O documento relata uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Paracuru em abril de 2010. A inspeção encontrou indícios de irregularidades em licitações para locação de veículos nos anos de 2009 e 2010, incluindo omissão de informações obrigatórias e sempre as mesmas empresas vencedoras.
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Licitações irregulares para locação de veículos em Paracuru
1. DIRFI
Fl.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº.
NATUREZA: PROVOCAÇÃO
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
CEARÁ
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
RESPONSÁVEL: ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN – PREFEITA
MUNICIPAL E OUTROS
INFORMAÇÃO INICIAL Nº /2010
EXERCÍCIO: 2009 E 2010
Relatório de Inspeção
realizada no Município de
Paracuru – Análise de
Despesas e Processos
Licitatórios da Prefeitura
Municipal de Paracuru,
Relativos à Locação de
Veículos – Exercício 2009 e
2010.
1.0. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A presente Provocação origina-se da constatação do
cometimento de infrações ao ordenamento jurídico, em decorrência do exame
técnico em despesas e licitações realizadas pelo Poder Executivo Municipal de
Paracuru, relacionadas à locação de veículos. As irregularidades afrontam
especialmente os Princípios Constitucionais da Legalidade, Eficiência,
Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, insculpidos no artigo 37 da Constituição
Federal, bem como a Lei n.º 8666/93 e seus Princípios, e a Lei n.º 8429/92.
Registre-se que os indícios que levaram à análise da matéria
foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) por
meio da Solicitação n.º 6058/10, oriunda do Procurador da República da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, Dr. Alessander Wilckson Cabral
Sales.
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Urge destacar que o Eminente Membro do Ministério Público
Federal requisitou manifestação desta Corte acerca de “...supostas ilegalidades nas
licitações para locação de veículos nos municípios de Trairi, São Luís do Curu e
Palmácia, tomando por base a cópia da denúncia em anexo, de maneira que se
esclareça as acusações apresentadas na mesma, notadamente sobre o fato das
empresas TOP RENT A CAR e L J RENT A CAR, de propriedade, respectivamente,
de Daniel Costa Menezes e Lúcio José de Menezes Neto, estarem sempre
figurando como vencedoras dos certames licitatórios, bem como apresente
documentação relativa aos contratos da empresa GOLD RENT A CAR – que tem o
nome de Esmerino Gomes da Silva com os outros dois em vários dos certames
promovidos – com ao referidos municípios e ainda com a prefeitura de Paracuru (...)
requisitamos que indique, ainda, se existem verbas federais envolvidas nos
contratos oriundos das referidas licitações...”.
Em face do exposto, a Presidência deste Tribunal de Contas
designou a Comissão composta pelos técnicos Telma Maria Escóssio Melo
(Presidente), Izabel Iracy Guanabara de Aguiar e Duarte, Marcus Vinícius Rodrigues
de Queiroz, Rosana Cláudia Araújo de Carvalho, João Batista dos Santos Silva e
Clóvis Freitas de Almeida Júnior (membros), para realizar Inspeção Especial naquele
Município, no período de 12 a 14 de abril de 2010.
Importa registrar que a Inspeção foi acompanhada pelo
Membro do Ministério Público Estadual e integrante da Procuradoria de Justiça dos
Crimes Contra a Administração Pública (Procap), Dr. Luiz Alcântara Costa Andrade –
Promotor de Justiça, e pela Procuradora Geral do Ministério Público de Contas junto
a este TCM/CE, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa.
Os fatos constantes do presente Relatório são passíveis de
justificativa por parte dos responsáveis pelos atos ora relatados, em atendimento
aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, estabelecidos no inciso LV do
art. 5º da Constituição Federal.
Conforme será abordado nos itens a seguir, em conseqüência
do exame técnico foram constatados indícios de irregularidades contrariando a
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei de Improbidade Administrativa e Lei
de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas que regem a Contabilidade
Pública, tal como a Lei n.º 4.320/64 e as Instruções Normativas deste Tribunal de
Contas.
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2.0. DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA COMISSÃO
DE INSPEÇÃO
É de bom alvitre informar que antes de serem iniciados os
trabalhos na Prefeitura de Paracuru, a Comissão de Inspeção dirigiu-se ao Fórum
daquele Município, bem como à Câmara Municipal, a fim de comunicar à Promotora
de Justiça daquela Comarca, e ao Presidente do Legislativo junto com os Srs.
Vereadores, sobre a fiscalização que ali iria desenvolver no período referenciado
acima, conforme determinação da Presidência deste Tribunal.
Posteriormente, o grupo técnico seguiu para a sede da
Prefeitura Municipal sendo recebido pela Prefeita, Sra. Érica de Figueiredo Der
Hovannessian, e seus Assessores: Secretários Regina Lúcia Simplício Duarte –
Finanças e José Maria Ribeiro de Albuquerque – Infraestrutura, Terezinha Moreira
de Sousa – Tesoureira, Wembley Gomes Costa – Controlador, Rodrigo Braga Sousa
– Pregoeiro e Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana – Presidente da Comissão
Permanente de Licitação.
3.0. DA CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
É importante informar ao Nobre Conselheiro Relator do
presente processo, que necessário se faz que este Relatório contemple os
exercícios de 2009 e 2010, tendo em vista que a separação dos fatos apurados por
exercício financeiro, e conseqüentemente a distribuição para outras Relatorias,
acarretaria prejuízo às evidências constatadas, em razão do inter-relacionamento
dos fatos ao longo dos citados anos.
4.0. DA ANÁLISE DAS LICITAÇÕES
Consoante dados do Sistema de Informações Municipais (SIM),
durante o exercício 2009 e 2010 as empresas citadas pelo Membro do Ministério
Público Federal, quais sejam: DANIEL COSTA DE MENEZES-ME / GOLD RENT A
CAR, ESMERINO GOMES DA SILVA-ME / L J RENT A CAR, e LÚCIO JOSÉ DE
MENEZES NETO-ME / TOP RENT A CAR, participaram das licitações na
modalidade Convite, sob números 2009.01.22.5 e 2009.09.01.1.
Após confrontar as informações prestadas pela Prefeita
Municipal por meio do SIM, com as cópias dos documentos fornecidos in loco, foi
possível identificar irregularidades e ilegalidades que contrariaram os Princípios
Constitucionais da Administração Pública, preconizados no art. 37 da Lei Maior.
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No mesmo sentido foram identificadas máculas aos Princípios
contidos na Lei das Licitações e Contratos Administrativos, especialmente quanto à
competitividade, sigilo das propostas e isonomia, sem descuidar-se de mencionar
afronta à Lei n.º 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei n.º 4320/64. Em
tempo, deve-se enfatizar a desatenção à Lei de Responsabilidade Fiscal no que se
refere ao planejamento dos gastos.
4.1. DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
É de bom termo frisar, a priori, a responsabilidade da Comissão
de Licitação (CPL) que atuou nos certames destacados no corpo deste Relatório,
considerando o que disciplina a Lei das Licitações e Contratos, com realce para a
Seção I do Capítulo I e artigos 51 e 82.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas
serão processadas e julgadas por comissão permanente
ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo
menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes
aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
(...)
§ 3º Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.(grifado)
Adiante serão citados os responsáveis pela Comissão de
Licitação, legalmente nomeados pela Prefeita Municipal pelo período de 12(doze)
meses:
DESCRIÇÃO CONTEÚDO
Portaria n.º 019/2009 de Nomeia Comissão de Licitação pelo período de 12 meses:
05/01/2009 Rodrigo Braga Sousa (Presidente)
Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário)
Natália Mota Teixeira (Membro)
José Wilker de Freitas Gomes (Membro)
Brígida de Castro Rocha (Suplente)
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Examinando os dados das Licitações no SIM (Convites n.º
2009.01.22.5 e n.º 2009.09.01.1), especificamente nos campos destinados à
indicação da Comissão de Licitação, percebe-se a omissão dos nomes dos
Membros da CPL, bem como se constata a indicação da Portaria n.º 019/2009 de
05/01/2009 com data de extinção em 01/01/1900, data completamente incompatível
com esse documento.
Pela omissão e irregularidade acima expostas, cumpre indicar
o desrespeito ao art. 42 da Constituição Estadual no que diz respeito à
obrigatoriedade de prestar contas junto ao Sistema de Informações Municipais
(SIM), já que o ato de prestar contas pressupõe exatidão e legitimidade das
informações.
Acerca dessa prática cabe acenar para o que determinam a Lei
de Improbidade Administrativa e os Princípios da Transparência e Publicidade,
devendo-se trazer à colação o que estabelece o Código Penal – Decreto-Lei n.º
2848, em decorrência da inserção de dados inverídicos nesse Sistema de
Informações Municipais:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
4.2. DA ANÁLISE DO CONVITE N.° 2009.01.22.5 – TIPO:
MENOR PREÇO
Objeto: ‘Locação de transporte escolar destinado aos alunos da rede pública de
ensino do município de Paracuru, de acordo com especificações e percurso
constante em termo de referência’.
Data de emissão do Edital: 22/01/2009
Data de abertura: 30/01/2009 – 10h
Autuação: 16/01/2009
Protocolos de entrega das cartas-convite às empresas convidadas: 22/01/2009
Termo de Homologação/Adjudicação: 03/02/2009 (assinado pela Sra. Antônia Xavier
Moreira – Secretária de Educação)
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Contratos assinados em 03/02/2009 pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária
de Educação
Prazos das contratações: 02(dois) meses (dado extraído da minuta do contrato)
Ordens de Serviço de 03/02/2009, assinadas pela Sra. Antônia Xavier Moreira –
Secretária de Educação
Recursos utilizados para pagamento R$ 59.928,00 (Recursos Próprios: R$
38.368,00 – Recursos exclusivos do FUNDEB 40%: R$ 21.560,00)
Participantes:
VALOR DA
LICITANTE REPRESENTANTE
ENDEREÇO PROPOSTA*
CONVIDADO LEGAL
R$
2,05 (valor
por
GOLD RENT A CAR Av. Monsenhor Tabosa,
DANIEL COSTA DE quilômetro
– DANIEL COSTA 1001, loja 5, Praia de
MENEZES para todos
DE MENEZES-ME Iracema – Fortaleza/Ce
os itens)
2,00 (valor
Edson Luiz de Av. Antonio Sales, 15, para o item
(o mesmo)
Oliveira Moreira* Centro – Paracuru/Ce 1 Rota 1)
2,00 (valor
Estrada de São Pedro,
Francisco Sidney para o item
(o mesmo) Km 2, São Pedro –
Andrade Gomes* 3 Rota 3)
Paracuru/Ce
Rua 002, Conjunto
2,00 (valor
José Simplício Residencial SINCOL, 55,
(o mesmo) para o item
Costa* Aptº 302, São Gerardo –
4 Rota 5)
Fortaleza/Ce
2,10 (valor
por
Loc Autos Locação Eduardo Alencar Porto Av. Antônio Justa, 1840,
quilômetro
de Veículos Ltda Lima Meireles – Fortaleza/Ce
para todos
os itens)
Av. Maria Moreira, S/N, 2,00 (valor
Maria Assunção
(a mesma) Estrada da Lagoina(sic) para o item
Barroso Costa*
– Paraipaba/Ce 5 Rota 6)
2,10 (valor
Rua Dr. João Tomé, 111,
por
RM Serviços Ltda – sala 2, Centro –
José Roque Maranhão quilômetro
EPP Camocim/Ce (dados
para todos
Protocolo carta-convite)
os itens)
(*) Valor por quilômetro
(**)Vencedor
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Confrontando os dados do SIM com o Mapa Comparativo de
Preços e a Ata do certame, percebe-se a inclusão de dados inverídicos no sistema
de prestação de contas determinado no art. 42 da Carta Magna Estadual, conforme
segue:
ITEM VENCIDO – ITEM VENCIDO -
LICITANTE
SIM PROCESSO
Edson Luiz de Oliveira Moreira Item 2 Item 1
Francisco Sidney Andrade Gomes Item 1 Item 3
José Simplício Costa Itens 3 e 4 Itens 2 e 5
Maria Assunção Barroso Costa Item 5 Item 4
Importa reiterar o que estabelece o Código Penal – Decreto-Lei
n.º 2848 sobre essa prática:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Deve-se realçar que o fornecimento de dados inverídicos vai de
encontro aos Princípios da Transparência e da Publicidade, e torna claro que não
houve o cumprimento do dever de prestar contas, posto que esse mister somente se
consolida por meio de informações precisas e legítimas, que permitam a quaisquer
interessados, além dos Órgãos de Controle Externo, o conhecimento dos atos de
Gestão.
a) Edital
Na análise do Edital, segundo a Lei das Licitações e Contratos
Administrativos, constatou-se:
- o objeto não se apresenta definido de forma sucinta e clara
(vide descrição anterior), contrariando o artigo 40 da norma citada. E ainda, não há
menção ao prazo para a prestação dos serviços, ao período (dias e horas) em que
deverá ser executado o objeto, tampouco ao ano de fabricação, tipo e capacidade
do veículo, contrariando o inciso II do artigo referido, a saber:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
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tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou
retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta
Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto
da licitação;
- os anexos citados no item 1.7 não integram o Edital, quais
sejam: I – Orçamento Básico, II – Proposta Padronizada, III – Minuta do Contrato.
De fato observa-se que o Anexo II é a proposta de preços, enquanto a Minuta de
Contrato não está indicada sob o número citado na peça editalícia.
A omissão e incoerência causam transtorno e dificultam a
interpretação das informações, visto que o Edital deve primar pela clareza. Logo,
houve desrespeito aos artigos 40 §2º e 47 da Lei citada, a saber:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
(...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas
partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários;
(...)
IV - as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação.
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Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e
serviços, quando for adotada a modalidade de execução
de empreitada por preço global, a Administração deverá
fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações necessários para que os
licitantes possam elaborar suas propostas de preços
com total e completo conhecimento do objeto da
licitação.
Deve-se registrar que no item 2.0 – Objeto da Licitação é citado
‘Termo de Referência’, peça esta que se relaciona a licitações na modalidade
Pregão. Ademais, tal peça não existe nos autos.
- não há exigência de seguro para o bem a ser alugado, o que
seria cabível por tratar-se de locação de veículo, especialmente por destinar-se a
transporte de alunos da rede pública municipal de ensino. E ainda, não consta
qualquer determinação relacionada ao cumprimento ao Código Nacional de Trânsito.
Esta obrigatoriedade encontra amparo no artigo 40 (caput
acima transcrito) inciso XIV, letra ‘e’, e XVII:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
(...)
e) exigência de seguros, quando for o caso;
(...)
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da
licitação.
- o objeto indicado na minuta do contrato está assim definido:
‘Locação de veículo utilitário tipo ônibus com capacidade de até 44 passageiros
sentados para transporte de alunos da rede de ensino médio nos trechos abaixo
identificados, de acordo com especificações constantes no formulário de proposta de
preço’. Este texto distingue-se da especificação presente na peça editalícia, já que
naquele documento não há alusão ao tipo do veículo tampouco à capacidade de
passageiros.
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Conclui-se, portanto, que esta discrepância restringe a
participação de interessados além daqueles convidados pela Prefeitura Municipal.
- não há previsão para prorrogação do período de prestação
dos serviços, constando essa possibilidade apenas na minuta do contrato.
b) Contrato
Da análise da minuta do contrato e termo contratual firmado
constataram-se falhas que violaram o Capítulo III da Lei n.º 8666/93:
- o prazo contratual consta apenas nesse documento;
- o objeto contém descrição que difere do Edital, mas
igualmente não há especificação de dias e horário para a prestação dos serviços;
- na cláusula primeira consta que a licitação será homologada
pela Sra. Welna Maria Barroso Saraiva, mas de fato o termo fora firmado pela
Secretária de Educação – Antônia Xavier Moreira;
- na cláusula sétima (Obrigações das Partes) consta que a
contratante (Prefeitura) será responsável pelas revisões, serviços de manutenção e
fornecimento de combustível, contudo, conforme declarou o Sr. Wembley Gomes
Costa (responsável pelo controle interno), “...esses gastos são realizados pela
própria contratada”. A cópia da declaração segue em anexo, e essa afirmativa
refere-se a todos os serviços de locação de veículos do Poder Executivo.
- os contratos firmados citam como fundamentação legal o
Convite devidamente homologado por WELNA MARIA BARROSO SARAIVA –
informação inverídica, já que a Secretária de Educação ANTÔNIA XAVIER
MOREIRA homologou o certame.
c) Procedimento Administrativo
Com relação ao procedimento administrativo alusivo a esse
certame, observou-se:
- as folhas do Processo estão numeradas de forma
desordenada, sem respeito à cronologia dos atos praticados, com numeração
repetida (fl. 42), além da omissão da folha 44. Estas falhas causam descrédito à
composição desse processo além de contrariar o art. 38 da Lei n.º 8666/93.
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- a autuação do Processo (16/01/09 – fl. 9) ocorreu antes
mesmo da Autorização da Secretária de Educação para realização do certame
(21/01/09 – fl. 8). Reitera-se que as folhas do Processo não estão em ordem
cronológica ferindo o caput do artigo 38 conforme segue:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto
e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
- as pesquisas de preços foram realizadas junto a três dos sete
convidados (Edson Luiz de Oliveira Moreira, Jose Simplício Costa e Maria Assunção
Barroso Costa), que naquela oportunidade apresentaram preços idênticos (R$ 2,00
por quilômetro). Referidos convidados foram vencedores de 4 dos cinco itens da
Licitação.
Entende-se que, visto a igualdade de preços, os responsáveis
pela pesquisa não possuíam dados para estimar o preço médio. Corroborando essa
conclusão evidencia-se que na data do certame os preços oferecidos por esses
licitantes fora o mesmo (R$ 2,00), e que eles sagraram-se vencedores.
Ressalta-se que essa pesquisa permitiria estimar o valor da
contratação conforme estabelece a Lei n.º 8666/93 artigo 23, caput, e em tendo sido
executada na forma ora relatada, não se pode atestar a sua regularidade.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
Adiciona-se que as despesas decorrentes desse certame
representaram R$ 179.784,00 (cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e
quatro reais) ao longo dos exercícios em análise, mostrando que ocorreu a utilização
de modalidade inadequada, em oposição ao artigo mencionado.
- não obstante o artigo 43 da Lei das Licitações determinar que
todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão, isto não foi observado pelos respectivos responsáveis conforme
comprovam as peças em anexo;
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Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão
- verificou-se que vários documentos e trâmites relacionados a
essa Licitação foram executados na mesma data. Este fato poderia significar apenas
o esforço da Administração Pública em realizar as atividades sob sua
responsabilidade, não fosse pelos fatos ocorridos no dia 22/01/09, adiante expostos,
que merecem especial atenção, senão observe-se:
DATA DESCRIÇÃO
22/01/2009 Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 11), Aviso de Licitação (fl.12),
Certidão de Afixação (fl. 13), Edital (fls. 15/24), Protocolos de
entrega das Cartas-Convite (fls. 25/31).
Considerando os fatos detectados nesta análise, considerando
que dos convidados 1 reside em Paraipaba, 1 empresa em Camocim (distante
328,10 quilômetros de Paracuru) e 4 em Fortaleza, e, considerando ainda o tempo
necessário à execução desses procedimentos, é questionável a veracidade da data
desses documentos.
d) Licitantes Convidados
Prosseguindo à análise dos participantes do certame, cumpre
destacar a existência de empresas instaladas na região de Paracuru e municípios
circunvizinhos, aptas à prestação do serviço em questão, as quais não foram
convidadas. Ao contrário, a Administração Pública optou por convidar EDSON LUIZ
DE OLIVEIRA MOREIRA – ME, cujo ramo de atividade é MERCEARIAS E
ARMAZÉNS VAREJISTA, além de FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOME – ME,
ramo de atividade COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, e os
cônjuges JOSE SIMPLÍCIO COSTA e MARIA ASSUNÇÃO BARROSO COSTA
(observação proveniente das carteiras de identidade que indicam: CERTIDÃO DE
CASAMENTO 5397 L 14, F. 34 ANT. BEZERRA/FORTALEZA/CE).
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Essas constatações configuram a possibilidade de quebra de
sigilo das propostas e da competitividade, que deveriam ser buscados pela
Administração Pública como objetivos principais do certame licitatório, visando a
obtenção da proposta mais vantajosa para o serviço público.
Ante os fatos revelados neste Relatório, essa convocação
passa a ser um indicativo de irregularidade na condução do certame e favorecimento
às pessoas contratadas.
4.2.1. DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS DE DESPESAS
COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DECORRENTES DO
CONVITE 2009.01.22.5
Conforme dados do SIM, foram empenhadas despesas com
valores acima daquele licitado, denotando o desrespeito à Constituição Federal
artigo 37 inciso XXI, à Lei das Licitações e Contratos e à Lei de Responsabilidade
Fiscal em face da inexistência de programação de gastos visando o equilíbrio das
Contas Públicas.
Esta afirmação tem como base os dados dos empenhos
(Relatório Analítico da Despesa do SIM, em anexo):
CREDOR VALOR VALOR VALOR PAGO / R$
LICITADO – R$ EMPENHADO / R$
Edson Luiz de Oliveira Moreira 14.256,00 78.408,00 42.768,00
Fcº Sidney Andrade Gomes 11.968,00 65.824,00 35.904,00
José Simplício Costa 18.392,00 101.156,00 55.176,00
Mª Assunção Barroso Costa 15.312,00 84.216,00 45.936,00
TOTAL 59.928,00 329.604,00 179.784,00
Os históricos dos empenhos analisados indicam que houve
aditivos aos contratos iniciais, porém, a Lei das Licitações restringe o valor dos
acréscimos em 25% para os casos de serviços. E ainda, não foram apresentadas in
loco as peças aditivas.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que
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se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.(grifado)
Ante o exposto, a importância de 269.676,00 (duzentos e
sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais) foi empenhada sem a prévia
realização de certame licitatório. Esse proceder fere gravemente os Princípios
reiterados ao longo deste Relatório, e deixa patente a má aplicação dos recursos
públicos.
Os pagamentos efetuados utilizaram recursos das seguintes
origens:
FONTES VALOR R$
Recursos Próprios 97.504,00
Recursos Exclusivos do FUNDEF – 40% 82.280,00
TOTAL 179.784,00
4.3. DA ANÁLISE DO CONVITE N.° 2009.09.09.1 – TIPO:
MENOR PREÇO
Objeto: ‘Locação de veículo tipo utilitário destinado à Secretaria de Educação deste
Município’.
Data de emissão do Edital: 01/09/2009
Data de abertura: 09/09/2009 – 10h
Autuação: 20/08/2009
Protocolos de entrega das cartas-convite às empresas convidadas: 01/09/2009
Termo de Homologação/Adjudicação: 03/02/2009 (assinado pela Sra. Antônia Xavier
Moreira – Secretária de Educação)
Contratos assinados em 16/09/2009 pela Sra. Antônia Xavier Moreira – Secretária
de Educação
Prazos das contratações: 12(doze) meses
Ordens de Serviço de 16/09/2009, assinadas pela Sra. Antônia Xavier Moreira –
Secretária de Educação
Valor do Contrato R$ 45.000,00
Recursos utilizados para pagamento R$ 18.750,00 (Valor empenhado até
28/05/2009 - Recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
excluindo-se o FUNDEB)
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Fl.
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Participantes:
VALOR DA
LICITANTE REPRESENTANTE
ENDEREÇO PROPOSTA*
CONVIDADO LEGAL
R$
GOLD RENT A CAR Av. Monsenhor Tabosa,
DANIEL COSTA DE
– DANIEL COSTA 1001, loja 5, Praia de 3.914,00
MENEZES
DE MENEZES-ME Iracema – Fortaleza/Ce
TOP RENT A CAR –
Av. Monsenhor Tabosa,
LUCIO JOSE DE LUCIO JOSE DE
1001, loja 3, Praia de 3.750,00
MENEZES NETO – MENEZES NETO
Iracema – Fortaleza/Ce
ME*
L J RENT A CAR – Av. Monsenhor Tabosa,
ESMERINO GOMES
ESMERINO GOMES 1001, loja 3, Meireles, 4.000,00
DA SILVA
DA SILVA – ME Fortaleza/Ce
(*)Vencedor
Confrontando os dados do SIM com o Processo administrativo
verifica-se a incompatibilidade da seguinte informação:
DADOS DO SIM PROCESSO LICITATÓRIO
DATA: 16/09/2009 DATA: 09/09/2009
Embora pareça redundante faz-se mister realçar que o
fornecimento de dados inverídicos vai de encontro aos Princípios da Transparência e
da Publicidade, e torna claro que não houve o cumprimento do dever de prestar
contas, posto que esse mister somente se consolida por meio de informações
precisas e legítimas, que permitam a quaisquer interessados, além dos Órgãos de
Controle Externo, o conhecimento dos atos de Gestão.
A inserção de dados inverídicos nesse Sistema de Informações
Municipais encontra vedação no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
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a) Edital
Na análise do Edital segundo a Lei das Licitações e Contratos
Administrativos, constatou-se:
- o objeto não se apresenta definido de forma sucinta e clara
(vide descrição anterior), contrariando o artigo 40 dessa norma. E ainda, não há
menção a dias e horas em que deverá ser executado o objeto, tampouco o tipo e a
capacidade do veículo contrariando o inciso II do artigo referido, já transcrito neste
Relatório.
- os anexos citados no item 1.8 não integram o Edital, quais
sejam: I – Proposta Padronizada, II – Minuta do Contrato. De fato observa-se que o
Anexo II é a proposta de preços, enquanto a Minuta de Contrato não está indicada
sob o número citado na peça editalícia.
O item 4.1 determina que as propostas devem ser
apresentadas conforme “...Anexo IV do Edital...”, mas esse documento não existe.
A omissão e incoerências causam transtorno e dificultam a
interpretação das informações, visto que o Edital deve primar pela clareza. Logo,
houve desrespeito aos artigos 40 §2º e 47, transcritos no corpo deste relatório.
- não há exigência de seguro para o bem a ser alugado, o que
seria cabível por tratar-se de locação de veículo, especialmente por destinar-se à
Secretaria de Educação. Esta obrigatoriedade encontra amparo no artigo 40 inciso
XIV, letra ‘e’, e XVII;
- o objeto indicado na proposta de preços está assim definido:
‘Locação de veículo tipo utilitário com capacidade para 16(dezesseis) pessoas para
ficar à disposição da Secretaria de Educação’. Este texto distingue-se da
especificação presente na minuta do contrato e peça editalícia, já que naqueles
documentos não há referência à capacidade do veículo com relação aos
passageiros.
Conclui-se, portanto, que esta discrepância restringiu a
participação de interessados, à exceção daqueles convidados pela Prefeitura
Municipal já que estes tiveram acesso a todos os dados em face do recebimento as
cartas-convite.
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b) Contrato
Da análise da minuta do contrato e termo contratual firmado,
constataram-se falhas que violaram o Capítulo III da Lei n.º 8666/93:
- o objeto contém descrição que difere da proposta de preços,
conforme citado na análise do Edital;
- na cláusula sétima (Obrigações das Partes) consta que a
contratante (Prefeitura) será responsável pelas revisões, serviços de manutenção e
fornecimento de combustível, contudo, conforme declarou o Sr. Wembley Gomes
Costa (responsável pelo controle interno), “...esses gastos são realizados pela
própria contratada”. A cópia da declaração segue em anexo, e esta se refere a todos
os serviços de locação de veículos do Poder Executivo 2009 e 2010.
- de acordo com o item 4.2 do contrato os pagamentos “...serão
feitos até o 10º(Décimo) dia útil do mês subsequente ao da realização dos
serviços”, diferindo do teor do item 13.2 do Edital, que diz: “...será efetuado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de adimplemento
dos serviços contratados...”. (grifado)
Novamente constata-se desatenção aos ditames da Lei das
Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta
Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com
os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam. (grifado)
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c) Procedimento Administrativo
Com relação ao procedimento administrativo alusivo a esse
certame, observou-se:
- vários documentos e trâmites relacionados a essa Licitação
foram executados na mesma data. Este fato poderia denotar apenas o esforço da
Administração Pública em realizar suas atividades, não fosse por todos os fatos
ocorridos no dia 01/09/09, adiante expostos, que merecem especial atenção, senão
observe-se:
DATA DESCRIÇÃO
01/09/09 Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 8), Aviso de Licitação (fl.9), Certidão de
Afixação (fl. 10), Edital (fls. 12/21), Protocolos de entrega das Cartas-
Convite (fls. 22/24).
Todas as empresas que receberam as cartas-convite localizam-
se em Fortaleza.
d) Licitantes Convidados
Com relação aos convidados, estas se localizam no mesmo
logradouro (Av. Monsenhor Tabosa n.º 1001), sendo que duas delas situam-se na
loja 3, enquanto a outra situa-se na loja 5. Detectou-se ainda:
- a LJ RENT A CAR e a TOP RENT A CAR funcionam na
mesma loja. Este fato é contundente e bastante para afirmar a ilegalidade desse
Convite e das despesas dele decorrentes;
- o parentesco entre os sócios da GOLD RENT A CAR –
DANIEL COSTA DE MENEZES e TOP RENT A CAR – LUCIO JOSE DE MENZES
NETO (parentesco: irmãos – documentos em anexo) sugere fraude ao processo
licitatório.
Complementando as informações, no presente caso é dever
alertar para a responsabilidade que compete aos que realizaram o certame, pois as
empresas convidadas foram selecionadas espontaneamente pela CPL, visto que
nessa modalidade de licitação o chamamento procede da Administração Pública:
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Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.(grifado)
Embora as informações reveladas ao longo deste Relatório não
deixem dúvidas quanto às irregularidades e ilegalidades que permearam a
realização do certame, na busca por revelar todos os atos cometidos e os fatos
comprometedores, destaca-se que os documentos integrantes dos Certificados de
Registros Cadastrais indicam que várias peças das empresas que concorreram
entre si foram extraídas na mesma data, como por exemplo: Certidões Negativas de
Débitos Municipais datadas de 08/09/09, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ datados de 08/09/09, Certidões Conjuntas Negativas de Tributos Federais e
Dívida Ativa da União datadas de 28/08/09 e Certificados de Regularidade do FGTS
– CRF datados de 08/09/09.
4.3.1. DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS DE DESPESAS
COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DECORRENTES DO
CONVITE 2009.09.01.1
Conforme dados do SIM foram empenhadas despesas nos
valores a seguir, tendo como base esse certame:
CREDOR VALOR LICITAÇÃO – VALOR EMPENHADO VALOR PAGO
R$ / R$ R$
TOP RENT A CAR – 45.000,00 15.000,00 (2009) 11.250,00
LUCIO JOSE DE 3.750,00 (2010) 3.750,00
MENEZES NETO
TOTAL 45.000,00 18.750,00 15.000,00
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Os empenhos e pagamentos efetuados utilizaram recursos da
seguinte origem: MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino excluindo-se o
FUNDEB.
5.0. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando as irregularidades constatadas em decorrência
do exame das Licitações e despesas relacionadas à locação de veículos que estão
consubstanciadas na presente Informação, sugere-se, com a devida vênia, que a
Excelentíssima Prefeita Municipal de Paracuru, Sra. ERICA DE FIGUEIREDO DER
HOVANNESSIAN seja intimada a apresentar suas razões de defesa em obediência
aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Na oportunidade faz-se mister sugerir que a notificação alcance
os Membros da Comissão de Licitação e Secretários arrolados abaixo, tendo em
vista a necessidade de se manifestarem pela concorrência direta ou indireta nas
irregularidades e ilegalidades constantes no presente Relatório Técnico.
Por fim, informa-se que as manifestações das pessoas abaixo
citadas devem atingir apenas os pontos inerentes às suas atividades funcionais.
Rodrigo Braga Sousa (Presidente)
Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário)
Natália Mota Teixeira (Membro)
José Wilker de Freitas Gomes (Membro)
Brígida de Castro Rocha (Suplente)
Antônia Xavier Moreira (Secretária de Educação)
Welna Maria Barroso Saraiva – (Secretária de
Desenvolvimento Social)
Raul Loiola de Alencar Filho (Assessor Jurídico)
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Sugere-se, no ensejo, que seja encaminhada cópia deste
Relatório ao Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do
Ceará, objetivando a adoção das medidas que entendam cabíveis.
É a Informação.
8ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2010.
TELMA MARIA ESCÓSSIO MELO
PRESIDENTE
IZABEL IRACY GUANABARA DE AGUIAR E DUARTE
MEMBRO
MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES DE QUEIROZ
MEMBRO
JOÃO BATISTA DOS SANTOS SILVA
MEMBRO
CLÓVIS FREITAS DE ALMEIDA JÚNIOR
MEMBRO
VISTO:
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