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Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013                Caderno 1: Administrativo        Fortaleza, Ano III - Edição 676   9

   O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO SALES NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a
Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no artigo 1º, inciso III, art.5º, caput
e inciso I;

   CONSIDERANDO que o Código Civil, no artigo 215, autoriza lavratura de escritura pública como documento dotado de fé
pública para fazer prova plena dos fatos nela articulados;

    CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº 4.277-DF, sob a
relatoria do Ministro Aires Brito, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição, para dele
excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união continua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família;

    CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
nº 1.183.378, do Estado do Rio Grande do Sul, em que se reconheceu, à unanimidade de votos da Quarta Turma, por conduto
da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo
sexo;

    CONSIDERANDO, que as decisões acima referidas inauguram um novo paradigma de tratamento jurídico-normativo para a
entidade familiar, assim vista em sua dimensão plural, exigindo instrumentos adequados que assegurem a validade e a eficácia
dessas novas formas de união no seio da sociedade, sobrelevando os princípios constitucionais da igualdade e tolerância;

   CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade
familiar, na medida em que, em seu art. 5º, parágrafo único, definiu que as relações pessoais independem de orientação sexual;

    CONSIDERANDO a recente edição, pelo Ministério da Previdência Social, da Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de
2010, estabelecendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união
estável entre pessoas do mesmo sexo;

   CONSIDERANDO, ainda, as consultas encaminhadas a esta Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema, com destaque ao
Processo n. 8501935-83.2013.8.06.0000, no qual se verifica solicitação formulada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado
do Ceará, apontando para a necessidade de regulamentação e uniformização dos atos notariais e de registro relativos à matéria;

   CONSIDERANDO o atual movimento de normatização da matéria no âmbito das Corregedorias Gerais da Justiça de outros
Estados da Federação;

   CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios e orientações tendentes à uniformização do procedimento a ser
adotado pelos notários, visando à lavratura de escrituras públicas de declaração de convivência e união homoafetiva;

   RESOLVE:

    Art. 1º. Caberá, às Serventias Extrajudiciais do Estado do Ceará com atribuição para lavratura de escrituras públicas, a
lavratura de escritura de convivência de união estável homoafetiva, entre pessoas plenamente capazes do mesmo sexo.

    Art. 2º. A escritura fará prova para os casais de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato, contínua e
duradoura, em comunhão afetiva, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código
Civil, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a
convivência de acordo com seus interesses.

   Art. 3º. A união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de
dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades
públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.

    Art. 4º. As partes devem declarar e comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no ato
da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são
casadas, sob as penas da lei.

   § 1º. Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde
que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada no máximo há 90 (noventa) dias.

   § 2º. Na escritura pública de declaração de convivência de união estável homoafetiva, deverão as partes declarar
expressamente que:

   I – não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se
achar separada de fato ou judicialmente;

   II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com objetivo de constituição de família

    Art. 5º. A escritura pública declaratória de união estável homoafetiva conterá os requisitos previstos no § 1º do art. 215 da
Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002-Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.


                        Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Cartórios cearenses devem lavrar escritura para união estável homoafetiva

  • 1. Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano III - Edição 676 9 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO SALES NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no artigo 1º, inciso III, art.5º, caput e inciso I; CONSIDERANDO que o Código Civil, no artigo 215, autoriza lavratura de escritura pública como documento dotado de fé pública para fazer prova plena dos fatos nela articulados; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº 4.277-DF, sob a relatoria do Ministro Aires Brito, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união continua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família; CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.183.378, do Estado do Rio Grande do Sul, em que se reconheceu, à unanimidade de votos da Quarta Turma, por conduto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo; CONSIDERANDO, que as decisões acima referidas inauguram um novo paradigma de tratamento jurídico-normativo para a entidade familiar, assim vista em sua dimensão plural, exigindo instrumentos adequados que assegurem a validade e a eficácia dessas novas formas de união no seio da sociedade, sobrelevando os princípios constitucionais da igualdade e tolerância; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, na medida em que, em seu art. 5º, parágrafo único, definiu que as relações pessoais independem de orientação sexual; CONSIDERANDO a recente edição, pelo Ministério da Previdência Social, da Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, estabelecendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo; CONSIDERANDO, ainda, as consultas encaminhadas a esta Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema, com destaque ao Processo n. 8501935-83.2013.8.06.0000, no qual se verifica solicitação formulada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, apontando para a necessidade de regulamentação e uniformização dos atos notariais e de registro relativos à matéria; CONSIDERANDO o atual movimento de normatização da matéria no âmbito das Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação; CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios e orientações tendentes à uniformização do procedimento a ser adotado pelos notários, visando à lavratura de escrituras públicas de declaração de convivência e união homoafetiva; RESOLVE: Art. 1º. Caberá, às Serventias Extrajudiciais do Estado do Ceará com atribuição para lavratura de escrituras públicas, a lavratura de escritura de convivência de união estável homoafetiva, entre pessoas plenamente capazes do mesmo sexo. Art. 2º. A escritura fará prova para os casais de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato, contínua e duradoura, em comunhão afetiva, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses. Art. 3º. A união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares. Art. 4º. As partes devem declarar e comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas, sob as penas da lei. § 1º. Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada no máximo há 90 (noventa) dias. § 2º. Na escritura pública de declaração de convivência de união estável homoafetiva, deverão as partes declarar expressamente que: I – não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente; II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com objetivo de constituição de família Art. 5º. A escritura pública declaratória de união estável homoafetiva conterá os requisitos previstos no § 1º do art. 215 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002-Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º