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Discursivas resolvidas
(Autor: Wagson Lindolfo José Filho)
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TRT-4/2012
Questão 2
Empresa que presta serviços de coleta de lixo tem o contrato de prestação de serviços
rescindido unilateralmente pela Administração pública municipal, por
descumprimento contratual. Em decorrência disso, ocorre a paralisação total de suas
atividades, com demissão de todos os seus empregados, sem o devido pagamento das
verbas ditas rescisórias. Demandada em juízo pelos ex-empregados, a empresa alega
factum principis para se eximir de suas obrigações trabalhistas. Procede tal alegação
defensiva? Justifique.
Resposta:
Segundo disposição contida no art. 486 da CLT, o “factum principis” é circunstância
inevitável e imprevisível na qual a autoridade da Administração Pública, por meio de ato
normativo ou distrato contratual, impossibilita a continuação da atividade econômica do
empregador, interferindo nos contratos de trabalho por ela entabulados. Em miúdos, nada
mais é do que o ato de império que inviabiliza a dinâmica empresarial.
Devido a assincronia clássica existente entre os partícipes da relação empregatícia,
assunção dos riscos da atividade empresarial é destinada exclusivamente ao polo patronal
da relação, não sujeitando os empregados aos riscos do empreendimento, consoante diretriz
axiológica prevista no art. 2° da CLT (princípio da alheiabilidade ou ajenidad).
No caso em debate, não há que se falar em autêntico “factum principis”, uma vez que
o contrato de prestação de serviços foi rescindido em razão de descumprimento contratual
da própria empregadora. Ora, a improvidência empresarial é fato alheio ao contrato
administrativo, não ocasionando a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos
trabalhistas.
Por fim, importa mencionar que, por se tratar de modalidade contratual especial com
cláusulas exorbitantes, a inexecução total ou parcial do particular do contrato
administrativo enseja sua rescisão “ipso facto”, nos moldes do art. 77 da Lei 8.666/1993,
não afetando os credores trabalhistas, que possuem créditos especiais de natureza
alimentar.
Doutrina
“A paralisação do trabalho por ato de autoridade é o factum principis, uma das
espécies de força maior. O instituto se esvaziou no decorrer do tempo, se é que já não nasceu
morto; a prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento
ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu
proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessação da atividade faz parte do risco
empresarial e também isenta o poder público do encargo; o temor de longa duração dos
processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa tendência dos
julgados.” (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 392)
“O factum principis, de um lado, exclui a responsabilidade do empregador,
funcionando, para ele, como força maior liberatória de qualquer obrigação resultante de
cessação temporária ou definitiva da atividade econômica da empresa; por outro lado,
entretanto, transfere para a pessoa jurídica de direito público interno que o praticou a plena
responsabilidade das rescisões contratuais decorrentes do ato legislativo ou administrativo da
autoridade pública.” (RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed.
Curitiba: Juruá, 2002, p. 235)
“É o factum principis, que, nas palavras de De Page, consiste em 'todo empecilho
resultante de uma ordem ou de uma proibição emanadas de de autoridade pública e que,
estritamente falando, deve ser assimilado à força maior'. Tratando-se, portanto, de uma espécie
do gênero força maior. Assim, para que o fato do príncipe transfira a obrigação de indenizar
para o governo do qual emanou, necessário se torna reúna os mesmos requisitos da força maior,
isto é, seja um fato inevitável, para o qual não haja concorrido o empregador e que torne
absolutamente impossível a continuação do contrato. A culpa do empregador, ainda que
indireta (art. 501 da Consolidação), impede a aplicação do art. 486. Como também o fato de a
ordem ou medida governamental tornar, apenas, mais onerosa ou mais difícil a execução do
contrato. Não havendo impossibilidade absoluta de execução, não há força maior, de que o fato
do príncipe - repita-se - é uma manifestação especial.” (MARANHÃO, Délio. Instituições de
Direito do Trabalho. 21ª Edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 615)
Jurisprudência
“MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DESCARACTERIZADA. O “factum
principis” somente se configura quando o empregador não tiver dado causa, direta ou
indiretamente, para o ato de autoridade que determina a paralisação temporária ou definitiva do
trabalho (artigo 486 da CLT). No caso, a cassação da concessão de exploração do serviço
público de transporte coletivo pelo Município decorreu da condição deficitária apresentada
pela reclamada, circunstância que torna inaplicável a figura jurídica prevista no artigo 486 da
CLT e, via de consequência, descaracteriza a responsabilidade do ente público pelo
adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora.” (TRT-1; RO-
0000309.57.2010.5.01.0021; Relator: Célio Juaçaba Cavalcante; Data de Julgamento:
10/10/2012)
“NÃO OCORRÊNCIA DE FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DO
CONTRATO DE TRABALHO. O fato da reclamada deixar de receber o repasse de verbas,
em face da rescisão do convênio firmado entre ela e o Município não pode se constituir em
motivo de força maior para deixar de quitar as verbas devidas a seu empregado pela ruptura
contratual. Não há falar em factum principis, o qual, na Justiça do Trabalho, corresponde a um
evento imprevisível e inevitável. Sendo do empregador o risco do empreendimento, e,
perfeitamente previsível a ocorrência do distrato, como na hipótese dos autos, não pode se
esquivar do pagamento dos haveres a que tem direito o reclamante. Recurso a que se nega
provimento, para manter a procedência parcial da ação.” (TRT15; RO-0041600-
55.2009.5.15.0159; Relatora: Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes; Data
publicação: 20/08/2010)
“FACTUM PRINCIPIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO ESTADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
DA RECLAMADA. Para que o factum principis transfira a obrigação de indenizar para o
Estado, é necessário que se reúnam os mesmos requisitos da força maior, quais sejam, fato
imprevisível sem participação do empregador, e com absoluta impossibilidade de continuidade
do contrato. Na hipótese dos autos, não há nada que nos leve a concluir que as atividades da
empresa reclamada foram encerradas em decorrência de ato governamental praticado pelo
Município de Belém. O Serviço de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde - SMS/SUS,
diante de irregularidades, constatadas na Clínica reclamada a suspensão temporária dos
atendimentos pelo SUS, até o término dos trabalhos de auditoria realizada para apuração dos
fatos. Eventual suspensão dos atendimentos pelo SUS, por si só, não pode ser interpretada
como impossibilidade da atividade econômica de modo a configurar a hipótese de factum
principis, pois, explorando a empresa empregadora atividades na área de saúde, e, tendo ela,
por vontade própria, feito a opção por atender pacientes exclusivamente provenientes do SUS,
evidentemente que não há nesta decisão nenhuma ingerência do Poder Público, pois constitui
um ato meramente gerencial, cuja responsabilidade deve ser suportada unicamente pela
empresa, que tomou essa decisão. A imprevidência da Clínica empregadora e concorrência de
culpa, excluem a caracterização de força maior, na forma do artigo 501 e seu parágrafo da CLT,
não havendo falar em factum principis quando a ação do poder público tem por objetivo
resguardar o interesse de toda população. A solução adotada pela Corte Regional importou,
sem sombra de dúvida, em afronta ao artigo 486, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST; RR-58900-44.2005.5.08.0004; Relator: Vantuil Abdala; Data de
Julgamento: 28/05/2008)
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Discursivas resolvidas - Trt-4

  • 1. Discursivas resolvidas (Autor: Wagson Lindolfo José Filho) www.magistradotrabalhista.com.br TRT-4/2012 Questão 2 Empresa que presta serviços de coleta de lixo tem o contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente pela Administração pública municipal, por descumprimento contratual. Em decorrência disso, ocorre a paralisação total de suas atividades, com demissão de todos os seus empregados, sem o devido pagamento das verbas ditas rescisórias. Demandada em juízo pelos ex-empregados, a empresa alega factum principis para se eximir de suas obrigações trabalhistas. Procede tal alegação defensiva? Justifique. Resposta: Segundo disposição contida no art. 486 da CLT, o “factum principis” é circunstância inevitável e imprevisível na qual a autoridade da Administração Pública, por meio de ato normativo ou distrato contratual, impossibilita a continuação da atividade econômica do empregador, interferindo nos contratos de trabalho por ela entabulados. Em miúdos, nada mais é do que o ato de império que inviabiliza a dinâmica empresarial. Devido a assincronia clássica existente entre os partícipes da relação empregatícia, assunção dos riscos da atividade empresarial é destinada exclusivamente ao polo patronal da relação, não sujeitando os empregados aos riscos do empreendimento, consoante diretriz axiológica prevista no art. 2° da CLT (princípio da alheiabilidade ou ajenidad). No caso em debate, não há que se falar em autêntico “factum principis”, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi rescindido em razão de descumprimento contratual
  • 2. da própria empregadora. Ora, a improvidência empresarial é fato alheio ao contrato administrativo, não ocasionando a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas. Por fim, importa mencionar que, por se tratar de modalidade contratual especial com cláusulas exorbitantes, a inexecução total ou parcial do particular do contrato administrativo enseja sua rescisão “ipso facto”, nos moldes do art. 77 da Lei 8.666/1993, não afetando os credores trabalhistas, que possuem créditos especiais de natureza alimentar. Doutrina “A paralisação do trabalho por ato de autoridade é o factum principis, uma das espécies de força maior. O instituto se esvaziou no decorrer do tempo, se é que já não nasceu morto; a prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessação da atividade faz parte do risco empresarial e também isenta o poder público do encargo; o temor de longa duração dos processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa tendência dos julgados.” (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 392) “O factum principis, de um lado, exclui a responsabilidade do empregador, funcionando, para ele, como força maior liberatória de qualquer obrigação resultante de cessação temporária ou definitiva da atividade econômica da empresa; por outro lado, entretanto, transfere para a pessoa jurídica de direito público interno que o praticou a plena responsabilidade das rescisões contratuais decorrentes do ato legislativo ou administrativo da autoridade pública.” (RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. Curitiba: Juruá, 2002, p. 235) “É o factum principis, que, nas palavras de De Page, consiste em 'todo empecilho resultante de uma ordem ou de uma proibição emanadas de de autoridade pública e que, estritamente falando, deve ser assimilado à força maior'. Tratando-se, portanto, de uma espécie do gênero força maior. Assim, para que o fato do príncipe transfira a obrigação de indenizar para o governo do qual emanou, necessário se torna reúna os mesmos requisitos da força maior, isto é, seja um fato inevitável, para o qual não haja concorrido o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato. A culpa do empregador, ainda que indireta (art. 501 da Consolidação), impede a aplicação do art. 486. Como também o fato de a
  • 3. ordem ou medida governamental tornar, apenas, mais onerosa ou mais difícil a execução do contrato. Não havendo impossibilidade absoluta de execução, não há força maior, de que o fato do príncipe - repita-se - é uma manifestação especial.” (MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª Edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 615) Jurisprudência “MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DESCARACTERIZADA. O “factum principis” somente se configura quando o empregador não tiver dado causa, direta ou indiretamente, para o ato de autoridade que determina a paralisação temporária ou definitiva do trabalho (artigo 486 da CLT). No caso, a cassação da concessão de exploração do serviço público de transporte coletivo pelo Município decorreu da condição deficitária apresentada pela reclamada, circunstância que torna inaplicável a figura jurídica prevista no artigo 486 da CLT e, via de consequência, descaracteriza a responsabilidade do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora.” (TRT-1; RO- 0000309.57.2010.5.01.0021; Relator: Célio Juaçaba Cavalcante; Data de Julgamento: 10/10/2012) “NÃO OCORRÊNCIA DE FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. O fato da reclamada deixar de receber o repasse de verbas, em face da rescisão do convênio firmado entre ela e o Município não pode se constituir em motivo de força maior para deixar de quitar as verbas devidas a seu empregado pela ruptura contratual. Não há falar em factum principis, o qual, na Justiça do Trabalho, corresponde a um evento imprevisível e inevitável. Sendo do empregador o risco do empreendimento, e, perfeitamente previsível a ocorrência do distrato, como na hipótese dos autos, não pode se esquivar do pagamento dos haveres a que tem direito o reclamante. Recurso a que se nega provimento, para manter a procedência parcial da ação.” (TRT15; RO-0041600- 55.2009.5.15.0159; Relatora: Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes; Data publicação: 20/08/2010) “FACTUM PRINCIPIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO ESTADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
  • 4. DA RECLAMADA. Para que o factum principis transfira a obrigação de indenizar para o Estado, é necessário que se reúnam os mesmos requisitos da força maior, quais sejam, fato imprevisível sem participação do empregador, e com absoluta impossibilidade de continuidade do contrato. Na hipótese dos autos, não há nada que nos leve a concluir que as atividades da empresa reclamada foram encerradas em decorrência de ato governamental praticado pelo Município de Belém. O Serviço de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde - SMS/SUS, diante de irregularidades, constatadas na Clínica reclamada a suspensão temporária dos atendimentos pelo SUS, até o término dos trabalhos de auditoria realizada para apuração dos fatos. Eventual suspensão dos atendimentos pelo SUS, por si só, não pode ser interpretada como impossibilidade da atividade econômica de modo a configurar a hipótese de factum principis, pois, explorando a empresa empregadora atividades na área de saúde, e, tendo ela, por vontade própria, feito a opção por atender pacientes exclusivamente provenientes do SUS, evidentemente que não há nesta decisão nenhuma ingerência do Poder Público, pois constitui um ato meramente gerencial, cuja responsabilidade deve ser suportada unicamente pela empresa, que tomou essa decisão. A imprevidência da Clínica empregadora e concorrência de culpa, excluem a caracterização de força maior, na forma do artigo 501 e seu parágrafo da CLT, não havendo falar em factum principis quando a ação do poder público tem por objetivo resguardar o interesse de toda população. A solução adotada pela Corte Regional importou, sem sombra de dúvida, em afronta ao artigo 486, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST; RR-58900-44.2005.5.08.0004; Relator: Vantuil Abdala; Data de Julgamento: 28/05/2008) www.magistradotrabalhista.com.br