O documento discute a dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia de acordo com a constituição brasileira. Ele explica que a dignidade da pessoa humana foi estabelecida como um direito fundamental na constituição alemã após os horrores do nazismo, e que isso influenciou outras constituições como a portuguesa e brasileira. A dignidade da pessoa humana protege tanto direitos individuais quanto coletivos e sociais, assegurando condições mínimas de existência digna.
O documento discute os conceitos de justiça e segurança jurídica no direito. Apresenta definições de justiça segundo Aristóteles e Platão e discute os significados objetivo e subjetivo de justiça. Também aborda a classificação da justiça em distributiva, comutativa e social e a importância da equidade e do bem comum. Por fim, explica princípios relacionados à segurança jurídica como a positividade, irretroatividade e estabilidade do direito.
O documento discute as funções do Direito Penal e as finalidades da sanção criminal no Estado Social Democrático de Direito. A primeira função do Direito Penal é a proteção indispensável dos bens jurídicos essenciais à sociedade. Entretanto, a sanção penal só será aplicada quando for necessária para proteger esses bens, ou seja, quando a proteção for indispensável. O documento também discute as finalidades da sanção criminal.
O documento discute os significados de direito, abordando sua etimologia e simbologia, representada por deusas da justiça na Grécia e Roma antigas. Explora cinco significados principais: direito como norma, faculdade, justiça, ciência e fato social. Apresenta a definição de direito de Miguel Reale e discute aspectos do direito contemporâneo, como sua historicidade e positivação através da criação de normas jurídicas.
Principais pensamento politic na antiguidade e medievalidadeJoniel Abreu
O documento resume os principais pensadores políticos da Grécia Antiga e de Roma, como Sócrates, Platão, Aristóteles e Cícero, bem como da Medievalidade, incluindo Santo Agostinho e Tomás de Aquino. Ele discute suas ideias sobre democracia, forma de governo ideal, leis, ética e a relação entre política e religião.
O documento discute os conceitos de justiça e equidade. Apresenta as definições de justiça convencional e justiça substancial, além de classificar os tipos de justiça e discutir a relação entre justiça e bem comum. Também aborda o papel da equidade em complementar a lei para lidar com casos particulares.
O documento discute a hermenêutica constitucional e os métodos e princípios de interpretação da Constituição. Apresenta que a hermenêutica estabelece as regras para interpretar textos e que, oficialmente, o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição, porém outros intérpretes também podem contribuir. Discorre sobre vários métodos de interpretação como o jurídico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador, além de princípios como a supremacia, força normativa e un
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanosGeraa Ufms
Este documento discute ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos humanos em três partes: 1) A concepção contemporânea de direitos humanos introduzida pela Declaração Universal de 1948 enfatiza a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos; 2) As ações afirmativas podem ser vistas sob a perspectiva dos direitos humanos para promover valores de igualdade e diversidade; 3) Há perspectivas e desafios para implementar igualdade étnico-racial na ordem contemporânea.
O documento discute os conceitos de justiça e segurança jurídica no direito. Apresenta definições de justiça segundo Aristóteles e Platão e discute os significados objetivo e subjetivo de justiça. Também aborda a classificação da justiça em distributiva, comutativa e social e a importância da equidade e do bem comum. Por fim, explica princípios relacionados à segurança jurídica como a positividade, irretroatividade e estabilidade do direito.
O documento discute as funções do Direito Penal e as finalidades da sanção criminal no Estado Social Democrático de Direito. A primeira função do Direito Penal é a proteção indispensável dos bens jurídicos essenciais à sociedade. Entretanto, a sanção penal só será aplicada quando for necessária para proteger esses bens, ou seja, quando a proteção for indispensável. O documento também discute as finalidades da sanção criminal.
O documento discute os significados de direito, abordando sua etimologia e simbologia, representada por deusas da justiça na Grécia e Roma antigas. Explora cinco significados principais: direito como norma, faculdade, justiça, ciência e fato social. Apresenta a definição de direito de Miguel Reale e discute aspectos do direito contemporâneo, como sua historicidade e positivação através da criação de normas jurídicas.
Principais pensamento politic na antiguidade e medievalidadeJoniel Abreu
O documento resume os principais pensadores políticos da Grécia Antiga e de Roma, como Sócrates, Platão, Aristóteles e Cícero, bem como da Medievalidade, incluindo Santo Agostinho e Tomás de Aquino. Ele discute suas ideias sobre democracia, forma de governo ideal, leis, ética e a relação entre política e religião.
O documento discute os conceitos de justiça e equidade. Apresenta as definições de justiça convencional e justiça substancial, além de classificar os tipos de justiça e discutir a relação entre justiça e bem comum. Também aborda o papel da equidade em complementar a lei para lidar com casos particulares.
O documento discute a hermenêutica constitucional e os métodos e princípios de interpretação da Constituição. Apresenta que a hermenêutica estabelece as regras para interpretar textos e que, oficialmente, o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição, porém outros intérpretes também podem contribuir. Discorre sobre vários métodos de interpretação como o jurídico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador, além de princípios como a supremacia, força normativa e un
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanosGeraa Ufms
Este documento discute ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos humanos em três partes: 1) A concepção contemporânea de direitos humanos introduzida pela Declaração Universal de 1948 enfatiza a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos; 2) As ações afirmativas podem ser vistas sob a perspectiva dos direitos humanos para promover valores de igualdade e diversidade; 3) Há perspectivas e desafios para implementar igualdade étnico-racial na ordem contemporânea.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define o que é constituição e direitos fundamentais. Em seguida, explora a relação entre constituição e direitos fundamentais. Por fim, debate qual abordagem hermenêutica é mais adequada para garantir a efetividade dos direitos fundamentais de acordo com a constituição brasileira.
O Papel do Advogado na sociedade: interface com os dons do Divino Espírito SantoLuci Bonini
O documento discute o papel do advogado na sociedade à luz dos sete dons do Espírito Santo. Apresenta a história da advocacia no Brasil e seu papel na defesa dos direitos humanos. Também resume a Declaração Universal dos Direitos Humanos em linguagem acessível e relaciona cada um dos sete dons aos deveres do advogado de buscar a justiça e a verdade.
O documento descreve os conceitos de direito natural e positivo segundo diferentes pensadores. O direito natural é imutável, universal e baseado na razão, enquanto o direito positivo é variável, particular a cada localidade e baseado na vontade do legislador. O positivismo jurídico defende uma abordagem objetiva e avalorativa do direito, focando em sua validade como fato social, separada de considerações sobre seu valor ou justiça.
Aproximações sobre a Dignidade humana sob a ótica de kantAdna Paula
O documento discute a teoria kantiana da dignidade humana e sua relevância para o direito constitucional brasileiro. Aborda o conceito de imperativo categórico em Kant e como ele fundamenta a ideia de dignidade como inerente à natureza humana racional. Também examina como o princípio da dignidade foi incorporado na Constituição Brasileira de 1988.
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que estuda o direito como Norma, Valor e Fato Social. Também analisa como a teoria se relaciona com o Artigo 170 da Constituição Federal, que reconhece os princípios da propriedade privada e função social da propriedade.
O documento discute a posse no direito brasileiro, definindo-a como um poder-dever de defender a coisa sob posse e analisando as teorias de Savigny e Ihering. Também aborda a proteção constitucional da posse e a função social da propriedade.
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
O documento discute os principais conceitos da teoria do direito, incluindo: (1) definições de direito, direito positivo e natural; (2) finalidades do direito de promover ordem, segurança e justiça na sociedade; e (3) a distinção entre direito objetivo como normas gerais do estado e direito subjetivo como faculdades e direitos dos indivíduos.
O documento resume os principais pontos discutidos em vários capítulos de um livro sobre filosofia do direito. Aborda temas como a necessidade de uma visão filosófica e histórica do direito, a distinção entre direito posto e pressuposto, e a importância da hermenêutica jurídica e dos princípios gerais para a compreensão do direito.
Disciplina ministrada pela professora Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria em 2015.2 nas Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares
O principio fundamental_da_dignidade_humana_e_sua_concretizacao_judicialGlauco de Oliveira
1) O documento discute o princípio da dignidade humana e sua concretização judicial. A dignidade é uma qualidade inerente a todos os seres humanos que os torna iguais em direitos e merecedores de respeito.
2) Dois pilares da dignidade são a igualdade e a liberdade. A dignidade pressupõe o tratamento igual de todos os interesses humanos e a existência de condições mínimas para o exercício da liberdade.
3) A dignidade não pode ser relativizada ou hierarquizada. Todos os seres humanos possuem a
O documento discute os objetivos do Direito e a noção de justiça. Apresenta quatro adágios que apontam para princípios fundamentais do Direito como o bem-estar do povo e a justiça, mas que também entram em antinomia. Discute que a justiça pressupõe a possibilidade de conflitos entre indivíduos e comunidade e que o Direito deve buscar harmonizar esses interesses conflitantes de forma geral e relativa.
Correlação entre a teoria realeana tridimensionalista e o art. 170 da Constit...Nandacarvalhob
O documento discute a teoria tridimensionalista de Miguel Reale e como ela se relaciona com o artigo 170 da Constituição Brasileira. A teoria tridimensionalista defende que o direito é constituído por fatos, valores e normas. O artigo 170 exemplifica isso ao regular a ordem econômica com base em fatos sócio-econômicos, mas limitada por valores como justiça social e dignidade humana.
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
1) O documento discute a distinção entre direito natural e direito positivo na tradição jurídica, desde o pensamento grego e romano antigo até os jusnaturalistas dos séculos XVII-XVIII.
2) Apresenta as origens do positivismo jurídico na Alemanha no século XVIII/XIX, influenciado pela Escola Histórica do Direito de Savigny, que enfraqueceu o jusnaturalismo.
3) Discutem-se as relações entre direito natural e positivo no pensamento clássico, medieval e modern
O documento discute a dicotomia entre direito positivo e direito natural. O direito positivo é o conjunto de normas criadas pelo Estado enquanto o direito natural deriva da natureza humana. Ao longo da história, houve um movimento de reconhecimento dos direitos naturais pelo direito positivo, como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No entanto, permanecem as diferenças entre essas duas concepções de direito.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
A teoria tridimensional do direito de miguel realelimaluana2012
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e sua influência no novo Código Civil brasileiro. A teoria representa uma abordagem culturalista e original que supera o normativismo jurídico, demonstrando que o direito decorre de fatos sociais e valores. O artigo argumenta que a estrutura e institutos do novo Código Civil, como a função social da propriedade e dos contratos, revelam a influência decisiva da teoria de Reale.
O documento discute os direitos fundamentais e humanos no direito penal brasileiro. Aborda como a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional que deve guiar a aplicação das leis penais e como as penas devem respeitar os direitos do indivíduo para não serem desumanas. Também analisa as teorias sobre as finalidades da pena criminal.
Direitos humanos trabalhista – perspectivas e aplicação no ordenamento jurídi...Frazé Gomes
Este documento apresenta uma monografia sobre direitos humanos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro. A monografia discute a implementação dos direitos trabalhistas reconhecidos internacionalmente no Brasil, analisando documentos da Organização Internacional do Trabalho e sua influência na Constituição e legislação. Também aborda os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e as gerações de direitos humanos, incluindo direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define o que é constituição e direitos fundamentais. Em seguida, explora a relação entre constituição e direitos fundamentais. Por fim, debate qual abordagem hermenêutica é mais adequada para garantir a efetividade dos direitos fundamentais de acordo com a constituição brasileira.
O Papel do Advogado na sociedade: interface com os dons do Divino Espírito SantoLuci Bonini
O documento discute o papel do advogado na sociedade à luz dos sete dons do Espírito Santo. Apresenta a história da advocacia no Brasil e seu papel na defesa dos direitos humanos. Também resume a Declaração Universal dos Direitos Humanos em linguagem acessível e relaciona cada um dos sete dons aos deveres do advogado de buscar a justiça e a verdade.
O documento descreve os conceitos de direito natural e positivo segundo diferentes pensadores. O direito natural é imutável, universal e baseado na razão, enquanto o direito positivo é variável, particular a cada localidade e baseado na vontade do legislador. O positivismo jurídico defende uma abordagem objetiva e avalorativa do direito, focando em sua validade como fato social, separada de considerações sobre seu valor ou justiça.
Aproximações sobre a Dignidade humana sob a ótica de kantAdna Paula
O documento discute a teoria kantiana da dignidade humana e sua relevância para o direito constitucional brasileiro. Aborda o conceito de imperativo categórico em Kant e como ele fundamenta a ideia de dignidade como inerente à natureza humana racional. Também examina como o princípio da dignidade foi incorporado na Constituição Brasileira de 1988.
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que estuda o direito como Norma, Valor e Fato Social. Também analisa como a teoria se relaciona com o Artigo 170 da Constituição Federal, que reconhece os princípios da propriedade privada e função social da propriedade.
O documento discute a posse no direito brasileiro, definindo-a como um poder-dever de defender a coisa sob posse e analisando as teorias de Savigny e Ihering. Também aborda a proteção constitucional da posse e a função social da propriedade.
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
O documento discute os principais conceitos da teoria do direito, incluindo: (1) definições de direito, direito positivo e natural; (2) finalidades do direito de promover ordem, segurança e justiça na sociedade; e (3) a distinção entre direito objetivo como normas gerais do estado e direito subjetivo como faculdades e direitos dos indivíduos.
O documento resume os principais pontos discutidos em vários capítulos de um livro sobre filosofia do direito. Aborda temas como a necessidade de uma visão filosófica e histórica do direito, a distinção entre direito posto e pressuposto, e a importância da hermenêutica jurídica e dos princípios gerais para a compreensão do direito.
Disciplina ministrada pela professora Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria em 2015.2 nas Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares
O principio fundamental_da_dignidade_humana_e_sua_concretizacao_judicialGlauco de Oliveira
1) O documento discute o princípio da dignidade humana e sua concretização judicial. A dignidade é uma qualidade inerente a todos os seres humanos que os torna iguais em direitos e merecedores de respeito.
2) Dois pilares da dignidade são a igualdade e a liberdade. A dignidade pressupõe o tratamento igual de todos os interesses humanos e a existência de condições mínimas para o exercício da liberdade.
3) A dignidade não pode ser relativizada ou hierarquizada. Todos os seres humanos possuem a
O documento discute os objetivos do Direito e a noção de justiça. Apresenta quatro adágios que apontam para princípios fundamentais do Direito como o bem-estar do povo e a justiça, mas que também entram em antinomia. Discute que a justiça pressupõe a possibilidade de conflitos entre indivíduos e comunidade e que o Direito deve buscar harmonizar esses interesses conflitantes de forma geral e relativa.
Correlação entre a teoria realeana tridimensionalista e o art. 170 da Constit...Nandacarvalhob
O documento discute a teoria tridimensionalista de Miguel Reale e como ela se relaciona com o artigo 170 da Constituição Brasileira. A teoria tridimensionalista defende que o direito é constituído por fatos, valores e normas. O artigo 170 exemplifica isso ao regular a ordem econômica com base em fatos sócio-econômicos, mas limitada por valores como justiça social e dignidade humana.
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
1) O documento discute a distinção entre direito natural e direito positivo na tradição jurídica, desde o pensamento grego e romano antigo até os jusnaturalistas dos séculos XVII-XVIII.
2) Apresenta as origens do positivismo jurídico na Alemanha no século XVIII/XIX, influenciado pela Escola Histórica do Direito de Savigny, que enfraqueceu o jusnaturalismo.
3) Discutem-se as relações entre direito natural e positivo no pensamento clássico, medieval e modern
O documento discute a dicotomia entre direito positivo e direito natural. O direito positivo é o conjunto de normas criadas pelo Estado enquanto o direito natural deriva da natureza humana. Ao longo da história, houve um movimento de reconhecimento dos direitos naturais pelo direito positivo, como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No entanto, permanecem as diferenças entre essas duas concepções de direito.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
A teoria tridimensional do direito de miguel realelimaluana2012
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e sua influência no novo Código Civil brasileiro. A teoria representa uma abordagem culturalista e original que supera o normativismo jurídico, demonstrando que o direito decorre de fatos sociais e valores. O artigo argumenta que a estrutura e institutos do novo Código Civil, como a função social da propriedade e dos contratos, revelam a influência decisiva da teoria de Reale.
O documento discute os direitos fundamentais e humanos no direito penal brasileiro. Aborda como a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional que deve guiar a aplicação das leis penais e como as penas devem respeitar os direitos do indivíduo para não serem desumanas. Também analisa as teorias sobre as finalidades da pena criminal.
Direitos humanos trabalhista – perspectivas e aplicação no ordenamento jurídi...Frazé Gomes
Este documento apresenta uma monografia sobre direitos humanos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro. A monografia discute a implementação dos direitos trabalhistas reconhecidos internacionalmente no Brasil, analisando documentos da Organização Internacional do Trabalho e sua influência na Constituição e legislação. Também aborda os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e as gerações de direitos humanos, incluindo direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
Direitos humanos trabalhista – perspectivas e aplicação no ordenamento jurídi...Frazé Gomes
Este documento apresenta uma monografia sobre direitos humanos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro. A monografia discute a implementação dos direitos trabalhistas reconhecidos internacionalmente no Brasil, analisando documentos da Organização Internacional do Trabalho e sua influência na Constituição e legislação. Também aborda os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e as gerações de direitos humanos, incluindo direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
1) A dignidade da pessoa humana é considerada o ponto central para a construção do ordenamento jurídico e do Estado.
2) Ela é vista como um valor supra jurídico que é inerente a todo ser humano.
3) O conceito moderno de dignidade decorre do contexto histórico, mas ela está associada à ideia de condição humana que se desenvolve ao longo da História.
DIGNIDADE HUMANA EVOLUÇÃO HISTÓRICO-FILOSÓFICA DO CONCEITO E DE SUA INTER…Igor Ribeiro
O documento discute a evolução histórico-filosófica do conceito de dignidade humana e sua interpretação pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Apresenta brevemente as origens do conceito nos estoicos, Cícero e Pico della Mirandola, e como Kant influenciou a compreensão moderna. Analisa decisões do Tribunal que moldaram a noção de dignidade humana na Alemanha, visando definir o conceito de forma coerente e evitar sua utilização arbitrária.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
O documento discute o fundamento jurídico para a reparação do dano moral no Brasil. Argumenta que os tribunais brasileiros têm adotado indevidamente o sistema anglo-saxão de "punitive damages" ao invés de se basear no princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição. Isso tem levado a decisões contraditórias e aumentado os valores das indenizações de forma desproporcional.
O documento discute o princípio da dignidade humana e a violência policial. Apresenta o conceito de dignidade humana e como ele é fundamental para a República brasileira. Argumenta que atos excessivos de violência por agentes públicos violam este princípio e são incompatíveis com um Estado democrático de direito.
O documento discute a teoria pura do direito de Hans Kelsen. Afirma que o direito é uma ordem social que regula a conduta humana e que a coerção é essencial para o direito. Também afirma que as relações entre indivíduos que constituem o estado são relações jurídicas e que apenas ordens jurídicas centralizadas são consideradas estados. Além disso, discute que não existe um critério objetivo de justiça porque julgamentos de valor sobre o que é justo ou injusto são subjetivos.
O documento discute a teoria pura do direito de Hans Kelsen. Afirma que o direito é uma ordem social que regula a conduta humana e que a coerção é essencial para o direito. Também afirma que as relações entre indivíduos dentro do estado são relações jurídicas e que não existe um critério objetivo de justiça porque julgamentos de valor são subjetivos.
1. O documento discute o pensamento de Josué de Castro sobre o direito humano à alimentação adequada e a responsabilidade dos Estados em implementar políticas públicas para combater a fome.
2. A concepção contemporânea de direitos humanos é abordada, distinguindo-se direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem, embora reconhecendo uma relação íntima entre eles.
3. A dignidade da pessoa humana é destacada como o principal princípio dos Estados Democráticos de Direito e a referência ética para o
O documento discute a evolução do conceito de Estado de Direito. Começa explicando a diferença entre democracia e Estado de Direito, e como o conceito de Estado de Direito surgiu como expressão jurídica da democracia liberal. Depois descreve o Estado Liberal de Direito e suas características iniciais, e como o conceito evoluiu para o Estado Social de Direito para lidar com as injustiças do liberalismo. Finalmente, introduz o conceito de Estado Democrático de Direito.
O documento discute a evolução histórica da noção de direitos humanos e sua fundamentação. Apresenta que a dignidade humana é um direito essencial que tem sido reconhecido ao longo dos séculos, desde o período axial, quando surgiram grandes pensadores que estabeleceram a igualdade entre os seres humanos. Também destaca que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagrou os direitos fundamentais universais.
1. O documento discute a evolução histórica da noção de pessoa e seu impacto no desenvolvimento dos direitos da personalidade.
2. A visão personalista é importante para conferir maior amplitude à proteção desses direitos, reconhecendo a pessoa em toda a sua dignidade.
3. A noção de pessoa evoluiu ao longo da história, desde a visão restrita em Roma até a noção moderna de valor inerente à pessoa.
O documento resume as noções básicas da história do direito, incluindo a definição e importância da disciplina, as espécies de história do direito, e a origem do direito. Aborda também a palavra "direito" e suas acepções, além das principais correntes filosóficas sobre a origem do conhecimento humano e como isso se relaciona com a gênese do direito.
O documento discute o Direito Fundamental à Segurança Pública no Brasil. Argumenta que este direito deve ser entendido como um direito de terceira geração ligado à fraternidade e participação coletiva, e não como um direito social clássico. Isso permitiria desenvolver teorias e políticas públicas mais efetivas para garantir a segurança da população de forma dinâmica e democrática.
Capítulo Direitos e Garantias fundamentais.pdfSibele Silva
1. O documento discute os direitos fundamentais no Brasil, incluindo sua importância, evolução histórica em gerações, características e classificação. 2. É feita uma distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos com base na positivação dos últimos. 3. Os direitos fundamentais são divididos em gerações com diferentes foco e papel do Estado.
4499-Texto del artículo-17805-2-10-20230124.pdfAmelioRamos1
Este artigo discute a importância e o papel indispensável do advogado na sociedade e no estabelecimento do Estado Democrático de Direito. O advogado é essencial para a defesa dos direitos humanos, justiça social, aplicação das leis e administração da justiça. Sua atuação é regulada pela Constituição e códigos de ética, respeitando suas prerrogativas legais.
O documento discute o Estado constitucional, seu surgimento e objetivos. Explica que o Estado constitucional surgiu paralelamente ao Estado democrático, tendo suas origens na Idade Média com a Magna Carta, que limitou os poderes do rei. Posteriormente, a Revolução Inglesa e a Declaração dos Direitos do Homem consolidaram os princípios do constitucionalismo moderno de limitação do poder e garantia dos direitos individuais.
Semelhante a A diguinidade de pessoa humana como valor supremo da democracia (20)
A diguinidade de pessoa humana como valor supremo da democracia
1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR SUPREMO
DA DEMOCRACIA
JOSÉ AFONSO DA SILVA*
1. Fundamento constitucional - 2. Pessoa humana - 3. Dignidade -
4. Proteção constitucional da dignidade humana - 5. Natureza da dig-
nidade tutelada - 6. Conclusão
1. Fundamento constitucional
Foi a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha que, por primeiro,
erigiu a dignidade da pessoa humana em direito fundamental expressamente esta-
belecido no seu art. lI!, nl! I, declarando: "A dignidade humana é inviolável. Respei-
tá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes estatais".1 Fundamentou a
positivação constitucional desse princípio, de base filosófica, o fato de o Estado
nazista ter vulnerado gravemente a dignidade da pessoa humana mediante a prática
de horrorosos crimes políticos sob a invocação de razões de Estado e outras razões.2
Os mesmos motivos históricos justificaram a declaração do art. lI! da Constituição
Portuguesa segundo o qual "Portugal é uma República soberana, baseada na dig-
nidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária" e também a Constituição espanhola, cujo art. lO,
nl! 1, estatui que"A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes,
o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais
são fundamentos da ordem política e da paz social". E assim também a tortura e
toda sorte de desrespeito à pessoa humana praticadas sob o regime militar levaram
o Constituinte brasileiro a incluir a dignidade da pessoa humana como um dos
I "Die Würde des Menschen ist unantastbar. Sie zu achten und zu schützen ist Verpflichtung aller
staatlichen GewaIt" .
2 Cf. Hans D. Jarass e Bodo Pieroth, Grundgesetzfür die Bundesrepublik Deutschland - Kommentar,
Münchgen, C. H. Beck'sche Velangsbuchhandlung. 1992. p. 27.
* Professor Titular. aposentado. da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 212: 89-94, abr./jun. 1998
2. fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República
Federativa do Brasil, conforme o disposto no inc. III do art. 12 da Constituição de
1988.
A norma compreende dois conceito fundamentais, porque, em si e isoladamente,
revelam valores jurídicos: a pessoa humana e a dignidade.
2. Pessoa humana
A filosofia kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como fim
em si, e não simplesmente como meio, enquanto os seres, desprovidos de razão, têm
um valor relativo e condicionado, o de meios, eis por que se lhes chamam coisas;3
" ao contrário, os seres racionais são chamados de pessoas, porque sua natureza já
os designa como fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado
simplesmente como meio e que, por conseguinte, limita na mesma proporção o nosso
arbítrio, por ser um objeto de respeito ".4 E assim se revela como um valor absoluto,
porque a natureza racional existe como fim em si mesma. Assim, o homem se
representa necessariamente sua própria existência. Mas qualquer outro ser racional
se representa igualmente assim sua existência, em conseqüência do mesmo princípio
racional que vale também para mim, é, pois, ao mesmo tempo, um princípio objetivo
que vale para outra pessoa. Daí o imperativo prático, posto por Kant: "Age de tal
sorte que consideres a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer
outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio".5
Disso decorre que os "seres racionais estão submetidos à lei segundo a qual cada
um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meio, mas
sempre e simultaneamente como fins em si".h Isso porque" o homem não é uma
coisa, não é, por conseqüência, um objeto que possa ser tratado simplesmente como
meio, mas deve em todas as suas ações ser sempre considerado como um fim em
si" .7
Isso, em suma, quer dizer que só o ser humano, o ser racional, é pessoa. Todo
ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo
tempo, fonte e imputação de todos os valores. Consciência e vivência de si próprio,
todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de sua
espiritualidade, razão por que desconsiderar uma pessoa significa em última análise
desconsiderar a si próprio. Por isso é que a pessoa é um centro de imputação
jurídica, porque o Direito existe em função dela e para propiciar seu desenvolvi-
3 Cf. Emmanuel Kant, Fondements de la Métaphysique des Moeur, Paris. Librairie Philosophique J.
Vrin, 1992, p. 104, trad. de Victor Delbos.
4 Idem ibidem.
5 Idem ibidem, p. 105.
6 Idem ibidem, p. 111.
7 Idem ibidem, p. 106.
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3. mento. Nisso já se manifesta a idéia de dignidade de um ser racional que não
obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo, ao mesmo tempo, institui, no dizer
de Kant.8
3. Dignidade
Voltemos, assim, à filosofia de Kant, segundo a qual no reino dos fins tudo
tem um preço ou uma dignidade. Aquilo que tem um preço pode muito bem ser
substituído por qualquer outra coisa equivalente. Daí a idéia de valor relativo, de
valor condicionado, porque existe simplesmente como meio, o que se relaciona
com as inclinações e necessidades geral do homem e tem um preço de mercado,
enquanto aquilo que não é um valor relativo, e é superior a qualquer preço, é um
valor interno e não admite substituto equivalente, é uma dignidade, é o que tem
uma dignidade. 9
Correlacionados assim os conceitos, vê-se que a dignidade é atributo intrínseco,
da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior
a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade en-
tranha e se confunde com a própria natureza do ser humano.
4. Proteção constitucional da dignidade humana
Portanto, a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois
ela é um desse conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especu-
lativa, tal como a própria pessoa humana. A Constituição, reconhecendo a sua
existência e a sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica,
quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
constituída em Estado Democrático de Direito.
Não é o caso aqui de empreender uma discussão em tomo da distinção entre
valores supremos, fundamentos, princípios constitucionais, princípios fundamentais,
princípios inspiradores da ordem jurídica e princípios gerais do direito, a fim de
buscar um enquadramento da dignidade da pessoa humana num deles.10 Apenas
convém esclarecer que não se trata de um princípio constitucional fundamental. E
fazemos esse esclarecimento, porque, a partir da promulgação da Constituição de
1988, a doutrina passou a tentar enquadrar tudo nesse conceito, sem atinar que ele
é um conceito que se refere apenas à estruturação do ordenamento constitucional,
portanto mais limitado do que os princípios constitucionais gerais, que envolvem
toda a ordenação jurídica.
8 Idem ibidem, p. 112.
9 Idem ibidem, pp. 112 e I 13.
10 Sobre essa discussão. cf. Jesús González Péres. La Dignidad de la Persoan, Madrid, Civitas, 1986,
pp. 82 e ss.
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4. Poderíamos até dizer que a eminência da dignidade da pessoa humana é tal
que é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, princípio constitu-
cional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica, Mas a verdade é que a
Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como fundamento da República
Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito, Se é funda-
mento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República,
da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um
princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica
e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida
nacional.
Repetiremos aqui o que já escrevemos de outra feita, ou seja, que a dignidade
da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência cons-
titucional unificadora de todos os direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho
e Vital Moreira, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação
valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não
uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da
dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos
de direitos sociais, ou invocá-Ia para construir 'teoria do núcleo da personalidade'
individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais" .11
Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência
digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a
educação o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania
(art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do
conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. 12
5. Natureza da dignidade tutelada
Para bem definir o objeto da tutela constitucional, há que se considerar que a
palavra dignidade é empregada em diversos contextos com sentidos qualificados.
Fala-se em dignidade espiritual, dignidade intelectual, dignidade social e dignidade
moral. 13 Quando Carlos Nino diz que o princípio da dignidade da pessoa é o "que
prescreve que os homens devem ser tratados segundo suas decisões, intenções ou
manifestações de consentimento", refere-se certamente àquelas várias acepções de
dignidade, que se ligam a formas de comportamento. Mas a dignidade da pessoa
humana, concebida pela Constituição como fundamento do Estado Democrático de
Direito e, pois, como valor supremo da democracia, é de outra natureza.
11 Cf. Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, Coimbra Editora. 1984, p. 70.
12 Cf. nosso Curso de Direito Constitucional Positivo. 9! ed.• São Paulo. Malheiros. 1984. p. 96.
13 Cf. René le Senne. Traité de Morale Générale. 5~ ed.. Paris, PUF, 1967, pp. 587 e 588.
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5. De fato, a palavra dignidade é empregada seja como uma forma de comportar-se
seja como atributo intrínseco da pessoa humana; neste último caso, como um valor
de todo ser racional, independentemente da forma como se comporte.14
É com esta
segunda significação que a Constituição tutela a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito, de modo que nem mesmo um
comportamento indigno priva à pessoa dos direitos fundamentais que lhe são ine-
rentes, ressalvada a incidência de penalidades constitucionalmente autorizadas.15 Por
isso, consoante lembra Jesús González Péres, é inconcebível afirmar - como fazia
Santo Tomás de Aquino para justificar a pena de morte - que o homem ao delinqüir
se aparta da ordem da razão, e portanto decai da dignidade humana e se rebaixa em
certo modo à condição de bestas (S. Th. 11-11, q. 64, a 2, ad. 3)" .16
Porque a dignidade acompanha o homem até sua morte, por ser da essência da
natureza humana, é que ela não admite discriminação alguma e não estará assegurada
se o indivíduo é humilhado, discriminado, perseguido ou depreciado,17 pois, como
declarou o Tribunal Constitucional da República Federal da Alemanha, "à norma
da dignidade da pessoa humana subjaz a concepção da pessoa como um ser ético-
espiritual que aspira a determinar-se e a desenvolver-se a si mesma em liberdade" .IR
Aliás, Kant já afirmava que a autonomia (liberdade) é o princípio da dignidade da
natureza humana e de toda natureza racional, considerada por ele um valor incon-
dicionado, incomparável, que traduz a palavra respeito, única que fornece a expres-
são conveniente da estima que um ser racional deve fazer dela. 19
Não basta, porém, a liberdade formalmente reconhecida, pois a dignidade da
pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, reclama con-
dições mínimas de existência, existência digna conforme os ditames da justiça social
comofim da ordem econômica. É de lembrar que constitui um desrespeito à dignidade
da pessoa humana um sistema de profundas desigualdades, uma ordem econômica
em que inumeráveis homens e mulheres são torturados pela fome, inúmeras crianças
vivem na inanição, a ponto de milhares delas morrerem em tenra idade.20
"Não é
concebível uma vida com dignidade entre a fome, a miséria e a incultura" , pois, a
"liberdade humana com freqüência se debilita quando o homem cai na extrema
necessidade" , pois, a "igualdade e dignidade da pessoa exigem que se chegue a uma
situação social mais humana e mais justa. Resulta escandaloso o fato das excessivas
desigualdades econômicas e sociais que se dão entre os membros ou os povos de
14 A propósito, cf. Fernando Garrido Falia, Comentarios a la Constituc;ón, Madrid, Civitas, 1985,
comentário ao art. 10,1, p. 187.
15 Cf. Fernando Garrido Falia, ob. cit. supra.k p. 187.
16 Ob. cit.. p. 25.
17 Cf. Robert Alexy. Teoria de l(}s Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucio-
nales, 1993. p. 345. trad. do alemão por Ernesto Garzón Valdés; cf. também Jesús González Pérez, ob.
cit., p. 25.
18 In Robert Alexy, ob. cit., p. 345.
19 Cf. ob. cit.. p. 114.
20 Cf. Jesús González Pérez. ob. cit., pp. 62 e 63. citando a Encíclica Populorum Progressio, n. 45.
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6. uma mesma família humana. São contrários à justiça social, à eqüidade, à dignidade
da pessoa humana e à paz social e internacional" .21
6. Conclusão
Em conclusão, a dignidade pessoa humana constitui um valor que atrai a reali-
zação dos direitos fundamentais do homem, em todas as suas dimensões, e, como a
democracia é o único regime político capaz de propiciar a efetividade desses direitos,
o que significa dignificar o homem, é ela que se revela como o seu valor supremo,
o valor que a dimensiona e humaniza.
21 Cf. Gaudium et spes, citada por Jesús González Pérez, ob. cit., p. 63.
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