O documento discute o conceito de competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência tributária é a titularidade plena sobre tributos e é exclusiva da União, estados, DF e municípios. Entidades como conselhos profissionais possuem capacidade tributária ativa, podendo arrecadar contribuições especiais. O documento também aborda distribuição de competências tributárias entre os entes da federação.
O documento discute o conceito de competência tributária e capacidade tributária ativa. Explica que apenas a União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência tributária plena para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Entidades parafiscais possuem apenas capacidade tributária ativa limitada à fiscalização e arrecadação de contribuições especiais. Também aborda a indelegabilidade da competência tributária e a distribuição de competências no Sistema Tributário Nacional.
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
O documento descreve Tácio Lacerda Gama, um doutor e mestre em direito tributário que ensina na PUC-SP. Ele discute a competência tributária entre a União, estados e municípios de acordo com a Constituição brasileira.
O documento apresenta conceitos fundamentais sobre escrituração fiscal e legislação tributária. Aborda definições de tributo e imposto, principais limitações ao poder de tributar como legalidade e anterioridade, além de conceitos como imunidade e isenção. Por fim, explica os elementos da linha tributária.
Slides Revisão de Direito Tributário - OABFabio Dutra
O documento apresenta slides sobre direito tributário, abordando os seguintes tópicos: competência tributária, capacidade tributária ativa, princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e não confisco, imunidades tributárias como imunidade recíproca.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
1) A competência para instituir tributos é limitada por princípios como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva e anterioridade para proteger os contribuintes.
2) Os principais princípios incluem que tributos devem ser instituídos por lei, ser pessoais e proporcionais à capacidade econômica, e não podem ter efeito retroativo ou confiscatório.
3) Existem imunidades tributárias para entes como templos religiosos, livros e partidos políticos definidas na Constituição para garantir certos direitos
A Constituição estabelece limites à competência tributária dos entes federados, definindo as espécies de tributos de cada ente e normas gerais de incidência. A lei complementar dispõe sobre conflitos de competência e regulamenta limitações constitucionais ao poder de tributar.
O documento discute o conceito de competência tributária e capacidade tributária ativa. Explica que apenas a União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência tributária plena para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Entidades parafiscais possuem apenas capacidade tributária ativa limitada à fiscalização e arrecadação de contribuições especiais. Também aborda a indelegabilidade da competência tributária e a distribuição de competências no Sistema Tributário Nacional.
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
O documento descreve Tácio Lacerda Gama, um doutor e mestre em direito tributário que ensina na PUC-SP. Ele discute a competência tributária entre a União, estados e municípios de acordo com a Constituição brasileira.
O documento apresenta conceitos fundamentais sobre escrituração fiscal e legislação tributária. Aborda definições de tributo e imposto, principais limitações ao poder de tributar como legalidade e anterioridade, além de conceitos como imunidade e isenção. Por fim, explica os elementos da linha tributária.
Slides Revisão de Direito Tributário - OABFabio Dutra
O documento apresenta slides sobre direito tributário, abordando os seguintes tópicos: competência tributária, capacidade tributária ativa, princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e não confisco, imunidades tributárias como imunidade recíproca.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
1) A competência para instituir tributos é limitada por princípios como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva e anterioridade para proteger os contribuintes.
2) Os principais princípios incluem que tributos devem ser instituídos por lei, ser pessoais e proporcionais à capacidade econômica, e não podem ter efeito retroativo ou confiscatório.
3) Existem imunidades tributárias para entes como templos religiosos, livros e partidos políticos definidas na Constituição para garantir certos direitos
A Constituição estabelece limites à competência tributária dos entes federados, definindo as espécies de tributos de cada ente e normas gerais de incidência. A lei complementar dispõe sobre conflitos de competência e regulamenta limitações constitucionais ao poder de tributar.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
O documento resume os principais conceitos de Direito Tributário, incluindo:
1) A definição de tributo segundo o Código Tributário Nacional e as espécies tributárias como impostos, taxas e contribuições.
2) Os princípios da obrigação tributária, competência tributária e limitações ao poder de tributar.
3) O processo de lançamento tributário e constituição do crédito tributário.
Limitações constitucionais ao poder de tributarRuteJC
O documento discute as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, com ênfase na imunidade cultural. Apresenta as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência e resumi as três primeiras imunidades genéricas previstas nas alíneas a, b e c. Aprofunda a análise da imunidade cultural da alínea d, discutindo os conceitos de livros, jornais e periódicos e como a imunidade se aplica a novas tecnologias.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
O documento discute as normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro, abordando sua função de uniformizar a interpretação da Constituição para evitar conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer conceitos tributários.
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Tributário brasileiro, incluindo: (1) a competência tributária da União, estados, DF e municípios; (2) os princípios da isonomia, anterioridade, irretroatividade e capacidade contributiva; (3) as técnicas de graduação de impostos pessoais.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Este documento fornece uma introdução abrangente sobre direito tributário no Brasil. Ele define tributos e classifica-os em impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras categorias. Também discute princípios como legalidade, isonomia e capacidade contributiva que regem o sistema tributário brasileiro.
1) O documento apresenta um resumo de um curso básico de Direito Tributário ministrado pelo professor João Marcelo Rocha, com as principais matérias legais, sugestões bibliográficas e unidades de estudo.
2) As unidades de estudo abordam normas constitucionais, legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário e administração tributária.
3) A primeira unidade define tributo e suas espécies principais: imposto, taxa e contribuição de melhoria.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário, como: a definição de direito tributário e suas características; os conceitos de direito financeiro e código tributário nacional; as características essenciais dos tributos segundo o CTN; e os tipos de tributos como impostos, taxas e contribuições.
1) O documento discute as espécies tributárias no Brasil segundo a Constituição e o Código Tributário Nacional, definindo tributo, impostos e taxas.
2) Existem cinco espécies tributárias reconhecidas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
3) Impostos são tributos não vinculados de arrecadação não vinculada, com competência privativa da União, Estados, DF e Municípios para sua instituição.
O documento descreve o Sistema Tributário Nacional brasileiro estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Ele define tributo e descreve os cinco tipos de tributos reconhecidos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios), além de detalhar as competências da União, estados e municípios para criar seus próprios tributos. O documento também fornece detalhes sobre impostos federais como o Imposto de Importação, Imposto de Renda e Imposto sobre Prod
O documento discute os principais conceitos e elementos do Direito Tributário brasileiro. Aborda tópicos como competência tributária da União, estados, Distrito Federal e municípios; espécies de tributos como impostos, taxas e contribuições; elementos obrigatórios para um tributo ser válido; e conceitos como obrigação tributária, crédito tributário e infrações tributárias.
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Rosangela Garcia
O documento discute os principais aspectos do sistema constitucional tributário brasileiro, incluindo: a distribuição de competências tributárias entre os entes da federação; os princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e capacidade tributária; e o papel do Estado na arrecadação de receitas para financiar instituições democráticas e promover a justiça social.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
1. O documento trata da repartição das receitas tributárias entre a União, estados e municípios.
2. Apresenta as noções gerais sobre repartição tributária e os entes envolvidos: União, estados, DF e municípios.
3. Discorre sobre as espécies de repartição tributária: diretas, quando não há intermediários, e indiretas, que usam fundos de participação.
O documento apresenta conceitos iniciais de direito tributário, como lei, direito tributário e tributo. Também resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, como legalidade, irretroatividade, anterioridade, republicano, liberdade de tráfego, federativo, capacidade contributiva, vedação de confisco e igualdade. Por fim, define os tipos de tributos de imposto, taxa e contribuição, além de obrigação tributária principal e acessória.
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1Pedro Kurbhi
Este documento apresenta o plano de ensino de um curso de Direito Tributário em uma universidade. Ele descreve os principais tópicos a serem abordados no curso, incluindo teoria da imposição tributária, princípios constitucionais tributários, espécies tributárias, obrigação tributária e tributos da União, Estados e Municípios. Também apresenta as formas de avaliação e bibliografia básica e complementar para o curso.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre noções gerais de direito tributário. Aborda conceitos como competência tributária, capacidade tributária ativa, características de um tributo segundo o Código Tributário Nacional, e aspectos da norma jurídica tributária. Explica também os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Tributário, definindo-o como o ramo do direito que disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Discorre sobre a autonomia relativa do Direito Tributário e suas relações com outros ramos do direito, como o Direito Constitucional e Administrativo. Também diferencia as receitas públicas originárias e derivadas, sendo que o Direito Tributário trata apenas das receitas derivadas de tributos.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
O documento resume os principais conceitos de Direito Tributário, incluindo:
1) A definição de tributo segundo o Código Tributário Nacional e as espécies tributárias como impostos, taxas e contribuições.
2) Os princípios da obrigação tributária, competência tributária e limitações ao poder de tributar.
3) O processo de lançamento tributário e constituição do crédito tributário.
Limitações constitucionais ao poder de tributarRuteJC
O documento discute as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, com ênfase na imunidade cultural. Apresenta as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência e resumi as três primeiras imunidades genéricas previstas nas alíneas a, b e c. Aprofunda a análise da imunidade cultural da alínea d, discutindo os conceitos de livros, jornais e periódicos e como a imunidade se aplica a novas tecnologias.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
O documento discute as normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro, abordando sua função de uniformizar a interpretação da Constituição para evitar conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer conceitos tributários.
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Tributário brasileiro, incluindo: (1) a competência tributária da União, estados, DF e municípios; (2) os princípios da isonomia, anterioridade, irretroatividade e capacidade contributiva; (3) as técnicas de graduação de impostos pessoais.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Este documento fornece uma introdução abrangente sobre direito tributário no Brasil. Ele define tributos e classifica-os em impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras categorias. Também discute princípios como legalidade, isonomia e capacidade contributiva que regem o sistema tributário brasileiro.
1) O documento apresenta um resumo de um curso básico de Direito Tributário ministrado pelo professor João Marcelo Rocha, com as principais matérias legais, sugestões bibliográficas e unidades de estudo.
2) As unidades de estudo abordam normas constitucionais, legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário e administração tributária.
3) A primeira unidade define tributo e suas espécies principais: imposto, taxa e contribuição de melhoria.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário, como: a definição de direito tributário e suas características; os conceitos de direito financeiro e código tributário nacional; as características essenciais dos tributos segundo o CTN; e os tipos de tributos como impostos, taxas e contribuições.
1) O documento discute as espécies tributárias no Brasil segundo a Constituição e o Código Tributário Nacional, definindo tributo, impostos e taxas.
2) Existem cinco espécies tributárias reconhecidas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
3) Impostos são tributos não vinculados de arrecadação não vinculada, com competência privativa da União, Estados, DF e Municípios para sua instituição.
O documento descreve o Sistema Tributário Nacional brasileiro estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Ele define tributo e descreve os cinco tipos de tributos reconhecidos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios), além de detalhar as competências da União, estados e municípios para criar seus próprios tributos. O documento também fornece detalhes sobre impostos federais como o Imposto de Importação, Imposto de Renda e Imposto sobre Prod
O documento discute os principais conceitos e elementos do Direito Tributário brasileiro. Aborda tópicos como competência tributária da União, estados, Distrito Federal e municípios; espécies de tributos como impostos, taxas e contribuições; elementos obrigatórios para um tributo ser válido; e conceitos como obrigação tributária, crédito tributário e infrações tributárias.
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Rosangela Garcia
O documento discute os principais aspectos do sistema constitucional tributário brasileiro, incluindo: a distribuição de competências tributárias entre os entes da federação; os princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e capacidade tributária; e o papel do Estado na arrecadação de receitas para financiar instituições democráticas e promover a justiça social.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
1. O documento trata da repartição das receitas tributárias entre a União, estados e municípios.
2. Apresenta as noções gerais sobre repartição tributária e os entes envolvidos: União, estados, DF e municípios.
3. Discorre sobre as espécies de repartição tributária: diretas, quando não há intermediários, e indiretas, que usam fundos de participação.
O documento apresenta conceitos iniciais de direito tributário, como lei, direito tributário e tributo. Também resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, como legalidade, irretroatividade, anterioridade, republicano, liberdade de tráfego, federativo, capacidade contributiva, vedação de confisco e igualdade. Por fim, define os tipos de tributos de imposto, taxa e contribuição, além de obrigação tributária principal e acessória.
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1Pedro Kurbhi
Este documento apresenta o plano de ensino de um curso de Direito Tributário em uma universidade. Ele descreve os principais tópicos a serem abordados no curso, incluindo teoria da imposição tributária, princípios constitucionais tributários, espécies tributárias, obrigação tributária e tributos da União, Estados e Municípios. Também apresenta as formas de avaliação e bibliografia básica e complementar para o curso.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre noções gerais de direito tributário. Aborda conceitos como competência tributária, capacidade tributária ativa, características de um tributo segundo o Código Tributário Nacional, e aspectos da norma jurídica tributária. Explica também os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Tributário, definindo-o como o ramo do direito que disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Discorre sobre a autonomia relativa do Direito Tributário e suas relações com outros ramos do direito, como o Direito Constitucional e Administrativo. Também diferencia as receitas públicas originárias e derivadas, sendo que o Direito Tributário trata apenas das receitas derivadas de tributos.
O documento apresenta a primeira aula de um curso de Direito Tributário para o Exame da OAB. A aula aborda as limitações constitucionais ao poder de tributar, incluindo os princípios da legalidade e anterioridade. O professor também discute as cláusulas pétreas e como elas se relacionam com as limitações tributárias.
O documento discute a competência tributária, capacidade tributária ativa e impostos de competência da União e dos Municípios. Aborda as características da competência tributária, como indelegável, imprescritível e irrenunciável. Explica a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa, sendo esta última delegável a outras pessoas jurídicas de direito público. Por fim, apresenta exemplos de impostos de competência da União e dos Municípios.
O documento apresenta informações sobre um curso de ciências contábeis na Universidade Anhanguera-Uniderp, com lista de alunos e professores. Também contém detalhes sobre os diferentes regimes tributários para empresas no Brasil, como Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, com tabelas comparativas de alíquotas.
A diferença entre imunidade e isenção tributária é explicada, sendo que imunidade é renúncia fiscal constitucional enquanto isenção é concessão do Estado em leis infraconstitucionais. Também é esclarecido que as condições para o gozo de imunidades só podem ser tratadas em Lei Complementar, sendo o Código Tributário Nacional a única que traz requisitos, e qualquer outra regulamentação é inválida.
O documento descreve a história da substituição tributária no Brasil desde sua instituição pela Lei Complementar no 44/1983 até sua recepção pela Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional no 03/1993. Também explica conceitos fundamentais como a atribuição de responsabilidade tributária e as formas de introdução de novos produtos no regime, além de operações interestaduais e a base de cálculo do ICMS-ST.
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
Este documento resume as principais espécies tributárias no Brasil, destacando: 1) Empréstimos compulsórios podem ser instituídos apenas pela União em situações de emergência e são restituíveis; 2) Contribuições especiais incluem contribuições sociais e de intervenção econômica e têm receita afetada para fins específicos; 3) Ambos respeitam o princípio da anterioridade exceto em situações de guerra ou calamidade.
1) O Tribunal de Contas da União foi criado em 1893 para fiscalizar as contas públicas federais, porém suas origens remontam a tentativas no período imperial de criar um órgão de controle semelhante.
2) O sistema de controle externo no Brasil inclui o Tribunal de Contas da União, 26 Tribunais de Contas Estaduais, 4 Tribunais de Contas Municipais e 2 Tribunais de Contas Municipais. Cada tribunal fiscaliza os recursos de seu respectivo nível - federal, estadual ou municipal.
3) O Tribunal
O documento resume os principais conceitos da contabilidade tributária e do direito tributário brasileiro em três frases ou menos:
1) A contabilidade tributária aplica as normas da contabilidade e da legislação tributária para apurar o resultado econômico de um exercício e calcular as bases de tributos como IRPJ e CSLL.
2) Os principais tributos no Brasil são impostos, taxas e contribuições, que devem respeitar princípios como legalidade, anterioridade e isonomia de acordo com a Constituição.
3) A hierarquia das norm
Este documento discute as fontes da legislação tributária no Brasil. Apresenta os conceitos de legislação tributária, atos normativos primários e secundários e as principais fontes formais do direito tributário, incluindo a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e decretos. Também explica as atribuições e hierarquia dessas fontes.
O documento discute conceitos tributários como tributo, competência tributária e espécies tributárias. Aborda as diferenças entre competência tributária e capacidade ativa tributária, e explica que a primeira é indelegável e a segunda pode ser delegada. Também define impostos, taxas, contribuição de melhoria e outras espécies tributárias.
O documento discute o sistema tributário brasileiro, as opções de tributação para empresas (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional) e como calcular qual a melhor opção para uma determinada empresa. Também aborda as alterações no processo de internacionalização da contabilidade brasileira.
O documento discute o poder tributário versus a competência tributária. (1) O poder tributário pertence ao direito constitucional e não ao tributário, definindo a estrutura do sistema tributário brasileiro. (2) A competência tributária é o direito dos entes federados instituírem tributos dentro dos limites constitucionais, não sendo mais uma relação de poder. (3) A repartição constitucional de competência tributária garante a autonomia financeira dos entes, cabendo apenas a eles tributar no Brasil.
O documento discute os conceitos fundamentais de direito tributário, incluindo: (1) as finalidades dos tributos (fiscal, extrafiscal e parafiscal); (2) a definição de tributo segundo o Código Tributário Nacional; e (3) a classificação dos tributos em vinculados e não vinculados, com foco nos impostos.
Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandreedgardrey
O documento discute os conceitos de tributo e receita pública no direito tributário brasileiro. Apresenta as principais classificações de receitas públicas e finalidades dos tributos. Define tributo como qualquer prestação pecuniária compulsória instituída em lei para arrecadação de receitas sem configurar sanção por ato ilícito. Discute também a classificação dos tributos de acordo com seu fato gerador em vinculados e não vinculados.
O documento discute os princípios constitucionais tributários da competência tributária, legalidade e isonomia. 1) A competência tributária é distribuída entre União, estados e municípios e refere-se ao poder de instituir tributos dentro dos limites constitucionais. 2) O princípio da legalidade estabelece que a instituição, majoração ou extinção de tributos deve ser feita por lei. 3) O princípio da isonomia garante a igualdade perante a lei, vedando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
O documento discute os principais aspectos do sistema constitucional tributário brasileiro, incluindo: a distribuição de competências tributárias entre os entes federados; os princípios constitucionais como legalidade, isonomia e capacidade contributiva; e conceitos como sistema jurídico, sistema constitucional tributário e competência tributária.
Sistema fiscal angolano e Princípios jurídicos constitucional da tributaçãoElsio Castro
Este documento discute os sistemas fiscais e princípios jurídicos de tributação em Angola. Ele define termos como direito fiscal e tributário, e descreve o sistema fiscal angolano, incluindo leis e impostos importantes. O documento também explica princípios como legalidade, segurança jurídica, igualdade e capacidade contributiva.
[1] O documento apresenta as instruções gerais para a realização da prova prático-profissional de Direito Tributário do IV Exame de Ordem Unificado, incluindo regras sobre materiais permitidos, comunicação entre examinandos e tempo de prova. [2] A peça simula um caso real envolvendo a apreensão de equipamentos de uma empresa por divergência em nota fiscal e pede a redação da defesa jurídica cabível. [3] As quatro questões discursivas abordam temas como cancelamento de autos de infração, re
[1] O documento discute sobre a responsabilidade tributária sucessória em casos de fusão, incorporação ou transformação de empresas. Multas e obrigações acessórias também são devidas pelo sucessor conforme os artigos 132 e 113 do CTN.
[2] O documento analisa a incidência do ISS em sociedades uniprofissionais. O imposto incide de forma fixa para cada profissional se a sociedade tiver natureza uniprofissional, sem caráter empresarial, conforme artigo 9o do Decreto-Lei 406/1968. Para
O documento trata de uma ação de consignação em pagamento proposta por um contribuinte para recolher apenas o valor devido de IPTU, eximindo-se do pagamento de uma taxa que reputa inconstitucional. O Fisco condicionou o recebimento do IPTU ao pagamento da taxa, o que torna a ação judicial o meio para liberar a dívida fiscal relativa ao IPTU.
Este documento fornece instruções sobre a realização da prova prático-profissional de Direito Tributário do Exame de Ordem Unificado. Ele explica que o examinando receberá dois cadernos, um para rascunho e outro para as respostas definitivas, e deve assinar este último. Também lista regras como a proibição de comunicação e itens eletrônicos. A prova terá 5 horas de duração e consistirá em uma peça prática e 4 questões discursivas sobre temas tributários.
O documento discute um caso de violação do princípio da anterioridade tributária no aumento da alíquota do ISS. Em três frases:
A lei municipal aumentou a alíquota do ISS para vigorar no mês seguinte, violando o princípio da anterioridade tributária de não cobrar tributos no mesmo exercício em que foi aprovada a lei. O contribuinte pode pedir a repetição dos valores pagos a mais com base nessa cobrança indevida. O documento fornece os detalhes do caso e a fundamentação jurídica para a repetição do ind
O documento apresenta instruções para a realização da prova prático-profissional de Direito Tributário do VI Exame de Ordem Unificado, incluindo regras sobre o preenchimento dos cadernos, conduta durante a prova, duração e materiais permitidos. A peça prática propõe que o candidato atue como advogado de um hotel questionando em juízo o aumento da alíquota do ISS municipal. Quatro questões discursivas sobre temas tributários como ISS, ICMS e IPI também fazem parte.
O documento discute as características gerais das taxas e contribuições de melhoria como espécies tributárias. Apresenta suas finalidades, classificações, competência para instituição, diferenças entre elas e princípios da legalidade e anterioridade que se aplicam. Também aborda especificamente a contribuição de melhoria, definindo seu fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e limites de cobrança.
[1] O documento discute a carga tributária no Brasil e argumenta que são os trabalhadores, especialmente os mais pobres, que na verdade pagam a maior parte dos impostos através de tributos sobre consumo. [2] Estes tributos já estão embutidos no preço dos produtos e serviços e atingem mais fortemente quem tem menor renda, uma vez que estes gastam quase todo o seu salário em consumo. [3] O documento explica os diferentes tipos de tributos e como funciona a arrecadação e distribuição dos recursos arrecad
1. A proposta de reforma tributária busca racionalizar o sistema tributário brasileiro, atribuindo cada tributo à esfera de governo mais adequada: impostos sobre renda e regulatórios para a União; IVA para os Estados; e patrimônio para os Municípios.
2. As contribuições serão distribuídas entre as três esferas ou transformadas em impostos, e será vedada a criação de novas contribuições pela União.
3. Será extinto o "Super Simples" e cada ente federado poder
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a ação penal não pode ser promovida nos crimes tributários antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. Isso evita que a ação penal seja usada para coagir o contribuinte a pagar tributos indevidos sem direito de contestação. A decisão protege o direito de defesa do contribuinte e contribui para a construção de um Estado Democrático de Direito no Brasil.
1) O documento descreve a evolução histórica da proteção ambiental desde o século XIX até os dias atuais, com destaque para as principais conferências e acordos internacionais sobre meio ambiente.
2) É apresentada a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima de 1992 e seu Protocolo de Kyoto de 1997, que estabeleceram metas de redução de gases do efeito estufa.
3) São descritos os três mecanismos criados pelo Protocolo de Kyoto para auxiliar os países a cumprirem suas metas de
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a ação penal não pode ser promovida nos crimes tributários antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. Isso evita que a ação penal seja usada para coagir o contribuinte a pagar tributos indevidos sem direito de contestação. A decisão protege o direito de defesa do contribuinte e contribui para a construção de um Estado Democrático de Direito no Brasil.
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
Competência tributária
1. DICA 005 - Direito Tributário COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Dica 005
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Meus afilhados, segue rol de importantes dicas sobre o tema da COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA, tema presente em praticamente todas as provas de concursos públicos,
e, em especial, de presença permanente no Exame de Ordem!
DICA 1 – A expressão competência tributária é utilizada para designar a titularidade
plena que certa pessoa tem sobre certo tributo. Logo, reflete o domínio tributário, a
propriedade perfeita sobre certos tributos. Nessa linha de pensamento, “ter competência
tributária” significa ser titular de certos tributos, tendo permissão e possibilidade de
exercer todas as faculdades inerentes a esse domínio fiscal, quais seja, as faculdades de
instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar os tributos, prerrogativas as quais apelidamos
capacidades. Logo, ter COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA significa ter a
TITULARIDADE PLENA sobre certos tributos, podendo exercer as quatro
CAPACIDADES INERENTES A ESSA TITULARIDADE. Nesse propósito, fiquem
atentos, pois no ordenamento jurídico somente quatro pessoas são titulares de
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, já que somente existem quatro pessoas aptas a
legislar. Por assim ser, somente a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os
MUNICÍPIOS possuem COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, e ninguém mais!
DICA 2 – Apesar de só serem competentes os quatro entes federativos, existem outras
pessoas importantes em favor das quais se permitiu gozarem de arrecadação tributária
própria. Pessoas que não são entes federativos, não se confundem com a União e nem
com os demais entes que integram a organização infra-estruturante político-
administrativa do Estado. Mas são pessoas importantes em favor das quais se quis
reconhecer o direito de arrecadarem tributos e terem uma certa autonomia orçamentária.
É assim com os Conselhos Profissionais (Ex. Conselho de Medicina; Conselho de
Odontologia; etc), com o INSS, com o Fundo Nacional do Desenvolvimento
Educacional – FNDE, com algumas entidades do Sistema ‘S’ (Ex: SESI, SESC,
SEBRAE), dentre outras pessoas importantes. Essas pessoas não tem titularidade plena
sobre os tributos que arrecadam, já que não têm capacidade legislativa, e assim sendo,
não podem legislar sobre esses tributos que arrecadam e sequer puderam instituí-los.
Apesar, o ordenamento jurídico, entendendo a importância diferenciada que essas
pessoas representam para a sociedade e para o próprio Estado Central, optou por
quebrar a regra de que somente os entes federativos dotados de competência tributária
poderiam arrecadar tributos e permitiu que essas pessoas arrecadem certas contribuições
especiais que algumas pessoas da sociedade se obrigam a pagar. Nesse desiderato, surge
o apelido que demonstra que essas pessoas formam um fisco paralelo, ao lado dos entes
do Estado Central, e por isso chamadas de entidades parafiscais. Logo, as contribuições
especiais que se pagam a esse “fisco paralelo” são apelidadas contribuições parafiscais.
Tenham atenção na prova, pois essas entidades parafiscais são sujeitos ativos nas
relações tributárias e arrecadam tributos para si mesmas, podendo gozar e fruir de
arrecadação tributária em interesse próprio. Apesar, não possuem competência
tributária, já que a expressão competência designa algo maior do que o que elas
2. realmente têm. Somente os entes federativos possuem competência! O que as entidades
parafiscais possuem é apenas o rol de duas das capacidades inerentes à competência,
quais sejam, as capacidades tributárias de fiscalizar e arrecadar! Por isso pegou a
expressão que as entidades parafiscais possuem CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ATIVA. Por fim, registro a vocês que podem ser credores nas relações tributárias tanto
os entes federativos dotados de competência tributária como as entidades parafiscais
dotadas de capacidade tributária ativa!
DICA 3 – A competência tributária como titularidade plena que certo ente federativo
tem sobre certos tributos, é outorgada pela Constituição e se caracteriza pela absoluta
INDELEGABILIDADE. Nenhum ente federativo pode contrariar a vontade constituinte
e pretender modificar as competências tributárias nos termos em que foram instituídas
pela Constituição. Nenhum ente é tão autônomo ao ponto de poder afrontar a vontade
soberana do povo constituinte e pretender alterar as repartições das titularidades
tributárias. Logo, se algum ente fizer uma lei própria determinando o abandono de sua
titularidade sobre certo tributo, ou, alegando que transferiu essa titularidade para outro
ente, tal lei será NULA, plenamente INCONSTITUCIONAL, já que a nenhum ente
assiste o direito de delegar suas competências tributárias. Para se modificar uma
competência tributária, somente em virtude de Emenda Constitucional e, ainda assim,
desde que isso não implique em afronta à cláusula federativa, já que os artigos que,
juntos, estampam as fixações constitucionais das competências tributárias de cada um e
de todos os entes federativos denotam uma grande cláusula pétrea tentacular. Para as
provas de vocês, o que gostaria de deixar muito bem frisado é a característica da
INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA!
DICA 4 – Não obstante a indelegabilidade da competência tributária, nada obsta, pelo
contrário, que os entes possam celebrar acordos com terceiros, inclusive particulares,
para que colaborem no procedimento arrecadatório dos tributos de sua competência.
Nesse diapasão, lícita e habitual a prática da DELEGAÇÃO DE CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO, o que se pode fazer, por
exemplo, com Casas Lotéricas, Bancos e demais Instituições Financeiras,
Concessionárias de Serviço Público, etc. Em tais situações, o ente federativo titular do
tributo não deixa de ser competente, NÃO DELEGA SUA COMPETÊNCIA, não perde
a titularidade sobre seu tributo. Apenas transfere a outra pessoa o EXERCÍCIO de duas
das CAPACIDADES TRIBUTÁRIAS inerentes ao domínio fiscal, o que se faz, frise-
se, dentro de alguns limites, pois o delegatário (que pode inclusive ser um particular,
não há problemas nisso!) não poderá aplicar autos de infração, ajuizar execuções e nem
usufruir da arrecadação, já que age em nome e no interesse do delegante. Portanto,
guardem essa informação preciosa: a competência tributária é indelegável, mas duas
das quatro capacidades que dela emanam podem ser delegadas, dentro de limites e, em
regra, transitoriamente, podendo ser revogadas as delegações a qualquer tempo!
DICA 5 – Quanto às distribuições das competências entre os entes federativos,
importante conhecer o Sistema Tributário Nacional, compreendido nos arts. 145ª 162 da
CRFB/88 e mais alguns artigos esparsos, fora do STN, que fixam competências sobre
contribuições especiais (Ex: é o caso dos arts. 177,§4º, 195, 212,§5º, 239 e 240). Nesse
tema específico, é comum se indagar em provas de concursos sobre qual ente tem a
competência para instituir determinado tributo. O macete que quero dar a vocês é o
seguinte:
a) duas das cinco espécies tributárias são de competência comum, ou seja, todos os
3. quatro entes podem instituir; é o caso das taxas e contribuições de melhoria;
b) outras duas das cinco espécies são de competência exclusiva da União, e aqui
falamos dos tributos especiais, que se agregaram à clássica teoria tri-partida (impostos,
taxas e contribuições de melhoria), e então falamos dos empréstimos compulsórios e
contribuições especiais, previstos nos arts. 148 e 149 da CRFB/88. Aqui, entretanto,
rogo a vocês ESPECIAL C-U-I-D-A-D-O pois existem DUAS EXCEÇÕES à
exclusividade da União, e ambas são relativas ao mundo das CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS; quero falar do art.149,§1º e do art.149-A. No art.149,§1º está a primeira
exceção e lá fica previsto que os Estados, o DF e os Municípios deverão instituir
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre seus SERVIDORES PÚBLICOS para o
custeio dos benefícios previdenciários do regime especial de previdência do art. 40 da
CRFB/88; a segunda exceção à exclusividade da União na instituição dos tributos
especiais está no art.149-A, incluso na Carta pela EC 39/02, e estou falando da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP, que veio substituir a velha e inconstitucional
Taxa de Iluminação Pública – TIP, e que é de competência dos Municípios e do Distrito
Federal.
c) Por fim, quanto aos IMPOSTOS, existem três tipos de impostos no Sistema
Tributário: c.1) os impostos ordinários, também chamados de impostos de competência
privativa de cada ente (arts. 153, 155 e 156); c.2) os chamados impostos residuais, de
competência exclusiva da União (art.154,I); c.3) por fim, os chamados impostos
extraordinários de guerra (IEG’s), também de competência exclusiva da União
(art.154,II). O macete que sempre dou a meus alunos é o seguinte: aprendam a
visualizar os três impostos ordinários dos Municípios e os três dos Estados/DF; TODO
O RESTO É DA UNIÃO. Logo, se o aluno perceber que os Municípios utilizam apenas
três impostos, o IPTU, o ITBI e o ISS (art.156, CRFB/88), bem como que aos Estados e
ao DF cabem o ITCD, o ICMS e o IPVA (art.155, CRFB/88), todos os demais
impostos, os sete ordinários que sobraram (II; IE; IR; IPI; IOF; ITR; IGF – todos no
art.153) bem como os residuais e os extraordinários de guerra são da União.
DICA 6 – Fiquem mega atentos com o instituto da COMPETÊNCIA CUMULATIVA
TRIBUTÁRIA, prevista no art.147 da Carta. Por essa norma especial, fica autorizado o
Distrito Federal a CUMULAR os impostos MUNICIPAIS com os impostos
ESTADUAIS, esses últimos, que já são de sua ordinária competência, nos termos do
art.155. No mesmo sentido, é prevista competência CUMULATIVA em favor da
UNIÃO nos casos de existirem eventuais TERRITÓRIOS. Nesses, a UNIÃO sempre
CUMULARÁ com os seus ordinários impostos federais OS IMPOSTOS ESTADUAIS;
e, se o Território NÃO FOR DIVIDIDO EM MUNICÍPIO, a União CUMULARÁ
TAMBÉM OS MUNICIPAIS; por lógico que, a contrario sensu, se o Território for
subdividido em Municípios, nos termos autorizados pelo art.33,§1º da CRFB/88, são
estes Municípios que cobrarão os impostos municipais, cabendo à União cumular
apenas os impostos estaduais com os federais. Como atualmente não existem
Territórios, SÓ TEMOS HOJE A COMPETÊNCIA CUMULATIVA DO DF;
DICA 7 – Fiquem ATENTOS com uma novidade inserida no Sistema Tributário por
via da EC 42/03 em relação ao ITR – Imposto Territorial Rural; na previsão originária
em 1988 o ITR veio como imposto ordinário da União, mas devendo ela, após arrecadar
seu montante, repassar 50% do produto recebido ao Município dentro do qual fica
situado o imóvel rural tributado. Ou seja, ficou estipulada uma norma de repartição de
4. receita tributária, o que em nada afeta a COMPETÊNCIA tributária que sempre foi e
continua sendo da União. Ocorre que após a EC 42 o art.153 sofreu considerável
alteração no parágrafo que regula o ITR, que é o §4º, bem como no dispositivo que
cuida da repartição da receita de referido imposto, que é o art.158 inciso II. A EC 42
autorizou os Municípios a O-P-T-A-R-E-M por continuarem a receber 50% da receita
do ITR, de bandeja, após a União cobrar, fiscalizar, arrecadar, ou, então, exercerem a
faculdade de chamarem a União para celebração de um Convênio, através do qual
avocarão para si a legitimidade para fiscalizar e cobrar o ITR e assim farão jus a ficarem
com 100% da arrecadação. Leiam com atenção a redação do art.153,§4º, III c/c 158, II a
Carta. Vocês perceberão algumas conclusões importantíssimas:
a) o Município não é obrigado a fiscalizar e arrecadar o ITR; é uma opção que ele
pode exercer; se fizer, assumirá todo o ônus administrativo de cobrar e fiscalizar, mas,
em compensação, ficará com 100% da receita;
b) a União não delegou a competência tributária do ITR ao Município; o tributo
CONTINUA SENDO FEDERAL, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO;
c) o direito de exercício oportunizado pela EC 42/03 é do Município e não da União;
d) Hoje o ITR pode ser trabalhado nos dois regimes; quanto aos municípios que não
tiverem interesse em fazer a opção autorizada pela Emenda, continuará o regime antigo,
com a União fiscalizando, cobrando e entregando 50% da receita ao Município.
DICA 8 – Por fim, prestem atenção no famoso instituto da COMPETÊNCIA
RESIDUAL TRIBUTÁRIA, previsto nos arts. 154, I e 195, §4º. A Constituição
autorizou a UNIÃO, e somente a União, a poder criar outros impostos e outras
contribuições de seguridade social, além dos já previstos na própria Carta. Ou seja, a
competência residual atua como verdadeira norma tributária “em branco”, sendo lícito
que a União possa inventar qualquer outro imposto além dos já autorizados
expressamente na Carta, bem como, qualquer outra fonte de Custeio para a Seguridade
Social (novas Contribuições Sociais de Seguridade Social) também não previstas
expressamente no texto constitucional. Se esses tributos residuais forem criados,
agregar-se-ão aos impostos ordinários e às COFIN’s ordinárias, ficando como tributos
permanentes, definitivos, dentro do rol das espécies tributárias. Importante conhecer as
limitações ao exercício dessa perigosa competência residual tributária, e rogo sua
especial atenção para esses detalhes:
a) somente por LEI COMPLEMENTAR é que se podem criar impostos residuais e
contribuições de seguridade social residuais; aqui, se quebra a regra de que os tributos
se criam por simples lei ordinária, e, ao lado dos empréstimos compulsórios, os tributos
residuais se revelam como as seletas espécies fiscais criáveis por lei complementar;
b) se são criáveis apenas por lei complementar, sempre importante lembrar e frisar
que jamais poderão ser criados por medida provisória, vide expressa proibição no
art.62,§1º,III, de medidas provisórias atuarem em matéria reservada à lei complementar.
Pode estar eclodindo urgência e relevância, e nem assim caberá uso de MP no exercício
da competência residual tributária, o que, repita-se, somente se dará por via de lei
complementar;
c) os tributos residuais foram alvo de expressa VEDAÇÃO DE CLONAGEM DE
TIPO. Ou seja, impostos residuais NÃO PODEM TER FATO GERADOR E BASE DE
5. CÁLCULO IGUAL AOS DOS IMPOSTOS ORDINÁRIOS, assim como as
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL NÃO PODEM TER FATO
GERADOR E BASE DE CÁLCULO SEMELHANTES AOS DAS CONTRIBUIÇÕES
JÁ PREVISTAS NA CARTA;
d) por fim, em ambos os casos, é vedada a técnica de tributação CUMULATIVA,
sendo aplicável aos tributos residuais o comando da NÃO CUMULATIVIDADE, tão
peculiar ao ICMS e ao IPI.
DICA 9: Atenção quanto ao instituto da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE.
Apesar de o caput do art.24 da CRFB/88 só se referir à União, aos Estados e ao
Distrito Federal, não citando os Municípios, TODOS OS QUATRO ENTES
FEDERATIVOS LEGISLAM EM DIREITO TRIBUTÁRIO, cada um nos tributos de
sua particular competência. Exemplificando: a União legisla no IR, o Estado no IPVA e
o Município no ISS, podendo o DF legislar tanto nos tributos estaduais como
municipais. Logo, todos os entes realmente legislam em direito tributário, ainda que não
legislem concorrentemente nas mesmas espécies tributárias. Portanto, tenham cuidado
com a leitura do art.24 caput, pois ele induz a erro, já que não cita os Municípios, os
quais, realmente legislam em Direito Tributário.
Exceção importante a ser observada é a de que a União pode legislar nos tributos de
competência estadual e municipal, MAS APENAS PARA ESTABELECER NORMAS
GERAIS. Ou seja, a União recebe autorização expressa da Constituição para estabelecer
as normas gerais para a legislação tributária. Afora essa atribuição (estabelecer as
normas gerais), não pode a União legislar na matéria estadual ou municipal. Não pode,
por exemplo, a União, majorar ou reduzir um tributo estadual ou municipal, não pode
conceder isenções, anistias, interferir no parcelamento das dívidas, etc.
Importante observação é a de que a lei a estabelecer normas gerais para a legislação
tributária TEM QUE SER UMA LEI COMPLEMENTAR, como expressamente exigiu
o constituinte no art.146 da CRFB/88.
Apesar de em regra as leis nacionais que estabelecem normas gerais em matérias de
competência legislativa concorrente serem simples leis ordinárias, EM DIREITO
TRIBUTÁRIO, TEM QUE SER LEI COMPLEMENTAR. Reafirmando, vale a leitura
do art.146, que especializa o art.24, caput e §1º.
Ainda quanto a essa competência concorrente da União para legislar na matéria
estadual e municipal, a Constituição cita, em rol exemplificativo, algumas matérias
específicas que devem ser objeto dessa elaboração de normas gerais por lei
complementar. É o que está descrito no rol de alíneas do inciso III do art.146 da Carta.
Chamo atenção para a alínea ‘a’ do art.146,III. Ao elaborar as normas gerais, deve a lei
complementar DEFINIR O PERFIL DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. Especializando
mais ainda, o constituinte avança na mensagem e diz que se o tributo para o qual se
esteja elaborando o perfil for o imposto, A LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS
GERAIS DEVE DEFINIR, QUANTO AOS IMPOSTOS, O FATO GERADOR, A
BASE DE CÁLCULO E O CONTRIBUINTE. Ou seja, a mensagem desse art.146, III,
‘a’ é a de que a lei complementar defina o perfil dos tributos, em especial dos impostos,
6. e, quanto a estes, ensinando qual será o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte.
A importância de existir essa lei complementar definindo, em normas gerais, o perfil
do imposto, determinando detalhadamente qual é o fato gerador, qual é a base de
cálculo e quem é o contribuinte, é que SE CRIA UM PADRÃO GERAL, UM PERFIL
HOMOGÊNEO para o imposto que todos os entes terão que seguir, evitando-se assim
que tenhamos o mesmo imposto com diferentes características básicas, a depender de
qual tenha sido o Estado ou Município que tenha legislado para lhe instituir. Ou seja,
com as normas gerais padronizadoras, em qualquer que seja o município brasileiro, o
ISS terá o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e o mesmo contribuinte. Da
mesma forma, em qualquer Estado, o ICMS terá as mesmas características estruturantes.
Essa é a vantagem de existir a lei complementar de normas gerais definidoras do perfil
do tributo.
Chamo a atenção para a pegadinha famosa: A CONSTITUIÇÃO, no art.146, III, ‘a’,
NÃO EXIGE QUE A LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS DEFINIDORA
DO PERFIL DO IMPOSTO DEFINA QUAL SERÁ A SUA A-L-Í-Q-U-O-T-A. Ou
seja, não é papel da LC de Normas Gerais definir a alíquota, mas apenas o fato gerador,
a base de cálculo e o contribuinte. Quanto às alíquotas, o legislador local terá maior
flexibilidade para fixá-las, não se submetendo a um padrão geral pré-definido na lei
complementar nacional de normas gerais.
São exemplos dessas leis complementares nacionais de normas gerais definidoras do
perfil do imposto, a LC 87/96 e a LC 116/03, que definiram, respectivamente, o perfil
do ICMS e do ISS. Suas normas gerais tem que ser4 respeitadas por todos os Estados,
DF e Municípios, sob pena de violação ao art.146,III, ‘a’ da Carta Magna.
DICA 10: ORGANIZANDO AS COMPETÊNCIAS
É muito comum que na prova o examinador analise se o candidato sabe quais são os
tributos da competência de cada ente. Existem alguns macetes. Prestem atenção.
De modo objetivo: o primeiro passo é saber que as taxas e contribuições de melhoria
são tributos de competência comum, podendo ser instituídos por todos os entes
federativos, vide, art.145, II e III da Carta Magna.
O segundo passo é saber que, em regra (salvo duas únicas exceções), os empréstimos
compulsórios (art.148, CRFB) e as contribuições especiais (art.149, CRFB) são tributos
de competência exclusiva da União. E quais são as exceções? A primeira, é a das
Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos, que cada ente institui a sua, nos
termos do art.149,§1º da Constituição. A segunda é a Contribuição de Iluminação
Pública – CIP, do art.149-A do Texto Maior. Logo, qual o macete: salvo a CIP
(Municípios e DF) e as Contribuições Previdenciárias cobradas dos Servidores Públicos
(cada ente institui a sua), OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E AS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (Contribuições Sociais, Contribuições Profissionais e
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE) SÃO DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
O terceiro passo é quanto aos impostos. E o macete é apenas decorar quais são os 3
impostos ordinários de competência privativa dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS) e os 3
7. impostos ordinários de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal (ITD,
ICMS e IPVA); todos os demais impostos são de competência da União. Existem 13
impostos ordinários previstos na Constituição. Sete da União, previstos no art.153 (II,
IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); três são dos Estados e DF, previstos no art.155 (ITD,
ICMS e IPVA) e três são dos Municípios, nos termos do art.156 (IPTU, ITBI e ISS).
Além desses impostos ordinários, a UNIÃO pode criar outros, alargando esse rol, tendo
sido assim autorizada a criar os chamados Impostos Residuais (art.154, I); por fim, pode
ainda a União criar, em casos de guerra externa, os chamados Impostos Extraordinários
de Guerra – IEG’s, conforme autoriza o art.154, II.
Logo, qual o macete: o candidato precisa apenas lembrar que os impostos dos
Municípios são o IPTU, ITBI e ISS; os impostos dos Estados são o ITD, o ICMS e o
IPVA; todos os demais impostos (os demais ordinários, os residuais e os extraordinários
de guerra) são da União. Vale frisar que pelas regras da competência cumulativa do
art.147, o DF, que tem competência originária estadual, cumula os impostos municipais,
podendo instituir e cobrar os seis impostos (IPTU, ITBI, ISS, ITD, ICMS e IPVA).
Portanto, finalizando, como memorizar as competências tributárias para a prova?
Repetindo esse raciocínio: TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA SÃO DE
COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES; EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS SÃO DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO, SALVO DUAS EXCEÇÕES, QUAIS SEJAM, A CIP QUE
É DOS MUNICÍPIOS E DO DF, E AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO
SERVIDORES PÚBLICOS QUE CADA ENTE INSTITUI AS SUAS; POR FIM,
SALVO O IPTU, ITBI e ISS QUE SÃO DOS MUNICÍPIOS e o ITD, IPVA e ICMS
QUE SÃO DOS ESTADOS, TODOS OS DEMAIS IMPOSTOS SÃO DA UNIÃO! O
DF CUMULA OS IMPOSTOS MUNICIPAIS COM OS ESTADUAIS.