Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais de Empresas em Recuperação Judicial
Foi publicado no diário oficial de ontem a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 01/2015, que regulamenta a Lei nº 13.043/2014 e traz as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal.
O parcelamento em questão permite que as empresas em recuperação judicial parcelem seus débitos com o fisco federal em até 84 meses de acordo com os percentuais nela estabelecidos (0,666% do valor dos débitos da 1ª à 12ª parcelas; 1% da 13ª parcela à 24ª, e 1,333% até o 83º, sendo que todo o saldo devedor deve ser quitado na última prestação) e desde que os contribuintes comprovem estar sob recuperação judicial já deferida ou solicitada ao juízo, sendo que neste último caso, uma vez que a recuperação judicial não venha a ser deferida pelo juízo o parcelamento considera-se rescindido.
A Portaria estabelece que o pedido de parcelamento deve abranger a totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda, de modo que deve ser comprovada a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas.
Inicialmente, o Congresso Nacional previa que essa emergência iria até o final de 2020, mas a segunda onda deixou os estados em situação de embaraço, mais uma vez.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) publicou hoje, quinta-feira, dia 13 de março, o edital de abertura de concurso público que tem como finalidade o provimento de 37 vagas para o cargo de Auxiliar de Promotoria I, função que exige nível fundamental.
Leia, Baixe, e compartilhe o edital do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal de 2012.
ESTUDE COM AS VÍDEO-AULAS DO CONCURSO VIRTUAL!
Inicialmente, o Congresso Nacional previa que essa emergência iria até o final de 2020, mas a segunda onda deixou os estados em situação de embaraço, mais uma vez.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) publicou hoje, quinta-feira, dia 13 de março, o edital de abertura de concurso público que tem como finalidade o provimento de 37 vagas para o cargo de Auxiliar de Promotoria I, função que exige nível fundamental.
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Edital Analista Tributário - Receita Federal 2012Concurso Virtual
Leia, Baixe, e compartilhe o edital do concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal de 2012.
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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar em São Miguel do Oeste para suspender o Decreto Municipal n. 9.296/2020, que enquadrou academias e restaurantes como essenciais, permitindo seu funcionamento, em afronta às determinações contidas em Decretos Estaduais para enfrentamento e contenção da pandemia do novo coronavírus.
Edital para o concurso da Sudeco para os cargos de agente administrativo, analista técnico administrativo, arquiteto, contador, economista, engenheiro agrônomo, engenheiro ferroviário, engenheiro de produção, engenheiro civil e estatístico.
STJ derruba liminar e libera obras da transposição do São FranciscoPortal NE10
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, atendeu a um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e suspendeu uma liminar que dava insegurança jurídica às obras da transposição do rio São Francisco. Noronha acatou o argumento do governo federal, de que haveria prejuízos com a paralisação do serviço.
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
Edital Analista Tributário - Receita Federal 2012Concurso Virtual
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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar em São Miguel do Oeste para suspender o Decreto Municipal n. 9.296/2020, que enquadrou academias e restaurantes como essenciais, permitindo seu funcionamento, em afronta às determinações contidas em Decretos Estaduais para enfrentamento e contenção da pandemia do novo coronavírus.
Edital para o concurso da Sudeco para os cargos de agente administrativo, analista técnico administrativo, arquiteto, contador, economista, engenheiro agrônomo, engenheiro ferroviário, engenheiro de produção, engenheiro civil e estatístico.
STJ derruba liminar e libera obras da transposição do São FranciscoPortal NE10
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, atendeu a um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e suspendeu uma liminar que dava insegurança jurídica às obras da transposição do rio São Francisco. Noronha acatou o argumento do governo federal, de que haveria prejuízos com a paralisação do serviço.
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
Edital do concurso do Banco do Nordeste - ANALISTA BANCÁRIO 1 (2014)Portal NE10
Abre nesta terça-feira (15) as inscrições para o concurso público do Banco do Nordeste (BNB). Ao todo são 12 vagas para o cargo de Nível Médio (Analista bancário 1), além de formação de cadastro reserva para atendimento às demandas de provimento de vagas que venham a surgir nos quadros do BNB, para o cargo, durante o prazo de validade do concurso.
O salário inicial é de R$ 2.043,36. Interessados poderão se inscrever até o dia 8 de maio de 2014, pelo site da FGV Projetos (Organizadora do concurso). O valor da taxa de inscrição é R$ 60.
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
A Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE/PI) publicou edital nº 1/2014 do concurso público que oferece 10 vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor Governamental, nas Áreas Geral, Engenharia e Tecnologia da Informação. Continue lendo
Edital para o concurso do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para 150 vagas de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG).
Estude com as videoaulas do Concurso Virtual: www.concursovirtual.com.br
Foi publicado em 01/08/2017 a Medida Provisória nº 793/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (“PRR”), permitindo a regularização de débitos de FUNRURAL vencidos até 30/04/2017 e devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com prazo de adesão até 29/09/2017.
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico, agora sobre a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que trouxe o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em substituição ao PRT (MP 766/2017). O PERT permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses e sensíveis reduções de multa, juros e encargos. Adesões até 31/08/2017.
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico sobre a Medida Provisória nº 766/2017, publicada no Diário Oficial da União de ontem (05/01/2017), que trouxe o novo REFIS, chamado Programa de Regularização Tributária (PRT) que permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses.
O Banco Central do Brasil divulgou o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior em 2015. Anexo um breve informativo preparado pelo Frignani Sociedade de Advogados sobre os prazos, obrigatoriedade de entrega e multa.
A Receita Federal do Brasil reconheceu a possibilidade de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sem a incidência de contribuição previdenciária, para diretor estatutário empregado. O entendimento, porém, não vale para o diretor estatutário "não empregado". Solução de Consulta 368, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2014.
Divulgamos aos nossos seguidores um novo informativo jurídico alertando para os prazos para a adesão ao “Refis da Copa” (Reabertura do Refis da Crise - Lei nº 11.941/2009, trazida pela Lei nº 12.996/2014), em específico para as principais providências que, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, deverão ser tomadas até o próximo dia 25 de agosto.
Informativo Jurídico: Alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 651/14, que alterou diversas regras tributárias, dentre as quais podemos destacar:
(i). O prazo para adesão a parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e 12.249/2010, reabertos através da Lei nº 12.996/14;
(ii). Benefícios a parcelamentos tributários federais em curso;
(iii). A Reinstituição do Reintegra;
(iv). Isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por pequenas e médias empresas (PME);
(v). Tributação dos Fundos de renda fixa a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos;
(vi). Regras antielisivas;
(vii). PIS/PASEP e COFINS cumulativos - alienação de participações societárias; e
(viii). Desoneração da folha de pagamento.
MP 627: Foi entregue ontem (dia 19) pelo Deputado Eduardo Cunha, o relatório da Medida Provisória nº 627, que trás relevantes alterações no cenário tributário federal. De acordo com informações, das mais de 500 propostas de emendas, foram acatadas integralmente 33 e 26 parcialmente.
FSA - Informativo Jurídico - Ação Judicial para Revisão de Parcelamento - Pla...Eric Marcel Zanata Petry
Informativo jurídico sobre a possibilidade de ingressar com ação judicial pedindo a exclusão de débito relacionado ao plano verão e a repetição dos valores já pagos nos últimos 5 anos.
1. Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 201518 ISSN 1677-7042
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pelo código 00012015021800018
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Campo de Conhecimento: Agronomia/Produções de Mudas
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE
Vagas: 1 (uma) sendo esta, preferencialmente, reservada para
candidatos negros, conforme prevê a seção 4 deste Edital
Denominação: Professor Adjunto A
Lista geral:
Classificação Candidato Média Final
1º LUCIANO PICOLOTTO 8,65
2º MARCELO BORGHEZAN 8,17
3º CARINE COCCO 7,86
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
KARYN PACHECO NEVES
PORTARIA N° 195, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes-
soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.050068/2014-04, torna público o resultado do con-
curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo
Departamento de Enfermagem, do Centro de Ciências da Saúde, ob-
jeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário Oficial da
União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página 104.
Campo de Conhecimento: Enfermagem/Enfermagem Pediá-
trica
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE
Vagas: 1 (uma) sendo esta, preferencialmente, reservada para
candidatos negros, conforme prevê a seção 4 deste Edital
Denominação: Professor Adjunto A
Lista geral:
Classificação Candidato Média Final
1º JULIANA COELHO PINA 9,74
2º PATRICIA KLOCK 8,11
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS APROVADOS
KARYN PACHECO NEVES
PORTARIA N° 196, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes-
soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.049335/2014-92, torna público o resultado do con-
curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo
Departamento de Ciência da Informação, do Centro de Ciências da
Educação, objeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário
Oficial da União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página
104.
Campo de Conhecimento: Ciência da Informação/Museolo-
gia/Comunicação Social/História/Memória Social/Arquivologia/Bi-
blioteconomia
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE
Vagas: 1 (uma)
Denominação: Professor Adjunto A
Lista geral:
Classificação Candidato Média Final
1º ENRIQUE MURIEL TORRADO 8,52
2º BENJAMIN LUIZ FRANKLIN 7,35
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
KARYN PACHECO NEVES
PORTARIA N° 197, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pes-
soas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.052022/2014-11, torna público o resultado do con-
curso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo
Departamento de Ciências da Administração, do Centro Socioeco-
nômico, objeto do Edital nº 299/DDP/2014, publicado no Diário Ofi-
cial da União de 10 de novembro de 2014, Seção 3, página 104.
Campo de Conhecimento: Administração/Administração Pú-
blica
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva/DE
Vagas: 1 (uma)
Denominação: Professor Adjunto A
Lista geral:
Classificação Candidato Média Fi-
nal
1º RAPHAEL SCHLICKMANN 9,45
2º BERNARDO MEYER 9,19
3º TAISA DIAS 8,48
4º HELENA KUERTEN DE SALLES
UGLIONE
8,34
5º CARLOS ROBERTO DOMINGUES 8,27
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INCRITOS
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATOS INCRITOS
KARYN PACHECO NEVES
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o parcelamento de débitos para com a
Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-
vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, e no art. 43 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,
resolvem:
Art. 1º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de
15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 1º No caso de débito relativo a obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação men-
sal será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º No caso do parcelamento de que trata o art. 36-A, o
valor mínimo da prestação será de R$ 10,00 (dez reais)." (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009,
passa a vigorar acrescida do "Capítulo III-A - Do Parcelamento de
Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial", da "Seção Única - Das
Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Ju-
rídicas em Recuperação Judicial" e do art. 36-A, com a seguinte
redação e estrutura:
"CAPÍTULO III-A
DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção Única
Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de
Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial
Art. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e
70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus
débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O requerimento do parcelamento deverá ser:
I - formalizado de acordo com o disposto no inciso I do art.
6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;
II - assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal
com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador
judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e
III - além dos documentos relacionados no inciso IV do
caput e no § 2º do art. 6º, conforme o caso, instruído com:
a) se deferido o processamento da recuperação judicial:
1. documento de identificação do administrador judicial, se
pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se
pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for
o caso;
2. no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo
de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e
3. cópia da decisão que deferiu o processamento da re-
cuperação judicial;
b) se ainda não deferido o processamento da recuperação
judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente
protocolada;
c) na hipótese prevista no § 5º, cópia da petição de de-
sistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e
cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 18, as parcelas
serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação,
0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) pres-
tação, 1% (um por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira)
prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por
cento), e
IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor
remanescente.
§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos de-
vidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente
em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal
já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em par-
celamentos regidos por outras leis, assim considerados:
I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras en-
tidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN);
II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da
PGFN;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais pre-
vistas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de subs-
tituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB); e
IV - os demais débitos administrados pela RFB.
§ 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em
curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respec-
tivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão
administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de sus-
pensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que
desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação
judicial e o recurso administrativo.
§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 28, é causa de
rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de
que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como a decretação
da falência da pessoa jurídica.
§ 7º Consideradas as modalidades previstas no § 3º, a pessoa
jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo
de recuperação judicial.
§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação
dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham
sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser
efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta
Portaria Conjunta, ressalvado o disposto no art. 13, no § 1º do art. 26,
nos incisos I, II e VIII do art. 27 e no art. 33."
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB
nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de
30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fe-
vereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de
2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que
dispõem sobre pagamento e parcelamento
de débitos junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º
a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº
470, de 13 de outubro de 2009, altera a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22
de agosto de 2014, que regulamenta o art.
33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de
julho de 2014, que permite utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para
quitação antecipada de débitos parcelados,
e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-
vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de
outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo
indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases
de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou par-
cialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB
quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos
e recomposição da dívida paga ou parcelada:
I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou
II - apresentar manifestação de inconformidade contra o in-
deferimento dos créditos.
§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente
de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL
objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da mani-
festação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo ad-
ministrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o
sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o
número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação,
a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos
pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o res-
pectivo julgamento.
Ministério da Fazenda
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