, variando de 15% a 25% de acordo com o prazo médio de vencimento dos ativos.
- Determina obrigações e responsabilidades dos administradores de fundos, corretoras e investidores no cálculo e recolhimento
1) O documento descreve as modalidades de contribuição do PIS e COFINS, os regimes de apuração e conceitos como receita bruta e líquida.
2) Inicialmente, pessoas jurídicas contribuíam com PIS em duas parcelas; atualmente existem leis complexas com diferentes regimes de apuração para PIS e COFINS.
3) É apresentado um exemplo numérico ilustrando o cálculo do PIS e COFINS devidos para uma empresa sob o regime cumulativo.
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
O documento discute as considerações sobre o regime de caixa para fins tributários e contábeis. A legislação tributária permite a apuração de impostos pelo regime de caixa, mas a contabilidade societária pode exigir critérios diferentes. Há uma dicotomia entre a apuração tributária e societária que deve ser resolvida para evitar duas apurações. A IN 104/98 estabelece regras para empresas que adotam o regime de caixa para reconhecimento de receitas para fins tributários.
P i s e confins na a quisição de m ercadorias e serviçoszeramento contabil
1) O documento discute as recentes alterações na legislação do PIS/Cofins, especificamente sobre as regras de não-cumulatividade, que permitem a recuperação de créditos tributários.
2) Existem dois regimes de incidência do PIS/Cofins: cumulativo e não-cumulativo. No regime cumulativo, os valores são incorporados ao custo e não há direito a crédito. No regime não-cumulativo, há direito a crédito sobre insumos adquiridos.
3) São detalhados os critéri
Fabio Rodrigues é um advogado, mestre em ciências contábeis e professor. Ele é coordenador e autor de diversos livros sobre contabilidade e tributação e pesquisador na USP. O documento descreve sua experiência profissional e apresenta um programa sobre a definição de receita para fins de contribuições no regime não cumulativo.
Este documento resume os principais fundamentos legais e conceitos relacionados à geração, apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS no estado de São Paulo, incluindo a Lei Complementar 87/96, o RICMS/SP e portarias da Secretaria da Fazenda. É fornecido um exemplo detalhado sobre como calcular o crédito acumulado em diferentes situações.
O documento propõe uma nova contribuição para o PIS/PASEP com as seguintes características: 1) tributação do valor agregado em cada etapa econômica, permitindo crédito amplo; 2) isonomia no tratamento de pequenas empresas; 3) ajuste dos regimes diferenciados, inclusive com alíquotas reduzidas para alguns setores.
A cartilha tem com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
Este documento resume as principais alterações na legislação tributária sobre PIS/COFINS incidentes sobre carnes bovina, suína e de aves. A Lei no 12.058/09 suspendeu o PIS/COFINS devido pelos frigoríficos sobre carnes bovinas, reduzindo o crédito dos supermercados de 6,12%. A Lei no 12.350/10 estendeu a mesma regra para suínos e aves, elevando o custo da carne em 8,97% para os supermercados. O documento explica
IN RFB 1.515/14 e o novo regime tributário: cuidados com a extinção do RTTEdgar Gonçalves
O documento discute as regulamentações da Lei no 12.973/2014 que extinguiu o Regime Tributário de Transição e introduziu um novo regime tributário alinhado à contabilidade societária. O novo regime exige o uso de subcontas em situações específicas para fins tributários e traz desafios de implementação relacionados à adoção das novas regras e alinhamento com as normas contábeis.
Este documento discute as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais. A EC passa a prever o rateio do imposto entre os estados de origem e destino. Também trata das posições do estado de São Paulo sobre diversos aspectos de aplicação da nova regra, como a base de cálculo, recolhimento do diferencial de alíquotas e regras para operações envolvendo transporte interestadual.
O documento discute a proposta do governo de unificar os tributos PIS e COFINS e as mudanças trazidas pela Lei no 12.973/14 sobre esses tributos. Aborda também os riscos e benefícios da EFD-Contribuições e os principais pontos relacionados aos créditos tributários no regime não cumulativo.
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários Tania Gurgel
1) O documento discute as principais alterações trazidas pela Lei no 12.973/2014 para a legislação societária e tributária brasileira.
2) A lei integra a legislação tributária às normas societária/contábil e traz novas regras para tributação de lucros no exterior e dedução de ágio.
3) É permitida a opção pela antecipação dos efeitos da lei para 2014, com vigência a partir de 2015.
adoção inicial dos arts 1 a 70 da lei 12 973-2014Fábio Almeida
A adoção inicial dos arts. 1o a 70 da Lei 12.973/2014 requer que as empresas controlem as diferenças entre os valores dos ativos e passivos registrados na contabilidade societária e no antigo FCONT. As diferenças positivas e negativas devem ser registradas em subcontas e adicionadas ou excluídas com a realização dos ativos ou baixa dos passivos. O exemplo numérico ilustra o registro da diferença positiva de um terreno e sua adição posterior com a venda do bem.
Este documento apresenta o Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica de 2013 publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O documento fornece respostas detalhadas sobre quem deve apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração da Pessoa Jurídica Inativa, bem como quais pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ.
O documento discute os serviços de uma consultoria tributária, incluindo: (1) recuperação de créditos tributários para reduzir débitos; (2) assessoria em preços de transferência para reduzir impostos; (3) representação em processos tributários e trabalhistas.
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoMarketingcma
O documento discute a tributação de investidores-anjo no Brasil segundo a legislação atual e propostas de mudança. Apresenta os requisitos legais para investidores-anjo e a tributação de seus rendimentos definida pela IN RFB 1.719/2017, bem como projetos para suspender esta regra ou conceder isenções tributárias. Também descreve benefícios fiscais para investidores-anjo em outros países.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
O documento apresenta um resumo sobre o curso de MBA em Contabilidade Empresarial, com foco nas contribuições do PIS e COFINS. O curso aborda conceitos como regimes cumulativo e não cumulativo de incidência, regra matriz de incidência, formas de apuração e legislação aplicável.
O documento fornece informações sobre a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física para 2010, incluindo regras sobre obrigatoriedade de declaração, tipos de declaração, deduções permitidas, cálculo do imposto e principais novidades para o ano de 2010.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O documento resume as principais alterações introduzidas pelo novo Código do Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho (CIRT) em Angola, incluindo a definição da base tributável, os rendimentos sujeitos e não sujeitos a imposto, e os procedimentos de apuramento, liquidação e pagamento do imposto consoante o grupo de tributação a que pertence o contribuinte.
1) A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu de decisão que exigiu crédito tributário de R$ 713 milhões referentes a IRPJ e CSLL dos anos de 2005 a 2008. 2) Foi constatado um planejamento tributário entre empresas do grupo Globo que envolveu a aquisição de dívidas no exterior e constituição de ágio. 3) O CARF julgou improcedentes os questionamentos da Globo sobre amortização de ágio, tributação de receita de deságio e juros de mora sobre multa
O documento discute as definições de receita e faturamento para fins de apuração do PIS e da COFINS após a Lei no 12.973/2014. Aborda o cenário anterior à lei, a posição do STF, as novas definições introduzidas e as exceções às receitas contábeis consideradas para cálculo das contribuições.
Tributação de Dividendos - Saiba se terá ou não de pagar impostosUWU Solutions, Lda.
Tributação de Dividendos - Saiba se terá ou não de pagar impostos - http://bit.ly/1uhZxZr
A "Lucros e Ganhos SA" tem tido uma ótima performance nos últimos anos. Com sede em Portugal, esta empresa criada em 2009 tem vindo a expandir o seu negócio para o mercado internacional, aproveitando o crescimento de alguns mercados emergentes, através de parcerias desenvolvidas localmente. A dimensão internacional faz parte do ADN da mesma, visto os seus quatro sócios-fundadores terem diferentes nacionalidades. João é português, Carlos é angolano, Alfonso é espanhol, e Walter é belga. Cada um detém 25% do capital.
Devido aos bons resultados obtidos, os quatro estão a ponderar a hipótese de, pela primeira vez, a empresa distribuir dividendos. No entanto, as dúvidas sobre que impostos irão pagar nesse cenário são mais que muitas. Para além das diferentes nacionalidades, as participações no capital da "Lucros e Ganhos SA" do João e do Walter são detidas através de empresas que cada um deles criou para o efeito de investir noutras sociedades.
Com o propósito de ajudar estes quatro investidores e esclarecer as suas dúvidas sobre tributação de dividendos, a UWU disponibiliza em http://bit.ly/1uhZxZr, um conteúdo que começa por analisar o enquadramento geral desta questão, para depois aplicar as regras ao caso concreto.
* Comissão Mista aprova MPV 575/2012;
* Câmara aprova informação da carga tributária em nota fiscal;
* Comissão de Assuntos Sociais do Senado rejeita projeto que permite o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA);
* Comissão de Educação do Senado aprova novas regras para desoneração dos benefícios de natureza educacional;
* Plenário da Câmara aprova ampliação das hipóteses do adicional de periculosidade;
* Representantes estaduais debatem MPV 579/2012;
* CMADS debate a gestão dos recursos da cobrança pelo uso da água;
* Audiência da CMMC discute planos setoriais de mitigação.
O documento discute as principais alterações fiscais introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2015, pela Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e pela Reforma da Fiscalidade Verde. Algumas das medidas incluem a redução da taxa normal de IRC para 21%, a possibilidade de regularização do IVA em créditos incobráveis e o aumento de algumas contribuições setoriais.
A cartilha tem com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
Este documento resume as principais alterações na legislação tributária sobre PIS/COFINS incidentes sobre carnes bovina, suína e de aves. A Lei no 12.058/09 suspendeu o PIS/COFINS devido pelos frigoríficos sobre carnes bovinas, reduzindo o crédito dos supermercados de 6,12%. A Lei no 12.350/10 estendeu a mesma regra para suínos e aves, elevando o custo da carne em 8,97% para os supermercados. O documento explica
IN RFB 1.515/14 e o novo regime tributário: cuidados com a extinção do RTTEdgar Gonçalves
O documento discute as regulamentações da Lei no 12.973/2014 que extinguiu o Regime Tributário de Transição e introduziu um novo regime tributário alinhado à contabilidade societária. O novo regime exige o uso de subcontas em situações específicas para fins tributários e traz desafios de implementação relacionados à adoção das novas regras e alinhamento com as normas contábeis.
Este documento discute as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais. A EC passa a prever o rateio do imposto entre os estados de origem e destino. Também trata das posições do estado de São Paulo sobre diversos aspectos de aplicação da nova regra, como a base de cálculo, recolhimento do diferencial de alíquotas e regras para operações envolvendo transporte interestadual.
O documento discute a proposta do governo de unificar os tributos PIS e COFINS e as mudanças trazidas pela Lei no 12.973/14 sobre esses tributos. Aborda também os riscos e benefícios da EFD-Contribuições e os principais pontos relacionados aos créditos tributários no regime não cumulativo.
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários Tania Gurgel
1) O documento discute as principais alterações trazidas pela Lei no 12.973/2014 para a legislação societária e tributária brasileira.
2) A lei integra a legislação tributária às normas societária/contábil e traz novas regras para tributação de lucros no exterior e dedução de ágio.
3) É permitida a opção pela antecipação dos efeitos da lei para 2014, com vigência a partir de 2015.
adoção inicial dos arts 1 a 70 da lei 12 973-2014Fábio Almeida
A adoção inicial dos arts. 1o a 70 da Lei 12.973/2014 requer que as empresas controlem as diferenças entre os valores dos ativos e passivos registrados na contabilidade societária e no antigo FCONT. As diferenças positivas e negativas devem ser registradas em subcontas e adicionadas ou excluídas com a realização dos ativos ou baixa dos passivos. O exemplo numérico ilustra o registro da diferença positiva de um terreno e sua adição posterior com a venda do bem.
Este documento apresenta o Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica de 2013 publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O documento fornece respostas detalhadas sobre quem deve apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração da Pessoa Jurídica Inativa, bem como quais pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ.
O documento discute os serviços de uma consultoria tributária, incluindo: (1) recuperação de créditos tributários para reduzir débitos; (2) assessoria em preços de transferência para reduzir impostos; (3) representação em processos tributários e trabalhistas.
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoMarketingcma
O documento discute a tributação de investidores-anjo no Brasil segundo a legislação atual e propostas de mudança. Apresenta os requisitos legais para investidores-anjo e a tributação de seus rendimentos definida pela IN RFB 1.719/2017, bem como projetos para suspender esta regra ou conceder isenções tributárias. Também descreve benefícios fiscais para investidores-anjo em outros países.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
O documento apresenta um resumo sobre o curso de MBA em Contabilidade Empresarial, com foco nas contribuições do PIS e COFINS. O curso aborda conceitos como regimes cumulativo e não cumulativo de incidência, regra matriz de incidência, formas de apuração e legislação aplicável.
O documento fornece informações sobre a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física para 2010, incluindo regras sobre obrigatoriedade de declaração, tipos de declaração, deduções permitidas, cálculo do imposto e principais novidades para o ano de 2010.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O documento resume as principais alterações introduzidas pelo novo Código do Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho (CIRT) em Angola, incluindo a definição da base tributável, os rendimentos sujeitos e não sujeitos a imposto, e os procedimentos de apuramento, liquidação e pagamento do imposto consoante o grupo de tributação a que pertence o contribuinte.
1) A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu de decisão que exigiu crédito tributário de R$ 713 milhões referentes a IRPJ e CSLL dos anos de 2005 a 2008. 2) Foi constatado um planejamento tributário entre empresas do grupo Globo que envolveu a aquisição de dívidas no exterior e constituição de ágio. 3) O CARF julgou improcedentes os questionamentos da Globo sobre amortização de ágio, tributação de receita de deságio e juros de mora sobre multa
O documento discute as definições de receita e faturamento para fins de apuração do PIS e da COFINS após a Lei no 12.973/2014. Aborda o cenário anterior à lei, a posição do STF, as novas definições introduzidas e as exceções às receitas contábeis consideradas para cálculo das contribuições.
Tributação de Dividendos - Saiba se terá ou não de pagar impostosUWU Solutions, Lda.
Tributação de Dividendos - Saiba se terá ou não de pagar impostos - http://bit.ly/1uhZxZr
A "Lucros e Ganhos SA" tem tido uma ótima performance nos últimos anos. Com sede em Portugal, esta empresa criada em 2009 tem vindo a expandir o seu negócio para o mercado internacional, aproveitando o crescimento de alguns mercados emergentes, através de parcerias desenvolvidas localmente. A dimensão internacional faz parte do ADN da mesma, visto os seus quatro sócios-fundadores terem diferentes nacionalidades. João é português, Carlos é angolano, Alfonso é espanhol, e Walter é belga. Cada um detém 25% do capital.
Devido aos bons resultados obtidos, os quatro estão a ponderar a hipótese de, pela primeira vez, a empresa distribuir dividendos. No entanto, as dúvidas sobre que impostos irão pagar nesse cenário são mais que muitas. Para além das diferentes nacionalidades, as participações no capital da "Lucros e Ganhos SA" do João e do Walter são detidas através de empresas que cada um deles criou para o efeito de investir noutras sociedades.
Com o propósito de ajudar estes quatro investidores e esclarecer as suas dúvidas sobre tributação de dividendos, a UWU disponibiliza em http://bit.ly/1uhZxZr, um conteúdo que começa por analisar o enquadramento geral desta questão, para depois aplicar as regras ao caso concreto.
* Comissão Mista aprova MPV 575/2012;
* Câmara aprova informação da carga tributária em nota fiscal;
* Comissão de Assuntos Sociais do Senado rejeita projeto que permite o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA);
* Comissão de Educação do Senado aprova novas regras para desoneração dos benefícios de natureza educacional;
* Plenário da Câmara aprova ampliação das hipóteses do adicional de periculosidade;
* Representantes estaduais debatem MPV 579/2012;
* CMADS debate a gestão dos recursos da cobrança pelo uso da água;
* Audiência da CMMC discute planos setoriais de mitigação.
O documento discute as principais alterações fiscais introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2015, pela Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e pela Reforma da Fiscalidade Verde. Algumas das medidas incluem a redução da taxa normal de IRC para 21%, a possibilidade de regularização do IVA em créditos incobráveis e o aumento de algumas contribuições setoriais.
Este documento descreve as diretrizes e medidas do Programa Brasil Maior, que tem como objetivo aumentar a competitividade da indústria nacional através do incentivo à inovação tecnológica e agregação de valor. O programa prevê desonerações tributárias, financiamentos para inovação e exportações, e a regulamentação do benefício de reintegra do valor exportado. Além disso, trata da aceleração de créditos de PIS/Cofins e da desoneração da folha de pagamentos para alguns setores.
A reforma do IRC para 2014 visa promover a competitividade e o crescimento das empresas através da redução da taxa do IRC de 25% para 23%, da simplificação do sistema fiscal e da facilitação da internacionalização e captação de investimento. As principais alterações incluem a redução da taxa do IRC para PME, a dedução de prejuízos fiscais por mais anos e a criação de incentivos como a dedução por lucros retidos e reinvestidos.
O documento descreve os principais pontos relacionados à folha de pagamento: 1) os valores que compõem a folha de pagamento, como salários, férias, 13o salário, INSS, IRRF, vale transporte e alimentação; 2) a observância do princípio da competência, contabilizando os salários no mês a que se referem; 3) a classificação contábil dos lançamentos e 4) os lançamentos contábeis relacionados à folha de pagamento.
O documento resume as principais características da incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, incluindo a base de cálculo, regimes de incidência, alíquotas, créditos e exclusões.
O documento discute fundos de dividendos como uma opção viável para pequenos investidores no Brasil. Explica que esses fundos podem proporcionar ganhos interessantes ao investidor de longo prazo, pois compram ações de empresas com boa política de pagamento de dividendos, maximizando o potencial de ganho. Também aborda como a legislação brasileira influencia a distribuição de dividendos e a tributação sobre eles.
1) O documento descreve as novas regras para a Cofins não-cumulativa a partir de 1o de fevereiro de 2003, incluindo a base de cálculo, créditos, isenções e retenções na fonte. 2) Empresas tributadas com base no lucro real estão sujeitas à Cofins não-cumulativa de 7,6% sobre o faturamento mensal, com possibilidade de créditos sobre insumos e despesas. 3) Também são descritas as regras para retenção na fonte da Cofins, PIS e CSSL em
O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do RICMS/00, optante pela apuração simplificada, para apropriar e utilizar os créditos acumulados da escrita fiscal está sujeito a compor as informações instituídas no sistema denominado “Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado” (CAT 207).
Para fazer a apuração completa a fim de evitar eventuais limitações na recuperação do crédito acumulado do ICMS deverá adotar a sistemática prevista na CAT 83 (eCredac).
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraEdiane Oliveira
1. O documento discute a apuração de créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa em empresas preponderantemente exportadoras.
2. Ele explica como calcular os créditos de PIS e COFINS com base nas aquisições e despesas da empresa e como utilizar os créditos excedentes por meio de compensação ou pedido de ressarcimento.
3. Por fim, o documento destaca a importância de uma boa gestão fiscal para minimizar riscos tributários e obter melhores resultados financeiros.
Newsletter 7 proposta orcamento estado 2015Luís Abreu
O documento resume as principais alterações fiscais propostas no Orçamento do Estado para 2015, incluindo a redução da taxa do IRC para 21% e da sobretaxa de IRS, alterações no IVA e IMI, e aumentos nos impostos sobre tabaco, álcool e combustíveis.
O documento discute três pontos principais sobre a contribuição do PIS e da COFINS: 1) A implementação da não-cumulatividade através do regime monofásico ou do abatimento de créditos; 2) O direito ao crédito no regime monofásico, sendo que a legislação evoluiu para permitir tal direito; 3) A definição de receita para fins de apuração das contribuições, discutindo casos como vendas inadimplidas e recuperação de custos.
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosLindbergh Farias
A fim de tornar nosso sistema tributário mais justo e mais progressivo, o Senador Lindbergh Farias apresentou no dia 9/2/2015 um conjunto de emendas às Medidas Provisórias 664 e 665, que tratam de alterações nas regras do seguro-desemprego e nas pensões pagas pela Previdência.
O documento discute os regimes de apuração do PIS e da COFINS, destacando:
1) O regime cumulativo tributa a receita independente da existência de lucro e é a exceção à regra geral do não-cumulativo;
2) O regime não-cumulativo permite abatimento de créditos tributários e varia de acordo com a atividade econômica;
3) Existem receitas excluídas do regime não-cumulativo, como de telecomunicações, transporte aéreo e serviços de educação.
O documento discute a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais IFRS e as implicações para as empresas. A adoção dos IFRS pode afetar toda a cadeia produtiva de uma empresa, já que fornecedores e clientes precisam adotar os mesmos padrões para harmonizar as informações. Além disso, a escolha pelo regime tributário SIMPLES traz benefícios, mas também limitações para expansão dos negócios de uma empresa.
Câmara aprova MPV 575 de 2012 – Alterações à Lei das Parcerias Público-Privadas, PPPSs;
Plenário aprova exigência de produtos nacionais para realização de ações do PAC – MPV 580/2012;
1) O documento discute as características contábeis dos tributos PIS e COFINS, incluindo suas bases de cálculo, alíquotas e contribuintes.
2) O PIS e a COFINS podem ser cobrados de forma cumulativa ou não cumulativa, dependendo se a empresa é tributada pelo lucro presumido ou lucro real.
3) As bases de cálculo do PIS e COFINS incluem o faturamento bruto menos deduções como IPI, ICMS, vendas canceladas e descontos.
O documento descreve as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários. As alíquotas variam de 0% a 25% dependendo do tipo de operação, com possibilidade de alteração pelo Ministro da Fazenda. Regras específicas se aplicam a cada tipo de operação financeira.
O documento descreve o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) para cálculo e pagamento do Simples Nacional por micro e pequenas empresas. O PGDAS calcula os tributos devidos, gera o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento e permite consultas e retificações. O acesso é via certificado digital ou código no site da Receita Federal e oferece funções como cálculo, retificação, impressão de DAS, consulta e saída.
A Medida Provisória no 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) permitindo a regularização de débitos de FUNRURAL até 30/04/2017 com prazo para adesão até 29/09/2017. O PRR prevê parcelamento em até 176 vezes com reduções de 25% em multas e 100% em juros. A RFB e PGFN ainda não regulamentaram o programa, o que deverá ser feito em até 30 dias.
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico, agora sobre a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que trouxe o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em substituição ao PRT (MP 766/2017). O PERT permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses e sensíveis reduções de multa, juros e encargos. Adesões até 31/08/2017.
(1) O governo publicou uma medida provisória criando o Programa de Regularização Tributária (PRT) para permitir que empresas endividadas quitem seus débitos tributários. (2) O PRT oferece opções de pagamento à vista, parcelamento em até 120 vezes e uso de prejuízos fiscais para quitar parte das dívidas. (3) No entanto, as modalidades de pagamento à vista, em até 24 parcelas e 96 parcelas exigem o pagamento de alto percentual do débito à vista, o que pode afastar empresas com maiores
Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais de Empresas em Recuperação Judicial
Foi publicado no diário oficial de ontem a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 01/2015, que regulamenta a Lei nº 13.043/2014 e traz as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal.
O parcelamento em questão permite que as empresas em recuperação judicial parcelem seus débitos com o fisco federal em até 84 meses de acordo com os percentuais nela estabelecidos (0,666% do valor dos débitos da 1ª à 12ª parcelas; 1% da 13ª parcela à 24ª, e 1,333% até o 83º, sendo que todo o saldo devedor deve ser quitado na última prestação) e desde que os contribuintes comprovem estar sob recuperação judicial já deferida ou solicitada ao juízo, sendo que neste último caso, uma vez que a recuperação judicial não venha a ser deferida pelo juízo o parcelamento considera-se rescindido.
A Portaria estabelece que o pedido de parcelamento deve abranger a totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda, de modo que deve ser comprovada a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas.
O Banco Central do Brasil estabeleceu o prazo de 16 de fevereiro a 6 de abril de 2015 para a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior. Essa declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que detenham ativos no exterior acima de US$ 100.000. A prestação de informações incorretas ou fora do prazo na declaração está sujeita a multas de até R$ 250.000.
1) O documento discute se a participação nos lucros e resultados (PLR) paga a diretores estatutários deve ser considerada no cálculo das contribuições previdenciárias. 2) Conclui que diretores que mantêm características de empregados são segurados como empregados, enquanto diretores eleitos que não mantêm tais características são contribuintes individuais. 3) A PLR não é considerada no cálculo de contribuições para segurados empregados, mas é considerada para contribuintes individuais como diretores não
O documento descreve as principais datas e ações necessárias para a adesão ao parcelamento de dívidas tributárias federais (Refis) até 25 de agosto de 2014, como a adesão via e-CAC, desistência de parcelamentos anteriores, pagamento à vista ou parcelado com uso de créditos tributários, entre outras. Também recomenda a análise cuidadosa dos débitos e formalidades antes da adesão e a consulta a especialistas.
MP 627: Foi entregue ontem (dia 19) pelo Deputado Eduardo Cunha, o relatório da Medida Provisória nº 627, que trás relevantes alterações no cenário tributário federal. De acordo com informações, das mais de 500 propostas de emendas, foram acatadas integralmente 33 e 26 parcialmente.
FSA - Informativo Jurídico - Ação Judicial para Revisão de Parcelamento - Pla...Eric Marcel Zanata Petry
O STF declarou inconstitucionais as normas do "Plano Verão" que determinavam a utilização do índice OTN para correção monetária das demonstrações financeiras. Muitas empresas renunciaram a direitos para aderir a parcelamentos tributários. Agora, essas empresas podem iniciar novas discussões judiciais para recuperar valores pagos nos últimos cinco anos e deixar de pagar débitos remanescentes.
O STF declarou inconstitucionais as normas do "Plano Verão" que determinavam a utilização do índice OTN para correção monetária das demonstrações financeiras. Muitas empresas renunciaram a direitos para aderir a parcelamentos tributários. Agora, essas empresas podem iniciar novas discussões judiciais para recuperar valores pagos nos últimos cinco anos e deixar de pagar débitos remanescentes.
1. Informe Jurídico / Julho de 2014
Medida Provisória nº 651/2014
A Medida Provisória (MP) nº 651/14, publicada no dia 10 de julho do presente ano, alterou diversas
regras tributárias, dentre as quais podemos destacar:
(i). O prazo para adesão a parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da
Crise) e 12.249/2010, reabertos através da Lei nº 12.996/14;
(ii). Benefícios a parcelamentos tributários federais em curso;
(iii). A Reinstituição do Reintegra;
(iv). Isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro
do programa de incentivo à captação de recursos por pequenas e médias empresas (PME);
(v). Tributação dos Fundos de renda fixa a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do
prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos;
(vi). Regras antielisivas;
(vii). PIS/PASEP e COFINS cumulativos - alienação de participações societárias; e
(viii).Desoneração da folha de pagamento.
Sem esgotarmos o assunto, teceremos breves comentários acerca destas mudanças.
I – Parcelamentos Federais Especiais – Reabertura
Em informativo anterior sobre a Lei nº 12.996/2014, havíamos tratado da reabertura do prazo para a
adesão aos parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise)
e 12.249/2010.
As alterações trazidas pela MP 651 na Lei nº 12.996/2014 dizem respeito, basicamente, à alteração do
prazo para adesão à reabertura (que antes era até o último dia útil do mês de agosto de 2014
(29/08/2014) e agora passa a ser até 25/08/2014) e sobre as antecipações que devem ser realizadas
pelos contribuintes que aderirem aos parcelamentos em questão e que passam a ser as seguintes:
a) Dívidas até R$ 1 milhão, a antecipação será de 5%;
b) Dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, a antecipação será de 10%;
c) Dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, a antecipação será de 15%;
d) Acima de R$ 20 milhões, a antecipação será de 20% do total.
Da mesma forma como já era previsto na redação original da Lei nº 12.996/2014, as antecipações
poderão ser pagas em até cinco parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de
parcelamento.
2. Ainda acerca da reabertura dos parcelamentos especiais, a MP 651 trouxe a dispensa do pagamento de
honorários de sucumbência em decorrência dos pedidos de desistência/renúncia das ações judiciais
que, direta ou indiretamente, estiverem vinculadas a débitos indicados para os parcelamentos.
II – Benefícios a Parcelamentos Tributários em Curso
A MP trouxe outro benefício aos contribuintes que possuam parcelamento de débitos de natureza
tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, qual seja, a possibilidade da utilização, para a
quitação antecipada dos débitos parcelados, de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.
Há ainda a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL de empresa domiciliada no Brasil que em 31 de dezembro de 2011 era controladora ou controlada
ou de empresa controlada diretamente pelo mesmo controlador, desde que se mantidas estas
condições até a data da opção pela quitação antecipada.
Esta opção deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, sendo que as condições para sua fruição são:
a) o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do
parcelamento e
b) a quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais
e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
Assim como no caso dos parcelamentos especiais, este beneficio ainda pende de regulamentação pela
RFB.
III - Reintegra
A MP 651 também reinstituiu o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras), que somente entrará em vigor após a edição de Portaria do Ministério da
Fazenda (não publicada até o momento). O crédito apurado no âmbito do REINTEGRA não será incluído
nas bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL.
Segundo o secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique de Oliveira, o
programa concederá créditos calculados à alíquota de 0,3% neste ano, e, para os próximos períodos,
pode variar entre 0,1% a 3,0%, conforme anunciou no mês passado o ministro da Fazenda, Guido
Mantega1
.
O Reintegra não se aplica à Empresa Comercial Exportadora – ECE, contudo, a MP considera como
exportação a venda realizada à ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
1
http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2014/07/10/internas_economia,547045/aliquota-do-reintegra-sera-0-3-em-2014-indica-
oliveira.shtml
3. IV – Micro e Pequenas Empresas
Com o intuito de incentivar a captação primária de recursos pelas Pequenas e Médias Empresas (PME),
a MP trouxe isenção do IR sobre o ganho de capital de pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na
alienação de ações de empresas cujo valor de mercado no momento da abertura de capital seja
inferior a R$ 700 milhões e que tenha receita bruta do exercício anterior à abertura de capital inferior a
R$ 500 milhões.
Ainda, para que o benefício seja aplicável a MP 651 estabelece que a distribuição primária de ações
deve corresponder, no mínimo, a 67% do volume total de ações de emissão pela PME; que a PME
emissora das ações esteja listada em segmento da bolsa de valores caracterizado por rígidos padrões
de governança corporativa; e que a PME emissora das ações apure o imposto de renda da pessoa
jurídica com base no lucro real.
V – Fundos de Investimento
A MP alterou a tributação de alguns Fundos de Investimento. Com vigência a partir de janeiro de 2015,
os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de Fundos de Investimento de Renda Fixa
que busquem refletir a rentabilidade de índices de Renda Fixa e cujas cotas sejam negociadas em
bolsas de valores e mercados de balcão organizado e, ainda, cujas carteiras obrigatoriamente
contenham, no mínimo, 65% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência,
serão tributados a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação
das carteiras dos fundos.
Para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%. De 181 a 720 dias, de
20% e para prazos acima de 720 dias, a alíquota será de 15%.
VI – Regras Antielisivas
A MP ainda estabelece, com vigência para janeiro de 2015, a responsabilidade ao administrador de
fundos ou clubes de investimento pelo recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em
decorrência da integralização de ativos financeiros, salvo no caso de integralização de cotas de fundos
ou clubes de investimento através da entrega de imóveis. Caberá ao investidor a responsabilidade de
comprovar o custo de aquisição dos ativos utilizados na integralização de cotas de fundos e clube de
investimento.
Além disso, a MP estabeleceu regras próprias de tributação, na fonte e pela pessoa jurídica, nas
operações de empréstimos de ações e outros valores mobiliários, tratando, inclusive, da incidência do
imposto de renda na hipótese de pagamento de juros sobre o capital relativo a ações emprestadas a
entidades e fundos isentos.
VII – PIS/PASEP E COFINS – Alienação de Participações Societárias
Também com vigência a partir de janeiro de 2015, a MP 651 ainda trouxe alterações na tributação do
PIS e da COFINS sobre a alienação de participações societárias, como segue:
4. a) as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que tratam respectivamente sobre o PIS/PASEP e a COFINS
não cumulativos, foram alteradas para determinar que as receitas decorrentes da alienação de
participações societárias passem a sujeitar-se ao regime cumulativo, ainda que o contribuinte
esteja sujeito ao regime não cumulativo em relação às demais receitas auferidas;
b) para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos, poderão
ser excluídas as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado
como investimento, imobilizado ou intangível;
c) na determinação do PIS/PASEP e da COFINS sobre a alienação de participação societária - ao
que tudo indica, apenas aquelas classificadas no ativo circulante - poderá ser excluído o valor
despendido para aquisição dessa participação;
d) a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias
deverá ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%. A alíquota do PIS aplicável
permanece a de 0,65%.
VIII – Desoneração da Folha de Pagamento – Regras Tornam-se Definitivas
A MP ainda tornou definitiva a regra da desoneração da folha de pagamento para as empresas
abrangidas pela Lei nº 12.546/11, regime este que vigoraria apenas até 31/12/2014.
Estas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de
pagamento), devendo recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de
1% ou 2%, conforme o caso.
IX – Prorrogação dos Efeitos dos Benefícios Fiscais Instituídos pela Lei nº 12.431/11
Por fim, foram prorrogados até 31 de dezembro de 2020 os benefícios tributários aplicáveis aos
investidores, residentes no Brasil, que investirem em papéis de longo prazo relacionados a projetos de
infraestrutura, emitidos com base na Lei nº 12.431/11.
Dos assuntos tratados neste informativo, à exceção daqueles em que fizemos menção expressa à
vigência, todos os demais entraram em vigor na data de publicação da MP. É importante mencionar,
contudo, que para que as alterações em questão se tornem efetivas é necessário que a MP seja
convertida em lei dentro do prazo legal.
Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.
Décio Frignani Júnior
Sócio
Tel.: 55 (11) 5053-7471
frignani@frignani.com.br
5. Eric Marcel Zanata Petry José Rafael Pardini Jr.
Sócio Sócio
Tel.: 55 (11) 5053-7472 Tel.: 55 (11) 5053-7473
petry@frignani.com.br pardini@frignani.com.br
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As informações prestadas por este boletim não podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou
profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos
Tribunais.