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CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
PARECER Nº 32/2005
CONSULENTE: DELEGADO REGIONAL DA 17ª REGIÃO POLICIAL
ASSUNTO: ABORDAGEM DO CONDUTOR INFRATOR PARA LAVRATURA DA
AUTUAÇÃO
CONSELHEIRO RELATOR: RUBENS MUSEKA JUNIOR
EMENTA: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos. As competências
privativas e comuns das autoridades de trânsito estaduais e municipais
encontram-se previstas no CTB e especificadas na Resolução n. 66/98
do CONTRAN. O agente ou autoridade que presencia a prática de
infração de trânsito de sua alçada detém competência para lavrar a
respectiva autuação, posto que a sua declaração é que valerá como
prova da transgressão. Na impossibilidade de fazê-lo, os autos devem
ser instruídos com a declaração circunstanciada dos fatos de forma a
oferecer a autoridade competente para julgar a consistência da peça
acusatória os elementos necessários para exercer tal atividade. A
autuação em flagrante é a regra devendo a exceção ser relatada no
próprio auto de infração, também para que a autoridade admonitora
possa promover o julgamento da autuação de forma criteriosa.
I. Consulta:
1. O Delegado Regional da 17ª Região Policial frequenta este egrégio
Conselho requerendo análise de episódio ocorrido consigo em Brusque com o fito de
obter parecer acerca do assunto.
2. Narra, o consulente, que presenciou o cometimento de uma infração de
trânsito, mais precisamente um avanço de sinal vermelho do semáforo, e, na qualidade
de autoridade de trânsito, por delegação do DETRAN, anotou as informações
necessárias para a competente autuação, repassando-as à polícia militar. Todavia, em
grau de defesa da autuação, o presidente da entidade executiva do trânsito municipal -
B-Trans, julgou inconsistente a peça acusatória em virtude do agente que a lavrou não
ter presenciado a infração e não ter sido, o acusado, abordado no momento da
transgressão.
II. Fundamentação técnica:
II.I. Preliminarmente: necessidade de abstração do caso concreto para responder a
consulta atendo-se apenas ao que se relaciona com a aplicação da legislação de trânsito
e dos procedimentos normativos de trânsito.
3. Compulsando os autos verifica-se, de plano, tratar-se de consulta
versando sobre caso concreto, específico, com identificação do veículo, local e
circunstâncias inerentes à infração cuja autuação foi julgada inconsistente e irregular
pela autoridade com jurisdição sobre a via e competente, em razão da matéria, para
proceder ao feito.
4. Destarte, antes do pronunciamento deste Conselho cumpre asseverar que
a resposta a presente consulta não deverá constituir prejulgamento do fato ou do caso
concretamente trazido à baila, devendo servir, outrossim, como parâmetro para oferecer
subsídios objetivando viabilizar a aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito (art. 14, III, CTB). Por este viés, abstraindo os pontos
controvertidos emanantes da indagação do consulente dos elementos característicos
inerentes ao caso concreto, em resposta à consulta em apreço examinar-se-ão as
questões relacionadas com a competência para o exercício do poder de polícia
administrativa de trânsito e a lavratura do auto de infração por pessoa diversa da do
agente que presenciou a transgressão.
II.II. Da competência em razão da matéria
5. Um dos pontos suscitados pelo consulente traduz-se na possibilidade da
autoridade de trânsito estadual exercer atos inerentes ao poder de polícia administrativa
de trânsito próprios da autoridade de trânsito municipal, o que merece uma análise
criteriosa dos aspectos jurídicos inerentes à delegação de competência.
6. O Código de Trânsito Brasileiro, com o que se convencionou chamar de
“municipalização do trânsito”, fragmentou a competência para o exercício do poder de
polícia administrativa em matéria de trânsito viário, adotando como critério a
modalidade de ação transgressiva conforme a norma de circulação ou conduta
infracional praticada.
7. Assim, aos órgãos e entidades executivos do trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição (competência territorial), coube executar a fiscalização de
trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento, parada,
excesso de peso, dimensões e locação dos veículos (art. 24, VI, VII e VIII).
8. Aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado, restou
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e
as penalidades por infrações previstas no CTB, excetuando-se àquelas atribuídas aos
Municípios, ou seja, excluindo as infrações de circulação, estacionamento, parada,
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. Para melhor visualização da
temática, a Resolução n. 66/98 do CONTRAN instituiu a tabela de distribuição de
competência dos órgãos executivos de trânsito, estabelecendo o que seria privativo e
comum a cada esfera.
9. Este intróito se revela importante na exata medida em que a competência
para o exercício do poder de polícia é uma das condições essenciais de validade do ato.
A propósito, calha à lembrança objetiva lição do saudoso administrativista Hely Lopes
Meirelles:
Para a prática do ato administrativo a competência é a condição
primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado –
pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder
legal para praticá-lo. Entende-se por competência administrativa o
poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho
específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é
delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado
além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é
inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o
poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí a
oportuna advertência de Caio Tácito de que “Não é competente quem
quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”.(1)
10. É fato que o artigo 25 do CTB permite que os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênio delegando as atividades
previstas no CTB com vistas à maior eficiência e á segurança para os usuários da via.
Porém, como toda delegação de competência, essa “possui caráter facultativo e
transitório, apoiando-se em razões de oportunidade e conveniência e na capacidade do
delegado de exercer a contento as atribuições conferidas, de modo que o delegante pode
sempre retomar a competência e atribuí-la a outrem ou exercê-la pessoalmente”(2).
11. Acerca do assunto, vale observar o disposto no Capítulo VI da Lei
Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal e, por traduzir princípios que devem nortear toda a Administração
Pública, na ausência de norma específica própria, manifesta-se como importante
ferramenta para o processo administrativo em geral. O citado diploma legal estatui que
as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
12. O ato de delegação (convênio) deverá especificar as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e
o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Como
dito anteriormente, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
13. Por esta senda, ao se estudar a validade de um ato administrativo, a
apuração da competência para a prática do mesmo é imprescindível e, neste mister, no
que tange o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, deve-se verificar a
competência da autoridade em conformidade com o que preconizam os arts. 22 e 24,
ambos do CTB, cotejando-os com o que dispõe a Resolução/CONTRAN n. 66/98.
14. Tratando-se de ato praticado no exercício de competência delegada –
como ocorre no caso de autuação e imposição de penalidade por autoridade de trânsito
do Estado quando a infração é de competência do Município-, considerando que a
competência administrativa é um requisito de ordem pública, portanto intransferível e
improrrogável pela vontade dos interessados (3), ao delegado cumpre exercê-la
pessoalmente, na forma e limites estabelecidos no ato de delegação.
II.III. Falta de abordagem do condutor infrator e auto de infração lavrado por agente
que não presenciou o cometimento da infração [1].
15. Outra questão trazida a lume pelo consulente diz respeito à lavratura do
auto de infração por agente de trânsito que não presenciou a infração e,
consequentemente, deixou de proceder à abordagem do condutor do veículo empregado
no ato infracional.
16. A conjugação do disposto no §3º do artigo 280 com o que prevê o inciso
VI do mesmo dispositivo legal, com clareza inobjetável, deixa transparecer que a regra
consiste na necessidade de se promover a autuação em flagrante. A exceção, ou seja,
quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito o dever de
relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito
do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e hora do ocorrido, para que
esta promova o julgamento da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade
cabível.
17. A abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no
momento da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado
acerca da imputação que lhe coube; e sensibilizá-lo da nocividade e ilicitude da conduta
praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da atuação do Poder Público
na coibição de práticas antissociais e que ponham em risco a segurança e incolumidade
dos usuários das vias públicas.
18. É inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre
no momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de cometê-la
(flagrante próprio) a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e refletir acerca do
feito, e, por que não, conscientizar-se da periculosidade e ilicitude da ação de forma a
abster-se de praticá-la novamente, é maior.
19. Não é por acaso que o §1º do art. 269 do CTB expressamente determina
que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes tenham por objetivo prioritário a
proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, assim como o §1º do art. 1º do
mesmo diploma legal impõe aos componentes do SNT o dever de adotar as medias
destinadas a garantir o direito ao trânsito em condições seguras.
20. Em diversas oportunidades este Conselho já se manifestou no sentido de
que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários
para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de
desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo desviar-se da sua
real finalidade que outra não é senão garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito
viário.
21. Assim, não sendo levada a efeito a autuação em flagrante e não sendo
mencionado o fato na própria peça acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do
CTB, a insubsistência do registro é latente.
22. No tocante a lavratura do auto de infração, o §4º do art. 280 do CTB é
inequívoco ao asseverar que o agente da autoridade de trânsito competente para tanto
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado
pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
23. Outra vez vem à tona a questão da competência para o exercício do poder
de polícia administrativa de trânsito. Com efeito, na verificação da validade da autuação
promovida por agente de trânsito designado pela autoridade para tal finalidade, é
imprescindível apurar se o ato admoestado é de jurisdição e competência da referida
autoridade, seja essa competência privativa, comum ou delegada analisando-se, neste
último caso, os limites da delegação.
24. Ainda quanto à confecção de auto de infração por agente que não
presenciou a ocorrência, deve-se ter presente que, por força do §2º do art. 280, CTB, a
prova da infração é a declaração da autoridade ou do agente que constatou o ilícito e,
nesse caso, não sendo o agente que presenciou a transgressão o mesmo que elaborou a
peça acusatória, a narrativa do episódio por quem o tenha verificado deve sempre
acompanhar os autos para que estes não venham a carecer de elemento indispensável
para sua formalização.
III. Considerações finais.
25. Diante do acima exposto, é lícito afirmar que:
a) a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos;
b) as competências privativas e comuns das autoridades de trânsito estaduais e
municipais encontram-se previstas no CTB e especificadas na Resolução n. 66/98 do
CONTRAN;
c) o agente ou autoridade que presencia a prática de infração de trânsito de sua alçada
detém competência para lavrar a respectiva autuação, posto que a sua declaração é que
valerá como prova da transgressão;
d) na impossibilidade de fazê-lo, os autos devem ser instruídos com a declaração
circunstanciada dos fatos de forma a oferecer a autoridade competente para julgar a
consistência da peça acusatória os elementos necessários para exercer tal atividade;
e) a autuação em flagrante é a regra devendo a exceção ser relatada no próprio auto de
infração, também para que a autoridade admonitora possa promover o julgamento da
autuação de forma criteriosa.
Do que foi submetido para exame, é o que se pode afirmar, restando
submeter à apreciação do pleno deste Conselho para análise e deliberação.
De Blumenau para Florianópolis, em 18 de novembro de 2.005.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
Referências bibliográficas:
(1) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. São Paulo :
Malheiros, 1996, p. 134;
(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 644;
(3) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 134
Nota de atualização:
[1] O Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela
Resolução nº 371/10 do CONTRAN, expressamente proíbe o agente de trânsito de
lavrar autuação por solicitação de terceiros, nos seguintes termos: “O agente de trânsito,
ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas
administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros”

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Abordagem de condutor infrator e competência para autuação

  • 1. CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC PARECER Nº 32/2005 CONSULENTE: DELEGADO REGIONAL DA 17ª REGIÃO POLICIAL ASSUNTO: ABORDAGEM DO CONDUTOR INFRATOR PARA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO CONSELHEIRO RELATOR: RUBENS MUSEKA JUNIOR EMENTA: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. As competências privativas e comuns das autoridades de trânsito estaduais e municipais encontram-se previstas no CTB e especificadas na Resolução n. 66/98 do CONTRAN. O agente ou autoridade que presencia a prática de infração de trânsito de sua alçada detém competência para lavrar a respectiva autuação, posto que a sua declaração é que valerá como prova da transgressão. Na impossibilidade de fazê-lo, os autos devem ser instruídos com a declaração circunstanciada dos fatos de forma a oferecer a autoridade competente para julgar a consistência da peça acusatória os elementos necessários para exercer tal atividade. A autuação em flagrante é a regra devendo a exceção ser relatada no próprio auto de infração, também para que a autoridade admonitora possa promover o julgamento da autuação de forma criteriosa. I. Consulta: 1. O Delegado Regional da 17ª Região Policial frequenta este egrégio Conselho requerendo análise de episódio ocorrido consigo em Brusque com o fito de obter parecer acerca do assunto. 2. Narra, o consulente, que presenciou o cometimento de uma infração de trânsito, mais precisamente um avanço de sinal vermelho do semáforo, e, na qualidade de autoridade de trânsito, por delegação do DETRAN, anotou as informações necessárias para a competente autuação, repassando-as à polícia militar. Todavia, em grau de defesa da autuação, o presidente da entidade executiva do trânsito municipal - B-Trans, julgou inconsistente a peça acusatória em virtude do agente que a lavrou não ter presenciado a infração e não ter sido, o acusado, abordado no momento da transgressão. II. Fundamentação técnica: II.I. Preliminarmente: necessidade de abstração do caso concreto para responder a
  • 2. consulta atendo-se apenas ao que se relaciona com a aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito. 3. Compulsando os autos verifica-se, de plano, tratar-se de consulta versando sobre caso concreto, específico, com identificação do veículo, local e circunstâncias inerentes à infração cuja autuação foi julgada inconsistente e irregular pela autoridade com jurisdição sobre a via e competente, em razão da matéria, para proceder ao feito. 4. Destarte, antes do pronunciamento deste Conselho cumpre asseverar que a resposta a presente consulta não deverá constituir prejulgamento do fato ou do caso concretamente trazido à baila, devendo servir, outrossim, como parâmetro para oferecer subsídios objetivando viabilizar a aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito (art. 14, III, CTB). Por este viés, abstraindo os pontos controvertidos emanantes da indagação do consulente dos elementos característicos inerentes ao caso concreto, em resposta à consulta em apreço examinar-se-ão as questões relacionadas com a competência para o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito e a lavratura do auto de infração por pessoa diversa da do agente que presenciou a transgressão. II.II. Da competência em razão da matéria 5. Um dos pontos suscitados pelo consulente traduz-se na possibilidade da autoridade de trânsito estadual exercer atos inerentes ao poder de polícia administrativa de trânsito próprios da autoridade de trânsito municipal, o que merece uma análise criteriosa dos aspectos jurídicos inerentes à delegação de competência. 6. O Código de Trânsito Brasileiro, com o que se convencionou chamar de “municipalização do trânsito”, fragmentou a competência para o exercício do poder de polícia administrativa em matéria de trânsito viário, adotando como critério a modalidade de ação transgressiva conforme a norma de circulação ou conduta infracional praticada.
  • 3. 7. Assim, aos órgãos e entidades executivos do trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (competência territorial), coube executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e locação dos veículos (art. 24, VI, VII e VIII). 8. Aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado, restou executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades por infrações previstas no CTB, excetuando-se àquelas atribuídas aos Municípios, ou seja, excluindo as infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. Para melhor visualização da temática, a Resolução n. 66/98 do CONTRAN instituiu a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito, estabelecendo o que seria privativo e comum a cada esfera. 9. Este intróito se revela importante na exata medida em que a competência para o exercício do poder de polícia é uma das condições essenciais de validade do ato. A propósito, calha à lembrança objetiva lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles: Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que “Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”.(1) 10. É fato que o artigo 25 do CTB permite que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênio delegando as atividades previstas no CTB com vistas à maior eficiência e á segurança para os usuários da via. Porém, como toda delegação de competência, essa “possui caráter facultativo e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade e conveniência e na capacidade do
  • 4. delegado de exercer a contento as atribuições conferidas, de modo que o delegante pode sempre retomar a competência e atribuí-la a outrem ou exercê-la pessoalmente”(2). 11. Acerca do assunto, vale observar o disposto no Capítulo VI da Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, por traduzir princípios que devem nortear toda a Administração Pública, na ausência de norma específica própria, manifesta-se como importante ferramenta para o processo administrativo em geral. O citado diploma legal estatui que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 12. O ato de delegação (convênio) deverá especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Como dito anteriormente, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 13. Por esta senda, ao se estudar a validade de um ato administrativo, a apuração da competência para a prática do mesmo é imprescindível e, neste mister, no que tange o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, deve-se verificar a competência da autoridade em conformidade com o que preconizam os arts. 22 e 24, ambos do CTB, cotejando-os com o que dispõe a Resolução/CONTRAN n. 66/98. 14. Tratando-se de ato praticado no exercício de competência delegada – como ocorre no caso de autuação e imposição de penalidade por autoridade de trânsito do Estado quando a infração é de competência do Município-, considerando que a competência administrativa é um requisito de ordem pública, portanto intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados (3), ao delegado cumpre exercê-la pessoalmente, na forma e limites estabelecidos no ato de delegação. II.III. Falta de abordagem do condutor infrator e auto de infração lavrado por agente que não presenciou o cometimento da infração [1].
  • 5. 15. Outra questão trazida a lume pelo consulente diz respeito à lavratura do auto de infração por agente de trânsito que não presenciou a infração e, consequentemente, deixou de proceder à abordagem do condutor do veículo empregado no ato infracional. 16. A conjugação do disposto no §3º do artigo 280 com o que prevê o inciso VI do mesmo dispositivo legal, com clareza inobjetável, deixa transparecer que a regra consiste na necessidade de se promover a autuação em flagrante. A exceção, ou seja, quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade cabível. 17. A abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no momento da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado acerca da imputação que lhe coube; e sensibilizá-lo da nocividade e ilicitude da conduta praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da atuação do Poder Público na coibição de práticas antissociais e que ponham em risco a segurança e incolumidade dos usuários das vias públicas. 18. É inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre no momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de cometê-la (flagrante próprio) a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e refletir acerca do feito, e, por que não, conscientizar-se da periculosidade e ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la novamente, é maior. 19. Não é por acaso que o §1º do art. 269 do CTB expressamente determina que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes tenham por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, assim como o §1º do art. 1º do mesmo diploma legal impõe aos componentes do SNT o dever de adotar as medias destinadas a garantir o direito ao trânsito em condições seguras.
  • 6. 20. Em diversas oportunidades este Conselho já se manifestou no sentido de que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito viário. 21. Assim, não sendo levada a efeito a autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do registro é latente. 22. No tocante a lavratura do auto de infração, o §4º do art. 280 do CTB é inequívoco ao asseverar que o agente da autoridade de trânsito competente para tanto poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. 23. Outra vez vem à tona a questão da competência para o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito. Com efeito, na verificação da validade da autuação promovida por agente de trânsito designado pela autoridade para tal finalidade, é imprescindível apurar se o ato admoestado é de jurisdição e competência da referida autoridade, seja essa competência privativa, comum ou delegada analisando-se, neste último caso, os limites da delegação. 24. Ainda quanto à confecção de auto de infração por agente que não presenciou a ocorrência, deve-se ter presente que, por força do §2º do art. 280, CTB, a prova da infração é a declaração da autoridade ou do agente que constatou o ilícito e, nesse caso, não sendo o agente que presenciou a transgressão o mesmo que elaborou a peça acusatória, a narrativa do episódio por quem o tenha verificado deve sempre acompanhar os autos para que estes não venham a carecer de elemento indispensável para sua formalização. III. Considerações finais. 25. Diante do acima exposto, é lícito afirmar que:
  • 7. a) a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos; b) as competências privativas e comuns das autoridades de trânsito estaduais e municipais encontram-se previstas no CTB e especificadas na Resolução n. 66/98 do CONTRAN; c) o agente ou autoridade que presencia a prática de infração de trânsito de sua alçada detém competência para lavrar a respectiva autuação, posto que a sua declaração é que valerá como prova da transgressão; d) na impossibilidade de fazê-lo, os autos devem ser instruídos com a declaração circunstanciada dos fatos de forma a oferecer a autoridade competente para julgar a consistência da peça acusatória os elementos necessários para exercer tal atividade; e) a autuação em flagrante é a regra devendo a exceção ser relatada no próprio auto de infração, também para que a autoridade admonitora possa promover o julgamento da autuação de forma criteriosa. Do que foi submetido para exame, é o que se pode afirmar, restando submeter à apreciação do pleno deste Conselho para análise e deliberação. De Blumenau para Florianópolis, em 18 de novembro de 2.005. RUBENS MUSEKA JÚNIOR Conselheiro CETRAN/SC Referências bibliográficas: (1) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 134; (2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 644; (3) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 134 Nota de atualização: [1] O Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução nº 371/10 do CONTRAN, expressamente proíbe o agente de trânsito de
  • 8. lavrar autuação por solicitação de terceiros, nos seguintes termos: “O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros”