Contratos reais
• Já que foi dito, os contratos precisam de um objeto, nos contratos
reais esse objeto alcança, maior função para que ele ocorra, para
começar por o significado do termo real, que vem de res, significando
coisa, sendo, portanto, ditos reais por que necessitam, para sua
validade, da existência de um acordo de vontade entre as partes que
estão celebrando o contrato, denominada conuentio, e claro, sendo
válido frisar a efetiva entrega do res (coisa), para que assim posso se
constituir o real.
• Nas Institutas de Justiniano, encontramos cinco espécies de
contratos reais – o mútuo, a fidúcia, o comodato, o depósito e o
penhor.
• Mútuo
• O mutuum, ou mutui datio, é o contrato unilateral no qual uma parte
(mutuo dans, ou mutuante) transfere a propriedade de coisa fungível,
à outra parte, denominada mutuo accipiens ou mutuário.
• O mútuo exige, para a sua realização, a entrega material da coisa,
tradição (traditio)
Contrato mútuo
• mutuo dans mutuo accipiens
(traditio)
• nos casos em que se convencionasse o pagamento de juros, era
necessária a celebração de uma stipulatio específica,
denominada stipulatio usurarum
• . Importante ressaltar o caráter estrito do contrato, ou seja, o
mutuante somente está obrigado a restituir coisa igual em espécie,
quantidade e qualidade à que recebeu, e não mais, tampouco menos
• Caso não efetui a retaliação devida, o mutuante poderia lançar mão
da ação denominada Actio Certae Creditae Pecuniae, nos casos em
que o objeto do mútuo é dinheiro, ou da Condictio Certae Rei,
também denominada Condictio Triticaria no direito justinianeu,
quando o objeto não é dinheiro.
fidúcia
• Trata-se de contrato em que o fiduciário recebe do fiduciante a
propriedade de coisa infungível (a coisa móvel que não pode
substituir-se por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.),
detendo-lhe a posse até o incremento de uma condição.
• . Este compromisso se caracterizava como um nudum pactum, ou
"pacto nu", ou seja, desprovido de actio (força coercitiva).
• A evolução do ius civile romano permitiu o reconhecimento da fidúcia
como um contrato.
• A despeito das possibilidades de actio surgidas posteriormente, o
contrato de fidúcia vai caindo em desuso progressivamente, vindo a
desaparecer no direito justinianeu. Temos, todavia, no direito atual,
um resquício deste instituto – a fiança.
Comandato
• No comodato, temos a entrega de uma coisa inconsumível.
• Do comodante ao comodatário, para que este último faça uso dela
por algum tempo e depois a restitua ao comodante com todos os
seus frutos, no tempo e lugar convencionados.
Depósito
• O depositum é o contrato em que ocorrea relação feita
pelo deponens (depositante), se tratando da entrega
ao depositarius (depositário) de coisa móvel infungível
• Sendo em sua origem um contrato gratuito, evoluindo, com
Justiniano, para um contrato oneroso, que requer pagamento. Além
do posto é dever do depositário responder pela perda ou dano à
coisa – no direito clássico, se houver dolo, ou seja, intenção em
causar o dano a coisa, depois no direito Justiniano, até a culpa era
punida
Deposito Necessário
• Há a pressão ou constrangido a se tornar depositário em face de
situação excepcional, como uma calamidade pública ou mesmo
privada, poderia ser até um evento da natureza ou mesmo um
incêndio
Deposito Irregular
• O depósito irregular é o contrato no qual o depositante transfere a
propriedade de coisa fungível, caso não haja a devolução deve ser
pago em dobro.
Deposito Sequestro-
• O sequestro ocorre quando duas ou mais pessoas deixam a cargo
uma coisa em depósito a outrem, de nome sequester, mediador,
pessoa de confiança, que deverá restitui-la a quem alcance uma
determinada condição
Penhor
• O penhor é o contrato pelo qual ocorre a transmissão da posse de
coisa móvel ou imóvel.
• O direito de crédito passa a ter uma garantia, o pignus, dava a ele
apenas a posse.
• Deve o credor pignoratício conservar a coisa sem usá-la.
• O pretor pode sancionar uma Actio in Factum, caso não surta
efeitos,surgi;
• Actio Pignereticia Direta e a Contraria

seminario romano.pptx

  • 1.
    Contratos reais • Jáque foi dito, os contratos precisam de um objeto, nos contratos reais esse objeto alcança, maior função para que ele ocorra, para começar por o significado do termo real, que vem de res, significando coisa, sendo, portanto, ditos reais por que necessitam, para sua validade, da existência de um acordo de vontade entre as partes que estão celebrando o contrato, denominada conuentio, e claro, sendo válido frisar a efetiva entrega do res (coisa), para que assim posso se constituir o real.
  • 2.
    • Nas Institutasde Justiniano, encontramos cinco espécies de contratos reais – o mútuo, a fidúcia, o comodato, o depósito e o penhor.
  • 3.
    • Mútuo • Omutuum, ou mutui datio, é o contrato unilateral no qual uma parte (mutuo dans, ou mutuante) transfere a propriedade de coisa fungível, à outra parte, denominada mutuo accipiens ou mutuário.
  • 4.
    • O mútuoexige, para a sua realização, a entrega material da coisa, tradição (traditio)
  • 5.
    Contrato mútuo • mutuodans mutuo accipiens (traditio)
  • 6.
    • nos casosem que se convencionasse o pagamento de juros, era necessária a celebração de uma stipulatio específica, denominada stipulatio usurarum • . Importante ressaltar o caráter estrito do contrato, ou seja, o mutuante somente está obrigado a restituir coisa igual em espécie, quantidade e qualidade à que recebeu, e não mais, tampouco menos • Caso não efetui a retaliação devida, o mutuante poderia lançar mão da ação denominada Actio Certae Creditae Pecuniae, nos casos em que o objeto do mútuo é dinheiro, ou da Condictio Certae Rei, também denominada Condictio Triticaria no direito justinianeu, quando o objeto não é dinheiro.
  • 7.
    fidúcia • Trata-se decontrato em que o fiduciário recebe do fiduciante a propriedade de coisa infungível (a coisa móvel que não pode substituir-se por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.), detendo-lhe a posse até o incremento de uma condição. • . Este compromisso se caracterizava como um nudum pactum, ou "pacto nu", ou seja, desprovido de actio (força coercitiva).
  • 8.
    • A evoluçãodo ius civile romano permitiu o reconhecimento da fidúcia como um contrato. • A despeito das possibilidades de actio surgidas posteriormente, o contrato de fidúcia vai caindo em desuso progressivamente, vindo a desaparecer no direito justinianeu. Temos, todavia, no direito atual, um resquício deste instituto – a fiança.
  • 9.
    Comandato • No comodato,temos a entrega de uma coisa inconsumível. • Do comodante ao comodatário, para que este último faça uso dela por algum tempo e depois a restitua ao comodante com todos os seus frutos, no tempo e lugar convencionados.
  • 10.
    Depósito • O depositumé o contrato em que ocorrea relação feita pelo deponens (depositante), se tratando da entrega ao depositarius (depositário) de coisa móvel infungível
  • 11.
    • Sendo emsua origem um contrato gratuito, evoluindo, com Justiniano, para um contrato oneroso, que requer pagamento. Além do posto é dever do depositário responder pela perda ou dano à coisa – no direito clássico, se houver dolo, ou seja, intenção em causar o dano a coisa, depois no direito Justiniano, até a culpa era punida
  • 12.
    Deposito Necessário • Háa pressão ou constrangido a se tornar depositário em face de situação excepcional, como uma calamidade pública ou mesmo privada, poderia ser até um evento da natureza ou mesmo um incêndio
  • 13.
    Deposito Irregular • Odepósito irregular é o contrato no qual o depositante transfere a propriedade de coisa fungível, caso não haja a devolução deve ser pago em dobro.
  • 14.
    Deposito Sequestro- • Osequestro ocorre quando duas ou mais pessoas deixam a cargo uma coisa em depósito a outrem, de nome sequester, mediador, pessoa de confiança, que deverá restitui-la a quem alcance uma determinada condição
  • 15.
    Penhor • O penhoré o contrato pelo qual ocorre a transmissão da posse de coisa móvel ou imóvel. • O direito de crédito passa a ter uma garantia, o pignus, dava a ele apenas a posse. • Deve o credor pignoratício conservar a coisa sem usá-la.
  • 16.
    • O pretorpode sancionar uma Actio in Factum, caso não surta efeitos,surgi; • Actio Pignereticia Direta e a Contraria