Direito à vida



Artigo 5º da CF, caput:

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes [...]

Artigo 1º inciso III

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Artigo 170 ( Ordem econômica e financeira é destinada a manter a
existência digna da pessoa humana)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:



I - soberania nacional;



II - propriedade privada;




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III - função social da propriedade;



IV - livre concorrência;



V - defesa do consumidor;



VI - defesa do meio ambiente;



VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)



VII - redução das desigualdades regionais e sociais;



VIII - busca do pleno emprego;



IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte.



IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)



Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.



                                      2
A dignidade da pessoa humana não é um direito porque não são as normas,
em especial a constituição, que nos fornece a dignidade. Todos,
independentemente de sua condição, possui dignidade, a constituição
consagra a proteção dela e dos meios para que ela possa existir



A constituição não “dá” dignidade a ninguém, apenas a protege e promove.

Direitos fundamentais em sua maioria se expressam através de princípios e
não de regras jurídicas. Por isso não existem respostas prontas e sim
critérios para analisar os direitos fundamentais.



Aspecto negativo da dignidade da pessoa humana: (Kant) A dignidade
da pessoa humana, segundo ele, a característica que difere o ser humano
dos demais seres racionais, ou dos demais seres da natureza. “Enquanto as
coisas tem um preço, o ser humano tem dignidade”, a dignidade impede
que o ser humano seja tratado como objeto, como instrumento, como um
meio. O ser humano sempre deve ser tratado como o fim em si mesmo.
Essa teoria ficou conhecida como fórmula do objeto. Muito trabalhado no
direito alemão por conta do nazismo.

Aspecto (Positivo) mais importante da dignidade da pessoa humana no
Brasil:Está relacionado ao mínimo existencial, ou seja, para que um
indivíduo possua uma vida digna, cabe ao Estado a responsabilidade de
fornecer assistência nos requisitos mínimos e indispensáveis à essa
existência digna.



Considerações específicas sobre a inviolabilidade da existência humana



1.1 Inviolabilidade e irrenunciabilidade seriam termos sinônimos? Será
    que o Direito à vida, é um Direito absoluto? Ou será que em outros
    casos o Direito à vida pode ser afastado para que outros Direitos
    prevalecessem?




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1.2 Diferença entre a irrenunciabilidade e Inviolabilidade do Direito à
    vida: Está expressamente prevista no Artigo 5º da CF em seu caput. A
    inviolabilidade protege o Direito à vida contra terceiros, ou seja, é uma
    proteção assegurada pela constituição ao Direito à vida contra a sua
    violação por parte de terceiros. Entretanto, a irrenunciabilidade não está
    expressamente prevista no texto constitucional, mas tem uma
    característica que todos os direitos fundamentais possuem: Os Direitos
    fundamentais são direitos considerados irrenunciáveis. Você pode até
    não exercer esses direitos por algum tempo, mas de maneira alguma
    abrir mão deles, ou seja, a irrenunciabilidade protege o Direito à vida
    contra o seu próprio titular.
1.3 Questões relacionadas à irrenunciabilidade do Direito à vida:A
    questão da eutanásia. A eutanásia no Brasil é admitida? Se uma pessoa
    está com uma doença gravíssima e pede a alguém que abrevie o seu
    sofrimento? Não, aqui no Brasil ela é considerada crime de homicídio
    privilegiado. O Direito à vida está acima dos demais direitos porque
    sem ele não é possível o cumprimento dos demais Direitos
    fundamentais. Além disso, o auxílio ao suicídio é tratado com crime
    pelo código penal artigo 122:

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão,
de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência.

Infanticídio

Caso das testemunhas de jeová: Se recusar a uma transfusão de sangue é
um direito? No caso, se o paciente for incapaz ou capaz mas em estado de
inconsciência mesmo eixado algum documento escrito pedindo pra não


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receber a transfusão não havendo tratamento alternativo, deve prevalecer o
Direito à inviolabilidade da vida humana. Sendo ela absolutamente capaz e
estando consciente, haverá colisão de direitos fundamentais:
Inviolabilidade da vida contra a autonomia da vontade e da liberdade
religiosa. Sendo que desta colisão deve prevalecer.

1.4 Inviolabilidade do Direito à vida:

Não é um princípio absoluto, pois se considerarmos algum princípio
absoluto, quando houver colisão com outro princípio também considerado
absoluto, não haverá maneira de solucionar esta colisão.

Por que o Direito à vida não pode ser absoluto: 1º O direito a vida
titularizado por uma pessoa em colisão com um semelhante. Ex: É
excludente de antijuridicidade pelo código penal a legítima defesa, o
Estado de necessidade que são hipóteses onde temos o direito à vida de
duas pessoas em colisão. 2º Caso de aborto necessário (artigo 128 inciso I d
código penal)




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    Direito à vida Artigo5º da CF, caput: TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] Artigo 1º inciso III Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Artigo 170 ( Ordem econômica e financeira é destinada a manter a existência digna da pessoa humana) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; 1
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    III - funçãosocial da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 2
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    A dignidade dapessoa humana não é um direito porque não são as normas, em especial a constituição, que nos fornece a dignidade. Todos, independentemente de sua condição, possui dignidade, a constituição consagra a proteção dela e dos meios para que ela possa existir A constituição não “dá” dignidade a ninguém, apenas a protege e promove. Direitos fundamentais em sua maioria se expressam através de princípios e não de regras jurídicas. Por isso não existem respostas prontas e sim critérios para analisar os direitos fundamentais. Aspecto negativo da dignidade da pessoa humana: (Kant) A dignidade da pessoa humana, segundo ele, a característica que difere o ser humano dos demais seres racionais, ou dos demais seres da natureza. “Enquanto as coisas tem um preço, o ser humano tem dignidade”, a dignidade impede que o ser humano seja tratado como objeto, como instrumento, como um meio. O ser humano sempre deve ser tratado como o fim em si mesmo. Essa teoria ficou conhecida como fórmula do objeto. Muito trabalhado no direito alemão por conta do nazismo. Aspecto (Positivo) mais importante da dignidade da pessoa humana no Brasil:Está relacionado ao mínimo existencial, ou seja, para que um indivíduo possua uma vida digna, cabe ao Estado a responsabilidade de fornecer assistência nos requisitos mínimos e indispensáveis à essa existência digna. Considerações específicas sobre a inviolabilidade da existência humana 1.1 Inviolabilidade e irrenunciabilidade seriam termos sinônimos? Será que o Direito à vida, é um Direito absoluto? Ou será que em outros casos o Direito à vida pode ser afastado para que outros Direitos prevalecessem? 3
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    1.2 Diferença entrea irrenunciabilidade e Inviolabilidade do Direito à vida: Está expressamente prevista no Artigo 5º da CF em seu caput. A inviolabilidade protege o Direito à vida contra terceiros, ou seja, é uma proteção assegurada pela constituição ao Direito à vida contra a sua violação por parte de terceiros. Entretanto, a irrenunciabilidade não está expressamente prevista no texto constitucional, mas tem uma característica que todos os direitos fundamentais possuem: Os Direitos fundamentais são direitos considerados irrenunciáveis. Você pode até não exercer esses direitos por algum tempo, mas de maneira alguma abrir mão deles, ou seja, a irrenunciabilidade protege o Direito à vida contra o seu próprio titular. 1.3 Questões relacionadas à irrenunciabilidade do Direito à vida:A questão da eutanásia. A eutanásia no Brasil é admitida? Se uma pessoa está com uma doença gravíssima e pede a alguém que abrevie o seu sofrimento? Não, aqui no Brasil ela é considerada crime de homicídio privilegiado. O Direito à vida está acima dos demais direitos porque sem ele não é possível o cumprimento dos demais Direitos fundamentais. Além disso, o auxílio ao suicídio é tratado com crime pelo código penal artigo 122: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Infanticídio Caso das testemunhas de jeová: Se recusar a uma transfusão de sangue é um direito? No caso, se o paciente for incapaz ou capaz mas em estado de inconsciência mesmo eixado algum documento escrito pedindo pra não 4
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    receber a transfusãonão havendo tratamento alternativo, deve prevalecer o Direito à inviolabilidade da vida humana. Sendo ela absolutamente capaz e estando consciente, haverá colisão de direitos fundamentais: Inviolabilidade da vida contra a autonomia da vontade e da liberdade religiosa. Sendo que desta colisão deve prevalecer. 1.4 Inviolabilidade do Direito à vida: Não é um princípio absoluto, pois se considerarmos algum princípio absoluto, quando houver colisão com outro princípio também considerado absoluto, não haverá maneira de solucionar esta colisão. Por que o Direito à vida não pode ser absoluto: 1º O direito a vida titularizado por uma pessoa em colisão com um semelhante. Ex: É excludente de antijuridicidade pelo código penal a legítima defesa, o Estado de necessidade que são hipóteses onde temos o direito à vida de duas pessoas em colisão. 2º Caso de aborto necessário (artigo 128 inciso I d código penal) 5