O Superior Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que havia suspendido uma ação de busca e apreensão de um veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. O STJ entendeu que (1) a mora do devedor havia sido devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial, (2) as ações de busca e apreensão e revisão contratual são independentes, não havendo conexão entre el
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)Alberto Bezerra
Em meados do ano de 2004, o Dec-Lei nº. 911/69 sofreu severas mudanças, tornando mais rígidas as regras de combate à inadimplência dos empréstimos celebrados com garantia de alienação fiduciária.
Segundo estudos feitos pelo Banco Central do Brasil, alterações necessitavam ser feitas para tornarem mais seguras as realizações dos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, baixando, assim, as taxas de juros.
Como é conhecimento de todos, um dos fatores de risco que faz subir as taxas de juros é o risco de inadimplência do empréstimo. Daí o motivo do surgimento da referida Lei.
Todavia, com as alterações feitas na Lei de Alienação Fiduciária, surgiram inúmeras controvérsias com respeito aos mais diversos fatores destacados nesta Lei, especialmente quanto ao instituto jurídico da purgação da mora.
Alguns temas que iremos tratar nesta palestra diz respeito, por exemplo, a existência ou não ainda da possibilidade de purgação da mora nos tratos de alienação fiduciária de bens móveis.
Se alisarmos friamente o teor do § 2º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária, a expressão “pagar a integralidade da dívida” gerou, e tem gerado ainda, julgamentos com os mais diversos entendimentos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
E se a purgação da mora ainda existe na referida Lei, qual o prazo para o devedor oferecer em juízo o pagamento da dívida ? Seria da citação ? Seria da juntada do mandado de busca e apreensão ? Seria do cumprimento da medida liminar ? Isto tudo, também, tem gerado controvérsias.
O que compreenderia o valor da purgação da mora ? Quais os encargos moratórios pertinentes ? Seria permitida a cobrança de honorários advocatícios ? Seria, de fato, os valores apresentados pelo credor-fiduciário com a petição inicial?
É aceitável, na hipótese, a cumulação de contestação com pedido de purgação da mora em uma mesma peça processual?
É possível purgar a mora e posteriormente contestar?
1. Trata-se de uma ação que tem por objetivo exigir a restituição de uma coisa depositada.
2. O autor deverá apresentar prova do contrato de depósito e estimar o valor do bem, e o réu poderá alegar nulidade do título ou extinção da obrigação.
3. Caso o réu não entregue o bem ou pague o equivalente, será condenado a cumprir o mandado inicial sob pena de prisão.
ceu - incorporacao - estudo de caso - 090811 - acordao resp.pdfPedro Kurbhi
I. O recurso trata de uma ação movida por um condômino inadimplente contra o condomínio para impedir o leilão extrajudicial de sua fração ideal do terreno e da parte construída.
II. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido do autor, entendendo que o leilão poderia ocorrer mesmo sem previsão contratual.
III. O STJ entendeu que a lei exige previsão contratual expressa para a realização do leilão extrajudicial, razão pela qual provou o recurso do
1. O documento apresenta os procedimentos de consignação em pagamento e ação de depósito, que são formas de extinção de obrigações por meio do judiciário. 2. A consignação pode ser extrajudicial ou judicial e permite ao devedor depositar o valor em juízo para se livrar da dívida caso o credor não receba. 3. A ação de depósito permite a restituição de coisa depositada mediante processo com fase cognitiva e, se necessário, fase executiva para a entrega compulsória.
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
O documento discute os impactos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nos sistemas notarial e de registro. Apresenta dois microssistemas do CPC para resolução de demandas repetitivas e formação de precedentes vinculantes. Também explica os precedentes vinculantes previstos no CPC e a necessidade de fundamentar decisões judiciais mesmo quando baseadas em precedentes ou súmulas.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
1. O Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos.
2. As rés contestaram a homologação alegando vícios na convenção de arbitragem e questões de mérito da sentença.
3. O relator entendeu que a contestação não pode discutir o mérito da sentença arbitral e que os requisitos para homologação foram atendidos, deferindo assim o pedido.
O documento descreve os principais aspectos da tramitação processual de uma ação declarativa segundo o Código de Processo Civil de 2013, incluindo as etapas da petição inicial, contestação, audiência prévia, despacho saneador, identificação do objeto do litígio, provas, audiência final e sentença.
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)Alberto Bezerra
Em meados do ano de 2004, o Dec-Lei nº. 911/69 sofreu severas mudanças, tornando mais rígidas as regras de combate à inadimplência dos empréstimos celebrados com garantia de alienação fiduciária.
Segundo estudos feitos pelo Banco Central do Brasil, alterações necessitavam ser feitas para tornarem mais seguras as realizações dos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, baixando, assim, as taxas de juros.
Como é conhecimento de todos, um dos fatores de risco que faz subir as taxas de juros é o risco de inadimplência do empréstimo. Daí o motivo do surgimento da referida Lei.
Todavia, com as alterações feitas na Lei de Alienação Fiduciária, surgiram inúmeras controvérsias com respeito aos mais diversos fatores destacados nesta Lei, especialmente quanto ao instituto jurídico da purgação da mora.
Alguns temas que iremos tratar nesta palestra diz respeito, por exemplo, a existência ou não ainda da possibilidade de purgação da mora nos tratos de alienação fiduciária de bens móveis.
Se alisarmos friamente o teor do § 2º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária, a expressão “pagar a integralidade da dívida” gerou, e tem gerado ainda, julgamentos com os mais diversos entendimentos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
E se a purgação da mora ainda existe na referida Lei, qual o prazo para o devedor oferecer em juízo o pagamento da dívida ? Seria da citação ? Seria da juntada do mandado de busca e apreensão ? Seria do cumprimento da medida liminar ? Isto tudo, também, tem gerado controvérsias.
O que compreenderia o valor da purgação da mora ? Quais os encargos moratórios pertinentes ? Seria permitida a cobrança de honorários advocatícios ? Seria, de fato, os valores apresentados pelo credor-fiduciário com a petição inicial?
É aceitável, na hipótese, a cumulação de contestação com pedido de purgação da mora em uma mesma peça processual?
É possível purgar a mora e posteriormente contestar?
1. Trata-se de uma ação que tem por objetivo exigir a restituição de uma coisa depositada.
2. O autor deverá apresentar prova do contrato de depósito e estimar o valor do bem, e o réu poderá alegar nulidade do título ou extinção da obrigação.
3. Caso o réu não entregue o bem ou pague o equivalente, será condenado a cumprir o mandado inicial sob pena de prisão.
ceu - incorporacao - estudo de caso - 090811 - acordao resp.pdfPedro Kurbhi
I. O recurso trata de uma ação movida por um condômino inadimplente contra o condomínio para impedir o leilão extrajudicial de sua fração ideal do terreno e da parte construída.
II. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido do autor, entendendo que o leilão poderia ocorrer mesmo sem previsão contratual.
III. O STJ entendeu que a lei exige previsão contratual expressa para a realização do leilão extrajudicial, razão pela qual provou o recurso do
1. O documento apresenta os procedimentos de consignação em pagamento e ação de depósito, que são formas de extinção de obrigações por meio do judiciário. 2. A consignação pode ser extrajudicial ou judicial e permite ao devedor depositar o valor em juízo para se livrar da dívida caso o credor não receba. 3. A ação de depósito permite a restituição de coisa depositada mediante processo com fase cognitiva e, se necessário, fase executiva para a entrega compulsória.
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
O documento discute os impactos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nos sistemas notarial e de registro. Apresenta dois microssistemas do CPC para resolução de demandas repetitivas e formação de precedentes vinculantes. Também explica os precedentes vinculantes previstos no CPC e a necessidade de fundamentar decisões judiciais mesmo quando baseadas em precedentes ou súmulas.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
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1. O Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos.
2. As rés contestaram a homologação alegando vícios na convenção de arbitragem e questões de mérito da sentença.
3. O relator entendeu que a contestação não pode discutir o mérito da sentença arbitral e que os requisitos para homologação foram atendidos, deferindo assim o pedido.
O documento descreve os principais aspectos da tramitação processual de uma ação declarativa segundo o Código de Processo Civil de 2013, incluindo as etapas da petição inicial, contestação, audiência prévia, despacho saneador, identificação do objeto do litígio, provas, audiência final e sentença.
1) O caso trata de um recurso especial interposto por um espólio contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2) A questão central é se uma administradora de imóveis tem legitimidade ativa para propor, em seu próprio nome, uma ação de execução para receber aluguéis inadimplidos.
3) A ministra relatora conclui que a administradora de imóveis não tem legitimidade para substituir processualmente o proprietário do imóvel e pleitear direitos do locador em seu próprio nome.
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
O documento descreve os procedimentos legais para a liquidação e cumprimento de sentenças judiciais no Brasil. Estabelece que a liquidação pode ser realizada por cálculo, arbitramento ou artigos, e que o cumprimento pode envolver execução por penhora de bens ou cumprimento específico da obrigação. Também trata da impugnação à execução e dos tipos de títulos que podem ser executados judicialmente.
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
O Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial interposto por Maria Aparecida Lacerda Neves questionando a validade de um testamento público realizado por seu falecido marido, que era cego. Apesar de algumas formalidades legais não terem sido observadas, como a leitura por uma testemunha, o Tribunal entendeu que a vontade do testador ficou clara e a capacidade mental dele comprovada, prevalecendo assim o testamento que beneficiava outra pessoa. O recurso foi negado.
1) O recurso trata da cabimenta de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2) A Lei 11.232/2005 introduziu a sistemática de processo sincrético, abolindo a fixação de honorários na execução de sentença.
3) O STJ entende que os honorários são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre pagamento espontâneo após o prazo, conforme artigos 20 e 475-J do CPC.
1. O documento discute o processo de execução no direito processual civil brasileiro, abordando conceitos, pressupostos e tipos de execução.
2. São apresentados os conceitos de título executivo judicial e extrajudicial, legitimidade ativa e passiva, pressupostos e espécies de execução.
3. São detalhados os tipos de títulos executivos extrajudiciais previstos em lei e os requisitos para o início de uma ação de execução.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O documento descreve um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. O tribunal decidiu negar o recurso de uma faculdade e manter a decisão de extinguir uma execução de dívida por prescrição intercorrente, já que o processo ficou sem andamento por mais de 5 anos devido à inércia da faculdade exequente.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a um agravo de instrumento. O recurso alega que a decisão diverge de precedentes de outros tribunais em casos idênticos e nega vigência à lei federal. Pede-se a reforma do acórdão questionado.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Alexandro Ferreira da Silva, preso por furto. O juiz concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830,00, porém Alexandro permaneceu preso por não pagar a fiança. O STJ concedeu ordem para garantir a liberdade provisória independentemente do pagamento da fiança, uma vez que o juiz reconheceu a ausência de requisitos para prisão preventiva e Alexandro é juridicamente pobre.
Agravo regimental, anulação de sentença a fim de afastar cláusula arbitral em...Alyssondrg
Este documento descreve um agravo regimental interposto contra uma decisão que negou provimento a uma apelação civil. O documento discute a validade de uma cláusula compromissória em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado como um contrato de adesão. O relator entende que a cláusula é nula devido à relação de consumo entre as partes e à proibição expressa no Código de Defesa do Consumidor. O recurso é provido para anular a sentença de primeiro grau.
O documento descreve as três fases do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente: (1) fase postulatória, com o ajuizamento da ação e citação do executado; (2) fase instrutória, com a penhora e atos preparatórios para pagamento; (3) fase satisfativa, com o pagamento ao credor por meio de adjudicação, dinheiro ou usufruto de bens. Também define penhora como o ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do crédito, diferente da
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
3. As sentenças podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, cada uma com efeitos distintos sobre a relação jurídic
O documento discute os aspectos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda temas como os momentos da exigibilidade e exeqüibilidade do crédito tributário, espécies de suspensão como impugnações e recursos administrativos, mandado de segurança, depósito judicial e moratória e parcelamento.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
O documento discute as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro no que se refere ao processo de execução. Entre os pontos destacados estão a ampliação dos poderes do juiz da execução, a responsabilidade objetiva do exequente por execuções indevidas, e o reconhecimento expresso da prescrição intercorrente nas execuções em curso.
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
Este recurso especial trata da legalidade de um protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça entendeu que o protesto foi indevido por ter ocorrido após o prazo de apresentação. O recorrente alega que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque ainda não havia prescrito. O relator entende que o protesto foi legítimo, uma vez que seu objetivo é comprovar o inadimplemento e o cheque ainda poderia ser executado, não tendo prescrito.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial interposto por uma empresa de factoring que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi mantida pois o Tribunal local não examinou a questão sob o enfoque dos dispositivos legais alegados, não havendo prequestionamento.
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
1. O documento discute a teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis no Brasil. 2. A adjudicação é definida como o ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor fora da arrematação. 3. O documento explora os conceitos, teorias e procedimentos legais relacionados à adjudicação no processo civil brasileiro e sua formalização no registro de imóveis.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
1) O caso trata de um recurso especial interposto por um espólio contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2) A questão central é se uma administradora de imóveis tem legitimidade ativa para propor, em seu próprio nome, uma ação de execução para receber aluguéis inadimplidos.
3) A ministra relatora conclui que a administradora de imóveis não tem legitimidade para substituir processualmente o proprietário do imóvel e pleitear direitos do locador em seu próprio nome.
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
O documento descreve os procedimentos legais para a liquidação e cumprimento de sentenças judiciais no Brasil. Estabelece que a liquidação pode ser realizada por cálculo, arbitramento ou artigos, e que o cumprimento pode envolver execução por penhora de bens ou cumprimento específico da obrigação. Também trata da impugnação à execução e dos tipos de títulos que podem ser executados judicialmente.
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
O Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial interposto por Maria Aparecida Lacerda Neves questionando a validade de um testamento público realizado por seu falecido marido, que era cego. Apesar de algumas formalidades legais não terem sido observadas, como a leitura por uma testemunha, o Tribunal entendeu que a vontade do testador ficou clara e a capacidade mental dele comprovada, prevalecendo assim o testamento que beneficiava outra pessoa. O recurso foi negado.
1) O recurso trata da cabimenta de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2) A Lei 11.232/2005 introduziu a sistemática de processo sincrético, abolindo a fixação de honorários na execução de sentença.
3) O STJ entende que os honorários são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre pagamento espontâneo após o prazo, conforme artigos 20 e 475-J do CPC.
1. O documento discute o processo de execução no direito processual civil brasileiro, abordando conceitos, pressupostos e tipos de execução.
2. São apresentados os conceitos de título executivo judicial e extrajudicial, legitimidade ativa e passiva, pressupostos e espécies de execução.
3. São detalhados os tipos de títulos executivos extrajudiciais previstos em lei e os requisitos para o início de uma ação de execução.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O documento descreve um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. O tribunal decidiu negar o recurso de uma faculdade e manter a decisão de extinguir uma execução de dívida por prescrição intercorrente, já que o processo ficou sem andamento por mais de 5 anos devido à inércia da faculdade exequente.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a um agravo de instrumento. O recurso alega que a decisão diverge de precedentes de outros tribunais em casos idênticos e nega vigência à lei federal. Pede-se a reforma do acórdão questionado.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Alexandro Ferreira da Silva, preso por furto. O juiz concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830,00, porém Alexandro permaneceu preso por não pagar a fiança. O STJ concedeu ordem para garantir a liberdade provisória independentemente do pagamento da fiança, uma vez que o juiz reconheceu a ausência de requisitos para prisão preventiva e Alexandro é juridicamente pobre.
Agravo regimental, anulação de sentença a fim de afastar cláusula arbitral em...Alyssondrg
Este documento descreve um agravo regimental interposto contra uma decisão que negou provimento a uma apelação civil. O documento discute a validade de uma cláusula compromissória em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado como um contrato de adesão. O relator entende que a cláusula é nula devido à relação de consumo entre as partes e à proibição expressa no Código de Defesa do Consumidor. O recurso é provido para anular a sentença de primeiro grau.
O documento descreve as três fases do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente: (1) fase postulatória, com o ajuizamento da ação e citação do executado; (2) fase instrutória, com a penhora e atos preparatórios para pagamento; (3) fase satisfativa, com o pagamento ao credor por meio de adjudicação, dinheiro ou usufruto de bens. Também define penhora como o ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do crédito, diferente da
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
3. As sentenças podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, cada uma com efeitos distintos sobre a relação jurídic
O documento discute os aspectos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda temas como os momentos da exigibilidade e exeqüibilidade do crédito tributário, espécies de suspensão como impugnações e recursos administrativos, mandado de segurança, depósito judicial e moratória e parcelamento.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
O documento discute as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro no que se refere ao processo de execução. Entre os pontos destacados estão a ampliação dos poderes do juiz da execução, a responsabilidade objetiva do exequente por execuções indevidas, e o reconhecimento expresso da prescrição intercorrente nas execuções em curso.
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
Este recurso especial trata da legalidade de um protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça entendeu que o protesto foi indevido por ter ocorrido após o prazo de apresentação. O recorrente alega que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque ainda não havia prescrito. O relator entende que o protesto foi legítimo, uma vez que seu objetivo é comprovar o inadimplemento e o cheque ainda poderia ser executado, não tendo prescrito.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial interposto por uma empresa de factoring que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi mantida pois o Tribunal local não examinou a questão sob o enfoque dos dispositivos legais alegados, não havendo prequestionamento.
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
1. O documento discute a teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis no Brasil. 2. A adjudicação é definida como o ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor fora da arrematação. 3. O documento explora os conceitos, teorias e procedimentos legais relacionados à adjudicação no processo civil brasileiro e sua formalização no registro de imóveis.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
O documento resume 5 casos judiciais tratando de temas como: 1) menor onerosidade do devedor, 2) inexigibilidade de título, 3) responsabilidade patrimonial de terceiro, 4) competência na execução e 5) liquidação de sentença.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
I. A requerente pede a homologação de sentença arbitral estrangeira que condenou as requeridas a pagar danos por inadimplemento de contratos de fornecimento de soja.
II. As requeridas alegam a nulidade da sentença com base em questões processuais e de mérito.
III. O relator nega as alegações das requeridas e vota pelo deferimento do pedido de homologação.
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
1) O autor pede medida cautelar de arresto contra o réu devido a uma dívida de R$ 00.000,00 decorrente da venda de um veículo;
2) O réu não pagou o cheque emitido como promessa de pagamento da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos;
3) Existem indícios de que o réu pretende vender seus dois imóveis e dilapidar seu patrimônio para frustrar a execução da dívida.
A Bouvery Internacional S.A. requereu a homologação de uma sentença arbitral estrangeira proferida contra a Valex Exportadora de Café Limitada. O Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de homologação, uma vez que a requerida não demonstrou nenhum impedimento previsto em lei e foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e pela Resolução no 9 do STJ.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
O documento trata de uma decisão judicial sobre uma apelação de uma decisão anterior que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de um cheque. A corte negou provimento à apelação, confirmando que o descontador permanece responsável pelo pagamento ao banco descontatário caso o cheque dado como garantia não seja pago pelo emissor.
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
Considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a decisão apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou embargos de declaração interpostos por Carl Walton Ritchie em ação de execução de título extrajudicial movida contra Odílson Abadio de Resende.
2. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por Ritchie, confirmando a competência do foro de Quirinópolis-GO para julgar o processo, por ser o local de pagamento dos cheques em questão.
3. A Corte entendeu que não havia ocorrência de o
Cláudio Martins propõe uma ação de consignação em pagamento contra Gabriel Luiz Duque e Silva para depositar judicialmente R$50.000,00 devidos. Gabriel recusou o pagamento extrajudicial alegando valor incorreto, sem informar o correto. Cláudio pede que Gabriel seja citado para receber o depósito ou contestar a ação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em segundo grau, a sentença proferida para LCN Construtora e Incorporadora Ltda, em Porto Belo. A empresa foi condenada a pagar multa por ter vendido imóveis sem o registro de incorporação. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública e chegou a fazer um acordo com a construtora, que regularizou os imóveis, mas questionou, judicialmente, a multa. Inicialmente, o valor era de R$6 milhões, mas, com os bens regularizados, a multa baixou para R$100 mil.
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
O documento discute uma ação de execução de dívida baseada em duplicata aceita. A defesa alegou que a petição inicial é inepta, mas o juiz rejeitou a preliminar, afirmando que a petição permite ao réu responder integralmente. O mérito confirmou a validade do título executivo e rejeitou os embargos do devedor, condenando-o a pagar o valor atualizado da dívida conforme laudo pericial.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda mostrava que o vendedor já havia recebido o pagamento integral, não havendo saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda mostrava que o vendedor já havia recebido o pagamento integral, não havendo saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda já mencionava que o vendedor havia recebido o preço integral, não havendo indícios de saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
Este documento trata de um recurso inominado sobre uma execução de sentença arbitral. A sentença arbitral foi considerada nula porque não havia comprovação de que as partes tinham firmado um compromisso arbitral. Além disso, a escritura de compra e venda já mencionava que o vendedor havia recebido o preço integral, não havendo indícios de saldo em aberto. Assim, o recurso foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...romeromelosilva
Este documento resume as principais alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na 2a Semana do TST. Entre as mudanças, destacam-se a nova redação de itens da Súmula 244 sobre estabilidade da gestante e da Súmula 369 sobre estabilidade do dirigente sindical, além do cancelamento da Súmula 136 sobre identidade física do juiz.
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
1) O documento trata de um conflito de competência entre duas varas do trabalho sobre qual juízo é competente para julgar uma execução individual decorrente de uma ação coletiva.
2) Foi julgado procedente o conflito negativo de competência e declarado que a competência para julgar a execução individual é da 4a Vara do Trabalho de Fortaleza.
3) A decisão se baseou em que a previsão do artigo 877 da CLT não se aplica a ações coletivas, cujo procedimento é regulado pela Lei de
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
1) O Tribunal analisou diversos recursos de uma empresa contra decisão do Tribunal Regional que reconheceu direitos de um empregado.
2) Foi negado provimento quanto à natureza do vale-alimentação, pagamento por fora, horas extras e danos morais.
3) Foi dado provimento parcial sobre diferenças de comissões.
Este documento resume um trabalho que desmonta e esquematiza a Lei 9.784, que regula o processo administrativo na administração pública federal brasileira. O trabalho utiliza tabelas, fluxogramas e perguntas e respostas para explicar os principais pontos da lei, incluindo os direitos e deveres dos administrados, como iniciar um processo administrativo e os princípios que devem ser observados.
O documento trata de um concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário da área administrativa realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região. As instruções orientam os candidatos sobre como preencher a folha de respostas e sobre o tempo de duração da prova.
Este documento é um termo aditivo à convenção coletiva de trabalho de 2012/2013 que estabelece novas regras para a escala de serviço de 12x36 horas, mantendo as demais cláusulas da convenção original.
Este documento estabelece as condições de trabalho para empregados de edifícios, comerciais, mistos, condomínios e similares para o período de 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013. Ele define pisos salariais, um reajuste salarial de 7%, pagamento de salários, gratificações como 13o salário e adicional de chefia, horas extras e feriados.
Esta lei estabelece diretrizes para garantir a saúde auditiva da população do estado do Rio de Janeiro através de medidas para reduzir o ruído e combater a poluição sonora causada por fontes como transportes, indústrias e eventos. A lei também define responsabilidades dos poderes públicos para regulamentar e fiscalizar atividades que geram ruído excessivo.
Esta lei estabelece regras sobre poluição sonora no Estado do Rio de Janeiro, definindo o que constitui infração relacionada a ruídos prejudiciais à saúde e ao sossego público. A lei proíbe certos tipos de ruídos e estabelece permissões e horários para outros, além de determinar penalidades para infrações.
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidosromeromelosilva
Este decreto consolida as posturas da cidade do Rio de Janeiro em um único documento, reunindo e atualizando as normas relativas ao licenciamento e funcionamento de atividades econômicas e à manutenção da ordem e convivência urbana. Ele define os níveis máximos permitidos de sons e ruídos em diferentes zonas e períodos, além de estabelecer regras e penalidades para o controle da poluição sonora.
Empregado demitido doente não receberá danos morais romeromelosilva
O Tribunal Superior do Trabalho concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente para processar o recurso de revista. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao entender que não houve nexo de causalidade entre a dispensa do empregado e sua doença, nem configuração de ato ilícito por parte da empresa.
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaromeromelosilva
O acórdão analisa diversas questões levantadas no recurso de revista, incluindo: 1) a não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia não configura mais pressuposto processual à análise do feito; 2) a suspeição de testemunhas que ajuizaram ação com o mesmo objeto; e 3) a repercussão do cálculo de horas extras em outras verbas trabalhistas.
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra uma construtora por práticas abusivas em seus contratos. A construtora estabelece multas rigorosas para atrasos de pagamento dos consumidores, mas não fixa prazos claros para a entrega dos imóveis e prevê uma tolerância generosa para atrasos. A ação alega que isso viola o Código de Defesa do Consumidor e causa desequilíbrio na relação entre as partes.
1) Uma moradora moveu ação contra o condomínio e a empresa responsável por obras realizadas no prédio após sofrer danos causados por infiltrações durante as obras.
2) A sentença condenou os réus a indenizar a autora por danos morais e materiais.
3) Os recursos interpostos pelo condomínio e pela moradora foram negados, mantendo-se a sentença.
1) Uma consumidora recorreu de sentença que julgou improcedente seu pedido de devolução em dobro de taxa de corretagem paga para compra de imóvel.
2) O relator entendeu que a cobrança da taxa foi abusiva por falta de informação ao consumidor, mas que a devolução deve ocorrer de forma simples e não dobrada.
3) O recurso foi parcialmente provido para que a devolução ocorra de forma simples.
O documento apresenta os seguintes pontos principais:
1) Define convênio e contrato de repasse, e explica quem são os partícipes desses instrumentos;
2) Aponta que os recursos para convênios e repasses vêm de duas origens no Orçamento Geral da União: contemplação nominal ou programa orçamentário genérico;
3) Explica as três fases principais do convênio: proposição, celebração/formalização e execução, destacando aspectos importantes de cada uma.
O documento apresenta diretrizes gerais sobre os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, abordando tópicos como competência, partes e representantes, atos processuais e auxiliares do juízo. Resume que os Juizados têm competência para causas de até 60 salários mínimos, exceto em determinadas matérias, e orienta sobre como calcular o valor da causa em diferentes situações processuais.
Este documento apresenta o manual de rotinas e procedimentos internos da Secretaria Criminal da Justiça Federal da 2a Região. Inclui fluxogramas e instruções sobre inquéritos policiais, ações penais, despachos, decisões e modelos de documentos utilizados nesses processos. Tem como objetivo orientar servidores e magistrados sobre os trâmites processuais penais na Justiça Federal.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA
LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N.
911/69.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o
sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as
ações nem prejudicialidade externa.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região),
Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2008(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Cuida-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no artigo 105, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO - SUSPENSÃO - DEPÓSITOS
EFETUADOS - RECURSO IMPROVIDO.
A ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a
mora, devendo a busca e apreensão ser sobrestada até que se decida a questão
manifestada em ação revisional de contrato ajuizada anteriormente " (fl. 82).
Nas razões do especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul afrontou as disposições do artigo 56, parágrafo 8º, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a
busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior.
Aduz que a simples autorização para efetuar depósito judicial das parcelas vencidas nos
autos da ação revisional não permite a purgação da mora apresentada na ação de busca e
apreensão.
Argumenta que as ações revisional e de busca e apreensão têm objetos diferentes, não
havendo por que falar em conexão ou continência. Pondera que, na ação revisional, pretende-se a
revisão das cláusulas contratuais do mútuo firmado com a instituição financeira, enquanto na ação
de busca e apreensão, busca-se o provimento definitivo de mérito com a retomada do bem, já que
tem cunho satisfativo.
Defende ainda que o depósito realizado na ação revisional não purga a mora
apresentada na ação de busca e apreensão, sendo mister a quitação do débito na sua integralidade,
conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, já que o inadimplemento do devedor
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3. Superior Tribunal de Justiça
ensejou o vencimento antecipado do contrato. Argumenta que qualquer objeção acerca do valor
apresentado pelo credor pode ser questionado posteriormente ao seu depósito integral.
Por fim , requer a liminar de busca e apreensão, uma vez que o devedor fiduciante foi
devidamente notificado da sua mora, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/69.
É o relatório.
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4. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA
LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N.
911/69.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o
sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as
ações nem prejudicialidade externa.
3. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Na espécie dos autos, o acórdão recorrido, em sede de agravo interno, considerou que a
ação de busca e apreensão deveria ser suspensa, porquanto a revisional anteriormente proposta por
RONALDO DE ANDRÉA VICENTE e em trâmite descaracteriza provisoriamente a mora até o
seu trânsito em julgado.
Observa-se que o recorrido foi validamente notificado extrajudicialmente em seu
endereço (fls. 33-35) e , por conseguinte, constituído em mora.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à
mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a mora, em situações tais,
constitui-se ex re, "exigindo-se, para comprová-la, a simples notificação, via cartório, contendo
referência, apenas, ao contrato inadimplido. Inadmissível exigência no sentido de condicionar a
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5. Superior Tribunal de Justiça
validade da notificação a especialização, no respectivo documento, do quantum debeatur " (REsp
n. 109.918/RS, relator Min. Waldemar Zveiter, DJ de 4/5/1998).
Ainda no que tange à comprovação da mora, basta a notificação via AR (aviso de
recebimento) realizada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura
lavrada no recibo seja do próprio destinatário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp n. 343751/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/3/2004; REsp n. 771.268/PB,
rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 1º/2/2006; REsp n. 525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ
29/8/2005; e REsp n. 692.237/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11/4/2005.
Dessa forma, comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação, a liminar
de busca e apreensão era de ser concedida.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade
externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e
autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56, do Decreto-Lei n.911/69.
Na ação de busca e apreensão, o descumprimento do pacto adjeto de alienação
fiduciária e a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em seu endereço, por carta ou protesto,
através do Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do DL 911/69, autorizam o magistrado a
deferir a liminar de busca e apreensão. O mutuário, por seu turno, poderá pagar a dívida existente
ou opor uma das seguintes defesas, quais sejam, a prova de que o débito exigido não tem suporte no
contrato firmado ou que já está devidamente quitado.
Já no deslinde da ação revisional, o Judiciário poderá determinar possíveis ajustes nas
cláusulas contratuais pactuadas sem que tal providência implique abusividade . Com efeito, a
abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser
comprovada, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não
determina abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de Direito Privado do
Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, vejam-se estes
julgados: AgRg no REsp n. 647.326/MG, rel. Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no
REsp n. 935.231/RJ, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no REsp n.
682.638/MG, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005.
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6. Superior Tribunal de Justiça
Com essas considerações, tenho que não pode prevalecer a tese de que a probabilidade
da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha
o condão de desqualificar a mora debendi já constituída com a notificação válida e determinar o
sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei
n. 911/69.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder a liminar de
busca e apreensão.
É como voto.
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7. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008/0208968-4 REsp 1093501 / MS
Números Origem: 1060563959 1071046659 20070339672 20070339672000101
PAUTA: 25/11/2008 JULGADO: 25/11/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR
ASSUNTO: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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