Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)

RELATOR                    : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE                 : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
                             INVESTIMENTO
ADVOGADO                   : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO                  : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO                   : ADÃO MOLINA FLOR


                                                     EMENTA

                    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA
              LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N.
              911/69.
                    1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
              inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
              tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida
              por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
              do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
                    2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o
              sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as
              ações nem prejudicialidade externa.
                    3. Recurso especial provido.


                                                    ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região),
Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

                  Brasília, 25 de novembro de 2008(data de julgamento)


                               MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
                                             Relator




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)

RELATOR                    : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE                 : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
                             INVESTIMENTO
ADVOGADO                   : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO                  : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO                   : ADÃO MOLINA FLOR

                                                  RELATÓRIO

              O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

              Cuida-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no artigo 105, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
                           "EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
                     BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO
                     CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO - SUSPENSÃO - DEPÓSITOS
                     EFETUADOS - RECURSO IMPROVIDO.
                           A ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a
                     mora, devendo a busca e apreensão ser sobrestada até que se decida a questão
                     manifestada em ação revisional de contrato ajuizada anteriormente " (fl. 82).

              Nas razões do especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul afrontou as disposições do artigo 56, parágrafo 8º, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a
busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior.

              Aduz que a simples autorização para efetuar depósito judicial das parcelas vencidas nos
autos da ação revisional não permite a purgação da mora apresentada na ação de busca e
apreensão.

              Argumenta que as ações revisional e de busca e apreensão têm objetos diferentes, não
havendo por que falar em conexão ou continência. Pondera que, na ação revisional, pretende-se a
revisão das cláusulas contratuais do mútuo firmado com a instituição financeira, enquanto na ação
de busca e apreensão, busca-se o provimento definitivo de mérito com a retomada do bem, já que
tem cunho satisfativo.

              Defende ainda que o depósito realizado na ação revisional não purga a mora
apresentada na ação de busca e apreensão, sendo mister a quitação do débito na sua integralidade,
conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, já que o inadimplemento do devedor
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ensejou o vencimento antecipado do contrato. Argumenta que qualquer objeção acerca do valor
apresentado pelo credor pode ser questionado posteriormente ao seu depósito integral.

              Por fim , requer a liminar de busca e apreensão, uma vez que o devedor fiduciante foi
devidamente notificado da sua mora, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/69.

              É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)



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                    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA
              LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N.
              911/69.
                    1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
              inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
              tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida
              por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
              do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
                    2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o
              sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as
              ações nem prejudicialidade externa.
                    3. Recurso especial provido.

                                                       VOTO

              O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

              Na espécie dos autos, o acórdão recorrido, em sede de agravo interno, considerou que a
ação de busca e apreensão deveria ser suspensa, porquanto a revisional anteriormente proposta por
RONALDO DE ANDRÉA VICENTE e em trâmite descaracteriza provisoriamente a mora até o
seu trânsito em julgado.

              Observa-se que o recorrido foi validamente notificado extrajudicialmente em seu
endereço (fls. 33-35) e , por conseguinte, constituído em mora.

              A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à
mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor.

              A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a mora, em situações tais,
constitui-se ex re, "exigindo-se, para comprová-la, a simples notificação, via cartório, contendo
referência, apenas, ao contrato inadimplido. Inadmissível exigência no sentido de condicionar a

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validade da notificação a especialização, no respectivo documento, do quantum debeatur " (REsp
n. 109.918/RS, relator Min. Waldemar Zveiter, DJ de 4/5/1998).

              Ainda no que tange à comprovação da mora, basta a notificação via AR (aviso de
recebimento) realizada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura
lavrada no recibo seja do próprio destinatário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp n. 343751/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/3/2004; REsp n. 771.268/PB,
rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 1º/2/2006; REsp n. 525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ
29/8/2005; e REsp n. 692.237/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11/4/2005.

              Dessa forma, comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação, a liminar
de busca e apreensão era de ser concedida.

              Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade
externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e
autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56, do Decreto-Lei n.911/69.

              Na ação de busca e apreensão, o descumprimento do pacto adjeto de alienação
fiduciária e a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em seu endereço, por carta ou protesto,
através do Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do DL 911/69, autorizam o magistrado a
deferir a liminar de busca e apreensão. O mutuário, por seu turno, poderá pagar a dívida existente
ou opor uma das seguintes defesas, quais sejam, a prova de que o débito exigido não tem suporte no
contrato firmado ou que já está devidamente quitado.

              Já no deslinde da ação revisional, o Judiciário poderá determinar possíveis ajustes nas
cláusulas contratuais pactuadas sem que tal providência implique abusividade . Com efeito, a
abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser
comprovada, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não
determina abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de Direito Privado do
Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, vejam-se estes
julgados: AgRg no REsp n. 647.326/MG, rel. Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no
REsp n. 935.231/RJ, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no REsp n.
682.638/MG, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005.

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              Com essas considerações, tenho que não pode prevalecer a tese de que a probabilidade
da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha
o condão de desqualificar a mora debendi já constituída com a notificação válida e determinar o
sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei
n. 911/69.

              Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder a liminar de
busca e apreensão.

              É como voto.




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                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                          QUARTA TURMA


Número Registro: 2008/0208968-4                                                    REsp 1093501 / MS

Números Origem: 1060563959 1071046659 20070339672 20070339672000101

PAUTA: 25/11/2008                                                                   JULGADO: 25/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

                                                 AUTUAÇÃO
RECORRENTE              :   BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO                :   MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   RONALDO DE ANDRÉA VICENTE
ADVOGADO                :   ADÃO MOLINA FLOR

ASSUNTO: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária

                                                 CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
                                     Brasília, 25 de novembro de 2008



                                 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
                                            Secretária




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Consumidor 03

  • 1.
    Superior Tribunal deJustiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S) RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de novembro de 2008(data de julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 1 de 7
  • 2.
    Superior Tribunal deJustiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S) RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Cuida-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO - SUSPENSÃO - DEPÓSITOS EFETUADOS - RECURSO IMPROVIDO. A ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser sobrestada até que se decida a questão manifestada em ação revisional de contrato ajuizada anteriormente " (fl. 82). Nas razões do especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afrontou as disposições do artigo 56, parágrafo 8º, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior. Aduz que a simples autorização para efetuar depósito judicial das parcelas vencidas nos autos da ação revisional não permite a purgação da mora apresentada na ação de busca e apreensão. Argumenta que as ações revisional e de busca e apreensão têm objetos diferentes, não havendo por que falar em conexão ou continência. Pondera que, na ação revisional, pretende-se a revisão das cláusulas contratuais do mútuo firmado com a instituição financeira, enquanto na ação de busca e apreensão, busca-se o provimento definitivo de mérito com a retomada do bem, já que tem cunho satisfativo. Defende ainda que o depósito realizado na ação revisional não purga a mora apresentada na ação de busca e apreensão, sendo mister a quitação do débito na sua integralidade, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, já que o inadimplemento do devedor Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 2 de 7
  • 3.
    Superior Tribunal deJustiça ensejou o vencimento antecipado do contrato. Argumenta que qualquer objeção acerca do valor apresentado pelo credor pode ser questionado posteriormente ao seu depósito integral. Por fim , requer a liminar de busca e apreensão, uma vez que o devedor fiduciante foi devidamente notificado da sua mora, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. É o relatório. Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 3 de 7
  • 4.
    Superior Tribunal deJustiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): Na espécie dos autos, o acórdão recorrido, em sede de agravo interno, considerou que a ação de busca e apreensão deveria ser suspensa, porquanto a revisional anteriormente proposta por RONALDO DE ANDRÉA VICENTE e em trâmite descaracteriza provisoriamente a mora até o seu trânsito em julgado. Observa-se que o recorrido foi validamente notificado extrajudicialmente em seu endereço (fls. 33-35) e , por conseguinte, constituído em mora. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a mora, em situações tais, constitui-se ex re, "exigindo-se, para comprová-la, a simples notificação, via cartório, contendo referência, apenas, ao contrato inadimplido. Inadmissível exigência no sentido de condicionar a Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 4 de 7
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    Superior Tribunal deJustiça validade da notificação a especialização, no respectivo documento, do quantum debeatur " (REsp n. 109.918/RS, relator Min. Waldemar Zveiter, DJ de 4/5/1998). Ainda no que tange à comprovação da mora, basta a notificação via AR (aviso de recebimento) realizada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 343751/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/3/2004; REsp n. 771.268/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 1º/2/2006; REsp n. 525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 29/8/2005; e REsp n. 692.237/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11/4/2005. Dessa forma, comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação, a liminar de busca e apreensão era de ser concedida. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56, do Decreto-Lei n.911/69. Na ação de busca e apreensão, o descumprimento do pacto adjeto de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em seu endereço, por carta ou protesto, através do Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do DL 911/69, autorizam o magistrado a deferir a liminar de busca e apreensão. O mutuário, por seu turno, poderá pagar a dívida existente ou opor uma das seguintes defesas, quais sejam, a prova de que o débito exigido não tem suporte no contrato firmado ou que já está devidamente quitado. Já no deslinde da ação revisional, o Judiciário poderá determinar possíveis ajustes nas cláusulas contratuais pactuadas sem que tal providência implique abusividade . Com efeito, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovada, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, vejam-se estes julgados: AgRg no REsp n. 647.326/MG, rel. Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no REsp n. 935.231/RJ, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no REsp n. 682.638/MG, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005. Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 5 de 7
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    Superior Tribunal deJustiça Com essas considerações, tenho que não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora debendi já constituída com a notificação válida e determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder a liminar de busca e apreensão. É como voto. Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 6 de 7
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    Superior Tribunal deJustiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2008/0208968-4 REsp 1093501 / MS Números Origem: 1060563959 1071046659 20070339672 20070339672000101 PAUTA: 25/11/2008 JULGADO: 25/11/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S) RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR ASSUNTO: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de novembro de 2008 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 7 de 7