O documento discute as diferenças entre Direito e Moral. A Moral diz respeito às ações individuais enquanto o Direito trata das relações entre pessoas e pode impor sanções. Embora distintos, Direito e Moral muitas vezes caminham juntos na sociedade. O Estado de Direito deve respeitar a liberdade individual garantindo os direitos civis e limitando o poder do Estado apenas àquilo que está previsto em lei.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
Um estudo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; Apresentação realizada para os servidores do Instituto Federal de Rondônia em 2009, mas com um tema ainda atual.
Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
Conceito e divisão do direito - Direito público e direito privado; Conceito de Direito; Direito objetivo e direito subjetivo; Direito positivo e direito natural; Distinção entre o direito e a moral.
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...A. Rui Teixeira Santos
Sebenta elaborada por Flávia Menezes, a partir das aulas de Direito da Comunicação
Docente: Professor Doutor Rui Teixeira Santos
INP - Instituto Superior das Novas Profissões
Licenciatura de Relações Publicas e Publicidade
2015/2016
Descrição Resumida
O pensamento é mostrar que em nossa sociedade dependendo do contexto que estivermos, a visão que embora pareça, que estamos perto da Lei, Justiça e Cidadania, devemos entender que Lei não é Justiça e que nem tão pouco teremos Cidadania. Em nome da Lei, inúmeras INJUSTIÇAS foram cometidas através dos séculos (Inquisição, crucificação de Cristo, pensamentos contrários (Religiosos, Políticos, Científicos e etc.)). Como teremos a chance de termos leis que nos dê uma sociedade com Justiça, que essa Justiça alcance a todos os seres humanos (Obviamente seres vivos também (Flora, Fauna e etc.)) desta sociedade e estes seres humanos, sejam cidadãos com consciência social que tem responsabilidades que vivem em uma sociedade com outros seres humanos que também são, devem ou deverão ser cidadãos.
Como podemos contribuir para o aperfeiçoamento da Justiça
EU penso, eu vivo e aprendi que Lei não é Justiça, nem tão pouco nos dá Cidadania.
Não é à força de muitas palavras, artigos, sub artigos, incisos, que fará nossa sociedade com Justiça e nos dará cidadania, consequentemente nos transformando, ou termos a consciência social de sermos um cidadão e não apenas inúmeras interpretações.
Se tivermos leis em conjunto que produza justiça e não apenas inúmeras interpretações e também integração dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, alinhada com um Plano Nacional, e de acordo com as regionalidades, teremos um aperfeiçoamento da Justiça, com consequente desenvolvimento da sociedade.
OBS:
O trabalho é dividido em 3 fases. A primeira meus pensamentos, a segunda com textos de referências de sites e pesquisa na internet com textos de técnicos, os quais agradeço imensamente que estão explicitados no final e a terceira fase, volto com pensamentos e conclusões minhas.
1. O Direito é forma, e que esta forma se apropria das experiências
gerais da sociedade, incluída as experiências morais dos grupos,
as reflexões religiosas, os imperativos políticos, etc.
Há, na realidade uma retroalimentação entre o universo dos
valores sociais e o universo dos valores jurídicos-normativos.
2. A experiência e a norma moral, em aspectos cronológicos, são
anteriores à norma legal.
A norma moral é interior, não há necessidade de nenhum impulso
exterior, diferentemente do fenômeno jurídico.
A norma moral não é cogente, pois não tem contra si qualquer ato
punitivo de uma autoridade pública, recorrendo-se, tão somente,
a “sanções” diferenciadas, como “peso na consciência”, rejeição
moral, vergonha, etc.
A norma moral não é sancionada nem promulgada,
diferentemente da norma jurídica que são regulamentadas em
procedimento formal, complexo e rígido.
3. O Direito pode caminhar em consonância com os ditames morais de
uma sociedade, assim como andar em dissonância com os mesmos.
Direito moral – É válido, possui sentido, encontrando reforço de
manutenção, durabilidade, constância e obediência no consentimento
popular.
Direito imoral – Também é válido, no entanto contraria os sentidos
valorativos de uma sociedade, é desprovido de sentido, o que leva a
considerar como mero instrumento de poder e autoridade, destituído
de algo que o enobreça como atividade prudencial.
4. “A diferença essencial entre o Direito e a Moral, está em que o Direito têm por objeto as
relações entre pessoas, enquanto que a Moral recai sobre o homem como indivíduo. Os
deveres jurídicos são simples deveres de um sujeito de Direito com o outro” (Radbruch,
Introdução à filosofia do direito, 1993).
- Conclui-se, assim, que o Direito considera que as obrigações
jurídicas partem da comunidade para o indivíduo, o
desrespeito aos comandos jurídicos pode ter como modo de
repulsa, a aplicação de sanções, ou até mesmo sob a força física,
posto que o Estado monopoliza a violência.
- A Moral, de outro giro, se qualifica como unilateral, incoercível e
autônoma:
- “A qual dessas categorias pertencerá a moral? Podemos dizer que a moral é o mundo da
conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de
existir. O ato imoral implica a adesão do espirito ao conteúdo da regra.” ( Miguel Reale,
Liçoes premiminares de direito, 1999)
5. A dívida de jogo, como obrigação natural, não é obrigatória pela
dinâmica do Direito posto. (art. 814 do CC)
O incesto não é considerado crime, mas é moralmente condenável.
Os negócios jurídicos e os tratos comerciais valorizam a boa-fé
como presunção de vários atos (art. 164 do CC).
O mau proceder dos pais , do ponto de vista moral, pode acarretar
efeitos jurídicos sobre o poder familiar (art. 1638 do CC).
A aplicação dos costumes no caso de lacunas da lei (art. 4° LICC).
6. Na persecução histórica, a filosofia se orientou por diversos conceitos
de justiça:
Platão – Justiça é virtude suprema:
“(...) Dissemos que todas as leis devem sempre visar um único objetivo,
o qual, segundo nosso consenso, é denominado virtude com absoluta
propriedade.”
Aristóteles – Justiça é igualdade /proporcionalidade:
Distributiva – A mais alta ocupação da justiça e mais sensível.
(leva em consideração a distribuição de riquezas, benefícios e
honrarias, sempre ponderando a questão do mérito e da
proporcionalidade.) / Corretiva ou diortótica – Tenta compensar
um quinhão que foi voluntariamente ou involuntariamente
retirado. Nesse caso há uma proporcionalidade buscando uma
mera reparação numérica direta./Reciprocidade - A ligação
mais profunda, até então, entre direito e economia. Nesse tipo
de justiça, busca-se equivaler valores desproporcionais com uma
medida comum, no caso, o dinheiro.
7. Justiça tomista, dar a cada um o que é seu, ou seja, a justa medida
entre algo por excesso e outro algo por carência:
“Ora, a igualdade da justiça nós a constituímos fazendo o bem, isto é,
dando a outrem que lhe é devido; conservamos a igualdade da justiça
já constituída desviando-nos do mal, isto é, não causando nenhum
dano ao próximo”.
- O positivismo vê a justiça como realidade metafísica e
impossível de ser conceituada.
8. O Direito, se desprovido de essência e de finalidade, serve a
qualquer objetivo, independente de qualquer valor, podendo ser
importante ingrediente de utilidade para dominação e interesse de
minorias.
O Direito deve abraçar a ideia teleológica de justiça como norma
moral, por esta não ser coercível e considerada autônoma.
As normas jurídicas absorvem conteúdos de normas de justiça,
funcionam como forma de compelir coercitivamente
comportamentos injustos, de proscrevê-los socialmente, mas não
há que se negar a natureza da justiça como norma moral e não
jurídica.
Como contraponto à ideia positivista, o valor da justiça deve se
destacar na sua efetivação.
9. O Estado de Direito tem como dever mais básico o de respeitar a
liberdade do cidadão, o qual garante a fruição dos demais direitos,
sendo uma prestação negativa, ou seja, obrigação de não fazer.
Diferente do Estado de Direito, o Estado Absolutista não têm
cidadão, mas súditos, com um único dever, a obediência:
“O Estado absoluto coloca-se como a encarnação mais perfeita da
soberania entendida como poder que não reconhece ninguém
superior”(Bobbio, Direito e Estado no pensamento de Kant).
- Com a Revolução Francesa, passa a existir a soberania popular,
saindo o súdito e entrando o cidadão.
- A liberdade definida na Revolução Francesa apresenta duas
perspectivas, uma limitando a liberdade de ação do Estado e
outra garantindo a liberdade do cidadão, de forma
interdependente.
10. O respeito a lei é, para Reale, a pedra angular de toda a
construção do moderno Estado de Direito:
“A exclusão dos atos de violência é, em suma, um dado básico e
intocável do Estado de Direito, sem o que não haveria garantia de um
ordenamento jurídico estável, sempre sob a ameaça de se obter pela
força o que não se logra alcançar pelo voto.” (Miguel Reale, O estado
democrático de direito e o conflito das ideologias).
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11. O art. 5°, inciso II da CF de 88, utiliza a lei como parâmetro para
limitação da liberdade do cidadão, ou seja, apenas ela determina
obriga a fazer ou não fazer, o que se presume que em um Estado de
Direito nada pode ser arbitrário:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude da lei.”
A perspectiva Revolução Francesa limitando a liberdade de ação do
Estado e garantindo a liberdade do cidadão, de forma
interdependentes pode ser comparada no tratamento dado ao Direito
Administrativo e ao Direito Civil,
Tendo em vista que no Direito Administrativo vigora o princípio da
supremacia do interesse público, e o Direito Civil é regido pelo
princípio da autonomia da vontade, a administração só pode fazer o
que a lei determina, e o cidadão só não pode fazer o que a lei proíbe.