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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO                SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
                                        36a Câmara

   APELAÇÃO C/ REVISÃO
   N°1114342- 0/2

   Comarca de SANTOS          4.V.CÍVEL
   Processo 1822/02


   APTE      REAL P R E V I D Ê N C I A E SEGUROS   S/A

   APDO      MINISTÉRIO     PÚBLICO                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                                ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
                                                                     REGISTRADO(A) SOB N°



                                                                         '01963509'
                                        A C Ó R D Ã O



                  Vistos, relatados e discutidos estes       autos,
          os   desembargadores   desta   turma julgadora da Seção
          de Direito Privado do      Tribunal   de    Justiça,   de
          conformidade com o relatório e o voto do relator, que
          ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
          negaram    provimento ao recurso, oor votação unânime
          Turma Julgadora da        36a Câmara
          RELATOR                   DES. DYRCEU CINTRA
          REVISOR                   DES. PEDRO BACCARAT
          3 o JUIZ                  DES. ROMEU RICUPERO
          Juiz Presidente           DES DYRCEU CINT
          Data do julgamento        25/09/08




                                         DES. DYRCEU CINTRA
                                         Relator
PODER JUDICIÁRIO
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                 Seção de Direito Privado - 36a Câmara


Apelação com revisão n° 1.114 342-0/2
4a Vara Cível da Comarca de Sanlos
Apelante - Real Previdência e Seguros S/A
Apelado - Ministério Público
Voto n° 13.489




                               Seguro Ação civil pública movida pelo
                        Ministério Público contra seguradora Feito
                        julgado procedente na origem Apelo da ré
                        Cerceamento de defesa            Inocorrência
                        Prova documental suficiente Alegações de
                        ilegitimidade ativa e falta de interesse do
                        autor afastadas       Desfecho de mérito
                        adequado      Seguradora que direta ou
                        indiretamente, impede os segurados e
                        terceiros de optarem por consertar veículos
                        sinistrados em outras oficinas que não as
                        por ela credenciadas Prova de embaraços à
                        livre escolha Criação de dificuldades e
                        extrapolação do tempo razoável para
                        liberação dos serviços com o objetivo de
                        forçar o uso de oficinas credenciadas
                        Prática que, independentemente do que
                        consta deste ou daquele contrato ou do
                        manual do segurado, ofende o CDC
                        Terceiro que deve ter o mesmo tratamento
                        dado ao segurado Procedência da ação
                         mantida Apelo improvido




                        Trata-se         de   apelação   interposta     contra
sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada                       /
pelo Ministério Público Estadual (Promotor de Justiça der


Apelação com revisão n° 1 1 '4 342 0/2
Voto n° 13 489 Dyrceu Cntra
ryk
                                                                        ur           S
PODER JUDICIÁRIO
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                 Seção de Direito Privado - 36a Câmara


Consumidor de Santos) contra a Real Previdência e
Seguros S/A, condenando esta a obrigações de fazer e
não-fazer relacionadas com a contratação de seguro de
veículos.


                        Considerou o juiz sentenciante que a ré vinha
sistematicamente impedindo, direta ou indiretamente, os
segurados e terceiros atingidos de optarem por consertar
veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela
credenciadas, ou embaraçando a livre escolha por criação
de dificuldades ou extrapolação do tempo razoável para
liberação dos serviços, praticando, assim, "venda casada",
em ofensa a dispositivos do CDC.


                        A apelante quer a anulação da sentença por
cerceamento de defesa, dizendo, preliminarmente, que o
caso não era de julgamento antecipado, mas de dilação
probatória.


                        No cerne, insiste na improcedêncía da ação,
alegando, em suma, que: (a) respeita as normas da
SUSEP; (b) há nos contratos cláusula de livre escolha da
oficina; (c) não há prova de lesão a consumidores,
perseguindo a ação, em verdade, tutelar interesses de'
uma única oficina de Santos, descredenciada por praticar
fraude; (d) são diversas as posições de segurados em'

Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2
Voto n° 13 489 - Dvrceu Cintra
rvk
3

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                 Seção de Direito Privado - 36a Câmara


face de terceiros, sendo inviável o cumprimento do
determinado, sobretudo quanto ao prazo para vistoria e
liberação do conserto; (e) são descabidas as multas por
se tratar de obrigação de pagar e não de fazer.


                        A       apelação   foi   recebida   e   regularmente
processada.


                        Em resposta, o apelado sustenta o acerto da
sentença.


                        É o relatório.


                        Não houve cerceamenlo de defesa.


                        Os autos estão           repletos de documentos,
declarações e manifestações que permitem apreender a
situação e a natureza da disputa - em suma, a ocorrência
ou não de ofensa à livre escolha da oficina pelos
segurados e terceiros - , para definir quem tem razão, sem
qualquer necessidade de produção de prova oral.


                        A legitimidade ativa do Ministério Público já foi
afirmada anteriormente, por acórdão da 9a Câmara/ao
extinto 1 o TAC-SP (fls. 885/892), que rejeitou preliminar
desse teor levantada pela seguradora.                               (    / /

Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2
Voto n° 13 489 Dyrce-J Cintra
ryk
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                 Seção de Direito Privado - 36 a Câmara


                        Cuida-se, com efeito, de ação que se encarta
dentre as funções institucionais do Ministério                Público
(artigo 129, IX, da CF, artigo 5 o da Lei 7 347/85, artigos
81, parágrafo único, III, e artigo 82, I, do CDC)


                        Observa-se, no tocante à alegação de falta de
interesse de agir - porque o objetivo seria, segundo a
apelante, tutelar interesses, não dos segurados, mas de
uma oficina de Santos - , que a inicial é bastante clara
quanto à sua amplitude.


                        O interesse é resguardar direitos não de um
determinado consumidor ou uma oficina, mas de todos os
consumidores que contratam com a ré, ora apelante, e
apenas indiretamente, por reflexo -                não maculando a
razão de ser da iniciativa - , de iodas as outras oficinas
que não sejam aquelas escolhidas pela seguradora para
realizar consertos de veículos às suas expensas.


                        No cerne, é caso de confirmar a sentença.


                        Os sólidos fundamentos lançados pelo JUIZ
sentenciante não foram abalados pela apelante.


                         Basta reproduzi-los:



Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra
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                                                            d>
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                                  "(...)   a     Política          Nacional     das
                        Relações de Consumo tem por objetivo
                        o atendimento das necessidades dos
                        consumidores,                 o    respeito         à   sua
                        dignidade,             à sua       saúde       e à sua
                        segurança,              a       proteção       de       seus
                        interesses econômicos, a melhoria da
                        sua qualidade de vida, bem como a
                        transparência               e     a      harmonia        das
                         relações de consumo (CDC, art. 4o,
                         caput).
                                  Essa política protecionista imposta
                         pelo Estado parte da constatação da
                        fragilidade            do consumidor,           disperso,
                        sem organização frente às empresas e
                         da conseqüente necessidade de sua
                         intervenção no sentido de proteger o
                         consumidor              e,       para       tanto,      são
                         elencados alguns princípios.
                                  Vejamo-los: o reconhecimento da
                         vulnerabilidade do consumidor (CDC,
                         art. 4o, I); a exigência de uma ação
                         governamental dirigida à sua efetiva
                         proteção (CDC, art. 4 o , II), com a
                         presença              atuante        do     Estado       n
                         mercado           (CDC, art. 4o, II, "c");

Apelação com revisão n° 1 114 342-0'2
Vo'0 n° 13 489 Dyxeu Cinlra
ryk
PODER JUDICIÁRIO
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                        harmonização dos sujeitos das relações
                        de consumo sempre com base na boa-
                        fé e no equilíbrio (CDC, art. 4 o , III); a
                        informação            adequada      com      vista   à
                        melhoria         do       mercado    de     consumo
                        (CDC, art. 4 o , IV); e à coibição e
                         repressão eficientes de todos os abusos
                         nele praticados (CDC, art. 4o, VI).
                                  Tais regras funcionam, pois, como
                         normas-objetivo; logo, o operador do
                         direito deve repudiar qualquer solução
                         interpretativa que não seja adequada à
                         realização dos fins inscritos no artigo 4o,
                         da Lei n° 8.078/90.
                                  Por este prisma, no exercício da
                         sua livre iniciativa fundada em valores
                         sociais (CF, arts. 1 o , IV c.c. 170, caput,
                         e V, c.c. 173, § 4o, c.c. 174, caput), a ré
                         deve ser transparente e agir de boa-fé
                         (objetiva), assegurando o equilíbrio nas
                         relações            de     consumo         com      o
                         atendimento das necessidade de seus
                         contratantes (segurados) ou usuários
                         (terceiros) - consumidores próprios pelo
                         núcleo         de    conduta    utilizar     ou,    n^
                         mínimo,         equiparados        por     força    de

Apelação com revisão n° * 114 342-0/2
Voio n° 13 489 - Dyrceu Cintra
ryk
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                         expressas regras de extensão normativa
                         (CDC, arts. 2o. caout c.c. 17, c.c. 29) -
                         protegendo                      seus              interesses
                         econômicos.
                                   Data        vertia,       no       âmbito       do
                         julgamento                de     mérito,     embora       se
                         respeite,             discorda-se            da       postura
                         adotada pela Colenda 9a Câmara do
                         Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
                         Civil do Estado de São Paulo (item 5 -
                         fls. 891), notadamente porque, in casu,
                         afigura-se-me irrelevante a ausência de
                         base contratual em proveito do terceiro,
                         ainda mais porque se beneficiando do
                         seguro será, com certeza inocente no
                         sinistro era.
                                   Conclusão             contrária,      por    certo,
                         implicaria em outorgar maior amparo ao
                         causador              do        prejuízo        (segurado),
                         deixando              à        margem      da      proteção
                          legítima, adequada e séria o terceiro, na
                          pior           das        hipóteses,           consumidor
                          equiparado (CDC, arts 17 c.c. 29).
                                    Isto, per se, e para ambos, é
                          suficiente para inviablizar a utilizaçã
                          compulsória de oficinas credenciadas.

Apelação COTI revisão n° 1 114 342 0/2
Voto n° 13 489 Dyrceu Cirvra
ryk
PODER JUDICIÁRIO
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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                                  Mas não é só. A liberdade de
                        escolha            é    direito      básico       dos
                        consumidores (CDC, art. 6o, II), corolário
                        das             determinantes       constitucionais
                        positivas da cidadania (CF, art. 1 o , II) e
                        da dignidade da pessoa humana (CF,
                        art. 1 o , III) dirigidas à realização dos
                        objetivos fundamentais da República
                        Federativa do Brasil, entre eles, a
                        liberdade, a justiça e a solidariedade
                        (CF, art. 3o, I).
                                  Força é concluir, nesta quadra, que
                        o procedimento adotado pela ré (e
                        descrito          na petição      inicial)    constitui
                         prática abusiva inominada                   (condição
                         irregular de negociação), fundada no
                        abuso            do    poder      econômico        em
                        detrimento da defesa e do respeito ao
                        consumidor, aproximando-se (e muito)
                         da hipótese descrita no comando do
                         artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.078/90.
                                  Ou, em outras palavras, uma vez
                         pago o prêmio, o segurado (ou terceiro)
                        tem liberdade ampla e irrestrita para
                         escolher onde deseja (visando à su
                         exclusiva satisfação) reparar os da

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Voto n° 13 489 - Dyrce-J Cinfa
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                        sofridos,                  independentemente                        da
                        qualidade técnica dos serviços e do
                        material utilizado, elementos que não
                        interferem                  na          relação               jurídica
                        securitária,              porquanto              dizem       respeito
                        apenas                aos     consumidores                    e     aos
                        fornecedores específicos (oficinas).

                                  Podem             até         os        consumidores
                         (próprio e/ou equiparado) escolher uma
                        das oficinas credenciadas, mas neste
                         particular nada lhes pode ser imposto.
                                  E disso bem sabe a ré, tanto que
                         afirma:             a    orientação              constante          no
                         Manual do Segurado é exatamente                                     no
                         sentido             de possibilitar             ao segurado          a
                         livre escolha das oficinas mecânicas de
                         sua            confiança,         no    qual             consta,    na
                         Cláusula 4 -                PROCEDIMENTOS                          EM
                         CASO DE SINISTRO (sic) (fls. 833), o
                         que            se       reforça        ante          o     comando
                         expresso do artigo 38, da Circular n°
                         241, de 09 de janeiro de 2004, da
                         SUSEP(fls. 910).
                                  Quando              muito,              e         isto     se
                         compatibiliza                com            o        sistema        d
                         proteção ao consumidor, a segurad

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Volo n° 13 489 - Dyrceu Cintra
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                        pode adotar procedimentos de incentivo
                        à               utilização           de           seguradoras
                        credenciadas                   (y.g.,       descontos          na
                        franquia, prazo maior para pagamento,
                        facilidades operacionais, garantia dos
                        serviços               prestados,         etc),     tudo       em
                        benefício               do        sujeito    vulnerável         e
                        hipossuficiente.
                                  Inegável,               neste      particular,        a
                        procedência                  do    pedido      (letra    "a"    -
                        fls.            09),    até        porque         reconhecida
                        expressamente pela seguradora.
                                  No que tange à segunda pretensão
                        (letra "b" -              fls. 09), a mesma sorte
                        merece a defesa.
                                  À evidência               o adimplemento             da
                        obrigação contratual assumida pela ré
                         há de ser observado (em tempo e
                         presteza)                   tanto          nas         oficinas
                         credenciadas,               quanto nas outras várias
                         sem vínculo prévio com a seguradora,
                         vistoria inclusive (CDC, art. 39, XII).
                                  Nesta          quadra,            longe       de     se
                         caracterizar             verdadeira         ingerência        na
                         atividade da ré (sic) (fls. 851), à míngua
                         de questionamento técnico específic

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Voto n° 13 48S Dyrceu Cintra
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                       das 96 horas propostas, correto o autor,
                       sobretudo              porque,        ao      contrário     do
                       entendimento da defesa, a realização
                        de vistoria preliminar e a liberação para
                        início do reparo (letra "b" -                        fls. 09)
                        depende            única e exclusivamente                  da
                        seguradora (sic) (fls. 851).

                                 O consumidor (ou terceiro) nada
                        tem com eventuais relações jurídicas
                        estabelecidas              entre          seguradoras       e
                        oficinas credenciadas.
                                 Interessa é a liberação dos reparos,
                        ou         seja,      se     a       ré     discordar       do
                        procedimento               da    oficina       eleita,     que
                        busque a satisfação dos seus direitos
                        em             base        procedimental             própria,
                        autônoma e independente.
                                 Por fim, conquanto sustente a ré,
                        de modo incisivo, que tal direito (o da
                        livre          escolha          da        oficina)    já     é
                        contratualmente             garantido ao segurado
                        (sic) (fls. 834), certo é que a aludida
                        cláusula contratual (4, VI - fls. 142) se
                        refere          aos        PROCEDIMENTOS                   EM
                         CASO DE SINISTRO                         com Vigência à
                        partir de 11/98 (sic) (fls. 129), sem exa

Apelação com revisão n° 1 114 M2-QI2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra
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                        correspondência             para    seguros      com
                        início de vigência a partir de 20/09/2001
                        (sic)(ís. 147).
                                 O novo procedimento em caso de
                        sinistro, ao revés, é taxativo em impor
                        uma conduta (veja-se o tempo verbal
                        adotado):             Utilize       uma       oficina
                        credenciada           da    Real    Seguros      (sic)
                        (cláusula 9, VII - fls. 16 do Manual),
                        quiçá porque a própria defesa acaba, de
                        modo           contraditório,   asseverando:        O
                        direito de escolha é da seguradora, que
                        é quem paga e contrata os serviços da
                        FROTA VENTO (sic) (fls. 838).
                                 A possibilidade de escolha sequer é
                        cogitada.
                                 No mais, quanto à astreinte, precisa
                        é a lição do Eminente Juiz William
                        Marinho, ei-la "(...) não se trata de ação
                        de        obrigação        de   pagar,    mas,     de
                        obrigação de não fazer, o que torna
                        viável a imposição de multa, segundo as
                        diretrizes do art. 84, § 4o, do diploma
                        protetivo         e    outras      disposições     de
                        regência" (item 6 - fls. 891).



Apelação com revisão n° 1 114342-0/2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cint-a
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13

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                                  A regra do artigo 412 do Código
                        Civil, se o caso, há de ser avaliada no
                        momento processual oportuno, apenas
                        na hipótese de descumprimento dos
                        comandos           impostos,        o    que    seria
                         incompatível           com   a     própria     linha
                        adotada pela defesa" (fls. 1.046/1.048).


                        Note-se que o que importa verdadeiramente
não é a existência formal ou não de cláusula neste ou
naquele contrato, ou de referência à liberdade de escolha
no "manual do segurado", mas a prática abusiva a não
garantir a observância de tal liberdade.


                        Tal             comportamento             é      confirmado
implicitamente pela seguradora em diversos pontos de
suas manifestações, contradizendo a afirmativa insistente
de que não faz restrições à escolha da oficina pelo
segurado.


                         Ela afirma, por exemplo, que "o que se
denomina 'credenciamento' traduz uma maior proximidade
comercial das oficinas à ré, de forma ser impossível
desconhecer                       que    isso    reflete,       objetivamente,   em
facilidades operacionais e maiores garantias quartío à
qualidade do reparo, em benefício do próprio segurad^/

Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2
Voto n° 13 489 Dyrceu Cintra
M

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(fls. 834). Quer ela se colocar, com isso, na posição de
tutora dos interesses do segurado, que pode confiar - e
tem todo o direito -                      muito mais no serviço de uma
determinada                     oficina   não-credenciada           que   no   das
credenciadas?


                        Diz também que "recomenda ao segurado a
utilização              de        determinadas       oficinas   e    se   manifesta
contrária               à        utilização     de    outras,       que   considera
inadequadas" (fls. 1.069) ou com a qual "não mantém bom
relacionamento comercial" (fls. 1 070). Ora, isso não
significa cerceamento ao direito do segurado ou do
terceiro, que no mais das vezes acata a "recomendação"
para ver seu veículo consertado logo?


                        Queixa-se de estar sendo "compelida a manter
relação comercial com uma oficina que não tem interesse
em trabalhar" (fls. 1 067) e de violação de seu "direito de
regular adequadamente o sinistro", tendo de se submeter
ao prazo de 96 horas anunciado na sentença (fls. 1.070).
Mas na verdade a seguradora não precisa "trabalhar" nem
manter convênio com a oficina. Basta que, avaliado o
custo do serviço, com base no mercado e com a sua
efetiva            participação,          por    meio     de    funcionários   que
vistoriam os veículos sinistrados, pague o conserto.



Apelação com revisão r° 1 114 342-0'2
Voto n° 13-69 Dvrceu Qrr.ra
rvk
15

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                        Na verdade, a própria atitude de resistência da
apelante nestes autos se mostra incompatível com a
liberdade de escolha ao consumidor que se procura
proteger.


                        Valem aqui as observações já postas em
julgamento anterior do 1 o TAC-SP, que confirmou, no
essencial, a liminar (Al n° 1.151.796-3-fls. 885/891 - q u e
apenas excluiu o terceiro da proteção), e no parecer do
Ministério Público (fls. 1.611).


                        Se a apelante não impõe a utilização de
oficinas credenciadas, como afirma, qual seria o sentido
da forte resistência ao exercício do direito de escolha
comprovado em diversos documentos vindos a estes
autos? Ou, noutras palavras, que gravame à apelante
adviria do julgado?


                        Justamente      para   evitar   que   protelações,
obstáculos, tergiversações, "recomendações", má vontade
da seguradora acabem forçando o consumidor, seja o
segurado, seja o terceiro, a se dirigir a uma das oficinas
por ela credenciadas, e não àquela de sua livre escolha,
na qual deposita confiança, é que se justificam as multas
cominadas na sentença, adequadas à proteção do dipáito



Apelação com revisão nc 1 114 342-0/2
Voto i ° 13 489 - Dyrceu Crntra
16
                         PODER JUDICIÁRIO
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em exame e às obrigações afirmadas, que são de fazer e
não-fazer.


                        Ressalte-se, por fim, que o terceiro, em
especial por não ter tido culpa pelo acidente, não pode ser
excluído do direito de escolha. Na pior das hipóteses deve
ser equiparado a consumidor na relação em exame, como
bem salientado pelo juiz sentenciante.


                        Posto isso, n e g a ^ provimento à apelação.




                                             Dyrceu Cintra
                                         Desembargador Relator




Apelação com revisão n° 1 1 à 342-0/2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 36a Câmara APELAÇÃO C/ REVISÃO N°1114342- 0/2 Comarca de SANTOS 4.V.CÍVEL Processo 1822/02 APTE REAL P R E V I D Ê N C I A E SEGUROS S/A APDO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° '01963509' A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, oor votação unânime Turma Julgadora da 36a Câmara RELATOR DES. DYRCEU CINTRA REVISOR DES. PEDRO BACCARAT 3 o JUIZ DES. ROMEU RICUPERO Juiz Presidente DES DYRCEU CINT Data do julgamento 25/09/08 DES. DYRCEU CINTRA Relator
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara Apelação com revisão n° 1.114 342-0/2 4a Vara Cível da Comarca de Sanlos Apelante - Real Previdência e Seguros S/A Apelado - Ministério Público Voto n° 13.489 Seguro Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra seguradora Feito julgado procedente na origem Apelo da ré Cerceamento de defesa Inocorrência Prova documental suficiente Alegações de ilegitimidade ativa e falta de interesse do autor afastadas Desfecho de mérito adequado Seguradora que direta ou indiretamente, impede os segurados e terceiros de optarem por consertar veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela credenciadas Prova de embaraços à livre escolha Criação de dificuldades e extrapolação do tempo razoável para liberação dos serviços com o objetivo de forçar o uso de oficinas credenciadas Prática que, independentemente do que consta deste ou daquele contrato ou do manual do segurado, ofende o CDC Terceiro que deve ter o mesmo tratamento dado ao segurado Procedência da ação mantida Apelo improvido Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada / pelo Ministério Público Estadual (Promotor de Justiça der Apelação com revisão n° 1 1 '4 342 0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cntra ryk ur S
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara Consumidor de Santos) contra a Real Previdência e Seguros S/A, condenando esta a obrigações de fazer e não-fazer relacionadas com a contratação de seguro de veículos. Considerou o juiz sentenciante que a ré vinha sistematicamente impedindo, direta ou indiretamente, os segurados e terceiros atingidos de optarem por consertar veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela credenciadas, ou embaraçando a livre escolha por criação de dificuldades ou extrapolação do tempo razoável para liberação dos serviços, praticando, assim, "venda casada", em ofensa a dispositivos do CDC. A apelante quer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, dizendo, preliminarmente, que o caso não era de julgamento antecipado, mas de dilação probatória. No cerne, insiste na improcedêncía da ação, alegando, em suma, que: (a) respeita as normas da SUSEP; (b) há nos contratos cláusula de livre escolha da oficina; (c) não há prova de lesão a consumidores, perseguindo a ação, em verdade, tutelar interesses de' uma única oficina de Santos, descredenciada por praticar fraude; (d) são diversas as posições de segurados em' Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 - Dvrceu Cintra rvk
  • 4. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara face de terceiros, sendo inviável o cumprimento do determinado, sobretudo quanto ao prazo para vistoria e liberação do conserto; (e) são descabidas as multas por se tratar de obrigação de pagar e não de fazer. A apelação foi recebida e regularmente processada. Em resposta, o apelado sustenta o acerto da sentença. É o relatório. Não houve cerceamenlo de defesa. Os autos estão repletos de documentos, declarações e manifestações que permitem apreender a situação e a natureza da disputa - em suma, a ocorrência ou não de ofensa à livre escolha da oficina pelos segurados e terceiros - , para definir quem tem razão, sem qualquer necessidade de produção de prova oral. A legitimidade ativa do Ministério Público já foi afirmada anteriormente, por acórdão da 9a Câmara/ao extinto 1 o TAC-SP (fls. 885/892), que rejeitou preliminar desse teor levantada pela seguradora. ( / / Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 Dyrce-J Cintra ryk
  • 5. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36 a Câmara Cuida-se, com efeito, de ação que se encarta dentre as funções institucionais do Ministério Público (artigo 129, IX, da CF, artigo 5 o da Lei 7 347/85, artigos 81, parágrafo único, III, e artigo 82, I, do CDC) Observa-se, no tocante à alegação de falta de interesse de agir - porque o objetivo seria, segundo a apelante, tutelar interesses, não dos segurados, mas de uma oficina de Santos - , que a inicial é bastante clara quanto à sua amplitude. O interesse é resguardar direitos não de um determinado consumidor ou uma oficina, mas de todos os consumidores que contratam com a ré, ora apelante, e apenas indiretamente, por reflexo - não maculando a razão de ser da iniciativa - , de iodas as outras oficinas que não sejam aquelas escolhidas pela seguradora para realizar consertos de veículos às suas expensas. No cerne, é caso de confirmar a sentença. Os sólidos fundamentos lançados pelo JUIZ sentenciante não foram abalados pela apelante. Basta reproduzi-los: Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk d>
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara "(...) a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à sua saúde e à sua segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4o, caput). Essa política protecionista imposta pelo Estado parte da constatação da fragilidade do consumidor, disperso, sem organização frente às empresas e da conseqüente necessidade de sua intervenção no sentido de proteger o consumidor e, para tanto, são elencados alguns princípios. Vejamo-los: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o, I); a exigência de uma ação governamental dirigida à sua efetiva proteção (CDC, art. 4 o , II), com a presença atuante do Estado n mercado (CDC, art. 4o, II, "c"); Apelação com revisão n° 1 114 342-0'2 Vo'0 n° 13 489 Dyxeu Cinlra ryk
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara harmonização dos sujeitos das relações de consumo sempre com base na boa- fé e no equilíbrio (CDC, art. 4 o , III); a informação adequada com vista à melhoria do mercado de consumo (CDC, art. 4 o , IV); e à coibição e repressão eficientes de todos os abusos nele praticados (CDC, art. 4o, VI). Tais regras funcionam, pois, como normas-objetivo; logo, o operador do direito deve repudiar qualquer solução interpretativa que não seja adequada à realização dos fins inscritos no artigo 4o, da Lei n° 8.078/90. Por este prisma, no exercício da sua livre iniciativa fundada em valores sociais (CF, arts. 1 o , IV c.c. 170, caput, e V, c.c. 173, § 4o, c.c. 174, caput), a ré deve ser transparente e agir de boa-fé (objetiva), assegurando o equilíbrio nas relações de consumo com o atendimento das necessidade de seus contratantes (segurados) ou usuários (terceiros) - consumidores próprios pelo núcleo de conduta utilizar ou, n^ mínimo, equiparados por força de Apelação com revisão n° * 114 342-0/2 Voio n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara expressas regras de extensão normativa (CDC, arts. 2o. caout c.c. 17, c.c. 29) - protegendo seus interesses econômicos. Data vertia, no âmbito do julgamento de mérito, embora se respeite, discorda-se da postura adotada pela Colenda 9a Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (item 5 - fls. 891), notadamente porque, in casu, afigura-se-me irrelevante a ausência de base contratual em proveito do terceiro, ainda mais porque se beneficiando do seguro será, com certeza inocente no sinistro era. Conclusão contrária, por certo, implicaria em outorgar maior amparo ao causador do prejuízo (segurado), deixando à margem da proteção legítima, adequada e séria o terceiro, na pior das hipóteses, consumidor equiparado (CDC, arts 17 c.c. 29). Isto, per se, e para ambos, é suficiente para inviablizar a utilizaçã compulsória de oficinas credenciadas. Apelação COTI revisão n° 1 114 342 0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cirvra ryk
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara Mas não é só. A liberdade de escolha é direito básico dos consumidores (CDC, art. 6o, II), corolário das determinantes constitucionais positivas da cidadania (CF, art. 1 o , II) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1 o , III) dirigidas à realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre eles, a liberdade, a justiça e a solidariedade (CF, art. 3o, I). Força é concluir, nesta quadra, que o procedimento adotado pela ré (e descrito na petição inicial) constitui prática abusiva inominada (condição irregular de negociação), fundada no abuso do poder econômico em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor, aproximando-se (e muito) da hipótese descrita no comando do artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.078/90. Ou, em outras palavras, uma vez pago o prêmio, o segurado (ou terceiro) tem liberdade ampla e irrestrita para escolher onde deseja (visando à su exclusiva satisfação) reparar os da Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrce-J Cinfa ryk
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36 a Câmara sofridos, independentemente da qualidade técnica dos serviços e do material utilizado, elementos que não interferem na relação jurídica securitária, porquanto dizem respeito apenas aos consumidores e aos fornecedores específicos (oficinas). Podem até os consumidores (próprio e/ou equiparado) escolher uma das oficinas credenciadas, mas neste particular nada lhes pode ser imposto. E disso bem sabe a ré, tanto que afirma: a orientação constante no Manual do Segurado é exatamente no sentido de possibilitar ao segurado a livre escolha das oficinas mecânicas de sua confiança, no qual consta, na Cláusula 4 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO (sic) (fls. 833), o que se reforça ante o comando expresso do artigo 38, da Circular n° 241, de 09 de janeiro de 2004, da SUSEP(fls. 910). Quando muito, e isto se compatibiliza com o sistema d proteção ao consumidor, a segurad Apelação com 'evisão n° 1 114 342 0'2 Volo n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk
  • 11. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36 a Câmara pode adotar procedimentos de incentivo à utilização de seguradoras credenciadas (y.g., descontos na franquia, prazo maior para pagamento, facilidades operacionais, garantia dos serviços prestados, etc), tudo em benefício do sujeito vulnerável e hipossuficiente. Inegável, neste particular, a procedência do pedido (letra "a" - fls. 09), até porque reconhecida expressamente pela seguradora. No que tange à segunda pretensão (letra "b" - fls. 09), a mesma sorte merece a defesa. À evidência o adimplemento da obrigação contratual assumida pela ré há de ser observado (em tempo e presteza) tanto nas oficinas credenciadas, quanto nas outras várias sem vínculo prévio com a seguradora, vistoria inclusive (CDC, art. 39, XII). Nesta quadra, longe de se caracterizar verdadeira ingerência na atividade da ré (sic) (fls. 851), à míngua de questionamento técnico específic Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 48S Dyrceu Cintra ryk
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36 a Câmara das 96 horas propostas, correto o autor, sobretudo porque, ao contrário do entendimento da defesa, a realização de vistoria preliminar e a liberação para início do reparo (letra "b" - fls. 09) depende única e exclusivamente da seguradora (sic) (fls. 851). O consumidor (ou terceiro) nada tem com eventuais relações jurídicas estabelecidas entre seguradoras e oficinas credenciadas. Interessa é a liberação dos reparos, ou seja, se a ré discordar do procedimento da oficina eleita, que busque a satisfação dos seus direitos em base procedimental própria, autônoma e independente. Por fim, conquanto sustente a ré, de modo incisivo, que tal direito (o da livre escolha da oficina) já é contratualmente garantido ao segurado (sic) (fls. 834), certo é que a aludida cláusula contratual (4, VI - fls. 142) se refere aos PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO com Vigência à partir de 11/98 (sic) (fls. 129), sem exa Apelação com revisão n° 1 114 M2-QI2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk
  • 13. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara correspondência para seguros com início de vigência a partir de 20/09/2001 (sic)(ís. 147). O novo procedimento em caso de sinistro, ao revés, é taxativo em impor uma conduta (veja-se o tempo verbal adotado): Utilize uma oficina credenciada da Real Seguros (sic) (cláusula 9, VII - fls. 16 do Manual), quiçá porque a própria defesa acaba, de modo contraditório, asseverando: O direito de escolha é da seguradora, que é quem paga e contrata os serviços da FROTA VENTO (sic) (fls. 838). A possibilidade de escolha sequer é cogitada. No mais, quanto à astreinte, precisa é a lição do Eminente Juiz William Marinho, ei-la "(...) não se trata de ação de obrigação de pagar, mas, de obrigação de não fazer, o que torna viável a imposição de multa, segundo as diretrizes do art. 84, § 4o, do diploma protetivo e outras disposições de regência" (item 6 - fls. 891). Apelação com revisão n° 1 114342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cint-a ryk
  • 14. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara A regra do artigo 412 do Código Civil, se o caso, há de ser avaliada no momento processual oportuno, apenas na hipótese de descumprimento dos comandos impostos, o que seria incompatível com a própria linha adotada pela defesa" (fls. 1.046/1.048). Note-se que o que importa verdadeiramente não é a existência formal ou não de cláusula neste ou naquele contrato, ou de referência à liberdade de escolha no "manual do segurado", mas a prática abusiva a não garantir a observância de tal liberdade. Tal comportamento é confirmado implicitamente pela seguradora em diversos pontos de suas manifestações, contradizendo a afirmativa insistente de que não faz restrições à escolha da oficina pelo segurado. Ela afirma, por exemplo, que "o que se denomina 'credenciamento' traduz uma maior proximidade comercial das oficinas à ré, de forma ser impossível desconhecer que isso reflete, objetivamente, em facilidades operacionais e maiores garantias quartío à qualidade do reparo, em benefício do próprio segurad^/ Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cintra
  • 15. M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36 a Câmara (fls. 834). Quer ela se colocar, com isso, na posição de tutora dos interesses do segurado, que pode confiar - e tem todo o direito - muito mais no serviço de uma determinada oficina não-credenciada que no das credenciadas? Diz também que "recomenda ao segurado a utilização de determinadas oficinas e se manifesta contrária à utilização de outras, que considera inadequadas" (fls. 1.069) ou com a qual "não mantém bom relacionamento comercial" (fls. 1 070). Ora, isso não significa cerceamento ao direito do segurado ou do terceiro, que no mais das vezes acata a "recomendação" para ver seu veículo consertado logo? Queixa-se de estar sendo "compelida a manter relação comercial com uma oficina que não tem interesse em trabalhar" (fls. 1 067) e de violação de seu "direito de regular adequadamente o sinistro", tendo de se submeter ao prazo de 96 horas anunciado na sentença (fls. 1.070). Mas na verdade a seguradora não precisa "trabalhar" nem manter convênio com a oficina. Basta que, avaliado o custo do serviço, com base no mercado e com a sua efetiva participação, por meio de funcionários que vistoriam os veículos sinistrados, pague o conserto. Apelação com revisão r° 1 114 342-0'2 Voto n° 13-69 Dvrceu Qrr.ra rvk
  • 16. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara Na verdade, a própria atitude de resistência da apelante nestes autos se mostra incompatível com a liberdade de escolha ao consumidor que se procura proteger. Valem aqui as observações já postas em julgamento anterior do 1 o TAC-SP, que confirmou, no essencial, a liminar (Al n° 1.151.796-3-fls. 885/891 - q u e apenas excluiu o terceiro da proteção), e no parecer do Ministério Público (fls. 1.611). Se a apelante não impõe a utilização de oficinas credenciadas, como afirma, qual seria o sentido da forte resistência ao exercício do direito de escolha comprovado em diversos documentos vindos a estes autos? Ou, noutras palavras, que gravame à apelante adviria do julgado? Justamente para evitar que protelações, obstáculos, tergiversações, "recomendações", má vontade da seguradora acabem forçando o consumidor, seja o segurado, seja o terceiro, a se dirigir a uma das oficinas por ela credenciadas, e não àquela de sua livre escolha, na qual deposita confiança, é que se justificam as multas cominadas na sentença, adequadas à proteção do dipáito Apelação com revisão nc 1 114 342-0/2 Voto i ° 13 489 - Dyrceu Crntra
  • 17. 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara em exame e às obrigações afirmadas, que são de fazer e não-fazer. Ressalte-se, por fim, que o terceiro, em especial por não ter tido culpa pelo acidente, não pode ser excluído do direito de escolha. Na pior das hipóteses deve ser equiparado a consumidor na relação em exame, como bem salientado pelo juiz sentenciante. Posto isso, n e g a ^ provimento à apelação. Dyrceu Cintra Desembargador Relator Apelação com revisão n° 1 1 à 342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk