O documento discute o direito à igualdade em suas diferentes dimensões: igualdade formal, igualdade material, igualdade perante a lei, igualdade jurisdicional e entre homens e mulheres. Apresenta também a tutela penal da igualdade e a inconstitucionalidade de normas discriminatórias.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
Aula 2 da disciplina "Direitos humanos, ambiente e a educação ambiental – ferramentas para a defesa e preservação do meio ambiente" oferecida aos alunos do curso de especialização em educação ambiental da USP.
Aula expositiva abordando a Introdução ao Estudo do Direito, aplicada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás - FIG. Professor Elder Barbosa Leite.
Aula 2 da disciplina "Direitos humanos, ambiente e a educação ambiental – ferramentas para a defesa e preservação do meio ambiente" oferecida aos alunos do curso de especialização em educação ambiental da USP.
Direitos Humanos - Sistema Interamericano - OEA (Organização dos Estados Amer...Jordano Santos Cerqueira
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina Direitos Humanos no segundo período do curso de Bacharelado de Direito na Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares, professor avaliador Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria, sendo as primeiras seis lâminas produzidas e apresentadas pelo estudante e pesquisador em Direitos Humanos Jordano Santos Cerqueira.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
Um estudo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; Apresentação realizada para os servidores do Instituto Federal de Rondônia em 2009, mas com um tema ainda atual.
Direitos Humanos - Sistema Interamericano - OEA (Organização dos Estados Amer...Jordano Santos Cerqueira
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina Direitos Humanos no segundo período do curso de Bacharelado de Direito na Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares, professor avaliador Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria, sendo as primeiras seis lâminas produzidas e apresentadas pelo estudante e pesquisador em Direitos Humanos Jordano Santos Cerqueira.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
Um estudo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; Apresentação realizada para os servidores do Instituto Federal de Rondônia em 2009, mas com um tema ainda atual.
Veremos como a Administração Pública, por meio da desconcentração em órgãos públicos ou da descentralização da atividade administrativa para outras pessoas jurídicas.
Nessa aula, veremos a natureza das normas definidoras dos direitos fundamentais e quais os princípios e regras que conduzem sua interpretação e aplicação.
Em nossa última aula sobre a teoria geral dos direitos fundamentais, veremos como as normas internacionais sobre direitos humanos são aplicadas em nosso país.
Buscamos nessa aula trazer os fundamentos do tratamento que o Direito dá à Administração Pública: o chamado regime jurídico-administrativo e os princípios da Administração Pública
Primeira aula do curso de direitos humanos para curso preparatório para Defensoria Pública. São abordadas a evolução história dos direitos, seu conceito e principais características. Ao final da aula, são examinadas questõpes de concursos sobre o tema abordado. O curso também pode ser usado para as turmas de analista de TRFs, TRTs e TREs.
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Lorena Ferreira de Araújo
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Nacional" publicado no E-book "Garantias constitucionais do processo e instrumentalidade processual". RESUMO: O presente artigo tem como objeto o estudo do princípio da igualdade processual, utilizada como sinônimo de isonomia processual e princípio da paridade de armas. O objetivo consiste em analisar a conceituação e contextualização do princípio em âmbito nacional e internacional. Para tal fim, o artigo fará um recorte nas previsões normativas internacionais do citado princípio, o seu estabelecimento como direito fundamental nas sucessivas constituições brasileiras, bem como a sua aplicabilidade na jurisprudência brasileira e sua presença na legislação infraconstitucional brasileira. Além de apresentar algumas conceituações do princípio da igualdade processual. A metodologia utilizada será a dedução, utilizando-se da investigação legislativa e doutrinária sobre o tema. PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Garantias Constitucionais. Igualdade Processual. ABSTRACT: This article aims to study the principle of procedural equality, use as a synonym for procedural isonomy and the principle of parity of arms. The objective is to analyze a conceptualization and contextualization of the principle at national and international levels. To that end, the article will outline the international normative functions of the aforementioned principle, its establishment as a fundamental right in successive Brazilian constitutions, as well as its applicability in Brazilian jurisprudence and its presence in Brazilian infraconstitutional legislation. In addition to presenting some conceptualizations of the principle of procedural equality. The methodology used will be the deduction, using legislative and doctrinal research on the topic. KEYWORDS: Constitutional law. Constitutional guarantees. Procedural equality.
Direito Constitucional II - aula 07 - Direito à igualdade
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
3. DIREITO À IGUALDADE
3.1. Noções iniciais
3.2. Igualdade formal
3.3. Igualdade material
3.4. Igualdade perante a lei
3.5. Igualdade jurisdicional
3.6. Igualdade entre homens e mulheres
3.7. Igualdade sem distinção
3.8. Tutela penal da igualdade
3.9. Inconstitucionalidade da norma discriminatória
2. Direito à igualdade
Noções iniciais: A questão do
tratamento igualitário é discutida
desde Aristóteles, que a via como
forma de garantir-se a justiça entre
os homens e passou aos romanos
pelo célebre preceito “sum cuique
tribuere” (dar a cada um o que é
seu).
Porém tal pensamento já
pressupunha uma desigualdade
original entre os homens e as
diversas classes de homens, não
cabendo à norma corrigir tal fato.
3. Direito à igualdade
A ideia moderna da
igualdade de todos os
homens surgiu com o
pensamento iluminista
e se afirmou na
Declaração dos
Direitos do Homem e
Cidadão (1789).
Porém, na forma como
foi fixada nas
Constituições dos
Estados Liberais,
tratava-se apenas de
reconhecer uma
igualdade formal.
4. Direito à igualdade
“A majestosa igualdade
das leis, que proíbe
tanto o rico como o
pobre de dormir sob as
pontes, de mendigar
nas ruas e de roubar
pão.”
Anatole France (1844-1924)
5. Direito à igualdade
Igualdade ou isonomia formal: é expressa
geralmente na fórmula “igualdade perante
a lei” (constante do art. 5º caput da CF/88).
Trata-se de forma negativa, pela qual não
se admitem privilégios de classe, isenções
pessoais e regalias especiais a grupos
privilegiados.
Não busca, porém a redução das
desigualdades reais.
6. Direito à igualdade
Exemplo de
desigualdade formal:
Texto das Ordenações
Filipinas, que
vigoraram no Brasil de
1603 a 1916
7. Direito à igualdade
Igualdade ou isonomia material: é prestigiada
nas normas que buscam não apenas o
reconhecimento de isonomia formal dos
homens, mas que procuram realizar a
equalização das condições desiguais.
Em nossa CF, podemos encontrar exemplos de
tais normas no tratamento especial concedido
às mulheres (p. ex. art. 7º, XX), aos deficientes
(p. ex: art. 37, VIII), aos idosos (art. 203, V e
230), às crianças (art. 227) e em vários outros
direitos de natureza social ou econômica.
8. Direito à igualdade
Questão polêmica: as chamadas “ações
afirmativas”, são políticas públicas que buscam,
por meio de discriminações positivas, reequilibrar
situações de desigualdades consolidadas.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou
constitucional o uso de cotas raciais em
universidades públicas (ADPF nº 186) questão
que vinha sendo objeto de grande polêmica, em
razão do contraste com a igualdade formal e com
a ideia de meritocracia, que preside as
instituições universitárias.
9. Direito à igualdade
Igualdade perante a lei: Como vimos, a
expressão “igualdade perante a lei” é utilizada
para garantir que as leis sejam formuladas e
aplicadas de forma igualitária, sem tratamentos
discriminatórios. Isso não significa que o
legislador deva dar tratamento absolutamente
igual a todos, independentemente das
desigualdades reais existentes.
Ou seja, pode haver tratamentos distintos às
situações distintas, porém há de haver uma
finalidade compatível com os princípios e normas
do ordenamento Constitucional. O que não se
admite é o tratamento discriminatório, abusivo ou
arbitrário.
10. Direito à igualdade
Igualdade perante a lei tributária: Além da previsão
genérica do art. 5º, caput, há normas específicas
sobre a aplicação do princípio da igualdade às
exigências tributárias, como:
Vedação de tratamento desigual dos
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente (art. 150, II).
Graduação conforme a capacidade contributiva
(art. 145, § 1º).
Igualdade perante a lei penal: Além da já
mencionada garantia da individualização da pena,
tal princípio se realiza pela inexistência de
imunidades, salvo nos casos previstos na CF.
11. Direito à igualdade
Igualdade jurisdicional: Decorrência necessária do
princípio da igualdade perante a lei é que ela
ocorra também em relação ao principal
intérprete/aplicador da lei.
Normas decorrentes:
Vedação a juízos de exceção (art. 5º, XXXVII) –
ressalva: foros privilegiados previstos na CF/88
(art. 102, I, b e c, art. 105, I, a, art. 29, X)
Garantia do juiz natural: (art. 5º, LIII)
Garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV)
Garantia de assistência jurídica aos
hipossuficientes (art. 5º, LXXIV)
Garantia da individualização da pena (art. 5º, XLVI).
12. Direito à igualdade
Igualdade entre homens e mulheres: Além do art.
5º, I, também está previsto nos arts. 3º, IV e 7º,
XXX (no trabalho) e no art. 226, § 5º (na família).
A CF admite normas especiais em favor da
mulher, como é o caso da licença-gestante (art.
7º, XVIII), do serviço militar não obrigatório (art.
143, § 2º) e do menor tempo para aposentadoria
(40, § 1º e 201, §7º).
Entende-se que a lei pode estabelecer normas
especiais que visem a diminuir a desigualdade
natural ou social existente (p. ex., o critério
especial de foro do art. 100, I do CPC).
13. Direito à igualdade
Igualdade sem distinção de qualquer natureza:
Refere-se às discriminações oriundas de situações
não agasalhadas pelo direito, sendo que diversas são
as motivações mencionadas em outros artigos da CF,
como: origem, raça, sexo, cor, idade (art. 3º, IV) e
estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX e
XXXI). Cabe ressaltar também:
Considera-se também inserido implicitamente
nesse conceito a questão relativa à discriminação
motivada pela orientação sexual;
O racismo está previsto como crime inafiançável e
imprescritível (art. 5º, XLII) e viola os princípios das
relações internacionais do Brasil (art. 4º, VIII).
14. Direito à igualdade
Igualdade sem distinção de qualquer natureza:
Não cabe fazer discriminação em razão da idade
(art. 7º, XXX), sendo que tal regra tem sido
confirmada mesmo no que tange a concursos
públicos. Excetuam-se as circunstâncias que a
limitação da idade possam decorrer da natureza e
das atribuições do trabalho.
Também vedada a distinção devida à natureza do
trabalho (art. 7º, XXXII e XXXIV).
Impossibilidade de distinção de credo religioso: o
Estado Brasileiro é laico e a liberdade de culto é
assegurada (art. 5º, VI).
Proibição à discriminação por convicções filosóficas
ou políticas (art. 5º, VIII).
15. Direito à igualdade
Tutela penal do princípio da igualdade:
Há diversas leis buscando criminalizar práticas
discriminatórias contra minorias, por exemplo:
Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio
Lei 7.716/89 (Lei Caó ) – raça ou cor
Lei 7.853/89 – deficientes
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente
Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – mulheres
16. Direito à igualdade
Inconstitucionalidade da norma discriminatória: as
normas de conteúdo discriminatório podem ter
sua inconstitucionalidade reconhecida pelo
Judiciário, sendo que duas soluções são
possíveis:
anulação de norma que conceda privilégio não
admissível a determinadas pessoas;
no caso de direito indevidamente restringido em
favor de poucos, cabe a extensão do direito aos
demais interessados que foram prejudicados.
17. Teste seus conhecimentos
É INCORRETO afirmar que o princípio constitucional da igualdade
a) obriga a tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual
os desiguais, na medida de sua desigualdade.
b) não veda que a lei ordinária estabeleça tratamento
discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a
discriminação.
c) veda que a lei ordinária imponha tratamento diferenciado entre
pessoas, mesmo quando há razoabilidade para a discriminação.
d) vincula tanto o legislador de qualquer esfera governamental,
como o aplicador da lei aos casos concretos.
e) não será violado se a discriminação for admitida pela própria
Constituição Federal.
(FCC - 2003 - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
18. Direito à igualdade
Leituras recomendadas:
José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II,
Cap. III.
http://moodle.stoa.usp.br/file.php/799/iguald
ade_e_liberdade.pdf
http://www.usp.br/revistausp/69/04-
flavia.pdf