SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2014.0000412263
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0005585-24.2012.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CLAUDEMIR FRANCISCO
TORINA, ELTON CRIS TORINA-EPP e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTINHO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que
constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NOGUEIRA
DIEFENTHALER (Presidente sem voto), MARIA LAURA TAVARES E FERMINO MAGNANI
FILHO.
São Paulo, 7 de julho de 2014.
MARCELO BERTHE
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
2/9
Voto nº 3031
Apelação nº 0005585-24.2012.8.26.0451
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelados: Prefeitura Municipal de Saltinho
Juiz prolator: Heloisa Margara da Silva Alcantara
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA
ESCOLAR. PRETENSÃO DE DECLARAR NULOS TODOS
OS CONTRATOS E RECONHECER A PRÁTICA DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Contratação de
empresa para aquisição de produtos alimentícios que foi realizada
primeiramente por meio de licitação e, posteriormente por contrato
direto e verbal, o que impossibilitou a oportunidade de escolher a
melhor proposta. Utilização do dinheiro público de forma
irregular. Inexistência de prova quanto ao não fornecimento dos
produtos para a Municipalidade. Não demonstração que o valor
pago estava supervalorizado. Agente público que não realiza
processo licitatório conforme previsto na legislação de regência,
tampouco instaura prévio procedimento administrativo para
apuração do alegado caráter emergencial para a dispensa da
licitação. Configuração de ato de improbidade, previsto no art. 11
da Lei 8.429/92, independentemente de dano ao erário. Sentença
reformada. Recurso parcialmente provido
Tratam os autos de recurso de apelação extraído de
Ação de Civil Pública (nº 451.01.2012.005585-9), interposto contra r. sentença de
(fls. 1147/1152) proferida pela MM. Juíza da Comarca de Piracicaba, que julgou
improcedente o pedido com fulcro no disposto no inciso I, do artigo 269 do Código
de Processo Civil. Não houve sucumbência.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
3/9
O Ministério Público interpôs recurso de apelação
sustentando, em síntese, a irregularidade na contratação de empresa para
fornecimento de merenda, mediante o fracionamento indevido do objeto e
emergência fabricada, em nítida violação à obrigação de prévia licitação e aos
princípios que regem a Administração Pública (fls. 1155/1170).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1182/1199, fls.
1204/1223 e fls. 1226/1237).
O Ministério Público de 2ª instância manifestou-se (fls.
1176/1180).
É o relatório.
O recurso merece parcial provimento.
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta em razão de
possíveis irregularidades na contratação da empresa Elton Cris Torina-EPP,
celebrada sem prévio procedimento licitatório, mediante emprego de fracionamento
indevido e situação emergencial fabricada, para aquisição de produtos alimentícios
destinados à merenda escolar.
Alega o Ministério Público que houve afronta aos
princípios da impessoalidade e da moralidade e que restou, amplamente,
caracterizada a irregularidade na dispensa da licitação por meio de fracionamento
indevido e situação emergencial que não restou configurada.
Muito embora tenha sido contratada empresa de parente
do Prefeito Municipal, o que por si só caracteriza indício de possível irregularidade,
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
4/9
por afronta ao princípio da moralidade administrativa e impessoalidade,
imprescindível, aferir se a contratação da empresa, mediante dispensa de licitação,
encontra-se amparada nos termos da legislação aplicável.
Primeiramente, cumpre destacar, ser incontroversa
a inexistência nos autos de qualquer indicio da realização de prévio
procedimento administrativo para apuração do caráter emergencial para a
dispensa de licitação.
Além da inexistência de procedimento formal,
requisito necessário à dispensa de licitação por situação emergencial, é
possível concluir que tal situação emergencial de fato não existiu.
Neste sentido, o entendimento do MM. Juízo a quo
que concluiu ser a ausência de procedimento prévio mera irregularidade não
pode prosperar, uma vez que o procedimento prévio é imprescindível a
amparar a dispensa de licitação, nos termos previstos na lei n° 8.666/93, e
para a adoção de procedimentos correlatos à contratação como pesquisa de
preço a justificar a contratação pelo preço de mercado.
Ademais, tem-se que a natureza do alimento,
perecível ou não perecível, não é fator relevante a permitir a dispensa de
licitação, ou mesmo justificar isoladamente a situação emergencial para sua
aquisição, bem como não é possível admitir que a aquisição de tais produtos
seja caracterizada como de natureza imprevisível.
Pelo contrário, o contrato para fornecimento de
alimentos para merenda escolar, deve a Administração Pública pautar-se em
planejamento prévio de forma a garantir a continuidade do seu fornecimento.
E como bem salientado pelo Ministério Público, não pode se servir o apelado
da desídia ou má gestão pública, para dispensar o procedimento licitatório,
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
5/9
em face de suposta emergência pela interrupção de seu fornecimento.
E quanto à ocorrência de fracionamento indevido,
acolhe-se a tese do Ministério Público, em que pese a r. sentença pautar-se
na celebração de contratos diversos com terceiras empresas é possível
vislumbrar com segurança que o Prefeito Municipal, limitou o valor da
contratação de forma artificial em nítida burla ao dever de licitar.
Isso porque, os contratos de fornecimento
possuindo objeto similar, fornecimento de produtos alimentícios para merenda
escolar, tiveram seus valores limitados ao teto legal a fim de viabilizar a
dispensa de licitação, sem que houvesse qualquer justificativa plausível,
impedindo a Administração Pública de contratar com terceiros em preços
mais vantajosos.
Neste sentido, ainda que não haja prova de
enriquecimento ilícito, ou mesmo de efetivo dano ao erário, irrecusável a
ofensa à legalidade, porque evidente a burla da lei de regência, por meio do
apontado expediente utilizado, que consistiu na contratação da empresa, num
primeiro momento por meio de licitação e depois por contrato direto e verbal.
Portanto, nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do
agente que não se utilizou de certame licitatório para a contratação de empresa
quando esta é imposta pela ordem jurídica, uma vez que ele violou a lei e atentou
contra os princípios da moralidade e, especialmente, portanto, o da legalidade.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência deste E. Tribunal
de Justiça:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa
Terceirização de mão-de-obra técnica jurídica, não singular e de
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
6/9
caráter permanente para a realização de serviços rotineiros da
Administração Violação ao artigo 37, inciso II, da CF. Ofensa ao
art. 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92, aplicável aos agentes políticos
Evidenciado o claro propósito de contornar a exigência
constitucional de concurso público, em ofensa aos princípios da
moralidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e legalidade -
Dispensa de licitação e irregularidade na modalidade licitatória
escolhida pelo fracionamento das contratações Objeto contratual
contínuo que foi sucessivamente prorrogado Parcelamento da
contratação com o fito de burlar a escolha de procedimento
licitatório mais complexo Afronta à Lei nº 8.666/93 Ausência de
efetivo dano ao erário que não descaracteriza o ato de improbidade
Sentença reformada em parte Recurso do PARQUET parcialmente
provido. (Apelação nº 002374-58.2012.8.26.0037, Araraquara,
Rel. Des. Relator Oswaldo Luís Palu, 6ª Câmara de Direito
Público, v.u., j. 21.10.2013).
Ressalte-se ainda que apesar da dispensa da licitação,
não há prova que os produtos adquiridos não foram efetivamente fornecidos à
Municipalidade. Mas, é inegável que foram praticados atos de improbidade
administrativa.
Comete ato de improbidade administrativa o
agente público que pratica ato contrário às normas da moral, à lei e aos bons
costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de
conduta no modo de proceder perante a Administração Pública.
A Lei nº 8.429/92 classifica os atos de improbidade
administrativa nos artigos 9º, 10 e 11, dispondo respectivamente, em atos
que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e
atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
7/9
Quanto ao prefeito da Municipalidade, forçoso
reconhecer que burlou o sistema, já que não abriu procedimento licitatório conforme
exigido em lei. Se agiu com dolo ou má-fé, não se sabe, já que a realidade dos autos
não demonstrou. Entretanto, a culpa é evidente pela inobservância dos ditames da Lei
8.666/93.
Porém, em relação à empresa contratada, não há
elementos suficientes nos autos a permitir a conclusão que agiu em conluio com o
Alcaide, a fim de burlar procedimento licitatório e celebrar contrato com a
Municipalidade para fornecimento de merenda escolar.
Nesse passo, verifica-se nos autos que diversas foram as
empresas contratadas pelo Município, para o fornecimento de merenda, sem que
houvesse prévio procedimento licitatório, de modo que incabível imputar a
responsabilidade pela irregularidade na celebração de dispensa de licitação às
empresas contratadas.
E, portanto, incabível a condenação por ato de
improbidade administrativa à empresa apelada, somente pelo fato de ter como sócio
parente em 1º grau com o Prefeito Municipal, bem como ausente qualquer prova
efetiva de dano ao Erário, inexistindo prova de superfaturamento nos contratos
celebrados.
Neste sentido, tem-se pronunciado este E. Tribunal de
Justiça:
0000266-63.2011.8.26.0240 Apelação / Improbidade
Administrativa
APELAÇÃO Ação Civil Pública Improbidade administrativa
Contratos destinados ao fornecimento de alimentos destinados à
merenda para escolas públicas municipais Município de Serra Negra
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
8/9
Fracionamento das licitações, realizadas na modalidade "convite"
para a compra de alimentos, frustrando licitação concentrada (única)
na modalidade "tomada de preços" (a princípio, mais vantajosa ao
erário) Contratações decorrentes das licitações reputadas lícitas, sem
favorecimento dos vencedores e sem lesões consequentes ao erário
Pretensão final do Ministério Público de condenação apenas do ex-
Prefeito, por ofensa aos princípios norteadores da administração
publica (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92), absolvendo as empresas
vencedoras dos certames, antes acusadas Inadmissibilidade
Ausência de dolo e má-fé Sentença de improcedência confirmada -
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É do autor, em ação civil pública
por improbidade administrativa, o ônus probatório do alegado ato
ímprobo (que inclui a má fé ou desonestidade do agente). 2. Sem
dolo e má-fé, a conduta, em tese, qualificada na hipótese do art. 11
da Lei nº 8.429/92, não configura improbidade administrativa,
conforme atual orientação do E. STJ (EREsp. 479.812/SP, rel. Min.
Teori Albino Zavascki, j. em 25.8.2010). 3. Embora não indicado o
fracionamento de licitações, cada uma na modalidade "convite",
quando se vislumbra a viabilidade da licitação concentrada (única),
na modalidade "tomada de preços", não se configurando, neste fato,
pelas circunstâncias concretas do caso e pelo conjunto probatório
dos autos, dolo ou má-fé, não se justifica afirmação de ato ímprobo
do ex-Prefeito. (Apelação n° 0001224-85.2010.8.26.0595, Rel. Des.
Vicente de Abreu Amadei, Serra Negra, 1ª Câmara de Direito
Público, J. 29.01.2013).
Ação civil pública por improbidade administrativa. Licitação na
modalidade convite para aquisição de produtos alimentícios para
merenda escolar. Fracionamento do objeto da licitação para fins de
desviar-se da modalidade mais rigorosa. Demonstração da má-fé do
agente público. Improbidade caracterizada. Condenação do então
prefeito a pena de multa. Inexistência de prova quanto ao
envolvimento ilícito das empresas vencedoras. Improcedência
afastada. Recurso provido em parte. (Apelação n°
0000266-63.2011.8.26.0240, Des. Rel. Antonio Celso Aguilar
Cortez, Rancharia, 10ª Câmara de Direito Público, J. 16.09.2013).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA
9/9
No tocante à condenação do agente público, tem-se a
previsão legal capitulada no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, por praticar ato diverso
daquele previsto na lei.
Portanto, a sanção ao agente público deve ser aplicada
nos termos do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, que se fixa no pagamento de 10 (dez)
vezes o valor da remuneração percebida no cargo de prefeito municipal e na suspensão
dos seus direitos políticos por 03 (três) anos.
Fixa-se a condenação tendo como parâmetro os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a repercussão do dano
à Administração e a conduta do agente.
Nesse sentido segue o convencimento extraído do
conjunto probatório constante nos autos a demandar reforma na r. sentença
monocrática para condenar o prefeito do município, nos termos acima especificados.
Por todo o exposto, dá-se provimento parcial ao
recurso para julgar a ação parcialmente procedente.
MARCEL BERTHE
Relator
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE.
fls. 9

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Alerta tce hospital de campanha serra talhada sertao
Alerta tce hospital de campanha serra talhada sertaoAlerta tce hospital de campanha serra talhada sertao
Alerta tce hospital de campanha serra talhada sertaoMatheusSantos699
 
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...ABRADEP
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria diario_catarinense
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaFabio Motta
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]DimasRoque
 
Abojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeAbojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeVai Totó
 
Edital concurso TJ-SP 2013 - cargo Escrevente
Edital concurso TJ-SP 2013 - cargo EscreventeEdital concurso TJ-SP 2013 - cargo Escrevente
Edital concurso TJ-SP 2013 - cargo EscreventeConcurso Virtual
 
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053macohinadv
 
HC de Meira no STJ
HC de Meira no STJHC de Meira no STJ
HC de Meira no STJJamildo Melo
 
Acordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridadeAcordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridadeSincopol
 
Edital TJ-SP Escrevente 2012
Edital TJ-SP Escrevente 2012Edital TJ-SP Escrevente 2012
Edital TJ-SP Escrevente 2012Concurso Virtual
 
Sentença parcial procedente 0015135-39.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente   0015135-39.2013.8.26.0053Sentença parcial procedente   0015135-39.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente 0015135-39.2013.8.26.0053macohinadv
 
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamentoHemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamentoPortal NE10
 

Mais procurados (20)

Edição 116. 06 11-2017
Edição 116. 06 11-2017Edição 116. 06 11-2017
Edição 116. 06 11-2017
 
Alerta tce hospital de campanha serra talhada sertao
Alerta tce hospital de campanha serra talhada sertaoAlerta tce hospital de campanha serra talhada sertao
Alerta tce hospital de campanha serra talhada sertao
 
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
Spprevliminarsentença
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
 
Abojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeAbojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipe
 
Boletim 05 2013
Boletim 05 2013Boletim 05 2013
Boletim 05 2013
 
Edital concurso TJ-SP 2013 - cargo Escrevente
Edital concurso TJ-SP 2013 - cargo EscreventeEdital concurso TJ-SP 2013 - cargo Escrevente
Edital concurso TJ-SP 2013 - cargo Escrevente
 
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
 
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053Sentença parcial procedente   0020655-77.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente 0020655-77.2013.8.26.0053
 
HC de Meira no STJ
HC de Meira no STJHC de Meira no STJ
HC de Meira no STJ
 
Acordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridadeAcordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridade
 
Agravo
AgravoAgravo
Agravo
 
Edital TJ-SP Escrevente 2012
Edital TJ-SP Escrevente 2012Edital TJ-SP Escrevente 2012
Edital TJ-SP Escrevente 2012
 
Agravo
AgravoAgravo
Agravo
 
Sentença parcial procedente 0015135-39.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente   0015135-39.2013.8.26.0053Sentença parcial procedente   0015135-39.2013.8.26.0053
Sentença parcial procedente 0015135-39.2013.8.26.0053
 
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamentoHemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
Hemobrás: MPF aponta má-fé de ministro e pede compra de medicamento
 

Destaque

Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1
Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1
Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1André Pase
 
Acórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref SabehAcórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref SabehSauloFerreira
 
Matéria publicada no Jornal Hoje em Dia
Matéria publicada no Jornal Hoje em DiaMatéria publicada no Jornal Hoje em Dia
Matéria publicada no Jornal Hoje em Diafernandatoussaint
 
Sucessos e falhas das políticas de prevenção as dants
Sucessos e falhas das políticas de prevenção as dantsSucessos e falhas das políticas de prevenção as dants
Sucessos e falhas das políticas de prevenção as dantsRegiany Prata
 
Folha N.R. | Edição 101 | Rodeio de Tarabai
Folha N.R. | Edição 101 | Rodeio de TarabaiFolha N.R. | Edição 101 | Rodeio de Tarabai
Folha N.R. | Edição 101 | Rodeio de TarabaiFolhaNR
 
Justificativa de assis sessão 23.05.2013
Justificativa de assis sessão 23.05.2013Justificativa de assis sessão 23.05.2013
Justificativa de assis sessão 23.05.2013Thadeu Filmagens
 
Homenagem ao Dia das Mães
Homenagem ao Dia das MãesHomenagem ao Dia das Mães
Homenagem ao Dia das Mãescolegiocm
 
2013229232851300quimica experimental (1)
2013229232851300quimica experimental (1)2013229232851300quimica experimental (1)
2013229232851300quimica experimental (1)sergioviroli
 
Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115
Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115
Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115FolhaNR
 
Examples of Social Media
Examples of Social MediaExamples of Social Media
Examples of Social MediaMohamed Mahdy
 
Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009
Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009
Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009janetemagali
 

Destaque (20)

Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1
Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1
Trabalho Final - Técnicas Digitais 2010/1
 
Acórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref SabehAcórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref Sabeh
 
Matéria publicada no Jornal Hoje em Dia
Matéria publicada no Jornal Hoje em DiaMatéria publicada no Jornal Hoje em Dia
Matéria publicada no Jornal Hoje em Dia
 
Negociação texto a006
Negociação texto a006Negociação texto a006
Negociação texto a006
 
Eu creio nas promessas
Eu creio nas promessasEu creio nas promessas
Eu creio nas promessas
 
Sucessos e falhas das políticas de prevenção as dants
Sucessos e falhas das políticas de prevenção as dantsSucessos e falhas das políticas de prevenção as dants
Sucessos e falhas das políticas de prevenção as dants
 
Folha N.R. | Edição 101 | Rodeio de Tarabai
Folha N.R. | Edição 101 | Rodeio de TarabaiFolha N.R. | Edição 101 | Rodeio de Tarabai
Folha N.R. | Edição 101 | Rodeio de Tarabai
 
Jornal Impressão
Jornal ImpressãoJornal Impressão
Jornal Impressão
 
Justificativa de assis sessão 23.05.2013
Justificativa de assis sessão 23.05.2013Justificativa de assis sessão 23.05.2013
Justificativa de assis sessão 23.05.2013
 
071 perdao senhor
071 perdao senhor071 perdao senhor
071 perdao senhor
 
Homenagem ao Dia das Mães
Homenagem ao Dia das MãesHomenagem ao Dia das Mães
Homenagem ao Dia das Mães
 
Modelo jornal 4
Modelo jornal 4Modelo jornal 4
Modelo jornal 4
 
2013229232851300quimica experimental (1)
2013229232851300quimica experimental (1)2013229232851300quimica experimental (1)
2013229232851300quimica experimental (1)
 
Negociação texto a011
Negociação texto a011Negociação texto a011
Negociação texto a011
 
Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115
Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115
Folha Notícias Regionais® | Oeste Paulista - Edição 115
 
Examples of Social Media
Examples of Social MediaExamples of Social Media
Examples of Social Media
 
Derive de nico
Derive de nico Derive de nico
Derive de nico
 
Jornal do Comerciário - Agosto | Setembro 2013 | Edição 45
Jornal do Comerciário - Agosto | Setembro 2013 | Edição 45Jornal do Comerciário - Agosto | Setembro 2013 | Edição 45
Jornal do Comerciário - Agosto | Setembro 2013 | Edição 45
 
071 perdao senhor
071 perdao senhor071 perdao senhor
071 perdao senhor
 
Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009
Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009
Cronograma PráTica Projeto Pingos 2009
 

Semelhante a Contratação irregular de empresa para fornecimento de merenda escolar caracteriza ato de improbidade

Ação Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosAção Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosLeonardo Concon
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2wpaese
 
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosLeonardo Concon
 
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...douglasvelasques
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdownJamildo Melo
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunodouglasvelasques
 
Decisao uber [extincao do processo]
Decisao uber [extincao do processo]Decisao uber [extincao do processo]
Decisao uber [extincao do processo]Diego Canabarro
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
 
Procuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralProcuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralaldosiebert
 
Procuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoralProcuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoralaldosiebert
 

Semelhante a Contratação irregular de empresa para fornecimento de merenda escolar caracteriza ato de improbidade (20)

Ação Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosAção Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação Advogados
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2Recebimento carelli 2
Recebimento carelli 2
 
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
 
Parecermptj
ParecermptjParecermptj
Parecermptj
 
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdown
 
O ACÓRDÃO DO TJ
O ACÓRDÃO DO TJO ACÓRDÃO DO TJ
O ACÓRDÃO DO TJ
 
a decisão
a decisãoa decisão
a decisão
 
Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081
Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081
Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
 
Transporte
TransporteTransporte
Transporte
 
Jurisprudencia
JurisprudenciaJurisprudencia
Jurisprudencia
 
Decisao uber [extincao do processo]
Decisao uber [extincao do processo]Decisao uber [extincao do processo]
Decisao uber [extincao do processo]
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Procuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralProcuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoral
 
Procuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoralProcuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoral
 

Contratação irregular de empresa para fornecimento de merenda escolar caracteriza ato de improbidade

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Registro: 2014.0000412263 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0005585-24.2012.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CLAUDEMIR FRANCISCO TORINA, ELTON CRIS TORINA-EPP e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTINHO. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NOGUEIRA DIEFENTHALER (Presidente sem voto), MARIA LAURA TAVARES E FERMINO MAGNANI FILHO. São Paulo, 7 de julho de 2014. MARCELO BERTHE RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 2/9 Voto nº 3031 Apelação nº 0005585-24.2012.8.26.0451 Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelados: Prefeitura Municipal de Saltinho Juiz prolator: Heloisa Margara da Silva Alcantara RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA ESCOLAR. PRETENSÃO DE DECLARAR NULOS TODOS OS CONTRATOS E RECONHECER A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Contratação de empresa para aquisição de produtos alimentícios que foi realizada primeiramente por meio de licitação e, posteriormente por contrato direto e verbal, o que impossibilitou a oportunidade de escolher a melhor proposta. Utilização do dinheiro público de forma irregular. Inexistência de prova quanto ao não fornecimento dos produtos para a Municipalidade. Não demonstração que o valor pago estava supervalorizado. Agente público que não realiza processo licitatório conforme previsto na legislação de regência, tampouco instaura prévio procedimento administrativo para apuração do alegado caráter emergencial para a dispensa da licitação. Configuração de ato de improbidade, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, independentemente de dano ao erário. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Civil Pública (nº 451.01.2012.005585-9), interposto contra r. sentença de (fls. 1147/1152) proferida pela MM. Juíza da Comarca de Piracicaba, que julgou improcedente o pedido com fulcro no disposto no inciso I, do artigo 269 do Código de Processo Civil. Não houve sucumbência. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 3/9 O Ministério Público interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a irregularidade na contratação de empresa para fornecimento de merenda, mediante o fracionamento indevido do objeto e emergência fabricada, em nítida violação à obrigação de prévia licitação e aos princípios que regem a Administração Pública (fls. 1155/1170). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1182/1199, fls. 1204/1223 e fls. 1226/1237). O Ministério Público de 2ª instância manifestou-se (fls. 1176/1180). É o relatório. O recurso merece parcial provimento. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta em razão de possíveis irregularidades na contratação da empresa Elton Cris Torina-EPP, celebrada sem prévio procedimento licitatório, mediante emprego de fracionamento indevido e situação emergencial fabricada, para aquisição de produtos alimentícios destinados à merenda escolar. Alega o Ministério Público que houve afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade e que restou, amplamente, caracterizada a irregularidade na dispensa da licitação por meio de fracionamento indevido e situação emergencial que não restou configurada. Muito embora tenha sido contratada empresa de parente do Prefeito Municipal, o que por si só caracteriza indício de possível irregularidade, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 4/9 por afronta ao princípio da moralidade administrativa e impessoalidade, imprescindível, aferir se a contratação da empresa, mediante dispensa de licitação, encontra-se amparada nos termos da legislação aplicável. Primeiramente, cumpre destacar, ser incontroversa a inexistência nos autos de qualquer indicio da realização de prévio procedimento administrativo para apuração do caráter emergencial para a dispensa de licitação. Além da inexistência de procedimento formal, requisito necessário à dispensa de licitação por situação emergencial, é possível concluir que tal situação emergencial de fato não existiu. Neste sentido, o entendimento do MM. Juízo a quo que concluiu ser a ausência de procedimento prévio mera irregularidade não pode prosperar, uma vez que o procedimento prévio é imprescindível a amparar a dispensa de licitação, nos termos previstos na lei n° 8.666/93, e para a adoção de procedimentos correlatos à contratação como pesquisa de preço a justificar a contratação pelo preço de mercado. Ademais, tem-se que a natureza do alimento, perecível ou não perecível, não é fator relevante a permitir a dispensa de licitação, ou mesmo justificar isoladamente a situação emergencial para sua aquisição, bem como não é possível admitir que a aquisição de tais produtos seja caracterizada como de natureza imprevisível. Pelo contrário, o contrato para fornecimento de alimentos para merenda escolar, deve a Administração Pública pautar-se em planejamento prévio de forma a garantir a continuidade do seu fornecimento. E como bem salientado pelo Ministério Público, não pode se servir o apelado da desídia ou má gestão pública, para dispensar o procedimento licitatório, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 5/9 em face de suposta emergência pela interrupção de seu fornecimento. E quanto à ocorrência de fracionamento indevido, acolhe-se a tese do Ministério Público, em que pese a r. sentença pautar-se na celebração de contratos diversos com terceiras empresas é possível vislumbrar com segurança que o Prefeito Municipal, limitou o valor da contratação de forma artificial em nítida burla ao dever de licitar. Isso porque, os contratos de fornecimento possuindo objeto similar, fornecimento de produtos alimentícios para merenda escolar, tiveram seus valores limitados ao teto legal a fim de viabilizar a dispensa de licitação, sem que houvesse qualquer justificativa plausível, impedindo a Administração Pública de contratar com terceiros em preços mais vantajosos. Neste sentido, ainda que não haja prova de enriquecimento ilícito, ou mesmo de efetivo dano ao erário, irrecusável a ofensa à legalidade, porque evidente a burla da lei de regência, por meio do apontado expediente utilizado, que consistiu na contratação da empresa, num primeiro momento por meio de licitação e depois por contrato direto e verbal. Portanto, nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do agente que não se utilizou de certame licitatório para a contratação de empresa quando esta é imposta pela ordem jurídica, uma vez que ele violou a lei e atentou contra os princípios da moralidade e, especialmente, portanto, o da legalidade. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Terceirização de mão-de-obra técnica jurídica, não singular e de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 6/9 caráter permanente para a realização de serviços rotineiros da Administração Violação ao artigo 37, inciso II, da CF. Ofensa ao art. 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92, aplicável aos agentes políticos Evidenciado o claro propósito de contornar a exigência constitucional de concurso público, em ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e legalidade - Dispensa de licitação e irregularidade na modalidade licitatória escolhida pelo fracionamento das contratações Objeto contratual contínuo que foi sucessivamente prorrogado Parcelamento da contratação com o fito de burlar a escolha de procedimento licitatório mais complexo Afronta à Lei nº 8.666/93 Ausência de efetivo dano ao erário que não descaracteriza o ato de improbidade Sentença reformada em parte Recurso do PARQUET parcialmente provido. (Apelação nº 002374-58.2012.8.26.0037, Araraquara, Rel. Des. Relator Oswaldo Luís Palu, 6ª Câmara de Direito Público, v.u., j. 21.10.2013). Ressalte-se ainda que apesar da dispensa da licitação, não há prova que os produtos adquiridos não foram efetivamente fornecidos à Municipalidade. Mas, é inegável que foram praticados atos de improbidade administrativa. Comete ato de improbidade administrativa o agente público que pratica ato contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração Pública. A Lei nº 8.429/92 classifica os atos de improbidade administrativa nos artigos 9º, 10 e 11, dispondo respectivamente, em atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 7/9 Quanto ao prefeito da Municipalidade, forçoso reconhecer que burlou o sistema, já que não abriu procedimento licitatório conforme exigido em lei. Se agiu com dolo ou má-fé, não se sabe, já que a realidade dos autos não demonstrou. Entretanto, a culpa é evidente pela inobservância dos ditames da Lei 8.666/93. Porém, em relação à empresa contratada, não há elementos suficientes nos autos a permitir a conclusão que agiu em conluio com o Alcaide, a fim de burlar procedimento licitatório e celebrar contrato com a Municipalidade para fornecimento de merenda escolar. Nesse passo, verifica-se nos autos que diversas foram as empresas contratadas pelo Município, para o fornecimento de merenda, sem que houvesse prévio procedimento licitatório, de modo que incabível imputar a responsabilidade pela irregularidade na celebração de dispensa de licitação às empresas contratadas. E, portanto, incabível a condenação por ato de improbidade administrativa à empresa apelada, somente pelo fato de ter como sócio parente em 1º grau com o Prefeito Municipal, bem como ausente qualquer prova efetiva de dano ao Erário, inexistindo prova de superfaturamento nos contratos celebrados. Neste sentido, tem-se pronunciado este E. Tribunal de Justiça: 0000266-63.2011.8.26.0240 Apelação / Improbidade Administrativa APELAÇÃO Ação Civil Pública Improbidade administrativa Contratos destinados ao fornecimento de alimentos destinados à merenda para escolas públicas municipais Município de Serra Negra Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 8/9 Fracionamento das licitações, realizadas na modalidade "convite" para a compra de alimentos, frustrando licitação concentrada (única) na modalidade "tomada de preços" (a princípio, mais vantajosa ao erário) Contratações decorrentes das licitações reputadas lícitas, sem favorecimento dos vencedores e sem lesões consequentes ao erário Pretensão final do Ministério Público de condenação apenas do ex- Prefeito, por ofensa aos princípios norteadores da administração publica (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92), absolvendo as empresas vencedoras dos certames, antes acusadas Inadmissibilidade Ausência de dolo e má-fé Sentença de improcedência confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É do autor, em ação civil pública por improbidade administrativa, o ônus probatório do alegado ato ímprobo (que inclui a má fé ou desonestidade do agente). 2. Sem dolo e má-fé, a conduta, em tese, qualificada na hipótese do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não configura improbidade administrativa, conforme atual orientação do E. STJ (EREsp. 479.812/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.8.2010). 3. Embora não indicado o fracionamento de licitações, cada uma na modalidade "convite", quando se vislumbra a viabilidade da licitação concentrada (única), na modalidade "tomada de preços", não se configurando, neste fato, pelas circunstâncias concretas do caso e pelo conjunto probatório dos autos, dolo ou má-fé, não se justifica afirmação de ato ímprobo do ex-Prefeito. (Apelação n° 0001224-85.2010.8.26.0595, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, Serra Negra, 1ª Câmara de Direito Público, J. 29.01.2013). Ação civil pública por improbidade administrativa. Licitação na modalidade convite para aquisição de produtos alimentícios para merenda escolar. Fracionamento do objeto da licitação para fins de desviar-se da modalidade mais rigorosa. Demonstração da má-fé do agente público. Improbidade caracterizada. Condenação do então prefeito a pena de multa. Inexistência de prova quanto ao envolvimento ilícito das empresas vencedoras. Improcedência afastada. Recurso provido em parte. (Apelação n° 0000266-63.2011.8.26.0240, Des. Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, Rancharia, 10ª Câmara de Direito Público, J. 16.09.2013). Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 3031 - Apelação 0005585-24.2012.8.26.0451 - Piracicaba - PAT/IVA 9/9 No tocante à condenação do agente público, tem-se a previsão legal capitulada no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, por praticar ato diverso daquele previsto na lei. Portanto, a sanção ao agente público deve ser aplicada nos termos do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, que se fixa no pagamento de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida no cargo de prefeito municipal e na suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos. Fixa-se a condenação tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a repercussão do dano à Administração e a conduta do agente. Nesse sentido segue o convencimento extraído do conjunto probatório constante nos autos a demandar reforma na r. sentença monocrática para condenar o prefeito do município, nos termos acima especificados. Por todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para julgar a ação parcialmente procedente. MARCEL BERTHE Relator Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005585-24.2012.8.26.0451eocódigoRI000000LFOQQ. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCELOMARTINSBERTHE. fls. 9