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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE
EUCLIDES DA CUNHA/BA.
INSTITUTO ALFA BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 07.761.035/0001-92 e, qualificado como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com registro sob o nº 080071.000097/2006-22-
MJ, representado, neste ato, na forma dos seus atos constitutivos anexos, por seus advogados
adiante assinados, com endereço profissional constante no timbre deste elóquio, locam em que
recebem citações, intimações, notificações e demais correspondências de estilo, com fundamento
no artigo 847 da CLT, vem, com o devido e costumeiro respeito, à presença de V. Exa., oferecer
sua CONTESTAÇÃO, a esta Reclamação Trabalhista tombada sob o n°. 0000525-
28.2013.5.05.0271, que lhe move o Sr. Agamenon Cardoso Serafim, o que faz em face das razões
fático-jurídicas a seguir delineadas.
1. Síntese fática.
Analisando-se detidamente os autos deste pergaminho processual, percebe-se,
resumidamente, que o reclamante alega ter mantido vínculo empregatício com a reclamada,
“fazendo o transporte de alunos para a Escola (ou as escolas) no veículo de sua propriedade”,
deixando de receber as contraprestações dos meses de Setembro, 13 dias de Outubro e 06 dias
de Novembro de 2.012. Por isso mesmo, pede a condenação da reclamada no pagamento da
remuneração deste período, além de juros, correção honorários sucumbenciais.
No entanto, em que pese o heroico esforço do colega subscritor da vestibular
em fazer valer a tese de seu constituinte, ele incorreu, com a devida vênia, em manifesto equívoco,
eis que esta tese carece de respaldo fático-jurídico legítimo, não se prestando, pois, à credibilidade
deste Juízo Especializado.
2. Das questões preliminares.
2.1. Da incompetência desta Justiça Especializada.
A reclamada, Senhor Juiz, e o(a) reclamante realmente pactuaram. Todavia,
contrataram a locação de veículo, para utilização no transporte escolar de alunos, consoante
Contrato de Locação anexo, e não contrato de trabalho, como pretende o reclamante. Este
contrato é de ordem jurídico-civil, formulado segundo as normas civilistas aplicáveis à espécie.
Tem o caráter jurídico-civilista, lastreada em mandamentos constitucionais e infraconstitucionais
civilistas, e não laborais, empregatícios, como pretende o(a) autor(a).
Em decorrência elementar, foge da competência desta Justiça Especializada. É
que, nos moldes do art. 114, I, da CF, compete à Justiça do Trabalho, entre outros, processar e
julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”. (enegrecemos)
Por isso mesmo, pede-se, preliminarmente, seja declarada, neste processo, de
plano, a incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho para julgar e
processar ações que envolvam direitos de relação de caráter jurídico-civilista entre o(a) reclamante
e a reclamada, e, consequentemente, seja remetido este processo para a Justiça Comum
competente, nos moldes do art. 113, § 2° do CPC supletivo.
2.2. Das ilegitimidades ativa e passiva ad causam.
Como dito alhures, a natureza jurídica do contrato firmado entre reclamante e
reclamado(a) é civilista, eis que, repita-se ad nauseam, trata-se de contrato de locação de
veículo, para utilização no transporte escolar de alunos. A bem da verdade, o reclamante em
momento algum laborou para a demandada nas condições previstas no art. 3º Consolidado. Entre
ambos não se constituiu uma relação contratual de emprego.
A presente ação, portanto, configura autêntico exercício de dissimulação, sendo
produto apenas da ganância do demandante em auferir o que absolutamente não lhe é devido.
Totalmente improcedentes são os argumentos autorais, pois tenta fazer de um instrumento legítimo
que é uma reclamação trabalhista e de uma instituição vital e correta que é a Justiça do Trabalho,
palco de uma verdadeira aventura, talvez objetivando uma revelia. Em sua atitude de emulação o
Reclamante tenta criar um vínculo laboral com o Reclamado que na verdade nunca existiu,
retratando tal interregno afirmado como de pacto laboral totalmente inverídico e impossível de se
materializar.
A exposição dos fatos contidos na temerária peça inicial revela uma intenção
malévola, com a finalidade de locupletar-se o Reclamante em detrimento do Reclamado, pois,
repise-se à exaustão, jamais houve qualquer vínculo empregatício entre o Reclamante e a
Reclamada. Como se vê, a ação proposta é manifestamente improcedente, constituindo-se numa
lide temerária, pelo que, data venia, devem ser julgados improcedentes todos os títulos pleiteados,
uma vez que, jamais houve relação de emprego no caso em tela, conforme alegado. Fica o
registro!
As alegações iniciais passam bem ao largo da realidade, pelo que passa, a
reclamada, a narrar a versão correta dos fatos que envolvem a presente causa. O Reclamante, em
verdade, como dito alhures, contratou com o reclamado a locação de veículo para a utilização, por
esta, no transporte de alunos, nos termos do pacto anexo.
Conforme informado Nobre Julgador, jamais, e em tempo algum, foi o
Reclamante empregado da Empresa Reclamada. O que deve prevalecer, no caso dos presentes
autos e em observância ao Princípio da Primazia da Realidade, é a forma como se desenvolveu,
de fato, a relação de direito substantivo que existiu entre as partes litigantes o que, certamente,
demonstrará pela improcedência as pretensões deduzidas na inicial.
O Reclamante não é, nem foi em momento algum sujeito de contrato de
trabalho subordinado, pois o relacionamento havido entre ele e a Empresa Reclamada não possui
as características necessárias para que se configure uma relação de emprego. Ainda mais se
lembrarmos que o reclamante indicou os Srs. Sérgio Luiz Santos de Oliveira e o Sr. Joel José
Cardoso para dirigir o veículo locado, acreditamos por não possuir habilitação específica para o
transporte em questão (Categoria D), nos termos dos documentos anexos.
E mais, o sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a
partir da data de sua assinatura, com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, não tendo
sido, impõe-se o registro prorrogado, pela reclamada.
Em elementar conclusão, se o reclamante continuou prestando os serviços o
fez sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, acreditamos, provocado pelo Município de
Uauá/BA, através de sua Secretaria de Educação. Logo, as contraprestações almejadas, como se
referem a termos posteriores ao contratado devem ser perseguidas de outrem, que não a
reclamada.
Mas não é só. Endossando a legitimidade passiva única e exclusiva do
Município de Uauá/BA no caso em deslinde, impende-se o registro de que ele omitiu no pagamento
dos meses de agosto a dezembro de 2.012, impedindo, por expressa disposição contratual, o
pagamento pela reclamada.
Desse modo, a ilegitimidade ad causam tanto ativa quanto passiva se impõe,
com o reconhecimento, em sede preliminar, da carência de ação, e, consequentemente, a extinção
desta lide sem o seu julgamento de mérito, nos exatos termo do art. 267, VI, do CPC supletivo, por
ser medida da mais lídima Justiça.
2.3. Da responsabilidade direta do Município de Uauá/BA.
Finalmente, em caráter preliminar, insta-nos rogar que Vossa Excelência se
digne reconhecer a responsabilidade direta do Município de Uauá/BA, segundo reclamado, nas
verbas postuladas nesta reclamatória.
E assim o pedimos, em face de, a uma, os serviços de locação pactuados
destinavam-se a ele, na prestação de serviços de sua competência, e; a duas, considerando que
se de fato houve prestação de serviços após o término contratual, tal ordem foi emanada dele.
3. Do mérito.
Superadas, ad argumentandum tantum, as postulações preliminares adrede
epigrafadas, rebatamos, em homenagem ao Princípio da Concentração e/ou da Eventualidade,
meritoriamente a peça inicial.
3.1. Da realidade fático-jurídica em sua essência. Da inexistência de
vínculo empregatício.
Embora se saiba que o reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva ad
causam, cuja decretação foi requerida acima, conduz à própria declaração de inexistência de
vínculo empregatício entre as partes litigantes, a Reclamada, nesta parte da defesa, pede vênia
para tecer outras considerações, de grande relevância, sobre a absoluta inexistência de relação de
emprego entre si e o(a) demandante.
Ante omnia, insta-nos o registro de que esta contratação foi precedida, e
condicionada, a uma outra contratação, desta feita de caráter jurídico-administrativo-licitatório, ex
vi documentos anexos, celebrada entre a reclamada e o Município de Uauá/BA, cujo objeto era a
prestação de serviços de gestão de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental e Médio,
da Rede Municipal e Estadual daquele ente público.
Com efeito, após lograr êxito em certame licitatório, a reclamada necessitava da
locação de veículos de outrem para a prestação de serviços primitivamente contratada, eis que não
dispunha de frota suficiente para atender a demanda daquele ente público. Daí a necessidade de
contratar com o reclamante a locação de veículos para a sua utilização no transporte escolar do
corpo discipular de Uauá/BA.
Voltando aos fatos, o artigo 3º da CLT define, com clareza, quais os elementos
essenciais à configuração do vínculo de emprego. Ei-los: pessoalidade, prestação habitual de
serviços, subordinação e salário. A respeito, vejamos o quanto contido neste dispositivo legal:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Não paira dúvida de que só da conjugação desses 04 (quatro) elementos é
que exsurge a relação de emprego, isto é, faltando qualquer um deles, de contrato de
trabalho não se pode falar. Outra não é a cátedra de Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito
do Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 241), in verbis:
“Daí se extraem os pressupostos do conceito de empregado, os quais poderão ser
alinhados em: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica (art. 3°
da CLT). Esses pressupostos deverão coexistir. Na falta de um deles a relação de
trabalho não será regida pela disciplina em estudo. (...)”
In casu, inexistem os elementos configuradores do contrato de trabalho. Com
efeito, em primeiro lugar, não há de se falar em pessoalidade, entendida como a exigência de o
empregado executar suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter
esporádico, com a aquiescência do empregador.
É que no caso sub judice, a prestação dos serviços contratados entre as partes
poderia ser prestada por qualquer um, independentemente de o ser o reclamante ou não. Tanto é
assim que a CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS dispõe que:
“As despesas de manutenção, mão-de-obra e seus encargos trabalhistas e sociais,
reparos, obrigações e taxas regulamentares como IPVA, DPVAT do veículo nos seus
vencimentos, bem como, outros ônus, que por ventura possam ocorrer no uso do veículo
destinado a atender ao especificado na Cláusula primeira, correrão por conta exclusiva
do(a) LOCADOR(A)”
Ora, prova cabal da impessoalidade do pacto em estudo é a permissividade
formal e solene de que as despesas de mão-de-obra e seus encargos trabalhistas e sociais eram
de responsabilidade do próprio reclamante, locador. Se ele era o responsável por esta mão-de-
obra, logicamente, delegaria a outrem. Não prestava os serviços pessoalmente. Enfim.
Tanto é assim que o reclamante indicou os Srs. Sérgio Luiz Santos de Oliveira e
o Sr. Joel José Cardoso para dirigir o veículo locado, acreditamos por não possuir habilitação
específica para o transporte em questão (Categoria D), nos termos dos documentos anexos.
Ratificando a impessoalidade ora suscitada, insta-nos o registro do quanto
disposto na Subcláusula Segunda da CLÁUSULA PRIMEIRA do pacto em testilha, segundo a qual:
“Se por qualquer motivo o veículo, ora contratado, não vier atender as necessidades
da LOCATÁRIA, o mesmo deverá ser substituído em até 24 horas após o comunicado
por parte da LOCATÁRIA.”
No que tange, outrossim, ao salário, outro pressuposto do conceito de
empregado, que, como leciona aquela mestra, é “a contraprestação devida e paga diretamente
pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho.” impõe-se-nos o registro de
que, in casu, a contraprestação contratual devida não tem a natureza salarial. Não é devida em
face de contrato de trabalho. Por isso mesmo, o multicitado pacto, em sua CLÁUSULA SEXTA –
DO PAGAMENTO vaticina:
“O pagamento da locação será efetuado até o décimo dia útil subsequente ao da
prestação do serviço, condicionado ao repasse pelo município de Uauá-BA.”
A dicção contratual é clara, o pagamento é da locação e era condicionado ao
repasse pelo município de Uauá-BA. E mais, a contraprestação paga pela defendente ao autor,
através de RPA, e os recolhimento daí advindos demonstram a inexistência do malsinado vínculo
empregatício, assim como a DIRF informada à RFB.
Derradeiramente, não se pode falar no caso trazido à baila em subordinação
jurídica do reclamante com o reclamado.
Em verdade, o reclamante não se sujeitava, não se submetia aos poderes de
comando da reclamada, não estando, pois, inserido no seu circulo diretivo e disciplinar. O
reclamante conservava a liberdade de iniciativa, gerindo a sua atividade, suportando, via de
consequência, os riscos daí advindos. Prova disso é a já mencionada e epigrafada CLÁUSULA
TERCEIRA – DAS DESPESAS do contrato firmado entre as partes que responsabilizou o
reclamante pelas despesas com mão-de-obra e encargos correlatos, bem como a indicação de
outrem para a prestação de serviços locação e transporte escolar. Ou seja, administrava as suas
atividades, podendo, inclusive, delegá-la como o fez.
Ademais disso, o Instituto Alfa Brasil, através de seu atual Presidente, o Sr.
Nildo Lima Santos, de muito concordava com esta insubordinação. Tanto é assim que fez publicar
no sítio wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br postagem intitulada UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO
ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER, nos
seguintes termos:
“UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA
OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO.
PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER.
I – RELATÓRIO:
1. Consulta-nos os proprietários de veículos contratados por esta Sociedade
sobre o direito de utilizarem tais veículos em outras atividades que não sejam as
atividades de transporte escolar, fora do horário definido em contrato e, que é o
horário letivo.
II – DO CONTRATO:
2. A contratação para o transporte escolar, com os proprietários de veículos
adaptados ou não, foi feita por quilometro rodado e, dentro de um calendário de dias
letivos com o cumprimento de horário estabelecido em Cláusula Contratual; portanto,
somente durante o percurso de ida e volta, isto é dos horários e itinerários
estabelecidos com as quilometragens previamente fixadas é que fica o
CONTRATADO proibido de qualquer atividade extra; isto é, de destinar o veículo
contratado para outros fins; inclusive para o transporte de pessoas estranhas. É o
que está definido no Código de Conduta distribuído aos contratados. Portanto, fora deste
horário, o proprietário do veículo poderá fazer do mesmo o que bem quiser e entender, -
nem que seja para transportar porcos para abater na China, ou sua família em pic-nic
para qualquer lugar do mundo -, o problema é dele, contanto, que nos dias e horários
estabelecidos em contrato esteja a postos para o cumprimento do que ficou acordado
que inclui, inclusive, o estado de conservação e a higiene do veículo contratado. É bem
verdade de que a liberdade do uso do veículo destinado ao transporte escolar, como
também, de qualquer veículo automotor, sujeita-se às regras de trânsito, bem como, o
seu uso. Mas; isto é problema do proprietário do veículo e da CIRETRAN.
III – CONCLUSÃO:
3. Concluímos ratificando que o uso do veículo fora dos horários e dias
pactuados em contrato com esta entidade para o transporte escolar é do arbítrio
de cada proprietário; podendo utilizá-lo para transporte da forma que mais lhe
aprouver (transporte de pessoas para festas e eventos, cívicos, religiosos, políticos,
casamentos, aniversários, recreação, e outros), observadas as normas de trânsito e as
normas eleitorais nos casos de transporte de pessoas para eventos políticos; cabendo
tão somente ao proprietário do veículo se informar sobre tais regras, que ao nosso ver,
salvo melhor juízo, não existe a proibição pela Lei Eleitoral para a participação nos
comícios que são verdadeiras festas cívicas; ressalvando-se apenas nos dias dos pleitos
eleitorais, cuja autorização para tal é da exclusiva competência do Juiz Eleitoral. Fora
isto o proprietário do veículo, como cidadão de direitos, pode transportador a quem quer
que seja e, servir politicamente a quem quer que acredite, inclusive colocando o seu
veículo e a sua voz à disposição daquele que acredita ser o melhor para a sociedade
dentro de suas convicções políticas filosóficas, direito este que lhe é assegurado pela
Constituição Federal (Inciso VIII do artigo 5º).
4. É o Parecer.
Fortaleza, Ceará, em 12 de junho de 2008.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública” (enegrecemos)
Vê-se, com isso, que a reclamada nunca proibiu o reclamante ou quem quer
que tenha contratado os serviços de locação de exercerem as suas atividades para outrem.
Ratifica-se, dessarte, a insubordinação jurídica do reclamante relativamente à reclamada.
A bem verdade, Senhor Juiz, em ultima análise, o reclamante prestava serviços
de natureza autônoma. Trata-se de um trabalho autônomo. Sobre ele, define Alice Monteiro de
Barros, (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 204), como:
“O trabalho autônomo, por faltar-lhe o pressuposto da subordinação jurídica, está fora
égide do Direito do Trabalho. No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como
patrão de si mesmo, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma
organização empresarial. O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa,
competindo-lhe gerir sua própria atividade e, em consequência, suportar os riscos daí
advindos.”
É induvidosamente o caso dos autos. Realmente, na sua relação com o
Instituto Alfa Brasil o reclamante não estava sujeito à subordinação/submissão deste. Geria as
suas atividades, tanto é que poderia contratualmente valer-se de outrem para a prestação de seus
serviços, arcando com a respectiva contraprestação, como de fato o fez. E mais, poderia prestar os
serviços em testilha a outrem, sem quaisquer objeções da reclamada. Enfim.
A jurisprudência pátria consagra a tese ora defendida senão vejamos:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NEGATIVA DE EXISTÊNCIA – ÔNUS DE PROVA –
Quando negado pelo Reclamado o vínculo empregatício, cabe ao reclamante o ônus da
prova de sua existência. Sendo insuficiente a comprovação dos requisitos previstos no
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nega-se procedência à ação trabalhista
proposta. (TRT 8ª R. – RO 0183/2003 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus
Ribeiro – J. 18.02.2003)”
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO
E DISCIPLINAR POR PARTE DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – A subordinação
jurídica exigida pelo Direito Brasileiro para caracterização do contrato de
emprego, implica na existência efetiva da direção e comando da força do trabalho
nas mãos do empregador, no controle do cumprimento do trabalho, no exercício
da disciplina na hipótese de descumprimento da obrigação contratualmente
assumida. Ausente a subordinação jurídica, elemento caracterizador da relação de
trabalho, e, por conseguinte, não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
CLT, afasta-se o vínculo empregatício pretendido. (TRT 15ª R. – Proc. 38641/01 –
(1491/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 39)”
(destacamos)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Não há falar-se em
reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial se a reclamante, a quem
incumbia a prova do fato constitutivo do direito alegado (já que os reclamados, na
espécie, não admitiram nem a prestação de serviços de forma não eventual no âmbito
estrito de sua atividade principal, nem a subordinação jurídica, e nem tampouco a
existência de pagamento mensal), não demonstra o preenchimento simultâneo dos
requisitos elencados no artigo 3º da CLT – Prestação de serviços de forma não eventual,
com remuneração, sob subordinação jurídica e com alteridade. Recurso ordinário ao
qual se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129493 – (20020592536) – 7ª T. – Relª
Juíza Anelia Li Chum – DOESP 04.10.2002.”
“PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO – Construção civil – Vínculo empregatício – Ônus
da prova. Negadas em contestação as existências de vínculo empregatício e do trabalho
afirmados na vestibular, o ônus da prova e do autor, porque a empresa não pode
produzir prova negativa. depoimentos das testemunhas do reclamante, que nada
esclarecem e que trazem informações desencontradas e até contraditórias, não fazem
prova capaz de conduzir a plena convicção da efetiva existência do contrato-realidade
entre os litigantes. (TRT 2ª R. – AC. 02940561731 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Alain
Baldacci – DOESP 31.10.1994)”
"Sem prova da prestação pessoal e subordinada de serviços não eventuais
mediante salários, improspera o pretendido vínculo empregatício." [art. 818 da
CLT). Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 3ª T., (RO 10597/88), Rel. Juiz Azulino de Andrade
Filho, DO/RJ 24/7/89. p. 76].” (destacamos)
Ante o até aqui exposto, automática é a conclusão de que não coexistem os
elementos legalmente previstos para a caracterização de relação de emprego, pelo que V. Exa.,
com a devida vênia, assim se pronunciará, julgando das duas uma, ou reconhecendo as
ilegitimidades ad causam, ou, reconhecendo a improcedência desta reclamatória em todos os seus
termos, providencias alternativas de logo suplicadas.
3.2. Da impossibilidade do pagamento. Da exceptio non adimplenti
contractus.
Derradeiramente, insta-nos frisar que qualquer que seja a natureza da relação
jurídica envolvendo os litigantes, a contraprestação devida em tese pela reclamada é inexigível, na
medida em que a condição imposta ao pagamento não perfez. Explica-se: o Município de Uauá/BA
não fez os repasses estipulados na CLÁUSULA SEXTA, mais precisamente dos meses de agosto
a dezembro de 2.012. Dessarte, mesmo que o reclamante tenha prestado os seus serviços neste
interim à reclamada, o que só admitimos como mero exercício argumentativo, esta não poderia
pagar àquele.
Em decorrência elementar, não pode a reclamada ser responsabilizada por este
inadimplemento, quando tal dissabor é decorrente da outra reclamada, o Município de Uauá/BA,
devendo, este, suportar os eventuais encargos desta impontualidade, como já pontuado em linhas
preliminares.
Neste passo, senhor Juiz, insta-nos salientar que o sobredito pacto, nos termos
de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a partir da data de sua assinatura, com vencimento
determinado para o dia 30-06-2012”, não tendo sido, inclusive, prorrogado, pela reclamada. Assim,
se o reclamante continuou prestando os serviços como alega, o fez à revelia de orientação
contratual e/ou da reclamada, e sim por ordem da Secretaria de Educação do Município de
Uauá/BA, devendo dele cobrar eventuais inadimplementos.
Até porque, como já noticiado, o Município de Uauá/BA não pagou os meses de
agosto a dezembro de 2.012, não se operando a condição contratual da Cláusula Sexta. Mas não é
só ... .
O Contrato de Locação sub examine vigeu até o dia 30-06-12, por solene
disposição contratual, sem a sua prorrogação, e, em face desta circunstância e da de inexistência
de orientação da reclamada em continuação dos serviços, inexistiu por parte da reclamada, do
Município de Uauá/BA ou do próprio reclamante, a medição dos serviços executados, de forma a
impossibilitar, ainda, o seu pagamento, nos termos da Cláusula Quinta, bem como da Cláusula
Décima Segunda do Contrato Administrativo firmado com esta Municipalidade.
Em outros termos, inexistiu medição dos serviços por quem quer que seja,
acarretando a impossibilidade de aferição de sua real prestação e, logicamente, do seu
pagamento.
Dessa forma, o autor, ou o Município de Uauá/BA, inobservou princípio basilar
contratual, com força obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, qual
seja, o pacta sunt servanda que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma
legal fosse, tangenciando a sua imutabilidade. Realmente, o promovente não adimpliu a obrigação
contratual assumida, qual seja, a prestação de serviços, ou pelo menos não a comprovou, não
podendo, portanto, nos termos do art. 476 do CC, exigir o cumprimento das obrigações assumidas
pelo promovido.
De fato, o autor não tendo cumprido legal e satisfatoriamente, como de fato não
cumpriu, a sua prestação, não pode exigir deste, a sua contraprestação contratual financeira,
incidindo, in casu, a exceptio non adimplenti contractus, nos termos do art. 476, do Código Civil,
verbis:
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Assim, as verbas postuladas são inexigíveis ante a falta de comprovação,
através da competente medição, da quilometragem rodada no período suscitado in folio.
4. Da impugnação específica dos pedidos autorais.
Neste passo, impende-se impugnar todos os pedidos autorais o que fazemos da
seguinte forma:
Alínea a) Improcede na medida em que a impontualidade deste pagamento
deu-se por desídia do outro reclamado, o Município de Uauá/BA, bem como que o contrato do
reclamante com a reclamada já havia se expirado, não tendo sido prorrogado, e que inexistiu
medição da quilometragem rodada no período suscitado nesta actio;
Alínea b) Improcede, uma vez que o inadimplemento noticiado in folio é de
responsabilidade do Município de Uauá/BA, devendo ele ter a responsabilidade direta e exclusiva,
acaso reconhecidas, pelas verbas postuladas;
Alínea c) Improcede, em face do insucesso das demais verbas postuladas,
acrescida, ainda, da circunstância de o reclamante não estar assistido por Sindicato de Classe,
nem tampouco ter comprovado o seu estado de miserabilidade, não sendo devida a condenação
honorífica sucumbencial.
5. Dos requerimentos finais.
Ante todo o exposto e de tudo o mais que Vossa Excelência possa extrair da
atenta análise deste feito, roga-se:
a) A juntada desta resposta contestatória e da documentação que lhe é
hospedada;
b) O acolhimento da providência preliminar do reconhecimento, a uma, da
incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo Especializado para julgar e processar
esta lide, com a sua remessa para a Justiça Comum competente; a duas das ilegitimidades ad
causam ativa e passiva, ante a natureza jurídica da relação sub examine, e, finalmente; a três, da
responsabilidade direta e exclusiva do Município de Uauá/BA pelas verbas postuladas;
c) No mérito, a improcedência in totum desta reclamatória, com a condenação
do reclamante nas iras sucumbenciais;
d) A produção de prova por todos os meios em Direito admitido, sem
quaisquer exceções, em especial a oitiva das partes, sob pena de confissão, a oitiva de
testemunhas e a juntada posterior de documentos;
e) A intimação dos advogados adiante assinados, os bacharéis Jancylee da
Silva Sá e Max Lima e Silva de Medeiros, inscritos, respectivamente, na OAB/PE sob os n°s.
27.603 e 22.993, com endereço profissional na Rua Augusto Carlos Brandão, 111, salas 306/307,
Centro, Petrolina/PE, para os atos da causa, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
De Petrolina/PE para Euclides da Cunha/BA, aos 22 de maio de 2.013.
Bel. JANCYLEE da Silva SÁ. Bel. MAX Lima e Silva de MEDEIROS.
OAB/PE 27.603. OAB/PE 22.993.

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Contestacao Agamenon Cardoso Serafim

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA. INSTITUTO ALFA BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 07.761.035/0001-92 e, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com registro sob o nº 080071.000097/2006-22- MJ, representado, neste ato, na forma dos seus atos constitutivos anexos, por seus advogados adiante assinados, com endereço profissional constante no timbre deste elóquio, locam em que recebem citações, intimações, notificações e demais correspondências de estilo, com fundamento no artigo 847 da CLT, vem, com o devido e costumeiro respeito, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO, a esta Reclamação Trabalhista tombada sob o n°. 0000525- 28.2013.5.05.0271, que lhe move o Sr. Agamenon Cardoso Serafim, o que faz em face das razões fático-jurídicas a seguir delineadas. 1. Síntese fática. Analisando-se detidamente os autos deste pergaminho processual, percebe-se, resumidamente, que o reclamante alega ter mantido vínculo empregatício com a reclamada, “fazendo o transporte de alunos para a Escola (ou as escolas) no veículo de sua propriedade”, deixando de receber as contraprestações dos meses de Setembro, 13 dias de Outubro e 06 dias de Novembro de 2.012. Por isso mesmo, pede a condenação da reclamada no pagamento da remuneração deste período, além de juros, correção honorários sucumbenciais. No entanto, em que pese o heroico esforço do colega subscritor da vestibular em fazer valer a tese de seu constituinte, ele incorreu, com a devida vênia, em manifesto equívoco,
  • 2. eis que esta tese carece de respaldo fático-jurídico legítimo, não se prestando, pois, à credibilidade deste Juízo Especializado. 2. Das questões preliminares. 2.1. Da incompetência desta Justiça Especializada. A reclamada, Senhor Juiz, e o(a) reclamante realmente pactuaram. Todavia, contrataram a locação de veículo, para utilização no transporte escolar de alunos, consoante Contrato de Locação anexo, e não contrato de trabalho, como pretende o reclamante. Este contrato é de ordem jurídico-civil, formulado segundo as normas civilistas aplicáveis à espécie. Tem o caráter jurídico-civilista, lastreada em mandamentos constitucionais e infraconstitucionais civilistas, e não laborais, empregatícios, como pretende o(a) autor(a). Em decorrência elementar, foge da competência desta Justiça Especializada. É que, nos moldes do art. 114, I, da CF, compete à Justiça do Trabalho, entre outros, processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (enegrecemos) Por isso mesmo, pede-se, preliminarmente, seja declarada, neste processo, de plano, a incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho para julgar e processar ações que envolvam direitos de relação de caráter jurídico-civilista entre o(a) reclamante e a reclamada, e, consequentemente, seja remetido este processo para a Justiça Comum competente, nos moldes do art. 113, § 2° do CPC supletivo. 2.2. Das ilegitimidades ativa e passiva ad causam. Como dito alhures, a natureza jurídica do contrato firmado entre reclamante e reclamado(a) é civilista, eis que, repita-se ad nauseam, trata-se de contrato de locação de veículo, para utilização no transporte escolar de alunos. A bem da verdade, o reclamante em momento algum laborou para a demandada nas condições previstas no art. 3º Consolidado. Entre ambos não se constituiu uma relação contratual de emprego.
  • 3. A presente ação, portanto, configura autêntico exercício de dissimulação, sendo produto apenas da ganância do demandante em auferir o que absolutamente não lhe é devido. Totalmente improcedentes são os argumentos autorais, pois tenta fazer de um instrumento legítimo que é uma reclamação trabalhista e de uma instituição vital e correta que é a Justiça do Trabalho, palco de uma verdadeira aventura, talvez objetivando uma revelia. Em sua atitude de emulação o Reclamante tenta criar um vínculo laboral com o Reclamado que na verdade nunca existiu, retratando tal interregno afirmado como de pacto laboral totalmente inverídico e impossível de se materializar. A exposição dos fatos contidos na temerária peça inicial revela uma intenção malévola, com a finalidade de locupletar-se o Reclamante em detrimento do Reclamado, pois, repise-se à exaustão, jamais houve qualquer vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. Como se vê, a ação proposta é manifestamente improcedente, constituindo-se numa lide temerária, pelo que, data venia, devem ser julgados improcedentes todos os títulos pleiteados, uma vez que, jamais houve relação de emprego no caso em tela, conforme alegado. Fica o registro! As alegações iniciais passam bem ao largo da realidade, pelo que passa, a reclamada, a narrar a versão correta dos fatos que envolvem a presente causa. O Reclamante, em verdade, como dito alhures, contratou com o reclamado a locação de veículo para a utilização, por esta, no transporte de alunos, nos termos do pacto anexo. Conforme informado Nobre Julgador, jamais, e em tempo algum, foi o Reclamante empregado da Empresa Reclamada. O que deve prevalecer, no caso dos presentes autos e em observância ao Princípio da Primazia da Realidade, é a forma como se desenvolveu, de fato, a relação de direito substantivo que existiu entre as partes litigantes o que, certamente, demonstrará pela improcedência as pretensões deduzidas na inicial. O Reclamante não é, nem foi em momento algum sujeito de contrato de trabalho subordinado, pois o relacionamento havido entre ele e a Empresa Reclamada não possui as características necessárias para que se configure uma relação de emprego. Ainda mais se lembrarmos que o reclamante indicou os Srs. Sérgio Luiz Santos de Oliveira e o Sr. Joel José Cardoso para dirigir o veículo locado, acreditamos por não possuir habilitação específica para o transporte em questão (Categoria D), nos termos dos documentos anexos.
  • 4. E mais, o sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a partir da data de sua assinatura, com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, não tendo sido, impõe-se o registro prorrogado, pela reclamada. Em elementar conclusão, se o reclamante continuou prestando os serviços o fez sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, acreditamos, provocado pelo Município de Uauá/BA, através de sua Secretaria de Educação. Logo, as contraprestações almejadas, como se referem a termos posteriores ao contratado devem ser perseguidas de outrem, que não a reclamada. Mas não é só. Endossando a legitimidade passiva única e exclusiva do Município de Uauá/BA no caso em deslinde, impende-se o registro de que ele omitiu no pagamento dos meses de agosto a dezembro de 2.012, impedindo, por expressa disposição contratual, o pagamento pela reclamada. Desse modo, a ilegitimidade ad causam tanto ativa quanto passiva se impõe, com o reconhecimento, em sede preliminar, da carência de ação, e, consequentemente, a extinção desta lide sem o seu julgamento de mérito, nos exatos termo do art. 267, VI, do CPC supletivo, por ser medida da mais lídima Justiça. 2.3. Da responsabilidade direta do Município de Uauá/BA. Finalmente, em caráter preliminar, insta-nos rogar que Vossa Excelência se digne reconhecer a responsabilidade direta do Município de Uauá/BA, segundo reclamado, nas verbas postuladas nesta reclamatória. E assim o pedimos, em face de, a uma, os serviços de locação pactuados destinavam-se a ele, na prestação de serviços de sua competência, e; a duas, considerando que se de fato houve prestação de serviços após o término contratual, tal ordem foi emanada dele. 3. Do mérito.
  • 5. Superadas, ad argumentandum tantum, as postulações preliminares adrede epigrafadas, rebatamos, em homenagem ao Princípio da Concentração e/ou da Eventualidade, meritoriamente a peça inicial. 3.1. Da realidade fático-jurídica em sua essência. Da inexistência de vínculo empregatício. Embora se saiba que o reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva ad causam, cuja decretação foi requerida acima, conduz à própria declaração de inexistência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, a Reclamada, nesta parte da defesa, pede vênia para tecer outras considerações, de grande relevância, sobre a absoluta inexistência de relação de emprego entre si e o(a) demandante. Ante omnia, insta-nos o registro de que esta contratação foi precedida, e condicionada, a uma outra contratação, desta feita de caráter jurídico-administrativo-licitatório, ex vi documentos anexos, celebrada entre a reclamada e o Município de Uauá/BA, cujo objeto era a prestação de serviços de gestão de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental e Médio, da Rede Municipal e Estadual daquele ente público. Com efeito, após lograr êxito em certame licitatório, a reclamada necessitava da locação de veículos de outrem para a prestação de serviços primitivamente contratada, eis que não dispunha de frota suficiente para atender a demanda daquele ente público. Daí a necessidade de contratar com o reclamante a locação de veículos para a sua utilização no transporte escolar do corpo discipular de Uauá/BA. Voltando aos fatos, o artigo 3º da CLT define, com clareza, quais os elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego. Ei-los: pessoalidade, prestação habitual de serviços, subordinação e salário. A respeito, vejamos o quanto contido neste dispositivo legal: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.” Não paira dúvida de que só da conjugação desses 04 (quatro) elementos é que exsurge a relação de emprego, isto é, faltando qualquer um deles, de contrato de
  • 6. trabalho não se pode falar. Outra não é a cátedra de Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 241), in verbis: “Daí se extraem os pressupostos do conceito de empregado, os quais poderão ser alinhados em: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica (art. 3° da CLT). Esses pressupostos deverão coexistir. Na falta de um deles a relação de trabalho não será regida pela disciplina em estudo. (...)” In casu, inexistem os elementos configuradores do contrato de trabalho. Com efeito, em primeiro lugar, não há de se falar em pessoalidade, entendida como a exigência de o empregado executar suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É que no caso sub judice, a prestação dos serviços contratados entre as partes poderia ser prestada por qualquer um, independentemente de o ser o reclamante ou não. Tanto é assim que a CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS dispõe que: “As despesas de manutenção, mão-de-obra e seus encargos trabalhistas e sociais, reparos, obrigações e taxas regulamentares como IPVA, DPVAT do veículo nos seus vencimentos, bem como, outros ônus, que por ventura possam ocorrer no uso do veículo destinado a atender ao especificado na Cláusula primeira, correrão por conta exclusiva do(a) LOCADOR(A)” Ora, prova cabal da impessoalidade do pacto em estudo é a permissividade formal e solene de que as despesas de mão-de-obra e seus encargos trabalhistas e sociais eram de responsabilidade do próprio reclamante, locador. Se ele era o responsável por esta mão-de- obra, logicamente, delegaria a outrem. Não prestava os serviços pessoalmente. Enfim. Tanto é assim que o reclamante indicou os Srs. Sérgio Luiz Santos de Oliveira e o Sr. Joel José Cardoso para dirigir o veículo locado, acreditamos por não possuir habilitação específica para o transporte em questão (Categoria D), nos termos dos documentos anexos. Ratificando a impessoalidade ora suscitada, insta-nos o registro do quanto disposto na Subcláusula Segunda da CLÁUSULA PRIMEIRA do pacto em testilha, segundo a qual: “Se por qualquer motivo o veículo, ora contratado, não vier atender as necessidades da LOCATÁRIA, o mesmo deverá ser substituído em até 24 horas após o comunicado por parte da LOCATÁRIA.” No que tange, outrossim, ao salário, outro pressuposto do conceito de empregado, que, como leciona aquela mestra, é “a contraprestação devida e paga diretamente
  • 7. pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho.” impõe-se-nos o registro de que, in casu, a contraprestação contratual devida não tem a natureza salarial. Não é devida em face de contrato de trabalho. Por isso mesmo, o multicitado pacto, em sua CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO vaticina: “O pagamento da locação será efetuado até o décimo dia útil subsequente ao da prestação do serviço, condicionado ao repasse pelo município de Uauá-BA.” A dicção contratual é clara, o pagamento é da locação e era condicionado ao repasse pelo município de Uauá-BA. E mais, a contraprestação paga pela defendente ao autor, através de RPA, e os recolhimento daí advindos demonstram a inexistência do malsinado vínculo empregatício, assim como a DIRF informada à RFB. Derradeiramente, não se pode falar no caso trazido à baila em subordinação jurídica do reclamante com o reclamado. Em verdade, o reclamante não se sujeitava, não se submetia aos poderes de comando da reclamada, não estando, pois, inserido no seu circulo diretivo e disciplinar. O reclamante conservava a liberdade de iniciativa, gerindo a sua atividade, suportando, via de consequência, os riscos daí advindos. Prova disso é a já mencionada e epigrafada CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS do contrato firmado entre as partes que responsabilizou o reclamante pelas despesas com mão-de-obra e encargos correlatos, bem como a indicação de outrem para a prestação de serviços locação e transporte escolar. Ou seja, administrava as suas atividades, podendo, inclusive, delegá-la como o fez. Ademais disso, o Instituto Alfa Brasil, através de seu atual Presidente, o Sr. Nildo Lima Santos, de muito concordava com esta insubordinação. Tanto é assim que fez publicar no sítio wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br postagem intitulada UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER, nos seguintes termos: “UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER. I – RELATÓRIO:
  • 8. 1. Consulta-nos os proprietários de veículos contratados por esta Sociedade sobre o direito de utilizarem tais veículos em outras atividades que não sejam as atividades de transporte escolar, fora do horário definido em contrato e, que é o horário letivo. II – DO CONTRATO: 2. A contratação para o transporte escolar, com os proprietários de veículos adaptados ou não, foi feita por quilometro rodado e, dentro de um calendário de dias letivos com o cumprimento de horário estabelecido em Cláusula Contratual; portanto, somente durante o percurso de ida e volta, isto é dos horários e itinerários estabelecidos com as quilometragens previamente fixadas é que fica o CONTRATADO proibido de qualquer atividade extra; isto é, de destinar o veículo contratado para outros fins; inclusive para o transporte de pessoas estranhas. É o que está definido no Código de Conduta distribuído aos contratados. Portanto, fora deste horário, o proprietário do veículo poderá fazer do mesmo o que bem quiser e entender, - nem que seja para transportar porcos para abater na China, ou sua família em pic-nic para qualquer lugar do mundo -, o problema é dele, contanto, que nos dias e horários estabelecidos em contrato esteja a postos para o cumprimento do que ficou acordado que inclui, inclusive, o estado de conservação e a higiene do veículo contratado. É bem verdade de que a liberdade do uso do veículo destinado ao transporte escolar, como também, de qualquer veículo automotor, sujeita-se às regras de trânsito, bem como, o seu uso. Mas; isto é problema do proprietário do veículo e da CIRETRAN. III – CONCLUSÃO: 3. Concluímos ratificando que o uso do veículo fora dos horários e dias pactuados em contrato com esta entidade para o transporte escolar é do arbítrio de cada proprietário; podendo utilizá-lo para transporte da forma que mais lhe aprouver (transporte de pessoas para festas e eventos, cívicos, religiosos, políticos, casamentos, aniversários, recreação, e outros), observadas as normas de trânsito e as normas eleitorais nos casos de transporte de pessoas para eventos políticos; cabendo tão somente ao proprietário do veículo se informar sobre tais regras, que ao nosso ver, salvo melhor juízo, não existe a proibição pela Lei Eleitoral para a participação nos comícios que são verdadeiras festas cívicas; ressalvando-se apenas nos dias dos pleitos eleitorais, cuja autorização para tal é da exclusiva competência do Juiz Eleitoral. Fora isto o proprietário do veículo, como cidadão de direitos, pode transportador a quem quer que seja e, servir politicamente a quem quer que acredite, inclusive colocando o seu veículo e a sua voz à disposição daquele que acredita ser o melhor para a sociedade dentro de suas convicções políticas filosóficas, direito este que lhe é assegurado pela Constituição Federal (Inciso VIII do artigo 5º). 4. É o Parecer. Fortaleza, Ceará, em 12 de junho de 2008. NILDO LIMA SANTOS Consultor em Administração Pública” (enegrecemos) Vê-se, com isso, que a reclamada nunca proibiu o reclamante ou quem quer que tenha contratado os serviços de locação de exercerem as suas atividades para outrem. Ratifica-se, dessarte, a insubordinação jurídica do reclamante relativamente à reclamada.
  • 9. A bem verdade, Senhor Juiz, em ultima análise, o reclamante prestava serviços de natureza autônoma. Trata-se de um trabalho autônomo. Sobre ele, define Alice Monteiro de Barros, (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª Edição, p. 204), como: “O trabalho autônomo, por faltar-lhe o pressuposto da subordinação jurídica, está fora égide do Direito do Trabalho. No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial. O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir sua própria atividade e, em consequência, suportar os riscos daí advindos.” É induvidosamente o caso dos autos. Realmente, na sua relação com o Instituto Alfa Brasil o reclamante não estava sujeito à subordinação/submissão deste. Geria as suas atividades, tanto é que poderia contratualmente valer-se de outrem para a prestação de seus serviços, arcando com a respectiva contraprestação, como de fato o fez. E mais, poderia prestar os serviços em testilha a outrem, sem quaisquer objeções da reclamada. Enfim. A jurisprudência pátria consagra a tese ora defendida senão vejamos: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NEGATIVA DE EXISTÊNCIA – ÔNUS DE PROVA – Quando negado pelo Reclamado o vínculo empregatício, cabe ao reclamante o ônus da prova de sua existência. Sendo insuficiente a comprovação dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nega-se procedência à ação trabalhista proposta. (TRT 8ª R. – RO 0183/2003 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus Ribeiro – J. 18.02.2003)” “VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO E DISCIPLINAR POR PARTE DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – A subordinação jurídica exigida pelo Direito Brasileiro para caracterização do contrato de emprego, implica na existência efetiva da direção e comando da força do trabalho nas mãos do empregador, no controle do cumprimento do trabalho, no exercício da disciplina na hipótese de descumprimento da obrigação contratualmente assumida. Ausente a subordinação jurídica, elemento caracterizador da relação de trabalho, e, por conseguinte, não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afasta-se o vínculo empregatício pretendido. (TRT 15ª R. – Proc. 38641/01 – (1491/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 39)” (destacamos) “VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial se a reclamante, a quem incumbia a prova do fato constitutivo do direito alegado (já que os reclamados, na espécie, não admitiram nem a prestação de serviços de forma não eventual no âmbito estrito de sua atividade principal, nem a subordinação jurídica, e nem tampouco a existência de pagamento mensal), não demonstra o preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT – Prestação de serviços de forma não eventual, com remuneração, sob subordinação jurídica e com alteridade. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129493 – (20020592536) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 04.10.2002.”
  • 10. “PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO – Construção civil – Vínculo empregatício – Ônus da prova. Negadas em contestação as existências de vínculo empregatício e do trabalho afirmados na vestibular, o ônus da prova e do autor, porque a empresa não pode produzir prova negativa. depoimentos das testemunhas do reclamante, que nada esclarecem e que trazem informações desencontradas e até contraditórias, não fazem prova capaz de conduzir a plena convicção da efetiva existência do contrato-realidade entre os litigantes. (TRT 2ª R. – AC. 02940561731 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP 31.10.1994)” "Sem prova da prestação pessoal e subordinada de serviços não eventuais mediante salários, improspera o pretendido vínculo empregatício." [art. 818 da CLT). Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 3ª T., (RO 10597/88), Rel. Juiz Azulino de Andrade Filho, DO/RJ 24/7/89. p. 76].” (destacamos) Ante o até aqui exposto, automática é a conclusão de que não coexistem os elementos legalmente previstos para a caracterização de relação de emprego, pelo que V. Exa., com a devida vênia, assim se pronunciará, julgando das duas uma, ou reconhecendo as ilegitimidades ad causam, ou, reconhecendo a improcedência desta reclamatória em todos os seus termos, providencias alternativas de logo suplicadas. 3.2. Da impossibilidade do pagamento. Da exceptio non adimplenti contractus. Derradeiramente, insta-nos frisar que qualquer que seja a natureza da relação jurídica envolvendo os litigantes, a contraprestação devida em tese pela reclamada é inexigível, na medida em que a condição imposta ao pagamento não perfez. Explica-se: o Município de Uauá/BA não fez os repasses estipulados na CLÁUSULA SEXTA, mais precisamente dos meses de agosto a dezembro de 2.012. Dessarte, mesmo que o reclamante tenha prestado os seus serviços neste interim à reclamada, o que só admitimos como mero exercício argumentativo, esta não poderia pagar àquele. Em decorrência elementar, não pode a reclamada ser responsabilizada por este inadimplemento, quando tal dissabor é decorrente da outra reclamada, o Município de Uauá/BA, devendo, este, suportar os eventuais encargos desta impontualidade, como já pontuado em linhas preliminares. Neste passo, senhor Juiz, insta-nos salientar que o sobredito pacto, nos termos de sua Cláusula Sétima tinha “vigência a partir da data de sua assinatura, com vencimento determinado para o dia 30-06-2012”, não tendo sido, inclusive, prorrogado, pela reclamada. Assim,
  • 11. se o reclamante continuou prestando os serviços como alega, o fez à revelia de orientação contratual e/ou da reclamada, e sim por ordem da Secretaria de Educação do Município de Uauá/BA, devendo dele cobrar eventuais inadimplementos. Até porque, como já noticiado, o Município de Uauá/BA não pagou os meses de agosto a dezembro de 2.012, não se operando a condição contratual da Cláusula Sexta. Mas não é só ... . O Contrato de Locação sub examine vigeu até o dia 30-06-12, por solene disposição contratual, sem a sua prorrogação, e, em face desta circunstância e da de inexistência de orientação da reclamada em continuação dos serviços, inexistiu por parte da reclamada, do Município de Uauá/BA ou do próprio reclamante, a medição dos serviços executados, de forma a impossibilitar, ainda, o seu pagamento, nos termos da Cláusula Quinta, bem como da Cláusula Décima Segunda do Contrato Administrativo firmado com esta Municipalidade. Em outros termos, inexistiu medição dos serviços por quem quer que seja, acarretando a impossibilidade de aferição de sua real prestação e, logicamente, do seu pagamento. Dessa forma, o autor, ou o Município de Uauá/BA, inobservou princípio basilar contratual, com força obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, qual seja, o pacta sunt servanda que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a sua imutabilidade. Realmente, o promovente não adimpliu a obrigação contratual assumida, qual seja, a prestação de serviços, ou pelo menos não a comprovou, não podendo, portanto, nos termos do art. 476 do CC, exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo promovido. De fato, o autor não tendo cumprido legal e satisfatoriamente, como de fato não cumpriu, a sua prestação, não pode exigir deste, a sua contraprestação contratual financeira, incidindo, in casu, a exceptio non adimplenti contractus, nos termos do art. 476, do Código Civil, verbis: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Assim, as verbas postuladas são inexigíveis ante a falta de comprovação, através da competente medição, da quilometragem rodada no período suscitado in folio.
  • 12. 4. Da impugnação específica dos pedidos autorais. Neste passo, impende-se impugnar todos os pedidos autorais o que fazemos da seguinte forma: Alínea a) Improcede na medida em que a impontualidade deste pagamento deu-se por desídia do outro reclamado, o Município de Uauá/BA, bem como que o contrato do reclamante com a reclamada já havia se expirado, não tendo sido prorrogado, e que inexistiu medição da quilometragem rodada no período suscitado nesta actio; Alínea b) Improcede, uma vez que o inadimplemento noticiado in folio é de responsabilidade do Município de Uauá/BA, devendo ele ter a responsabilidade direta e exclusiva, acaso reconhecidas, pelas verbas postuladas; Alínea c) Improcede, em face do insucesso das demais verbas postuladas, acrescida, ainda, da circunstância de o reclamante não estar assistido por Sindicato de Classe, nem tampouco ter comprovado o seu estado de miserabilidade, não sendo devida a condenação honorífica sucumbencial. 5. Dos requerimentos finais. Ante todo o exposto e de tudo o mais que Vossa Excelência possa extrair da atenta análise deste feito, roga-se: a) A juntada desta resposta contestatória e da documentação que lhe é hospedada; b) O acolhimento da providência preliminar do reconhecimento, a uma, da incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo Especializado para julgar e processar esta lide, com a sua remessa para a Justiça Comum competente; a duas das ilegitimidades ad causam ativa e passiva, ante a natureza jurídica da relação sub examine, e, finalmente; a três, da responsabilidade direta e exclusiva do Município de Uauá/BA pelas verbas postuladas;
  • 13. c) No mérito, a improcedência in totum desta reclamatória, com a condenação do reclamante nas iras sucumbenciais; d) A produção de prova por todos os meios em Direito admitido, sem quaisquer exceções, em especial a oitiva das partes, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a juntada posterior de documentos; e) A intimação dos advogados adiante assinados, os bacharéis Jancylee da Silva Sá e Max Lima e Silva de Medeiros, inscritos, respectivamente, na OAB/PE sob os n°s. 27.603 e 22.993, com endereço profissional na Rua Augusto Carlos Brandão, 111, salas 306/307, Centro, Petrolina/PE, para os atos da causa, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede e espera deferimento. De Petrolina/PE para Euclides da Cunha/BA, aos 22 de maio de 2.013. Bel. JANCYLEE da Silva SÁ. Bel. MAX Lima e Silva de MEDEIROS. OAB/PE 27.603. OAB/PE 22.993.