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                                                 ACÓRDÃO


                                EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL - Execução de título judicial - Afastamento
                                da aplicação do artigo 475-J do CPC e indeferimento de pedido de intimação
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                                agravante - Supervemência da perda do objeto do inconformismo - Agravo
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                          Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
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         AVBS Representação Comercial S/C Ltda e agravada Gevisa S A



                              ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do
          Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar
          prejudicado o recurso



                                1 Trata-se de agravo de instrumento oferecido por AVBS
          Representação Comercial S/C Ltda , em execução de sentença arbitrai (fls 21/28,
          29/31 e 34) que move em face de Gevisa S A , contra r decisão reproduzida a fls
          45 que, dentre outras providências, assinalando não ser a hipótese de execução
          de título judicial, afastou a aplicação do art 475-J do CPC ao caso e indeferiu, por
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                                Pleiteou a agravante o reconhecimento de que a execução é
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     ARTES GRÁFICAS-TJ                                                                                    410035
PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                          2

                               Esta 20a Câmara                de Direito     Privado, em            sessão   de
     21 11 2006, por ausência de peça de traslado essencial (petição da agravante de
     "fls 226/228" dos autos principais referida na r decisão agravada, fls 45), com
     fulcro nos arts 524, I e 525, II, do CPC, não conheceu do recurso (fls 65/68)

                               O E Superior Tribunal de Justiça, por v decisão monocrática
     da eminente Ministra Relatora, seguindo jurisprudência firmada nos Embargos de
     Divergência em Recurso Especial n° 433 687-PR, Reg n° 2002/0139465-7, que
     admite, na instância ordinária, a juntada posterior de peça essencial ao
    julgamento, mas de colação facultativa, não prevista no art 525, I, do CPC, deu
     provimento ao recurso especial n° 972 455-SP da agravante para cassar o
     acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito (fls 178/179)

                               Devolvidos os autos, abriu-se oportunidade para traslado da
     peça essencial mencionada de "fls 226/228" da execução em processamento em
     1 o grau (fls 185/186), quedando-se inerte a agravante (fls 187)

                               É o relatório

                               2    O inconformismo perdeu o objeto                     Daí, por certo, o
     desinteresse da agravante em cumprir a determinação exarada

                               3 De feito, consultando os v acórdãos proferidos nos agravos
     de instrumento n°s 7 182 989-7 e 7 186 528-0 oriundos da execução em tela e na
     apelação n° 7 102 754-0 da ação anulatóna do título executivo, intentada pela
     empresa agravada, todos julgados prejudicados por esta 20a Câmara, em
     sessões, respectivamente, de 19 02 2008 e 26 02 2008, verifica-se que as partes
     transacionaram, celebrando acordo, cujo texto entranharam naqueles autos,
     solucionando a controvérsia objeto da ação ordinária e da execução da sentença
     arbitrai, da qual também se originou o presente agravo de instrumento

                                Diante deste quadro superveniente, restam superadas todas
     as discussões suscitadas no feito

                                4 Isto posto, com fulcro no art 557, caput do CPC c c o art
     202,     inciso    IV,   do     Regimento        Interno, julga-se        prejudicado          o   recurso,
     determinando-se o oportuno apensamento aos autos pnncipais>o




ARTES GRÁFICAS-TJ    AGRV N° 7 099 589-6 - São Paulo - VOTO 13 259 - Rosely/Márcio/Renata/Robmson              410035
PODER JUDICIÁRIO
                       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                              3


                                  Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador LUÍS
      CARLOS DE BARROS e dele participou o Desembargador ANTÔNIO CARLOS
      DA CUNHA GARCIA

                                  São Paulo, 01 de setembro de 2008




                                              CORREIA LIMA
                                                    Relator




ARTES GRÁFICAS - T J    AGRV. N° 7 099 589-6 - São Paulo - VOTO 13 259 - Rosely/Márcio/Renata/Robinson   410035

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Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc

  • 1. -) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DEfauS-ftçA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO M0N0CRÁT1CA REGISTRADO(A) SOB N° *nmoocm*. ACÓRDÃO EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL - Execução de título judicial - Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC e indeferimento de pedido de intimação da executada - Agravo de instrumento não conhecido por ausência de traslado de peça essencial à analise ría correspondente matéria impugnada - Recurso Especial provido para oportunizar a juntada da peça de colação facultativa, não prevista no artigo 525, I, do CPC - Intimação e inércia da agravante - Supervemência da perda do objeto do inconformismo - Agravo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7 099 589-6, da Comarca de São Paulo, sendo agravante AVBS Representação Comercial S/C Ltda e agravada Gevisa S A ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prejudicado o recurso 1 Trata-se de agravo de instrumento oferecido por AVBS Representação Comercial S/C Ltda , em execução de sentença arbitrai (fls 21/28, 29/31 e 34) que move em face de Gevisa S A , contra r decisão reproduzida a fls 45 que, dentre outras providências, assinalando não ser a hipótese de execução de título judicial, afastou a aplicação do art 475-J do CPC ao caso e indeferiu, por tal fundamento e em razão da citação da executada já se haver operado antes mesmo da entrada em vigor de referido dispositivo legal bem como por considerar superado o momento processual para a sua realização, pedido de intimação formulado, determinando o prosseguimento da execução Pleiteou a agravante o reconhecimento de que a execução é de título executivo judicial e a aplicação do art 475-J do CPC a partir da entrada em vigor da lei processual n° 11 232/05 ARTES GRÁFICAS-TJ 410035
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Esta 20a Câmara de Direito Privado, em sessão de 21 11 2006, por ausência de peça de traslado essencial (petição da agravante de "fls 226/228" dos autos principais referida na r decisão agravada, fls 45), com fulcro nos arts 524, I e 525, II, do CPC, não conheceu do recurso (fls 65/68) O E Superior Tribunal de Justiça, por v decisão monocrática da eminente Ministra Relatora, seguindo jurisprudência firmada nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 433 687-PR, Reg n° 2002/0139465-7, que admite, na instância ordinária, a juntada posterior de peça essencial ao julgamento, mas de colação facultativa, não prevista no art 525, I, do CPC, deu provimento ao recurso especial n° 972 455-SP da agravante para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito (fls 178/179) Devolvidos os autos, abriu-se oportunidade para traslado da peça essencial mencionada de "fls 226/228" da execução em processamento em 1 o grau (fls 185/186), quedando-se inerte a agravante (fls 187) É o relatório 2 O inconformismo perdeu o objeto Daí, por certo, o desinteresse da agravante em cumprir a determinação exarada 3 De feito, consultando os v acórdãos proferidos nos agravos de instrumento n°s 7 182 989-7 e 7 186 528-0 oriundos da execução em tela e na apelação n° 7 102 754-0 da ação anulatóna do título executivo, intentada pela empresa agravada, todos julgados prejudicados por esta 20a Câmara, em sessões, respectivamente, de 19 02 2008 e 26 02 2008, verifica-se que as partes transacionaram, celebrando acordo, cujo texto entranharam naqueles autos, solucionando a controvérsia objeto da ação ordinária e da execução da sentença arbitrai, da qual também se originou o presente agravo de instrumento Diante deste quadro superveniente, restam superadas todas as discussões suscitadas no feito 4 Isto posto, com fulcro no art 557, caput do CPC c c o art 202, inciso IV, do Regimento Interno, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se o oportuno apensamento aos autos pnncipais>o ARTES GRÁFICAS-TJ AGRV N° 7 099 589-6 - São Paulo - VOTO 13 259 - Rosely/Márcio/Renata/Robmson 410035
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador LUÍS CARLOS DE BARROS e dele participou o Desembargador ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA GARCIA São Paulo, 01 de setembro de 2008 CORREIA LIMA Relator ARTES GRÁFICAS - T J AGRV. N° 7 099 589-6 - São Paulo - VOTO 13 259 - Rosely/Márcio/Renata/Robinson 410035