3. • Apresentação do pedido no INPI
• Após o exame formal do pedido, ele é
protocolado
• Depósito feito em país estrangeiro possui
garantia de prioridade no Brasil - durante 01
(um) ano
• Assim, mesmo que no Brasil ou no estrangeiro
se verifique depósito de invenção idêntica, é
assegurada a prioridade (art. 16)
4. • Conteúdo da certidão de depósito:
i. Hora
ii. Data
iii. Número de ordem da apresentação do pedido
iv. Título e natureza do privilégio
v. Indicação de prioridade
vi. Nome e endereço completos do interessado (e do
seu procurador, se houver)
5. O pedido/requerimento
• Deverá conter:
i. Relatório descritivo da invenção;
ii. Reivindicações;
iii. Desenhos (se a patente o comportar);
iv. Resumo;
v. Comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
6. • Relatório descritivo: é onde se fixam:
i. o problema técnico cuja solução o pedido pretende
constituir;
ii. os limites do estado da arte (que o invento se propõe
a superar);
iii. as razões pelas quais se entende haver atividade
inventiva.
• Deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de
modo a possibilitar sua realização por técnico no
assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução;
• Assim, tem de indicar precisamente qual a
implementação prática mais eficaz do invento
(superando-se a simples utilidade industrial);
• O relatório que não o fizer pecará pela insuficiência
descritiva, sendo passível de nulidade.
7. • Título (do relatório): breve ementa da patente, que
objetiva:
i. facilitar o conhecimento da área técnica em
que o pedido se situa;
ii. descrever brevíssimamente, a natureza do
invento.
• A publicação do título do invento no órgão oficial
traz sua atenção aos eventuais interessados em
contestar o pedido de patente (satisfazendo o
devido processo legal).
8. • Reivindicações: visam assegurar a exclusividade
jurídica;
• Deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e
definindo, clara e precisamente, a matéria objeto da
proteção.
• Obs: art. 75 § 2º do CPI/96 – estabelece restrições
ao exercício do direito de pedir patente (ou de
divulgar seu objeto), em resguardo à defesa
nacional, quando suscitado por brasileiro em outro
país.
9. Jurisprudência: efeitos do depósito da patente
(Tribunal de Alçada Criminal de SP)
QUEIXA-CRIME - Contrafação - Requisitos necessários
para a propositura da ação penal -Inteligência do art.
170, I, do Dec. lei n.º 7.903, de 1945 - Ordem concedida
para trancar a ação. 155 (b) - Duas são as premissas
básicas que a punição da reprodução de modelo
reclama para a persecutio criminis: a proteção do
modelo por patente expedida pelo INPI e a produção
da queixa pela concessionária ou cessionária. Com a
expedição da patente o interessado – inventor – goza
de direito líquido e certo à proteção de seu modelo,
enquanto, no simples depósito, que é a apresentação
do pedido, possui mera expectativa de direito.
RJDTACRIM VOLUME 1 P.: 166 JANEIRO/MARÇO 1989
RELATOR:- RIBEIRO DOS SANTOS.
10. Desdobramento de pedidos
• Caracteriza-se haver mais de um invento se o
pedido:
i. contiver material que exceda a um só
conceito inventivo (ou modelo de utilidade);
ii. tratar de matéria relativa a mais de uma
prioridade;
11. • Nestes casos, o pedido poderá ser dividido em dois
ou mais até o final do exame:
i. A requerimento do depositante, que poderá
requerer sempre a divisão (salvo se a divisão
implicar em mutilação ou dupla proteção da
invenção ou modelo);
ii. Em atendimento a exigência feita pelo INPI,
que só poderá impor o desdobramento no
caso de falta de unidade inventiva.
12. • A lei exige (art. 26 do CPI/96) que o pedido dividido
se refira especificamente ao pedido original e não
exceda a matéria constante do pedido original;
• Não cabe acréscimo à matéria do pedido que se
divide – sendo vedada a chamada continuation in
part do Direito americano;
• Nada impede, porém que se solicite certificado de
adição;
• Os pedidos divididos terão a data de depósito do
pedido original e o benefício de prioridade deste, se
for o caso.
• Mas não se suscitará, a partir do pedido que se
divide, a prioridade nacional a que se refere o art.
17 §3º.
14. • Nenhuma carta patente é conferida sem
exame prévio do mérito (com exceção da
França);
• Isto porque pretende-se dar maior
credibilidade e valor econômico ao privilégio –
assim:
a) Evita-se a concessão de patente a inventos
ridículos/inúteis;
b) Reduz-se o risco de processos de anulação.
15. Publicação
• Não se publica a invenção logo após o depósito;
• Pode ser concedido um prazo (de até 18 meses) ao
inventor para que este se organize;
• Após decurso do prazo estipulado, disponibiliza-se a
existência da invenção a quem estiver interessado;
• Com a publicação do pedido de patente, o
conteúdo do invento cai em conhecimento público:
a tecnologia ainda se encontra restrita pela
proteção jurídica, mas passa a ser acessível a todos;
16. • art. 30, § 2º, CPI/96: a publicação constará de dados
identificadores do pedido de patente, ficando cópia
do relatório descritivo, das reivindicações, do
resumo e dos desenhos à disposição do público no
INPI.
• Assim, a publicação consiste de uma notificação no
órgão oficial de publicação da disponibilidade das
cópias do pedido à análise do publico em geral –
mas estas permanecem no INPI.
• No caso de patentes relativas a microorganismos, o
material biológico tornar-se-á acessível ao público
com a publicação mencionada.
17. • Período de sigilo: se o inventor se interessar pela
manutenção do sigilo de sua invenção, o pedido
será mantido em sigilo durante 18 meses (a contar
da data de depósito ou da prioridade mais antiga,
quando houver;
• Após, será publicado (salvo quando patente de
interesse da defesa nacional);
• Art. 44 § 1º, CPI/96: tal sigilo não só é protegido
administrativamente, mas tem sanção civil;
• A publicação do pedido poderá ser antecipada a
requerimento do interessado.
18. • Efeitos da publicação:
i. Início da fase multilateral do procedimento
contencioso administrativo, com participação
potencial de todos terceiros interessados.
ii. Começa a correr o prazo durante o qual o titular,
após a concessão da patente, pode
retroativamente haver perdas e danos pela
violação de seu direito (com as exceções previstas
no §§ do art. 44).
iii. Início do prazo para deflagrar o exame técnico do
pedido;
• Obs: pedido de patente retirado ou abandonado
será obrigatoriamente publicado (art. 29, CPI/96).
19. Inventos não publicáveis: defesa nacional
• Exceção ao princípio da publicação obrigatória;
• Art. 75, Lei 9.279/96: prevê que o pedido de
patente cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso.
• É também vedada a divulgação/depósito no
exterior de pedido de patente, condicionando ainda
a exploração e a cessão do pedido ou da patente à
prévia autorização do órgão competente.
• Como contrapartida às restrições, a lei prevê
indenização ao titular do invento.
20. A matéria está regulada pelo Decreto 2.553/8, que
designa a Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República como órgão competente
do Poder Executivo para manifestar-se (por
iniciativa própria ou a pedido do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial – INPI) sobre o caráter
sigiloso dos processos de pedido de patente
originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse
da defesa nacional.
21. O que se publica: o relatório
descritivo
• Expõe a proposta de solução do problema técnico da
invenção;
• Inclui a descrição do problema, o estado da arte
(soluções até então conhecidas para resolvê-lo) e a
nova forma de solução;
• Os limites técnicos da patente, circunscritos pelas
reivindicações, são os existentes no relatório descritivo;
• Define o espaço reivindicável;
• Satisfaz a exigência da ampla divulgação que se
depreende logicamente do requisito da novidade,
impedindo-se a concessão de outras patentes sobre o
mesmo objeto;
22. • Preenche a finalidade de difusão tecnológica que
justifica o sistema de patentes, dando acesso
público ao conhecimento da tecnologia;
• Dá livre acesso público aos documentos relativos ao
invento, possibilitando aos oponentes do pedido
contestar o privilégio ou a utilização dos
conhecimentos em questão;
• Findo o prazo de proteção, o relatório deve servir
para a exploração industrial do invento.
23. Exame
• O exame técnico do pedido, realizado pelo INPI,
procurará avaliar a satisfação dos requisitos legais
para a concessão da patente;
• O procedimento é multilateral e dialogal,
importando em participação de todos interessados,
e cooperação recíproca entre o órgão público e o
depositante.
• Findo o exame, após os eventuais manifestações e
recursos, a patente é enfim deferida ou recusada.
25. 1. Apresentado o pedido, será ele submetido a
exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado.
i. Se não atender formalmente à lei, mas
contiver dados relativos ao objeto, ao
depositante e ao inventor, poderá ser
entregue ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, no prazo de 30
dias, sob pena de devolução ou arquivamento
da documentação.
ii. Se cumpridas as exigências, o depósito será
considerado como efetuado na data do
recibo.
26. 2. O exame do pedido de patente deverá ser
requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 meses contados da
data do depósito, sob pena do arquivamento do
pedido.
i. Se isso ocorre, ainda assim o pedido poderá
ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 dias (contados do
arquivamento), mediante pagamento de uma
retribuição específica.
ii. Após tal prazo, o arquivamento será definitivo
e sem recurso.
27. 3. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será
facultada a apresentação, pelos interessados (depositante
ou terceiros), de documentos e informações para
subsidiarem o exame, o qual não será iniciado antes de
decorridos 60 dias da publicação do pedido.
i. Tais manifestações não são oposições, ou seja, não
consiste num elemento formal do procedimento, mas
podem ser apresentadas até a publicação do
deferimento ou indeferimento da patente.
ii. Assim, não há um direito procedimental subjetivo à
consideração das manifestações (impedindo que se
impetre, por exemplo, um mandado de segurança).
iii. No entanto, a não consideração de tais subsídios (se
pertinentes e tempestivos) por parte do examinador
importa em responsabilidade funcional do examinador, e
em responsabilidade civil do INPI (e do examinador)
perante qualquer parte prejudicada.
28. • Para melhor esclarecer ou definir o pedido de
patente, o depositante poderá efetuar alterações
até o requerimento do exame, desde que estas se
limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
• Poderá também efetuar alterações após, para
atendimento de exigências (art. 35, III e IV) ou em
resposta a parecer (art. 36), tendo o INPI o dever de
aproveitar ao máximo, dentro dos limites legais, os
atos das partes (art. 220).
29. 4. Requerido o exame (por qualquer interessado),
deverão ser apresentados pelo depositante, no prazo
de 60 dias, sempre que solicitado (sob pena de
arquivamento do pedido):
i. Objeções;
ii. Buscas de anterioridade;
iii. Resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países (isso quando
houver reivindicação de prioridade);
iv. Documentos eventualmente ainda necessários à
regularização do processo e exame do pedido;
v. Tradução simples dos documentos quando
pertinente.
30. 5. Por ocasião do exame técnico, será elaborado pelo
INPI o relatório de busca e parecer relativo a
patenteabilidade do pedido, ou, ainda, serão feitas
pelo examinador exigências técnicas. Em seguida,
caberá ao depositante:
i. a adaptação do pedido à natureza
reivindicada, se assim indicar o parecer;
ii. ainda em resposta ao parecer, haverá a
reformulação do pedido ou divisão;
iii. ou ainda serão atendidas as exigências
técnicas.
31. 8. Para possibilitar a efetiva concessão da patente,
depois de deferido o pedido, deverá ser
comprovado o pagamento da retribuição
correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do deferimento.
i. Considera-se concedida a patente na data de
publicação do respectivo ato de expedição da
carta-patente (art. 38 § 3º).
32. 6. Se o parecer do INPI for pela não
patenteabilidade, pelo não enquadramento do
pedido na natureza reivindicada, ou se formular
qualquer exigência, o depositante será intimado
para manifestar-se no prazo de 90 dias. Neste
passo, podem ocorrer duas coisas:
i. Se não respondida a exigência, o pedido será
definitivamente arquivado. Não cabe recurso
desta decisão.
ii. Se respondida (ainda que não cumprida), ou
contestada sua formulação, e havendo ou não
manifestação sobre a patenteabilidade ou o
enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao
exame.
33. 7. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
i. Da decisão que indefere cabe recurso, no
prazo de 60 dias.
ii. O recurso previsto no CPI/96 (contra o
indeferimento) será recebidos nos efeitos
suspensivo e devolutivo pleno;
iii. Os interessados serão intimados para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contrarrazões ao recurso.
iv. Será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.
34. • Jurisprudência: efeitos da patente antes da concessão > Tribunal de Justiça
de SP
Agravo de Instrumento n. 235.398-1 - São Paulo - 25.10.94 Agravante: Look
Like Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. - Agravada: Chips do
Brasil Eletrônica Ltda. ALFREDO MIGLIORE. (Ementário de Jurisprudência)
Ementa: Medida Cautelar - Busca e Apreensão - Admissibilidade - Autora
que possui privilégio marcário - Requisitos da privilegiabilidade da patente
de invenção que não foram impugnados coerentemente - Recurso não
provido. Propriedade Industrial - Patente - Início da vigência do privilégio de
invenção - Data do depósito - Direito preexistente à concessão - Inteligência
do art.24 da Lei n. 5.772/71 - Recurso não provido. Ao depositante de
pedido de privilégios que decida aguardar o término do processo e
concessão da patente bem pode ocorrer de então já estar sua invenção
superada por algo mais avançado que aquilo que patenteou, uma vez que a
evolução do estado da técnica é constante. Assim, urge dar início à
exploração do invento, e, via de regra, começa-se a explorá-lo antes de
expedida a patente, de “posse” apenas de seu pedido inicial, vez que, em
todos os países do mundo a proteção do requerente se inicia pelo depósito.
[Nota: vide o art. 44 e §§ da Lei 9.279/96.]