Formação continuada comConselho Tutelar e dos Direitos
Facilitadores:
Lia Leal – promotora de justiça
Sidney Andrade – técnico ministerial
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARREIRA
• Direitos Humanos de crianças e adolescentes;
• ECA: disposições preliminares e direitos
fundamentais
2.
DIA ASSUNTO OBJETIVO
30/01
ECA:Política de Atendimento
e Sistema de Garantia dos
Direitos (SGD)
Analisar aspectos gerais da política de atendimento as instituições que
compõem o SGD, com foco no Conselho Tutelar
27/02 Elaboração de relatórios
Apresentar os aspectos formais e textuais sobre a elaboração de
relatórios
27/03
Direitos Humanos de crianças
e adolescentes
Conceituar direitos humanos; analisar sua evolução histórica e suas
características; apontar os principais documentos de DH, especialmente
os da área da infância; analisar os direitos fundamentais da CF
ECA: disposições preliminares
e direitos fundamentais
(capítulos I e II)
Analisar a evolução sobre a legislação infantojuvenil no país; analisar a
doutrina da situação irregular e da proteção integral; analisar os direitos
fundamentais no ECA (vida e saúde; liberdade, respeito e dignidade)
24/04
ECA: direito à convivência
familiar e comunitária
Analisar família natural e colocação em família substituta (guarda, tutela
e adoção), diferenciando os institutos
ECA: ato infracional e
medidas socioeducativas
Analisar as medidas socioeducativas previstas no ECA e o procedimento
de responsabilização
29/05
Crimes em espécie e violência
sexual
Analisar os principais crimes em espécie e o fenômeno da violência
sexual contra crianças e adolescentes, diferenciando as modalidades
existentes
26/06
Violação de direitos de
crianças e adolescentes
Conhecer as violações de direitos e, por meio de estudo de caso, analisar
os encaminhamentos possíveis
Calendário
3.
Direitos Humanos
Direitos Humanosde crianças e
adolescentes
• O que são Direitos Humanos?
• Há relação entre Dir. Humanos e os Dir.
da criança e do adolescente?
• O que eu tenho a ver com isso?
Direitos Humanos
• Anoção de Direitos Humanos está relacionada àqueles
direitos inerentes ao homem enquanto condição de sua
dignidade e que usualmente são descritos em
documentos internacionais para que sejam mais
seguramente garantidos;
• A finalidade dos DH é a proteção da dignidade da
pessoa humana, resguardando seus atributos mais
fundamentais;
• A conquista de direitos da pessoa humana é, na verdade,
uma busca da dignidade da pessoa humana.
6.
Direitos Humanos
"Por direitoshumanos ou direitos do homem são,
modernamente, entendidos aqueles direitos
fundamentais que o homem possui pelo fato de
ser homem, por sua própria natureza humana,
pela dignidade que a ela é inerente. São direitos
que não resultam de uma concessão da sociedade
política. Pelo contrário, são direitos que a
sociedade política tem o dever de consagrar e
garantir” (João Baptista Herkenhoff).
7.
Direitos Humanos
“Conjunto defaculdades e instituições que, em cada
momento histórico concretizam as exigências da
dignidade, da liberdade, da igualdade humanas, as
quais devem ser reconhecidas positivamente pelos
ordenamentos jurídicos em nível nacional e
internacional. Portanto, possuem um caráter descritivo
(direitos e liberdades reconhecidos nas declarações e
convenções internacionais), como também prescritivo
(alcançam as exigências mais vinculadas ao sistema de
necessidades humanas e que, devendo ser objeto de
positivação, ainda assim não foram substanciados)”
(Antonio-Enrique Pérez Luño).
8.
Direitos Humanos
• DireitosHumanos x Direitos Fundamentais
A distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais não
reside no conteúdo dos direitos, mas no plano de positivação dos
direitos;
Direitos Humanos: direitos reconhecidos na ordem internacional,
compreende direitos universalmente aceitos, que transcendem à
ordem jurídica interna do Estado;
Direitos Fundamentais: direitos reconhecidos na ordem interna do
Estado, positivados nas constituições e leis nacionais;
Ambos visam à proteção e à promoção da dignidade da pessoa
humana;
RESUMINDO: Direitos Fundamentais são Direitos Humanos
positivados na Ordem Jurídica interna do Estado.
9.
Direitos Humanos
CARACTERÍSTICAS
• HISTORICIDADE:desenvolvem-se por um processo histórico, não
surgem ao mesmo tempo, são frutos de conquistas sociais;
• MOBILIDADE E DINAMISMO: são dinâmicos, estão em constante
modificação e com o tempo novos direitos são reconhecidos;
• UNIVERSALIDADE: destinam-se a todos os seres humanos,
independentemente de sua condição pessoal. Reconhece que
determinados grupos são mais necessitados e, por isso, recebem
maiores doses de proteção do Estado (ex: ECA, Idoso, Maria da
Penha);
• GENERALIDADE: suas regras são elaboradas e aplicadas com
abstração e generalidade, não sendo criadas para situações concretas
pretéritas ou para determinadas pessoas;
• INALIENABILIDADE: são intransferíveis e inegociáveis, não se
podendo lhes atribuir valor econômico (comercialmente falando);
10.
Direitos Humanos
CARACTERÍSTICAS
• IMPRESCRITIBILIDADE:não se perdem pelo decurso do tempo,
eles são permanentes; a pretensão de respeito e concretização de DH
não se esgota pelo passar dos anos;
• IRRENUNCIABILIDADE: não são renunciáveis, não podem ser
abdicados e qualquer manifestação de vontade de seu titular nesse
sentido é nula de pleno direito;
• INVIOLABILIDADE: não podem deixar de ser observados por
disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas. O
Estado deve assegurar os DH, mas é também seu maior violador;
• INDIVISIBILIDADE: não podem ser analisados separadamente, mas
sim de forma sistêmica;
• COMPLEMENTARIDADE: coexistência dos sistemas global e
regionais, que atuam de forma complementar;
11.
Direitos Humanos
CARACTERÍSTICAS
• INTERDEPENDÊNCIAOU INTER-RELAÇÃO: as várias
previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se relacionar de
modo a atingirem suas finalidades;
• INEXAURIBILIDADE: estão em constante aperfeiçoamento, nunca
se esgotam, podendo sempre ser somados a novos direitos;
• ESSENCIABILIDADE: essenciais para a proteção da pessoa humana
em sua dignidade;
• EFETIVIDADE: o Poder Público deve atuar de modo a garantir a
efetivação dos DH, usando inclusive mecanismos coercitivos, quando
necessário;
• RELATIVIDADE: podem sofrer limitações, podem ser relativizados,
não se afirmando como absolutos.
Direitos Humanos
• Hárelação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do
adolescente?
No Brasil, a luta pela efetivação dos Direitos Humanos constitui
um desafio para a sociedade civil organizada;
O ECA, tão mal compreendido pela sociedade, assegura os
direitos dessa população específica;
O ECA reproduz muitos dos direitos reconhecidos no âmbito
internacional (direitos humanos);
O processo histórico de implementação desses DH no país,
apesar de avanços significativos, convive com uma cultura
permanente e sistêmica de sua violação, e ainda, com uma grave
omissão do Estado na promoção, defesa e garantia de direitos de
crianças, adolescentes e jovens;
14.
Direitos Humanos
Documentos internacionaissobres crianças e adolescentes
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
Declaração dos Direitos da Criança (1959);
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) (1985);
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);
Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência
Juvenil (Princípios Orientadores de Riad) (1990);
Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
matéria de Adoção Internacional (1993);
Protocolo Facultativo à Convenção Relativa aos Direitos da Criança
Referente ao Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização
de Crianças na Pornografia (2000)
Direitos Humanos
• Oque eu tenho a ver com isso?
Os órgãos integrantes do SGD atuam com a
finalidade de efetivar os direitos fundamentais
(humanos) da criança e do adolescente;
Fazer cumprir a lei é lutar por direitos humanos;
Portanto, NÓS atuamos em defesa dos direitos
humanos de crianças e adolescentes;
Defender DH não é defender a impunidade, mas
sim a rigorosa aplicação da lei de forma justa.
17.
Direitos Humanos
Visões distorcidas(equivocadas)
• DH só serve para proteger bandidos;
• DH para humanos direitos;
• Vai contra a família, a ordem e os bons costumes;
• Lá vem o “pessoal dos DH”;
• DH como algo de esquerda.
Histórico
• Doutrina daSituação Irregular
Os menores apenas são sujeitos de direito ou merecem
a consideração judicial quando se encontrarem em
uma determinada situação, caracterizada como
"irregular", e assim definida em lei;
Essa doutrina não inquiria as causas que originavam
as condutas anormais dos menores, preocupava-se
apenas com as consequências geradas por quem estava
em situação irregular;
Serviu de fundamento para os dois Códigos de
Menores.
20.
Histórico
• Código deMenores (1927) / Código Mello Matos:
Primeira legislação específica;
Considerava “menores” determinado grupo de crianças e
adolescentes identificado com a delinquência, a
marginalidade e o abandono;
Objeto do Código: não era qualquer criança entre 0 e 18 anos,
mas aquelas denominadas de “expostos”, “abandonados”,
“vadios”, “mendigos” e “libertinos”;
Criminalização da pobreza, já que a internação nada mais
era do que uma sanção (privativa da liberdade) oriunda,
muitas vezes, da inexistência de recursos econômicos.
21.
Histórico
• Código deMenores (1979):
Aplicava-se aos casos de “patologia social”;
Considerava em situação irregular a criança ou adolescente:
privado de condições essenciais à sua
subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que
eventualmente, em razão de, por exemplo, omissão ou
impossibilidade dos pais ou responsável;
vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos
pelos pais ou responsável;
autor de infração penal;
em perigo moral, devido a encontrar-se em ambiente
contrário aos bons costumes.
22.
Doutrina da ProteçãoIntegral
Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
23.
Doutrina da ProteçãoIntegral
• Torna crianças e adolescentes sujeitos de direitos;
• Concebe criança e adolescente como seres dotados de
direitos que precisam ser concretizados;
• Crianças e adolescentes passam da condição de
objetos de direito para a de sujeitos que possuem
direitos. Ser sujeito de direito implica possuir
direitos e ter proteção da ordem jurídica, caso eles
não sejam efetivados; ser objeto de direito implica na
situação de alguém ter o direito sobre alguma coisa ou
alguém.
24.
Doutrina da ProteçãoIntegral
• A doutrina jurídica da PROTEÇÃO INTEGRAL
assenta-se, basicamente, em três princípios, a
saber:
Criança e adolescente como SUJEITOS DE
DIREITO – deixam de ser objetos passivos
para se tornarem titulares de direitos;
Destinatários de ABSOLUTA
PRIORIDADE;
Respeitando a CONDIÇÃO PECULIAR
DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.
25.
Doutrina da ProteçãoIntegral
• PRIORIDADE ABSOLUTA: crianças/adolesc.
são credores da mais absoluta prioridade em todas as
ações de governo. Esse dever de priorizar o atendimento
dos direitos desse público recai sobre a família e o
Poder Público;
• CONDIÇÃO PECULIAR DE
DESENVOLVIMENTO: reconhece que
crianças/adolesc. estão em um período de mudança, de
alterações bio-psico-sociais e que são detentores de
todos os direitos que têm os adultos e mais aqueles
especiais ao seu ciclo de vida, à sua idade, enfim, ao seu
processo de desenvolvimento.
26.
ECA: Disposições Preliminares
•Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990
• Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente – art. 1º;
• Definição de criança e adolescente: art. 2º;
Criança: até 11 anos (12 anos incompletos);
Adolescente: 12 a 17 anos (18 anos incompletos);
18 anos: maioridade civil e penal;
• Art. 2º, § único: aplicação excepcional do ECA às pessoas
entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei, ex:
medida socioeducativa
27.
ECA: Disposições Preliminares
•Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se-
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
• Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas
as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento,
situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade
em que vivem.
28.
ECA: Disposições Preliminares
Art.4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
29.
ECA: Disposições Preliminares
•Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais
• Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
CONDIÇÃO PECULIAR da criança e do adolescente
como PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO.
Obedecendo-se também ao PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE da criança e do adolescente
30.
Do Direito àVida e à Saúde
• Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
• O art. 8º trata de questões ligadas, principalmente, à gestante, cabendo
destacar:
• Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às
políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às
gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao
parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal
integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
31.
• Art. 8º,§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive
como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal;
• § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada
também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar
seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se
encontrem em situação de privação de liberdade;
• § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento
materno, alimentação complementar saudável e crescimento e
desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral
da criança;
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
32.
• Art. 8º,§ 9o
A atenção primária à saúde fará a busca
ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as
consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não
comparecer às consultas pós-parto;
• Uma gestação adequada previne doenças e permite o
desenvolvimento sadio do feto, possibilitando ao recém-
nascido melhores condições de vida;
• Os diferentes dispositivos buscam garantir o adequado
desenvolvimento do recém-nascido durante os primeiros
meses de vida.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
33.
• Art. 8º-A.Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção
da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na
semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de
disseminar informações sobre medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 3
de janeiro de 2019);
• Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto
no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em
conjunto com organizações da sociedade civil, e serão
dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído
pela Lei nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019);
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
34.
• Dados daOrganização Mundial da Saúde (OMS) divulgados em
fevereiro de 2018 revelam que, na América Latina e no Caribe, a taxa de
gravidez entre adolescentes é a segunda mais alta do mundo, superada
apenas pela média da África Subsaariana. Na América Latina e no Caribe,
ocorrem anualmente, em média, 66,5 nascimentos para cada 1 mil
meninas com idade entre 15 e 19 anos, enquanto o índice mundial é
de 46 nascimentos entre cada 1 mil meninas;
• Levantamento do Ministério da Saúde fechado em 2017 informa que,
somente em 2015, foram 546.529 os nascidos vivos de mães com idade
entre 10 e 19 anos. A taxa apresentou, em 11 anos, queda de 17% no
Brasil, conforme a base do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos
(Sinasc), já que, em 2004, foram registrados 661.290 nascimentos (Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-01/lei-fixa-data-da-semana-de-
prevencao-da-gravidez-na-adolescencia).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
35.
• O art.10 regula essencialmente a adequada identificação dos
recém-nascidos e de suas genitoras, a fim de evitar a troca de
identidades;
• Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas
à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema
Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
• § 2o
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles
que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras
tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou
reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas
de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
36.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. I
• Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento
cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais; )
• § 1o
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à
Justiça da Infância e da Juventude;
• § 2o
Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de
assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância
com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando
projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário,
acompanhamento domiciliar.
37.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
• Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis;
• Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
Toque de recolher: É ilegal portaria do Juizado da Infância e Juventude que
estabeleça toque de recolher (STJ – HC 207.720/SP, julgado em
01/12/2011);
Qualquer portaria ou mesmo lei, seja de nível Federal, Estadual ou
Municipal, que tenha a pretensão de suprimir o direito de ir e vir de crianças
e adolescentes padece de inconstitucionalidade manifesta, devendo ser
considerada ato normativo inexistente, posto que contrário a uma garantia
constitucional instituída a todos pela Lei Maior que não pode ser
suprimida sequer por meio de emenda constitucional (CAOPCA/MPPR);
38.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
• Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
• Art. 18. É dever de todos velar pela DIGNIDADE da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
39.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
Arts. 18-A e 18-B: Lei Menino Bernardo ou Lei da
Palmada (Fonte: site Dizer o Direito):
Direito de ser educado sem o uso de castigo físico
A Lei n.° 13.010/2014 prevê que as crianças e os
adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados
sem o uso de:
• castigo físico ou
• de tratamento cruel ou degradante.
40.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
Quem deverá respeitar esse direito?
• os pais
• os integrantes da família ampliada (exs: padrasto,
madrasta);
• os responsáveis (ex: tutor);
• os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas (ex: funcionários dos centros de
internação);
• qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los,
educá-los ou protegê-los (exs: babás, professores).
41.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
O que é considerado “castigo físico” para os fins desta Lei?
Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física que cause na criança ou adolescente:
a) sofrimento físico ou
b) lesão.
• A “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá
ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da
Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e
adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136
do CP);
• A Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e
adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou
lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da
incidência da lei. O projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia
expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um
abrandamento na versão final aprovada.
42.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
O que é considerado “tratamento cruel ou degradante” para os fins
desta Lei?
Tratamento cruel ou degradante é aquele que:
a) humilha,
b) ameaça gravemente ou
c) ridiculariza a criança ou o adolescente.
A Lei n.° 13.010/2014 proíbe não apenas “palmadas”, ou seja, castigos
físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento
cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico,
como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela
goste muito etc.
43.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel
ou degradante como forma de educação contra a criança ou
adolescente?
Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às
seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar,
sem prejuízo de outras providências legais.
44.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
A conduta configura crime?
Depende. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime, nem sanção
penal. Esse não era o seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto,
o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado
poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA;
Ex1: se o castigo físico provocar lesão corporal, haverá punição com base
no art. 129, § 9º do CP;
Ex2: o Código Penal também prevê que é crime “expor a perigo a vida ou a
saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136);
Ex3: o art. 232 do ECA tipifica o delito de “submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.
45.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
O pai ou mãe agressor poderá perder o poder familiar por
conta dessa conduta?
SIM. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê, de forma expressa, a
perda ou suspensão do poder familiar como sanção para o caso
de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. No entanto,
isso é possível, por meio de decisão judicial, se ficar provado
que houve extremo excesso por parte do pai ou da mãe na
imposição da disciplina. O tema é tratado pelo Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a
mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
46.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
Políticas públicas
Os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a
coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir
formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.
Para isso, deverão ser adotadas as seguintes ações:
I - promoção de campanhas educativas;
II - integração de políticas e ações entre os órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos
direitos das crianças e adolescentes (Jud., MP, DP, CT etc.);
III - formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência
social para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente;
IV - incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos;
V - inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a estimular alternativas ao uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - realização de ações focados nas famílias em situação de violência.
47.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
A Lei n.° 13.010/2014 representa uma interferência indevida do Estado
nas relações familiares?
NÃO. Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema.
A CF/88 atribui a responsabilidade não apenas à família, mas também à
sociedade e ao Estado (art. 227).
Veja o que pensam Rossato, Lépore e Sanches:
“Vale destacar que a maioria dos especialistas da medicina, psicologia, serviço
social e pedagogia entende que a alteração legislativa é benéfica porque nenhuma
forma de castigo física ou tratamento cruel ou degradante é pressuposto para a
educação ou convivência familiar e comunitária.
Ademais, um castigo físico considerado moderado ou irrelevante quase sempre
acaba sendo o primeiro passo para a prática de atos violentos de maior intensidade e
envergadura, desembocando em sérios prejuízos físicos e psicológicos às crianças e
aos adolescentes.
48.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
(...)
Os argumentos no sentido que o Estado não pode interferir no seio da família são
fundados na ideia tutelar e da doutrina da situação irregular que vigiam na época do
Código Melo de Matos, de 1927, e do Código de Menores, de 1979, que tomavam a
criança como objeto de interesse dos pais.
Entretanto, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a vigorar a
doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescente são sujeitos de
direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos
fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da
diversão e da brincadeira.
Sendo assim, a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes são
direitos que devem ser respeitados por todos, inclusive pais, e o Estado deve se valer
de todos os meios lícitos para garanti-los.
A liberdade de exercício do poder familiar só pode existir na medida do respeito aos
direitos fundamentais de crianças e adolescentes.” (ROSSATO, Luciano Alves;
LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 159-160).
49.
ECA: Dos DireitosFundamentais – Cap. II
O que muda, na prática, com a Lei n.° 13.010/2014?
Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou
degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o
Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei
n.° 13.010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais
infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático,
lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema.
50.
• ECA: direitoà convivência familiar e comunitária
• ECA: ato infracional e medidas socioeducativas
Obrigado!
Próximo encontro