O documento é o voto de um desembargador sobre uma apelação contra uma sentença que julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma seguradora. O desembargador manteve a sentença ao considerar que ficou provado que a seguradora impedia os segurados e terceiros de escolherem livremente oficinas para consertos, praticando venda casada em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
1) A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. requer a homologação de uma sentença arbitral proferida na Coréia que condenou a Samsung Aerospace Industries Ltd. ao pagamento de indenização à Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda.
2) A Carbografite Comércio contesta a homologação, alegando que não foi parte no processo arbitral e que a sentença não produz efeitos sobre a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
3) O Relator entende que a Samsung Eletrô
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
1) A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. requer a homologação de uma sentença arbitral proferida na Coréia que condenou a Samsung Aerospace Industries Ltd. ao pagamento de indenização à Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda.
2) A Carbografite Comércio contesta a homologação, alegando que não foi parte no processo arbitral e que a sentença não produz efeitos sobre a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
3) O Relator entende que a Samsung Eletrô
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
O documento trata de embargos de declaração opostos por uma empresa contra decisão judicial que a condenou a pagar indenização por danos morais. A empresa alega que houve erro material na fundamentação do julgado, focando em matéria estranha ao processo. Pede que os embargos tenham efeito infringente para corrigir a decisão.
O documento fornece orientações sobre recursos da primeira fase do Exame da OAB, resumindo:
1) O prazo para interposição de recursos é de 14 a 17 de agosto;
2) Os recursos devem ser interpostos online com senha de acesso pessoal e limitados a 5.000 caracteres cada;
3) Fundamentos são fornecidos para recursos em questões de Ética, Direito do Consumidor e Processual do Trabalho.
O documento é uma contraminuta respondendo a um agravo retido interposto contra uma decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. A contraminuta argumenta que (1) a prova testemunhal é inútil porque os fatos a serem esclarecidos serão abordados na perícia, (2) o Código de Processo Civil permite que o perito ouça testemunhas para elaborar seu laudo, e (3) não haverá ofensa à ampla defesa porque as partes poderão questionar o laudo pericial. Pede
Este documento resume um caso de apelação cível envolvendo um advogado acusado de desídia no cumprimento de serviços advocatícios. A relatora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e considerou que o advogado cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, não configurando desídia. Dessa forma, o recurso foi provido e a pretensão indenizatória julgada improcedente.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
A ação pede indenização contra uma companhia de água por fornecer água imprópria para consumo entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014, causando diarreia e outros problemas de saúde nos autores. O documento argumenta que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e que a água fornecida não atendia aos padrões de potabilidade exigidos por lei.
Este documento apresenta um acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia sobre um agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia contra uma decisão que concedeu liminar a um impetrante para retirar seu nome de uma lista de gestores com contas rejeitadas enviada à Justiça Eleitoral. O Tribunal Pleno conhece do recurso mas nega provimento, mantendo a decisão recorrida e indeferindo a liminar requerida.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
Acórdão do agravo regimental de Romildo TitonUpiara Boschi
1) O relator apresenta seu parecer sobre um agravo regimental que contesta a decisão de suspender o exercício da função pública do Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, que é investigado em inquérito por crimes.
2) O relator sustenta que a decisão deve ser confirmada devido aos fortes indícios de crimes graves encontrados no inquérito e o risco de interferência na investigação caso o investigado continue no cargo.
3) Apesar de reconhecer a presunção de inocência, o relator entende ser necessária a medida cautelar tempor
Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
O documento discute procedimentos processuais civis estabelecidos no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo atos que devem ser praticados por dois oficiais de justiça, tipos de procedimentos, efeitos do decurso de prazo prescricional, cabimento de denunciação da lide e outros aspectos do processo civil.
Este documento é um recurso de agravo de instrumento interposto por uma seguradora contra decisão judicial que concedeu tutela antecipada em ação de cobrança movida por segurada. A seguradora alega que nunca reconheceu o débito alegado pela autora e que a demanda prescreveu, de modo que a tutela antecipada foi concedida sem preenchimento dos requisitos legais. Pede a anulação da decisão agravada.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O tribunal decidiu que:
1) A cláusula eletiva de foro no Reino Unido é válida em princípio, mas pode ser considerada abusiva se causar prejuízo efetivo a uma das partes;
2) Neste caso, julgar no Reino Unido traria prejuízo à parte brasileira, pois o contrato deveria ser cumprido no Brasil e a indenização reivindicada refere-se a danos no Brasil;
3) Portanto, a justiça brasileira tem competência concorrente para julgar
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região. O recurso trata de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra a rescisão unilateral de um contrato de permissão para prestação de serviços lotéricos. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente os danos materiais alegados com base em laudo pericial, mas não os danos morais. A CEF recorreu ao STJ.
El documento presenta los horarios de visita de varios sitios culturales e históricos en Cartagena Puerto de Culturas, dividiendo la temporada en alta, media y baja. En temporada alta los sitios suelen estar abiertos más horas y más días a la semana, mientras que en temporada baja los horarios son más limitados. También incluye información sobre tarifas individuales y abonos para visitar múltiples atracciones.
El documento habla sobre la manipulación de la realidad y define la manipulación como intervenir hábilmente en la política, sociedad o mercado con frecuencia para servir intereses propios o ajenos. Menciona una reunión entre Hitler y Franco en Hendaya y una manifestación en Roma, así como al ex primer ministro español José Luis Rodríguez Zapatero.
1 stj relatório e voto. filho brasileiro expulsão estrangeiro condenação tráf...Pedro Kurbhi
Este documento trata de um habeas corpus impetrado por Adriana Canuti em favor de Demétrio Calluso, um estrangeiro condenado por tráfico de drogas e com decreto de expulsão do Brasil. O relator nega preliminares e concede o habeas corpus, uma vez que os novos documentos apresentados comprovam a convivência sócio-afetiva entre Calluso e seu filho brasileiro nascido após a condenação, enquadrando-se em exceção legal à expulsão.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
O documento trata de embargos de declaração opostos por uma empresa contra decisão judicial que a condenou a pagar indenização por danos morais. A empresa alega que houve erro material na fundamentação do julgado, focando em matéria estranha ao processo. Pede que os embargos tenham efeito infringente para corrigir a decisão.
O documento fornece orientações sobre recursos da primeira fase do Exame da OAB, resumindo:
1) O prazo para interposição de recursos é de 14 a 17 de agosto;
2) Os recursos devem ser interpostos online com senha de acesso pessoal e limitados a 5.000 caracteres cada;
3) Fundamentos são fornecidos para recursos em questões de Ética, Direito do Consumidor e Processual do Trabalho.
O documento é uma contraminuta respondendo a um agravo retido interposto contra uma decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. A contraminuta argumenta que (1) a prova testemunhal é inútil porque os fatos a serem esclarecidos serão abordados na perícia, (2) o Código de Processo Civil permite que o perito ouça testemunhas para elaborar seu laudo, e (3) não haverá ofensa à ampla defesa porque as partes poderão questionar o laudo pericial. Pede
Este documento resume um caso de apelação cível envolvendo um advogado acusado de desídia no cumprimento de serviços advocatícios. A relatora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e considerou que o advogado cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, não configurando desídia. Dessa forma, o recurso foi provido e a pretensão indenizatória julgada improcedente.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
A ação pede indenização contra uma companhia de água por fornecer água imprópria para consumo entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014, causando diarreia e outros problemas de saúde nos autores. O documento argumenta que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e que a água fornecida não atendia aos padrões de potabilidade exigidos por lei.
Este documento apresenta um acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia sobre um agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia contra uma decisão que concedeu liminar a um impetrante para retirar seu nome de uma lista de gestores com contas rejeitadas enviada à Justiça Eleitoral. O Tribunal Pleno conhece do recurso mas nega provimento, mantendo a decisão recorrida e indeferindo a liminar requerida.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
Acórdão do agravo regimental de Romildo TitonUpiara Boschi
1) O relator apresenta seu parecer sobre um agravo regimental que contesta a decisão de suspender o exercício da função pública do Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, que é investigado em inquérito por crimes.
2) O relator sustenta que a decisão deve ser confirmada devido aos fortes indícios de crimes graves encontrados no inquérito e o risco de interferência na investigação caso o investigado continue no cargo.
3) Apesar de reconhecer a presunção de inocência, o relator entende ser necessária a medida cautelar tempor
Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
O documento discute procedimentos processuais civis estabelecidos no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo atos que devem ser praticados por dois oficiais de justiça, tipos de procedimentos, efeitos do decurso de prazo prescricional, cabimento de denunciação da lide e outros aspectos do processo civil.
Este documento é um recurso de agravo de instrumento interposto por uma seguradora contra decisão judicial que concedeu tutela antecipada em ação de cobrança movida por segurada. A seguradora alega que nunca reconheceu o débito alegado pela autora e que a demanda prescreveu, de modo que a tutela antecipada foi concedida sem preenchimento dos requisitos legais. Pede a anulação da decisão agravada.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O tribunal decidiu que:
1) A cláusula eletiva de foro no Reino Unido é válida em princípio, mas pode ser considerada abusiva se causar prejuízo efetivo a uma das partes;
2) Neste caso, julgar no Reino Unido traria prejuízo à parte brasileira, pois o contrato deveria ser cumprido no Brasil e a indenização reivindicada refere-se a danos no Brasil;
3) Portanto, a justiça brasileira tem competência concorrente para julgar
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região. O recurso trata de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra a rescisão unilateral de um contrato de permissão para prestação de serviços lotéricos. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente os danos materiais alegados com base em laudo pericial, mas não os danos morais. A CEF recorreu ao STJ.
El documento presenta los horarios de visita de varios sitios culturales e históricos en Cartagena Puerto de Culturas, dividiendo la temporada en alta, media y baja. En temporada alta los sitios suelen estar abiertos más horas y más días a la semana, mientras que en temporada baja los horarios son más limitados. También incluye información sobre tarifas individuales y abonos para visitar múltiples atracciones.
El documento habla sobre la manipulación de la realidad y define la manipulación como intervenir hábilmente en la política, sociedad o mercado con frecuencia para servir intereses propios o ajenos. Menciona una reunión entre Hitler y Franco en Hendaya y una manifestación en Roma, así como al ex primer ministro español José Luis Rodríguez Zapatero.
1 stj relatório e voto. filho brasileiro expulsão estrangeiro condenação tráf...Pedro Kurbhi
Este documento trata de um habeas corpus impetrado por Adriana Canuti em favor de Demétrio Calluso, um estrangeiro condenado por tráfico de drogas e com decreto de expulsão do Brasil. O relator nega preliminares e concede o habeas corpus, uma vez que os novos documentos apresentados comprovam a convivência sócio-afetiva entre Calluso e seu filho brasileiro nascido após a condenação, enquadrando-se em exceção legal à expulsão.
Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...Pedro Kurbhi
O INSS recorreu da decisão judicial que concedeu benefício assistencial a um estrangeiro residente no Brasil. O relator negou o recurso do INSS, afirmando que a Constituição assegura igualdade de direitos aos estrangeiros residentes. O benefício assistencial foi confirmado para o estrangeiro.
Este documento es el "Informe de la Desincorporaron Mediante Extinción del Organismo Luz y fuerza del Centro".
Esperamos que puedan hacer las observaciones necesarias y enviar comentarios respecto al mismo para su discusión y análisis.
El documento presenta un plan de clases sobre la obra teatral "La vida es sueño" de Calderón de la Barca para los estudiantes de 5to grado de la sección A y B. Incluye preguntas y actividades sobre la libertad, los personajes y sobre la biografía del autor. Finalmente, divide a los estudiantes en grupos para que dramatizen distintos actos de la obra.
Este libro describe la perspectiva de la autora sobre la curación y el proceso curativo. Presenta un nuevo paradigma que vincula la salud, la enfermedad y la curación al proceso creativo humano. Explica que todo el mundo tiene el don de sanar y puede aprender a utilizar su energía para curar. Ofrece orientaciones sobre cómo los sanadores pueden ayudar en el proceso de curación y cómo las personas pueden curarse a sí mismas.
Divulgação cientifica entre a vulgarização e a informação cientificaAlfredo Costa
Divulgação cientifica: entre a vulgarização e a informação cientifica (apresentação em mesa redonda durante II Semana Científica do Araguaia, UFMT, Campus Araguaia, Barra do Garças (MT).
Participantes:
Sra. Valérya Prósperos Cardoso (Revista FAPEMAT Ciência)
Sr. Alfredo José LOPES COSTA (Prof. de Jornalismo ICHS/CUA/UFMT e membro do Grupo de Pesquisa em Ciberjornaliso Ciberjor-UFMS)
O documento padroniza rotinas internas do SAMU, incluindo horários de plantão, fardamento, perfil ético, checagem de equipamentos da viatura de transporte rápido (VTR), materiais, limpeza e manutenção da VTR. Ele também classifica os tipos de viaturas de acordo com sua função e tripulação necessária.
Rogério Alves de Souza moveu ação indenizatória contra um jornal por publicação de notícia sobre sua participação em programa de TV. O Tribunal negou provimento ao recurso, entendendo que: (1) ao participar de programa nacional, o autor expôs sua intimidade publicamente; (2) o jornal apenas reproduziu os fatos ocorridos no programa, sem acrescentar detalhes; (3) não houve violação à privacidade ou imagem.
Web 2.0 and Social Networking tools have been made by bight male minds - consider them as real gift for creative entrepreneurial women. They just have to take the time to understand this fancy Web 2.0 cloudy world. For small businesses, it´s the perfect communication tool.
Sieben Tipps Für Ihren Erfolg im M-Commerce by TWTTWT
M-Commerce ist auf dem Vormarsch: Mehr Smartphones, leistungsfähigere mobile Datennetze und innovative Apps ermöglichen einen Wachstumssprung mit sich durchsetzendem Trendcharakter. Einer aktuellen Studie zufolge hat sich die Zahl der Mobile-Shopper in den letzten zwölf Monaten mehr als verdoppelt. Als wegweißend für den Erfolg gelten insbesondere Cross-Channel-Konzepte bei denen stationäre und mobile Shopping-Welten ineinander verschmelzen.
Kenneth Oates has over 15 years of experience in gas turbine inspection, repair, maintenance, and operation. He has worked on gas turbines for the U.S. Navy and at industrial facilities. Oates is currently part of a team contracted by GE to inspect, troubleshoot, and repair cranes at a power plant module production facility. Previously he maintained and operated remote operated vehicles for offshore oil projects. Oates also has experience supervising personnel and leading teams to ensure safe gas turbine operations and maintenance aboard Navy vessels.
El documento habla sobre los efectos de la deshidratación en la salud humana. Según el médico iraní Fereydoon Batmanghelidji, la gran mayoría de las enfermedades modernas se deben a la deshidratación crónica a la que están sometidos los cuerpos. Beber agua puede aliviar y curar muchas dolencias como asma, diabetes y artritis. El agua es la cura más sencilla y efectiva, pero la medicina convencional no la reconoce debido a la falta de conciencia sobre su pap
Unidad 5
Otras modalidades operativas metódicas y metodológicas. Las producciones de Periodismo Deportivo.
Unidad 6
Los soportes metodológicos: Pensador Analíticos; El Pensador de Producciones; Las Tablas de Periodismo.
Unidad 7
Reconocimiento de otras teorías de Periodismo para el análisis comparado con nuestra cosmovisión.
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou embargos de declaração interpostos por Carl Walton Ritchie em ação de execução de título extrajudicial movida contra Odílson Abadio de Resende.
2. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por Ritchie, confirmando a competência do foro de Quirinópolis-GO para julgar o processo, por ser o local de pagamento dos cheques em questão.
3. A Corte entendeu que não havia ocorrência de o
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
2) A Câmara interpôs Recurso Especial alegando ofensa à súmula 372 do STJ e aos artigos 333 e 535 do CPC.
3) O STJ negou seguimento ao recurso, afirmando que não cabe apreciar ofensa a súmula em sede
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
O documento é um despacho de um juiz sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O juiz (1) rejeita a preliminar apresentada pelos réus, (2) recebe a petição inicial pois não é possível afirmar a inexistência do ato de improbidade, e (3) cita os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
1. Os servidores do INCRA participaram de um evento após serem autorizados e realizaram um protesto silencioso com faixas. 2. O superintendente do INCRA determinou o desconto do ponto da manhã sem dar oportunidade de defesa. 3. A Justiça julgou o ato administrativo nulo por ser arbitrário e contrariar o contraditório e a ampla defesa, determinando a restituição dos valores.
Este documento trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pleitos de um trabalhador. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário por entender que houve violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o banco interpôs simultaneamente embargos declaratórios e recurso ordinário contra a mesma decisão, quando apenas um recurso é permitido para cada ato judicial.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, que recorreu ao STJ.
III. O relator concluiu que a arbitragem é mais um instrumento para resolução de conflitos e que o objeto do litígio parece passível de solução por via arbitral.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em analisar questões essenciais e inexistência de matéria passível de arbitragem.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questões essenciais e inexistência de matéria passível de arbitragem.
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Alyssondrg
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questão essencial e inexistência de matéria passível de arbitragem.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público recorre alegando (1) que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao exigir comprovação de periculum in mora para decretar indisponibilidade de bens, e (2) que erroneamente afastou a possibilidade de determinar a proibição de contratar com o poder público em sede liminar. Pede a
O Superior Tribunal de Justiça julgou um pedido de homologação de uma sentença arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de indenização. Apesar das alegações da empresa de que a sentença violava a ordem pública brasileira, o STJ deferiu o pedido de homologação ao considerar que a sentença atendia aos requisitos formais e não ofendia a ordem pública nacional.
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1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
36a Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
N°1114342- 0/2
Comarca de SANTOS 4.V.CÍVEL
Processo 1822/02
APTE REAL P R E V I D Ê N C I A E SEGUROS S/A
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
'01963509'
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
negaram provimento ao recurso, oor votação unânime
Turma Julgadora da 36a Câmara
RELATOR DES. DYRCEU CINTRA
REVISOR DES. PEDRO BACCARAT
3 o JUIZ DES. ROMEU RICUPERO
Juiz Presidente DES DYRCEU CINT
Data do julgamento 25/09/08
DES. DYRCEU CINTRA
Relator
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
Apelação com revisão n° 1.114 342-0/2
4a Vara Cível da Comarca de Sanlos
Apelante - Real Previdência e Seguros S/A
Apelado - Ministério Público
Voto n° 13.489
Seguro Ação civil pública movida pelo
Ministério Público contra seguradora Feito
julgado procedente na origem Apelo da ré
Cerceamento de defesa Inocorrência
Prova documental suficiente Alegações de
ilegitimidade ativa e falta de interesse do
autor afastadas Desfecho de mérito
adequado Seguradora que direta ou
indiretamente, impede os segurados e
terceiros de optarem por consertar veículos
sinistrados em outras oficinas que não as
por ela credenciadas Prova de embaraços à
livre escolha Criação de dificuldades e
extrapolação do tempo razoável para
liberação dos serviços com o objetivo de
forçar o uso de oficinas credenciadas
Prática que, independentemente do que
consta deste ou daquele contrato ou do
manual do segurado, ofende o CDC
Terceiro que deve ter o mesmo tratamento
dado ao segurado Procedência da ação
mantida Apelo improvido
Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada /
pelo Ministério Público Estadual (Promotor de Justiça der
Apelação com revisão n° 1 1 '4 342 0/2
Voto n° 13 489 Dyrceu Cntra
ryk
ur S
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
Consumidor de Santos) contra a Real Previdência e
Seguros S/A, condenando esta a obrigações de fazer e
não-fazer relacionadas com a contratação de seguro de
veículos.
Considerou o juiz sentenciante que a ré vinha
sistematicamente impedindo, direta ou indiretamente, os
segurados e terceiros atingidos de optarem por consertar
veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela
credenciadas, ou embaraçando a livre escolha por criação
de dificuldades ou extrapolação do tempo razoável para
liberação dos serviços, praticando, assim, "venda casada",
em ofensa a dispositivos do CDC.
A apelante quer a anulação da sentença por
cerceamento de defesa, dizendo, preliminarmente, que o
caso não era de julgamento antecipado, mas de dilação
probatória.
No cerne, insiste na improcedêncía da ação,
alegando, em suma, que: (a) respeita as normas da
SUSEP; (b) há nos contratos cláusula de livre escolha da
oficina; (c) não há prova de lesão a consumidores,
perseguindo a ação, em verdade, tutelar interesses de'
uma única oficina de Santos, descredenciada por praticar
fraude; (d) são diversas as posições de segurados em'
Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2
Voto n° 13 489 - Dvrceu Cintra
rvk
4. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
face de terceiros, sendo inviável o cumprimento do
determinado, sobretudo quanto ao prazo para vistoria e
liberação do conserto; (e) são descabidas as multas por
se tratar de obrigação de pagar e não de fazer.
A apelação foi recebida e regularmente
processada.
Em resposta, o apelado sustenta o acerto da
sentença.
É o relatório.
Não houve cerceamenlo de defesa.
Os autos estão repletos de documentos,
declarações e manifestações que permitem apreender a
situação e a natureza da disputa - em suma, a ocorrência
ou não de ofensa à livre escolha da oficina pelos
segurados e terceiros - , para definir quem tem razão, sem
qualquer necessidade de produção de prova oral.
A legitimidade ativa do Ministério Público já foi
afirmada anteriormente, por acórdão da 9a Câmara/ao
extinto 1 o TAC-SP (fls. 885/892), que rejeitou preliminar
desse teor levantada pela seguradora. ( / /
Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2
Voto n° 13 489 Dyrce-J Cintra
ryk
5. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36 a Câmara
Cuida-se, com efeito, de ação que se encarta
dentre as funções institucionais do Ministério Público
(artigo 129, IX, da CF, artigo 5 o da Lei 7 347/85, artigos
81, parágrafo único, III, e artigo 82, I, do CDC)
Observa-se, no tocante à alegação de falta de
interesse de agir - porque o objetivo seria, segundo a
apelante, tutelar interesses, não dos segurados, mas de
uma oficina de Santos - , que a inicial é bastante clara
quanto à sua amplitude.
O interesse é resguardar direitos não de um
determinado consumidor ou uma oficina, mas de todos os
consumidores que contratam com a ré, ora apelante, e
apenas indiretamente, por reflexo - não maculando a
razão de ser da iniciativa - , de iodas as outras oficinas
que não sejam aquelas escolhidas pela seguradora para
realizar consertos de veículos às suas expensas.
No cerne, é caso de confirmar a sentença.
Os sólidos fundamentos lançados pelo JUIZ
sentenciante não foram abalados pela apelante.
Basta reproduzi-los:
Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra
ryk
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6. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
"(...) a Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua
dignidade, à sua saúde e à sua
segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a
transparência e a harmonia das
relações de consumo (CDC, art. 4o,
caput).
Essa política protecionista imposta
pelo Estado parte da constatação da
fragilidade do consumidor, disperso,
sem organização frente às empresas e
da conseqüente necessidade de sua
intervenção no sentido de proteger o
consumidor e, para tanto, são
elencados alguns princípios.
Vejamo-los: o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor (CDC,
art. 4o, I); a exigência de uma ação
governamental dirigida à sua efetiva
proteção (CDC, art. 4 o , II), com a
presença atuante do Estado n
mercado (CDC, art. 4o, II, "c");
Apelação com revisão n° 1 114 342-0'2
Vo'0 n° 13 489 Dyxeu Cinlra
ryk
7. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
harmonização dos sujeitos das relações
de consumo sempre com base na boa-
fé e no equilíbrio (CDC, art. 4 o , III); a
informação adequada com vista à
melhoria do mercado de consumo
(CDC, art. 4 o , IV); e à coibição e
repressão eficientes de todos os abusos
nele praticados (CDC, art. 4o, VI).
Tais regras funcionam, pois, como
normas-objetivo; logo, o operador do
direito deve repudiar qualquer solução
interpretativa que não seja adequada à
realização dos fins inscritos no artigo 4o,
da Lei n° 8.078/90.
Por este prisma, no exercício da
sua livre iniciativa fundada em valores
sociais (CF, arts. 1 o , IV c.c. 170, caput,
e V, c.c. 173, § 4o, c.c. 174, caput), a ré
deve ser transparente e agir de boa-fé
(objetiva), assegurando o equilíbrio nas
relações de consumo com o
atendimento das necessidade de seus
contratantes (segurados) ou usuários
(terceiros) - consumidores próprios pelo
núcleo de conduta utilizar ou, n^
mínimo, equiparados por força de
Apelação com revisão n° * 114 342-0/2
Voio n° 13 489 - Dyrceu Cintra
ryk
8. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
expressas regras de extensão normativa
(CDC, arts. 2o. caout c.c. 17, c.c. 29) -
protegendo seus interesses
econômicos.
Data vertia, no âmbito do
julgamento de mérito, embora se
respeite, discorda-se da postura
adotada pela Colenda 9a Câmara do
Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo (item 5 -
fls. 891), notadamente porque, in casu,
afigura-se-me irrelevante a ausência de
base contratual em proveito do terceiro,
ainda mais porque se beneficiando do
seguro será, com certeza inocente no
sinistro era.
Conclusão contrária, por certo,
implicaria em outorgar maior amparo ao
causador do prejuízo (segurado),
deixando à margem da proteção
legítima, adequada e séria o terceiro, na
pior das hipóteses, consumidor
equiparado (CDC, arts 17 c.c. 29).
Isto, per se, e para ambos, é
suficiente para inviablizar a utilizaçã
compulsória de oficinas credenciadas.
Apelação COTI revisão n° 1 114 342 0/2
Voto n° 13 489 Dyrceu Cirvra
ryk
9. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
Mas não é só. A liberdade de
escolha é direito básico dos
consumidores (CDC, art. 6o, II), corolário
das determinantes constitucionais
positivas da cidadania (CF, art. 1 o , II) e
da dignidade da pessoa humana (CF,
art. 1 o , III) dirigidas à realização dos
objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, entre eles, a
liberdade, a justiça e a solidariedade
(CF, art. 3o, I).
Força é concluir, nesta quadra, que
o procedimento adotado pela ré (e
descrito na petição inicial) constitui
prática abusiva inominada (condição
irregular de negociação), fundada no
abuso do poder econômico em
detrimento da defesa e do respeito ao
consumidor, aproximando-se (e muito)
da hipótese descrita no comando do
artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.078/90.
Ou, em outras palavras, uma vez
pago o prêmio, o segurado (ou terceiro)
tem liberdade ampla e irrestrita para
escolher onde deseja (visando à su
exclusiva satisfação) reparar os da
Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2
Voto n° 13 489 - Dyrce-J Cinfa
ryk
10. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36 a Câmara
sofridos, independentemente da
qualidade técnica dos serviços e do
material utilizado, elementos que não
interferem na relação jurídica
securitária, porquanto dizem respeito
apenas aos consumidores e aos
fornecedores específicos (oficinas).
Podem até os consumidores
(próprio e/ou equiparado) escolher uma
das oficinas credenciadas, mas neste
particular nada lhes pode ser imposto.
E disso bem sabe a ré, tanto que
afirma: a orientação constante no
Manual do Segurado é exatamente no
sentido de possibilitar ao segurado a
livre escolha das oficinas mecânicas de
sua confiança, no qual consta, na
Cláusula 4 - PROCEDIMENTOS EM
CASO DE SINISTRO (sic) (fls. 833), o
que se reforça ante o comando
expresso do artigo 38, da Circular n°
241, de 09 de janeiro de 2004, da
SUSEP(fls. 910).
Quando muito, e isto se
compatibiliza com o sistema d
proteção ao consumidor, a segurad
Apelação com 'evisão n° 1 114 342 0'2
Volo n° 13 489 - Dyrceu Cintra
ryk
11. 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36 a Câmara
pode adotar procedimentos de incentivo
à utilização de seguradoras
credenciadas (y.g., descontos na
franquia, prazo maior para pagamento,
facilidades operacionais, garantia dos
serviços prestados, etc), tudo em
benefício do sujeito vulnerável e
hipossuficiente.
Inegável, neste particular, a
procedência do pedido (letra "a" -
fls. 09), até porque reconhecida
expressamente pela seguradora.
No que tange à segunda pretensão
(letra "b" - fls. 09), a mesma sorte
merece a defesa.
À evidência o adimplemento da
obrigação contratual assumida pela ré
há de ser observado (em tempo e
presteza) tanto nas oficinas
credenciadas, quanto nas outras várias
sem vínculo prévio com a seguradora,
vistoria inclusive (CDC, art. 39, XII).
Nesta quadra, longe de se
caracterizar verdadeira ingerência na
atividade da ré (sic) (fls. 851), à míngua
de questionamento técnico específic
Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2
Voto n° 13 48S Dyrceu Cintra
ryk
12. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36 a Câmara
das 96 horas propostas, correto o autor,
sobretudo porque, ao contrário do
entendimento da defesa, a realização
de vistoria preliminar e a liberação para
início do reparo (letra "b" - fls. 09)
depende única e exclusivamente da
seguradora (sic) (fls. 851).
O consumidor (ou terceiro) nada
tem com eventuais relações jurídicas
estabelecidas entre seguradoras e
oficinas credenciadas.
Interessa é a liberação dos reparos,
ou seja, se a ré discordar do
procedimento da oficina eleita, que
busque a satisfação dos seus direitos
em base procedimental própria,
autônoma e independente.
Por fim, conquanto sustente a ré,
de modo incisivo, que tal direito (o da
livre escolha da oficina) já é
contratualmente garantido ao segurado
(sic) (fls. 834), certo é que a aludida
cláusula contratual (4, VI - fls. 142) se
refere aos PROCEDIMENTOS EM
CASO DE SINISTRO com Vigência à
partir de 11/98 (sic) (fls. 129), sem exa
Apelação com revisão n° 1 114 M2-QI2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra
ryk
13. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
correspondência para seguros com
início de vigência a partir de 20/09/2001
(sic)(ís. 147).
O novo procedimento em caso de
sinistro, ao revés, é taxativo em impor
uma conduta (veja-se o tempo verbal
adotado): Utilize uma oficina
credenciada da Real Seguros (sic)
(cláusula 9, VII - fls. 16 do Manual),
quiçá porque a própria defesa acaba, de
modo contraditório, asseverando: O
direito de escolha é da seguradora, que
é quem paga e contrata os serviços da
FROTA VENTO (sic) (fls. 838).
A possibilidade de escolha sequer é
cogitada.
No mais, quanto à astreinte, precisa
é a lição do Eminente Juiz William
Marinho, ei-la "(...) não se trata de ação
de obrigação de pagar, mas, de
obrigação de não fazer, o que torna
viável a imposição de multa, segundo as
diretrizes do art. 84, § 4o, do diploma
protetivo e outras disposições de
regência" (item 6 - fls. 891).
Apelação com revisão n° 1 114342-0/2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cint-a
ryk
14. 13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
A regra do artigo 412 do Código
Civil, se o caso, há de ser avaliada no
momento processual oportuno, apenas
na hipótese de descumprimento dos
comandos impostos, o que seria
incompatível com a própria linha
adotada pela defesa" (fls. 1.046/1.048).
Note-se que o que importa verdadeiramente
não é a existência formal ou não de cláusula neste ou
naquele contrato, ou de referência à liberdade de escolha
no "manual do segurado", mas a prática abusiva a não
garantir a observância de tal liberdade.
Tal comportamento é confirmado
implicitamente pela seguradora em diversos pontos de
suas manifestações, contradizendo a afirmativa insistente
de que não faz restrições à escolha da oficina pelo
segurado.
Ela afirma, por exemplo, que "o que se
denomina 'credenciamento' traduz uma maior proximidade
comercial das oficinas à ré, de forma ser impossível
desconhecer que isso reflete, objetivamente, em
facilidades operacionais e maiores garantias quartío à
qualidade do reparo, em benefício do próprio segurad^/
Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2
Voto n° 13 489 Dyrceu Cintra
15. M
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36 a Câmara
(fls. 834). Quer ela se colocar, com isso, na posição de
tutora dos interesses do segurado, que pode confiar - e
tem todo o direito - muito mais no serviço de uma
determinada oficina não-credenciada que no das
credenciadas?
Diz também que "recomenda ao segurado a
utilização de determinadas oficinas e se manifesta
contrária à utilização de outras, que considera
inadequadas" (fls. 1.069) ou com a qual "não mantém bom
relacionamento comercial" (fls. 1 070). Ora, isso não
significa cerceamento ao direito do segurado ou do
terceiro, que no mais das vezes acata a "recomendação"
para ver seu veículo consertado logo?
Queixa-se de estar sendo "compelida a manter
relação comercial com uma oficina que não tem interesse
em trabalhar" (fls. 1 067) e de violação de seu "direito de
regular adequadamente o sinistro", tendo de se submeter
ao prazo de 96 horas anunciado na sentença (fls. 1.070).
Mas na verdade a seguradora não precisa "trabalhar" nem
manter convênio com a oficina. Basta que, avaliado o
custo do serviço, com base no mercado e com a sua
efetiva participação, por meio de funcionários que
vistoriam os veículos sinistrados, pague o conserto.
Apelação com revisão r° 1 114 342-0'2
Voto n° 13-69 Dvrceu Qrr.ra
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 36a Câmara
Na verdade, a própria atitude de resistência da
apelante nestes autos se mostra incompatível com a
liberdade de escolha ao consumidor que se procura
proteger.
Valem aqui as observações já postas em
julgamento anterior do 1 o TAC-SP, que confirmou, no
essencial, a liminar (Al n° 1.151.796-3-fls. 885/891 - q u e
apenas excluiu o terceiro da proteção), e no parecer do
Ministério Público (fls. 1.611).
Se a apelante não impõe a utilização de
oficinas credenciadas, como afirma, qual seria o sentido
da forte resistência ao exercício do direito de escolha
comprovado em diversos documentos vindos a estes
autos? Ou, noutras palavras, que gravame à apelante
adviria do julgado?
Justamente para evitar que protelações,
obstáculos, tergiversações, "recomendações", má vontade
da seguradora acabem forçando o consumidor, seja o
segurado, seja o terceiro, a se dirigir a uma das oficinas
por ela credenciadas, e não àquela de sua livre escolha,
na qual deposita confiança, é que se justificam as multas
cominadas na sentença, adequadas à proteção do dipáito
Apelação com revisão nc 1 114 342-0/2
Voto i ° 13 489 - Dyrceu Crntra
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PODER JUDICIÁRIO
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Seção de Direito Privado - 36a Câmara
em exame e às obrigações afirmadas, que são de fazer e
não-fazer.
Ressalte-se, por fim, que o terceiro, em
especial por não ter tido culpa pelo acidente, não pode ser
excluído do direito de escolha. Na pior das hipóteses deve
ser equiparado a consumidor na relação em exame, como
bem salientado pelo juiz sentenciante.
Posto isso, n e g a ^ provimento à apelação.
Dyrceu Cintra
Desembargador Relator
Apelação com revisão n° 1 1 à 342-0/2
Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra
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