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PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA71
A N E X O 3
Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002
Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integran-
tes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municí-
pios, envolvendo entidades não-governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais
segmentos da sociedade.
Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigido pelos
Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de
Educação Ambiental em cada Ministério.
§ 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte
técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando,
quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental,
inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados
em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do
Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Am-
biental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo partici-
pativo;
72PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins
lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação
Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas
e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanha-
mento e a avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no
exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio
institucional e alocação de recursos a projetos da área não-formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das
iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incenti-
vo e multiplicação dos projetos bem-sucedidos; e c) a compatibilização com os objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um
representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:
I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de
Educação Ambiental;
II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Co-
mércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental,
indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente -
ANAMMA;
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de
Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA73
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE;
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI;
XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABE-
MA.
§ 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração,
sendo considerada serviço de relevante interesse público.
§ 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na
área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.
Art. 5º Na inclusão da EducaçãoAmbiental em todos os níveis e modalidades de ensino recomenda-se
como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e per-
manente; e
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.
Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e imple-
mentados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licen-
ciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento
de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de
recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria
de qualidade ambiental;
III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comu-
nicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de
classe, instituições públicas e privadas;
V - a projetos financiados com recursos públicos; e
VI - ao cumprimento da Agenda 21.
§ 1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em
projetos de Educação Ambiental.
74PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA
§ 2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de MeioAmbiente e de Educação, nos níveis Federal, Esta-
dual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na ela-
boração dos seus respectivos orçamentos deverão consignar recursos para a realização das atividades
e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 8º A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental
em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo
de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, Presidente da República
Paulo Renato de Souza, Ministro da Educação
José Carlos Carvalho, Ministro do Meio Ambiente

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Pnea - Política Nacional de Educação Ambiental

  • 1. PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA71 A N E X O 3 Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002 Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, DECRETA: Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integran- tes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municí- pios, envolvendo entidades não-governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação. § 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Ministério. § 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. § 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto. Art. 3º Compete ao Órgão Gestor: I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área; II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE; III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Am- biental em todos os níveis, delegando competências quando necessário; IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo partici- pativo;
  • 2. 72PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais; VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações; VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental; VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanha- mento e a avaliação de projetos de Educação Ambiental; IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental; X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não-formal; XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incenti- vo e multiplicação dos projetos bem-sucedidos; e c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 4º Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores: I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental; II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Co- mércio e da Agricultura, garantida a alternância; III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância; IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG; V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
  • 3. PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA73 IX - Conselho Nacional de Educação - CNE; X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABE- MA. § 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público. § 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico. Art. 5º Na inclusão da EducaçãoAmbiental em todos os níveis e modalidades de ensino recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se: I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e per- manente; e II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores. Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e imple- mentados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados: I - a todos os níveis e modalidades de ensino; II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licen- ciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental; III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comu- nicação, de transporte, de saneamento e de saúde; IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas; V - a projetos financiados com recursos públicos; e VI - ao cumprimento da Agenda 21. § 1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental.
  • 4. 74PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProNEA § 2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de MeioAmbiente e de Educação, nos níveis Federal, Esta- dual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental. Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na ela- boração dos seus respectivos orçamentos deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 8º A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, Presidente da República Paulo Renato de Souza, Ministro da Educação José Carlos Carvalho, Ministro do Meio Ambiente