O documento discute os conceitos de sujeitos da obrigação tributária, definindo sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária e sujeito passivo como aquele que deve cumprir com a obrigação de pagar o tributo ou penalidade. Também apresenta as diferentes espécies de tributos segundo a teoria tripartida do Código Tributário Nacional.
O documento discute a teoria geral do processo e da ação. Apresenta o conceito de ação como um direito público subjetivo de solicitar prestação jurisdicional e discute as principais teorias sobre a natureza jurídica da ação. Também aborda as condições da ação, incluindo a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.
O documento discute os conceitos de obrigação tributária, definindo seus elementos constitutivos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa. Explica que o sujeito ativo é o ente público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. O objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto o das obrigações acessórias são deveres instrumentais de fazer ou não fazer. A causa da ob
Ato Jurídico e Fato Jurídico / Questão de Fato e Questão de DireitoAlisson Soares
O documento discute conceitos básicos de direito, incluindo: (1) a distinção entre fatos jurídicos e materiais; (2) a noção de atos jurídicos que decorrem da vontade humana; e (3) a ideia de negócios jurídicos como atos que regulam interesses privados e emanam da autodeterminação das partes em uma relação jurídica.
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Betânia Costa
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário, especificamente sobre como a administração tributária deve provar a ocorrência de ilícitos como simulação ou fraude para desconsiderar atos do contribuinte. Apresenta casos em que o fisco desconsiderou operações por meio da prova de que sua substância econômica divergia da forma jurídica adotada. Argumenta que a mera intenção de reduzir tributos não é suficiente e é necessária a comprovação de ato ilícito como simulação ou fraude.
O documento resume os principais conceitos de fato jurídico, ato jurídico, negócio jurídico, vícios no negócio jurídico e responsabilidade civil. Explica que um fato jurídico é qualquer ocorrência com ou sem vontade humana, um ato jurídico é a manifestação de vontade que impõe efeitos legais, e um negócio jurídico é quando as partes determinam conteúdo e efeito. Também descreve os diferentes tipos de vícios no negócio jurídico, como erro, dolo
Credito tributário, lançamento e especies de lancamentoHeitor Carvalho
O documento discute os conceitos de crédito tributário, lançamento tributário e alterabilidade do lançamento de acordo com a legislação tributária brasileira. Resume que (1) o crédito tributário nasce no evento que gera a obrigação ou no lançamento tributário, e que (2) o lançamento é um ato administrativo vinculado que insere a norma individual concreta e pode ser alterado em certas situações previstas em lei, como em caso de erro de fato ou direito.
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizadoNilo Tavares
O documento discute o conceito de fato jurídico. Explica que um fato jurídico é todo acontecimento que a lei atribui efeito jurídico, podendo ser fatos naturais ou atos humanos. Fatos jurídicos podem ser divididos em fatos naturais, que advêm de fenômenos naturais sem intervenção humana, e atos jurídicos, que dependem da vontade humana. Negócios jurídicos são uma categoria de atos jurídicos que envolvem a manifestação de vontade
O documento discute a teoria geral do processo e da ação. Apresenta o conceito de ação como um direito público subjetivo de solicitar prestação jurisdicional e discute as principais teorias sobre a natureza jurídica da ação. Também aborda as condições da ação, incluindo a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.
O documento discute os conceitos de obrigação tributária, definindo seus elementos constitutivos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa. Explica que o sujeito ativo é o ente público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. O objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto o das obrigações acessórias são deveres instrumentais de fazer ou não fazer. A causa da ob
Ato Jurídico e Fato Jurídico / Questão de Fato e Questão de DireitoAlisson Soares
O documento discute conceitos básicos de direito, incluindo: (1) a distinção entre fatos jurídicos e materiais; (2) a noção de atos jurídicos que decorrem da vontade humana; e (3) a ideia de negócios jurídicos como atos que regulam interesses privados e emanam da autodeterminação das partes em uma relação jurídica.
Prova no planejamento tributário - Fabiana Del Padre Tomé - 17/03Betânia Costa
O documento discute a questão da prova no planejamento tributário, especificamente sobre como a administração tributária deve provar a ocorrência de ilícitos como simulação ou fraude para desconsiderar atos do contribuinte. Apresenta casos em que o fisco desconsiderou operações por meio da prova de que sua substância econômica divergia da forma jurídica adotada. Argumenta que a mera intenção de reduzir tributos não é suficiente e é necessária a comprovação de ato ilícito como simulação ou fraude.
O documento resume os principais conceitos de fato jurídico, ato jurídico, negócio jurídico, vícios no negócio jurídico e responsabilidade civil. Explica que um fato jurídico é qualquer ocorrência com ou sem vontade humana, um ato jurídico é a manifestação de vontade que impõe efeitos legais, e um negócio jurídico é quando as partes determinam conteúdo e efeito. Também descreve os diferentes tipos de vícios no negócio jurídico, como erro, dolo
Credito tributário, lançamento e especies de lancamentoHeitor Carvalho
O documento discute os conceitos de crédito tributário, lançamento tributário e alterabilidade do lançamento de acordo com a legislação tributária brasileira. Resume que (1) o crédito tributário nasce no evento que gera a obrigação ou no lançamento tributário, e que (2) o lançamento é um ato administrativo vinculado que insere a norma individual concreta e pode ser alterado em certas situações previstas em lei, como em caso de erro de fato ou direito.
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizadoNilo Tavares
O documento discute o conceito de fato jurídico. Explica que um fato jurídico é todo acontecimento que a lei atribui efeito jurídico, podendo ser fatos naturais ou atos humanos. Fatos jurídicos podem ser divididos em fatos naturais, que advêm de fenômenos naturais sem intervenção humana, e atos jurídicos, que dependem da vontade humana. Negócios jurídicos são uma categoria de atos jurídicos que envolvem a manifestação de vontade
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
O documento discute a obrigação tributária no Brasil. Define obrigação como uma relação jurídica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular), onde o Estado pode exigir pagamento patrimonial do particular devido à lei. A obrigação tributária surge com o fato gerador estabelecido em lei. Também define elementos como sujeitos ativo e passivo, objeto e fato gerador, além de discutir norma antielisão.
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Editora Juspodivm
O documento define o Código Tributário Nacional como a lei que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário. O CTN foi originalmente uma lei ordinária em 1966, mas foi recepcionado pela Constituição de 1967 como uma lei complementar, assumindo status formal e material de lei complementar.
O documento descreve os conceitos de fato jurídico e negócio jurídico. Define fato jurídico como qualquer acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Classifica os fatos jurídicos em naturais, humanos lícitos e ilícitos. Explica que um negócio jurídico requer capacidade dos agentes, objeto lícito e possível, e forma prescrita em lei para ser válido e produzir efeitos jurídicos.
O documento discute o conceito de tributo segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, definindo-o como toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público. Também apresenta as principais espécies de tributos reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, divididas em tributos vinculados e não vinculados.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
Este documento discute conceitos fundamentais de fatos jurídicos, atos jurídicos e negócios jurídicos no direito brasileiro. Primeiro, define fatos jurídicos como qualquer ocorrência da vida real que recebe qualificação jurídica. Em seguida, explica que atos jurídicos são regulamentados como tais pelas normas vigentes e estabelece condições para a validade de negócios jurídicos como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Por fim, discute conceitos de cul
O documento discute os conceitos de prescrição e decadência no direito civil brasileiro. A prescrição extingue pretensões decorrentes de direitos subjetivos violados após determinado prazo de inércia do titular. Já a decadência causa a perda de direitos potestativos não exercidos dentro do prazo legal. O documento explica também os requisitos, espécies, interrupção, suspensão e impedimento da prescrição, além dos prazos decadenciais previstos em lei.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito tributário brasileiro:
1) Apresenta a estrutura da regra-matriz de incidência tributária e suas partes constituintes: hipótese e conseqüente;
2) Discutem-se os critérios material, temporal e espacial que delimitam a hipótese da regra-matriz;
3) Explica-se a relação entre a hipótese e a base de cálculo do tributo e suas funções na identificação da espécie tributária.
Regra matriz de incidência tributária aplicadaBetânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como a regra matriz de incidência tributária (RMIT) e seus elementos. A RMIT é apresentada como forma de superar a dualidade entre fato gerador e base de cálculo, reunindo todos os elementos da hipótese e do consequente da obrigação tributária. São também explicados os critérios que compõem a hipótese e o consequente, assim como exemplos de RMIT para diferentes impostos federais.
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12Rosangela Garcia
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e incidência tributária em 3 frases ou menos:
1) A norma jurídica possui estrutura específica com antecedente normativo descrevendo fatos e consequente estabelecendo relações jurídicas;
2) A regra-matriz de incidência tributária estabelece que a ocorrência de determinado fato gera a obrigação de pagamento de tributo;
3) O lançamento tributário é o ato administrativo que introduz a norma individual concreta constitu
O documento discute os conceitos e princípios da responsabilidade civil. Ela constitui uma relação obrigacional que tem como objetivo o ressarcimento de danos causados por atos ilícitos, contratuais ou extracontratuais. A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre quem sofreu o dano e quem deve repará-lo.
2012.1 semana 11 defeitos do negócio jurídico iijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, incluindo estado de perigo, lesão, fraude contra credores e ação pauliana. Especificamente, define estado de perigo como quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou sua família de um grave dano. Lesão ocorre quando uma pessoa sob necessidade ou inexperiência se obriga a uma prestação desproporcional. Fraude contra credores envolve o devedor alienando bens para evitar pagar credores. A ação pauliana permite
O documento discute as ações antiexacionais do contribuinte após o lançamento tributário, como o mandado de segurança repressivo e a ação anulatória. Apresenta as características dessas ações, como o direito líquido e certo exigido no mandado de segurança, e os efeitos retroativos da sentença na ação anulatória. Explica também o processo de constituição do crédito tributário e positivação da norma tributária.
Este documento apresenta a Lei no 8.429 de 1992, que estabelece sanções para agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos. A lei define atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário público, como receber vantagens indevidas, causar danos patrimoniais ou realizar operações financeiras de forma irregular.
O documento discute a responsabilidade civil do Estado no Brasil. Ela é caracterizada pela obrigação do Estado em reparar danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, conforme previsto na Constituição. A responsabilidade evoluiu de irresponsabilidade para responsabilidade objetiva, bastando provar o nexo causal entre o dano e a ação estatal. Compete ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano.
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosDayane Barros
Trabalho acadêmico da disciplina de Teoria Geral do Processo, acerca do tema "Defeitos dos Negócios Jurídicos", correspondente a atividade avaliativa do Curso de Direito da UNAMA.
O documento discute as teorias da responsabilidade extracontratual do Estado, começando por definir o conceito e evoluindo para explicar três teorias principais: 1) teoria da irresponsabilidade, 2) teorias civilistas baseadas na culpa, e 3) teorias publicistas como a da culpa administrativa e a do risco, que levam em conta o nexo de causalidade entre o serviço público e o dano sofrido.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário como crédito tributário, lançamento, espécies de lançamento, normas jurídicas e erros no lançamento. Também aborda mitologia grega e poesia para ilustrar conceitos jurídicos.
1) O Direito Tributário é uma área do Direito Público que regula as relações entre o Estado e os contribuintes, nas quais prevalece o interesse público sobre o privado.
2) As relações jurídicas tributárias possuem elementos como sujeitos ativo e passivo, e objetos que podem ser prestações principais ou acessórias.
3) A lei estabelece hipóteses de incidência tributária e, quando os fatos do mundo real se enquadram nelas, surge a obrigação de pagar tributos de
O documento descreve os principais elementos da obrigação tributária no direito tributário brasileiro: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa. Explica que a obrigação tributária possui natureza jurídica obrigacional e pode ser principal, relacionada ao pagamento do tributo, ou acessória, relacionada a ações ou omissões.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
O documento discute a obrigação tributária no Brasil. Define obrigação como uma relação jurídica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular), onde o Estado pode exigir pagamento patrimonial do particular devido à lei. A obrigação tributária surge com o fato gerador estabelecido em lei. Também define elementos como sujeitos ativo e passivo, objeto e fato gerador, além de discutir norma antielisão.
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Editora Juspodivm
O documento define o Código Tributário Nacional como a lei que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário. O CTN foi originalmente uma lei ordinária em 1966, mas foi recepcionado pela Constituição de 1967 como uma lei complementar, assumindo status formal e material de lei complementar.
O documento descreve os conceitos de fato jurídico e negócio jurídico. Define fato jurídico como qualquer acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Classifica os fatos jurídicos em naturais, humanos lícitos e ilícitos. Explica que um negócio jurídico requer capacidade dos agentes, objeto lícito e possível, e forma prescrita em lei para ser válido e produzir efeitos jurídicos.
O documento discute o conceito de tributo segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, definindo-o como toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público. Também apresenta as principais espécies de tributos reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, divididas em tributos vinculados e não vinculados.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
Este documento discute conceitos fundamentais de fatos jurídicos, atos jurídicos e negócios jurídicos no direito brasileiro. Primeiro, define fatos jurídicos como qualquer ocorrência da vida real que recebe qualificação jurídica. Em seguida, explica que atos jurídicos são regulamentados como tais pelas normas vigentes e estabelece condições para a validade de negócios jurídicos como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Por fim, discute conceitos de cul
O documento discute os conceitos de prescrição e decadência no direito civil brasileiro. A prescrição extingue pretensões decorrentes de direitos subjetivos violados após determinado prazo de inércia do titular. Já a decadência causa a perda de direitos potestativos não exercidos dentro do prazo legal. O documento explica também os requisitos, espécies, interrupção, suspensão e impedimento da prescrição, além dos prazos decadenciais previstos em lei.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito tributário brasileiro:
1) Apresenta a estrutura da regra-matriz de incidência tributária e suas partes constituintes: hipótese e conseqüente;
2) Discutem-se os critérios material, temporal e espacial que delimitam a hipótese da regra-matriz;
3) Explica-se a relação entre a hipótese e a base de cálculo do tributo e suas funções na identificação da espécie tributária.
Regra matriz de incidência tributária aplicadaBetânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como a regra matriz de incidência tributária (RMIT) e seus elementos. A RMIT é apresentada como forma de superar a dualidade entre fato gerador e base de cálculo, reunindo todos os elementos da hipótese e do consequente da obrigação tributária. São também explicados os critérios que compõem a hipótese e o consequente, assim como exemplos de RMIT para diferentes impostos federais.
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12Rosangela Garcia
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e incidência tributária em 3 frases ou menos:
1) A norma jurídica possui estrutura específica com antecedente normativo descrevendo fatos e consequente estabelecendo relações jurídicas;
2) A regra-matriz de incidência tributária estabelece que a ocorrência de determinado fato gera a obrigação de pagamento de tributo;
3) O lançamento tributário é o ato administrativo que introduz a norma individual concreta constitu
O documento discute os conceitos e princípios da responsabilidade civil. Ela constitui uma relação obrigacional que tem como objetivo o ressarcimento de danos causados por atos ilícitos, contratuais ou extracontratuais. A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre quem sofreu o dano e quem deve repará-lo.
2012.1 semana 11 defeitos do negócio jurídico iijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, incluindo estado de perigo, lesão, fraude contra credores e ação pauliana. Especificamente, define estado de perigo como quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou sua família de um grave dano. Lesão ocorre quando uma pessoa sob necessidade ou inexperiência se obriga a uma prestação desproporcional. Fraude contra credores envolve o devedor alienando bens para evitar pagar credores. A ação pauliana permite
O documento discute as ações antiexacionais do contribuinte após o lançamento tributário, como o mandado de segurança repressivo e a ação anulatória. Apresenta as características dessas ações, como o direito líquido e certo exigido no mandado de segurança, e os efeitos retroativos da sentença na ação anulatória. Explica também o processo de constituição do crédito tributário e positivação da norma tributária.
Este documento apresenta a Lei no 8.429 de 1992, que estabelece sanções para agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos. A lei define atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário público, como receber vantagens indevidas, causar danos patrimoniais ou realizar operações financeiras de forma irregular.
O documento discute a responsabilidade civil do Estado no Brasil. Ela é caracterizada pela obrigação do Estado em reparar danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, conforme previsto na Constituição. A responsabilidade evoluiu de irresponsabilidade para responsabilidade objetiva, bastando provar o nexo causal entre o dano e a ação estatal. Compete ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano.
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosDayane Barros
Trabalho acadêmico da disciplina de Teoria Geral do Processo, acerca do tema "Defeitos dos Negócios Jurídicos", correspondente a atividade avaliativa do Curso de Direito da UNAMA.
O documento discute as teorias da responsabilidade extracontratual do Estado, começando por definir o conceito e evoluindo para explicar três teorias principais: 1) teoria da irresponsabilidade, 2) teorias civilistas baseadas na culpa, e 3) teorias publicistas como a da culpa administrativa e a do risco, que levam em conta o nexo de causalidade entre o serviço público e o dano sofrido.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário como crédito tributário, lançamento, espécies de lançamento, normas jurídicas e erros no lançamento. Também aborda mitologia grega e poesia para ilustrar conceitos jurídicos.
1) O Direito Tributário é uma área do Direito Público que regula as relações entre o Estado e os contribuintes, nas quais prevalece o interesse público sobre o privado.
2) As relações jurídicas tributárias possuem elementos como sujeitos ativo e passivo, e objetos que podem ser prestações principais ou acessórias.
3) A lei estabelece hipóteses de incidência tributária e, quando os fatos do mundo real se enquadram nelas, surge a obrigação de pagar tributos de
O documento descreve os principais elementos da obrigação tributária no direito tributário brasileiro: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa. Explica que a obrigação tributária possui natureza jurídica obrigacional e pode ser principal, relacionada ao pagamento do tributo, ou acessória, relacionada a ações ou omissões.
O documento discute conceitos fundamentais da responsabilidade civil, incluindo: 1) a distinção entre fatos jurídicos naturais e humanos, com ênfase nos atos ilícitos; 2) a função da responsabilidade civil de reparar danos e restaurar o equilíbrio jurídico; 3) os elementos essenciais da responsabilidade civil, como dano, relação de causalidade e possíveis causas excludentes de responsabilidade.
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
1) O documento discute as diferenças entre direitos pessoais e direitos reais, incluindo que direitos pessoais envolvem um credor e devedor e direitos reais envolvem uma pessoa e uma coisa.
2) As fontes de obrigações incluem contratos, atos ilícitos, e declarações unilaterais de vontade de acordo com o Código Civil.
3) Há diferentes tipos de obrigações como obrigações naturais onde o pagamento é voluntário e obrigações propter rem onde a obrigação deriva da posse
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
O documento discute os conceitos de contribuinte e responsável tributário segundo o Código Tributário Nacional. Apresenta os contribuintes como aqueles que realizam o fato gerador do tributo, enquanto os responsáveis são terceiros eleitos pela lei para pagar o tributo. Também explica os tipos de responsabilidade tributária, como a dos sucessores, terceiros e decorrente de infrações.
O documento discute os conceitos e classificações das obrigações no direito civil brasileiro. Aborda as fontes das obrigações, como leis, contratos e atos ilícitos, e classifica as obrigações em liquidadas e ilíquidas, de dar, fazer e não fazer, entre outras categorias. Explica os elementos estruturais da obrigação, como credor, devedor e objeto da prestação.
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
O documento discute os conceitos de fato jurídico, relação jurídica, negócio jurídico e ato jurídico. Define fato jurídico como todo acontecimento que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Apresenta os elementos fundamentais de uma relação jurídica e distingue negócio jurídico de ato jurídico em sentido estrito. Discorre sobre a classificação dos atos jurídicos e elementos de validade e existência dos negócios jurídicos.
O documento resume os principais pontos sobre obrigação tributária no Código Tributário Nacional, definindo obrigação principal como o dever de pagar o tributo e obrigação acessória como deveres burocráticos. Também define fato gerador, sujeitos ativo e passivo, solidariedade e capacidade tributária.
Aula sobre Constituição do Crédito Tributário e Modalidades de Lançamento, proferida em 12.02.2011 no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus.
O documento discute a constituição do crédito tributário no Direito Tributário brasileiro. Resume que o crédito tributário só é constituído após o lançamento, procedimento administrativo que verifica o fato gerador da obrigação tributária e cria a norma individual obrigando o sujeito passivo a pagar. O crédito fica definitivamente constituído com a notificação do lançamento ao sujeito passivo.
Este documento aborda os conceitos e classificação dos fatos jurídicos. Primeiro, define o que são fatos jurídicos e distingue entre efeitos jurídicos e fatos jurídicos. Segundo, classifica os fatos jurídicos em voluntários e involuntários. Terceiro, detalha os tipos de atos jurídicos lícitos e ilícitos, assim como exemplos de cada um.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário como obrigação tributária principal e acessória, sujeitos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, responsabilidade tributária e solidariedade no âmbito tributário.
1. Uma professora aposentada move uma ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda Pública perante a 10a Vara Federal da Circunscrição Judiciária do estado.
2. A autora alega vícios processuais como ilegitimidade passiva e ausência de notificação no processo administrativo fiscal que gerou o débito cobrado.
3. O documento argumenta que a ação anulatória é cabível e deve ser julgada conjuntamente com a execução fiscal em curso, visando evitar decisões contra
Gaston Jèze - O fato gerador do imposto rda n.2 vol.1 1945.pdfadrianosoaresdacosta
1. O fato gerador do imposto não cria qualquer débito individual de imposto, mas sim permite que a administração crie tal débito contra determinado indivíduo.
2. É importante distinguir exatamente o fato gerador do imposto do ato administrativo que efetivamente cria a dívida fiscal contra o contribuinte.
3. A precisão conceitual evita erros e assegura o "direito adquirido" tanto do fisco quanto do contribuinte em relação à criação da dívida tributária.
3. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃOSUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA
““Toda relação jurídica obrigacional possuiToda relação jurídica obrigacional possui
sujeitos, os quais são as pessoas (físicas ousujeitos, os quais são as pessoas (físicas ou
jurídicas) que estão vinculadas em torno dojurídicas) que estão vinculadas em torno do
objeto, sendo denominado sujeito ativoobjeto, sendo denominado sujeito ativo
(CREDOR) aquele que possui interesse em(CREDOR) aquele que possui interesse em
que a prestação que constitui o objeto daque a prestação que constitui o objeto da
obrigação seja cumprida, tendo poder deobrigação seja cumprida, tendo poder de
exigir seu cumprimento. O outro sujeito éexigir seu cumprimento. O outro sujeito é
denominado de sujeito passivo (DEVEDOR),denominado de sujeito passivo (DEVEDOR),
sendo aquele que possui o dever de realizarsendo aquele que possui o dever de realizar
a prestação que constitui o objeto daa prestação que constitui o objeto da
obrigaçãoobrigação.”.”
4. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃOSUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA
SUJEITO ATIVO:SUJEITO ATIVO:
Pessoa jurídica de direito público titular daPessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu cumprimento.competência para exigir o seu cumprimento.
SUJEITO PASSIVO:SUJEITO PASSIVO:
Aquele que deve cumprir com o objeto da obrigaçãoAquele que deve cumprir com o objeto da obrigação
tributária, a obrigação de pagar o tributo, caso seja atributária, a obrigação de pagar o tributo, caso seja a
obrigação principal, ou pagar a multa, em se tratando deobrigação principal, ou pagar a multa, em se tratando de
obrigação acessória.obrigação acessória.
O contribuinteO contribuinte - sujeito passivo direto – constitui para- sujeito passivo direto – constitui para
formação do fato típico.formação do fato típico.
O responsávelO responsável - sujeito passivo indireto – não constitui- sujeito passivo indireto – não constitui
para a formação do fato típico.para a formação do fato típico.
5. RELAÇÃO JURÍDICARELAÇÃO JURÍDICA
SUJEITO ATIVO → OBJETO ← SUJEITO PASSIVOSUJEITO ATIVO → OBJETO ← SUJEITO PASSIVO
União, Estado-
membro, Distrito
Federal,
Municípios ou
outra pessoa de
direito público à
qual tenha sido
delegada
capacidade
tributária ativa
Obrigação
principal
Obrigação
Acessória
Deveres
instrumentais
Contribuinte e
Responsável
pessoas
físicas
ou jurídicas.
6. CTN – SUJEITO ATIVOCTN – SUJEITO ATIVO
Art. 119. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público titular da competência
para exigir seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a
pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento territorial de
outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que entre em
vigor a sua própria.
7. CTN – SUJEITO PASSIVOCTN – SUJEITO PASSIVO
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
8. Fato da realidade: A VENDE para BFato da realidade: A VENDE para B
O fato gerador previsto na norma é a VENDAO fato gerador previsto na norma é a VENDA
““A” realiza o fato gerador venda, portanto “A”A” realiza o fato gerador venda, portanto “A”
possui relação pessoal e direta com a situação quepossui relação pessoal e direta com a situação que
constitui o fato geradorconstitui o fato gerador
A lei de incidência prevê como sujeito passivo “A”,A lei de incidência prevê como sujeito passivo “A”,
portanto, A deve pagar o tributo incidente sobre aportanto, A deve pagar o tributo incidente sobre a
vendavenda
““A” É O SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE DAA” É O SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
9. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, ACESSÓRIA EOBRIGAÇÃO PRINCIPAL, ACESSÓRIA E
DEVERES INSTRUMENTAISDEVERES INSTRUMENTAIS
A obrigação tributária é o vínculo entre o sujeito ativoA obrigação tributária é o vínculo entre o sujeito ativo
(credor) e sujeito passivo (devedor) onde o sujeito(credor) e sujeito passivo (devedor) onde o sujeito
ativo tem o direito de exigir do sujeito passivo oativo tem o direito de exigir do sujeito passivo o
pagamento de uma prestação pecuniária, ou seja,pagamento de uma prestação pecuniária, ou seja,
de cunho patrimonial. Logo, só é obrigaçãode cunho patrimonial. Logo, só é obrigação
tributária se tiver natureza patrimonial. Sendotributária se tiver natureza patrimonial. Sendo
assim, pode ser obrigação principal (pagamentoassim, pode ser obrigação principal (pagamento
do tributo) ou obrigação acessória (pagamento dado tributo) ou obrigação acessória (pagamento da
multa).multa).
Caso a obrigação não possua valor econômico, ouCaso a obrigação não possua valor econômico, ou
seja, não possua natureza patrimonial, se trata deseja, não possua natureza patrimonial, se trata de
mero dever instrumental.mero dever instrumental.
10. RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIASRELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS
• SANCIONATÓRIAS:SANCIONATÓRIAS: Decorrentes de fatos ilícitosDecorrentes de fatos ilícitos
• NÃO SANCIONATÓRIAS:NÃO SANCIONATÓRIAS: Decorrentes de fatos lícitosDecorrentes de fatos lícitos
• OBRIGACIONAIS:OBRIGACIONAIS: Prestação de cunho patrimonialPrestação de cunho patrimonial
• NÃO OBRIGACIONAIS:NÃO OBRIGACIONAIS: Deveres InstrumentaisDeveres Instrumentais
11. SUJEITO PASSIVO:SUJEITO PASSIVO:
CONTRIBUINTE ECONTRIBUINTE E
RESPONSÁVELRESPONSÁVEL
CONTRIBUINTE:CONTRIBUINTE: A pessoa que manifesta capacidadeA pessoa que manifesta capacidade
contributiva relativamente à materialidade do fato gerador. É acontributiva relativamente à materialidade do fato gerador. É a
pessoa, por exemplo, que aufere a renda, que é a proprietáriapessoa, por exemplo, que aufere a renda, que é a proprietária
de um imóvel urbano. É a pessoa que revela capacidadede um imóvel urbano. É a pessoa que revela capacidade
econômica diante do fato gerador da obrigação tributária.econômica diante do fato gerador da obrigação tributária.
““Contribuinte é aquele cuja capacidade contributiva é revelada peloContribuinte é aquele cuja capacidade contributiva é revelada pelo
fato gerador da obrigação tributáriafato gerador da obrigação tributária.”.”
RESPONSÁVEL:RESPONSÁVEL: Será a pessoa (física ou jurídica), que semSerá a pessoa (física ou jurídica), que sem
revestir a condição de contribuinte, ou seja, sem ter relaçãorevestir a condição de contribuinte, ou seja, sem ter relação
pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, épessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, é
obrigado por lei a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.obrigado por lei a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.
Obs: O responsável tributário surge devido ao descumprimento deObs: O responsável tributário surge devido ao descumprimento de
um dever instrumentalum dever instrumental
12. TRIBUTOTRIBUTO
ART. 3º DO CTN:ART. 3º DO CTN:
““Tributo éTributo é toda prestação pecuniáriatoda prestação pecuniária
compulsóriacompulsória, em moeda ou cujo valor, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, quenela se possa exprimir, que nãonão
constitua sanção de ato ilícitoconstitua sanção de ato ilícito ,,
instituída em leiinstituída em lei e cobrada mediantee cobrada mediante
atividade administrativa plenamenteatividade administrativa plenamente
vinculadavinculada.”.”
13. ANÁLISE DA DEFINIÇÃO DE
TRIBUTO - CTN
• PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Em regra, o pagamento éEm regra, o pagamento é
em dinheiro.em dinheiro.
• PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA:PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA: Não contratual, nãoNão contratual, não
voluntária.voluntária.
• PRESTAÇÃO DIVERSA DE SANÇÃO:PRESTAÇÃO DIVERSA DE SANÇÃO: Tributo não éTributo não é
multa.multa.
• PRESTAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI:PRESTAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI: Princípio daPrincípio da
legalidade, art.5, II e, art. 150, I, CF)legalidade, art.5, II e, art. 150, I, CF)
• ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTEATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE
VINCULADA:VINCULADA: A Lei estabelece a única solução possívelA Lei estabelece a única solução possível
14. ESPÉCIES TRIBUTÁRIASESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
TEORIA TRIPARTIDA (CTN)TEORIA TRIPARTIDA (CTN)
• IMPOSTOIMPOSTO
• TAXATAXA
• CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TEORIA PENTAPARTIDA (STF)TEORIA PENTAPARTIDA (STF)
• EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
• CONTRIBUIÇÃO PARAFISCALCONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
15. IMPOSTOIMPOSTO
• Art. 16 do CTNArt. 16 do CTN :: “imposto é o tributo“imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato geradorcuja obrigação tem por fato gerador
uma situaçãouma situação independente deindependente de
qualquer atividade estatalqualquer atividade estatal
específicaespecífica, relativa ao contribuinte., relativa ao contribuinte.
16. –– IMPOSTOS –IMPOSTOS –
COMPETÊNCIA TERRITORIALCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
IMPOSTOS FEDERAIS:IMPOSTOS FEDERAIS:
• Imposto sobre a importação de produtosImposto sobre a importação de produtos
estrangeiros (II);estrangeiros (II);
• Imposto sobre a exportação de produtos nacionaisImposto sobre a exportação de produtos nacionais
ou nacionalizados (IE);ou nacionalizados (IE);
• Imposto sobre a renda e proventos de qualquerImposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza (IR);natureza (IR);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
• Imposto sobre Operações de Crédito (IOC);Imposto sobre Operações de Crédito (IOC);
• Imposto Territorial Rural (ITR);Imposto Territorial Rural (ITR);
• Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
17. –– IMPOSTOS –IMPOSTOS –
COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA
TERRITORIALTERRITORIALIMPOSTOS ESTADUAISIMPOSTOS ESTADUAIS
• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
• Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
• Imposto sobre TransmissõesImposto sobre Transmissões Causa MortisCausa Mortis e Doações dee Doações de
Qualquer Bem ou Direito (ITCD);Qualquer Bem ou Direito (ITCD);
• Adicional do Imposto da União Sobre a Renda e Proventos deAdicional do Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (extinto).Qualquer Natureza (extinto).
IMPOSTOS MUNICIPAISIMPOSTOS MUNICIPAIS
• Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial UrbanaImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU);(IPTU);
• Imposto sobre TransmissãoImposto sobre Transmissão Inter VivosInter Vivos de Bens e Imóveis ede Bens e Imóveis e
de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI);de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI);
• Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
18. TAXATAXA
Art. 77 do CTNArt. 77 do CTN:: “As taxas cobradas pela União, pelos“As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, noEstados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fatoâmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou agerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço públicoutilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto àespecífico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.sua disposição.
Obs:Obs: Poder de PolíciaPoder de Polícia é a: atividade da administração públicaé a: atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão deregula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, aoaos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessãoexercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou aoou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivosrespeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
(artigo 78 do CTN).(artigo 78 do CTN).
19. DIFERENÇA ENTRE TAXA EDIFERENÇA ENTRE TAXA E
IMPOSTOIMPOSTO
A Taxa é uma quantiaA Taxa é uma quantia obrigatóriaobrigatória emem
dinheiro paga em troca de algum serviçodinheiro paga em troca de algum serviço
públicopúblico fundamentalfundamental (ou para o exercício(ou para o exercício
do poder de polícia), oferecidodo poder de polícia), oferecido
diretamentediretamente pelo estado. Diferente depelo estado. Diferente de
Imposto, a taxa não possui uma base deImposto, a taxa não possui uma base de
cálculo. Os valores dependem apenas docálculo. Os valores dependem apenas do
serviço prestado. Taxas também sãoserviço prestado. Taxas também são
vinculadas a um destino: à manutenção evinculadas a um destino: à manutenção e
desenvolvimento do próprio serviçodesenvolvimento do próprio serviço
prestado.prestado.
20. ALGUNS EXEMPLOS DE TAXASALGUNS EXEMPLOS DE TAXAS
• Taxa de Coleta de Lixo;Taxa de Coleta de Lixo;
• Taxa de Combate a Incêndios;Taxa de Combate a Incêndios;
• Taxa de Conservação e Limpeza Pública;Taxa de Conservação e Limpeza Pública;
• Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – LeiTaxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei
10.165/2000;10.165/2000;
• Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – LeiTaxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei
10.357/2001, art. 16;10.357/2001, art. 16;
• Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais eTaxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e
federais);federais);
• Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – LeiTaxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei
7.940/1989;7.940/1989;
• Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – Lei 9.782/1999, art.Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – Lei 9.782/1999, art.
23;23;
• Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;
• Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18;Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18;
• Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais);Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais);
21. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 81 do CTNArt. 81 do CTN : “: “A contribuição de melhoria cobrada pelaA contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelosUnião, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, éMunicípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de queinstituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total adecorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo dedespesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
ObsObs:: FFaz-se necessária a publicação de lei específica, coaz-se necessária a publicação de lei específica, co
ntendo o seguinte: a) memorial descritivo do projeto; b)ntendo o seguinte: a) memorial descritivo do projeto; b)
orçamento do custo da obra; c) determinação da parcelaorçamento do custo da obra; c) determinação da parcela
do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d)do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d)
delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fatordelimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator
de absorção do benefício da valorização para toda a zonade absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
22. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Art. 148, CF/88: “A União, mediante lei complementar, poderáArt. 148, CF/88: “A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios: I – para atender ainstituir empréstimos compulsórios: I – para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidadedespesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso depública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevanteinvestimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
“b”.”“b”.”
Exemplo: Empréstimo compulsório sobre a energia elétrica,Exemplo: Empréstimo compulsório sobre a energia elétrica,
em favor da Eletrobrás: cobrado entre 1986 e 1994, tinhaem favor da Eletrobrás: cobrado entre 1986 e 1994, tinha
por finalidade prover recursos para expansão do setor depor finalidade prover recursos para expansão do setor de
energia elétrica no País. Apenas consumidores industriaisenergia elétrica no País. Apenas consumidores industriais
que apresentavam consumos mensais superiores a 2.000que apresentavam consumos mensais superiores a 2.000
kwh eram onerados pelo empréstimo compulsório, cujakwh eram onerados pelo empréstimo compulsório, cuja
arrecadação era efetuada mensalmente, nas contas dearrecadação era efetuada mensalmente, nas contas de
fornecimento de energia elétrica.fornecimento de energia elétrica.
23. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
São chamadas também de contribuiçõesSão chamadas também de contribuições
especiais, são um tributo cuja instituição éespeciais, são um tributo cuja instituição é
destinada ao financiamento de planos dedestinada ao financiamento de planos de
Previdência Social, de programas quePrevidência Social, de programas que
impliquem intervenção no domínioimpliquem intervenção no domínio
econômico, ou ao atendimento deeconômico, ou ao atendimento de
interesses de classes profissionais ouinteresses de classes profissionais ou
categorias de pessoas, servindo-os decategorias de pessoas, servindo-os de
benefícios econômicos ou assistenciais.benefícios econômicos ou assistenciais.
24. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS OUCONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS OU
SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOSOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
• INSS (contribuição)INSS (contribuição)
• FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoFGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
• PIS/PASEP (contribuição)PIS/PASEP (contribuição)
CONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTOCONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTO
OU SOBRE O LUCROOU SOBRE O LUCRO
• COFINS – Contribuição Social para oCOFINS – Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade SocialFinanciamento da Seguridade Social
• CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoCSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
25. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕESCONTRIBUIÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES
FINANCEIRASFINANCEIRAS
• CPMF – Contribuição Provisória sobre MovimentaçãoCPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação
FinanceiraFinanceira
CONTRIBUIÇÕES – “SISTEMACONTRIBUIÇÕES – “SISTEMA S”S”
• Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a PequenaContribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena
Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990
• Contribuição ao Serviço Nacional de AprendizadoContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado
Comercial (SENAC) – Lei 8.621/1946Comercial (SENAC) – Lei 8.621/1946
• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dosContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos
Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993
• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado IndustrialContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial
(SENAI) – Lei 4.048/1942(SENAI) – Lei 4.048/1942
26. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado RuralContribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural
(SENAR) – Lei 8.315/1991(SENAR) – Lei 8.315/1991
• Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – LeiContribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei
9.403/19469.403/1946
• Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – LeiContribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei
9.853/19469.853/1946
• Contribuição ao Serviço Social do CooperativismoContribuição ao Serviço Social do Cooperativismo
(SESCOOP)(SESCOOP)
• Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) –Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) –
Lei 8.706/1993Lei 8.706/1993
27. OUTRAS CONTRIBUIÇÕESOUTRAS CONTRIBUIÇÕES
• Contribuições aos Órgãos de Fiscalização ProfissionalContribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional
(OAB, CRC, CREA, CRECI, etc)(OAB, CRC, CREA, CRECI, etc)
• Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) – LeiContribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei
5.461/19685.461/1968
• Contribuição ao Fundo Nacional de DesenvolvimentoContribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000
• Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento daContribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação”Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação”
• Contribuição ao FunruralContribuição ao Funrural
• Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização eContribuição ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955
• Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
• Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
• Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
• Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico –Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico –
CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001
28. OUTRAS CONTRIBUIÇÕESOUTRAS CONTRIBUIÇÕES
• Contribuição para Custeio do Serviço de IluminaçãoContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – Emenda Constitucional 39/2002Pública – Emenda Constitucional 39/2002
• Contribuição para o Desenvolvimento da IndústriaContribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 daCinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da
Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
• Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com aContribuição Sindical Laboral (não se confunde com a
Contribuição Confederativa Laboral, vide comentáriosContribuição Confederativa Laboral, vide comentários
sobre a Contribuição Sindical Patronal)sobre a Contribuição Sindical Patronal)
• Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com aContribuição Sindical Patronal (não se confunde com a
Contribuição Confederativa Patronal, já que a ContribuiçãoContribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição
Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e aSindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a
Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, daConfederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal e é obrigatória em função daConstituição Federal e é obrigatória em função da
assembléia do Sindicato que a instituir para seusassembléia do Sindicato que a instituir para seus
associados, independentemente da contribuição previstaassociados, independentemente da contribuição prevista
na CLT)na CLT)