Um advogado potiguar entrou com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que as eleições para presidente da Câmara e do Senado sejam com voto aberto. No documento, Ronan Botelho cita uma música do grupo de axé "É o Tchan".
"Um poeta baiano, dentre tantos extraordinários que lá existem, escreveu com penas de ouro, mesmo que parafraseando um ditado popular, que 'Pau que nasce torto, nunca se endireita' Compadre Washington".
Além de voto aberto, o advogado pede também que o voto seja impresso. "Não há qualquer mandamento na Constituição Federal que autorize atos, leia-se votos dos parlamentares, secretos na
eleição das Mesas Executivas: Senado e Câmara dos Deputados. Ponto forte deste Mandado de Segurança", argumenta.
Na tarde de terça-feira (12), o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que a Mesa Diretora vai decidir na próxima segunda-feira (18), às 10 horas, data e formato da eleição para a presidência da Casa em fevereiro.
A sugestão de Maia é que parlamentares do grupo de risco possam votar pelo sistema interno da Casa, a distância, como tem sido feito com as matérias e demais votações da Câmara.
"Ninguém vai ficar contra a decisão do voto presencial. Queremos que eles [grupo de risco] estejam presentes em Brasília, mas vale consultar médicos para avaliar a pandemia. A segunda onda tem mais necessidade de UTIs e esperamos que os cientistas possam ser ouvidos para decidirmos se pode haver excepcionalidade para os que estão em grupo de risco".
Maia disse ainda que sua posição sempre foi de transparência, e que se todos os candidatos entenderem que o voto pode ser aberto, "quem sabe pode ser um debate". "Foi questionado que eu queria fazer votação remota, quem sabe não aproveitamos e fazemos voto aberto? Não defendo, mas por que não? Já que os agentes sociais do Bolsonaro já estão pedindo voto impresso, certamente apoiando candidato do presidente, pode ser".
STJ, STF e organização das Justiças EstaduaisRony Stayllon
O documento discute a organização do Poder Judiciário brasileiro, mencionando o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais. Define as competências e hierarquia dos tribunais, além de requisitos para ministros e desembargadores.
O documento descreve a estrutura e competências do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele explica que o Poder Judiciário é composto por vários órgãos como o Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça estaduais e federais e juízes de primeiro e segundo grau. Além disso, apresenta as regras para ingresso, promoção e subsídio dos magistrados.
Este documento resume as principais características da Justiça Federal no Brasil. Apresenta os órgãos da Justiça Federal como os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Detalha as competências originárias e recursais dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o julgamento de autoridades e ações rescisórias. Explora também as competências dos Juízes Federais, especialmente em causas envolvendo a União.
O documento descreve as funções e estrutura do Ministério Público brasileiro de acordo com a Constituição Federal, incluindo seus princípios institucionais, garantias de independência, chefia, organização e funções.
O documento discute a organização do judiciário brasileiro e o processo judicial. Ele descreve a estrutura do poder judiciário nos níveis federal e estadual, incluindo o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais regionais federais, tribunais e juízes estaduais. Também explica os diferentes tipos de processos judiciais, como o processo civil e recursos, além de fornecer um fluxograma do processo civil ordinário.
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
O documento descreve a organização e competência do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, que possuem autonomia administrativa e financeira. A organização da magistratura é regulada pelo Estatuto da Magistratura Nacional.
O documento descreve a estrutura do Poder Judiciário no Brasil, listando seus principais órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele também define as competências e composição desses tribunais superiores.
O documento discute a justiça comum e especial no Brasil. Apresenta as seguintes informações principais: 1) A justiça se divide em comum e especial, sendo a comum subdividida em federal e estadual e a especial composta por justiças eleitoral, trabalhista e militar; 2) A justiça federal foi introduzida após 1890 e se consolida na Constituição de 1988; 3) Os tribunais regionais federais julgam recursos de juízes federais e estaduais em matéria federal.
STJ, STF e organização das Justiças EstaduaisRony Stayllon
O documento discute a organização do Poder Judiciário brasileiro, mencionando o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais. Define as competências e hierarquia dos tribunais, além de requisitos para ministros e desembargadores.
O documento descreve a estrutura e competências do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele explica que o Poder Judiciário é composto por vários órgãos como o Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça estaduais e federais e juízes de primeiro e segundo grau. Além disso, apresenta as regras para ingresso, promoção e subsídio dos magistrados.
Este documento resume as principais características da Justiça Federal no Brasil. Apresenta os órgãos da Justiça Federal como os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Detalha as competências originárias e recursais dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o julgamento de autoridades e ações rescisórias. Explora também as competências dos Juízes Federais, especialmente em causas envolvendo a União.
O documento descreve as funções e estrutura do Ministério Público brasileiro de acordo com a Constituição Federal, incluindo seus princípios institucionais, garantias de independência, chefia, organização e funções.
O documento discute a organização do judiciário brasileiro e o processo judicial. Ele descreve a estrutura do poder judiciário nos níveis federal e estadual, incluindo o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais regionais federais, tribunais e juízes estaduais. Também explica os diferentes tipos de processos judiciais, como o processo civil e recursos, além de fornecer um fluxograma do processo civil ordinário.
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O documento descreve a organização e competência do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, que possuem autonomia administrativa e financeira. A organização da magistratura é regulada pelo Estatuto da Magistratura Nacional.
O documento descreve a estrutura do Poder Judiciário no Brasil, listando seus principais órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele também define as competências e composição desses tribunais superiores.
O documento discute a justiça comum e especial no Brasil. Apresenta as seguintes informações principais: 1) A justiça se divide em comum e especial, sendo a comum subdividida em federal e estadual e a especial composta por justiças eleitoral, trabalhista e militar; 2) A justiça federal foi introduzida após 1890 e se consolida na Constituição de 1988; 3) Os tribunais regionais federais julgam recursos de juízes federais e estaduais em matéria federal.
O documento resume as principais informações sobre o Poder Judiciário brasileiro apresentadas em uma aula online sobre Direito Constitucional. O professor explica que os órgãos do Poder Judiciário estão listados no artigo 92 da Constituição e incluem o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e tribunais e juízes estaduais e federais. Ele também discute os requisitos para ingresso na carreira da magistratura e os princípios de promoção e acesso aos tribunais superiores.
O documento descreve a organização do poder judiciário no Brasil, dividindo-o em suas instâncias federal, estadual e especializada. Apresenta os principais órgãos do poder judiciário como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e especializados.
O documento descreve a estrutura do Poder Legislativo brasileiro em três frases:
1) O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
2) A Câmara dos Deputados representa o povo e é eleita proporcionalmente, enquanto o Senado representa os estados e é eleito majoritariamente.
3) Cada legislatura dura 4 anos e renova um terço ou dois terços dos senadores a cada eleição.
O documento descreve a organização e competências do Superior Tribunal de Justiça brasileiro. O STJ é composto por 33 ministros com sede em Brasília e jurisdição nacional. É organizado em 3 seções com 6 turmas no total, presididas pelos ministros mais antigos. Cada seção julga processos de uma área específica, como direito público, privado ou penal.
O documento descreve os processos de eleição e sucessão presidencial no Brasil. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos simultaneamente para um mandato de 4 anos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, há um segundo turno entre os dois mais votados. Caso o Presidente seja impedido, o Vice-Presidente assume. Na vacância dos cargos, novas eleições diretas ou indiretas serão realizadas.
O documento descreve as principais características e competências do Poder Executivo brasileiro. O Presidente da República é o chefe do Executivo, eleito para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. Ele é auxiliado por Ministros de Estado e possui competências delegáveis e indelegáveis. O Presidente também pode sofrer processo de impeachment por crime de responsabilidade.
Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da RepúblicaPreOnline
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O documento descreve as formas e características do Poder Executivo no Brasil, incluindo suas atribuições a nível federal, estadual e municipal. Detalha os cargos do Presidente da República e governadores, assim como os processos de substituição e impeachment.
O documento descreve os processos de eleição e sucessão presidencial no Brasil. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos simultaneamente para um mandato de 4 anos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, há um segundo turno entre os dois mais votados. A sucessão ocorre de forma hierárquica, primeiro pelo Vice-Presidente e depois por outros cargos do poder legislativo e judiciário.
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Superior Tribunal de Justiça. Mentor Concursos. Professor Ronaldo Botrel.
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O documento fornece dicas de última hora para a prova do TRE/RJ, resumindo tópicos como modelo democrático brasileiro, poderes do TSE, alistamento eleitoral, partidos políticos, órgãos da justiça eleitoral e propaganda eleitoral.
Direito Constitucional - Conselho Nacional de JustiçaPreOnline
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O documento descreve os principais aspectos do Poder Executivo no Brasil, incluindo sua estrutura e funções. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que é o chefe de Estado e de governo, auxiliado por ministros. O documento também discute a eleição, posse, mandato e responsabilidades do Presidente.
O documento discute as funções essenciais à justiça, com foco no Ministério Público. Apresenta detalhes sobre a composição, garantias e capacidade postulatória do MP. Explica que o MP é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
Mandado de Segurança contra decisão do impeachment da presidenta DilmaDilmaRousseff
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por Dilma Rousseff contra a decisão do Senado que determinou sua condenação no processo de impeachment por crime de responsabilidade.
2) A defesa alega que a condenação ocorreu sem os pressupostos jurídicos necessários e com violações ao devido processo legal.
3) Pede-se a invalidação da resolução do Senado por considerar o processo de impeachment abusivo, inconstitucional e ilegal.
O documento é uma defesa de um vereador contra uma representação de suspeição para participar de uma CPI. A defesa argumenta que (1) o vereador tem direito legal de participar de CPIs para exercer suas funções fiscalizatórias; (2) CPIs são instrumentos constitucionais importantes para minorias parlamentares; e (3) as alegações de inimizade pessoal não são suficientes para declarar suspeição, uma vez que CPIs devem se concentrar em investigar assuntos de interesse público.
O documento resume as principais informações sobre o Poder Judiciário brasileiro apresentadas em uma aula online sobre Direito Constitucional. O professor explica que os órgãos do Poder Judiciário estão listados no artigo 92 da Constituição e incluem o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e tribunais e juízes estaduais e federais. Ele também discute os requisitos para ingresso na carreira da magistratura e os princípios de promoção e acesso aos tribunais superiores.
O documento descreve a organização do poder judiciário no Brasil, dividindo-o em suas instâncias federal, estadual e especializada. Apresenta os principais órgãos do poder judiciário como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e especializados.
O documento descreve a estrutura do Poder Legislativo brasileiro em três frases:
1) O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
2) A Câmara dos Deputados representa o povo e é eleita proporcionalmente, enquanto o Senado representa os estados e é eleito majoritariamente.
3) Cada legislatura dura 4 anos e renova um terço ou dois terços dos senadores a cada eleição.
O documento descreve a organização e competências do Superior Tribunal de Justiça brasileiro. O STJ é composto por 33 ministros com sede em Brasília e jurisdição nacional. É organizado em 3 seções com 6 turmas no total, presididas pelos ministros mais antigos. Cada seção julga processos de uma área específica, como direito público, privado ou penal.
O documento descreve os processos de eleição e sucessão presidencial no Brasil. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos simultaneamente para um mandato de 4 anos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, há um segundo turno entre os dois mais votados. Caso o Presidente seja impedido, o Vice-Presidente assume. Na vacância dos cargos, novas eleições diretas ou indiretas serão realizadas.
O documento descreve as principais características e competências do Poder Executivo brasileiro. O Presidente da República é o chefe do Executivo, eleito para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. Ele é auxiliado por Ministros de Estado e possui competências delegáveis e indelegáveis. O Presidente também pode sofrer processo de impeachment por crime de responsabilidade.
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O documento descreve os principais aspectos do Poder Executivo no Brasil, incluindo sua estrutura e funções. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que é o chefe de Estado e de governo, auxiliado por ministros. O documento também discute a eleição, posse, mandato e responsabilidades do Presidente.
O documento discute as funções essenciais à justiça, com foco no Ministério Público. Apresenta detalhes sobre a composição, garantias e capacidade postulatória do MP. Explica que o MP é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
Mandado de Segurança contra decisão do impeachment da presidenta DilmaDilmaRousseff
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por Dilma Rousseff contra a decisão do Senado que determinou sua condenação no processo de impeachment por crime de responsabilidade.
2) A defesa alega que a condenação ocorreu sem os pressupostos jurídicos necessários e com violações ao devido processo legal.
3) Pede-se a invalidação da resolução do Senado por considerar o processo de impeachment abusivo, inconstitucional e ilegal.
O documento é uma defesa de um vereador contra uma representação de suspeição para participar de uma CPI. A defesa argumenta que (1) o vereador tem direito legal de participar de CPIs para exercer suas funções fiscalizatórias; (2) CPIs são instrumentos constitucionais importantes para minorias parlamentares; e (3) as alegações de inimizade pessoal não são suficientes para declarar suspeição, uma vez que CPIs devem se concentrar em investigar assuntos de interesse público.
1) O documento discute a violação do princípio do juiz natural pelo juiz federal Sergio Moro ao manter sob sua jurisdição investigações sobre fatos que não estão relacionados à Operação Lava Jato ou à sua competência territorial.
2) O STF já havia decidido em outro julgamento que o juiz Moro não pode se arvorar como juiz de todo e qualquer crime relacionado a desvios de verbas, somente daqueles com conexão com a Lava Jato.
3) O documento argumenta que as ações do juiz Moro represent
Este documento fornece uma introdução ao Direito Eleitoral brasileiro. Em menos de 3 frases:
O texto resume a estrutura da Justiça Eleitoral no Brasil, incluindo o Tribunal Superior Eleitoral como o órgão máximo, Tribunais Regionais Eleitorais em cada estado e juízes eleitorais atuando em zonas eleitorais. Além disso, explica brevemente os conceitos de eleitor, direitos políticos, partidos políticos, eleições e candidaturas.
O documento discute as condições de admissibilidade do processo de impeachment contra a Presidente da República no Brasil enquanto Estado Democrático de Direito. Afirma que o impeachment só pode ocorrer em casos excepcionais que ameacem a ordem constitucional e que acusações infundadas ou situações episódicas de impopularidade não são motivos legítimos para a perda do mandato presidencial. Também descreve as garantias constitucionais de que goza a Presidenta no exercício de seu mandato.
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso NacionalMentor Concursos
O documento descreve as atribuições do Congresso Nacional brasileiro, incluindo sua competência exclusiva para aprovar leis e fiscalizar o Executivo, bem como as atribuições específicas da Câmara dos Deputados e do Senado, tais como julgar autoridades por crimes de responsabilidade.
1. O documento trata de um mandado de segurança coletivo impetrado contra uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que veda a recusa de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
2. O relator entende que o mandado de segurança não é a via processual adequada, pois a resolução em questão possui caráter normativo geral.
3. A resolução equipara-se a uma lei em tese e, portanto, não está sujeita a controle jurisdicional por meio de mandado de segurança, nos termos da súmula 266 do STF.
Lei de imprensa - Sustentação Oral Miro Teixeiraguest2383c5
O documento descreve o histórico da liberdade de imprensa no Brasil desde a primeira Constituição de 1824 até a atual Constituição de 1988. Argumenta que a Constituição de 1988 criou um sistema de liberdade de expressão e informação que não permite restrições ou punições legais, assegurando apenas direito de resposta e indenização.
Ação Popular afastamento Ramagem AbinEditora 247
1. Os autores propõem ação popular contra o Presidente da República e o Diretor-Geral da ABIN alegando prática de condutas ilegais e imorais para interferir em investigações sobre o filho do Presidente.
2. A ação é cabível para anular atos lesivos à moralidade administrativa e pede a citação dos requeridos para responder ao processo na Justiça Federal do DF.
3. Os autores alegam ter legitimidade ativa para propor a ação por serem cidadãos eleitores e apontam preenchimento dos requis
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. As principais fontes incluem a Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, decretos regulamentares, decisões judiciais e costumes administrativos reiterados. O documento também aborda a hierarquia entre essas fontes e o processo de positivação das normas tributárias.
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento descreve as etapas do processo legislativo brasileiro, incluindo a elaboração de leis, emendas à constituição e outros atos normativos. Começa com a iniciativa legislativa e segue com discussão, deliberação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Também aborda a estrutura dos poderes legislativos federal, estadual e municipal e os quóruns para deliberação.
O documento descreve a organização e as funções da Justiça Eleitoral brasileira. Os principais órgãos da Justiça Eleitoral são: 1) o Tribunal Superior Eleitoral, que possui jurisdição em todo o território nacional; 2) os Tribunais Regionais Eleitorais; 3) os Juízes Eleitorais; e 4) as Juntas Eleitorais. Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral funções como julgar processos originais, recursos de Tribunais Regionais, expedir normas e responder consultas.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19.0000)
Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “reconhece o pastor evangélico e padres como juízes eclesiásticos de paz e altera a lei nº 5645/2010, incluindo no calendário oficial do estado do rio de janeiro, o dia estadual do juiz eclesiástico de paz, a ser comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”. vício de iniciativa. afronta aos arts. 151 § 2°, 158, ii, letra "a" e 161, i, letra "d" da constituição do estado do rio de janeiro. inconstitucionalidade reconhecida.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
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E-mail: jerbialdo@gmail.com
Marcadores: Eduardo Banks,jerbialdo,2022,fevereiro,ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual 7.380 de 14 de julho de 2016, lei nº 5645/2010,sem-religião,ateísmo,agnosticismo,estado laico,laicidade,laicismo,ateu,agnóstico, RJ,ANOREG, Eclesiástico
Exceção de incompetência ação pena contra Lula Editora 247
O documento apresenta uma exceção de incompetência contra o Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. A defesa alega que o juízo não é competente para julgar a denúncia, uma vez que os fatos narrados não têm relação com a Operação Lava Jato e ocorreram fora da jurisdição de Curitiba. Além disso, os critérios legais de fixação de competência indicam que outro juízo deveria analisar o caso. A defesa pede a declaração de incompetência do
1) O documento discute os princípios constitucionais e garantias do Tribunal do Júri, incluindo a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
2) Apresenta detalhes sobre a composição, organização e procedimento do Tribunal do Júri, dividido em duas fases: a fase sumária da culpa e a fase do julgamento.
3) Discutem-se questões como a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, os motivos e local
Este documento apresenta o relatório de uma comissão do Senado Federal sobre uma proposta de emenda constitucional que visa extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. O relator argumenta que o foro especial é hoje visto como um privilégio que protege a classe política e promove a impunidade, e deve ser extinto para aumentar a credibilidade das instituições brasileiras.
1) A proposta altera a quantidade mínima de votos necessários para tribunais declararem leis inconstitucionais, exigindo 4/5 dos membros.
2) Condiciona o efeito vinculante de súmulas do STF à aprovação do Congresso e submete decisões sobre inconstitucionalidade de emendas à consulta popular.
3) A justificativa alega que o ativismo judicial usurpa funções do Legislativo e ameaça a democracia, sendo necessário restaurar o equilíbrio entre os poderes.
O documento discute princípios constitucionais tributários como legalidade, capacidade contributiva, intimidade e isonomia. Aborda também questões como limites da obrigação acessória, proibição de confisco e atuação do judiciário em matéria tributária.
Este documento trata de um inquérito instaurado pelo STF para investigar notícias fraudulentas e ameaças contra a Corte. No documento, o relator analisa um vídeo publicado por um deputado federal que ataca e ameaça ministros do STF, defendendo medidas antidemocráticas como o AI-5. O relator entende que as condutas do deputado configuram crimes previstos na Lei de Segurança Nacional e devem ser punidas.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para ajudar os usuários a automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e entregar resultados precisos como prometido.
O documento descreve uma representação movida pelo Partido dos Trabalhadores contra diversos políticos e veículos de comunicação, alegando propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de notícias falsas sobre o PT e Lula. O relator nega o pedido de liminar para remover os conteúdos, afirmando que a liberdade de expressão política deve ser ampla em uma democracia.
Pesquisa Desabastecimento de Medicamentos 21 06 2022_descritivo3.pdfLuís Carlos Nunes
A pesquisa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) mostrou que 80,4% dos municípios pesquisados relataram falta de medicamentos básicos como amoxicilina e dipirona, enquanto 48,6% relataram falta de medicamentos especializados como noripurum e novamox. Além disso, 28,5% relataram falta de insumos básicos como seringas e ataduras.
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
Este acórdão trata de um recurso de apelação cível sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra Oswaldo Dias e uma empresa de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, revogando a sentença de primeiro grau que havia condenado os réus ao pagamento de danos, por entender que a Lei de Improbidade passou a exigir dolo para caracterizar ato ímprobo.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido por um prefeito municipal contra uma decisão que revogou a suspensão de um processo de cassação em seu desfavor. O relator negou o pedido liminar de suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso.
Este edital convoca candidatos classificados para processo seletivo de estagiários nas áreas de Pedagogia, Psicologia, Nutrição e Serviço Social na Secretaria de Educação e Cultura de Ribeirão Pires. A lista contém os nomes e classificações dos candidatos aprovados nas respectivas áreas. Alguns candidatos tiveram suas inscrições indeferidas.
Este edital descreve as regras e datas do concurso Princesa do Chocolate 2022 em Ribeirão Pires, incluindo as etapas de inscrição, pré-seleção, ensaios, competição final e deveres da vencedora.
Este documento fornece um resumo de três frases:
1) A pesquisa foi realizada entre 02-04 de maio de 2022 com 1000 entrevistados representativos do Brasil para avaliar a presidência, governo, economia e expectativas.
2) Os resultados mostram avaliações mistas do governo Bolsonaro, com aprovação ao redor de 30%-40% e desaprovação em torno de 50%-60%. A economia é vista como no caminho errado por cerca de 50% dos entrevistados.
3) Há expectativas de
Governo Volpi encaminha para a Câmara Projeto de Lei que atualiza Plano de Ca...Luís Carlos Nunes
1) A lei altera os planos de carreira e salários de diversos cargos da prefeitura, aumentando as referências salariais.
2) Também acrescenta novas tabelas salariais para coordenação, direção e supervisão do magistério.
3) É concedido um reajuste salarial geral de 10,3456% para diversas tabelas a partir de 1o de maio de 2022.
Vazamento de dados de banco Suíço revela fortuna de mais de US$ 100 bilhões e...Luís Carlos Nunes
Clientes com origens e fontes de receita diversas em mais de 30 mil contas secretas reforçam incoerência do sistema bancário suíço
Em um escândalo sem precedentes, o Credit Suisse teve revelada por um consórcio de jornalistas do mundo todo uma fortuna de mais de US$ 100 bilhões em nome de personalidades suspeitas, como traficantes, políticos corruptos, torturadores, espiões e até representantes do Vaticano de diferentes nacionalidades e com diversas fontes de receitas.
A publicação dos nomes aconteceu neste domingo (20.fev.2022) pelo Organized Crime and Corruption Reporting Project (OCCRP), sob o comando do jornal alemão Süddeutsche Zeitung. 160 jornalistas de 48 meios de comunicação analisaram os dados nos últimos meses. O vazamento expõe a incoerência do sistema bancário suíço e aumenta a pressão para que um ponto final seja dado ao uso das instituições do país europeu para a lavagem de dinheiro. O Credit Suisse é um dos maiores bancos do mundo, com ativos de US$ 1,5 trilhão.
Nos dados obtidos pelos jornalistas, são mais de 30 mil contas secretas, incluindo o chefe da espionagem do Iemen, acusado de tortura, filhos de ditadores, traficantes de seres humanos, políticos corruptos e funcionários públicos acusados de desviar milhões de dólares da receita do petróleo venezuelano. Há ainda autoridades ligadas aos governos de Angola e Quênia.
Entre os correntistas descobertos, estão um traficante de pessoas condenado nas Filipinas, um chefe da bolsa de Hong Kong preso por suborno e um bilionário egípcio que ordenou o assassinato de sua namorada, uma libanesa estrela do pop. Outros clientes incluem numerosos chefes de estado e de governo, ministros e agentes de inteligência, bem como oligarcas e empresários de reputação duvidosa, segundo a apuração, segundo a Deutsche Welle.
O banco respondeu às alegações indicando que gestão de risco estava “no centro” de sua ação. “Embora se recusasse a discutir clientes individuais, o banco disse que eles eram “predominantemente históricos” e que uma “maioria esmagadora” de contas problemáticas identificadas por jornalistas “estão hoje fechadas ou estavam em processo de fechamento antes do recebimento das consultas da imprensa”.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
Ao barrar verba para festival de Jazz na Chapada Diamantina, Funarte diz que ...Luís Carlos Nunes
Este documento parece estar faltando informações importantes para resumir adequadamente. Um resumo eficaz requer mais contexto sobre o assunto e detalhes do conteúdo para capturar as ideias-chave. Infelizmente, com apenas "xxx.xx" fornecido, não posso gerar um resumo útil em 3 frases ou menos.
O diálogo trata da estratégia da força-tarefa da Lava Jato para denunciar Lula, incluindo descrever o esquema da Petrobras como esquema partidário e mencionar outros esquemas como do BNDES e FGTS. Também discute a liberação do relatório sobre bens encontrados no Banco do Brasil e as consequências da possível nomeação de Lula como Ministro.
O documento discute alegações de parcialidade de um juiz em um processo penal contra um ex-presidente. A defesa alega sete fatos que indicam a perda de imparcialidade do magistrado, incluindo a condução coercitiva do réu sem intimação prévia e autorizações de interceptações telefônicas antes de outras medidas. O documento analisa cada um desses fatos e conclui que diante do conjunto de atos do juiz, não é mais possível afirmar que o julgamento foi isento e objetivo.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...Luís Carlos Nunes
Os vereadores Guto Volpi (PL) e Edmar Oldani (PSD) assinaram conjuntamente o Requerimento nº 0316/2021 solicitando ao Executivo Municipal para que mantenha gestão com os órgãos competentes visando a implantação de uma base fixa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Ribeirão Pires.
Na justificativa, os parlamentares argumentam que o Projeto SAMU-192, instituído em 2003 pelo Governo Federal, é regionalizado, e no nosso caso, com Base na cidade de Mauá, atendendo os municípios de Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
"Ribeirão Pires é cortado pela importante Rodovia (SP-31), que apresenta alto índices de acidentes, bem como a Estrada de Sapopemba e a SP -122, embora com menores índices mas sujeito a sinistros, e por esse fato, já se justifica a mencionada implantação da Base, atendendo com celeridade, diminuindo o risco de óbitos", disseram os parlamentares.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021Luís Carlos Nunes
O documento é um requerimento de uma vereadora solicitando informações ao Executivo Municipal sobre a possibilidade de instituir um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A vereadora relata que munícipes e comerciantes estão com dificuldades em pagar tributos municipais devido à crise da pandemia e pede detalhes sobre estudos e prazos para implementar o REFIS.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Advogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no Congresso
1. “It is time to shed the burdens of the past year and come up fresh and alive” Sadhguru
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMANUEL DE HOLANDA GRILO, cidadão brasileiro,
solteiro, advogado inscrito na OAB/RN 10.187, residente na cidade de NATAL -
Rio Grande do Norte, e RONAN WIELEWSKI BOTELHO, cidadão brasileiro,
solteiro, advogado inscrito na OAB/PR 53.591, com residência na cidade de
Londrina - Paraná, ambos, vem a presença de Vossas Excelências, Ministros do
Supremo Tribunal Federal, com devido respeito e admiração, em face de
SENADO FEDERAL e da CÂMARA DOS
DEPUTADOS, ambos com sede na Praça dos Três
Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900. Por naturalidade
as atuais mesas executivas são as autoridades coatoras.
Consubstanciados1
nos artigos 5º, LXIX, 37 caput, e 102, I, “d” da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o Mandado de
Segurança, na Lei de Acesso à Informação, além de toda jurisprudência deste
honrado e lhano Tribunal de Laje e da melhor doutrina brasileira, Impetrar com
requerimento no final de tutela de urgência, o abaixo alinhavado, o presente e
valente
MANDADO DE SEGURANÇA
1
“Se não é certo, não o faça: se não é verdade, não o diga” (AURÉLIO, Marco (121 -180).
Meditações. XII,17, Edipro, 2019)
2. 2
1. BREVE CONSIDERAÇÃO INICIAL
Um poeta baiano, dentre tantos extraordinários que lá existem,
escreveu com penas de ouro, mesmo que parafraseando um ditado popular, que
“Pau que nasce torto, nunca se endireita” Compadre Washington.
Na administração pública este verso perdeu a força com decisões
corajosas deste Supremo Tribunal Federal. Há conserto para os atos mal feitos;
mesmo que emanados dos outros Poderes.
“Se um homem está equivocado, instrua-o gentilmente e mostre-
lhe seu erro. Mas se não for capaz, culpe-se a si mesmo, ou não culpe nem a si
mesmo.” (Idem. X,4)
Temos desvios na nossa legislação pátria, que infelizmente, não
são adversidades, mas plantados para nascer e não gerar bons frutos.
Alguns dispositivos infiltrados em Nossa Constituição Federal
foram assentados para manter o Poder de poucos, sobre muitos; e com viés de
“Somos uma Democracia”.
Todavia: A regra é clara, nobres integrantes do VAR jurídico
constitucional brasileiro:
Democracia só existe com eleições verdadeiras.
3. 3
A Constituição Federal de 1988 aduz de forma clara e forte
que a transparência e compartilhamento das informações são a REGRA,
sigilo apenas em casos específicos sem interesse público direto.
Diz ainda Constituição Federal agora no artigo Art. 37, que
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”
Ora, estamos em 2.021 D.C., e representantes eleitos, ditos e
tidos políticos, ainda teimam em votar assuntos importantes pelos cantos
sombrios do Congresso Nacional, sem o devido comprometimento com
publicidade e transparência, sem dar satisfação com quem é o dono do
Poder, o Povo.
Alguns erros normativos, este Honrado e Lhano Superior
Tribunal Federal já julgou e restaurou a verdade da força normativa, até
por ser guardião da razão constitucional neste país. Data a máxima vênia,
há um que hoje trazemos hoje para o debate:
O Voto Secreto para escolha dos parlamentares na Direção das Mesas
Executivas do Senado e da Câmara Federal.
4. 4
Por tais razões, e diante tanta mácula já ocorrida nestas
eleições de Mesas Executivas, da nossa parte, ao final requeremos ao
Supremo Tribunal Federal, o Direito Líquido e Certo, de saber em quem
cada Deputado e Senador votou, ou na pior das hipóteses, que não se
espera, que haja recibo da votação para cada parlamentar, voto impresso.
2. O REMÉDIO CONSTITUCIONAL
Em tempo: Não há qualquer mandamento na Constituição
Federal que autorize atos, leia-se votos dos parlamentares, secretos na
eleição das Mesas Executivas: Senado e Câmara dos Deputados. Ponto
forte deste Mandado de Segurança.
2.1 - Do cabimento do mandado de segurança
A lei que disciplina a figura do Mandado de Segurança no
ordenamento jurídico brasileiro impõe, para além da demonstração do
direito líquido e certo, alguns requisitos de ordem formal que condicionam
o cabimento do instrumento. O artigo inaugural da Lei 12.016/2009 dispõe,
com destaques nossos:
5. 5
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
No caso em debate, há nítida falta de transparência e
publicidade nas eleições das mesas executivas do Senado e Câmara
Federal. Não se tem notícias dos votos nominais.
2.2 - Da Legitimidade Ativa
Os requerentes são cidadãos brasileiros, que dentre uns e
outros tributos, pagam cerca de 30%(trinta por cento) de imposto no Arroz
e Feijão todos os dias. E vem Requerer um Direito natural em Todas as
Repúblicas Democráticas: Transparência e compartilhamento das
informações públicas.
6. 6
Para amparar ainda mais nossa petição de socorro,
completa a legitimidade Ativa, o texto da Lei do Mandado de Segurança:
Art. 1º § 3o
Quando o direito ameaçado ou violado couber
a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o
mandado de segurança.
2.3 - Da Legitimidade Passiva
Cumpre o quanto antes esclarecer, como também se faz
reiteradamente ao longo da exposição total desta peça, que os
Litisconsortes passivos figuram no processo tão somente pela repercussão
da lide em sua esfera de direitos naturais e democráticos dos Impetrantes.
Não estão em jogo os atributos pessoais dos atuais membros
do Congresso Nacional, muito menos as habilidades dos Membros das
Mesas Executivas.
Assim, diz o Art. 6º § 3o
7. 7
“Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para
a sua prática.”
2.4 Do ato coator
As Autoridades Coatoras como mandam o ritos de seus
Regimento internos, irão realizar, dia 1º de fevereiro de 2021, eleição para
os cargos de Direção de suas Mesas Executivas.
Não obstante, o ato em questão incorre há anos com abuso
de poder e em plena ilegalidade, por falta de transparência e publicidade
e, nessa medida, viola direito líquido e certo dos impetrantes em ter acesso
a estes dados, que são públicos.
No Senado, por exemplo, como diz a notícia do Documento
acostado (Doc. 02), que:
A reunião preparatória deve ser realizada a partir de 1º de
fevereiro e pode ser aberta com o quórum mínimo de 14 senadores,
o equivalente a um sexto da composição do Senado. Mas a votação
propriamente dita só começa com a presença da maioria absoluta
da Casa (41 senadores).
8. 8
De acordo com o Regimento Interno, será considerado eleito o
candidato que obtiver “maioria de votos, presente a maioria da
composição do Senado”. Ou seja, maioria simples. Ainda assim,
desde a promulgação da Constituição de 1988, todas as eleições
tiveram quórum de pelo menos 72 senadores e todos os eleitos
receberam pelo menos 41 votos. Fonte: Agência Senado.
Pode parecer estranho, mas na eleição da mesa do senado
passada, na apuração as escuras, das cédulas de votação, no universo de
81 Senadores da República, como preconiza a Carta Maior Brasileira,
estavam 82 (oitenta e duas) cédulas eleitorais.
O Estado Democrático Brasileiro não aguenta mais o peso
destes desmandos. Chegamos no limite.
3. Do Abuso de Poder e Ilegalidade
Com base em suas normas de piso, e ao longo dos anos, as
Mesas Executivas do Senado e Câmara dos Deputados cometem atos
contrários à Constituição Federal quando promovem eleições para seus
cargos com a votação secreta.
9. 9
A votação nominal nestes casos se impõe, prestar contas de
seus atos para o Povo Brasileiro é o mínimo que um Parlamentar precisa
fazer.
O requerimento principal deste socorro constitucional é
pela votação nominal e exposição em painel, como nas votações de projetos
de leis ordinárias.
Mas, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência,
o que se respeita, há possibilidade de termos este voto secreto, mas que seja
determinado a emissão de recibo (voto impresso aos parlamentares). Frisa-
se não é voto impresso em eleição, como quer o presidente da república;
mas impressão do voto para os parlamentares, apresentarem ou não, para
seus eleitores.
Evitará episódios como o de 2001, Senador ACM, fora pego
fraudando o painel do Senado; ou recentemente na última eleição do
Senado, quando apareceram 82 votos, no universo de 81. (vergonha)
4. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
4.1 O Princípio da Publicidade
10. 10
A questão central que permeia o caso em tela é o uso
injustificado do sigilo de informações, em contrariedade ao princípio da
publicidade, da transparência dos atos públicos e ao espírito da Lei de
Acesso à Informação, Lei nº 12.527/11, e toda a regulamentação pertinente.
É importante notar que este questionamento insere-se em
um contexto de fortalecimento da transparência estatal, processo que tem
como um de seus marcos a concretização do princípio da publicidade na
Constituição Federal de 1988 e que, em 2011, culminou na aprovação da
Lei de Acesso à Informação, diploma que consolida o status fundamental
do direito à informação.
O princípio da publicidade, segundo a melhor doutrina,
corresponde:
''à divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus
efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos
que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem
exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante
as partes e terceiros." (Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 32ºedição, 2006, pág. 94)
Trata-se de corolário constitucional consagrado
expressamente no já citado artigo 37 da Constituição Federal. Na medida
11. 11
em que é condição necessária para o controle e participação social nas
atividades estatais, é considerado uma decorrência do próprio Estado
Democrático de Direito.
Neste sentido, dita Celso Antônio Bandeira de Mello:
''Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena
transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um
Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo
(art.1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos
administrados dos assuntos a que todos interessam, e muito
menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida.'' (Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de
Direito Administrativo, Malheiros, 26ºedição, 2009, pág. 114)
A Ministra Carmen Lúcia, deste Supremo Tribunal Federal,
quando da apreciação do MS nº 26.920/DF, DJ de 2/10/07, caso em que foi
negada a possibilidade de voto secreto nas sessões do Conselho de Ética
do Senado Federal, manifestou se no seguinte sentido:
“(...) o princípio que informa o sistema constitucional
vigente – democrático e republicano – é o da publicidade
dos atos do Poder Público e dos comportamentos daqueles
12. 12
que compõem os seus órgãos. Como afirmei em escrito
sobre aquele princípio, ‘não basta, pois, que o interesse
buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido
o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos
comportamentos, causas e efeitos dos atos da
Administração Pública, a não clandestinidade do Estado,
a se esconder do povo em sua atuação. (...). A publicidade
resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio
democrático. O poder é do povo (art. 1º, parágrafo único,
da Constituição Brasileira), nele reside, logo, não se cogita
de o titular do poder desconhecer-lhe a dinâmica'2
.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros vem se alinhando
em torno deste entendimento comum, como ilustra trecho da Apelação nº
001777430.2013.8.26.0053,
(...) Princípio da publicidade, aliás, que se liga à obrigatoriedade
da gestão democrática do Estado. Se a Administração Pública tem
caráter Instrumental e não admite para si e sim para a cidadania,
2
Informações sobre o processo podem ser encontradas neste link
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2559676
13. 13
detentora primeira do poder político e da soberania, a ela se impõe
tornar público os seus atos. Bem por isso, o princípio da
publicidade não se coaduna com a prática de atos sigilosos,
tomados em pequenos grupos, sem a plena ciência dos cidadãos,
como os famigerados "atos secretos" emanados da Mesa do
Senado Federal em passado não muito longínquo. Cuida-se de
direito da cidadania, que se insere no caráter e natureza dos
interesses que a Administração Pública tutela e, sobretudo, sob os
influxos da forma republicana de governo adotada pela
Constituição Federal. Daí o porquê, a esse princípio também se
liga o atributo da transparência. (...)''3.
O princípio, nesse sentido, constitui um dever estatal
''eminentemente republicano, porque a 'gestão da coisa pública' (República é isso)
é de vir a lume com o máximo de transparência'', segundo o ministro Carlos
Ayres Britto, em voto preferido no julgamento de Agravo Regimental nos
autos da Suspensão de Segurança nº 3902, em que foram suspensas
3
Informações sobre o processo podem ser encontradas neste link
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do;jsessionid=8BE3D0A39ADB83FEE1135FB398E2C742.c
po5conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&ti
poNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=001777430.2013&foroNumeroUnifica
do=0053&dePesquisaNuUnificado=001777430.2013.8.26.0053&dePesquisaNuAntigo=
14. 14
decisões que impediam a divulgação, por meio de sítio eletrônico oficial,
de informações sobre servidores públicos, inclusive sua remuneração.
No mesmo julgamento, o Ministro aprofundou a
interpretação acerca do referido princípio e suas consequências,
reforçando também a sua faceta correspondente ao direito do cidadão à
informação pública, conforme segue:
''Em suma, esta encarecida prevalência do princípio da
publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais
altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de
governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de
administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania
mesmo que tem o direito de ver seu Estado republicanamente
administrado.'' (grifo nosso).
Conclui-se que o princípio da publicidade, no sentido aqui
apontado, possui dois ângulos de análise: por um lado, afigura-se como
dever estatal de publicar os atos da administração e atuar da forma mais
15. 15
transparente possível e, por outro, consubstancia o direito fundamental à
informação.
4.2. O caráter fundamental do direito à
informação e a excepcionalidade do sigilo.
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12527/2011), aprovada
em 2011 após longos debates e pressão pela sociedade civil, entrou em
vigor no país em 16 de maio de 2012.
O diploma legal regulamenta o direito à informação, já
assegurado no rol de direitos fundamentais do art. 5º da Constituição
Federal brasileira, nos seguintes termos:
''Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”.
O art. 3º da Lei de Acesso à Informação dita:
16. 16
Art. 3 Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção.
Desta forma, o dispositivo explicita o caráter excepcional do
sigilo, já sinalizado pela necessidade expressa na Constituição de que ele
seja considerado imprescindível à segurança da sociedade.
No decorrer do texto da lei são estabelecidos
procedimentos, prazos e normas estritas para o cumprimento das exceções
previstas, com o intuito de fornecer um complexo de normas voltadas à
maior proteção possível do direito fundamental ao acesso à informação.
O art. 23 da lei, por exemplo, delimita com precisão as
hipóteses em que informações podem ser consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade e, portanto, passíveis de decretação de sigilo:
17. 17
''Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade
do território nacional;
II prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as
relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas
em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III pôr em risco avida, a segurança ou a saúde da população;
IV oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do País;
V prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos
das Forças Armadas;
VI prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização e mandamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações.
18. 18
Esta conformação decorre de uma premissa básica da
disciplina dos direitos fundamentais: a de que nenhum direito ou princípio
é absoluto e que, portanto, são necessárias regras de interpretação para que
determinado direito não seja desproporcionalmente prejudicado em
relação a outro.
Não há qualquer direito dos deputados e senadores em
manter sigilo do que votam.
ISSO NÃO EXISTE.
Tal noção é largamente defendida na ''Teoria dos Direitos
Fundamentais'' de Robert Alexy4, segundo a qual os direitos fundamentais,
na qualidade de princípios, não eliminam integralmente um ao outro em
uma hipótese de colisão, mas aquele cujas possibilidades fáticas e jurídicas
forem mais robustas no caso concreto afasta a aplicação do outro direito. A
balança desta avaliação é o postulado da proporcionalidade, que impede o
4
ALEXY, Robert, Teoría de los derechos fundamentales, Madrid, Centro
de Estudios Constitucionales, 1993.
19. 19
completo esvaziamento dos direitos fundamentais e não impõe uma
rigidez excessiva à sua disciplina.
5. Da plausibilidade do direito do perigo de
dano – TUTELA ANTECIPADA
Fica claro, portanto, a necessidade de uma análise do caso
em grau Liminar e urgente, diante a proximidade da próxima eleição.
Aliás, o mérito é o entendimento deste Supremo Tribunal
Federal, expresso em julgamento do Mandado de Segurança 28.178/DF,
cuja ementa diz, in verbis:
1. A regra geral num Estado Republicano é a da total
transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a
exceção. Conclusão que se extrai diretamente do texto
constitucional (arts. 1o, caput e parágrafo único; 5o,XXXIII; 37,
caput e § 3o, II; e 216, § 2o), bem como da Lei no 12.527/2011,art.
3o, I.15 (grifo nosso)
Assim:
20. 20
O articulado até aqui evidencia a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), justificando a
prestação de tutela de urgência para tanto coibir a ilegalidade e o abuso de
poder, quanto resguardar a efetividade de direito fundamental já nesta
eleição, protegendo a transparência e moralidade administrativa brasileira
(CF, art. 5º, LXXIII e 37, caput).
Em rigor, a verossimilhança das alegações fáticas decorre,
de início, de fatos notórios que prescindem de prova (CPC, art. 374), da
aplicação das regras de experiência comum, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), como, por fim,
da prova documental, inequívoca e pré-constituída, colacionada em
anexo–sobremaneira, a transcrição das declarações do então Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública.
A plausibilidade jurídica do direito afirmado, a seu turno,
se configura pelo manifesto abuso de poder e ilegalidade, mediante desvio,
em as Autoridades Coatora editarem normas para conseguirem,
diretamente ou não, burlar a transparência e publicidade de sua eleição
interna, que é além de contrário ao interesse público, finalidade diversa ao
princípio Democrático que rege este país. Tem-se, com isso, ato travestido
21. 21
de aparência de legalidade, valendo-se de espaço de discricionariedade
administrativa.
Com relação ao perigo de dano (periculum in mora), se dá
pela eleição secreta das mesas executivas já marcadas para o dia 1 de
fevereiro de 2021, ora exaustivamente impugnadas neste writ.
5.1 Da tutela de urgência contra O VOTO
SECRETO E REMOTO.
Sempre com elevado respeito, mas a entrevista, assinada
pelo jornalista Bruno Goes, vinculada no jornal “O Globo5”, com o
Presidente da Câmara Federal, Senhor Rodrigo Maia, é torna este processo
e esforço ainda mais relevantes.
5
https://oglobo.globo.com/brasil/votacao-remota-para-grupo-de-risco-seria-mais-
seguro-afirma-maia-sobre-eleicao-na-camara-24835274 acesso 13/01/2021.
22. 22
Esta invenção de moda, neste momento, causa ainda mais
estranheza ao processo democrático interno. Votação SECRETA, sem
recibo e ainda REMOTA. Definitivamente precisamos, neste ponto de ação
rápida, contundente e enérgica do poder Judiciária. Eliminar este chance
ainda na sua criação.
Não que o Senhor Rodrigo Maia irá fazer algo, ou estamos
aqui para julgar atos futuros, já repetimos algumas vezes, apenas
queremos saber em quem cada Senador e Deputado votou.
Vejamos alguns fatos que colocam em xeque a lisura do
processo de eleição das Mesas Executivas.
• Em 2001, o Senador Antônio Carlos Magalhães (em
memória), fora acusado de manipular a votação no
painel eletrônico do Senado.
• Problemas na votação foram denunciados em 2005,
episódio conhecido como MENSALÃO.
• Em 2020, as instituições sofreram inúmeros ataques
cibernéticos, via Hackers, causando transtornos e
preocupações.
23. 23
6. Dos pedidos
Pelo exposto, “Não se trata mais, em absoluto, da discussão em
torno do que deve ser o homem bom, mas sim de ser o homem bom” com esta
última citação do lendário Livro Meditações (p.126), Imperador Romano
Marco Aurélio, requer-se:
a) O conhecimento do presente mandado de segurança,
procedendo-se conforme a Lei Federal nº 12.016/2009 e
inciso LXIX do artigo 5º da Constituição;
b) Diante a urgência, onde não podemos esperar o dia D e
a hora H do Poder Legislativo auto corrigir este erro,
pois a transparência é uma arma quente, requer a
concessão de medida liminar, inaudita altera partes,
para suspender a forma secreta de votação na eleição das
mesas do Senado e Câmara dos Deputados e, por
conseguinte, a votação nominal de cada parlamentar das
respectivas casas, ou então, se este não for Vosso
entendimento, o que não se espera, manter a votação
arcaica secreta, MAS com emissão de recibo (VOTO
24. 24
IMPRESSO) que identifique nitidamente o Nome do
Parlamentar votante e em quem votou, que assim, o
parlamentar decidirá sobre apresentar ou não ao eleitor
de quem é representante;
b.1) Ainda nas urgências iniciais, conforme esclarecido no último
tópico, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera
partes, para suspender a forma REMOTA secreta de votação na
eleição das mesas do Senado e Câmara dos Deputados;
c) A notificação das Autoridades Coatoras a fim de que
preste informações, bem como a ciência do órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei
Federal nº 12.016/2009, art. 7º, I e II);
d) No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a
segurança para cassar ou cancelar qualquer legislação
infraconstitucional ou interna das Casas Legislativas que
tenham como ordem mandamental a votação secreta
para eleição das Mesas Executivas no Senado e Câmara
dos Deputados.
25. 25
Dá-se à causa o valor de R$ 1,00 (um beija-flor).
De Londrina/Pr e Natal/RN para a capital Federal
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2021.
EMANUEL DE HOLANDA GRILO
OAB/RN 10.187
RONAN WIELEWSKI BOTELHO
OAB/PR 53.591