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Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 201518 ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Campo de Conhecimento: Agronomia/Produções de Mudas
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE
Vagas: 1 (uma) sendo esta, preferencialmente, reservada para
candidatos negros, conforme prevê a seção 4 deste Edital
Denominação: Professor Adjunto A
Lista geral:
Classificação Candidato Média Final
1º LUCIANO PICOLOTTO 8,65
2º MARCELO BORGHEZAN 8,17
3º CARINE COCCO 7,86
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
KARYN PACHECO NEVES
PORTARIA N° 195, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes-
soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.050068/2014-04, torna público o resultado do con-
curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo
Departamento de Enfermagem, do Centro de Ciências da Saúde, ob-
jeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário Oficial da
União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página 104.
Campo de Conhecimento: Enfermagem/Enfermagem Pediá-
trica
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Denominação: Professor Adjunto A
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1º JULIANA COELHO PINA 9,74
2º PATRICIA KLOCK 8,11
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS APROVADOS
KARYN PACHECO NEVES
PORTARIA N° 196, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes-
soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.049335/2014-92, torna público o resultado do con-
curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo
Departamento de Ciência da Informação, do Centro de Ciências da
Educação, objeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário
Oficial da União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página
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gia/Comunicação Social/História/Memória Social/Arquivologia/Bi-
blioteconomia
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Denominação: Professor Adjunto A
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1º ENRIQUE MURIEL TORRADO 8,52
2º BENJAMIN LUIZ FRANKLIN 7,35
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
KARYN PACHECO NEVES
PORTARIA N° 197, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes-
soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.052022/2014-11, torna público o resultado do con-
curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo
Departamento de Ciências da Administração, do Centro Socioeco-
nômico, objeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário Ofi-
cial da União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página 104.
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blica
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Denominação: Professor Adjunto A
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Classificação Candidato Média Fi-
nal
1º RAPHAEL SCHLICKMANN 9,45
2º BERNARDO MEYER 9,19
3º TAISA DIAS 8,48
4º HELENA KUERTEN DE SALLES
UGLIONE
8,34
5º CARLOS ROBERTO DOMINGUES 8,27
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INCRITOS
KARYN PACHECO NEVES
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o parcelamento de débitos para com a
Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-
vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, e no art. 43 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,
resolvem:
Art. 1º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de
15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 1º No caso de débito relativo a obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação men-
sal será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º No caso do parcelamento de que trata o art. 36-A, o
valor mínimo da prestação será de R$ 10,00 (dez reais)." (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009,
passa a vigorar acrescida do "Capítulo III-A - Do Parcelamento de
Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial", da "Seção Única - Das
Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Ju-
rídicas em Recuperação Judicial" e do art. 36-A, com a seguinte
redação e estrutura:
"CAPÍTULO III-A
DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção Única
Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de
Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial
Art. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e
70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus
débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O requerimento do parcelamento deverá ser:
I - formalizado de acordo com o disposto no inciso I do art.
6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;
II - assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal
com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador
judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e
III - além dos documentos relacionados no inciso IV do
caput e no § 2º do art. 6º, conforme o caso, instruído com:
a) se deferido o processamento da recuperação judicial:
1. documento de identificação do administrador judicial, se
pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se
pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for
o caso;
2. no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo
de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e
3. cópia da decisão que deferiu o processamento da re-
cuperação judicial;
b) se ainda não deferido o processamento da recuperação
judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente
protocolada;
c) na hipótese prevista no § 5º, cópia da petição de de-
sistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e
cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 18, as parcelas
serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação,
0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) pres-
tação, 1% (um por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira)
prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por
cento), e
IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor
remanescente.
§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos de-
vidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente
em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal
já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em par-
celamentos regidos por outras leis, assim considerados:
I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras en-
tidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN);
II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da
PGFN;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais pre-
vistas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de subs-
tituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB); e
IV - os demais débitos administrados pela RFB.
§ 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em
curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respec-
tivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão
administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de sus-
pensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que
desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação
judicial e o recurso administrativo.
§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 28, é causa de
rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de
que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como a decretação
da falência da pessoa jurídica.
§ 7º Consideradas as modalidades previstas no § 3º, a pessoa
jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo
de recuperação judicial.
§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação
dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham
sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser
efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta
Portaria Conjunta, ressalvado o disposto no art. 13, no § 1º do art. 26,
nos incisos I, II e VIII do art. 27 e no art. 33."
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB
nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de
30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fe-
vereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de
2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que
dispõem sobre pagamento e parcelamento
de débitos junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º
a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº
470, de 13 de outubro de 2009, altera a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22
de agosto de 2014, que regulamenta o art.
33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de
julho de 2014, que permite utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para
quitação antecipada de débitos parcelados,
e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-
vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de
outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo
indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases
de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou par-
cialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB
quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos
e recomposição da dívida paga ou parcelada:
I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou
II - apresentar manifestação de inconformidade contra o in-
deferimento dos créditos.
§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente
de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL
objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da mani-
festação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo ad-
ministrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o
sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o
número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação,
a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos
pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o res-
pectivo julgamento.
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Portaria Conjunta 1 2015 PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02 2015

  • 1. Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 201518 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015021800018 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Campo de Conhecimento: Agronomia/Produções de Mudas Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE Vagas: 1 (uma) sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos negros, conforme prevê a seção 4 deste Edital Denominação: Professor Adjunto A Lista geral: Classificação Candidato Média Final 1º LUCIANO PICOLOTTO 8,65 2º MARCELO BORGHEZAN 8,17 3º CARINE COCCO 7,86 Lista de Pessoas com Deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS Lista de Pessoas Negras: NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS KARYN PACHECO NEVES PORTARIA N° 195, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes- soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.050068/2014-04, torna público o resultado do con- curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Enfermagem, do Centro de Ciências da Saúde, ob- jeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página 104. Campo de Conhecimento: Enfermagem/Enfermagem Pediá- trica Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE Vagas: 1 (uma) sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos negros, conforme prevê a seção 4 deste Edital Denominação: Professor Adjunto A Lista geral: Classificação Candidato Média Final 1º JULIANA COELHO PINA 9,74 2º PATRICIA KLOCK 8,11 Lista de Pessoas com Deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS Lista de Pessoas Negras: NÃO HOUVE CANDIDATOS APROVADOS KARYN PACHECO NEVES PORTARIA N° 196, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes- soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.049335/2014-92, torna público o resultado do con- curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Ciência da Informação, do Centro de Ciências da Educação, objeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página 104. Campo de Conhecimento: Ciência da Informação/Museolo- gia/Comunicação Social/História/Memória Social/Arquivologia/Bi- blioteconomia Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE Vagas: 1 (uma) Denominação: Professor Adjunto A Lista geral: Classificação Candidato Média Final 1º ENRIQUE MURIEL TORRADO 8,52 2º BENJAMIN LUIZ FRANKLIN 7,35 Lista de Pessoas com Deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS Lista de Pessoas Negras: NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS KARYN PACHECO NEVES PORTARIA N° 197, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes- soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.052022/2014-11, torna público o resultado do con- curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Ciências da Administração, do Centro Socioeco- nômico, objeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário Ofi- cial da União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página 104. Campo de Conhecimento: Administração/Administração Pú- blica Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE Vagas: 1 (uma) Denominação: Professor Adjunto A Lista geral: Classificação Candidato Média Fi- nal 1º RAPHAEL SCHLICKMANN 9,45 2º BERNARDO MEYER 9,19 3º TAISA DIAS 8,48 4º HELENA KUERTEN DE SALLES UGLIONE 8,34 5º CARLOS ROBERTO DOMINGUES 8,27 Lista de Pessoas com Deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATOS INCRITOS Lista de Pessoas Negras: NÃO HOUVE CANDIDATOS INCRITOS KARYN PACHECO NEVES PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro- vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 43 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem: Art. 1º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ................................................................................... ................................................................................................... § 1º No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação men- sal será de R$ 100,00 (cem reais). § 2º No caso do parcelamento de que trata o art. 36-A, o valor mínimo da prestação será de R$ 10,00 (dez reais)." (NR) Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, passa a vigorar acrescida do "Capítulo III-A - Do Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial", da "Seção Única - Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Ju- rídicas em Recuperação Judicial" e do art. 36-A, com a seguinte redação e estrutura: "CAPÍTULO III-A DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Seção Única Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial Art. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. § 1º O requerimento do parcelamento deverá ser: I - formalizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão; II - assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e III - além dos documentos relacionados no inciso IV do caput e no § 2º do art. 6º, conforme o caso, instruído com: a) se deferido o processamento da recuperação judicial: 1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; 2. no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e 3. cópia da decisão que deferiu o processamento da re- cuperação judicial; b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; c) na hipótese prevista no § 5º, cópia da petição de de- sistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas. § 2º Observado o disposto no § 2º do art. 18, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) pres- tação, 1% (um por cento); III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente. § 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos de- vidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em par- celamentos regidos por outras leis, assim considerados: I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras en- tidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN; III - os débitos decorrentes das contribuições sociais pre- vistas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de subs- tituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e IV - os demais débitos administrados pela RFB. § 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respec- tivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo. § 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de sus- pensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 6º Além das hipóteses previstas no art. 28, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica. § 7º Consideradas as modalidades previstas no § 3º, a pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial. § 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. § 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, ressalvado o disposto no art. 13, no § 1º do art. 26, nos incisos I, II e VIII do art. 27 e no art. 33." Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015 Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de 30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fe- vereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de 2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, e dá outras providências. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro- vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou par- cialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada: I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou II - apresentar manifestação de inconformidade contra o in- deferimento dos créditos. § 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da mani- festação de inconformidade de que trata o inciso II do caput. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo ad- ministrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o res- pectivo julgamento. Ministério da Fazenda .