O Código Penal Brasileiro dispõe no Capítulo II – DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, artigo 212 sobre vilipendiar cadáver ou cinzas, com pena de reclusão de uma a três anos e multa.
Diante de fatos relevantes na internet é preciso entender o artigo.
1. VILIPÊNDIO E INTERNET
Helena Brígido
1. INTRODUÇÃO
O Código Penal Brasileiro dispõe no Capítulo II – DOS CRIMES CONTRA O
RESPEITO AOS MORTOS, em que o artigo 212 institui: Vilipendiar cadáver ou suas
cinzas. Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
O núcleo do artigo é o verbo vilipendiar, mas o que significa? É aviltar, ultrajar,
ofender, desprezar, depreciar o cadáver ou as cinzas.
É uma ação que ocorre após a morte, pois o vilipêndio resulta de uma ação nova
e de independente motivação do agente (animus) para um corpo humano sem vida. É
um obséquio aos vivos, e não aos mortos previsto no art.138, §2º do Código Penal
Brasileiro, que dispões sobre calúnia contra os mortos.
Para Capez o tipo penal não exige nenhum elemento subjetivo do tipo, mas
Magalhães Noronha tem um entendimento diverso em que refere que o tipo penal exige,
além do dolo genérico, o dolo específico que é o elemento subjetivo do tipo, consistente
no fim de transgredir ou violar o sentimento de piedade com os que não mais vivem
(Capez, 2004).
As causas excludentes de ilicitude estão no art.163 do Código de Processo Penal
que autoriza a exumação para exame cadavérico para fins específicos.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois é definido como crime comum.
O bem jurídico lesado é o respeito ao morto pela família, amigos e todos que o
conheceram, portanto os sujeitos passivos são as pessoas individualmente e a
coletivamente.
Sobre o sujeito passivo, Mirabete refere com sendo a coletividade destituída de
personalidade jurídica e formada pelas pessoas da família do falecido. Masson refere
como sendo a coletividade (crime vago), pois a moralidade média reclama o respeito
aos mortos.
O objeto material é o corpo humano sem vida ou as cinzas do morto. O elemento
subjetivo é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar ação de
vilipêndio a cadáver ou cinzas do referido corpo. É preciso mencionar a existência de
dolo específico, isto é, a intenção de tratar o cadáver com desrespeito. O elemento
subjetivo especial do tipo é constituído pelo fim especial de aviltar, vilipendiar, sendo
necessária para configuração do crime a presença do elemento moral, do fim específico,
consistente no desejo consciente de desprezar o corpo sem vida da vítima, com a
intenção clara de ultrajá-lo.
A consumação e tentativa ocorre no ato de vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas.
A tentativa é possível, salvo na hipótese de vilipêndio verbal.
Pode ocorrer concurso de crimes se o agente violar a sepultura e ultrajar o
cadáver.
2. Resumidamente é um crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como ao
sujeito passivo, é um crime vago; doloso, material, comissivo, podendo ser omissivo
impróprio quando o agente tiver o status de garantidor, por exemplo, de transporte e não
o fornece, segundo Fernando Capez; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo ou
plurissubsistente; deixando vestígios ou não (transeunte ou não transeunte).
2. O CRIME DE VILIPÊNDIO E A INTERNET
Atualmente, depara-se com imagens com fotos ou vídeos sobre cadáveres
circulando nas redes sociais bem mais do que habitualmente era visto em mídia escrita
(jornais e revistas). As imagens são propagadas com ou sem busca de ganhos
financeiros.
Diante do exposto, considera-se como vilipêndio? Acredita-se que sim por
causar deterioração da imagem da pessoa ainda que sem vida. E ocorre dolo eventual ou
dolo indireto ao ser enviado para divulgação prejudicando amplamente a imagem da
pessoa. E cada pessoa que divulga, compartilha, pratica o crime, de acordo com o Art.
29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A internet expõe a vida interpessoal e comercial, entretanto é preciso ser
utilizada de forma ética, sabendo definir e respeitar o que é público e privado. A invasão
pode causar danos gigantescos.
É preciso também tipificar melhor os crimes oriundos da má utilização das
ferramentas. Houve um avanço com a Lei 12.737/12, mas que está relacionada a delitos
informáticos sobre segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da
violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática.
O crime de vilipendiar está tipificado, mas não abrange, de forma satisfatória, a
análise do verbo sobre a divulgação de imagens de cadáveres sem a intenção de aviltar,
ultrajar, ofender, desprezar, depreciar o cadáver ou as cinzas. Ainda que seja eticamente
justificado e cause transtornos psicológicos severos nos familiares e coletividade.
3. BIBLIOGRAFIA
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Curso de Processo Penal - Ed. Saraiva. São
Paulo. 20ª Ed. 2013.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial. v. 2. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial, art. 121 a 234-B
do CP. v. 2. São Paulo: Atlas, 2012.
SYDOW, Spencer Toth. Crimes Informáticos e suas Vítimas. 2a Edição, Editora
Saraiva, São Paulo, 2015.