Estado de bem estar origem modelos e terminologias
Serviços públicos: conceito, classificações e formas de prestação
1. SERVIÇOS
1 – INTRODUÇÃO
Titularidade dos serviços: sempre do poder público (Abordagem
constitucional – art. 175): Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos
2 – EVOLUÇÃO DO CONCEITO
- 3 “Visões”:
Subjetivista Essencialista Formalista
3 – CONCEITO ATUAL
Conceito: toda atividade prestada pelo Estado ou por seus
delegados, basicamente sob regime jurídico de direito público*,
com vistas à satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade
* O Estado ou delegatários (particulares) podem prestar serviços
públicos. A delegação de serviços públicos aos particulares ocorre por
concessão, permissão ou autorização.
3.1 – Classificações mais Usuais
I) Públicos e de Utilidade Pública
• Públicos
• De utilidade pública
II) Administrativos; Econômicos e sociais
• Administrativos:
• Sociais:
• Econômicos:
II) Uti Universi (universais) e Uti Singuli (individuais):
• Universais:
• Individuais:
4 – PRINCÍPIOS (de acordo com o art. 6º, Lei 8.987/95)
CONTINUIDADE (PERMANÊNCIA)
Os serviços não podem ser interrompidos, salvo em
situações excepcionais;
Não caracterizam descontinuidade:
2. I) interrupção de serviço em decorrência de situação
emergencial;
II) interrupção após aviso prévio (razões de ordem
técnica/segurança e inadimplemento do usuário).
Obs: em nome da continuidade, permite-se a encampação
(a assunção do serviço público por parte do Poder Público, em razão de
interesse público superveniente).
GENERALIDADE
Serviços devem ser prestados ao maior número de usuários
que se encontrem em situação tecnicamente equivalente
ATUALIDADE
Modo de prestação dos serviços deve ser continuamente
atualizado (correlação com o princípio da _________________)
MODICIDADE DAS TARIFAS
O serviço público deve ser remunerado, mas não de maneira
excessiva.
OBS: em razão da modicidade, receitas alternativas devem
ser consideradas, para fins de fixação das tarifas.
CORTESIA
Destinatário do serviço deve ser tratado com urbanidade
SEGURANÇA
Serviço deve ser ofertado sem riscos ao usuário. Não se
deve levar em conta apenas critérios econômicos na análise, mas a
dignidade do destinatário.
EFICIÊNCIA
O poder público tem o dever de otimizar suas alocações de
recursos.
5 – PRESTAÇÃO e REGULAMENTAÇÃO
- Definição do critério para prestar e regulamentar: determinado
em razão da predominância de interesses: nacional – união; local:
município. Por exclusão: Estados (DF).
* OBS: Serviços de gás canalizado: competência dos estados (vide art.
25, §2º, CF)
6 – DIREITOS e OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
3. Direito básico: de receber serviço adequado (que cumpre com os
princípios acima). O usuário deve possuir a aparelhagem técnica
necessária (vide art. 7º e 6º , Lei 8987/95).
- De ser indenizado no caso de serviço mal prestado ou
indevidamente interrompido
- De escolher entre 6 datas diferentes de pagamento, dentro de
um mês, que deverão ser oferecidas pelas concessionárias.
Dever básico: contribuir para a adequada manutenção do serviço.
7 – FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO
- O estado pode prestar os serviços diretamente ou por
intermédio de outrem: outorga ou delegação
OUTORGA DELEGAÇÃO
- O estado cria entidade para que
preste o serviço
- ocorre por intermédio de
concessões/permissões/autorizaçõe
s
Transferência da
titularidade/execução do serviço
Transferência por ato/contrato da
execução do serviço
* OBS: A Lei Geral de Concessões e Permissões fala em diversos
momentos de “outorga de concessão”. Ainda que haja impropriedade na
terminologia, deve-se aceitar a mesma, para fins de prova.
8 - CONCESSÃO
- deve sempre ser precedida de licitação (concorrência) (art. 2º,
inc II, Lei 8987).
- Formalizada por contrato. Regra geral: podem ser alterados, no
que se refere a cláusulas de serviço/regulamentares. Equilíbrio
financeiro: deve ser mantido.
- Podem receber concessão: Pessoas jurídicas ou consórcios de
empresas (PESSOA FÍSICA NÃO RECEBE CONCESSÃO – ver
tópico 9, abaixo)
*** OBSERVAÇÃO: Há concessões de outras espécies, como
relativas ao uso de bem público, que não são reguladas pela Lei
8.987/95.
8.1 – MODALIDADES
a) De serviço público: simples. Execução de tarefas de interesse
da coletividade. Licitação: modalidade concorrência.
b) De serviço, precedido de obra: após a obra, o prestador será
remunerado pela execução do serviço Licitação: modalidade
concorrência.
* AS PPP’s – PATROCINADA E ADMINISTRATIVA – também são
concessões, contudo, regida por norma própria (LEI 11.079/2004).
4. PPP
8.2 Remuneração do concessionário:
- serviços concedidos devem ser remunerados por tarifas, e não
por taxas.
- Devem ser revisadas/reajustadas (para mais ou para menos)
inclusive considerando receitas alternativas, no sentido de
maior modicidade
- Cláusulas de reajuste/revisão: essenciais nos contratos de
concessão
8.3 - Responsabilização civil do concessionário
- É OBJETIVA, MAS COM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS.
- Se o concessionário está insolvente o Estado poderá responder
subsidiariamente (não solidariamente!) pela prestação dos
serviços, bem como pelos prejuízos causados aos particulares.
8.4 – Relação do Concessionário com terceiros
- é possível a contratação de terceiros: atividades meio (inclusive
projetos associados).
- Não afasta a responsabilidade do concessionário quanto à
qualidade do serviço.
8.5 Subconcessão:
- é possível, desde que prevista no contrato.
- Deve ser precedida de concorrência.
- Subconcessão não autorizada e transferência do controle da
não autorizada: extinguem a concessão por caducidade.
8.6 – Intervenção na concesssão:
- É possível. Formalizada por decreto. Ato auto-executório.
Produz efeitos imediatos.
- Após a decretação da intervenção, o poder público terá 30 dias
para instaurar procedimento administrativo para comprovar
motivos da intervenção.
- 180 dias para a conclusão. Superado esse prazo a intervenção
será invalidada.
8.7 Formas de extinção da concessão
5. a) Advento de termo final: forma natural de extinção
(chamada também de reversão)
- Retornam à Administração os bens reversíveis (cláusula
essencial)
- A Administração deve indenizar os investimentos realizados,
bem como bens reversíveis não amortizados
b) Caducidade
- Inexecução total ou parcial do contrato (culpa do
concessionário)
- Motivos da caducidade: art. 38 (sonegação de tributos –
condenação transitada em julgado – é causa de caducidade)
- Causas de caducidade, ainda: subconcessão não autorizada e
transferência do controle acionário sem prévio consentimento
do concedente;
- Rito: informa-se o motivo do descumprimento contratual,
firmando-se prazo de correção; não corrigido, instaura-se
procedimento administrativo; constatado o motivo da
inadimplência, decreta-se (por decreto) a caducidade e, se
necessário, aplicam-se outras penalidades.
- O concessionário será indenizado por investimentos não
indenizados/depreciados, descontando-se o valor das
multas/danos causados. Não há necessidade de a indenização
ser prévia, podendo ser calculada no processo.
c) Encampação:
- Retomada da concessão por interesse público, na vigência do
contrato de concessão (não há inadimplência do contratado!)
- Deve ser precedida de indenização
- Faz jus aos danos emergentes, mas não aos lucros cessantes
d) Rescisão:
- extinção da concessão por iniciativa do concessionário
- Depende de ação judicial
- A execução só pode ser interrompida após o trânsito em
julgado da sentença.
e) Anulação
- razões de ilegalidade na licitação ou no contrato
- dará margem à responsabilização de quem houver lhe dado
causa
f) Falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual.
6. - no último caso, só para permissões.
8.8 – Reversão de Bens
- Ao fim do contrato de concessão, os bens do concessionário
voltados à prestação do serviço deverão ser revertidos ao poder
concedente.
- Poderá ser onerosa ou gratuita.
- Cláusulas de reversão: essenciais no contrato de concessão
(poderá ser presumida).
9 – Permissões
- de serviço público: só por contrato.
Permissão Concessão
Executor do Serviço Pessoa física ou
jurídica
Pessoa Jurídica ou
consórcio de empresas
Precariedade Sim (mas há contrato!) Não
10– Autorização
- Por ato administrativo, regra geral, discricionário
- Atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergências
transitórias
- Não necessariamente antecedidos por licitação.
- Serviços autorizados: pessoais e intransferíveis (táxi, por
exemplo). Predomínio do interesse do utente.
- LGT: lei 9.472/97 – autorização vinculada (vide art. 131, §1º)
7. - no último caso, só para permissões.
8.8 – Reversão de Bens
- Ao fim do contrato de concessão, os bens do concessionário
voltados à prestação do serviço deverão ser revertidos ao poder
concedente.
- Poderá ser onerosa ou gratuita.
- Cláusulas de reversão: essenciais no contrato de concessão
(poderá ser presumida).
9 – Permissões
- de serviço público: só por contrato.
Permissão Concessão
Executor do Serviço Pessoa física ou
jurídica
Pessoa Jurídica ou
consórcio de empresas
Precariedade Sim (mas há contrato!) Não
10– Autorização
- Por ato administrativo, regra geral, discricionário
- Atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergências
transitórias
- Não necessariamente antecedidos por licitação.
- Serviços autorizados: pessoais e intransferíveis (táxi, por
exemplo). Predomínio do interesse do utente.
- LGT: lei 9.472/97 – autorização vinculada (vide art. 131, §1º)