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OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 61677/2008
APELANTES: 1) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONA
           LISA
           2) MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADOS : 1) OS MESMOS
           2) TIC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR ADRIANO
           CELSO GUIMARÃES



                  RESPONSABILIDADE   CIVIL   –
                  INFILTRAÇÃO               NO
                  APARTAMENTO     DA   AUTORA
                  PROVOCADA      POR     OBRA
                  REALIZADA PELO CONDOMÍNIO
                  – DANO MORAL CONFIGURADO –
                  MONTANTE      INDENIZATÓRIO
                  ADEQUADAMENTE ARBITRADO -
                   –    DESPROVIMENTO      DOS
                  RECURSOS.




            A     C    Ó    R     D   Ã     O



     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n.º 61677/2008, da 36ª Vara Cível da Comarca da
Capital, em que são Apelantes CONDOMÍNIO DO
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EDIFÍCIO MONA LISA e MARIA SILVA DOS
SANTOS e Apelados OS MESMOS e TIC SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.


     Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em, por unânimidade de votos, negar provimento aos
recursos.

     Relatório às fls. 530/533.

      A r. sentença proferida não merece reparo. De início,
cumpre afastar a preliminar de preclusão da prova pericial,
sob o argumento de não ter sido apresentado quesitos no
prazo legal e não ter sido efetuado o depósito dos pertinentes
honorários, posto que a produção de provas é ato
discricionário do Juiz, podendo ser determinada até mesmo
de ofício, considerando o sistema adotado em nosso
ordenamento que é calcado no livre convencimento do
magistrado, cabendo a ele avaliar a sua necessidade e
utilidade, sendo certo que, de qualquer forma, a matéria se
encontra preclusa, posto que preteritamente apreciada pela
irrecorrida decisão de fls. 423. Dentro deste quadro, o laudo
pericial há de ser considerado e concluiu que atualmente não
ocorre infiltração no apartamento da Autora, tendo sido feita
a impermeabilização da laje de cobertura, de modo eficaz,
que vem sendo utilizada como terraço, conforme foi decidido
em assembléia de condôminos, não se podendo acolher os
pedidos de que não haja terraço, bem como de devolução das
cotas condominiais para a sua instalação, pois que para tanto
seria necessária a anulação da referida assembléia, questão
estranha aos presentes autos, sendo de se ressaltar que as
despesas do condomínio, decididas pela maioria dos
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                                       condôminos, devem ser suportadas por todos. No que toca ao
                                       julgamento extra petita, inocorre o mesmo, diante do pedido
                                       de ressarcimento dos danos materiais causados ao imóvel da
                                       Autora, adequadamente arbitrados no laudo pericial, o que
                                       dispensa a contratação de engenheiro para a execução, diante
                                       da indenização em espécie, descabendo o ressarcimento das
                                       despesas com tratamento médico, à falta de prova de que as
                                       doenças sofridas tinham qualquer relação com a infiltração,
                                       devendo ser mantida a condenação a título de dano moral,
                                       pois os fatos fogem à normalidade do cotidiano, revelando-se
                                       o montante       corretamente fixado, considerando-se as
                                       limitações financeiras do condomínio, inexistindo amparo
                                       legal para a contagem dos juros e correção monetária na
                                       forma postulada, mantida a verba honorária diante da maior
                                       sucumbência do Réu, inocorrendo litigância de má-fé a ser
                                       objeto de penalisação.

                                                    Pelo exposto, é de se negar provimento aos recursos.

                                                    Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009.




                                                                        DESEMBARGADOR
                                                                    ADRIANO CELSO GUIMARÃES
                                                                      PRESIDENTE E RELATOR




Certificado por DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 08/10/2009 14:36:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.61677 - Tot. Pag.: 3

Condominio

  • 1.
    1 OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃOCÍVEL N.º 61677/2008 APELANTES: 1) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONA LISA 2) MARIA SILVA DOS SANTOS APELADOS : 1) OS MESMOS 2) TIC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ADRIANO CELSO GUIMARÃES RESPONSABILIDADE CIVIL – INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO DA AUTORA PROVOCADA POR OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO - – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 61677/2008, da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que são Apelantes CONDOMÍNIO DO
  • 2.
    2 EDIFÍCIO MONA LISAe MARIA SILVA DOS SANTOS e Apelados OS MESMOS e TIC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unânimidade de votos, negar provimento aos recursos. Relatório às fls. 530/533. A r. sentença proferida não merece reparo. De início, cumpre afastar a preliminar de preclusão da prova pericial, sob o argumento de não ter sido apresentado quesitos no prazo legal e não ter sido efetuado o depósito dos pertinentes honorários, posto que a produção de provas é ato discricionário do Juiz, podendo ser determinada até mesmo de ofício, considerando o sistema adotado em nosso ordenamento que é calcado no livre convencimento do magistrado, cabendo a ele avaliar a sua necessidade e utilidade, sendo certo que, de qualquer forma, a matéria se encontra preclusa, posto que preteritamente apreciada pela irrecorrida decisão de fls. 423. Dentro deste quadro, o laudo pericial há de ser considerado e concluiu que atualmente não ocorre infiltração no apartamento da Autora, tendo sido feita a impermeabilização da laje de cobertura, de modo eficaz, que vem sendo utilizada como terraço, conforme foi decidido em assembléia de condôminos, não se podendo acolher os pedidos de que não haja terraço, bem como de devolução das cotas condominiais para a sua instalação, pois que para tanto seria necessária a anulação da referida assembléia, questão estranha aos presentes autos, sendo de se ressaltar que as despesas do condomínio, decididas pela maioria dos
  • 3.
    3 condôminos, devem ser suportadas por todos. No que toca ao julgamento extra petita, inocorre o mesmo, diante do pedido de ressarcimento dos danos materiais causados ao imóvel da Autora, adequadamente arbitrados no laudo pericial, o que dispensa a contratação de engenheiro para a execução, diante da indenização em espécie, descabendo o ressarcimento das despesas com tratamento médico, à falta de prova de que as doenças sofridas tinham qualquer relação com a infiltração, devendo ser mantida a condenação a título de dano moral, pois os fatos fogem à normalidade do cotidiano, revelando-se o montante corretamente fixado, considerando-se as limitações financeiras do condomínio, inexistindo amparo legal para a contagem dos juros e correção monetária na forma postulada, mantida a verba honorária diante da maior sucumbência do Réu, inocorrendo litigância de má-fé a ser objeto de penalisação. Pelo exposto, é de se negar provimento aos recursos. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009. DESEMBARGADOR ADRIANO CELSO GUIMARÃES PRESIDENTE E RELATOR Certificado por DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 08/10/2009 14:36:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.61677 - Tot. Pag.: 3