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DIREITOS FUNDAMENTAIS
3. DIREITO À IGUALDADE
3.1. Noções iniciais
3.2. Igualdade formal
3.3. Igualdade material
3.4. Igualdade perante a lei
3.5. Igualdade jurisdicional
3.6. Igualdade entre homens e mulheres
3.7. Igualdade sem distinção
3.8. Tutela penal da igualdade
3.9. Inconstitucionalidade da norma discriminatória
Direito à igualdade
 Noções iniciais: A questão do
tratamento igualitário é discutida
desde Aristóteles, que a via como
forma de garantir-se a justiça entre
os homens e passou aos romanos
pelo célebre preceito “sum cuique
tribuere” (dar a cada um o que é
seu).
 Porém tal pensamento já
pressupunha uma desigualdade
original entre os homens e as
diversas classes de homens, não
cabendo à norma corrigir tal fato.
Direito à igualdade
 A ideia moderna da
igualdade de todos os
homens surgiu com o
pensamento iluminista
e se afirmou na
Declaração dos
Direitos do Homem e
Cidadão (1789).
 Porém, na forma como
foi fixada nas
Constituições dos
Estados Liberais,
tratava-se apenas de
reconhecer uma
igualdade formal.
Direito à igualdade
“A majestosa igualdade
das leis, que proíbe
tanto o rico como o
pobre de dormir sob as
pontes, de mendigar
nas ruas e de roubar
pão.”
Anatole France (1844-1924)
Direito à igualdade
 Igualdade ou isonomia formal: é expressa
geralmente na fórmula “igualdade perante
a lei” (constante do art. 5º caput da CF/88).
 Trata-se de forma negativa, pela qual não
se admitem privilégios de classe, isenções
pessoais e regalias especiais a grupos
privilegiados.
 Não busca, porém a redução das
desigualdades reais.
Direito à igualdade
Exemplo de
desigualdade formal:
Texto das Ordenações
Filipinas, que
vigoraram no Brasil de
1603 a 1916
Direito à igualdade
 Igualdade ou isonomia material: é prestigiada
nas normas que buscam não apenas o
reconhecimento de isonomia formal dos
homens, mas que procuram realizar a
equalização das condições desiguais.
 Em nossa CF, podemos encontrar exemplos de
tais normas no tratamento especial concedido
às mulheres (p. ex. art. 7º, XX), aos deficientes
(p. ex: art. 37, VIII), aos idosos (art. 203, V e
230), às crianças (art. 227) e em vários outros
direitos de natureza social ou econômica.
Direito à igualdade
 Questão polêmica: as chamadas “ações
afirmativas”, são políticas públicas que buscam,
por meio de discriminações positivas, reequilibrar
situações de desigualdades consolidadas.
 Em 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou
constitucional o uso de cotas raciais em
universidades públicas (ADPF nº 186) questão
que vinha sendo objeto de grande polêmica, em
razão do contraste com a igualdade formal e com
a ideia de meritocracia, que preside as
instituições universitárias.
Direito à igualdade
 Igualdade perante a lei: Como vimos, a
expressão “igualdade perante a lei” é utilizada
para garantir que as leis sejam formuladas e
aplicadas de forma igualitária, sem tratamentos
discriminatórios. Isso não significa que o
legislador deva dar tratamento absolutamente
igual a todos, independentemente das
desigualdades reais existentes.
 Ou seja, pode haver tratamentos distintos às
situações distintas, porém há de haver uma
finalidade compatível com os princípios e normas
do ordenamento Constitucional. O que não se
admite é o tratamento discriminatório, abusivo ou
arbitrário.
Direito à igualdade
 Igualdade perante a lei tributária: Além da previsão
genérica do art. 5º, caput, há normas específicas
sobre a aplicação do princípio da igualdade às
exigências tributárias, como:
 Vedação de tratamento desigual dos
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente (art. 150, II).
 Graduação conforme a capacidade contributiva
(art. 145, § 1º).
 Igualdade perante a lei penal: Além da já
mencionada garantia da individualização da pena,
tal princípio se realiza pela inexistência de
imunidades, salvo nos casos previstos na CF.
Direito à igualdade
 Igualdade jurisdicional: Decorrência necessária do
princípio da igualdade perante a lei é que ela
ocorra também em relação ao principal
intérprete/aplicador da lei.
 Normas decorrentes:
 Vedação a juízos de exceção (art. 5º, XXXVII) –
ressalva: foros privilegiados previstos na CF/88
(art. 102, I, b e c, art. 105, I, a, art. 29, X)
 Garantia do juiz natural: (art. 5º, LIII)
 Garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV)
 Garantia de assistência jurídica aos
hipossuficientes (art. 5º, LXXIV)
 Garantia da individualização da pena (art. 5º, XLVI).
Direito à igualdade
 Igualdade entre homens e mulheres: Além do art.
5º, I, também está previsto nos arts. 3º, IV e 7º,
XXX (no trabalho) e no art. 226, § 5º (na família).
 A CF admite normas especiais em favor da
mulher, como é o caso da licença-gestante (art.
7º, XVIII), do serviço militar não obrigatório (art.
143, § 2º) e do menor tempo para aposentadoria
(40, § 1º e 201, §7º).
 Entende-se que a lei pode estabelecer normas
especiais que visem a diminuir a desigualdade
natural ou social existente (p. ex., o critério
especial de foro do art. 100, I do CPC).
Direito à igualdade
 Igualdade sem distinção de qualquer natureza:
Refere-se às discriminações oriundas de situações
não agasalhadas pelo direito, sendo que diversas são
as motivações mencionadas em outros artigos da CF,
como: origem, raça, sexo, cor, idade (art. 3º, IV) e
estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX e
XXXI). Cabe ressaltar também:
 Considera-se também inserido implicitamente
nesse conceito a questão relativa à discriminação
motivada pela orientação sexual;
 O racismo está previsto como crime inafiançável e
imprescritível (art. 5º, XLII) e viola os princípios das
relações internacionais do Brasil (art. 4º, VIII).
Direito à igualdade
 Igualdade sem distinção de qualquer natureza:
 Não cabe fazer discriminação em razão da idade
(art. 7º, XXX), sendo que tal regra tem sido
confirmada mesmo no que tange a concursos
públicos. Excetuam-se as circunstâncias que a
limitação da idade possam decorrer da natureza e
das atribuições do trabalho.
 Também vedada a distinção devida à natureza do
trabalho (art. 7º, XXXII e XXXIV).
 Impossibilidade de distinção de credo religioso: o
Estado Brasileiro é laico e a liberdade de culto é
assegurada (art. 5º, VI).
 Proibição à discriminação por convicções filosóficas
ou políticas (art. 5º, VIII).
Direito à igualdade
 Tutela penal do princípio da igualdade:
 Há diversas leis buscando criminalizar práticas
discriminatórias contra minorias, por exemplo:
 Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio
 Lei 7.716/89 (Lei Caó ) – raça ou cor
 Lei 7.853/89 – deficientes
 Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente
 Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
 Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – mulheres
Direito à igualdade
 Inconstitucionalidade da norma discriminatória: as
normas de conteúdo discriminatório podem ter
sua inconstitucionalidade reconhecida pelo
Judiciário, sendo que duas soluções são
possíveis:
 anulação de norma que conceda privilégio não
admissível a determinadas pessoas;
 no caso de direito indevidamente restringido em
favor de poucos, cabe a extensão do direito aos
demais interessados que foram prejudicados.
Teste seus conhecimentos
É INCORRETO afirmar que o princípio constitucional da igualdade
a) obriga a tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual
os desiguais, na medida de sua desigualdade.
b) não veda que a lei ordinária estabeleça tratamento
discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a
discriminação.
c) veda que a lei ordinária imponha tratamento diferenciado entre
pessoas, mesmo quando há razoabilidade para a discriminação.
d) vincula tanto o legislador de qualquer esfera governamental,
como o aplicador da lei aos casos concretos.
e) não será violado se a discriminação for admitida pela própria
Constituição Federal.
(FCC - 2003 - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Direito à igualdade
 Leituras recomendadas:
 José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II,
Cap. III.
 http://moodle.stoa.usp.br/file.php/799/iguald
ade_e_liberdade.pdf
 http://www.usp.br/revistausp/69/04-
flavia.pdf

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Direito Constitucional II - aula 07 - Direito à igualdade

  • 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS 3. DIREITO À IGUALDADE 3.1. Noções iniciais 3.2. Igualdade formal 3.3. Igualdade material 3.4. Igualdade perante a lei 3.5. Igualdade jurisdicional 3.6. Igualdade entre homens e mulheres 3.7. Igualdade sem distinção 3.8. Tutela penal da igualdade 3.9. Inconstitucionalidade da norma discriminatória
  • 2. Direito à igualdade  Noções iniciais: A questão do tratamento igualitário é discutida desde Aristóteles, que a via como forma de garantir-se a justiça entre os homens e passou aos romanos pelo célebre preceito “sum cuique tribuere” (dar a cada um o que é seu).  Porém tal pensamento já pressupunha uma desigualdade original entre os homens e as diversas classes de homens, não cabendo à norma corrigir tal fato.
  • 3. Direito à igualdade  A ideia moderna da igualdade de todos os homens surgiu com o pensamento iluminista e se afirmou na Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão (1789).  Porém, na forma como foi fixada nas Constituições dos Estados Liberais, tratava-se apenas de reconhecer uma igualdade formal.
  • 4. Direito à igualdade “A majestosa igualdade das leis, que proíbe tanto o rico como o pobre de dormir sob as pontes, de mendigar nas ruas e de roubar pão.” Anatole France (1844-1924)
  • 5. Direito à igualdade  Igualdade ou isonomia formal: é expressa geralmente na fórmula “igualdade perante a lei” (constante do art. 5º caput da CF/88).  Trata-se de forma negativa, pela qual não se admitem privilégios de classe, isenções pessoais e regalias especiais a grupos privilegiados.  Não busca, porém a redução das desigualdades reais.
  • 6. Direito à igualdade Exemplo de desigualdade formal: Texto das Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil de 1603 a 1916
  • 7. Direito à igualdade  Igualdade ou isonomia material: é prestigiada nas normas que buscam não apenas o reconhecimento de isonomia formal dos homens, mas que procuram realizar a equalização das condições desiguais.  Em nossa CF, podemos encontrar exemplos de tais normas no tratamento especial concedido às mulheres (p. ex. art. 7º, XX), aos deficientes (p. ex: art. 37, VIII), aos idosos (art. 203, V e 230), às crianças (art. 227) e em vários outros direitos de natureza social ou econômica.
  • 8. Direito à igualdade  Questão polêmica: as chamadas “ações afirmativas”, são políticas públicas que buscam, por meio de discriminações positivas, reequilibrar situações de desigualdades consolidadas.  Em 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o uso de cotas raciais em universidades públicas (ADPF nº 186) questão que vinha sendo objeto de grande polêmica, em razão do contraste com a igualdade formal e com a ideia de meritocracia, que preside as instituições universitárias.
  • 9. Direito à igualdade  Igualdade perante a lei: Como vimos, a expressão “igualdade perante a lei” é utilizada para garantir que as leis sejam formuladas e aplicadas de forma igualitária, sem tratamentos discriminatórios. Isso não significa que o legislador deva dar tratamento absolutamente igual a todos, independentemente das desigualdades reais existentes.  Ou seja, pode haver tratamentos distintos às situações distintas, porém há de haver uma finalidade compatível com os princípios e normas do ordenamento Constitucional. O que não se admite é o tratamento discriminatório, abusivo ou arbitrário.
  • 10. Direito à igualdade  Igualdade perante a lei tributária: Além da previsão genérica do art. 5º, caput, há normas específicas sobre a aplicação do princípio da igualdade às exigências tributárias, como:  Vedação de tratamento desigual dos contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, II).  Graduação conforme a capacidade contributiva (art. 145, § 1º).  Igualdade perante a lei penal: Além da já mencionada garantia da individualização da pena, tal princípio se realiza pela inexistência de imunidades, salvo nos casos previstos na CF.
  • 11. Direito à igualdade  Igualdade jurisdicional: Decorrência necessária do princípio da igualdade perante a lei é que ela ocorra também em relação ao principal intérprete/aplicador da lei.  Normas decorrentes:  Vedação a juízos de exceção (art. 5º, XXXVII) – ressalva: foros privilegiados previstos na CF/88 (art. 102, I, b e c, art. 105, I, a, art. 29, X)  Garantia do juiz natural: (art. 5º, LIII)  Garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV)  Garantia de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV)  Garantia da individualização da pena (art. 5º, XLVI).
  • 12. Direito à igualdade  Igualdade entre homens e mulheres: Além do art. 5º, I, também está previsto nos arts. 3º, IV e 7º, XXX (no trabalho) e no art. 226, § 5º (na família).  A CF admite normas especiais em favor da mulher, como é o caso da licença-gestante (art. 7º, XVIII), do serviço militar não obrigatório (art. 143, § 2º) e do menor tempo para aposentadoria (40, § 1º e 201, §7º).  Entende-se que a lei pode estabelecer normas especiais que visem a diminuir a desigualdade natural ou social existente (p. ex., o critério especial de foro do art. 100, I do CPC).
  • 13. Direito à igualdade  Igualdade sem distinção de qualquer natureza: Refere-se às discriminações oriundas de situações não agasalhadas pelo direito, sendo que diversas são as motivações mencionadas em outros artigos da CF, como: origem, raça, sexo, cor, idade (art. 3º, IV) e estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX e XXXI). Cabe ressaltar também:  Considera-se também inserido implicitamente nesse conceito a questão relativa à discriminação motivada pela orientação sexual;  O racismo está previsto como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII) e viola os princípios das relações internacionais do Brasil (art. 4º, VIII).
  • 14. Direito à igualdade  Igualdade sem distinção de qualquer natureza:  Não cabe fazer discriminação em razão da idade (art. 7º, XXX), sendo que tal regra tem sido confirmada mesmo no que tange a concursos públicos. Excetuam-se as circunstâncias que a limitação da idade possam decorrer da natureza e das atribuições do trabalho.  Também vedada a distinção devida à natureza do trabalho (art. 7º, XXXII e XXXIV).  Impossibilidade de distinção de credo religioso: o Estado Brasileiro é laico e a liberdade de culto é assegurada (art. 5º, VI).  Proibição à discriminação por convicções filosóficas ou políticas (art. 5º, VIII).
  • 15. Direito à igualdade  Tutela penal do princípio da igualdade:  Há diversas leis buscando criminalizar práticas discriminatórias contra minorias, por exemplo:  Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio  Lei 7.716/89 (Lei Caó ) – raça ou cor  Lei 7.853/89 – deficientes  Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente  Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso  Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – mulheres
  • 16. Direito à igualdade  Inconstitucionalidade da norma discriminatória: as normas de conteúdo discriminatório podem ter sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Judiciário, sendo que duas soluções são possíveis:  anulação de norma que conceda privilégio não admissível a determinadas pessoas;  no caso de direito indevidamente restringido em favor de poucos, cabe a extensão do direito aos demais interessados que foram prejudicados.
  • 17. Teste seus conhecimentos É INCORRETO afirmar que o princípio constitucional da igualdade a) obriga a tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade. b) não veda que a lei ordinária estabeleça tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação. c) veda que a lei ordinária imponha tratamento diferenciado entre pessoas, mesmo quando há razoabilidade para a discriminação. d) vincula tanto o legislador de qualquer esfera governamental, como o aplicador da lei aos casos concretos. e) não será violado se a discriminação for admitida pela própria Constituição Federal. (FCC - 2003 - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
  • 18. Direito à igualdade  Leituras recomendadas:  José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II, Cap. III.  http://moodle.stoa.usp.br/file.php/799/iguald ade_e_liberdade.pdf  http://www.usp.br/revistausp/69/04- flavia.pdf