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Slide apresentado na Disciplina de Cuidados de Enfermagem à Criança e ao Escolar do Curso Técnico de Enfermagem do Ensino Médio Integrado.
O documento resume os principais direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso, como atendimento preferencial em serviços públicos e privados, proteção contra maus-tratos, direito à saúde e aposentadoria.
Aula 1 - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA-UTI (2).pptxNaraLcia2
O documento descreve a história e evolução das unidades de terapia intensiva (UTI) desde Florence Nightingale na Guerra da Criméia até os dias atuais. Detalha os conceitos, organização, equipe, equipamentos, critérios de admissão e normas de enfermagem para pacientes em UTIs.
O documento descreve a história e o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Começa com o surgimento da ideia de monitoramento intensivo de pacientes graves por Florence Nightingale em 1854, passando pela criação da primeira UTI neurológica por Walter Dandy em 1926 e o desenvolvimento da medicina intensiva por Peter Safar na década de 1950. Em seguida, detalha os recursos físicos, tecnológicos e humanos necessários em uma UTI moderna e as atribuições do técnico de enfermagem nessa unidade
Cateteres de longa permanência estão associados à complicações de inserção e manutenção. A Atenção Primária à Saúde deve utilizar práticas seguras e baseadas em evidências para garantir a segurança durante seu manejo.
Material de 15 de outubro de 2020
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Eixo: Atenção à Criança
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Fácil acesso. Diferentes recursos. As melhores evidências. Um olhar multidisciplinar.
O documento descreve procedimentos realizados em unidades de terapia intensiva (UTI) pediátricas, incluindo monitorização de sinais vitais, acessos venosos, sondagens e cateteres. É fornecida informação detalhada sobre como medir e interpretar sinais vitais como frequência respiratória, cardíaca, pressão arterial e temperatura em diferentes faixas etárias. Descreve também técnicas de punção venosa periférica e central, assim como os materiais e locais de punção envolvidos.
Este documento discute a saúde da criança no âmbito da Estratégia Saúde da Família, abordando programas e políticas de saúde infantil no Brasil e no mundo, o papel da equipe de saúde da família no planejamento de ações voltadas para a saúde da criança, e a relação da criança com a família e o meio ambiente. Além disso, apresenta conceitos sobre crescimento e desenvolvimento infantil e ações específicas da enfermagem no cuidado à saúde da cri
O documento apresenta um plano de curso de enfermagem pediátrica com 17 unidades temáticas, incluindo introdução à enfermagem pediátrica, cuidados ao recém-nascido, testes neonatais, imunização, crescimento e desenvolvimento infantil, doenças comuns na infância e cuidados de enfermagem específicos.
Este documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos das crianças e adolescentes. O estatuto estabelece que todas as crianças menores de 12 anos e adolescentes entre 12-18 anos têm direito à saúde, educação, lazer e devem ser protegidos contra maus-tratos. Também determina os deveres das famílias e do poder público em relação ao cuidado e desenvolvimento das crianças e adolescentes.
O documento resume os principais direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso, como atendimento preferencial em serviços públicos e privados, proteção contra maus-tratos, direito à saúde e aposentadoria.
Aula 1 - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA-UTI (2).pptxNaraLcia2
O documento descreve a história e evolução das unidades de terapia intensiva (UTI) desde Florence Nightingale na Guerra da Criméia até os dias atuais. Detalha os conceitos, organização, equipe, equipamentos, critérios de admissão e normas de enfermagem para pacientes em UTIs.
O documento descreve a história e o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Começa com o surgimento da ideia de monitoramento intensivo de pacientes graves por Florence Nightingale em 1854, passando pela criação da primeira UTI neurológica por Walter Dandy em 1926 e o desenvolvimento da medicina intensiva por Peter Safar na década de 1950. Em seguida, detalha os recursos físicos, tecnológicos e humanos necessários em uma UTI moderna e as atribuições do técnico de enfermagem nessa unidade
Cateteres de longa permanência estão associados à complicações de inserção e manutenção. A Atenção Primária à Saúde deve utilizar práticas seguras e baseadas em evidências para garantir a segurança durante seu manejo.
Material de 15 de outubro de 2020
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Eixo: Atenção à Criança
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O documento descreve procedimentos realizados em unidades de terapia intensiva (UTI) pediátricas, incluindo monitorização de sinais vitais, acessos venosos, sondagens e cateteres. É fornecida informação detalhada sobre como medir e interpretar sinais vitais como frequência respiratória, cardíaca, pressão arterial e temperatura em diferentes faixas etárias. Descreve também técnicas de punção venosa periférica e central, assim como os materiais e locais de punção envolvidos.
Este documento discute a saúde da criança no âmbito da Estratégia Saúde da Família, abordando programas e políticas de saúde infantil no Brasil e no mundo, o papel da equipe de saúde da família no planejamento de ações voltadas para a saúde da criança, e a relação da criança com a família e o meio ambiente. Além disso, apresenta conceitos sobre crescimento e desenvolvimento infantil e ações específicas da enfermagem no cuidado à saúde da cri
O documento apresenta um plano de curso de enfermagem pediátrica com 17 unidades temáticas, incluindo introdução à enfermagem pediátrica, cuidados ao recém-nascido, testes neonatais, imunização, crescimento e desenvolvimento infantil, doenças comuns na infância e cuidados de enfermagem específicos.
Este documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos das crianças e adolescentes. O estatuto estabelece que todas as crianças menores de 12 anos e adolescentes entre 12-18 anos têm direito à saúde, educação, lazer e devem ser protegidos contra maus-tratos. Também determina os deveres das famílias e do poder público em relação ao cuidado e desenvolvimento das crianças e adolescentes.
O documento descreve a evolução histórica da visão sobre a infância ao longo dos tempos, desde a Idade Média até os dias atuais. Também resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que garante a proteção integral de crianças e adolescentes.
O documento descreve uma aula sobre enfermagem geriátrica. Apresenta conceitos como geriatria, gerontologia e enfermagem. Detalha as modificações físicas do envelhecimento nos sistemas nervoso, sensorial, cardiovascular, respiratório, gastrointestinal, musculoesquelético e outros. Também discute o papel do técnico e auxiliar de enfermagem no cuidado de idosos.
O documento descreve os direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar, educação e lazer. Inclui o direito de viver com os pais ou família substituta, o dever dos pais de cuidar dos filhos, e o direito das crianças à educação pública e gratuita.
[1] O documento discute os cuidados de enfermagem no paciente crítico, com foco no atendimento pré-hospitalar e UTI de pacientes politraumatizados. [2] Ele descreve os procedimentos ABCDE para atendimento de trauma, monitoramento contínuo de sinais vitais, hidratação e nutrição do paciente. [3] Também discute o papel fundamental do enfermeiro na UTI como integrante da equipe multiprofissional.
A UTI é uma área hospitalar para pacientes críticos que precisam de cuidados complexos constantes. Seu objetivo é fornecer atendimento especializado 24 horas com equipamentos e profissionais qualificados. Uma UTI ideal tem estrutura física própria com quartos, equipamentos médicos avançados e uma equipe multidisciplinar.
A mortalidade neonatal precoce pode ser reduzida pela adoção de boas práticas no parto e nascimento.
Material de 28 de agosto de 2019
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Eixo: Atenção às Mulheres
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O documento discute a atenção integral à saúde da mulher no Brasil, com foco no planejamento familiar e métodos contraceptivos. Ele descreve a importância de promover os direitos da saúde feminina, reduzir a morbidade e mortalidade, e ampliar o acesso aos serviços de saúde da mulher. Além disso, explica vários métodos contraceptivos como pílula, DIU, laqueadura e vasectomia, enfatizando a educação, escolha voluntária e proteção contra DSTs.
O documento discute a importância das anotações de enfermagem, destacando que elas devem conter observações precisas para garantir a segurança e o cuidado dos pacientes. Também ressalta os aspectos legais associados a esse tipo de registro profissional.
Este documento descreve os processos de admissão e cuidados de enfermagem para crianças hospitalizadas, incluindo a reação comum das crianças à hospitalização e estratégias para minimizar danos. Também discute o perfil profissional ideal para enfermeiros pediátricos e o uso de contos de fadas como recurso terapêutico.
O documento descreve o alojamento conjunto no pós-parto, onde a mãe e o recém-nascido permanecem juntos 24 horas por dia no mesmo quarto do hospital. Isso permite o vínculo entre mãe e bebê, amamentação sob demanda e educação da mãe sobre os cuidados com o recém-nascido. O alojamento conjunto tem como objetivos aumentar a amamentação, vínculo afetivo e aprendizado materno sobre o cuidado do bebê.
Este documento apresenta o plano de aulas de uma disciplina de Saúde Neonatal. Ele inclui oito aulas sobre tópicos como UTI Neonatal, método Canguru, alojamento conjunto e cuidados com recém-nascidos, além de atividades avaliativas.
O documento descreve os direitos fundamentais das crianças e adolescentes segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, incluindo o direito à vida, saúde, alimentação e educação. Determina também os deveres do poder público, famílias e sociedade de garantir tais direitos.
Eca estatudo da crianca e do adolescenteBruno Alberto
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos das crianças e adolescentes à saúde, educação, cultura, lazer e proteção contra maus-tratos e exploração. O estatuto também determina os deveres das famílias, da sociedade e do poder público em garantir esses direitos e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
- O relatório apresenta dados epidemiológicos sobre doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) e agravos no estado de São Paulo entre 2013-2015.
- As taxas de mortalidade por DCNT, como doenças cardiovasculares e câncer, diminuíram no período, porém ainda são altas. Doenças cardiovasculares continuam sendo a principal causa de morte.
- As internações hospitalares por DCNT também são elevadas, sendo as doenças cardiovasculares responsáveis pela maioria dos casos.
- Os dados apresentados têm
O documento fornece instruções sobre os cuidados necessários com recém-nascidos, incluindo manter a higiene e a pele limpa, dar banhos adequados, cuidar do cordão umbilical, trocar fraldas com frequência e vestir roupas apropriadas à temperatura.
O documento descreve as políticas públicas voltadas para a saúde da criança no Brasil, incluindo o Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança (PAISC) criado em 1983 com o objetivo de reduzir a morbimortalidade infantil através do acompanhamento do desenvolvimento da criança de 0 a 5 anos e da ampliação da cobertura de serviços de saúde.
O documento discute o atendimento pré-hospitalar (APH), definindo-o como o atendimento às urgências médicas no local da ocorrência e durante o transporte para um hospital. Detalha as modalidades de APH, como suporte básico e avançado à vida, e resgate. Brevemente descreve a estrutura de um serviço de APH e seu histórico no mundo e no Brasil.
O documento discute os impactos da hospitalização infantil. A hospitalização pode ser uma experiência traumática para crianças devido ao medo do desconhecido, procedimentos dolorosos e separação dos pais. É importante que os profissionais de saúde cuidem da saúde emocional das crianças e preparem-nas para os procedimentos. O apoio da família também é fundamental para uma recuperação melhor.
O documento descreve as características fisiológicas do recém-nascido, incluindo os sistemas cardiovascular, respiratório, hematopoiético, hepático, renal, digestório e imunológico. Destaca que muitos sistemas do recém-nascido ainda são imaturos e se adaptam à vida extrauterina, como a conversão da circulação fetal, a respiração, a coagulação sanguínea e a atividade dos órgãos.
As medidas antropométricas aferidas ao nascimento são: peso, comprimento, perímetro cefálico e perímetro torácico. Estabelecer o monitoramento sistemático dessas medidas permite a investigação e a identificação do estado nutricional de recém-nascidos pré-termo.
Material de 11 de julho de 2020
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Eixo: Atenção ao Recém-nascido
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O documento descreve os principais marcos legais e institucionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, incluindo a Declaração Universal dos Direitos da Criança, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção das Nações Unidas e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Também aborda os desafios da escola em promover uma educação democrática e prevenir violências como o bullying.
1) O ECA é a Lei no 8.069 de 1990 que regulamenta os direitos e deveres de crianças e adolescentes na Constituição Federal.
2) Pela lei, criança é quem tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos.
3) O ECA adota medidas educativas em vez de punitivas para infrações, como advertência, reparação de danos ou serviços comunitários.
O documento descreve a evolução histórica da visão sobre a infância ao longo dos tempos, desde a Idade Média até os dias atuais. Também resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que garante a proteção integral de crianças e adolescentes.
O documento descreve uma aula sobre enfermagem geriátrica. Apresenta conceitos como geriatria, gerontologia e enfermagem. Detalha as modificações físicas do envelhecimento nos sistemas nervoso, sensorial, cardiovascular, respiratório, gastrointestinal, musculoesquelético e outros. Também discute o papel do técnico e auxiliar de enfermagem no cuidado de idosos.
O documento descreve os direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar, educação e lazer. Inclui o direito de viver com os pais ou família substituta, o dever dos pais de cuidar dos filhos, e o direito das crianças à educação pública e gratuita.
[1] O documento discute os cuidados de enfermagem no paciente crítico, com foco no atendimento pré-hospitalar e UTI de pacientes politraumatizados. [2] Ele descreve os procedimentos ABCDE para atendimento de trauma, monitoramento contínuo de sinais vitais, hidratação e nutrição do paciente. [3] Também discute o papel fundamental do enfermeiro na UTI como integrante da equipe multiprofissional.
A UTI é uma área hospitalar para pacientes críticos que precisam de cuidados complexos constantes. Seu objetivo é fornecer atendimento especializado 24 horas com equipamentos e profissionais qualificados. Uma UTI ideal tem estrutura física própria com quartos, equipamentos médicos avançados e uma equipe multidisciplinar.
A mortalidade neonatal precoce pode ser reduzida pela adoção de boas práticas no parto e nascimento.
Material de 28 de agosto de 2019
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Eixo: Atenção às Mulheres
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Fácil acesso. Diferentes recursos. As melhores evidências. Um olhar multidisciplinar.
O documento discute a atenção integral à saúde da mulher no Brasil, com foco no planejamento familiar e métodos contraceptivos. Ele descreve a importância de promover os direitos da saúde feminina, reduzir a morbidade e mortalidade, e ampliar o acesso aos serviços de saúde da mulher. Além disso, explica vários métodos contraceptivos como pílula, DIU, laqueadura e vasectomia, enfatizando a educação, escolha voluntária e proteção contra DSTs.
O documento discute a importância das anotações de enfermagem, destacando que elas devem conter observações precisas para garantir a segurança e o cuidado dos pacientes. Também ressalta os aspectos legais associados a esse tipo de registro profissional.
Este documento descreve os processos de admissão e cuidados de enfermagem para crianças hospitalizadas, incluindo a reação comum das crianças à hospitalização e estratégias para minimizar danos. Também discute o perfil profissional ideal para enfermeiros pediátricos e o uso de contos de fadas como recurso terapêutico.
O documento descreve o alojamento conjunto no pós-parto, onde a mãe e o recém-nascido permanecem juntos 24 horas por dia no mesmo quarto do hospital. Isso permite o vínculo entre mãe e bebê, amamentação sob demanda e educação da mãe sobre os cuidados com o recém-nascido. O alojamento conjunto tem como objetivos aumentar a amamentação, vínculo afetivo e aprendizado materno sobre o cuidado do bebê.
Este documento apresenta o plano de aulas de uma disciplina de Saúde Neonatal. Ele inclui oito aulas sobre tópicos como UTI Neonatal, método Canguru, alojamento conjunto e cuidados com recém-nascidos, além de atividades avaliativas.
O documento descreve os direitos fundamentais das crianças e adolescentes segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, incluindo o direito à vida, saúde, alimentação e educação. Determina também os deveres do poder público, famílias e sociedade de garantir tais direitos.
Eca estatudo da crianca e do adolescenteBruno Alberto
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos das crianças e adolescentes à saúde, educação, cultura, lazer e proteção contra maus-tratos e exploração. O estatuto também determina os deveres das famílias, da sociedade e do poder público em garantir esses direitos e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
- O relatório apresenta dados epidemiológicos sobre doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) e agravos no estado de São Paulo entre 2013-2015.
- As taxas de mortalidade por DCNT, como doenças cardiovasculares e câncer, diminuíram no período, porém ainda são altas. Doenças cardiovasculares continuam sendo a principal causa de morte.
- As internações hospitalares por DCNT também são elevadas, sendo as doenças cardiovasculares responsáveis pela maioria dos casos.
- Os dados apresentados têm
O documento fornece instruções sobre os cuidados necessários com recém-nascidos, incluindo manter a higiene e a pele limpa, dar banhos adequados, cuidar do cordão umbilical, trocar fraldas com frequência e vestir roupas apropriadas à temperatura.
O documento descreve as políticas públicas voltadas para a saúde da criança no Brasil, incluindo o Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança (PAISC) criado em 1983 com o objetivo de reduzir a morbimortalidade infantil através do acompanhamento do desenvolvimento da criança de 0 a 5 anos e da ampliação da cobertura de serviços de saúde.
O documento discute o atendimento pré-hospitalar (APH), definindo-o como o atendimento às urgências médicas no local da ocorrência e durante o transporte para um hospital. Detalha as modalidades de APH, como suporte básico e avançado à vida, e resgate. Brevemente descreve a estrutura de um serviço de APH e seu histórico no mundo e no Brasil.
O documento discute os impactos da hospitalização infantil. A hospitalização pode ser uma experiência traumática para crianças devido ao medo do desconhecido, procedimentos dolorosos e separação dos pais. É importante que os profissionais de saúde cuidem da saúde emocional das crianças e preparem-nas para os procedimentos. O apoio da família também é fundamental para uma recuperação melhor.
O documento descreve as características fisiológicas do recém-nascido, incluindo os sistemas cardiovascular, respiratório, hematopoiético, hepático, renal, digestório e imunológico. Destaca que muitos sistemas do recém-nascido ainda são imaturos e se adaptam à vida extrauterina, como a conversão da circulação fetal, a respiração, a coagulação sanguínea e a atividade dos órgãos.
As medidas antropométricas aferidas ao nascimento são: peso, comprimento, perímetro cefálico e perímetro torácico. Estabelecer o monitoramento sistemático dessas medidas permite a investigação e a identificação do estado nutricional de recém-nascidos pré-termo.
Material de 11 de julho de 2020
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Eixo: Atenção ao Recém-nascido
Aprofunde seus conhecimentos acessando artigos disponíveis na biblioteca do Portal.
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Fácil acesso. Diferentes recursos. As melhores evidências. Um olhar multidisciplinar.
O documento descreve os principais marcos legais e institucionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, incluindo a Declaração Universal dos Direitos da Criança, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção das Nações Unidas e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Também aborda os desafios da escola em promover uma educação democrática e prevenir violências como o bullying.
1) O ECA é a Lei no 8.069 de 1990 que regulamenta os direitos e deveres de crianças e adolescentes na Constituição Federal.
2) Pela lei, criança é quem tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos.
3) O ECA adota medidas educativas em vez de punitivas para infrações, como advertência, reparação de danos ou serviços comunitários.
O documento lista os direitos das crianças, incluindo o direito de não discriminação, sobrevivência e desenvolvimento, e opinião própria. As crianças também têm direito a nome e nacionalidade, liberdade de expressão, cuidados especiais se deficientes, e saúde e serviços médicos.
O poema celebra os direitos das crianças de brincar, aprender e ser tratadas com carinho. Ele lista diversas atividades lúdicas como brincar na areia, comer doces, ouvir histórias e passear, destacando que todas as crianças merecem ter acesso a estas experiências alegres da infância.
Dia internacional da convenção dos direitos das criançasEscolhas VA
O documento discute o Dia Internacional da Convenção dos Direitos das Crianças em 20 de novembro. Ele descreve brevemente a Declaração de Direitos da Criança de 1959 e a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. O documento então propõe uma tarefa para os estudantes explorarem os direitos das crianças e criarem um filme sobre o tema usando o Windows Live Movie Maker.
O documento discute a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e seus princípios. O ECA assegura a proteção integral de crianças e adolescentes e considera criança quem tem menos de 12 anos e adolescente quem tem entre 12-18 anos. Cabe à família, sociedade e poder público garantir os direitos à sobrevivência, desenvolvimento, respeito e dignidade de crianças e adolescentes.
Cartilha sobre os Direitos e Deveres da Criança...luciamaral
O documento resume uma conversa entre Clara, Rafael e sua professora Tia Ana com Júlio, um representante do Ministério Público do Trabalho, sobre os direitos das crianças e adolescentes contra o trabalho infantil de acordo com a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Eles discutem especificamente o caso de seu amigo Dudu, que vende doces na esquina em vez de ir para a escola.
O documento discute os direitos da criança e do adolescente de acordo com a Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele também menciona o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, o UNICEF e o papel da família e da sociedade em garantir os direitos das crianças.
Eca estatudo da crianca e do adolescenteJean Coimbra
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos das crianças e adolescentes. Ele estabelece que todas as crianças têm direito à vida, saúde, alimentação, educação e lazer. Também determina a idade máxima permitida para o trabalho e as responsabilidades das famílias e do governo em relação ao bem-estar das crianças.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem é considerado criança ou adolescente, garante seus direitos fundamentais como seres humanos em desenvolvimento, e assegura o direito à vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012escolamarialuiza
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
A lei estabelece as diretrizes da proteção integral à criança e ao adolescente no Brasil, definindo seus direitos fundamentais como o direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária. A lei também trata da família natural e substituta, regulamentando a adoção e outras formas de acolhimento de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra negligência e violência. Também trata da família, convivência familiar e medidas de acolhimento em caso de ausência dos pais.
Este documento apresenta trechos da Lei no 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA estabelece normas de proteção integral à criança e ao adolescente, definindo seus direitos fundamentais relacionados à vida, saúde, educação e convivência familiar.
Este documento estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, definindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades das famílias e do Estado em protegê-los e garantir seu desenvolvimento físico, mental e social. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e a obrigação da família e da sociedade em assegurar esses direitos com prioridade absoluta.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar e da colocação em família substituta por meio de guarda ou adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo a ambos todos os direitos fundamentais. Ele também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro. Ele estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo seus direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Também trata da perda dos direitos parentais e das modalidades de família substituta como guarda e adoção.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O Estatuto garante o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, além de proibir qualquer forma de violência contra crianças. Também trata da responsabilidade familiar e do dever do Estado em assegurar políticas públicas que protejam a infância.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece normas de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e responsabilidades das famílias e do poder público em garantir tais direitos.
O documento descreve as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. O Estatuto garante a proteção integral de crianças e adolescentes e define seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar. Também estabelece regras para a adoção, guarda e tutela de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Semelhante a Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTEC (20)
O documento fornece informações sobre Walfrido Farias Gomes, um enfermeiro registrado no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará sob o número 312.517. Ele é professor no ensino médio integrado no IFEMA e trabalha com uma turma em Varjota, Ceará. O documento também contém informações sobre procedimentos de emergência como estabilização cervical, exame primário, respiração e ventilação, circulação e hemorragia em trauma.
O documento fornece tabelas com os valores nominais e classificações para os principais sinais vitais em adultos: temperatura, pressão arterial, frequência cardíaca e frequência respiratória. É detalhado quais são as faixas normais e anormais para cada sinal vital, assim como os padrões de febre e fatores que influenciam a pressão arterial.
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Condutas no Suporte Básico de Vida - RCP e PCR (Fibrilação Ventricular, Taquicardia Ventricular sem Pulso, Assistolia e AESP), Utilização de medicações em situações de PCR (TV e FV)
O documento discute a pele humana, classificação e tratamento de feridas. Descreve as camadas da pele (epiderme, derme e tecido subcutâneo), funções da pele, tipos de feridas e estágios delas. Também aborda avaliação de feridas, processos de cicatrização e objetivos de curativos.
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CURSO realizado no 2º Dia "T" - Descobrindo os Ramos da Profissão - Escola de Ensino Estadual Profissional Francisca Castro de Mesquita (Reriutaba/Ce)
O documento apresenta o calendário de vacinação infantil da UBS Sebastião Magalhães de Negreiros Neto em Varjota, Ceará para 2016, listando as vacinas, doses, idades de aplicação e eventos adversos.
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Artigo extraído da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Administração de Empresas, Área de Concentração: Estratégia e Inovação, da Universidade Cidade de São Paulo para obtenção do título de Mestre em Administração de Empresas, sob orientação do Prof. Dr. Denis Donaire.
Slides Lição 12, Central Gospel, O Milênio, 1Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Estatuto da Criança e do Adolescente ECA 2016 - Enfermagem - CENTEC
1. Professor – CENTEC Matr. 4368
ENSINO MÉDIO INTEGRADO
EEEP FRANCISCA CASTRO DE MESQUITA
CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM
ENSINO MÉDIO INTEGRADO
Enf. Walfrido Farias Gomes RERIUTABA/CE
2 0 1 6
2. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
REFLEXO DIRETO:
Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente,
adotada pela Constituição Federal de 1988 (arts. 227 e 228);
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1989, por intermédio
da Convenção das Nações Unidas Sobre Direitos da Criança.
3. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e
um anos de idade.
4. Alguns Princípios Norteadores do ECA:
Da proteção integral;
Da Prioridade Absoluta;
Da Convivência familiar;
Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;
Da ouvida e participação progressiva;
Da Municipalidade;
Do Melhor Interesse;
Da Responsabilidade Parental.
5. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
6. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos
e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e
do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
7. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
I - Direito à Vida e à Saúde
8. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde
de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem
prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como
prestar orientação aos pais;
I - Direito à Vida e à Saúde
9. IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento
do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a
permanência junto à mãe.
I - Direito à Vida e à Saúde
10. Art. 11 É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral
de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de
criança ou adolescente.
I - Direito à Vida e à Saúde
11. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e
campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
I - Direito à Vida e à Saúde
12. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis;
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
II - Direito à Liberdade, ao Respeito e a Dignidade
13. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
II - Direito à Liberdade, ao Respeito e a Dignidade
14. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
III - Direito à Convivência Familiar e Comunitária
15. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
OBS.: (averiguação oficiosa de paternidade)
III - Direito à Convivência Familiar e Comunitária
16. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
LDB – Art. 4º
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro)
anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
IV - Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
17. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
IV - Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
18. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
LDB – Art. 12 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns
e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013,
de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
IV - Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
19. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de
idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação
em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente após quatorze anos de idade é assegurada bolsa
de aprendizagem.
IV - Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
20. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.
IV - Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
21. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
22. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
23. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a
idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
24. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(Natureza pedagógica e sancionatória)
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
26. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de 4 anos, permitida uma recondução.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
CONSELHO TUTELAR
27. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98
e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
28. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
29. VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO