Direito EleitoralProf. Ricardo Torques
Prof. Ricardo Torques – Direito Eleitoral
rst.estrategia@gmail.com
@rstorques
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Condições de Elegibilidade
• art. 14, §3º, da CF:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Condições de Elegibilidade
• NACIONALIDADE BRASILEIRA:
• regra: sem distinção entre natos e naturalizados (exceção no art. 12, §3º, da CF 
Presidente e vice-Presidente)
• PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
• o candidato não poderá ter sofrido perda/suspensão dos direitos políticos
• ALISTAMENTO ELEITORAL
• DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
• ≠ das regras civis de domicílio
• conceito amplo de flexível (jurisprudência do TSE)  local em que a pessoa mantém
vínculos políticos, sociais ou econômicos.
• prazo de 1 ano (art. 9º, caput, da LPP).
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Condições de Elegibilidade
• DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
• circunscrição eleitoral
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Condições de Elegibilidade
• FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:
• 6 meses
• IDADE MÍNIMA:
35 anos Presidente, Vice-Presidente e Senador
30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
21 anos
Deputado Federal, Deputado Estadual ou do Distrito Federal,
Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de paz
18 anos Vereador
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Condições de Elegibilidade dos Militares
• art. 14, §8º, da CF
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Condições de Elegibilidade
CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
Nacionalidade Brasileira
Pleno Exercício dos
Direitos Políticos
Alistamento Eleitoral
Domicílio Eleitoral
Filiação Partidária
Idade Mínima
35 anos
Presidente, Vice e
Senador
30 anos Governador e Vice
21 anos
Deputado Federal e
Estadual e Prefeito
18 anos Vereador
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[DIREITO ELEITORAL] Condições de Elegibilidade

  • 1.
    Direito EleitoralProf. RicardoTorques Prof. Ricardo Torques – Direito Eleitoral rst.estrategia@gmail.com @rstorques 1
  • 2.
    Condições de Elegibilidade •art. 14, §3º, da CF: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. 2
  • 3.
    Condições de Elegibilidade •NACIONALIDADE BRASILEIRA: • regra: sem distinção entre natos e naturalizados (exceção no art. 12, §3º, da CF  Presidente e vice-Presidente) • PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS: • o candidato não poderá ter sofrido perda/suspensão dos direitos políticos • ALISTAMENTO ELEITORAL • DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO • ≠ das regras civis de domicílio • conceito amplo de flexível (jurisprudência do TSE)  local em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais ou econômicos. • prazo de 1 ano (art. 9º, caput, da LPP). 3
  • 4.
    Condições de Elegibilidade •DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO • circunscrição eleitoral 4
  • 5.
    Condições de Elegibilidade •FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: • 6 meses • IDADE MÍNIMA: 35 anos Presidente, Vice-Presidente e Senador 30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal 21 anos Deputado Federal, Deputado Estadual ou do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de paz 18 anos Vereador 5
  • 6.
    Condições de Elegibilidadedos Militares • art. 14, §8º, da CF § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 6
  • 7.
    Condições de Elegibilidade CONDIÇÕESDE ELEGIBILIDADE Nacionalidade Brasileira Pleno Exercício dos Direitos Políticos Alistamento Eleitoral Domicílio Eleitoral Filiação Partidária Idade Mínima 35 anos Presidente, Vice e Senador 30 anos Governador e Vice 21 anos Deputado Federal e Estadual e Prefeito 18 anos Vereador 7

Notas do Editor

  • #2 Direitos Políticos na Constituição
  • #4 PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS: § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) PERDA/SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
  • #6 Lei 13.165/2016: Prazo de 6 meses Momento de aferição. Capacidade eleitoral plena?
  • #7 somente é elegível o militar alistável (conscritos) ELEGIBILIDADE DO MILITAR: - 10 anos Afasta-se definitivamente da atividade para se eleger. + 10 anos Será agregado pela autoridade superior (espécie de suspensão) eleito > passa para a inatividade (aposentadoria) não eleito > retorna. Vamos sintetizar tudo?