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VETO
Veto parcial ao autógrafo de lei nº 31/2020 do
Projeto de Lei nº 29/2020.
RAZÕES DE VETO
Autografo de Lei nº 31/2020.
Senhora Presidente,
Nos termos Ofício supramencionado, V. Excia., encaminhou à esta Prefeitura Municipal o
Autografo de Lei 31/2019, de iniciativa e aprovado por esta Ilustre Casa de Leis, que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras
providências”.
Não obstante os elevados desígnios do legislador autor da matéria, entende este
Executivo compelido a opor em sob seu aspecto político o presente VETO PARCIAL ao
autógrafo em epígrafe, conforme estabelecido pelo Art. 39, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica
Municipal[1], substanciado em razões de interesse público qual precisa ser protegido frente a
norma ora em voga, senão vejamos.
É sabido que é dever da administração pública zelar pelo ordem e pacificação social, no
sentido de que é aquela imposta a sujeição de vigiar as todos os aspectos que regem sobre as
relações jurídicas dos particulares, em suma, trata-se de poder dever do administrador em
buscar o que se chama de estado de bem-estar social
Neste sentido temos que, a Emenda Aditiva nº 02, que acrescentou o §3º, ao texto
daquele projeto de Lei, não demonstra compatibilidade com o interesse público, vez que, trata do
manejamento dentro de conta sensível do orçamento público, veja-se a redação da emenda:
“Art. 28. [...]
§3º A utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para emendas
parlamentares impositivas poderá ser utilizada nos valores que ultrapassem o mínimo indicado
para os riscos fiscais e passivos contingentes”
Surgiu a Reserva de Contingência como exceção ao princípio orçamentário da
especificação na medida em que foi criada como dotação global não especificadamente
destinada a determinado programa ou dotação orçamentária,originou-se através do Decreto-Lei
200, de 25 de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91[2].
Ensinou Nildo Lima Santos que a Reserva de Contingência é uma ferramenta (artifício)
orçamentário/contábil, que permite a reserva de recursos orçamentários livres para que a
administração possa dispor a qualquer momento para situações imprevistas do ponto de vista do
planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e, suplementações.
A Lei de Responsabilidade Fiscal[3] estabelece a forma da quantificação e as finalidades
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da Reserva de Contingência, quando diz que ela deverá ser calculada com base na Receita
Corrente Líquida e, que o percentual será definido a cargo da administração da entidade
orçamentária; e, que deverá ter por base as justificativas dos riscos fiscais e, portanto, o cuidado
de dimensioná-la, restringindo-a a suas finalidades normativas.
Em sendo assim, conclui-se que, a reserva de contingência FOI INSTITUÍDA PARA O
ATENDIMENTO DO EVENTUAL OU IMPREVISTO, em razão de projeções equivocadas das
receitas. Constitui, assim, provisões ou fundos que possam suprir insuficiências das previsões
feitas na lei orçamentária anual relativamente aos gastos assumidos pelo Poder Público.
É de se notar que tal conta trata-se em verdade de instrumento de prevenção, com o fito
de resguardar a saúde financeira do Município em situações de eventuais imprevistos que
impactem o planejamento ordinário de arrecadação.
Lembremos pois que, Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos
capazes de afetar as contas públicas, comprometendo o alcance dos resultados fiscais
estabelecidos como metas e objetivos. Para que esses eventos sejam classificados como riscos
fiscais, uma condição necessária é que os mesmos não possam ser controlados ou evitados
pelo governo.
Em que pese a proposta apresentada em justificativa da Emenda, qual seja, a unificação
da origem para cancelamento de verbas a instruírem a realização de Emendas Impositivas, nos
parece, no mínimo, infeliz a escolha do ilustre vereador proponente qual optou por uma conta de
extrema sensibilidade para aquele fim.
Ante o exposto, e considerando ter o autógrafo em voga disposição que não atende a
imediata necessidade de interesse público da coletividade, reconhecida a incompatibilidade da
conta objeto da alteração com a finalidade pretendida por aquela Emenda, resta por reconhecer
a necessidade de veto do presente autógrafo.
Nessas condições, assentadas concomitantemente as razões de DE INTERESSE
PÚBLICO que me conduzem, nos termos do Art. 39, §1º da Lei Orgânica Municipal, a vetar
parcialmente aquele autografo, incidindo o veto sobre o §3º do Art.28, oriundo da Emenda
Aditiva nº 02, o presente projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame a esta Colenda Casa
de Leis.
Aproveitando a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus votos de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente,
MAICOL GEISON GALLEGARI RODRIGUES BARBOSA
Prefeito
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[1]Art. 39[...]
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do
recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, as razões
do veto.
§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
[2] Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter
dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária,
programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
adicionais.
[3]Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGA Rua Visconde de Guarapuava, 311 - Fone/Fax (42) 3646-3443 - Cx. Postal 106 Centro Administrativo 28 de Janeiro - CEP 85.200-000 - Pitanga - Paraná www.pitanga.pr.leg.br camara@pitanga.pr.leg.br VETO Veto parcial ao autógrafo de lei nº 31/2020 do Projeto de Lei nº 29/2020. RAZÕES DE VETO Autografo de Lei nº 31/2020. Senhora Presidente, Nos termos Ofício supramencionado, V. Excia., encaminhou à esta Prefeitura Municipal o Autografo de Lei 31/2019, de iniciativa e aprovado por esta Ilustre Casa de Leis, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências”. Não obstante os elevados desígnios do legislador autor da matéria, entende este Executivo compelido a opor em sob seu aspecto político o presente VETO PARCIAL ao autógrafo em epígrafe, conforme estabelecido pelo Art. 39, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal[1], substanciado em razões de interesse público qual precisa ser protegido frente a norma ora em voga, senão vejamos. É sabido que é dever da administração pública zelar pelo ordem e pacificação social, no sentido de que é aquela imposta a sujeição de vigiar as todos os aspectos que regem sobre as relações jurídicas dos particulares, em suma, trata-se de poder dever do administrador em buscar o que se chama de estado de bem-estar social Neste sentido temos que, a Emenda Aditiva nº 02, que acrescentou o §3º, ao texto daquele projeto de Lei, não demonstra compatibilidade com o interesse público, vez que, trata do manejamento dentro de conta sensível do orçamento público, veja-se a redação da emenda: “Art. 28. [...] §3º A utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para emendas parlamentares impositivas poderá ser utilizada nos valores que ultrapassem o mínimo indicado para os riscos fiscais e passivos contingentes” Surgiu a Reserva de Contingência como exceção ao princípio orçamentário da especificação na medida em que foi criada como dotação global não especificadamente destinada a determinado programa ou dotação orçamentária,originou-se através do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91[2]. Ensinou Nildo Lima Santos que a Reserva de Contingência é uma ferramenta (artifício) orçamentário/contábil, que permite a reserva de recursos orçamentários livres para que a administração possa dispor a qualquer momento para situações imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e, suplementações. A Lei de Responsabilidade Fiscal[3] estabelece a forma da quantificação e as finalidades
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGA Rua Visconde de Guarapuava, 311 - Fone/Fax (42) 3646-3443 - Cx. Postal 106 Centro Administrativo 28 de Janeiro - CEP 85.200-000 - Pitanga - Paraná www.pitanga.pr.leg.br camara@pitanga.pr.leg.br da Reserva de Contingência, quando diz que ela deverá ser calculada com base na Receita Corrente Líquida e, que o percentual será definido a cargo da administração da entidade orçamentária; e, que deverá ter por base as justificativas dos riscos fiscais e, portanto, o cuidado de dimensioná-la, restringindo-a a suas finalidades normativas. Em sendo assim, conclui-se que, a reserva de contingência FOI INSTITUÍDA PARA O ATENDIMENTO DO EVENTUAL OU IMPREVISTO, em razão de projeções equivocadas das receitas. Constitui, assim, provisões ou fundos que possam suprir insuficiências das previsões feitas na lei orçamentária anual relativamente aos gastos assumidos pelo Poder Público. É de se notar que tal conta trata-se em verdade de instrumento de prevenção, com o fito de resguardar a saúde financeira do Município em situações de eventuais imprevistos que impactem o planejamento ordinário de arrecadação. Lembremos pois que, Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos capazes de afetar as contas públicas, comprometendo o alcance dos resultados fiscais estabelecidos como metas e objetivos. Para que esses eventos sejam classificados como riscos fiscais, uma condição necessária é que os mesmos não possam ser controlados ou evitados pelo governo. Em que pese a proposta apresentada em justificativa da Emenda, qual seja, a unificação da origem para cancelamento de verbas a instruírem a realização de Emendas Impositivas, nos parece, no mínimo, infeliz a escolha do ilustre vereador proponente qual optou por uma conta de extrema sensibilidade para aquele fim. Ante o exposto, e considerando ter o autógrafo em voga disposição que não atende a imediata necessidade de interesse público da coletividade, reconhecida a incompatibilidade da conta objeto da alteração com a finalidade pretendida por aquela Emenda, resta por reconhecer a necessidade de veto do presente autógrafo. Nessas condições, assentadas concomitantemente as razões de DE INTERESSE PÚBLICO que me conduzem, nos termos do Art. 39, §1º da Lei Orgânica Municipal, a vetar parcialmente aquele autografo, incidindo o veto sobre o §3º do Art.28, oriundo da Emenda Aditiva nº 02, o presente projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame a esta Colenda Casa de Leis. Aproveitando a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus votos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente, MAICOL GEISON GALLEGARI RODRIGUES BARBOSA Prefeito
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGA Rua Visconde de Guarapuava, 311 - Fone/Fax (42) 3646-3443 - Cx. Postal 106 Centro Administrativo 28 de Janeiro - CEP 85.200-000 - Pitanga - Paraná www.pitanga.pr.leg.br camara@pitanga.pr.leg.br [1]Art. 39[...] § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, as razões do veto. § 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. [2] Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. [3]Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I – [...]; III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinadas ao:a) (VETADO);b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.