Conceitos Básicos
de Propriedade
Intelectual
CTIT – UFMG
www.ctit.ufmg.br
Coordenadoria de Transferência e
Inovação Tecnológica - CTIT/UFMG
GPI - Gestão de Propriedade Intelectual
patentes@ctit.ufmg.br
Sumário
1. Ideia x invenção x inovação
2. Propriedade Intelectual x
Propriedade Industrial
3. Tipos de proteção
4. Patentes: conceito e aplicação
5. Know How
6. Pesquisa com foco em inovação
7. Desenho Industrial
8. Marcas
9. Programas de Computador
Ideia x Invenção X Inovação
Tópico 1
Ideia x Invenção x Inovação
Fonte: Tohidi H, Jabbari MM. The importance of Innovation and its Crucial Role in Growth,
Survival and Success of Organizations. Procedia Technology. 2012; 1: 535 – 538
Tudo começa
com uma ideia
O que fazer a partir da
ideia: reduzir a prática
Ideia x Invenção x Inovação
Fonte: Tohidi H, Jabbari MM. The importance of Innovation and its Crucial Role in Growth,
Survival and Success of Organizations. Procedia Technology. 2012; 1: 535 – 538
Invenção
Benefício à
sociedade
Inovação
Inovação em produto
Criação de novo produto ou
mudança nos atributos
de um produto existente
Inovação em processo
Mudanças no processo de
produção do produto ou
serviço ou implementação
de novos processos
Importância em inovar
Vantagem competitiva a médio e longo prazo;
Sustentabilidade das empresas e dos países;
Agregar valor aos produtos e serviços;
Acesso a novos mercados;
Aumento de receita;
Novas parcerias;
Novos conhecimentos;
Aumento do nível de emprego e renda nos países e regiões.
Propriedade intelectual
x
propriedade industrial
Tópico 2
Propriedade intelectual
x propriedade industrial
Programa de
computador
Know how
Tipos de proteção
Tópico 3
Tipos de proteção
Vigência das proteções
Previsão na Lei n° 9.279/96
Patente de Invenção (PI): 20 anos, a partir do depósito;
Patente de Modelo de Utilidade (MU): 15 anos, a partir do
depósito;
Desenho Industrial (DI): 10 anos, prorrogado por até 3 períodos
de 5 anos, perfazendo um total de 25 anos caso seja do
interesse do titular do registro;
Marca: renovável de 10 em 10 anos.
Patentes: conceito e aplicação
Tópico 4
Tipos de proteção: patentes
Lei nº 9.279/1996: Lei da Propriedade Industrial (LPI)
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de
uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial,
que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em
sua fabricação.
Tipos de proteção: patentes
Patente é o título de propriedade temporária sobre uma
invenção ou modelo de utilidade outorgado pelo Estados aos
inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas
detentoras sobre a criação.
Art. 42 (LPI). A patente confere ao seu titular o direito de
impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar.
Tipos de proteção: patentes
“A invenção é uma concepção resultante do exercício da
capacidade de criação do homem, que represente uma
solução para um problema técnico específico, dentro de um
determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou
utilizada industrialmente.” (fonte www.inpi.gov.br)
Patente de invenção (PI)
Alexander Graham Bell
Patent n° US174465
7 de Março de 1876
Patente de modelo de utilidade (MU)
Patentes: conceito e aplicação
Novidade
Atividade
inventiva
Aplicação
industrial
Produto, processo e uso
Patentes: conceito e aplicação
Período de graça: varia de
país para país (alguns não
preveem)
Brasil e EUA: 1 ano (patente);
6 meses (desenho industrial)
China: 6 meses
Novidade
Nunca houver sido descrito ou
tornado público
Patentes: conceito e aplicação
Atividade inventiva Aplicação industrial
Não é óbvio para um
técnico no assunto
Pode ser produzido em
larga escala e
explorado
comercialmente
Patentes: conceito e aplicação
Não são patenteáveis:
1. Invenções que não apresentam caráter
técnico (mera descoberta, teoria científica,
esquema mental etc.)
2. Invenções sem princípios morais ou éticos
3. Exceções no âmbito da biotecnologia
Patentes: conceito e aplicação
Relatório
descritivo
Estado da técnica
Descrição das Figuras
Descrição Detalhada da Tecnologia
Exemplos
Reivindicações Resumo
Desenhos
Patentes: conceito e aplicação
Depósito de
um pedido
de patente
Nacional (INPI)
Internacional (Depósito direto,
PCT e fases nacionais)
Patentes: conceito e aplicação
Acompanhamento
dos trâmites de
proteção
Exigências formais
Exigências técnicas
Anuidades
Recursos contra indeferimento
Solicitação da Carta Patente
Cartas patentes: exemplos
Know how
Tópico 5
Know how
Instrução Normativa nº 70, de 11 de abril de 2017 do INPI: “o
contrato de fornecimento de tecnologia ("know-how")
compreende a aquisição de conhecimentos e de técnicas não
amparados por direitos de propriedade industrial ou o
fornecimento de informações tecnológicas, destinados à
produção de bens e serviços”.
O conhecimento e as informações que compõem o know-how
não estão facilmente acessíveis;
Know how
Inexistência ou pouca disponibilidade de informação de
domínio público que seja idêntica àquela que se deseja
registrar;
Ausência de registro de pedido de patente ou patente
concedida, ou qualquer direito de propriedade industrial, com
validade no Brasil, cujos direitos possam estar sendo violados;
DOCUMENTO INTERNO, REGISTRADO POR CRIPTOGRAFIA E
CARIMBO DO TEMPO
Know how
MOTIVAÇÕES PARA O REGISTRO DE KNOW HOW
 A informação sensível inacessível por terceiros, permitindo
exploração, de forma exclusiva, por um período superior à
vigência de uma patente;
 A tecnologia não apresenta particularidades satisfazem o
ato normativo 70 de 2017 do INPI, podendo ser classificada
como know-how (fornecimento de tecnologia para
terceiros);
Know how
MOTIVAÇÕES PARA O REGISTRO DE KNOW HOW
 A tecnologia ainda encontra-se em fase inicial de
desenvolvimento, mas já se encontra suficientemente
descrita para ser transferida para terceiros para
aprimoramento.
Pesquisa com foco em
inovação
Tópico 6
Pesquisa com foco em inovação:
O que muda?
Cuidados ao elaborar um projeto de pesquisa
Por que manter sigilo da minha pesquisa?
Por que, quando e como proteger os resultados da minha
pesquisa?
Pesquisa com foco em inovação:
O que muda?
Participação de outras instituições ou empresas: formalizar a
parceria (acordo de parceria para pesquisa e
desenvolvimento ou outro instrumento jurídico) ANTES DE
INICIAR A INTERAÇÃO!
Atenção para a importância de cláusulas de propriedade
intelectual bem definidas
Pesquisa com foco em inovação:
O que muda?
Assinatura de Termos de Sigilo por todos os envolvidos, para
garantia da novidade e proteção dos dados obtidos.
A FALTA DE FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA PODE INVIABILIZAR O
DEPÓSITO EM COTITULARIDADE E ATRASAR OS TRÂMITES PARA
UMA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Desenho industrial
Tópico 7
Desenho industrial: definição
O desenho industrial é objeto da proteção da Propriedade
Industrial, que integra o Sistema de Propriedade Intelectual e é
regulada no Brasil pela Lei nº 9.279/1996: Lei da Propriedade
Industrial (LPI).
Desenho industrial: definição
Desde a promulgação da LPI, o desenho industrial é protegido
através de registro¹.
____________________
¹ O registro de desenho industrial é um título de propriedade temporário, concedido pelo
Estado e a proteção conferida tem validade somente no país de depósito. Confere ao titular
o direito de impedir terceiros, durante o prazo de vigência do registro, de explorar a matéria
protegida sem sua prévia autorização.
A vigência do registro é de 10 anos contados da data do depósito e poderá ser prorrogada
por até 3 períodos de 5 anos, totalizando 25 anos, caso seja do interesse do titular do registro.
Desenho industrial: definição
Conforme dispõe a LPI:
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
Desenho industrial: definição
Assim, com base na definição legal, o registro de desenho
industrial protege as características estéticas – a aparência –
de um objeto passível de fabricação industrial – tanto a sua
forma tridimensional quanto os aspectos bidimensionais, como
estampas.
Desenho industrial:
formas de apresentação
TRIDIMENSIONAL (Configuração Aplicada)
 O desenho industrial tridimensional é a forma plástica
ornamental de um objeto que apresenta três dimensões
(altura, largura e profundidade).
Fonte: INPI (2022)
Desenho industrial:
formas de apresentação
BIDIMENSIONAL (Padrão Ornamental)
 O desenho industrial bidimensional apresenta duas
dimensões (altura e largura) e consiste em um conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado à
superfície de um produto, como estampa.
Desenho industrial:
formas de apresentação
 O desenho industrial bidimensional pode ser apresentado
de duas formas:
1) Planificado; ou
2) Aplicado a um produto.
 O depositante deve escolher apenas uma dessas
formas de representação.
Fonte: INPI (2022)
Desenho industrial:
formas de apresentação
 No caso do desenho industrial bidimensional ser
apresentado aplicado a um produto, este deve ser
representado em linhas tracejadas, enquanto que o
padrão ornamental aparece em linhas contínuas e
uniformes.
 O produto apresentado em linhas tracejadas não estará
no escopo da proteção.
Desenho industrial:
Requisitos legais
 O registro não se aplica à proteção das características
técnicas ou funcionais do objeto, protege apenas as
características visualmente perceptíveis, excluídos
componentes internos visíveis somente com a
desmontagem do objeto.
Fonte: INPI (2022)
Desenho industrial:
Requisitos legais
 É importante ressaltar que aspectos como cor, tamanho ou
material de fabricação não são protegidos pelo registro de
desenho industrial.
Desenho industrial:
Requisitos legais
 Muitos objetos possuem, em maior ou menor grau, tanto
características técnicas e funcionais quanto características
estéticas. No entanto, por vezes as características estéticas
não sobrepõem as características técnicas e funcionais.
Nesse caso, o registro de desenho industrial não é o modo
mais adequado de proteção.
Fonte: PAES, T. (2019)
Desenho industrial:
Requisitos legais
Além disso, não é possível registrar como desenho industrial:
 Criação com caráter puramente artístico, incapaz de ser
reproduzida em escala e com uniformidade, visto que é
concebida unicamente como forma de expressão do
autor.
Ex.: pintura, desenho.
Desenho industrial:
Requisitos legais
 O que é contrário a moral e aos bons costumes ou que
ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra
a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.
Ex.: objeto com aparência erótica, imagem de santo,
objeto religioso.
Desenho industrial:
Requisitos legais
 O que é comum ou vulgar, isto é, objeto cuja aparência
já é conhecida do público. Portanto, não apresenta
originalidade.
Ex.: forma geométrica comum, como cubo ou esfera.
Fonte: INPI (2022)
Desenho industrial:
Requisitos legais
 Para a concessão do registro de desenho industrial, a
configuração externa do objeto deve ser nova e original.
Desenho industrial:
Requisitos legais
 Para ser considerado novo, o objeto não deve ter sido
tornado público antes da data de depósito. No entanto,
caso a divulgação tenha ocorrido nos 180 dias que
precedem o depósito, e contanto que observadas as
hipóteses previstas na lei, não haverá prejuízo da novidade.
Desenho industrial:
Requisitos legais
 Para ser considerado original, o objeto deve diferenciar-se
externamente de maneira significativa em relação a outros
objetos do mesmo tipo já conhecidos.
 O resultado visual original poderá ser decorrente da
combinação de elementos conhecidos.
Fonte: INPI (2022)
Desenho industrial:
Pedido de registro
Os documentos que integram o pedido de registro são:
 Relatório descritivo, se for o caso;
 Reivindicações, se for o caso;
 Desenhos ou fotografias.
Fonte: INPI (2022)
Fonte: INPI (2022)
Fonte: INPI (2022)
Fonte: INPI (2022)
Fonte: INPI (2022)
Marcas
Tópico 8
Marcas
Importância das marcas
Condições necessárias para realizar o registro de marcas
Marcas: definição na Lei
Lei de Propriedade Industrial (LPI):
“São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais.” Art. 122.
Marcas: formas de apresentação
Nominativa: IBM, PHILIPS, AVON, SONY...
Figurativa:
Mista:
Tridimensional:
Marca de Posição:
Marcas: natureza
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir
produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa” Art. 123.
II - Marca Coletiva: Marca coletiva é aquela destinada a
identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de
membros de uma pessoa jurídica representativa de
coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio,
federação, confederação, entre outros).
Marcas: natureza
III - Marca de Certificação: Marca de certificação é aquela
usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas, padrões ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza,
material utilizado e metodologia empregada.
Marcas: benefícios para as empresas
Valor econômico
Uso exclusivo
Permite estabelecer uma conexão com consumidor
Maximiza o retorno de investimentos em publicidade
Marcas: benefícios para as empresas
“A Coca-Cola ficou em terceiro lugar no ranking Best Global
Brands pelo quarto ano consecutivo. Com valor estimado de
US$ 73,1 bilhões ”
Fonte: Interbrand, 2016.
Marcas: benefícios para as empresas
Marcas: benefícios para os
consumidores
Atesta a autenticidade de produtos, serviços etc.
Evita confusão entre produtos e serviços
Auxilia a escolha dos consumidores
Marcas
O registro de uma marca é concedido pelo INPI.
Marcas
LPI – Lei da Propriedade Industrial 9.279/96 de 14/05/1996
Manual de Marcas – INPI
No manual de marcas há consolidação dos procedimentos de
depósito e acompanhamento de pedidos e registros nas suas
diferentes fases processuais, bem como das diretrizes de exame
de pedidos de registro de marca.
Marcas: princípios e exceções
aplicáveis ao registro
Territorialidade
“A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado
ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”
(Art.129 da LPI).
Marcas: princípios e exceções
aplicáveis ao registro
Exceção ao princípio da territorialidade:
A marca notoriamente conhecida
“A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade
nos termos do art. 6º bis (I), da CUP, goza de proteção especial
independentemente de estar previamente depositada ou
registrada no Brasil.” (Art. 126 da LPI)
Marcas: princípios e exceções
aplicáveis ao registro
Exceção ao princípio da territorialidade:
A marca notoriamente conhecida
“§ 2º - O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de
marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca
notoriamente conhecida.” (Art. 126 da LPI)
Marcas: princípios e exceções
aplicáveis ao registro
Princípio da Especialidade
A proteção conferida está limitada aos ramos de atividade dos
produtos ou serviços indicados pelo registro de marca.
Marcas: classificação de Nice
Permite a definição do escopo de proteção do registro,
incluindo os produtos ou serviços que a marca irá indicar.
Encontra-se na 12ª edição, é formada por 34 classes de
produtos e 11 classes de serviços.
O próprio depositante classifica a marca no momento do envio
do pedido, cabe ao INPI revisar.
Marcas: princípios e exceções
aplicáveis ao registro
Exceção ao princípio da especialidade
A marca de alto renome
“À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos os ramos de
atividade.”(Art. 126 da LPI)
Marcas: princípios e exceções
aplicáveis ao registro
Princípio Atributivo
“O sistema de registro de marca no Brasil é atributivo de direito”
(art. 129 da LPI),
A sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo
registro.
Marcas: princípios e exceções
aplicáveis ao registro
Exceção ao princípio atributivo
Usuário Anterior
“Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou
depósito, usava no País, há pelo menos 6 meses, marca
idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de
precedência ao registro.” § 1º do art. 129 da LPI.
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Condições de registrabilidade
A LPI trata na Seção II, Art. 124. dos Sinais que:
Não são Registráveis Como Marca
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação” (Art. 124, inc. I)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente
adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou
natureza” (Art. 124, inc. XI)
Para produtos agropecuários
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país” (Art. 124, inc. XI)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário
à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento
dignos de respeito e veneração.” (Art. 124, inc. XI)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Veracidade
Marcas que induzam a uma falsa expectativa com respeito à
origem, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou
serviço assinalado, de forma a lesar consumidor e/ou
competidor.
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
“sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto
ou serviço a que a marca se destina.” (Art. 124, inc. XI)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Disponibilidade
Para que um sinal seja registrável, deve distinguir-se de outros
sinais já apropriados por terceiros, como por exemplo, marcas
anteriormente registradas, nomes comerciais previamente
registrados, direitos de autor, nomes próprios, dentre outros.
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
A regra vale não somente para casos de reprodução literal,
mas também para sinais semelhantes, que possam induzir à
confusão ou à associação errônea, com riscos ao público
consumidor, à concorrência ou ao titular do direito anterior.
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca (Disponibilidade)
“designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando
não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público.” (Art. 124, inc. XI)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico,
cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível
de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento.”(Art. 124,
inc. XI)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.”,
“pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome
artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores.” (Art. 124, inc. XVI)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de
causar confusão ou associação, salvo com consentimento
do autor ou titular.” (Art. 124, inc. XVII)Art. 124, inc. XI)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
“reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de
empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos.” (Art. 124, inc. V).” (Art.
124, inc. XVI)
Princesa comércio de bebidas S.A x Princesa Bebidas
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Trata-se de norma aplicável somente mediante impugnação.
No exame das alegações, são verificados os seguintes
quesitos:
 A distintividade do sinal em questão
 O grau de confusão entre os elementos
 A afinidade entre as atividades dos interessados
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
 Se foi comprovada a data de constituição da empresa
opoente
 Se a atividade alegada pelo impugnante é efetivamente
exercida
 A quem primeiro foi concedida a proteção
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Marca alheia registrada
“reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que
com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir
ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca
alheia.” (Art. 124, inc. XIX
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Distintividade
A marca deve ter a capacidade de distinguir os
produtos/serviços que assinala, vedando-se o registro de
sinais desprovidos desta condição. A vedação do registro de
sinais não distintivos impede que elementos genéricos ou de
uso comum sejam expropriados do patrimônio público. Ou
seja, não se pode registrar como marca aquilo que é de
todos.
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Distintividade
“letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva” (art. 124, inc. II, da
LPI)
W 12 de Maio X I
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Distintividade
“cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo” (art. 124, inc. II,
da LPI)
Verde
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Distintividade
“sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto
ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente
para designar uma característica do produto ou serviço,
quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e
época de produção ou de prestação do serviço, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva”
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Distintividade
“termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que
tenha relação com o produto ou serviço a distinguir” (Art.
124, inc. VI e XVIII da LPI)
HOTDOG (para cachorro quente)
CPU (para computador)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Distintividade
“sinal ou expressão empregada apenas como meio de
propaganda” (Art. 124, inc. VII)
Marcas: condições necessárias para
realizar o registro
Não são Registráveis Como Marca
Distintividade
“a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser
dissociada de efeito técnico” (Art. 124, inc. XXI da LPI)
Programas de computador
Tópico 9
Programas de computador e Direito
Autoral
É um Direito Autoral
Art. 10 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS (em inglês:
Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights).
“Programas de computador, em código fonte ou objeto,
serão protegidos como obras literárias pela Convenção de
Berna (1886/1971)”
Propriedade Intelectual e Direito
Autoral
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei do Direito Autoral
Art. 7º... § 1º Os programas de computador são objeto de
legislação específica, observadas as disposições desta Lei
que lhes sejam aplicáveis.
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
Programas de computador:
definição
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou
codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza,
de emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou
análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados.
Programas de computador: código-
fonte
Linguagens de programação (interpretadas ou compiladas);
IDEs
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
Os direitos a que se refere a Lei são principalmente
patrimoniais.
Ademais, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis
pelo autor e parcialmente aplicados em programas de
computador.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor
a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda, e
nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça
por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística
ou científica;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou
que venham a ser inventadas.
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
Art. 2
“O regime de proteção à propriedade intelectual de
programa de computador é o conferido às obras literárias
pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no
País, observado o disposto nesta Lei.”
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
Não depende de registro
Art. 2º § 3º
“A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.”
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
Duração da proteção:
art. 2º § 2º
“a proteção tem prazo de cinquenta anos, contados a partir
de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação
ou, na ausência desta, da sua criação.”
Programas de computador: proteção
Reconhecimento de Direitos
A existência de um direito não implica diretamente em seu
reconhecimento.
É muito comum ocorrerem disputas de autoria de obras e
programas de computador cuja decisão acaba por ficar a
cargo de entidades de arbitragem.
Programas de computador: proteção
Nesse caso o verdadeiro autor muitas vezes se torna aquele
que apresenta uma evidência em que é possível associar
temporalmente o criador e sua criação em uma data que
seja mais anterior possível.
Tal evidência é denominada prova de anterioridade.
Também propicia uma garantia de ordenamento
cronológico e irretroatividade.
Programas de computador: proteção
Associados às tecnologias baseadas em dispersão
criptográfica (HASH) tem-se a garantia adicional de
integridade.
Programas de computador: proteção
Ao realizar o registro ou licenciamento de um programa de
computador é essencial conhecer as licenças envolvidas no
código fonte.
Programação evolucionária
Programas de computador: licenças
Uma licença de software, ou licença de programa de
computador, é uma definição de ações autorizadas (ou
proibidas), no âmbito do direito de um programa de
computador concedidas (ou impostas) ao usuário deste
software.
Programas de computador: licenças
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer
meio, de programa de computador, no todo ou em parte,
para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou
de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
Obrigad@!
patentes@ctit.ufmg.br

Conceitos Básicos de Propriedade Intelectual 22062023.pptx

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  • 2.
    Coordenadoria de Transferênciae Inovação Tecnológica - CTIT/UFMG GPI - Gestão de Propriedade Intelectual patentes@ctit.ufmg.br
  • 3.
    Sumário 1. Ideia xinvenção x inovação 2. Propriedade Intelectual x Propriedade Industrial 3. Tipos de proteção 4. Patentes: conceito e aplicação 5. Know How 6. Pesquisa com foco em inovação 7. Desenho Industrial 8. Marcas 9. Programas de Computador
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    Ideia x InvençãoX Inovação Tópico 1
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    Ideia x Invençãox Inovação Fonte: Tohidi H, Jabbari MM. The importance of Innovation and its Crucial Role in Growth, Survival and Success of Organizations. Procedia Technology. 2012; 1: 535 – 538 Tudo começa com uma ideia O que fazer a partir da ideia: reduzir a prática
  • 6.
    Ideia x Invençãox Inovação Fonte: Tohidi H, Jabbari MM. The importance of Innovation and its Crucial Role in Growth, Survival and Success of Organizations. Procedia Technology. 2012; 1: 535 – 538 Invenção Benefício à sociedade Inovação
  • 7.
    Inovação em produto Criaçãode novo produto ou mudança nos atributos de um produto existente
  • 8.
    Inovação em processo Mudançasno processo de produção do produto ou serviço ou implementação de novos processos
  • 9.
    Importância em inovar Vantagemcompetitiva a médio e longo prazo; Sustentabilidade das empresas e dos países; Agregar valor aos produtos e serviços; Acesso a novos mercados; Aumento de receita; Novas parcerias; Novos conhecimentos; Aumento do nível de emprego e renda nos países e regiões.
  • 10.
  • 11.
    Propriedade intelectual x propriedadeindustrial Programa de computador Know how
  • 12.
  • 13.
  • 14.
    Vigência das proteções Previsãona Lei n° 9.279/96 Patente de Invenção (PI): 20 anos, a partir do depósito; Patente de Modelo de Utilidade (MU): 15 anos, a partir do depósito; Desenho Industrial (DI): 10 anos, prorrogado por até 3 períodos de 5 anos, perfazendo um total de 25 anos caso seja do interesse do titular do registro; Marca: renovável de 10 em 10 anos.
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    Patentes: conceito eaplicação Tópico 4
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    Tipos de proteção:patentes Lei nº 9.279/1996: Lei da Propriedade Industrial (LPI) Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
  • 17.
    Tipos de proteção:patentes Patente é o título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade outorgado pelo Estados aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras sobre a criação. Art. 42 (LPI). A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar.
  • 18.
    Tipos de proteção:patentes “A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.” (fonte www.inpi.gov.br)
  • 19.
    Patente de invenção(PI) Alexander Graham Bell Patent n° US174465 7 de Março de 1876
  • 20.
    Patente de modelode utilidade (MU)
  • 21.
    Patentes: conceito eaplicação Novidade Atividade inventiva Aplicação industrial Produto, processo e uso
  • 22.
    Patentes: conceito eaplicação Período de graça: varia de país para país (alguns não preveem) Brasil e EUA: 1 ano (patente); 6 meses (desenho industrial) China: 6 meses Novidade Nunca houver sido descrito ou tornado público
  • 23.
    Patentes: conceito eaplicação Atividade inventiva Aplicação industrial Não é óbvio para um técnico no assunto Pode ser produzido em larga escala e explorado comercialmente
  • 24.
    Patentes: conceito eaplicação Não são patenteáveis: 1. Invenções que não apresentam caráter técnico (mera descoberta, teoria científica, esquema mental etc.) 2. Invenções sem princípios morais ou éticos 3. Exceções no âmbito da biotecnologia
  • 25.
    Patentes: conceito eaplicação Relatório descritivo Estado da técnica Descrição das Figuras Descrição Detalhada da Tecnologia Exemplos Reivindicações Resumo Desenhos
  • 26.
    Patentes: conceito eaplicação Depósito de um pedido de patente Nacional (INPI) Internacional (Depósito direto, PCT e fases nacionais)
  • 27.
    Patentes: conceito eaplicação Acompanhamento dos trâmites de proteção Exigências formais Exigências técnicas Anuidades Recursos contra indeferimento Solicitação da Carta Patente
  • 28.
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  • 30.
    Know how Instrução Normativanº 70, de 11 de abril de 2017 do INPI: “o contrato de fornecimento de tecnologia ("know-how") compreende a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços”. O conhecimento e as informações que compõem o know-how não estão facilmente acessíveis;
  • 31.
    Know how Inexistência oupouca disponibilidade de informação de domínio público que seja idêntica àquela que se deseja registrar; Ausência de registro de pedido de patente ou patente concedida, ou qualquer direito de propriedade industrial, com validade no Brasil, cujos direitos possam estar sendo violados; DOCUMENTO INTERNO, REGISTRADO POR CRIPTOGRAFIA E CARIMBO DO TEMPO
  • 32.
    Know how MOTIVAÇÕES PARAO REGISTRO DE KNOW HOW  A informação sensível inacessível por terceiros, permitindo exploração, de forma exclusiva, por um período superior à vigência de uma patente;  A tecnologia não apresenta particularidades satisfazem o ato normativo 70 de 2017 do INPI, podendo ser classificada como know-how (fornecimento de tecnologia para terceiros);
  • 33.
    Know how MOTIVAÇÕES PARAO REGISTRO DE KNOW HOW  A tecnologia ainda encontra-se em fase inicial de desenvolvimento, mas já se encontra suficientemente descrita para ser transferida para terceiros para aprimoramento.
  • 34.
    Pesquisa com focoem inovação Tópico 6
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    Pesquisa com focoem inovação: O que muda? Cuidados ao elaborar um projeto de pesquisa Por que manter sigilo da minha pesquisa? Por que, quando e como proteger os resultados da minha pesquisa?
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    Pesquisa com focoem inovação: O que muda? Participação de outras instituições ou empresas: formalizar a parceria (acordo de parceria para pesquisa e desenvolvimento ou outro instrumento jurídico) ANTES DE INICIAR A INTERAÇÃO! Atenção para a importância de cláusulas de propriedade intelectual bem definidas
  • 37.
    Pesquisa com focoem inovação: O que muda? Assinatura de Termos de Sigilo por todos os envolvidos, para garantia da novidade e proteção dos dados obtidos. A FALTA DE FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA PODE INVIABILIZAR O DEPÓSITO EM COTITULARIDADE E ATRASAR OS TRÂMITES PARA UMA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
  • 38.
  • 39.
    Desenho industrial: definição Odesenho industrial é objeto da proteção da Propriedade Industrial, que integra o Sistema de Propriedade Intelectual e é regulada no Brasil pela Lei nº 9.279/1996: Lei da Propriedade Industrial (LPI).
  • 40.
    Desenho industrial: definição Desdea promulgação da LPI, o desenho industrial é protegido através de registro¹. ____________________ ¹ O registro de desenho industrial é um título de propriedade temporário, concedido pelo Estado e a proteção conferida tem validade somente no país de depósito. Confere ao titular o direito de impedir terceiros, durante o prazo de vigência do registro, de explorar a matéria protegida sem sua prévia autorização. A vigência do registro é de 10 anos contados da data do depósito e poderá ser prorrogada por até 3 períodos de 5 anos, totalizando 25 anos, caso seja do interesse do titular do registro.
  • 41.
    Desenho industrial: definição Conformedispõe a LPI: Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
  • 42.
    Desenho industrial: definição Assim,com base na definição legal, o registro de desenho industrial protege as características estéticas – a aparência – de um objeto passível de fabricação industrial – tanto a sua forma tridimensional quanto os aspectos bidimensionais, como estampas.
  • 43.
    Desenho industrial: formas deapresentação TRIDIMENSIONAL (Configuração Aplicada)  O desenho industrial tridimensional é a forma plástica ornamental de um objeto que apresenta três dimensões (altura, largura e profundidade).
  • 44.
  • 45.
    Desenho industrial: formas deapresentação BIDIMENSIONAL (Padrão Ornamental)  O desenho industrial bidimensional apresenta duas dimensões (altura e largura) e consiste em um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado à superfície de um produto, como estampa.
  • 46.
    Desenho industrial: formas deapresentação  O desenho industrial bidimensional pode ser apresentado de duas formas: 1) Planificado; ou 2) Aplicado a um produto.  O depositante deve escolher apenas uma dessas formas de representação.
  • 47.
  • 48.
    Desenho industrial: formas deapresentação  No caso do desenho industrial bidimensional ser apresentado aplicado a um produto, este deve ser representado em linhas tracejadas, enquanto que o padrão ornamental aparece em linhas contínuas e uniformes.  O produto apresentado em linhas tracejadas não estará no escopo da proteção.
  • 49.
    Desenho industrial: Requisitos legais O registro não se aplica à proteção das características técnicas ou funcionais do objeto, protege apenas as características visualmente perceptíveis, excluídos componentes internos visíveis somente com a desmontagem do objeto.
  • 50.
  • 51.
    Desenho industrial: Requisitos legais É importante ressaltar que aspectos como cor, tamanho ou material de fabricação não são protegidos pelo registro de desenho industrial.
  • 52.
    Desenho industrial: Requisitos legais Muitos objetos possuem, em maior ou menor grau, tanto características técnicas e funcionais quanto características estéticas. No entanto, por vezes as características estéticas não sobrepõem as características técnicas e funcionais. Nesse caso, o registro de desenho industrial não é o modo mais adequado de proteção.
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  • 54.
    Desenho industrial: Requisitos legais Alémdisso, não é possível registrar como desenho industrial:  Criação com caráter puramente artístico, incapaz de ser reproduzida em escala e com uniformidade, visto que é concebida unicamente como forma de expressão do autor. Ex.: pintura, desenho.
  • 55.
    Desenho industrial: Requisitos legais O que é contrário a moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração. Ex.: objeto com aparência erótica, imagem de santo, objeto religioso.
  • 56.
    Desenho industrial: Requisitos legais O que é comum ou vulgar, isto é, objeto cuja aparência já é conhecida do público. Portanto, não apresenta originalidade. Ex.: forma geométrica comum, como cubo ou esfera.
  • 57.
  • 58.
    Desenho industrial: Requisitos legais Para a concessão do registro de desenho industrial, a configuração externa do objeto deve ser nova e original.
  • 59.
    Desenho industrial: Requisitos legais Para ser considerado novo, o objeto não deve ter sido tornado público antes da data de depósito. No entanto, caso a divulgação tenha ocorrido nos 180 dias que precedem o depósito, e contanto que observadas as hipóteses previstas na lei, não haverá prejuízo da novidade.
  • 60.
    Desenho industrial: Requisitos legais Para ser considerado original, o objeto deve diferenciar-se externamente de maneira significativa em relação a outros objetos do mesmo tipo já conhecidos.  O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
  • 61.
  • 62.
    Desenho industrial: Pedido deregistro Os documentos que integram o pedido de registro são:  Relatório descritivo, se for o caso;  Reivindicações, se for o caso;  Desenhos ou fotografias.
  • 63.
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  • 65.
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  • 68.
  • 69.
    Marcas Importância das marcas Condiçõesnecessárias para realizar o registro de marcas
  • 70.
    Marcas: definição naLei Lei de Propriedade Industrial (LPI): “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” Art. 122.
  • 71.
    Marcas: formas deapresentação Nominativa: IBM, PHILIPS, AVON, SONY... Figurativa: Mista: Tridimensional: Marca de Posição:
  • 72.
    Marcas: natureza I -marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa” Art. 123. II - Marca Coletiva: Marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros).
  • 73.
    Marcas: natureza III -Marca de Certificação: Marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
  • 74.
    Marcas: benefícios paraas empresas Valor econômico Uso exclusivo Permite estabelecer uma conexão com consumidor Maximiza o retorno de investimentos em publicidade
  • 75.
    Marcas: benefícios paraas empresas “A Coca-Cola ficou em terceiro lugar no ranking Best Global Brands pelo quarto ano consecutivo. Com valor estimado de US$ 73,1 bilhões ” Fonte: Interbrand, 2016.
  • 76.
  • 77.
    Marcas: benefícios paraos consumidores Atesta a autenticidade de produtos, serviços etc. Evita confusão entre produtos e serviços Auxilia a escolha dos consumidores
  • 78.
    Marcas O registro deuma marca é concedido pelo INPI.
  • 79.
    Marcas LPI – Leida Propriedade Industrial 9.279/96 de 14/05/1996 Manual de Marcas – INPI No manual de marcas há consolidação dos procedimentos de depósito e acompanhamento de pedidos e registros nas suas diferentes fases processuais, bem como das diretrizes de exame de pedidos de registro de marca.
  • 80.
    Marcas: princípios eexceções aplicáveis ao registro Territorialidade “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional” (Art.129 da LPI).
  • 81.
    Marcas: princípios eexceções aplicáveis ao registro Exceção ao princípio da territorialidade: A marca notoriamente conhecida “A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da CUP, goza de proteção especial independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.” (Art. 126 da LPI)
  • 82.
    Marcas: princípios eexceções aplicáveis ao registro Exceção ao princípio da territorialidade: A marca notoriamente conhecida “§ 2º - O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.” (Art. 126 da LPI)
  • 83.
    Marcas: princípios eexceções aplicáveis ao registro Princípio da Especialidade A proteção conferida está limitada aos ramos de atividade dos produtos ou serviços indicados pelo registro de marca.
  • 84.
    Marcas: classificação deNice Permite a definição do escopo de proteção do registro, incluindo os produtos ou serviços que a marca irá indicar. Encontra-se na 12ª edição, é formada por 34 classes de produtos e 11 classes de serviços. O próprio depositante classifica a marca no momento do envio do pedido, cabe ao INPI revisar.
  • 85.
    Marcas: princípios eexceções aplicáveis ao registro Exceção ao princípio da especialidade A marca de alto renome “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”(Art. 126 da LPI)
  • 86.
    Marcas: princípios eexceções aplicáveis ao registro Princípio Atributivo “O sistema de registro de marca no Brasil é atributivo de direito” (art. 129 da LPI), A sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
  • 87.
    Marcas: princípios eexceções aplicáveis ao registro Exceção ao princípio atributivo Usuário Anterior “Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.” § 1º do art. 129 da LPI.
  • 88.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Condições de registrabilidade A LPI trata na Seção II, Art. 124. dos Sinais que: Não são Registráveis Como Marca
  • 89.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação” (Art. 124, inc. I)
  • 90.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca
  • 91.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza” (Art. 124, inc. XI) Para produtos agropecuários
  • 92.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país” (Art. 124, inc. XI)
  • 93.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração.” (Art. 124, inc. XI)
  • 94.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Veracidade Marcas que induzam a uma falsa expectativa com respeito à origem, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço assinalado, de forma a lesar consumidor e/ou competidor.
  • 95.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro “sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.” (Art. 124, inc. XI)
  • 96.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Disponibilidade Para que um sinal seja registrável, deve distinguir-se de outros sinais já apropriados por terceiros, como por exemplo, marcas anteriormente registradas, nomes comerciais previamente registrados, direitos de autor, nomes próprios, dentre outros.
  • 97.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro A regra vale não somente para casos de reprodução literal, mas também para sinais semelhantes, que possam induzir à confusão ou à associação errônea, com riscos ao público consumidor, à concorrência ou ao titular do direito anterior.
  • 98.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca (Disponibilidade) “designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público.” (Art. 124, inc. XI)
  • 99.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.”(Art. 124, inc. XI)
  • 100.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.”, “pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.” (Art. 124, inc. XVI)
  • 101.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular.” (Art. 124, inc. XVII)Art. 124, inc. XI)
  • 102.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.” (Art. 124, inc. V).” (Art. 124, inc. XVI) Princesa comércio de bebidas S.A x Princesa Bebidas
  • 103.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Trata-se de norma aplicável somente mediante impugnação. No exame das alegações, são verificados os seguintes quesitos:  A distintividade do sinal em questão  O grau de confusão entre os elementos  A afinidade entre as atividades dos interessados
  • 104.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro  Se foi comprovada a data de constituição da empresa opoente  Se a atividade alegada pelo impugnante é efetivamente exercida  A quem primeiro foi concedida a proteção
  • 105.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Marca alheia registrada “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.” (Art. 124, inc. XIX
  • 106.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Distintividade A marca deve ter a capacidade de distinguir os produtos/serviços que assinala, vedando-se o registro de sinais desprovidos desta condição. A vedação do registro de sinais não distintivos impede que elementos genéricos ou de uso comum sejam expropriados do patrimônio público. Ou seja, não se pode registrar como marca aquilo que é de todos.
  • 107.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Distintividade “letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva” (art. 124, inc. II, da LPI) W 12 de Maio X I
  • 108.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Distintividade “cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo” (art. 124, inc. II, da LPI) Verde
  • 109.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Distintividade “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”
  • 110.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Distintividade “termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir” (Art. 124, inc. VI e XVIII da LPI) HOTDOG (para cachorro quente) CPU (para computador)
  • 111.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Distintividade “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda” (Art. 124, inc. VII)
  • 112.
    Marcas: condições necessáriaspara realizar o registro Não são Registráveis Como Marca Distintividade “a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico” (Art. 124, inc. XXI da LPI)
  • 113.
  • 114.
    Programas de computadore Direito Autoral É um Direito Autoral Art. 10 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS (em inglês: Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights). “Programas de computador, em código fonte ou objeto, serão protegidos como obras literárias pela Convenção de Berna (1886/1971)”
  • 115.
    Propriedade Intelectual eDireito Autoral Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei do Direito Autoral Art. 7º... § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software
  • 116.
    Programas de computador: definição LEINº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
  • 117.
    Programas de computador:código- fonte Linguagens de programação (interpretadas ou compiladas); IDEs
  • 118.
    LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software Os direitos a que se refere a Lei são principalmente patrimoniais. Ademais, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis pelo autor e parcialmente aplicados em programas de computador.
  • 119.
    Art. 29. Dependede autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
  • 120.
    VII - adistribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
  • 121.
    X - quaisqueroutras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software Art. 2 “O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”
  • 122.
    LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software Não depende de registro Art. 2º § 3º “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”
  • 123.
    LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software Duração da proteção: art. 2º § 2º “a proteção tem prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.”
  • 124.
    Programas de computador:proteção Reconhecimento de Direitos A existência de um direito não implica diretamente em seu reconhecimento. É muito comum ocorrerem disputas de autoria de obras e programas de computador cuja decisão acaba por ficar a cargo de entidades de arbitragem.
  • 125.
    Programas de computador:proteção Nesse caso o verdadeiro autor muitas vezes se torna aquele que apresenta uma evidência em que é possível associar temporalmente o criador e sua criação em uma data que seja mais anterior possível. Tal evidência é denominada prova de anterioridade. Também propicia uma garantia de ordenamento cronológico e irretroatividade.
  • 126.
    Programas de computador:proteção Associados às tecnologias baseadas em dispersão criptográfica (HASH) tem-se a garantia adicional de integridade.
  • 127.
    Programas de computador:proteção Ao realizar o registro ou licenciamento de um programa de computador é essencial conhecer as licenças envolvidas no código fonte. Programação evolucionária
  • 128.
    Programas de computador:licenças Uma licença de software, ou licença de programa de computador, é uma definição de ações autorizadas (ou proibidas), no âmbito do direito de um programa de computador concedidas (ou impostas) ao usuário deste software.
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    LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - Lei de Software CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
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