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PROPOSTA ESTATUTO OS III
(PROPOSTA AGLUTINADA E CONDENSADA DAS PROPOSTAS DAS OS I E OS II)
Elaboração: Junho/2020
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
MINUTA DE ESTATUTO DA OS III
Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Pro Desenvolvimento do Vale do São
Francisco
Nome Fantasia: (Instituto de Desenvolvimento Pro VASF)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º O Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Pro Desenvolvimento do
Vale do São Francisco, com denominação simplificada para o nome fantasia Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF, sem fins lucrativos e econômicos, de duração por tempo
indeterminado, entidade civil de direito privado organizada sob a forma de Associação,
conforme dispõe a lei 10.406/2002, com as alterações dadas pela Lei 11.127 de 2005,
originária do movimento espontâneo entre pessoas residentes nas sedes de Petrolina –
Pernambuco e Juazeiro – Bahia, e em suas adjacências, compreendidas pela Região do
Sertão do Semiárido do Vale do Rio São Francisco, todos com atuação efetiva, no mínimo,
em qualquer uma das áreas sociais, assistenciais, de educação, de desenvolvimento social
tecnológico e socioeconômico, de proteção e preservação ambiental, de educação em saúde
e da saúde médico hospitalar em suas múltiplas funções, e de desenvolvimento da
administração pública em geral, de onde efetivamente se encontram situados os entes,
respectivamente e individualmente reconhecidos onde atuam, representantes de cada uma
delas e no geral por todos os seus indivíduos informados e registrados neste instrumento e
demais instrumentos complementares, através de Atas de Adesão de Associados, e que de
comum acordo em Primeira Assembleia Geral decidiram pela constituição desta entidade
que será regulada pelas disposições neste estatuto.
§ 1º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF poderá constituir filiais e escritórios
de apoio, em qualquer das regiões e domicílios no país, bem como, fora do país, na
conformidade da legislação competente aplicável.
§ 2º A sede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF está localizada na cidade
de Petrolina, Estado de .............., Av. (Rua), nº, Bairro (.....), CEP (...........).
§ 3º O prazo de duração do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, coincidindo o
ano social com o civil, observando, contudo:
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I – que o prazo de duração de cada escritório ou filial é condicionado,
respectivamente, ao tempo de execução dos serviços do Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF, na região ou localidade e, da necessidade de sua permanência para o
cumprimento dos acordos, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos firmados
com a mesma, bem como, outras necessidades relativas à expansão das ações da entidade;
II – no caso de fechamento de escritório ou filial, é competente para decidir o Conselho
Diretor, mediante Resolução, que extinguirão os cargos porventura criados e promoverão a
transferência, quando for o caso, ou a demissão, dos empregados junto ao ente
descentralizado, o qual será declarado extinto.
Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, tem por finalidades “promover
experimentos e a inserção regional do conhecimento e pesquisas tecnológicas em geral, no
cumprimento de suas finalidades, podendo agregar, mediante pactuações aplicáveis, ações
de competências da Univasf – Universidade Federal do Vale do São Francisco, e suas
parceiras locais e regionais das áreas de estudos e pesquisas técnicas e científicas,
especialmente dos entes afins e os de ensino técnico e superior, através de ações extensivas
na prática do cotidiano na oportunidade do mais e melhor pensar e de realizar em favor dos
multi-processos de desenvolvimento econômico e social e de saúde, no fomento e
assistência, nessas respectivas funções, em benefício geral”, priorizando a sociedade da
região do semiárido do Vale do Rio São Francisco e demais regiões que sejam de seu
interesse na forma das disposições deste estatuto e da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos no cumprimento de suas finalidades,
o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF observará, rigorosamente, os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da
economicidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 3º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, no cumprimento de suas
finalidades, objetiva, de forma especial a adoção de tecnologias e práticas inovadoras, a
prestação de serviços nas áreas relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente,
à cultura, à pesquisa científica, à educação em saúde e à saúde médico hospitalar em geral,
ao desenvolvimento tecnológico e ao desenvolvimento regional em geral, em suas múltiplas
funções e ações, para oportunizar o aumento da qualidade e quantidade, dos serviços em
atendimento às demandas reais das comunidades, incluindo desenvolvimento de pesquisas
e tecnologias de processos, e devidos registros de marcas e patentes e suas autorizações,
concessões de uso e franquias, isoladamente, ou em colaboração com o estado e com as
instituições privadas e do terceiro setor.
Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, no uso de suas finalidades,
estabelecidas no art. 2º, Parágrafo único e caput deste artigo, tem como objetivos gerais e
específicos, os que estão estabelecidos nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
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§ 1º São objetivos de caráter geral:
I – promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico na
área da educação, inserindo-o nas ações para o desenvolvimento social e sustentável do
povo brasileiro, em especial os habitantes das Regiões do Vale do Rio São Francisco;
II – realizar pesquisas sociais e econômicas com vistas a detectar situações que
possam permitir o encaminhamento de ações políticas e administrativas que possibilitem o
desenvolvimento e aplicação de ações, integrando-as ao processo de desenvolvimento
econômico e social das sociedades nos locais onde efetivamente atue;
III – oportunizar em todas as suas fases, a participação de estudantes de níveis
técnicos e superiores, das áreas múltiplas áreas de atuação do Instituto, com o objetivo do
ao aprendizado e pós formação, dentre as quais, tecnologias, pesquisas e inovações;
IV – colaborar na realização de pesquisas científicas, quando solicitado ou por
iniciativa própria, com vistas à aplicação de novas técnicas destinadas à educação em geral,
tendo sempre em mente o desenvolvimento sustentável da sociedade;
V – promover, implantar e operacionalizar negócios sociais inerentes às suas
finalidades, com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento socioeconômico,
nas múltiplas áreas conexas, priorizando:
a) a educação e cultura;
b) elaboração de planos, projetos e execução de serviços em geral das áreas da
educação e cultura, assistência social, proteção e preservação ambiental, pesquisas
científicas e desenvolvimento tecnológico e, desenvolvimento regional;
VI – a elaboração de planos, projetos e execução de serviços em geral das áreas de
mineração, inserindo-as no contexto educacional e sua extensão, compatibilizando-as com
a proteção e preservação ambiental e, com o desenvolvimento regional sustentável;
VII – implantar e/ou administrar centros educacionais, e de formação profissional,
privados, que estejam em consonância com as suas finalidades;
VIII – administrar centros educacionais e de formação profissional, públicos, que
estejam em consonância com as suas finalidades;
IX – gerenciar e operacionalizar serviços técnicos relacionados às suas finalidades
em quaisquer das áreas de atuações que a elas estejam conexas;
X – fomentar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional;
XI – viabilizar por meios de articulações com os setores públicos e privados, o
financiamento para as ações de desenvolvimento das ações planejadas e pertinentes às
finalidades do Instituto;
XII – exercer outras ações afins e correlatas às descritas neste parágrafo e nas
finalidades estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º São objetivos específicos e que se relacionam às pesquisas, desenvolvimento
tecnológico e inovações, dentre outros:
I – promover formas de inovações tecnológicas pelas oportunidades das observações
e do conhecimento através de estudos e pesquisas na busca do desenvolvimento de
processos em suas múltiplas funções, aplicadas em favor do desenvolvimento humano;
II – promover e apoiar o desenvolvimento técnico científico através de estudos e
pesquisas que permitam a fixação de conhecimentos possibilitando a produção de
tecnologias alternativas;
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III – promover e contribuir para a abertura em favor da inovação agregada às mais
variadas culturas do desenvolvimento humano em suas aplicações, dentre as quais, a do
empreendedorismo;
IV – promover a necessária sinergia para a viabilização dos imperativos das normas
institucionais nos seus múltiplos segmentos e processos em prol do desenvolvimento da
Região do Vale do São Francisco e de outras regiões do país;
V – primar pela criação de oportunidades através de ações cooperadas para o alcance
natural das sinergias envolvidas e necessárias para o conhecimento e desenvolvimento
humano;
VI – atuar de forma integrada e transversal com as ações de ensino, pesquisa e
extensão, servindo a tais propósitos na sua disponibilidade para as parcerias públicos
privados em geral, e, especialmente, junto aos entes educadores de formações técnicas de
nível médio e, as de formações superiores, em todos os seus níveis e que estejam
relacionadas às finalidades do Instituto;
VII – desenvolver ações que permitam a gestão e o adequado encaminhamento e
acompanhamento das questões e processos relativos às garantias dos inovadores e seus
inventos, ao justo reconhecimento e aos direitos à propriedade intelectual do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF e, de seus parceiros institucionais ou de negócios;
VIII – promover a viabilização de garantias mínimas de recursos para as ações
inerentes aos processos de inovação, através da constituição de fundos financeiros de
investimentos que permitam a sustentabilidade do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF, na execução das ações inerentes a essas finalidades, e exclusivos para as mesmas,
que são as estabelecidas neste Parágrafo 2º, e nas ações que lhes sejam conexas;
IX – produzir materiais didáticos-científicos, publicando-os e divulgando-os, podendo
transferi-los mediante troca por valores monetários, em favor das ações da pesquisa, com
créditos à conta do fundo de investimentos previsto no inciso VIII deste § 2º;
X – atuar com ampla integração e transversalidade com as ações estabelecidas como
objetivos neste instrumento estatutário;
XI – promover de intercâmbio com entidades de estudos e pesquisas tecnológicas e
científicas, de ensino e desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o
desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
inovações e a produção e divulgação dos estudos, dados, informações sobre tais
conhecimentos técnicos científicos, especialmente, os relacionados ao bioma caatinga, sua
fauna e flora nativas;
XII – incentivo no fomento às ações para que sejam mantidas vivas as memórias
culturais e populares relacionadas aos usos, costumes e tradições das diversidades
históricas e culturais e defesa do patrimônio histórico e artístico regional.
§ 3º São objetivos específicos e que se relacionam à educação em saúde, dentre
outros:
I – promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico na
área da educação em saúde, inserindo-o nas ações para o desenvolvimento social e
sustentável do povo brasileiro, em especial os habitantes das Regiões do Vale do Rio São
Francisco;
II – realizar pesquisas sociais e econômicas com vistas a detectar situações que
possam permitir o encaminhamento de ações políticas e administrativas que possibilitem o
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desenvolvimento e aplicação de ações de educação em saúde, integrando-as ao processo
de desenvolvimento econômico e social das sociedades nos locais onde efetivamente atue;
III – oportunizar em todas as suas fases, a participação de estudantes das áreas
médicas e de saúde em geral, ao aprendizado e pós formação, dentre as quais, as
residências médicas e pesquisas e inovações;
IV – colaborar na realização de pesquisas científicas, quando solicitado ou por
iniciativa própria, com vistas à aplicação de novas técnicas destinadas à educação em
saúde, tendo sempre em mente o desenvolvimento sustentável da sociedade;
V – promover, implantar e operacionalizar negócios sociais da educação em saúde,
com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento socioeconômico, nas múltiplas
áreas conexas, priorizando:
a) a assistência técnica e extensão regional da profilaxia e saúde familiar;
b) elaboração de planos, projetos e execução de serviços em geral das áreas da
educação em saúde e da saúde, públicos;
c) elaboração de planos, projetos e execução de serviços privados em geral, na
colaboração das iniciativas privadas, em favor da educação em saúde e da assistência em
saúde;
VI – observar em suas orientações e ensinamentos, transferindo-os à sua clientela:
os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme estabelecido no art. 198 da
Constituição Federal e no art. 7º e, dispositivos ao caput deste vinculados, da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde);
VII – gerenciar e implementar as ações de Educação em Saúde integradas com as
áreas finalísticas do SUS (Sistema Único de Saúde);
VIII – desenvolver projetos e ações de saúde preventiva, destinados à pessoa adulta,
de idosos, jovens, crianças, adolescentes, de gêneros e dos portadores de necessidades
especiais (física, auditiva, mental, visual e múltipla);
IX – articular-se com as áreas finalísticas do Sistema Único de Saúde na proposição
de ações de Educação em Saúde;
X – elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de
planos, programas, projetos e atividades de Educação em Saúde;
XI – desenvolver programas e projetos de educação em saúde destinados aos
apenados, às comunidades de baixa renda, indígenas e quilombolas;
XII – desenvolver programas e projetos de educação em saúde destinados à
prevenção do HIV – AIDS, DST, alcoolismo, consumo de drogas ilícitas em unidades
próprias ou de terceiros, mediante parcerias contratadas ou conveniadas;
XIII – promover campanhas e orientações destinadas ao adequado tratamento e
destinação dos resíduos e lixos das unidades médicas hospitalares, em favor da
preservação ambiental e da saúde humana e animal em geral;
XIV – promover a melhoria e ampliação das redes regionais de educação em saúde,
em todos seus níveis, através de parcerias com instituições públicas e privadas.
§ 4º São objetivos específicos e que se relacionam à assistência em saúde, dentre
outros:
I – implantar e administrar centros de saúde e hospitais públicos e privados, que
estejam integrados à visão da assistência médico/hospitalar da sociedade local, onde o
Instituto de Educação e Saúde ProVASF esteja atuando ou venha a atuar;
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II – promover em unidades de saúde, fixas ou móveis, programas de assistência
médica hospitalar, coleta de exames, com apoio de voluntários e de Agentes Comunitários
de Saúde, visando uma melhor e mais ampla cobertura de atenção à saúde da comunidade,
em consonância com o Sistema Público de Saúde, em suas áreas de atuação;
III – gerenciar e operacionalizar serviços técnicos, médicos e hospitalares de saúde,
em suas diversas áreas de atendimento, na Atenção Básica, na Média, na Alta
Complexidade, e na Ambulatorial, com serviços de Clínica Médica, Clínica Pediátrica,
Neonatal e UTI Infantil e Adulta, de Ginecologia, Urologista, Proctologista, Nefrologista,
Obstetrícia e Mastologia, Ortopedia e Traumatologia, Gastroenterologia, Radiologia, Serviço
de Buco Maxilo Facial, Serviço de Anestesiologia, Serviço de Dermatologia, Ortomolecular,
Saúde do Trabalhador, e afins;
IV – fomentar o de Políticas Públicas de Saúde, nas áreas de atenção à Saúde da
Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Homem, Saúde da Pessoa Idosa, e
Prevenção do Câncer;
V – desenvolver programas e projetos de educação em saúde destinados aos
apenados, às comunidades de baixa renda, indígenas e quilombolas;
VI – promover a gestão e terceirização de recursos humanos e gerais de hospitais,
postos de saúde, clínicas, abrigos e estabelecimentos similares, bem como contratar
empresas e/ou instituições de mesmo objeto social para executar o mesmo tipo de serviço
na área da saúde sob a responsabilidade da instituição;
VII – promover ações que visem ao incentivo à construção, reforma ou restauração
de unidades de saúde ambulatoriais e hospitalares;
VIII – viabilizar por meios de articulações com os setores públicos e privados, o
financiamento para construção e restauração de unidades de saúde ambulatoriais e
hospitalares;
IX – desenvolver programas e projetos de assistência em saúde destinados à
prevenção do HIV – AIDS, DST, alcoolismo, consumo de drogas ilícitas em unidades
próprias ou de terceiros, mediante parcerias contratadas ou conveniadas.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUIDORES E ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 4º O quadro de instituidores do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF é
integrado pelos seus filiados efetivos, nas categorias de fundadores natos e colaboradores
natos, todos associados natos com igualdade de direitos.
§ 1º Somam-se aos associados natos, os associados beneméritos, todos assim
conceituados:
I – Associado Efetivo Fundador Nato: é aquele que no ato de fundação da entidade
compareceu à Assembleia Geral e assinou a primeira Ata de constituição do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF;
II – Associado Efetivo Nato: é aquele ingressou no quadro de associados da entidade
através da apresentação de pelo menos 3 (três) Associados Efetivos Fundadores Natos ou
de pelo menos de 5 (cinco) Associados Efetivos Colaboradores Natos que tenham, pelo
menos 2 (dois) anos de filiados à entidade;
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III – Associado Benemérito: é a pessoa física ou jurídica que tenha prestado ou esteja
prestando relevantes serviços para o desenvolvimento do Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF.
§ 2º O prazo estabelecido para a inscrição de Associado Efetivo Nato, conforme
estabelecido no inciso II do § 1º, deste artigo, será aplicado e exigido tão somente após
transcorridos dois anos da data de constituição do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF.
§ 3º Para a admissão de Associado Benemérito será exigido o voto da maioria
simples dos integrantes do Conselho de Administração, por proposta justificada por
Deliberação do Conselho Diretor do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF.
§ 4º Ao Associado Efetivo poderá ser atribuída contribuição mensal em valor
monetário, por decisão da Assembleia Geral do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF,
facultando apenas ao Associado Benemérito a espontânea contribuição por vontade por
ele expressa em documento dirigido ao Presidente da entidade e livre de qualquer rigor de
cobrança que seja, amigável ou compulsória.
§ 5º O Associado, qualquer que seja a sua categoria, não responde individualmente,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF, nem pelos atos praticados pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Direitos
Art. 5º São direitos do Associado Efetivo ao Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF:
I – participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado;
II – propor, por escrito, à Diretoria Executiva quaisquer medidas de interesse da
entidade;
III – convocar, na forma prevista neste Estatuto, a Assembleia Geral;
IV – participar, se eleito, de qualquer poder constituído previsto neste Estatuto,
observados os percentuais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998
(art. 3º, I, a, b, c, d, e, II, a) para entidade qualificada como Organização Social (OS);
V – poder licenciar-se, em casos especiais julgados procedentes, a critério do
Conselho Diretor;
VI – usufruir com seus dependentes diretos, assim como, também, os seus
associados beneméritos e seus diretores e empregados, quando se tratar de pessoal
empregado na entidade, de formação e capacitação e de serviços em geral destinados à
comunidade e que se integrem às ações da entidade em prol de seus objetivos sociais,
desde que estejam enquadrados dentro dos pré-requisitos regulamentados para os mesmos;
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VII – frequentar as dependências do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF que
sejam franqueados e acessos comuns e, participar de quaisquer atividades por ela
promovidas, respeitando sempre as restrições impostas por regulamentações específicas e
proibições estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII – outros direitos estabelecidos em normas específicas e no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e
intransferíveis.
Seção II
Das Obrigações
Art. 6º São obrigações do associado efetivo ao Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF:
I – cumprir fielmente as disposições estatutárias, bem como respeitar as
determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;
II – exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo quando for eleito
ou designado;
III – exibir sua carteira de associado, sempre que exigida pela Diretoria Executiva;
IV – abster-se na Associação, de qualquer manifestação que atentar a moral e aos
bons costumes;
V – ter frequência mínima de pelo menos 60% (sessenta por cento) nas Assembleias
Gerais promovidas pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 7º Os associados efetivos estão sujeitos às penalidades sucessivas de
advertência, suspensão e exclusão, nos casos de:
I – infringência dos princípios éticos que pautam a conduta dos associados dentro e
fora da associação;
II – levar o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF à prática de atos judiciais para
obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
III – inadimplência em relação ao pagamento de sua contribuição que some em tempo
período superior a um ano.
§ 1º Compete ao Conselho Diretor a aplicação das penalidades de advertência,
suspensão ou exclusão do associado.
§ 2º A exclusão do associado somente será admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, pelo voto
concorde de dois terços dos presentes à reunião do Conselho de Administração
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar decisivamente, sobre a
matéria, em primeira convocação.
CAPÍTULO VI
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DAS PENALIDADES
Art. 8º O associado que infringir as disposições deste Estatuto e/ou suas normas
complementares, estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – desligamento do quadro de associados.
Art. 9º Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar prejuízo ou causar
danos moral ou material para o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e, ainda, praticar
reincidentemente, de ações que se contraponham às finalidades desse referido Instituto.
Art. 10. As penalidades previstas no art. 8º serão aplicadas:
I – nos casos de advertências: - Pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF;
II – nos casos de suspensões e de desligamentos: - Pela Assembleia Geral
Extraordinária do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF.
§ 1º A penalidade aplicada deverá ser comunicada, por escrito, em duas (2) vias,
dando o acusado o ciente na segunda via, devolvendo-a, e ficando de posse da primeira via.
§ 2º Em caso de recusa pelo associado, da notificação conforme § 1º deste artigo
será entregue, ao mesmo, a primeira via na presença de duas (2) testemunhas que
assinarão a segunda via, ou mediante aviso de recebimento (AR), através dos correios.
Art. 11. O associado punido com a pena de exclusão do quadro de Associados do
Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, só poderá solicitar a readmissão. Decorrido o
prazo mínimo de um (um) ano de cumprimento da pena.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 12. Será garantido ao associado notificado de ter sido incurso em processo de
desligamento, o pleno direito de defesa, nos termos da lei, cujo prazo para a sua contestação
é de quinze (15) dias, contados da data do recebimento da notificação, a qual será feita por
escrito junto ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF que convocará o
Conselho Diretor para julgamento e decisão sobre o afastamento ou não do associado, que
se dará com a publicação de Resolução do Conselho Diretor.
§ 1º Tomado conhecimento pelo associado da decisão do Conselho Diretor, havendo
o interesse do referido associado em recorrer da decisão, peticionará ao Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF apelando da decisão, a qual será em instância final procedida
pela constituição de nova Comissão de Julgamento, constituída de cinco (5) associados não
integrantes dos quadros da diretoria, que decidirá sobre o pedido, desligando ou mantendo
o associado, observando o mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
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§ 2º Nas fases de contestação e/ou recurso, serão permitidos todos os meios de
provas materiais e/ou testemunhais na defesa do associado incurso em processo de
desligamento.
§ 3º Não participará da Comissão de Julgamento, associados que tenham qualquer
vínculo de parentesco com o associado incurso em processo de desligamento.
§ 4º A Comissão de Julgamento constituída na forma do § 1º deste artigo, editará
Relatório de sua decisão e, dará conhecimento ao associado arrolado no processo, o qual
será motivo de elaboração de Resolução do Conselho Diretor que, no prazo, improrrogável,
de dez (10) dias da data do seu recebimento determinará o arquivamento do processo ou o
desligamento do associado dos quadros do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
Art. 12. Perde-se a condição de Associado ao Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF:
I – por motivo de morte;
II – por motivo de desligamento do Associado dos quadros desta referida entidade.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 13. Constituem receitas do Instituto:
I – Ordinárias:
a) remuneração pelo uso de marca ou expressão ou sinal de propaganda;
b) remuneração pela concessão e uso de marcas e patentes;
c) resultados de fundos financeiros de investimentos destinados à manutenção dos
serviços de pesquisas, desenvolvimento tecnológico e inovações;
d) rendimentos provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de que seja
titular;
e) outros rendimentos próprios de suas atividades ou dos seus bens;
f) contribuições em dinheiro dos colaboradores;
g) contribuições sociais mensais dos associados;
h) remuneração por serviços prestados referentes a contratos administrativos e
outros, contratos de gestão, acordos ou convênios e, similares a estes, com órgãos públicos,
empresas, entidades da sociedade civil ou outras pessoas jurídicas ou físicas, nacionais e
estrangeiras;
II – Extraordinárias:
a) doações, auxílios e subvenções por pessoas físicas ou jurídicas nacionais e
estrangeiras;
b) outras contribuições eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e
estrangeiras.
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§ 1º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF aplicará integralmente suas rendas,
recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, obrigatoriamente, dentro do território nacional, ressalvando-se os
recursos originários de outros países, mediante acordos, convênios e contratos.
§ 2º Aos serviços a serem executados pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF
será apropriado aos custos totais, o valor até o máximo de 3% (três por cento), a título de
contribuição para o Fundo Financeiro de Investimentos destinado às atividades de
“Pesquisas, Desenvolvimento Tecnológico e Inovações”.
Art. 14. O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF não distribuirá qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais,
entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores; podendo,
entretanto, remunerar os seus Diretores, que atuem efetivamente na gestão executiva da
entidade e, para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação,
conforme prerrogativa da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, não poderá receber qualquer tipo
de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante
os eventuais doadores ou colaboradores mediante subvenções (Lei 4.320 de 1964, art. 16,
Parágrafo único, art. 17).
§ 2º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF investirá todos os seus excedentes
financeiros nas suas próprias atividades, em razão de não ter finalidades lucrativas, na forma
da legislação aplicável.
§ 3º A alienação de bens do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF dependerá de
avaliação prévia, por comissão nomeada pelo Conselho de Administração, composta de três
(3) membros não integrantes do quadro da Diretoria que poderão ser auxiliados por
especialistas na área e, mediante aprovação da Assembleia Geral, na seguinte ordem:
I – Para Bens Móveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no mínimo, um
quinto (1/5) dos seus sócios regulares;
II – Para Bens Imóveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no mínimo, dois
terços (2/3) dos seus sócios regulares.
§ 4º Ressalva-se ao disposto no § 3º deste artigo, as alienações em decorrência de
sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 5º A alienação se dará por permuta, doação, dação em pagamento, venda e,
liquidação do Instituto.
§ 6º As doações somente serão válidas se forem para fins sociais e/ou para entidades
sociais que tenham, pelo menos uma das finalidades sociais idênticas às que foram
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estabelecidas neste Estatuto para o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, ou para
entes públicos das Administrações Diretas de quaisquer dos entes federados brasileiros.
Art. 15. No caso de dissolução do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF,
aprovada a extinção por decisão judicial ou pela Assembleia Geral convocada especialmente
para este fim, nos termos do art. 27 deste Estatuto, proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente
constituídas, qualificadas como Organização Social - OS, na forma da Lei Federal nº 9.637,
de 15 de maio de 1998, ou que gozem do título de interesse público e sem fins lucrativos,
que tenham objetivos sociais semelhantes ao deste Instituto.
Parágrafo único. Quando se tratar de bens imóveis integrados ao patrimônio do Lei
Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 por doação de ente público da Administração
Direta, a este retornará quando da dissolução da entidade na forma do disposto no caput
deste artigo.
Art. 16. Na hipótese do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF perder a
qualificação instituída na forma da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Parágrafo único. Entende-se como recursos de origem pública, na aplicação do
caput deste artigo, os bens adquiridos pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF com
os recursos financeiros apropriados nos instrumentos pactuados com a transferência
voluntária de recursos públicos e que tenham sido apropriados nos planos de aplicação
como despesas de investimentos, destarte, destinadas a compra de bens móveis ou imóveis
destinados a atenderem aos objetivos contratados.
CAPÍTULO X
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 17. O exercício financeiro do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF encerrar-
se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 18. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos
primeiros sessenta (60) dias do ano seguinte à Assembleia Geral, pelo Conselho de
Administração, para análise e aprovação, após ter sido submetida à apreciação e Parecer
do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO XI
DOS LIVROS
Art. 19. O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, terá os seguintes livros:
I – de matrículas de Associados;
II – de Atas da Assembleia Geral;
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III – de Atas do Conselho de Administração;
IV – de Atas do Conselho Fiscal;
V – de Atas do Conselho Diretor;
VI – de presença dos Associados nas Assembleias Gerais; e
VII – outros fiscais e contábeis obrigatórios.
Art. 20. A inscrição e o registro de Associados se farão por ordem cronológica, deles
constando os seguintes dados:
I - o nome, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, escolaridade
profissão, CPF, identidade (número, data e órgão expedidor), foto 3 x 4, endereço de
residência e de trabalho;
II – nome do ente público ou privado com o qual tem vínculo de emprego ou trabalho
regular permanente;
III - a data de sua admissão e, quando for o caso, de seu desligamento;
IV - outros dados julgados necessários.
CAPÍTULO XII
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Organização
Art. 21. A organização geral do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF
compreende os seguintes órgãos básicos de decisão, direção e, aconselhamento:
I – Órgão de Deliberação Superior:
I.1. Assembleia Geral
II – Órgãos Superiores de Decisão Fiscal e Administrativa:
II.1. Conselho Fiscal
II.1.1. Auditoria Interna:
II.1.1.1. Divisão de Processos Administrativos Financeiros
II.1.1.2. Divisão de Processos Contábeis e Patrimoniais
II.2. Conselho de Administração:
II.2.1. Conselho Consultivo
II.2.2. Conselho Diretor
III – Órgãos de Direção Superior, Assessorias e órgãos de Direção
Intermediária:
III.1. Presidência:
III.1.1. Vice-Presidência
III.1.2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III.1.3. Assessoria Jurídica
III.2. Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos:
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III.2.1. Divisão de Planejamento Institucional
III.2.2. Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos
IIII.2.3. Divisão de Tecnologia, Pesquisas, Inovações e Patentes
III.3. Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços:
III.3.1. Divisão de Implantação de Projetos e Serviços
III.3.2. Divisão de Execução de Projetos e Serviços de Saúde
III.3.3. Divisão de Execução de Projetos e Serviços Socioeconômicos
III.3.4. Divisão de Controle de Gestão de Escritórios e Filiais
III.3.4.1 Escritórios:
III.3.4.1.1. Escritórios de Serviços e Assistência em Saúde
III.3.4.1.2. Escritórios de Serviços Socioeconômicos e Afins
III.3.4.2. Filiais
III.4. Diretoria Administrativa Financeira:
III.4.1. Divisão Administrativa
III.4.2. Divisão Contábil Financeira
III.4.3. Tesouraria
Parágrafo único. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias
e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios além de observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 22. A Assembleia geral, órgão máximo e soberano do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF é integrado de Associados Fundadores e Associados
Colaboradores, regulares com a entidade, competindo-lhe em caráter exclusivo:
I – fixar as políticas de ação do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF;
II – eleger e/ou destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal;
III – apreciar, a escolha dos membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de
Administração, representando junto ao mesmo e ao Conselho Fiscal, quando houver
discordância, sobre um ou mais nomes objetos da escolha;
IV – deliberar sobre os planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela
diretoria executiva, após parecer favorável do Conselho de Administração;
V – deliberar quanto à alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis do
Instituto de Desenvolvimento Pro VASF;
VI – aprovar ou não a adesão de associado à entidade, caso seja provocada a
apreciar sobre a matéria;
VII – deliberar quanto à tomada de empréstimos pela entidade;
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VIII – deliberar, com base nos pareceres do Conselho Fiscal, do Conselho de
Administração e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício da diretoria;
IX – deliberar sobre relatórios apresentados pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva;
X – deliberar sobre o regimento interno do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF
proposto pelo Conselho de Administração, quando necessário, em função do crescimento
da entidade ou de modificação de sua estrutura;
XI – deliberar sobre normalização das eleições para os cargos do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF;
XII – deliberar quanto à alteração do presente estatuto;
XIII – deliberar sobre a extinção do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF;
XIV – exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam
pertinentes por lei.
Art. 23. A Assembleia Geral do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF só poderá
reunir-se e deliberar, em primeira convocação, com a presença de no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos seus filiados regulares e, em segunda convocação, com pelo menos 2/5 (dois
quintos) destes e, ainda, em terceira convocação com qualquer número de filiados regulares.
Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, três (3) vezes, ao ano, sendo duas através do Presidente do
Conselho de Administração e uma, convocada pelo Presidente do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF ou por seu substituto legal, por meio de editais afixados na
sua sede social bem como nas dependências dos órgãos públicos, ou ainda através da
imprensa, com 15 (quinze) dias de antecedência podendo a segunda convocação ocorrer
uma hora após ter sido constatada a não existência de quórum para a primeira e, a terceira
convocação ocorrer trinta minutos após ter sido constatada a não existência de quórum para
a segunda;
II – extraordinariamente, em qualquer época, atendendo a convocação de seus
órgãos e Associados, conforme segue:
a) pelo Presidente do Conselho de Administração;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho de Administração;
c) pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF ou seu substituto
legal;
d) pelo Presidente do Conselho Fiscal;
e) por 1/3 (um terço) de seus Associados regulares; observados os mesmos prazos
e meios de convocação.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a convocação deverá conter a pauta
da matéria a ser apreciada.
Art. 25. A primeira Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no
período de janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da
Ordem do Dia:
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I – prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada do parecer do Conselho
Fiscal e/ou de relatório de auditoria, compreendendo: relatório financeiro e balanço,
demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes;
II – relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF no exercício anterior:
III – eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de outros,
quando for o caso;
IV – quaisquer assuntos de interesse geral, excluídos os mencionados no artigo 27.
Art. 26. A segunda Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no período de
outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão constar
da Ordem do Dia:
I – plano de trabalho;
II – previsão orçamentária;
III – quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados nos artigos 28
e 29.
Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará, quando necessário,
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF, desde que mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência
exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:
I – reforma do Estatuto da entidade;
II – mudança dos objetivos do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF;
III – fusão, incorporação ou desmembramento do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF;
IV – aprovação ou rejeição de adesão de filiados ao Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF;
V – extinção do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e nomeação de
liquidantes;
VI – contas dos liquidantes; e
VII – mudança de endereço da entidade.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Associados
presentes, regulares, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo, com
exceção das matérias dos incisos V e VI, quando se exigirá a presença de 2/3 (dois terços)
do quadro de Associados, igualmente regulares.
Art. 28. As decisões nas Assembleias Gerais serão tomadas por voto secreto ou
abertas, conforme ela mesma deliberar.
Art. 29. Das ocorrências nas Assembleias Gerais, serão lavradas atas
circunstanciadas que serão devidamente assinadas.
Art. 30. A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo
XII deste Estatuto.
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Seção III
Das Eleições
Art. 31. O direito de votar e, ser votado será exercido pelos Associados regulares,
desde que continuem exercendo suas atividades em benefício do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF, observando-se, contudo, o que está estabelecido nos artigos
34, 35 e 36 deste Estatuto.
Art. 32. As eleições serão realizadas a cada quadriênio, no período compreendido
entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 25 de julho, encerrando-
se, então, o período da administração anterior.
Art. 33. A Assembleia Geral para as eleições deverá ser convocada pela Diretoria
Executiva com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de
convocação ser afixado nos murais do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e dos
órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande circulação nos
municípios onde se localize a sede da entidade e de seus escritórios.
Art. 34. O voto para a eleição do Conselho de Administração e de membros do
Conselho Fiscal é secreto, sendo permitido o voto de procuração.
§ 1º É permitido o voto por correspondência, opcionalmente, para os Associados que
tenham domicílio fora do local da sede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF.
§ 2º O processo de escolha por indicação e/ou eleição dos membros da Diretoria
Executiva seguirá rito próprio estabelecido pelo Conselho de Administração em
regulamentação específica editada pelo mesmo e aprovada pela Assembleia Geral, na forma
imposta pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (art. 4º, IV).
Art. 35. As chapas que concorrerão deverão ser registradas na Diretoria
Administrativa Financeira do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.
§ 1º As chapas dos candidatos ao Conselho Fiscal e a de integrantes para o Conselho
de Administração pela parte de indicados pela Assembleia Geral de Associados (art. 3º, I, c)
e e) da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998), serão separadas, no primeiro e segundo caso
com os nomes individuais dos candidatos, onde serão eleitos os que tiverem maior número
de votos, sendo a composição do Conselho Fiscal de três (3) Titulares e três (3) Suplentes,
e composição do Conselho de Administração, por escolha do corpo de Associados, Membro
do Conselho de Administração de dois (2) Titulares e dois (2) Suplentes.
§ 2º Os nomes dos eleitos integrantes de chapas e que tiverem o maior número de
votos para a composição do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, serão
encaminhados a este referido Conselho para que promova a integração dos mesmos junto
ao corpo de membros de tal órgão de decisão superior, na forma do que está estabelecido
no art. 3º, I, c) e e) da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
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Art. 36. A chapa para o Conselho de Administração obedecerá as disposições
contidas no art. 3º, I, a,), b), c), d), e), III, III e IV, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
que dispõe sobre a qualificação de entidades como “organizações sociais”, desta forma, será
constituída com 16 (dezesseis), somados os membros natos e os indicados na
representação de outras entidades ou do próprio desse próprio Conselho, obedecendo as
respectivas quantidades e proporcionalidades estabelecidas em tais dispositivos.
§ 1º Para os membros titulares na forma dos permissivos, da Lei nº 9.637/1998:
I – Membros Natos indicados pelo Poder Público (art.3º, I, a), em número de 6
(seis), representando 37,50% (trinta e sete e meio por cento), assim compreendidos:
a) três (3) dos quadros efetivos da Univasf – Universidade Federal do Vale do São
Francisco;
b) três (3) dos quadros efetivos da FACAPE - Faculdade de Ciências Aplicadas e
Sociais de Petrolina;
II – Membros Natos indicados na representação de entidades civis (art. 3º, I, b),
em número de 4 (quatro), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento), atuantes e com
sede na Região do Polo Petrolina-PE e Juazeiro-BA;
III – Membro que será eleito em Assembleia Geral, no processo de eleição para
a escolha de Membros do Conselho de Administração, dentre os Associados do
Instituto de Desenvolvimento Pro VASF (art. 3º, I, c, e), em número de dois (2),
equivalente a 12,50% (doze e meio por cento); e
IV – Membros eleitos pelo Conselho de Administração, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral (art. 3º, I, d), em
número de quatro (4), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento), podendo ser do quadro
ou de fora do quadro do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, mas, que sejam
indicadas por pelo menos cinco (5) Associados ao mesmo.
§ 2º Os membros de que trata o inciso IV, do § 1º deste artigo se alternarão em
convocação para reunião do Conselho de Administração, quando houver a necessidade, em
situações especiais, de representação junto ao Conselho de Administração, de indicados
por ente parceiro, mediante contrato de gestão, em número exato de 4 (quatro) membros
que tenham notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, desde que
tenha sido prevista tal situação de participação, em instrumento pactuado, os quais
substituirão os membros titulares, mas tão somente, nas reuniões que tratarem de assuntos
relativos ao contrato que representem em nome da instituição parceira do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo os membros substitutos, em razão de exigência
contratual, terão direito a voz e voto e, os substituídos terão somente o direito a voz
relacionada às matérias em discussão sobre as ações objeto do instrumento ou instrumentos
pactuados e em apreciação.
§ 4º Na ausência de membro para o Conselho de Administração que seja
representante do ente contratante ou parceiro de interesse da matéria que esteja em
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discussão, será substituído por um de seus suplentes e, em não existindo ou não
comparecendo, será substituído por membro titular ou suplente do Conselho de
Administração do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF.
§ 5º Da chapa do Conselho de Administração a ser votada em Assembleia Geral pelos
associados do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, contendo número de suplentes
igual ao número de titulares, constará tão somente dos integrantes do quadro de Associados,
conforme estabelecido no inciso III, do § 1º, deste artigo.
Art. 37. A Chapa para o Conselho Fiscal, além de três titulares, contará com três
suplentes, vinculados cada um a um dos titulares do cargo.
Art. 38. A Chapa da Diretoria Executiva, para a sua estrutura de comando, e seu
processo de escolha será estabelecido pelo Regimento Interno e, mediante regulamentação
própria editada e aprovada pelo Conselho de Administração, para os cargos de Presidente,
Vice Presidente, Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, Diretoria de
Operações e Execução de Projetos e Serviços, Diretoria Administrativa Financeira,
vinculados cada indivíduo ao respectivo cargo titular, sujeitos à específico processo de
escolha.
Art. 39. As eleições sempre serão realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar
os trabalhos às 09h00min (nove) horas, encerrando-se a votação às 17h00min (dezessete)
horas do mesmo dia, passando-se em seguida a apuração.
§ 1º Os votos por correspondência, recebidos pela Diretoria do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF, até às 17:00 (dezessete) horas do dia das eleições serão,
após conferidos pela folha de filiados aptos a votar serão, os envelopes contendo as chapas,
rubricados pelos membros da Mesa Diretora, incorporados à urna para apuração.
§ 2º O voto por correspondência será acondicionado em envelope apropriado sem a
identificação do eleitor o qual será lacrado e seguirá até a Mesa Diretora (Mesa de Votação)
dentro da correspondência do respectivo eleitor.
Art. 40. Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente
aos nomes que a compõem.
Art. 41. A Assembleia deverá ser instalada pelo Presidente da Sociedade e seus
trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro
e Segundo Secretários.
Parágrafo único. Os membros que estejam concorrendo à eleição, não poderão
compor a Mesa Diretora.
Art. 42. A votação dos presentes será através de cédulas rubricadas pelo Presidente
da Mesa e Secretários, onde os filiados assinalarão a chapa de sua preferência.
Art. 43. As cédulas dos filiados votantes no local da apuração deverão ser
depositadas, individualmente, numa única urna para posterior apuração.
Art. 44. A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembleia, acompanhada
de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.
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Art. 45. O total de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de
filiados que assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência.
§ 1º Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição será
automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias depois,
dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado com a
concordância das chapas perdedoras.
§ 2º No caso de anulações sucessivas ocorrerá à convocação de Assembleia e
nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo eleitoral.
Art. 46. Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou
quando tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais.
Art. 47. As chapas serão eleitas por maioria simples de votos.
Art. 48. Em caso de empate será considerada eleita à chapa cujos componentes
somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente
mais idoso.
Parágrafo único. Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze)
dias depois, dispensadas as formalidades.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 49. O Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de 3
(três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos
de 4 (quatro) anos, sendo obrigada a sua renovação em pelo menos 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Parágrafo único. A prestação de contas da instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II – a individualização das prestações de contas dos Escritórios Regionais e dos
relatórios de gestão de seus Diretores;
III – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
IV – a realização de auditorias, inclusive por auditores independentes se for o caso,
da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento;
V – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
será feita, conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal;
VI – a publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão, quando este for celebrado com a União e, no
Diário Oficial do respectivo Estado com o qual tenha sido celebrado o contrato de gestão e,
pelos meios de publicidade adotados pelo respectivo Município com o qual tenha sido
celebrado o contrato de gestão.
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Art. 50. Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas do
Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, encaminhando-os ao Presidente, com parecer
escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso;
II – acompanhar a execução orçamentária da entidade, com livre acesso a livros e
documentos, podendo requerer informações;
III – manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e
imóveis da Sociedade;
IV – comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembleia Geral, do Conselho
de Administração, do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, prestando os
esclarecimentos que lhes forem solicitados;
V – promover inspeções nos Escritórios Regionais e, nos seus subescritórios,
verificando o andamento da execução dos serviços pactuados e contratados e, a fidelidade
no cumprimento das metas e objetivos da Sociedade;
VI – participar das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho de Administração,
orientando-os em suas decisões sem, contudo, ter direito a voto;
VII – articular-se, no exercício de suas funções, com o órgão de Auditoria Interna do
Instituto de Desenvolvimento Pro VASF;
VIII – exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal em hipótese nenhuma serão
remunerados, entretanto poderão receber ajuda de custos para a realização de suas
funções, especialmente, quando em deslocamento para escritórios e filiais localizados fora
da sede do Município onde tenha a sede matriz do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF.
Seção V
Do Conselho de Administração
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 51. O Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF
é um órgão de deliberação superior da instituição dentro e fora de sua sede, com quadros
de membros efetivos de Associados natos e de membros transitórios vinculados às ações
pactuadas, seja por contrato de gestão ou outro instrumento, indicados em número certo de
quatro (4) membros representando o contratante ou parceiro, nas ações pactuadas,
conforme estabelecido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 36 deste Estatuto.
§ 1º O Conselho de Administração será presidido por um de seus membros, eleito
pela maioria, com mantado de quatro (4) anos, e o primeiro mandato de metade dos
membros eleitos ou indicados deve ser de dois (dois) anos, admitida apenas uma
recondução, sendo que, conforme exigências, observará a composição estabelecida pelo
art. 3º, I, a), b), c), d) e e), da Lei nº 9.637/1998.
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§ 2º A recondução estabelecida no § 1º deste artigo se dará com relação ao primeiro
mandato, onde manda que nos primeiros dois (2) anos de instituição da entidade, seja
renovada a metade dos membros do Conselho de Administração, será mediante processo
regulamentar deliberado por esse referido Conselho.
§ 3º O Conselho de Administração será composto de dezesseis (16) membros
efetivos e igual número de suplentes, observadas e respeitadas as respectivas categorias
estabelecidas pela legislação aplicável, especialmente, a Lei nº 9.637/1998.
§ 4º É vedada a participação de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou
por afinidade até o terceiro grau entre si de integrante do Conselho de Administração com
integrante do Conselho Fiscal, ou da Diretoria Executiva e vice-versa para quaisquer desses
órgãos.
Art. 52. O Diretor Presidente, dirigente máximo do Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF, participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, mas,
com o direito a voz.
Art. 53. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente quatro (4) vezes ao
ano e, extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os Conselheiros não receberão qualquer espécie de remuneração
pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvadas as ajudas
de custo de caráter indenizatório, por reunião da qual participem.
Art. 54. O Conselheiro eleito ou indicado para integrar diretoria do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF, automaticamente renuncia à função de Membro do Conselho
Fiscal, ocorrendo o mesmo na hipótese de assumir em sua instituição de origem pela qual
foi indicado para integrar o quadro de Conselheiro de Administração deste referido Instituto.
Art. 55. Presidirá o Conselho de Administração, um de seus membros, de livre
escolha pelos seus pares, independentemente de quem esteja a representar, por indicação
ou por eleição e, para tanto, de imediato deverão editar e aprovar regulamentação sobre o
processo de escolha e eleição de quem dirigirá o referido Conselho.
Subseção II
Das Competências do Conselho de Administração
Art. 56. Ao Conselho de Administração compete:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
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VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
Subseção III
Das Competências do Presidente do Conselho de Administração
Art. 57. Ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF compete:
I – presidir as Assembleias Gerais e Extraordinárias do Instituto;
II – presidir e dirigir os trabalhos do Conselho de Administração;
III – cumprir e fazer cumprir as leis pertinentes, as disposições estatutárias, outras
normas internas e as deliberações do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do
Conselho Fiscal;
IV – convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias;
V – assumir o voto de qualidade nas deliberações coletivas, em caso de empate, não
tendo direito a voto nos demais casos;
VI – convocar reuniões do Conselho de Administração;
VII – convocar e constituir comissões ou indicar membros para o desempenho de
atribuições específicas, determinando-as à Diretoria Executiva;
VIII – adotar medidas pertinentes à realização dos objetivos do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF em todas as suas fases e instâncias que sejam necessárias;
IX – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Diretor, ao Conselho
Consultivo, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os assuntos de sua competência;
X – exercer outras competências e atribuições que lhe sejam conferidas pela
Assembleia Geral, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo único. No exercício de suas competências e atribuições, na ausência do
substituto do Presidente, em casos fortuitos, o Presidente do Conselho de Administração
nomeará substituto temporário, dentre os quadros da Diretoria Executiva, para assinar
contratos e documentos, constituir procuradores extrajudiciais e judiciais para que
represente o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF com plenos poderes perante
quaisquer instituições necessárias ao funcionamento das atividades da Instituição.
Seção VI
Do Conselho Consultivo
24
Art. 58. Com o objetivo de assessorar aos órgãos e suas subunidades do Instituto
de Desenvolvimento Pro VASF na consecução de seus objetivos estatutários, e
principalmente na elaboração, condução e implantação de suas ações, campanhas e
projetos, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal indicarão ao Conselho de Administração,
pessoas que tenham reconhecido saber e notória especialização nos campos de
conhecimentos afins com suas atividades para comporem o Conselho Consultivo do
Instituto.
Art. 59. O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo cinco (5) membros e
mínimo três (3), com vínculo permanente de trabalho ou de contrato com o Instituto, que, se
incumbirão das orientações e pareceres em assuntos técnicos e de acordo com as
especialidades individuais de cada um dos conselheiros que se vincularão em linha de
assessoria a toda estrutura do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e atenderão às
convocações, isoladamente ou em conjunto, quando necessário, às reuniões do Conselho
de Administração, Conselho de Diretores, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu
Presidente, escolhido dentre seus pares, que coordenará os trabalhos deste Conselho.
§ 2º As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho Consultivo, assim que constituído, promoverá a elaboração de seu
regimento interno, o qual será incorporado ao Regimento Interno do Instituto mediante a
aprovação do seu Conselho de Administração.
Seção VII
Do Conselho Diretor
Art. 60. O Conselho Diretor é compreendido pelo fórum intermediário de decisão
superior formado pelos membros da Diretoria Executiva e, delibera, basicamente em
instância decisória superior pelo: planejamento, organização, direção, controle e avaliação
das atividades do Instituto.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria
absoluta dos membros da Diretoria Executiva, em Assembleia Geral Ordinária a cada
bimestre e, extraordinária quando convocada pelo Presidente do Instituto ou por um terço
(1/3) dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 61. O Conselho Diretor é composto de Presidente, Vice-Presidente, Diretor de
Planejamento e Elaboração de Projetos e Diretor Administrativo Financeiro, competindo-lhe
especialmente o exercício das seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembleia Geral, as Decisões
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como, prestar-lhe
assessoramento necessário;
II – mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao
desenvolvimento das atividades do Instituto;
III – elaborar e submeter ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral, planos
de trabalhos e previsões orçamentárias em cada exercício;
25
IV – elaborar e submeter ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral, e ao
Conselho Fiscal, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem
como organizar a respectiva documentação;
V – elaborar e submeter ao Conselho de Administração e, à Assembleia Geral o
regulamento geral do Instituto, em especial, para as suas filiais e escritórios;
VI – estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades
do Instituto, respeitadas as disposições do seu Estatuto;
VII – adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e
regulamentares;
VIII – articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres de instituições
públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos
do Instituto;
IX – instruir processos de admissão de novos filiados e readmissões, submetendo-os
à aprovação da Assembleia Geral;
X – aplicar as penalidades previstas no Estatuto e no Regimento do Instituto;
XI – aprovar normas administrativas e financeiras para o Instituto;
XII – firmar convênios, contratos, acordos, termos de fomento, parcerias, contratos de
gestão e/ou ajustes que sejam pertinentes;
XIII – fixar níveis salariais dos empregados do Instituto, incluindo dos integrantes da
Diretoria Executiva, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
XIV – convocar o Conselho de Administração para informar a ocupação definitiva do
cargo de Presidente da entidade, pelo Vice-Presidente, na hipótese de ocorrer a vacância
do mesmo; a fim de que no prazo de 20 (vinte) dias se proceda a nomeação do novo titular
pelo Conselho de Administração;
XV – admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as
demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;
XVI – reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário,
quando necessário por convocação do Presidente do Instituto ou, do seu substituto legal, ou
de um terço (1/3) dos seus membros;
XVII – representar o Instituto em congressos, seminários, e outros encontros, no
município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;
XVIII – promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades do Instituto;
XIX – decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;
XX – exercer em qualquer instância, outras atribuições não conferidas expressamente
à Assembleia Geral, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, neste Estatuto e
no Regimento do Instituto;
XXI – exercer as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de
Administração para o Instituto;
XXII – promover, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem
fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando,
assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento regional, especialmente nas missões
inerentes às suas finalidades relacionadas à proteção e preservação ambiental, educação
em saúde, assistência médico hospitalar, educação e cultura, ao desenvolvimento
socioeconômico em geral e, às pesquisas, desenvolvimento e inovações na criação e
aplicação de processos tecnológicos nas áreas do conhecimento humano que se relacionem
às finalidades do Instituto.
26
Seção VIII
Da Auditoria Interna
Art. 62. O órgão de Auditoria Interna é uma unidade de relativa autonomia, dentro
da estrutura do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, para as suas ações e atividades
de análises e avaliações dos processos administrativos, financeiros e contábeis, interagindo
mais fortemente e diretamente junto ao Conselho de Administração e no auxílio ao Conselho
Fiscal da entidade.
Parágrafo único. Subordinam-se ao dirigente da Auditoria Interna, denominado de
Auditor Interno, o qual é contratado e nomeado pelo Conselho de Administração, com a
anuência do Conselho Fiscal, para dirigir o referido órgão com o auxílio das seguintes
unidades a ele vinculadas:
I – Divisão de Processos Administrativos Financeiros; e
II – Divisão de Processos Contábeis Patrimoniais.
Art. 63. São competências da Auditoria Interna do Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF:
I – assessorar o Conselho de Administração, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e
a Diretoria Executiva, junto e através dos seus titulares, nos assuntos relacionados à
auditoria de processos de governança, gerenciamento de riscos e controle internos;
II – descentralizar suas ações de auditorias e assessorias para as unidades
descentralizadas do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, compreendida por seus
escritórios, filiais e franqueadas;
III – atender ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Conselho Diretor
e à órgãos da Diretoria Executiva, nas questões relacionadas aos processos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos;
IV – acompanhar o planejamento e controle das movimentações financeiras dos
Fundos de Investimentos específicos de vinculação a ações e projetos e os não vinculados,
e promover as suas avaliações rotineiras no decorrer de cada exercício financeiro;
V – coordenar e realizar auditorias, com acesso irrestrito a áreas e informações,
relacionadas a inúmeros temas vinculados com as suas funções e competências, dentre as
quais: os de natureza contábil, financeira, tributária, orçamentária, administrativa,
patrimonial, tecnologia da informação, gestão de aquisições, contratos, logística, pessoas,
riscos, governança, controle internos, franquias, concessões e negócios;
VI – acompanhar o cumprimento pelas áreas auditadas de ocorrências,
recomendações e determinações emanadas pelos órgãos de fiscalização, de controle, pela
Auditoria Interna e, quando for o caso, pelo Conselho de Administração, Conselho Diretor e
Conselho Fiscal;
VII – apresentar aos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Diretor
os relatórios produzidos, contendo:
a) as informações sobre as ações dos órgãos de fiscalização e de controle, e
b) o resumo de atividades da auditoria interna;
VIII – apresentar aos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Diretor
os relatórios das ocorrências, recomendações e determinações dos órgãos de fiscalização
e de controle;
27
IX – coordenar o andamento dos processos junto aos tribunais de contas e/ou
Ministério Público, quando forem os casos;
X – coordenar o andamento dos processos de licenças de marcas e patentes e de
direitos autorais perante o Instituto, os cessionários, permissionários e franqueados e,
perante os entes responsáveis pelos competentes registros;
XI – promover, coordenar e orientar na elaboração:
a) do Plano Anual de Auditoria Interna;
b) do Relatório Anual de Atividades do órgão de Auditoria Interna;
c) do Regulamento Interno de Procedimentos da Auditoria Interna; e
d) de estudos e pareceres inerentes às funções de auditoria;
XII – coordenar e apoiar o atendimento às informações relativas às inspeções,
auditorias, diligências, solicitações, ocorrências e recomendações das divisões (unidades)
de fiscalização e de controle e da Auditoria Interna;
XIII – propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
XIV – aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos
riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de ventos e transações,
visando ao preparo de demonstrações financeiras;
XV – coordenar a realização de auditoria para apuração de denúncias demandadas
pelos órgãos de fiscalização e de controle, Conselho de Administração, Conselho Fiscal,
Conselho Diretor e Diretoria; e
XVI – realizar outras competências afins e correlatas, definidas pelo Conselho de
Administração e as que tenham sido regulamentadas.
Art. 64. São atribuições básicas da Auditoria Interna, dentre outras:
I – examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação
comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das
contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos recursos
disponíveis;
II – verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos
órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito do Instituto;
III – verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e
conservação dos bens e valores do Instituto ou daqueles pelos quais ela seja responsável;
IV – examinar as licitações relativas à aquisição de bens, contratações de prestação
de serviços, realização de obras e alienações, no âmbito do Instituto;
V – analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com objetivo de opinar
sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas;
VI – analisar e avaliar os controles internos adotados com vistas a garantir a eficiência
e eficácia dos respectivos controles;
VII – acompanhar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
buscando soluções para as eventuais falhas, impropriedades ou irregularidades detectadas
junto às unidades setoriais envolvidas para saná-las;
VIII – promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas a
sua adequação e atualização a situação em vigor;
28
IX – elaborar propostas visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de
auditoria e controles visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e
controles adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas;
X – prestar assessoramento técnico aos Conselho Fiscal, Conselho de Administração,
Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, e orientar os órgãos e unidades operacionais e
administrativas do Instituto;
XI – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Instituto para
subsidiar o parecer conclusivo do Conselho Fiscal e a homologação pela Assembleia Geral;
XII – realizar auditagem, obedecendo planos de auditoria previamente elaboradas,
incluindo os Escritórios e Filiais do Instituto;
XIII – elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas
para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;
XIV – emitir Notas de Auditoria apontando riscos à regularidade da gestão para serem
sanados concomitantemente; e
XV – apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e
simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum do Instituto.
Seção IX
Da Diretoria Executiva
Art. 65. Os membros titulares da Diretoria Executiva serão recrutados e escolhidos,
isoladamente, pelo Conselho de Administração do Instituto, na forma do art. 38 deste
Estatuto e conforme regulamentação específica, para o período definido pelo mesmo, os
quais serão contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas e mediante remuneração
aprovada pelo referido Conselho, por decisão de sua maioria, com a anuência do Conselho
Fiscal.
Parágrafo único. Os demais cargos, funções e empregos, para as unidades de
decisões intermediárias e os de decisões secundárias, serão contratados pela Diretoria
Executiva, à luz das orientações normativas do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal e segundo às necessidades e ritos próprios com relação ao vínculo jurídico do labor.
Subseção I
Das Competências do Presidente do Instituto
Art. 66. Compete ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF:
I – presidir o Instituto, convocar e fazer abertura de reuniões de Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias, coordenando cada sessão;
II - representar o Instituto em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
III - realizar contatos, visando a integração do Instituto com entidades congêneres,
com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins
às suas atividades;
IV - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente
apoio ao Instituto de Desenvolvimento Pro VASF;
V - assinar convênios, contratos, termos de parceria, acordos e/ou ajustes;
29
VI - atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes da Sociedade,
principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos
objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos,
gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;
VII – assinar e/ou endossar, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e/ou
procurador nomeado, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que
impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da Sociedade;
VIII - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de
acordo com a legislação vigente;
IX - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e
regulamentares;
X - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos Ad’referendum da Diretoria
Executiva;
XI - fazer abertura de livros e fichas da Sociedade e autenticá-los;
XII - autorizar a divulgação das atividades da Sociedade;
XIII - Indicar e nomear o Gerente Administrativo da Sociedade;
XIV - Indicar e nomear o Coordenador da Assessoria Técnica da Sociedade;
XV - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;
XVI - supervisionar a administração da Sociedade na execução das atividades
estatutárias, regulamentares e normativas.
XVII - decidir sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da
sociedade;
XVIII - representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicialmente e
extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegando, especificando nos
respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
XIX - conceder e elaborar o planejamento anual e plurianual da Sociedade,
envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-
a pela consecução dos resultados estabelecidos;
XX - atingir os resultados dos programas que lhes couber executar, através da
coordenação; realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e
controle orçamentário;
XXI - gerir os recursos da Sociedade, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas
bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;
XXII - aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e
financeiros;
XXIII - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados
estabelecidos.
Parágrafo único. As atribuições do Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF serão detalhadas e aprovadas no Regimento Interno do Instituto a ser aprovado
pela Assembleia Geral, após aprovação prévia do Conselho de Administração da entidade.
Subseção II
Das Competências do Vice-Presidente
Art. 67. Compete ao Vice-Presidente o exercício das seguintes atribuições:
30
I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho de Diretores e
redigir as respectivas atas;
II - manter organizada a documentação referente às Assembleias e Reuniões do
Conselho Diretor, com os respectivos livros e correspondências;
III – substituir o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF em suas
ausências e impedimentos;
IV – exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente e/ou pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos do caput deste artigo
serão definidas pelo Regimento Interno do Instituto, conforme já estabelecido neste Estatuto,
inclusive, quanto às atribuições inerentes a tais competências.
Subseção III
Das Competências da Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Art. 68. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional, vinculada à Presidência do
Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, tem como competências básicas:
I – assessorar em matéria jurídico e institucional, os organismos da estrutura
institucional do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, apresentando pareceres e
estudos sobre os assuntos que lhes forem submetidos à apreciação por quaisquer dos
membros da Diretoria Executiva sobre a matéria;
II – promover a orientação dos membros do seu quadro de direção e administrativo
operacional, nas matérias e causas relacionadas às suas competências e atribuições na
representação desta entidade;
III – elaborar pesquisas e estudos de natureza jurídica e institucional, visando o
aprimoramento das relações interinstitucionais e a segurança jurídica da entidade em seus
processos e redes de sustentação em todas as instâncias de atuação em rede;
IV – acompanhar o processo de produção e elaboração de normas e regulamentos
em prol do funcionamento do sistema de desenvolvimento sob o domínio do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF;
V – dar subsídios jurídicos e de natureza legal institucional a todo corpo da Diretoria
Executiva e, dos Conselho de Administração, Conselho Diretor e Conselho Fiscal do
Instituto;
VI – dar subsídios jurídicos e de natureza legal institucional aos organismos derivados
da Rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, e que sejam inerentes tão somente
às relações de ligações jurídicas institucionais com este Instituto;
VII – promover as relações necessárias ao interesse do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF, em todas as suas instâncias, junto às instituições públicas e
privadas, em nome deste Instituto e que sejam de conhecimento geral do Conselho Diretor
e em especial do seu Presidente;
VIII – promover ações relacionadas à operação de atividades conjuntas com
entidades públicas e privadas, visando o cumprimento das finalidades estabelecidas neste
Estatuto;
IX – promover a manutenção de bancos de dados referentes às oportunidades de
recursos, planos, programas e projetos, disponíveis nas instituições públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras que possam ser captados por este Instituto;
X – manter cadastro e banco de dados inerentes às instituições que celebraram
parcerias, sob as mais variadas formas, com o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF,
em quaisquer das modalidades jurídicas que possam ser pactuadas;
31
XI – manter banco de dados das pendências relativas às pactuações concluídas pelas
instituições parceiras deste Instituto em quaisquer de suas finalidades;
XII – manter banco de dados das pendências deste Instituto com as instituições
parceiras em quaisquer de suas modalidades e finalidades;
XIII – manter banco de dados das parcerias concluídas por este Instituto e sem
registro de pendências;
XIV – manter cadastros e banco de dados das instituições filiadas à Rede do Instituto
de Desenvolvimento Pro VASF, em todas as suas instâncias e graus derivados;
XV – supervisionar o exercício das atividades executadas pelas franqueadas pela
Rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e que tenham relação direta com as
franquias;
XVI – promover a regulação das ações e serviços pactuados entre as entidades
partícipes e integrantes da Rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF vinculadas a
este Instituto com os demais organismos parceiros públicos e privados;
XVII – propor e promover a aprovação de sistema de regulação para a convivência
interinstitucional das entidades com representação de membros junto à rede do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF;
XVIII – propor e promover a regulação da convivência interinstitucional entre este
Instituto e as entidades por este franqueadas;
XIX – elaborar instrumentos para integração de Termos de Condutas dos entes
franqueados na representação ou execução de serviços permitidos por este Instituto;
XX – promover as regulações necessárias que lhes forem solicitadas pelas Diretorias
do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, especialmente, pela Diretoria de
Planejamento e Elaboração de Projetos.
Parágrafo único. Ocupará a função ou cargo de direção na Assessoria de
Desenvolvimento Institucional, como titular, um técnico com reconhecida capacidade quanto
ao conhecimento na área da administração pública e do terceiro setor e que tenha ilibada
reputação, o qual será contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas
ou por contrato autônomo de consultoria e, se subordinará, diretamente ao Presidente da
entidade, com a denominação de Assessor de Desenvolvimento Institucional.
Subseção IV
Das Competências da Assessoria Jurídica
Art. 69. Assessorará a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão
de Assessoria Jurídica, que deverá ter como titular um profissional do Direito, capacitado,
que se subordinará ao Presidente da entidade, com o cargo denominado de Assessor
Jurídico, competindo-lhe:
I – prestar apoio jurídico na elaboração de projetos de regulamentos, bem como, na
alteração destes;
II – elaboração de estudos e pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos
superiores do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e, dos demais órgãos e unidades
de sua estrutura funcional, sejam de caráter interno e/ou externo;
III – prestar apoio jurídico nas análises de processos e sub-processos administrativos;
IV – assegurar o patrocínio judiciário em processos, ações e recursos em que o
Instituto de Desenvolvimento Pro VASF ou seus dirigentes e filiados, nesta condição,
sejam parte interveniente enquanto tais;
32
V – elaborar minutas de acordos, termos de fomento, contratos de gestão, convênios,
contratos, protocolos e outros, de mesma natureza, que o Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF promova a celebração com outros entes jurídicos;
VI – apoiar o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF nas relações
interinstitucionais com outras entidades e com terceiros, no cumprimento de suas
finalidades;
VII – desenvolver outras funções de caráter jurídico em prol do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF e de suas finalidades.
Parágrafo único. Ocupará a função ou cargo de Assessor Jurídico na Assessoria
Jurídica, como titular, um técnico com reconhecida capacidade quanto ao conhecimento na
área jurídica, especialmente, em matérias processuais e contenciosos do direito civil, penal,
trabalhista, administrativo, tributário, imobiliário e do terceiro setor e que tenha ilibada
reputação, o qual será contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas
ou por contrato autônomo de consultoria e, se subordinará, diretamente ao Presidente da
entidade, com a denominação de Assessor de Jurídico.
Subseção V
Da Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos
Art. 70. A Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, órgão de decisão
superior, diretamente subordinada à Presidência do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF, integrada pela “Divisão de Planejamento Institucional”, “Divisão de Elaboração
e Avaliação de Projetos” e “Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes”
tem como competências básicas:
I – constituir o Conselho Diretor;
II – coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento de planos e projetos,
elaborando-os e avaliando-os e, a de estudos e pesquisas de projetos e ações inovadoras
para no cumprimento das finalidades do Instituto, sempre relacionadas às suas finalidades
estatutárias;
III – coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das múltiplas
finalidades do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, em quaisquer esferas e níveis de
contratação e parcerias com entes públicos e privados que se relacionem a elaboração de
projetos, estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e inovações;
IV – fornecer ao Presidente do Instituto, ao Conselho de Administração e, aos demais
dirigentes e parceiros da entidade, os elementos necessários à definição da possibilidade
de investimentos do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF;
V – exercer atribuições relacionadas ao planejamento e elaboração de projetos com
vista ao cumprimento das finalidades deste Instituto e que sejam objeto de pactos com outras
instituições públicas e privadas;
VI – executar os projetos, programas, contratos, termos de fomento e convênios e
demais instrumentos de parcerias e contratações possíveis, a cargo do Instituto e que sejam
inerentes às suas funções, especialmente a cargo da Divisão da Divisão de Tecnologias,
Pesquisas, Inovações e Patentes;
VII – movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor
Administrativo Financeiro, e/ou Procurador nomeado pelo Presidente, ou com o chefe titular
da Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes, podendo assinar e endossar
33
cheques, em especial, os recursos relativos aos fundos financeiros de investimentos a serem
criados em favor do fomento e custeio das atividades relacionadas com as pesquisas de
criações, tecnologias e inovações de processos e sistemas no atendimento ao que se quer
através desta Diretoria;
VIII – promover e participar da elaboração de planos, programas e projetos, bem como
dos respectivos orçamentos;
IX – propor a expedição de normas operacionais e de controle dos multiprocessos
administrativos e operacionais inerentes às ações no âmbito do Instituto;
X – coordenar e promover a estruturação inicial e reestruturação, quando necessário
e mediante convocação, dos organismos integrantes da RIDE – Rede Integrada de
Desenvolvimento Econômico do Polo Petrolina e Juazeiro, universidades, órgãos públicos e
privados de pesquisas, de desenvolvimento regional e nacional, poderes públicos federais,
estaduais e municipais, e entes privados em geral, incluindo as instituições sociais civis,
dentre as quais, as do Terceiro Setor;
XI – elaborar o plano de metas de atuação do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF, de curto, médio e longo prazos, sendo de curo prazo aquele para o exercício seguinte,
de médio prazo, para a duração do período de uma gestão, ou seja, três (3) anos e de médio
prazo, para o período que seja superior a uma gestão, e que tenha no máximo a duração de
dez (10) anos;
XII – elaborar o Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e
promover a sua aprovação e competentes Registros perante o Cartório de Registro Civil;
XIII – elaborar estudos e pesquisas nas áreas de atuação deste Instituto,
especialmente, com relação ao Terceiro Setor e à Administração Pública;
XIV – executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Presidência do Instituto;
XV – gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades
relativas a operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;
XVI – realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da
entidade;
XVII – manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos
conveniados;
XVIII – manter atualizados banco de dados e, central de informações para atender
aos objetivos da entidade;
XIX – promover o desenvolvimento de tecnologias de processos nas múltiplas
finalidades previstas para o Instituto e, especialmente, para os seus processos internos;
XX – acatar as determinações e normas editadas pelo Conselho de Administração,
pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Fiscal;
XXI – coordenar e promover a estruturação e reestruturação jurídico institucional do
Instituto e seu funcionamento em rede;
XXII – efetuar pesquisas nas áreas sociais, econômicas e da saúde em geral, com a
finalidade de repassar conhecimentos às entidades conveniadas, à Sociedade e às
entidades de interesse desta;
XXIII – experimentar novas descobertas nas áreas de desenvolvimento
socioeconômico das comunidades;
34
XXIV – apresentar ao Presidente e ao Diretor de Planejamento e Operações,
propostas e inovações técnicas visando os objetivos da entidade;
XXV – dar ampla divulgação, às instituições afins públicas e civis, dos resultados dos
estudos e pesquisas efetivadas pela entidade;
XXVI – procurar manter a entidade sempre atualizada, com relação aos avanços
tecnológicos disponíveis, no país ou no exterior, nas áreas de desenvolvimento social e
econômico;
XXVII – manter biblioteca técnica especializada para atender aos objetivos da
entidade;
XXVIII – promover publicações produzidas pelo Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF e de outras entidades, das técnicas de sucesso desenvolvidas na área econômica e
social e nas múltiplas áreas do desenvolvimento da administração pública e da sociedade
em seus múltiplos aspectos;
XXIX – promover o intercâmbio entre técnicos e pesquisadores;
XXX – elaborar pesquisas e projetos, propondo-os ao Presidente e aos Diretores para
viabilização.
Parágrafo único. As competências e atribuições específicas para as subunidades
vinculadas à Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, respectivamente,
“Divisão de Planejamento Institucional”, “Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos” e
“Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes” serão definidas no Regimento
Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração que o submeterá à aprovação da
Assembleia Geral do Instituto.
Subseção VI
Da Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços
Art. 71. A Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços, órgão de
decisão superior, diretamente subordinada à Presidência do Instituto de Desenvolvimento
Pro VASF, integrada pela “Divisão de Implantação de Projetos e Serviços”, “Divisão de
Execução de Projetos e Serviços de Saúde”, “Divisão de Execução de Projetos e
Serviços Socioeconômicos” e “ Divisão de Controle de Gestão de Escritórios e Filiais”
tem como competências básicas:
I – constituir o Conselho Diretor;
II – gerenciar a execução de Programas e Projetos desenvolvidos ou pactuados pelo
Instituto;
III – propor políticas referentes às finalidades do Instituto, segundo a lógica da
transversalidade inerentes ao processo de desenvolvimento familiar e da sociedade;
IV – priorizar ações junto às comunidades indígenas e demais grupos excluídos ou
minoritários;
V – universalizar as ações e procedimentos, no âmbito de suas competências;
VI – promover ações específicas relacionadas às finalidades do Instituto, com a
mobilização social, envolvendo gestores, comunidades e demais atores do processo;
VII – promover ações específicas de Educação e Sustentabilidade Ambiental, com a
mobilização social, envolvendo gestores, comunidades e demais atores no processo;
35
VIII – gerenciar e implementar as ações de Educação em geral, inclusive às de saúde,
integradas às demais áreas técnicas da rede de ensino público e privado da região;
IX – universalizar ações e procedimentos, no âmbito de suas competências, com o
alcance regional;
X – objetivar as diretrizes nacionais para o desenvolvimento regional em seus
múltiplos aspectos, estabelecendo parcerias e articulações com os diversos ministérios,
governos estaduais e municipais, organizações da sociedade civil, de modo a fomentar a
formulação e desenvolvimento de políticas públicas saudáveis nas três esferas de governo,
com ênfase em Saneamento Ambiental e Formação Técnica e Acadêmica, Assistência e
Desenvolvimento Social, observando a integração da população economicamente e
socialmente mais carente;
XI – possibilitar o apoio técnico a estados e municípios na elaboração, implementação
e avaliação de projetos das áreas da educação, cultura, meio ambiente, proteção e
preservação ambiental, desenvolvimento sustentável das atividades de mineração para o
desenvolvimento regional, proteção dos sítios arqueológicos, e exercício do
desenvolvimento de ações sociais nas diversas etapas de planejamento, implantação e
operação das obras e serviços de engenharia, dentre outros, no âmbito de suas finalidades;
XII – possibilitar o apoio técnico a estados e municípios na elaboração,
implementação e avaliação de projetos de Educação em Saúde e Mobilização Social e no
exercício do controle social nas diversas etapas de planejamento, implantação e operação
das obras e serviços de engenharia de saúde pública, no âmbito do SUS e seu subsistema;
XIII – promover o desenvolvimento e fomento à cooperação técnica, estudos e
pesquisas de processos metodológicos inovadores de interesse da área de atuação do
Instituto;
XIV – promover o fomento à produção e desenvolvimento regional de metodologias
de produção, testagem e avaliação de materiais de apoio à prática em suas aplicabilidades,
através da disponibilização de seus estudos, pesquisas e pareceres em materiais
instrucionais produzidos ou financiados pela Instituição ou seus parceiros;
XV – promover o intercâmbio intra e interinstitucional de metodologias inovadoras e
de experiências bem sucedidas das ações do Instituto, inerentes às áreas socioeconômicas;
XVI – promover o intercâmbio intra e interinstitucional de metodologias inovadoras e
de experiências bem sucedidas das ações de Educação em Saúde, bem como com os
movimentos sociais e de educação popular em saúde;
XVII – promover o intercâmbio intra e interinstitucional de metodologias inovadoras e
de experiências bem sucedidas das ações terapêuticas em Saúde;
XVIII – promover ações que mobilizem os entes públicos e privados a investirem em
equipamentos médico hospitalares destinados às terapias em saúde;
XIX – promover ações que busquem a conscientização geral dos envolvidos nas
funções de planejamento público e privado das áreas da saúde, para o adequado
investimento em novas tecnologias e processos e em formação profissional de saúde;
XX – promover ações que mobilizem os entes públicos e privados a investirem em
novos métodos e tecnologias destinados às aplicabilidades nas múltiplas funções do
conhecimento humano;
36
XXI – promover ações que busquem a conscientização geral dos envolvidos nas
funções de planejamento público e privado das áreas fins do Instituto;
XXII – gerenciar Programas e Projetos de Educação em Saúde e Mobilização Social;
XXIII – propor políticas referentes à Educação em Saúde e Mobilização Social,
segundo a lógica da transversalidade inerentes ao processo de desenvolvimento familiar e
da sociedade;
XXIV – objetivar as diretrizes nacionais para a saúde em seus múltiplos aspectos,
estabelecendo parcerias e articulações com os diversos ministérios, governos estaduais e
municipais, organizações da sociedade civil, de modo a fomentar a formulação e
desenvolvimento de políticas públicas saudáveis nas três esferas de governo, com ênfase
em Saneamento Ambiental e Atenção à Saúde Integral à população mais carente;
XXV – desenvolver outras competências, afins e correlatas.
§ 1º As competências e atribuições específicas para as subunidades vinculadas à
Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços, respectivamente, “Divisão
de Implantação de Projetos e Serviços”, “Divisão de Execução de Projetos e Serviços
de Saúde”, “Divisão de Execução de Projetos e Serviços Socioeconômicos” e “Divisão
de Controle de Gestão de Escritórios e Filiais” serão definidas no Regimento Interno a
ser aprovado pelo Conselho de Administração que o submeterá à aprovação da Assembleia
Geral do Instituto.
§ 2º As filiais e os escritórios do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, somente
terão seus instrumentos regimentais e normativos produzidos no decorrer do processo de
desenvolvimento e ampliação das ações desta entidade, considerando as peculiaridades e
situações específicas, e, sempre terão as mesmas finalidades estabelecidas neste
instrumento Estatutário que é a base lógica da instituição, portanto, instrumentos estes que
ao tempo certo serão editados e submetidos à apreciação do Conselho Diretor que os
submeterão à aprovação do Conselho de Administração.
§ 3º Os escritórios relativos à execução dos serviços contratados ou objetos dos
esforços de extensão serão conhecidos, dentro da estrutura regimental, como “Escritório
de Representação de Serviços” e, a filial será conhecida pelo mesmo nome que é adotado
por este Instituto, ou seja, “Instituto de Desenvolvimento Pro VASF”, mas, caso, seja
caracterizado como escritório que congregue uma ou mais atividades inerentes a suas
finalidades, será então reconhecido e conhecido como “Escritório do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF”.
Subseção VII
Dos Escritórios Regionais
Art. 72. O Dirigente de Escritório Regional será indicado pelo Conselho de
Administração dentre os profissionais de notória especialização em gestão de serviços
públicos ou administrativos e, de preferência que resida na região de sua atuação, devendo
este, compulsoriamente, ser integrante do quadro de Associados do Instituto de
Desenvolvimento Pro VASF e, nomeado por aprovação mínima de dois terços (2/3) dos
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membros do Conselho de Administração, para o exercício pelo prazo de dois (2) anos,
podendo ser reconduzido ou exonerado do cargo com a mesma proporção de votos do
Conselho de Administração, exigida para a sua nomeação, quando o escritório for instalado
dentro do território nacional.
§ 1º O Dirigente de Escritório Regional poderá ser remunerado pelos serviços
prestados ao Instituto, em razão da natureza gerencial do cargo, na forma definida por
Resolução do Conselho de Administração e atendendo às especificidades da região.
§ 2º O processo de escolha de representação do Instituto de Desenvolvimento Pro
VASF em território estrangeiro, especialmente, observará a legislação do País onde atuará.
Art. 73. O Dirigente de Escritório Regional com a anuência do Conselho de
Administração, por deliberação, poderá instalar subescritórios da entidade nas áreas de sua
região de atuação, ficando limitado a apenas um no âmbito territorial de cada Município.
Art. 74. Ao Dirigente de Escritório Regional, órgão de gestão regional, envolvendo as
atividades meio e fins do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, de decisão superior,
diretamente subordinado ao Conselho Diretor, compete o exercício das seguintes
atribuições:
I – planejar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução dos
serviços acordados e contratados com o Instituto, no âmbito geográfico de atuação do
Escritório Regional;
II – promover a celebração de contratos, acordos, convênios e termos de parcerias
com as instituições públicas e privadas, no âmbito geográfico de atuação do Escritório
Regional;
III – supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no âmbito
do Escritório Regional, obedecendo às normas gerais emanadas do Conselho Diretor do
Instituto;
IV – executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativo-
financeiros dentro dos limites fixados por normas emanadas do Conselho Diretor do Instituto;
V – movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, isoladamente ou em
conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações, e/ou Diretor
Administrativo e Financeiro do Instituto, e/ou procurador nomeado pelo Presidente, na
conformidade deste Estatuto;
VI – participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos
inerentes às ações dentro do espaço geográfico abrangido pelo Escritório Regional;
VII – propor a expedição de normas administrativo-financeiras para solução de
problemas de caráter geral ou de problemas local;
VIII – promover a expedição de Ordens de Serviços para normalização de
procedimentos na execução de serviços a cargo da administração do Escritório Regional,
dando conhecimento ao Presidente do Instituto;
IX – executar as diretrizes emanadas do Conselho Diretor, à luz das decisões da
Assembleia Geral do Instituto;
X – gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades,
relativas à pessoal, material e patrimônio no âmbito geral do Escritório Regional;
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XI – gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades relativas, à
administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito geral do Escritório Regional;
XII – desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa
no âmbito do Escritório Regional;
XIII – desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e
transportes no âmbito do Escritório Regional;
XIV – coordenar a elaboração do orçamento do Escritório Regional e dos
subescritórios a si subordinados;
XV – elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
XVI – fornecer ao Conselho Diretor, através do Presidente do Instituto, os elementos
necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade na região onde atua
e suas adjacências;
XVII – executar os projetos, programas e convênios a cargo do Escritório Regional;
XVIII – participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos
orçamentos do Instituto;
XIX – propor ao Conselho Diretor, através do seu Presidente, a expedição de normas
operacionais que possibilitem a atuação do Escritório Regional;
XX – executar as diretrizes emanadas do Conselho Fiscal, observando suas
indicações e orientações;
XXI – realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da
entidade, no âmbito de sua atuação regional;
XXII – manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos
conveniados, no âmbito de sua atuação regional;
XXIII – assinar como procurador legal do Instituto, no âmbito geográfico de atuação
do Escritório Regional, os contratos, acordos, convênios e termos de parcerias,
representando-a, judicialmente e extrajudicialmente na defesa da entidade no âmbito de
atuação do Escritório Regional, informando sobre todas as ocorrências ao Conselho Diretor,
através do Presidente da entidade;
XXIV – exercer outras competências afins e correlatas.
Subseção VIII
Da Diretoria Administrativa Financeira
Art. 75. A Diretoria Administrativa Financeira, órgão de decisão superior, diretamente
subordinada à Presidência do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, integrada pela
“Divisão Administrativa”, “Divisão Contábil Financeira” e “Tesouraria” tem como
competências básicas:
I – constituir o Conselho Diretor;
II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro;
III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativo-
financeiros;
IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Planejamento
e Elaboração de Projetos e/ou Procurador nomeado pelo Presidente, podendo assinar e
endossar cheques;
V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;
VI - propor a expedição de normas administrativo-financeiras;
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VII - executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência da
Sociedade;
VIII - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à
administração orçamentária, financeira e contábil;
IX - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades
relativas à pessoal, material e patrimônio;
X - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa
no âmbito da Sociedade;
XI - desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e de
transportes no âmbito da Sociedade;
XII - coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si
subordinados;
XIII - Elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
XIV – coordenar e acompanhar as movimentações financeiras dos “Fundos de
Investimentos” criados e destinados à manutenção das ações de pesquisas e de
desenvolvimento tecnológico a cargo da “Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações
e Patentes”, vinculada à estrutura da Diretoria de Planejamento e Elaboração de
Projetos.
Parágrafo único. As competências e atribuições específicas para as subunidades
vinculadas à Diretoria Administrativa Financeira, respectivamente, “Divisão
Administrativa”, “Divisão Contábil Financeira” e “Tesouraria” serão definidas no
Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração que o submeterá à
aprovação da Assembleia Geral do Instituto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que
envolvam o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF em obrigações relativas a negócios
estranhos aos seus objetivos sociais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças
e caução de favor.
Art. 77. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva,
respeitada a legislação em vigor.
Petrolina, PE, em 01 de julho de 2020.

PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf

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    1 PROPOSTA ESTATUTO OSIII (PROPOSTA AGLUTINADA E CONDENSADA DAS PROPOSTAS DAS OS I E OS II) Elaboração: Junho/2020 Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública Consultor em Desenvolvimento Institucional MINUTA DE ESTATUTO DA OS III Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Pro Desenvolvimento do Vale do São Francisco Nome Fantasia: (Instituto de Desenvolvimento Pro VASF) CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º O Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Pro Desenvolvimento do Vale do São Francisco, com denominação simplificada para o nome fantasia Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, sem fins lucrativos e econômicos, de duração por tempo indeterminado, entidade civil de direito privado organizada sob a forma de Associação, conforme dispõe a lei 10.406/2002, com as alterações dadas pela Lei 11.127 de 2005, originária do movimento espontâneo entre pessoas residentes nas sedes de Petrolina – Pernambuco e Juazeiro – Bahia, e em suas adjacências, compreendidas pela Região do Sertão do Semiárido do Vale do Rio São Francisco, todos com atuação efetiva, no mínimo, em qualquer uma das áreas sociais, assistenciais, de educação, de desenvolvimento social tecnológico e socioeconômico, de proteção e preservação ambiental, de educação em saúde e da saúde médico hospitalar em suas múltiplas funções, e de desenvolvimento da administração pública em geral, de onde efetivamente se encontram situados os entes, respectivamente e individualmente reconhecidos onde atuam, representantes de cada uma delas e no geral por todos os seus indivíduos informados e registrados neste instrumento e demais instrumentos complementares, através de Atas de Adesão de Associados, e que de comum acordo em Primeira Assembleia Geral decidiram pela constituição desta entidade que será regulada pelas disposições neste estatuto. § 1º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF poderá constituir filiais e escritórios de apoio, em qualquer das regiões e domicílios no país, bem como, fora do país, na conformidade da legislação competente aplicável. § 2º A sede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF está localizada na cidade de Petrolina, Estado de .............., Av. (Rua), nº, Bairro (.....), CEP (...........). § 3º O prazo de duração do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, coincidindo o ano social com o civil, observando, contudo:
  • 2.
    2 I – queo prazo de duração de cada escritório ou filial é condicionado, respectivamente, ao tempo de execução dos serviços do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, na região ou localidade e, da necessidade de sua permanência para o cumprimento dos acordos, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos firmados com a mesma, bem como, outras necessidades relativas à expansão das ações da entidade; II – no caso de fechamento de escritório ou filial, é competente para decidir o Conselho Diretor, mediante Resolução, que extinguirão os cargos porventura criados e promoverão a transferência, quando for o caso, ou a demissão, dos empregados junto ao ente descentralizado, o qual será declarado extinto. Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, tem por finalidades “promover experimentos e a inserção regional do conhecimento e pesquisas tecnológicas em geral, no cumprimento de suas finalidades, podendo agregar, mediante pactuações aplicáveis, ações de competências da Univasf – Universidade Federal do Vale do São Francisco, e suas parceiras locais e regionais das áreas de estudos e pesquisas técnicas e científicas, especialmente dos entes afins e os de ensino técnico e superior, através de ações extensivas na prática do cotidiano na oportunidade do mais e melhor pensar e de realizar em favor dos multi-processos de desenvolvimento econômico e social e de saúde, no fomento e assistência, nessas respectivas funções, em benefício geral”, priorizando a sociedade da região do semiárido do Vale do Rio São Francisco e demais regiões que sejam de seu interesse na forma das disposições deste estatuto e da legislação aplicável. Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos no cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF observará, rigorosamente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS SOCIAIS Art. 3º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, no cumprimento de suas finalidades, objetiva, de forma especial a adoção de tecnologias e práticas inovadoras, a prestação de serviços nas áreas relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à pesquisa científica, à educação em saúde e à saúde médico hospitalar em geral, ao desenvolvimento tecnológico e ao desenvolvimento regional em geral, em suas múltiplas funções e ações, para oportunizar o aumento da qualidade e quantidade, dos serviços em atendimento às demandas reais das comunidades, incluindo desenvolvimento de pesquisas e tecnologias de processos, e devidos registros de marcas e patentes e suas autorizações, concessões de uso e franquias, isoladamente, ou em colaboração com o estado e com as instituições privadas e do terceiro setor. Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, no uso de suas finalidades, estabelecidas no art. 2º, Parágrafo único e caput deste artigo, tem como objetivos gerais e específicos, os que estão estabelecidos nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
  • 3.
    3 § 1º Sãoobjetivos de caráter geral: I – promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico na área da educação, inserindo-o nas ações para o desenvolvimento social e sustentável do povo brasileiro, em especial os habitantes das Regiões do Vale do Rio São Francisco; II – realizar pesquisas sociais e econômicas com vistas a detectar situações que possam permitir o encaminhamento de ações políticas e administrativas que possibilitem o desenvolvimento e aplicação de ações, integrando-as ao processo de desenvolvimento econômico e social das sociedades nos locais onde efetivamente atue; III – oportunizar em todas as suas fases, a participação de estudantes de níveis técnicos e superiores, das áreas múltiplas áreas de atuação do Instituto, com o objetivo do ao aprendizado e pós formação, dentre as quais, tecnologias, pesquisas e inovações; IV – colaborar na realização de pesquisas científicas, quando solicitado ou por iniciativa própria, com vistas à aplicação de novas técnicas destinadas à educação em geral, tendo sempre em mente o desenvolvimento sustentável da sociedade; V – promover, implantar e operacionalizar negócios sociais inerentes às suas finalidades, com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento socioeconômico, nas múltiplas áreas conexas, priorizando: a) a educação e cultura; b) elaboração de planos, projetos e execução de serviços em geral das áreas da educação e cultura, assistência social, proteção e preservação ambiental, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico e, desenvolvimento regional; VI – a elaboração de planos, projetos e execução de serviços em geral das áreas de mineração, inserindo-as no contexto educacional e sua extensão, compatibilizando-as com a proteção e preservação ambiental e, com o desenvolvimento regional sustentável; VII – implantar e/ou administrar centros educacionais, e de formação profissional, privados, que estejam em consonância com as suas finalidades; VIII – administrar centros educacionais e de formação profissional, públicos, que estejam em consonância com as suas finalidades; IX – gerenciar e operacionalizar serviços técnicos relacionados às suas finalidades em quaisquer das áreas de atuações que a elas estejam conexas; X – fomentar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional; XI – viabilizar por meios de articulações com os setores públicos e privados, o financiamento para as ações de desenvolvimento das ações planejadas e pertinentes às finalidades do Instituto; XII – exercer outras ações afins e correlatas às descritas neste parágrafo e nas finalidades estabelecidas no caput deste artigo. § 2º São objetivos específicos e que se relacionam às pesquisas, desenvolvimento tecnológico e inovações, dentre outros: I – promover formas de inovações tecnológicas pelas oportunidades das observações e do conhecimento através de estudos e pesquisas na busca do desenvolvimento de processos em suas múltiplas funções, aplicadas em favor do desenvolvimento humano; II – promover e apoiar o desenvolvimento técnico científico através de estudos e pesquisas que permitam a fixação de conhecimentos possibilitando a produção de tecnologias alternativas;
  • 4.
    4 III – promovere contribuir para a abertura em favor da inovação agregada às mais variadas culturas do desenvolvimento humano em suas aplicações, dentre as quais, a do empreendedorismo; IV – promover a necessária sinergia para a viabilização dos imperativos das normas institucionais nos seus múltiplos segmentos e processos em prol do desenvolvimento da Região do Vale do São Francisco e de outras regiões do país; V – primar pela criação de oportunidades através de ações cooperadas para o alcance natural das sinergias envolvidas e necessárias para o conhecimento e desenvolvimento humano; VI – atuar de forma integrada e transversal com as ações de ensino, pesquisa e extensão, servindo a tais propósitos na sua disponibilidade para as parcerias públicos privados em geral, e, especialmente, junto aos entes educadores de formações técnicas de nível médio e, as de formações superiores, em todos os seus níveis e que estejam relacionadas às finalidades do Instituto; VII – desenvolver ações que permitam a gestão e o adequado encaminhamento e acompanhamento das questões e processos relativos às garantias dos inovadores e seus inventos, ao justo reconhecimento e aos direitos à propriedade intelectual do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e, de seus parceiros institucionais ou de negócios; VIII – promover a viabilização de garantias mínimas de recursos para as ações inerentes aos processos de inovação, através da constituição de fundos financeiros de investimentos que permitam a sustentabilidade do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, na execução das ações inerentes a essas finalidades, e exclusivos para as mesmas, que são as estabelecidas neste Parágrafo 2º, e nas ações que lhes sejam conexas; IX – produzir materiais didáticos-científicos, publicando-os e divulgando-os, podendo transferi-los mediante troca por valores monetários, em favor das ações da pesquisa, com créditos à conta do fundo de investimentos previsto no inciso VIII deste § 2º; X – atuar com ampla integração e transversalidade com as ações estabelecidas como objetivos neste instrumento estatutário; XI – promover de intercâmbio com entidades de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas, de ensino e desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, inovações e a produção e divulgação dos estudos, dados, informações sobre tais conhecimentos técnicos científicos, especialmente, os relacionados ao bioma caatinga, sua fauna e flora nativas; XII – incentivo no fomento às ações para que sejam mantidas vivas as memórias culturais e populares relacionadas aos usos, costumes e tradições das diversidades históricas e culturais e defesa do patrimônio histórico e artístico regional. § 3º São objetivos específicos e que se relacionam à educação em saúde, dentre outros: I – promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico na área da educação em saúde, inserindo-o nas ações para o desenvolvimento social e sustentável do povo brasileiro, em especial os habitantes das Regiões do Vale do Rio São Francisco; II – realizar pesquisas sociais e econômicas com vistas a detectar situações que possam permitir o encaminhamento de ações políticas e administrativas que possibilitem o
  • 5.
    5 desenvolvimento e aplicaçãode ações de educação em saúde, integrando-as ao processo de desenvolvimento econômico e social das sociedades nos locais onde efetivamente atue; III – oportunizar em todas as suas fases, a participação de estudantes das áreas médicas e de saúde em geral, ao aprendizado e pós formação, dentre as quais, as residências médicas e pesquisas e inovações; IV – colaborar na realização de pesquisas científicas, quando solicitado ou por iniciativa própria, com vistas à aplicação de novas técnicas destinadas à educação em saúde, tendo sempre em mente o desenvolvimento sustentável da sociedade; V – promover, implantar e operacionalizar negócios sociais da educação em saúde, com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento socioeconômico, nas múltiplas áreas conexas, priorizando: a) a assistência técnica e extensão regional da profilaxia e saúde familiar; b) elaboração de planos, projetos e execução de serviços em geral das áreas da educação em saúde e da saúde, públicos; c) elaboração de planos, projetos e execução de serviços privados em geral, na colaboração das iniciativas privadas, em favor da educação em saúde e da assistência em saúde; VI – observar em suas orientações e ensinamentos, transferindo-os à sua clientela: os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º e, dispositivos ao caput deste vinculados, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde); VII – gerenciar e implementar as ações de Educação em Saúde integradas com as áreas finalísticas do SUS (Sistema Único de Saúde); VIII – desenvolver projetos e ações de saúde preventiva, destinados à pessoa adulta, de idosos, jovens, crianças, adolescentes, de gêneros e dos portadores de necessidades especiais (física, auditiva, mental, visual e múltipla); IX – articular-se com as áreas finalísticas do Sistema Único de Saúde na proposição de ações de Educação em Saúde; X – elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de planos, programas, projetos e atividades de Educação em Saúde; XI – desenvolver programas e projetos de educação em saúde destinados aos apenados, às comunidades de baixa renda, indígenas e quilombolas; XII – desenvolver programas e projetos de educação em saúde destinados à prevenção do HIV – AIDS, DST, alcoolismo, consumo de drogas ilícitas em unidades próprias ou de terceiros, mediante parcerias contratadas ou conveniadas; XIII – promover campanhas e orientações destinadas ao adequado tratamento e destinação dos resíduos e lixos das unidades médicas hospitalares, em favor da preservação ambiental e da saúde humana e animal em geral; XIV – promover a melhoria e ampliação das redes regionais de educação em saúde, em todos seus níveis, através de parcerias com instituições públicas e privadas. § 4º São objetivos específicos e que se relacionam à assistência em saúde, dentre outros: I – implantar e administrar centros de saúde e hospitais públicos e privados, que estejam integrados à visão da assistência médico/hospitalar da sociedade local, onde o Instituto de Educação e Saúde ProVASF esteja atuando ou venha a atuar;
  • 6.
    6 II – promoverem unidades de saúde, fixas ou móveis, programas de assistência médica hospitalar, coleta de exames, com apoio de voluntários e de Agentes Comunitários de Saúde, visando uma melhor e mais ampla cobertura de atenção à saúde da comunidade, em consonância com o Sistema Público de Saúde, em suas áreas de atuação; III – gerenciar e operacionalizar serviços técnicos, médicos e hospitalares de saúde, em suas diversas áreas de atendimento, na Atenção Básica, na Média, na Alta Complexidade, e na Ambulatorial, com serviços de Clínica Médica, Clínica Pediátrica, Neonatal e UTI Infantil e Adulta, de Ginecologia, Urologista, Proctologista, Nefrologista, Obstetrícia e Mastologia, Ortopedia e Traumatologia, Gastroenterologia, Radiologia, Serviço de Buco Maxilo Facial, Serviço de Anestesiologia, Serviço de Dermatologia, Ortomolecular, Saúde do Trabalhador, e afins; IV – fomentar o de Políticas Públicas de Saúde, nas áreas de atenção à Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Homem, Saúde da Pessoa Idosa, e Prevenção do Câncer; V – desenvolver programas e projetos de educação em saúde destinados aos apenados, às comunidades de baixa renda, indígenas e quilombolas; VI – promover a gestão e terceirização de recursos humanos e gerais de hospitais, postos de saúde, clínicas, abrigos e estabelecimentos similares, bem como contratar empresas e/ou instituições de mesmo objeto social para executar o mesmo tipo de serviço na área da saúde sob a responsabilidade da instituição; VII – promover ações que visem ao incentivo à construção, reforma ou restauração de unidades de saúde ambulatoriais e hospitalares; VIII – viabilizar por meios de articulações com os setores públicos e privados, o financiamento para construção e restauração de unidades de saúde ambulatoriais e hospitalares; IX – desenvolver programas e projetos de assistência em saúde destinados à prevenção do HIV – AIDS, DST, alcoolismo, consumo de drogas ilícitas em unidades próprias ou de terceiros, mediante parcerias contratadas ou conveniadas. CAPÍTULO III DOS INSTITUIDORES E ADMISSÃO DE ASSOCIADOS Art. 4º O quadro de instituidores do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF é integrado pelos seus filiados efetivos, nas categorias de fundadores natos e colaboradores natos, todos associados natos com igualdade de direitos. § 1º Somam-se aos associados natos, os associados beneméritos, todos assim conceituados: I – Associado Efetivo Fundador Nato: é aquele que no ato de fundação da entidade compareceu à Assembleia Geral e assinou a primeira Ata de constituição do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; II – Associado Efetivo Nato: é aquele ingressou no quadro de associados da entidade através da apresentação de pelo menos 3 (três) Associados Efetivos Fundadores Natos ou de pelo menos de 5 (cinco) Associados Efetivos Colaboradores Natos que tenham, pelo menos 2 (dois) anos de filiados à entidade;
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    7 III – AssociadoBenemérito: é a pessoa física ou jurídica que tenha prestado ou esteja prestando relevantes serviços para o desenvolvimento do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. § 2º O prazo estabelecido para a inscrição de Associado Efetivo Nato, conforme estabelecido no inciso II do § 1º, deste artigo, será aplicado e exigido tão somente após transcorridos dois anos da data de constituição do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. § 3º Para a admissão de Associado Benemérito será exigido o voto da maioria simples dos integrantes do Conselho de Administração, por proposta justificada por Deliberação do Conselho Diretor do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. § 4º Ao Associado Efetivo poderá ser atribuída contribuição mensal em valor monetário, por decisão da Assembleia Geral do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, facultando apenas ao Associado Benemérito a espontânea contribuição por vontade por ele expressa em documento dirigido ao Presidente da entidade e livre de qualquer rigor de cobrança que seja, amigável ou compulsória. § 5º O Associado, qualquer que seja a sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, nem pelos atos praticados pela Diretoria. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS Seção I Dos Direitos Art. 5º São direitos do Associado Efetivo ao Instituto de Desenvolvimento Pro VASF: I – participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado; II – propor, por escrito, à Diretoria Executiva quaisquer medidas de interesse da entidade; III – convocar, na forma prevista neste Estatuto, a Assembleia Geral; IV – participar, se eleito, de qualquer poder constituído previsto neste Estatuto, observados os percentuais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (art. 3º, I, a, b, c, d, e, II, a) para entidade qualificada como Organização Social (OS); V – poder licenciar-se, em casos especiais julgados procedentes, a critério do Conselho Diretor; VI – usufruir com seus dependentes diretos, assim como, também, os seus associados beneméritos e seus diretores e empregados, quando se tratar de pessoal empregado na entidade, de formação e capacitação e de serviços em geral destinados à comunidade e que se integrem às ações da entidade em prol de seus objetivos sociais, desde que estejam enquadrados dentro dos pré-requisitos regulamentados para os mesmos;
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    8 VII – frequentaras dependências do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF que sejam franqueados e acessos comuns e, participar de quaisquer atividades por ela promovidas, respeitando sempre as restrições impostas por regulamentações específicas e proibições estabelecidas pelo Conselho de Administração; VIII – outros direitos estabelecidos em normas específicas e no Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. Seção II Das Obrigações Art. 6º São obrigações do associado efetivo ao Instituto de Desenvolvimento Pro VASF: I – cumprir fielmente as disposições estatutárias, bem como respeitar as determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade; II – exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo quando for eleito ou designado; III – exibir sua carteira de associado, sempre que exigida pela Diretoria Executiva; IV – abster-se na Associação, de qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes; V – ter frequência mínima de pelo menos 60% (sessenta por cento) nas Assembleias Gerais promovidas pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. CAPÍTULO V DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS Art. 7º Os associados efetivos estão sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, nos casos de: I – infringência dos princípios éticos que pautam a conduta dos associados dentro e fora da associação; II – levar o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas; III – inadimplência em relação ao pagamento de sua contribuição que some em tempo período superior a um ano. § 1º Compete ao Conselho Diretor a aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do associado. § 2º A exclusão do associado somente será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, pelo voto concorde de dois terços dos presentes à reunião do Conselho de Administração especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar decisivamente, sobre a matéria, em primeira convocação. CAPÍTULO VI
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    9 DAS PENALIDADES Art. 8ºO associado que infringir as disposições deste Estatuto e/ou suas normas complementares, estará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão; III – desligamento do quadro de associados. Art. 9º Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar prejuízo ou causar danos moral ou material para o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e, ainda, praticar reincidentemente, de ações que se contraponham às finalidades desse referido Instituto. Art. 10. As penalidades previstas no art. 8º serão aplicadas: I – nos casos de advertências: - Pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; II – nos casos de suspensões e de desligamentos: - Pela Assembleia Geral Extraordinária do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. § 1º A penalidade aplicada deverá ser comunicada, por escrito, em duas (2) vias, dando o acusado o ciente na segunda via, devolvendo-a, e ficando de posse da primeira via. § 2º Em caso de recusa pelo associado, da notificação conforme § 1º deste artigo será entregue, ao mesmo, a primeira via na presença de duas (2) testemunhas que assinarão a segunda via, ou mediante aviso de recebimento (AR), através dos correios. Art. 11. O associado punido com a pena de exclusão do quadro de Associados do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, só poderá solicitar a readmissão. Decorrido o prazo mínimo de um (um) ano de cumprimento da pena. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 12. Será garantido ao associado notificado de ter sido incurso em processo de desligamento, o pleno direito de defesa, nos termos da lei, cujo prazo para a sua contestação é de quinze (15) dias, contados da data do recebimento da notificação, a qual será feita por escrito junto ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF que convocará o Conselho Diretor para julgamento e decisão sobre o afastamento ou não do associado, que se dará com a publicação de Resolução do Conselho Diretor. § 1º Tomado conhecimento pelo associado da decisão do Conselho Diretor, havendo o interesse do referido associado em recorrer da decisão, peticionará ao Instituto de Desenvolvimento Pro VASF apelando da decisão, a qual será em instância final procedida pela constituição de nova Comissão de Julgamento, constituída de cinco (5) associados não integrantes dos quadros da diretoria, que decidirá sobre o pedido, desligando ou mantendo o associado, observando o mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
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    10 § 2º Nasfases de contestação e/ou recurso, serão permitidos todos os meios de provas materiais e/ou testemunhais na defesa do associado incurso em processo de desligamento. § 3º Não participará da Comissão de Julgamento, associados que tenham qualquer vínculo de parentesco com o associado incurso em processo de desligamento. § 4º A Comissão de Julgamento constituída na forma do § 1º deste artigo, editará Relatório de sua decisão e, dará conhecimento ao associado arrolado no processo, o qual será motivo de elaboração de Resolução do Conselho Diretor que, no prazo, improrrogável, de dez (10) dias da data do seu recebimento determinará o arquivamento do processo ou o desligamento do associado dos quadros do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. CAPÍTULO VIII DA PERDA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO Art. 12. Perde-se a condição de Associado ao Instituto de Desenvolvimento Pro VASF: I – por motivo de morte; II – por motivo de desligamento do Associado dos quadros desta referida entidade. CAPÍTULO IX DO PATRIMÔNIO Art. 13. Constituem receitas do Instituto: I – Ordinárias: a) remuneração pelo uso de marca ou expressão ou sinal de propaganda; b) remuneração pela concessão e uso de marcas e patentes; c) resultados de fundos financeiros de investimentos destinados à manutenção dos serviços de pesquisas, desenvolvimento tecnológico e inovações; d) rendimentos provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de que seja titular; e) outros rendimentos próprios de suas atividades ou dos seus bens; f) contribuições em dinheiro dos colaboradores; g) contribuições sociais mensais dos associados; h) remuneração por serviços prestados referentes a contratos administrativos e outros, contratos de gestão, acordos ou convênios e, similares a estes, com órgãos públicos, empresas, entidades da sociedade civil ou outras pessoas jurídicas ou físicas, nacionais e estrangeiras; II – Extraordinárias: a) doações, auxílios e subvenções por pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras; b) outras contribuições eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras.
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    11 § 1º OInstituto de Desenvolvimento Pro VASF aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, obrigatoriamente, dentro do território nacional, ressalvando-se os recursos originários de outros países, mediante acordos, convênios e contratos. § 2º Aos serviços a serem executados pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF será apropriado aos custos totais, o valor até o máximo de 3% (três por cento), a título de contribuição para o Fundo Financeiro de Investimentos destinado às atividades de “Pesquisas, Desenvolvimento Tecnológico e Inovações”. Art. 14. O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores; podendo, entretanto, remunerar os seus Diretores, que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade e, para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, conforme prerrogativa da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. § 1º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores mediante subvenções (Lei 4.320 de 1964, art. 16, Parágrafo único, art. 17). § 2º O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF investirá todos os seus excedentes financeiros nas suas próprias atividades, em razão de não ter finalidades lucrativas, na forma da legislação aplicável. § 3º A alienação de bens do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF dependerá de avaliação prévia, por comissão nomeada pelo Conselho de Administração, composta de três (3) membros não integrantes do quadro da Diretoria que poderão ser auxiliados por especialistas na área e, mediante aprovação da Assembleia Geral, na seguinte ordem: I – Para Bens Móveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no mínimo, um quinto (1/5) dos seus sócios regulares; II – Para Bens Imóveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no mínimo, dois terços (2/3) dos seus sócios regulares. § 4º Ressalva-se ao disposto no § 3º deste artigo, as alienações em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado. § 5º A alienação se dará por permuta, doação, dação em pagamento, venda e, liquidação do Instituto. § 6º As doações somente serão válidas se forem para fins sociais e/ou para entidades sociais que tenham, pelo menos uma das finalidades sociais idênticas às que foram
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    12 estabelecidas neste Estatutopara o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, ou para entes públicos das Administrações Diretas de quaisquer dos entes federados brasileiros. Art. 15. No caso de dissolução do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, aprovada a extinção por decisão judicial ou pela Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, nos termos do art. 27 deste Estatuto, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como Organização Social - OS, na forma da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou que gozem do título de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes ao deste Instituto. Parágrafo único. Quando se tratar de bens imóveis integrados ao patrimônio do Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 por doação de ente público da Administração Direta, a este retornará quando da dissolução da entidade na forma do disposto no caput deste artigo. Art. 16. Na hipótese do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF perder a qualificação instituída na forma da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Parágrafo único. Entende-se como recursos de origem pública, na aplicação do caput deste artigo, os bens adquiridos pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF com os recursos financeiros apropriados nos instrumentos pactuados com a transferência voluntária de recursos públicos e que tenham sido apropriados nos planos de aplicação como despesas de investimentos, destarte, destinadas a compra de bens móveis ou imóveis destinados a atenderem aos objetivos contratados. CAPÍTULO X DO REGIME FINANCEIRO Art. 17. O exercício financeiro do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF encerrar- se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 18. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta (60) dias do ano seguinte à Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, para análise e aprovação, após ter sido submetida à apreciação e Parecer do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao Conselho Diretor. CAPÍTULO XI DOS LIVROS Art. 19. O Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, terá os seguintes livros: I – de matrículas de Associados; II – de Atas da Assembleia Geral;
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    13 III – deAtas do Conselho de Administração; IV – de Atas do Conselho Fiscal; V – de Atas do Conselho Diretor; VI – de presença dos Associados nas Assembleias Gerais; e VII – outros fiscais e contábeis obrigatórios. Art. 20. A inscrição e o registro de Associados se farão por ordem cronológica, deles constando os seguintes dados: I - o nome, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, escolaridade profissão, CPF, identidade (número, data e órgão expedidor), foto 3 x 4, endereço de residência e de trabalho; II – nome do ente público ou privado com o qual tem vínculo de emprego ou trabalho regular permanente; III - a data de sua admissão e, quando for o caso, de seu desligamento; IV - outros dados julgados necessários. CAPÍTULO XII DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS Seção I Da Organização Art. 21. A organização geral do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF compreende os seguintes órgãos básicos de decisão, direção e, aconselhamento: I – Órgão de Deliberação Superior: I.1. Assembleia Geral II – Órgãos Superiores de Decisão Fiscal e Administrativa: II.1. Conselho Fiscal II.1.1. Auditoria Interna: II.1.1.1. Divisão de Processos Administrativos Financeiros II.1.1.2. Divisão de Processos Contábeis e Patrimoniais II.2. Conselho de Administração: II.2.1. Conselho Consultivo II.2.2. Conselho Diretor III – Órgãos de Direção Superior, Assessorias e órgãos de Direção Intermediária: III.1. Presidência: III.1.1. Vice-Presidência III.1.2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional III.1.3. Assessoria Jurídica III.2. Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos:
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    14 III.2.1. Divisão dePlanejamento Institucional III.2.2. Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos IIII.2.3. Divisão de Tecnologia, Pesquisas, Inovações e Patentes III.3. Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços: III.3.1. Divisão de Implantação de Projetos e Serviços III.3.2. Divisão de Execução de Projetos e Serviços de Saúde III.3.3. Divisão de Execução de Projetos e Serviços Socioeconômicos III.3.4. Divisão de Controle de Gestão de Escritórios e Filiais III.3.4.1 Escritórios: III.3.4.1.1. Escritórios de Serviços e Assistência em Saúde III.3.4.1.2. Escritórios de Serviços Socioeconômicos e Afins III.3.4.2. Filiais III.4. Diretoria Administrativa Financeira: III.4.1. Divisão Administrativa III.4.2. Divisão Contábil Financeira III.4.3. Tesouraria Parágrafo único. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Seção II Da Assembleia Geral Art. 22. A Assembleia geral, órgão máximo e soberano do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF é integrado de Associados Fundadores e Associados Colaboradores, regulares com a entidade, competindo-lhe em caráter exclusivo: I – fixar as políticas de ação do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; II – eleger e/ou destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; III – apreciar, a escolha dos membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração, representando junto ao mesmo e ao Conselho Fiscal, quando houver discordância, sobre um ou mais nomes objetos da escolha; IV – deliberar sobre os planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva, após parecer favorável do Conselho de Administração; V – deliberar quanto à alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; VI – aprovar ou não a adesão de associado à entidade, caso seja provocada a apreciar sobre a matéria; VII – deliberar quanto à tomada de empréstimos pela entidade;
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    15 VIII – deliberar,com base nos pareceres do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício da diretoria; IX – deliberar sobre relatórios apresentados pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva; X – deliberar sobre o regimento interno do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF proposto pelo Conselho de Administração, quando necessário, em função do crescimento da entidade ou de modificação de sua estrutura; XI – deliberar sobre normalização das eleições para os cargos do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; XII – deliberar quanto à alteração do presente estatuto; XIII – deliberar sobre a extinção do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; XIV – exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei. Art. 23. A Assembleia Geral do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF só poderá reunir-se e deliberar, em primeira convocação, com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus filiados regulares e, em segunda convocação, com pelo menos 2/5 (dois quintos) destes e, ainda, em terceira convocação com qualquer número de filiados regulares. Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á: I – ordinariamente, três (3) vezes, ao ano, sendo duas através do Presidente do Conselho de Administração e uma, convocada pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF ou por seu substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas dependências dos órgãos públicos, ou ainda através da imprensa, com 15 (quinze) dias de antecedência podendo a segunda convocação ocorrer uma hora após ter sido constatada a não existência de quórum para a primeira e, a terceira convocação ocorrer trinta minutos após ter sido constatada a não existência de quórum para a segunda; II – extraordinariamente, em qualquer época, atendendo a convocação de seus órgãos e Associados, conforme segue: a) pelo Presidente do Conselho de Administração; b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho de Administração; c) pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF ou seu substituto legal; d) pelo Presidente do Conselho Fiscal; e) por 1/3 (um terço) de seus Associados regulares; observados os mesmos prazos e meios de convocação. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a convocação deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada. Art. 25. A primeira Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
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    16 I – prestaçãode contas da Diretoria Executiva, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e/ou de relatório de auditoria, compreendendo: relatório financeiro e balanço, demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes; II – relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF no exercício anterior: III – eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV – quaisquer assuntos de interesse geral, excluídos os mencionados no artigo 27. Art. 26. A segunda Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia: I – plano de trabalho; II – previsão orçamentária; III – quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados nos artigos 28 e 29. Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará, quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, desde que mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias: I – reforma do Estatuto da entidade; II – mudança dos objetivos do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; III – fusão, incorporação ou desmembramento do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; IV – aprovação ou rejeição de adesão de filiados ao Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; V – extinção do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e nomeação de liquidantes; VI – contas dos liquidantes; e VII – mudança de endereço da entidade. Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes, regulares, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo, com exceção das matérias dos incisos V e VI, quando se exigirá a presença de 2/3 (dois terços) do quadro de Associados, igualmente regulares. Art. 28. As decisões nas Assembleias Gerais serão tomadas por voto secreto ou abertas, conforme ela mesma deliberar. Art. 29. Das ocorrências nas Assembleias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão devidamente assinadas. Art. 30. A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo XII deste Estatuto.
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    17 Seção III Das Eleições Art.31. O direito de votar e, ser votado será exercido pelos Associados regulares, desde que continuem exercendo suas atividades em benefício do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, observando-se, contudo, o que está estabelecido nos artigos 34, 35 e 36 deste Estatuto. Art. 32. As eleições serão realizadas a cada quadriênio, no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 25 de julho, encerrando- se, então, o período da administração anterior. Art. 33. A Assembleia Geral para as eleições deverá ser convocada pela Diretoria Executiva com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de convocação ser afixado nos murais do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e dos órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande circulação nos municípios onde se localize a sede da entidade e de seus escritórios. Art. 34. O voto para a eleição do Conselho de Administração e de membros do Conselho Fiscal é secreto, sendo permitido o voto de procuração. § 1º É permitido o voto por correspondência, opcionalmente, para os Associados que tenham domicílio fora do local da sede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. § 2º O processo de escolha por indicação e/ou eleição dos membros da Diretoria Executiva seguirá rito próprio estabelecido pelo Conselho de Administração em regulamentação específica editada pelo mesmo e aprovada pela Assembleia Geral, na forma imposta pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (art. 4º, IV). Art. 35. As chapas que concorrerão deverão ser registradas na Diretoria Administrativa Financeira do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das eleições. § 1º As chapas dos candidatos ao Conselho Fiscal e a de integrantes para o Conselho de Administração pela parte de indicados pela Assembleia Geral de Associados (art. 3º, I, c) e e) da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998), serão separadas, no primeiro e segundo caso com os nomes individuais dos candidatos, onde serão eleitos os que tiverem maior número de votos, sendo a composição do Conselho Fiscal de três (3) Titulares e três (3) Suplentes, e composição do Conselho de Administração, por escolha do corpo de Associados, Membro do Conselho de Administração de dois (2) Titulares e dois (2) Suplentes. § 2º Os nomes dos eleitos integrantes de chapas e que tiverem o maior número de votos para a composição do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, serão encaminhados a este referido Conselho para que promova a integração dos mesmos junto ao corpo de membros de tal órgão de decisão superior, na forma do que está estabelecido no art. 3º, I, c) e e) da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
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    18 Art. 36. Achapa para o Conselho de Administração obedecerá as disposições contidas no art. 3º, I, a,), b), c), d), e), III, III e IV, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como “organizações sociais”, desta forma, será constituída com 16 (dezesseis), somados os membros natos e os indicados na representação de outras entidades ou do próprio desse próprio Conselho, obedecendo as respectivas quantidades e proporcionalidades estabelecidas em tais dispositivos. § 1º Para os membros titulares na forma dos permissivos, da Lei nº 9.637/1998: I – Membros Natos indicados pelo Poder Público (art.3º, I, a), em número de 6 (seis), representando 37,50% (trinta e sete e meio por cento), assim compreendidos: a) três (3) dos quadros efetivos da Univasf – Universidade Federal do Vale do São Francisco; b) três (3) dos quadros efetivos da FACAPE - Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina; II – Membros Natos indicados na representação de entidades civis (art. 3º, I, b), em número de 4 (quatro), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento), atuantes e com sede na Região do Polo Petrolina-PE e Juazeiro-BA; III – Membro que será eleito em Assembleia Geral, no processo de eleição para a escolha de Membros do Conselho de Administração, dentre os Associados do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF (art. 3º, I, c, e), em número de dois (2), equivalente a 12,50% (doze e meio por cento); e IV – Membros eleitos pelo Conselho de Administração, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral (art. 3º, I, d), em número de quatro (4), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento), podendo ser do quadro ou de fora do quadro do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, mas, que sejam indicadas por pelo menos cinco (5) Associados ao mesmo. § 2º Os membros de que trata o inciso IV, do § 1º deste artigo se alternarão em convocação para reunião do Conselho de Administração, quando houver a necessidade, em situações especiais, de representação junto ao Conselho de Administração, de indicados por ente parceiro, mediante contrato de gestão, em número exato de 4 (quatro) membros que tenham notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, desde que tenha sido prevista tal situação de participação, em instrumento pactuado, os quais substituirão os membros titulares, mas tão somente, nas reuniões que tratarem de assuntos relativos ao contrato que representem em nome da instituição parceira do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo os membros substitutos, em razão de exigência contratual, terão direito a voz e voto e, os substituídos terão somente o direito a voz relacionada às matérias em discussão sobre as ações objeto do instrumento ou instrumentos pactuados e em apreciação. § 4º Na ausência de membro para o Conselho de Administração que seja representante do ente contratante ou parceiro de interesse da matéria que esteja em
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    19 discussão, será substituídopor um de seus suplentes e, em não existindo ou não comparecendo, será substituído por membro titular ou suplente do Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. § 5º Da chapa do Conselho de Administração a ser votada em Assembleia Geral pelos associados do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, contendo número de suplentes igual ao número de titulares, constará tão somente dos integrantes do quadro de Associados, conforme estabelecido no inciso III, do § 1º, deste artigo. Art. 37. A Chapa para o Conselho Fiscal, além de três titulares, contará com três suplentes, vinculados cada um a um dos titulares do cargo. Art. 38. A Chapa da Diretoria Executiva, para a sua estrutura de comando, e seu processo de escolha será estabelecido pelo Regimento Interno e, mediante regulamentação própria editada e aprovada pelo Conselho de Administração, para os cargos de Presidente, Vice Presidente, Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços, Diretoria Administrativa Financeira, vinculados cada indivíduo ao respectivo cargo titular, sujeitos à específico processo de escolha. Art. 39. As eleições sempre serão realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 09h00min (nove) horas, encerrando-se a votação às 17h00min (dezessete) horas do mesmo dia, passando-se em seguida a apuração. § 1º Os votos por correspondência, recebidos pela Diretoria do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, até às 17:00 (dezessete) horas do dia das eleições serão, após conferidos pela folha de filiados aptos a votar serão, os envelopes contendo as chapas, rubricados pelos membros da Mesa Diretora, incorporados à urna para apuração. § 2º O voto por correspondência será acondicionado em envelope apropriado sem a identificação do eleitor o qual será lacrado e seguirá até a Mesa Diretora (Mesa de Votação) dentro da correspondência do respectivo eleitor. Art. 40. Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem. Art. 41. A Assembleia deverá ser instalada pelo Presidente da Sociedade e seus trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e Segundo Secretários. Parágrafo único. Os membros que estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora. Art. 42. A votação dos presentes será através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os filiados assinalarão a chapa de sua preferência. Art. 43. As cédulas dos filiados votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa única urna para posterior apuração. Art. 44. A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembleia, acompanhada de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.
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    20 Art. 45. Ototal de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de filiados que assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência. § 1º Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado com a concordância das chapas perdedoras. § 2º No caso de anulações sucessivas ocorrerá à convocação de Assembleia e nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo eleitoral. Art. 46. Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais. Art. 47. As chapas serão eleitas por maioria simples de votos. Art. 48. Em caso de empate será considerada eleita à chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso. Parágrafo único. Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 49. O Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de 4 (quatro) anos, sendo obrigada a sua renovação em pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo único. A prestação de contas da instituição observará no mínimo: I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II – a individualização das prestações de contas dos Escritórios Regionais e dos relatórios de gestão de seus Diretores; III – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; IV – a realização de auditorias, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; V – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal; VI – a publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, quando este for celebrado com a União e, no Diário Oficial do respectivo Estado com o qual tenha sido celebrado o contrato de gestão e, pelos meios de publicidade adotados pelo respectivo Município com o qual tenha sido celebrado o contrato de gestão.
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    21 Art. 50. AoConselho Fiscal compete: I – examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, encaminhando-os ao Presidente, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso; II – acompanhar a execução orçamentária da entidade, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações; III – manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis da Sociedade; IV – comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados; V – promover inspeções nos Escritórios Regionais e, nos seus subescritórios, verificando o andamento da execução dos serviços pactuados e contratados e, a fidelidade no cumprimento das metas e objetivos da Sociedade; VI – participar das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho de Administração, orientando-os em suas decisões sem, contudo, ter direito a voto; VII – articular-se, no exercício de suas funções, com o órgão de Auditoria Interna do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; VIII – exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal em hipótese nenhuma serão remunerados, entretanto poderão receber ajuda de custos para a realização de suas funções, especialmente, quando em deslocamento para escritórios e filiais localizados fora da sede do Município onde tenha a sede matriz do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF. Seção V Do Conselho de Administração Subseção I Das Disposições Gerais Art. 51. O Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF é um órgão de deliberação superior da instituição dentro e fora de sua sede, com quadros de membros efetivos de Associados natos e de membros transitórios vinculados às ações pactuadas, seja por contrato de gestão ou outro instrumento, indicados em número certo de quatro (4) membros representando o contratante ou parceiro, nas ações pactuadas, conforme estabelecido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 36 deste Estatuto. § 1º O Conselho de Administração será presidido por um de seus membros, eleito pela maioria, com mantado de quatro (4) anos, e o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois (dois) anos, admitida apenas uma recondução, sendo que, conforme exigências, observará a composição estabelecida pelo art. 3º, I, a), b), c), d) e e), da Lei nº 9.637/1998.
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    22 § 2º Arecondução estabelecida no § 1º deste artigo se dará com relação ao primeiro mandato, onde manda que nos primeiros dois (2) anos de instituição da entidade, seja renovada a metade dos membros do Conselho de Administração, será mediante processo regulamentar deliberado por esse referido Conselho. § 3º O Conselho de Administração será composto de dezesseis (16) membros efetivos e igual número de suplentes, observadas e respeitadas as respectivas categorias estabelecidas pela legislação aplicável, especialmente, a Lei nº 9.637/1998. § 4º É vedada a participação de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau entre si de integrante do Conselho de Administração com integrante do Conselho Fiscal, ou da Diretoria Executiva e vice-versa para quaisquer desses órgãos. Art. 52. O Diretor Presidente, dirigente máximo do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, mas, com o direito a voz. Art. 53. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente quatro (4) vezes ao ano e, extraordinariamente a qualquer tempo. Parágrafo único. Os Conselheiros não receberão qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvadas as ajudas de custo de caráter indenizatório, por reunião da qual participem. Art. 54. O Conselheiro eleito ou indicado para integrar diretoria do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, automaticamente renuncia à função de Membro do Conselho Fiscal, ocorrendo o mesmo na hipótese de assumir em sua instituição de origem pela qual foi indicado para integrar o quadro de Conselheiro de Administração deste referido Instituto. Art. 55. Presidirá o Conselho de Administração, um de seus membros, de livre escolha pelos seus pares, independentemente de quem esteja a representar, por indicação ou por eleição e, para tanto, de imediato deverão editar e aprovar regulamentação sobre o processo de escolha e eleição de quem dirigirá o referido Conselho. Subseção II Das Competências do Conselho de Administração Art. 56. Ao Conselho de Administração compete: I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV – designar e dispensar os membros da diretoria; V – fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
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    23 VII – aprovaro regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Subseção III Das Competências do Presidente do Conselho de Administração Art. 57. Ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF compete: I – presidir as Assembleias Gerais e Extraordinárias do Instituto; II – presidir e dirigir os trabalhos do Conselho de Administração; III – cumprir e fazer cumprir as leis pertinentes, as disposições estatutárias, outras normas internas e as deliberações do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; IV – convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias; V – assumir o voto de qualidade nas deliberações coletivas, em caso de empate, não tendo direito a voto nos demais casos; VI – convocar reuniões do Conselho de Administração; VII – convocar e constituir comissões ou indicar membros para o desempenho de atribuições específicas, determinando-as à Diretoria Executiva; VIII – adotar medidas pertinentes à realização dos objetivos do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF em todas as suas fases e instâncias que sejam necessárias; IX – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, os assuntos de sua competência; X – exercer outras competências e atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal; Parágrafo único. No exercício de suas competências e atribuições, na ausência do substituto do Presidente, em casos fortuitos, o Presidente do Conselho de Administração nomeará substituto temporário, dentre os quadros da Diretoria Executiva, para assinar contratos e documentos, constituir procuradores extrajudiciais e judiciais para que represente o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF com plenos poderes perante quaisquer instituições necessárias ao funcionamento das atividades da Instituição. Seção VI Do Conselho Consultivo
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    24 Art. 58. Como objetivo de assessorar aos órgãos e suas subunidades do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implantação de suas ações, campanhas e projetos, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal indicarão ao Conselho de Administração, pessoas que tenham reconhecido saber e notória especialização nos campos de conhecimentos afins com suas atividades para comporem o Conselho Consultivo do Instituto. Art. 59. O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo cinco (5) membros e mínimo três (3), com vínculo permanente de trabalho ou de contrato com o Instituto, que, se incumbirão das orientações e pareceres em assuntos técnicos e de acordo com as especialidades individuais de cada um dos conselheiros que se vincularão em linha de assessoria a toda estrutura do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e atenderão às convocações, isoladamente ou em conjunto, quando necessário, às reuniões do Conselho de Administração, Conselho de Diretores, Conselho Fiscal e Assembleia Geral. § 1º Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, escolhido dentre seus pares, que coordenará os trabalhos deste Conselho. § 2º As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. § 3º O Conselho Consultivo, assim que constituído, promoverá a elaboração de seu regimento interno, o qual será incorporado ao Regimento Interno do Instituto mediante a aprovação do seu Conselho de Administração. Seção VII Do Conselho Diretor Art. 60. O Conselho Diretor é compreendido pelo fórum intermediário de decisão superior formado pelos membros da Diretoria Executiva e, delibera, basicamente em instância decisória superior pelo: planejamento, organização, direção, controle e avaliação das atividades do Instituto. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, em Assembleia Geral Ordinária a cada bimestre e, extraordinária quando convocada pelo Presidente do Instituto ou por um terço (1/3) dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, ou pelo Conselho Fiscal. Art. 61. O Conselho Diretor é composto de Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Planejamento e Elaboração de Projetos e Diretor Administrativo Financeiro, competindo-lhe especialmente o exercício das seguintes atribuições: I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembleia Geral, as Decisões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como, prestar-lhe assessoramento necessário; II – mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades do Instituto; III – elaborar e submeter ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral, planos de trabalhos e previsões orçamentárias em cada exercício;
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    25 IV – elaborare submeter ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral, e ao Conselho Fiscal, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação; V – elaborar e submeter ao Conselho de Administração e, à Assembleia Geral o regulamento geral do Instituto, em especial, para as suas filiais e escritórios; VI – estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades do Instituto, respeitadas as disposições do seu Estatuto; VII – adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares; VIII – articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres de instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos do Instituto; IX – instruir processos de admissão de novos filiados e readmissões, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral; X – aplicar as penalidades previstas no Estatuto e no Regimento do Instituto; XI – aprovar normas administrativas e financeiras para o Instituto; XII – firmar convênios, contratos, acordos, termos de fomento, parcerias, contratos de gestão e/ou ajustes que sejam pertinentes; XIII – fixar níveis salariais dos empregados do Instituto, incluindo dos integrantes da Diretoria Executiva, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração; XIV – convocar o Conselho de Administração para informar a ocupação definitiva do cargo de Presidente da entidade, pelo Vice-Presidente, na hipótese de ocorrer a vacância do mesmo; a fim de que no prazo de 20 (vinte) dias se proceda a nomeação do novo titular pelo Conselho de Administração; XV – admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor; XVI – reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente do Instituto ou, do seu substituto legal, ou de um terço (1/3) dos seus membros; XVII – representar o Instituto em congressos, seminários, e outros encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade; XVIII – promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades do Instituto; XIX – decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo; XX – exercer em qualquer instância, outras atribuições não conferidas expressamente à Assembleia Geral, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, neste Estatuto e no Regimento do Instituto; XXI – exercer as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração para o Instituto; XXII – promover, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando, assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento regional, especialmente nas missões inerentes às suas finalidades relacionadas à proteção e preservação ambiental, educação em saúde, assistência médico hospitalar, educação e cultura, ao desenvolvimento socioeconômico em geral e, às pesquisas, desenvolvimento e inovações na criação e aplicação de processos tecnológicos nas áreas do conhecimento humano que se relacionem às finalidades do Instituto.
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    26 Seção VIII Da AuditoriaInterna Art. 62. O órgão de Auditoria Interna é uma unidade de relativa autonomia, dentro da estrutura do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, para as suas ações e atividades de análises e avaliações dos processos administrativos, financeiros e contábeis, interagindo mais fortemente e diretamente junto ao Conselho de Administração e no auxílio ao Conselho Fiscal da entidade. Parágrafo único. Subordinam-se ao dirigente da Auditoria Interna, denominado de Auditor Interno, o qual é contratado e nomeado pelo Conselho de Administração, com a anuência do Conselho Fiscal, para dirigir o referido órgão com o auxílio das seguintes unidades a ele vinculadas: I – Divisão de Processos Administrativos Financeiros; e II – Divisão de Processos Contábeis Patrimoniais. Art. 63. São competências da Auditoria Interna do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF: I – assessorar o Conselho de Administração, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, junto e através dos seus titulares, nos assuntos relacionados à auditoria de processos de governança, gerenciamento de riscos e controle internos; II – descentralizar suas ações de auditorias e assessorias para as unidades descentralizadas do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, compreendida por seus escritórios, filiais e franqueadas; III – atender ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Conselho Diretor e à órgãos da Diretoria Executiva, nas questões relacionadas aos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos; IV – acompanhar o planejamento e controle das movimentações financeiras dos Fundos de Investimentos específicos de vinculação a ações e projetos e os não vinculados, e promover as suas avaliações rotineiras no decorrer de cada exercício financeiro; V – coordenar e realizar auditorias, com acesso irrestrito a áreas e informações, relacionadas a inúmeros temas vinculados com as suas funções e competências, dentre as quais: os de natureza contábil, financeira, tributária, orçamentária, administrativa, patrimonial, tecnologia da informação, gestão de aquisições, contratos, logística, pessoas, riscos, governança, controle internos, franquias, concessões e negócios; VI – acompanhar o cumprimento pelas áreas auditadas de ocorrências, recomendações e determinações emanadas pelos órgãos de fiscalização, de controle, pela Auditoria Interna e, quando for o caso, pelo Conselho de Administração, Conselho Diretor e Conselho Fiscal; VII – apresentar aos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Diretor os relatórios produzidos, contendo: a) as informações sobre as ações dos órgãos de fiscalização e de controle, e b) o resumo de atividades da auditoria interna; VIII – apresentar aos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Diretor os relatórios das ocorrências, recomendações e determinações dos órgãos de fiscalização e de controle;
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    27 IX – coordenaro andamento dos processos junto aos tribunais de contas e/ou Ministério Público, quando forem os casos; X – coordenar o andamento dos processos de licenças de marcas e patentes e de direitos autorais perante o Instituto, os cessionários, permissionários e franqueados e, perante os entes responsáveis pelos competentes registros; XI – promover, coordenar e orientar na elaboração: a) do Plano Anual de Auditoria Interna; b) do Relatório Anual de Atividades do órgão de Auditoria Interna; c) do Regulamento Interno de Procedimentos da Auditoria Interna; e d) de estudos e pareceres inerentes às funções de auditoria; XII – coordenar e apoiar o atendimento às informações relativas às inspeções, auditorias, diligências, solicitações, ocorrências e recomendações das divisões (unidades) de fiscalização e de controle e da Auditoria Interna; XIII – propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; XIV – aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de ventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; XV – coordenar a realização de auditoria para apuração de denúncias demandadas pelos órgãos de fiscalização e de controle, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Diretor e Diretoria; e XVI – realizar outras competências afins e correlatas, definidas pelo Conselho de Administração e as que tenham sido regulamentadas. Art. 64. São atribuições básicas da Auditoria Interna, dentre outras: I – examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos recursos disponíveis; II – verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito do Instituto; III – verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores do Instituto ou daqueles pelos quais ela seja responsável; IV – examinar as licitações relativas à aquisição de bens, contratações de prestação de serviços, realização de obras e alienações, no âmbito do Instituto; V – analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas; VI – analisar e avaliar os controles internos adotados com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles; VII – acompanhar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, buscando soluções para as eventuais falhas, impropriedades ou irregularidades detectadas junto às unidades setoriais envolvidas para saná-las; VIII – promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas a sua adequação e atualização a situação em vigor;
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    28 IX – elaborarpropostas visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controles visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controles adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas; X – prestar assessoramento técnico aos Conselho Fiscal, Conselho de Administração, Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, e orientar os órgãos e unidades operacionais e administrativas do Instituto; XI – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Instituto para subsidiar o parecer conclusivo do Conselho Fiscal e a homologação pela Assembleia Geral; XII – realizar auditagem, obedecendo planos de auditoria previamente elaboradas, incluindo os Escritórios e Filiais do Instituto; XIII – elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões; XIV – emitir Notas de Auditoria apontando riscos à regularidade da gestão para serem sanados concomitantemente; e XV – apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum do Instituto. Seção IX Da Diretoria Executiva Art. 65. Os membros titulares da Diretoria Executiva serão recrutados e escolhidos, isoladamente, pelo Conselho de Administração do Instituto, na forma do art. 38 deste Estatuto e conforme regulamentação específica, para o período definido pelo mesmo, os quais serão contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas e mediante remuneração aprovada pelo referido Conselho, por decisão de sua maioria, com a anuência do Conselho Fiscal. Parágrafo único. Os demais cargos, funções e empregos, para as unidades de decisões intermediárias e os de decisões secundárias, serão contratados pela Diretoria Executiva, à luz das orientações normativas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e segundo às necessidades e ritos próprios com relação ao vínculo jurídico do labor. Subseção I Das Competências do Presidente do Instituto Art. 66. Compete ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF: I – presidir o Instituto, convocar e fazer abertura de reuniões de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, coordenando cada sessão; II - representar o Instituto em juízo e fora dele, ativa e passivamente; III - realizar contatos, visando a integração do Instituto com entidades congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades; IV - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente apoio ao Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; V - assinar convênios, contratos, termos de parceria, acordos e/ou ajustes;
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    29 VI - atribuirresponsabilidades específicas aos dirigentes da Sociedade, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos, gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso; VII – assinar e/ou endossar, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e/ou procurador nomeado, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da Sociedade; VIII - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com a legislação vigente; IX - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares; X - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos Ad’referendum da Diretoria Executiva; XI - fazer abertura de livros e fichas da Sociedade e autenticá-los; XII - autorizar a divulgação das atividades da Sociedade; XIII - Indicar e nomear o Gerente Administrativo da Sociedade; XIV - Indicar e nomear o Coordenador da Assessoria Técnica da Sociedade; XV - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título; XVI - supervisionar a administração da Sociedade na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas. XVII - decidir sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade; XVIII - representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegando, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar; XIX - conceder e elaborar o planejamento anual e plurianual da Sociedade, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando- a pela consecução dos resultados estabelecidos; XX - atingir os resultados dos programas que lhes couber executar, através da coordenação; realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário; XXI - gerir os recursos da Sociedade, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador; XXII - aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros; XXIII - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos. Parágrafo único. As atribuições do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF serão detalhadas e aprovadas no Regimento Interno do Instituto a ser aprovado pela Assembleia Geral, após aprovação prévia do Conselho de Administração da entidade. Subseção II Das Competências do Vice-Presidente Art. 67. Compete ao Vice-Presidente o exercício das seguintes atribuições:
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    30 I - secretariaras reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho de Diretores e redigir as respectivas atas; II - manter organizada a documentação referente às Assembleias e Reuniões do Conselho Diretor, com os respectivos livros e correspondências; III – substituir o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF em suas ausências e impedimentos; IV – exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente e/ou pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos do caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno do Instituto, conforme já estabelecido neste Estatuto, inclusive, quanto às atribuições inerentes a tais competências. Subseção III Das Competências da Assessoria de Desenvolvimento Institucional Art. 68. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional, vinculada à Presidência do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, tem como competências básicas: I – assessorar em matéria jurídico e institucional, os organismos da estrutura institucional do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, apresentando pareceres e estudos sobre os assuntos que lhes forem submetidos à apreciação por quaisquer dos membros da Diretoria Executiva sobre a matéria; II – promover a orientação dos membros do seu quadro de direção e administrativo operacional, nas matérias e causas relacionadas às suas competências e atribuições na representação desta entidade; III – elaborar pesquisas e estudos de natureza jurídica e institucional, visando o aprimoramento das relações interinstitucionais e a segurança jurídica da entidade em seus processos e redes de sustentação em todas as instâncias de atuação em rede; IV – acompanhar o processo de produção e elaboração de normas e regulamentos em prol do funcionamento do sistema de desenvolvimento sob o domínio do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; V – dar subsídios jurídicos e de natureza legal institucional a todo corpo da Diretoria Executiva e, dos Conselho de Administração, Conselho Diretor e Conselho Fiscal do Instituto; VI – dar subsídios jurídicos e de natureza legal institucional aos organismos derivados da Rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, e que sejam inerentes tão somente às relações de ligações jurídicas institucionais com este Instituto; VII – promover as relações necessárias ao interesse do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, em todas as suas instâncias, junto às instituições públicas e privadas, em nome deste Instituto e que sejam de conhecimento geral do Conselho Diretor e em especial do seu Presidente; VIII – promover ações relacionadas à operação de atividades conjuntas com entidades públicas e privadas, visando o cumprimento das finalidades estabelecidas neste Estatuto; IX – promover a manutenção de bancos de dados referentes às oportunidades de recursos, planos, programas e projetos, disponíveis nas instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras que possam ser captados por este Instituto; X – manter cadastro e banco de dados inerentes às instituições que celebraram parcerias, sob as mais variadas formas, com o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, em quaisquer das modalidades jurídicas que possam ser pactuadas;
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    31 XI – manterbanco de dados das pendências relativas às pactuações concluídas pelas instituições parceiras deste Instituto em quaisquer de suas finalidades; XII – manter banco de dados das pendências deste Instituto com as instituições parceiras em quaisquer de suas modalidades e finalidades; XIII – manter banco de dados das parcerias concluídas por este Instituto e sem registro de pendências; XIV – manter cadastros e banco de dados das instituições filiadas à Rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, em todas as suas instâncias e graus derivados; XV – supervisionar o exercício das atividades executadas pelas franqueadas pela Rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e que tenham relação direta com as franquias; XVI – promover a regulação das ações e serviços pactuados entre as entidades partícipes e integrantes da Rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF vinculadas a este Instituto com os demais organismos parceiros públicos e privados; XVII – propor e promover a aprovação de sistema de regulação para a convivência interinstitucional das entidades com representação de membros junto à rede do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; XVIII – propor e promover a regulação da convivência interinstitucional entre este Instituto e as entidades por este franqueadas; XIX – elaborar instrumentos para integração de Termos de Condutas dos entes franqueados na representação ou execução de serviços permitidos por este Instituto; XX – promover as regulações necessárias que lhes forem solicitadas pelas Diretorias do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, especialmente, pela Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos. Parágrafo único. Ocupará a função ou cargo de direção na Assessoria de Desenvolvimento Institucional, como titular, um técnico com reconhecida capacidade quanto ao conhecimento na área da administração pública e do terceiro setor e que tenha ilibada reputação, o qual será contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas ou por contrato autônomo de consultoria e, se subordinará, diretamente ao Presidente da entidade, com a denominação de Assessor de Desenvolvimento Institucional. Subseção IV Das Competências da Assessoria Jurídica Art. 69. Assessorará a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de Assessoria Jurídica, que deverá ter como titular um profissional do Direito, capacitado, que se subordinará ao Presidente da entidade, com o cargo denominado de Assessor Jurídico, competindo-lhe: I – prestar apoio jurídico na elaboração de projetos de regulamentos, bem como, na alteração destes; II – elaboração de estudos e pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos superiores do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e, dos demais órgãos e unidades de sua estrutura funcional, sejam de caráter interno e/ou externo; III – prestar apoio jurídico nas análises de processos e sub-processos administrativos; IV – assegurar o patrocínio judiciário em processos, ações e recursos em que o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF ou seus dirigentes e filiados, nesta condição, sejam parte interveniente enquanto tais;
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    32 V – elaborarminutas de acordos, termos de fomento, contratos de gestão, convênios, contratos, protocolos e outros, de mesma natureza, que o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF promova a celebração com outros entes jurídicos; VI – apoiar o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF nas relações interinstitucionais com outras entidades e com terceiros, no cumprimento de suas finalidades; VII – desenvolver outras funções de caráter jurídico em prol do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e de suas finalidades. Parágrafo único. Ocupará a função ou cargo de Assessor Jurídico na Assessoria Jurídica, como titular, um técnico com reconhecida capacidade quanto ao conhecimento na área jurídica, especialmente, em matérias processuais e contenciosos do direito civil, penal, trabalhista, administrativo, tributário, imobiliário e do terceiro setor e que tenha ilibada reputação, o qual será contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas ou por contrato autônomo de consultoria e, se subordinará, diretamente ao Presidente da entidade, com a denominação de Assessor de Jurídico. Subseção V Da Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos Art. 70. A Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, órgão de decisão superior, diretamente subordinada à Presidência do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, integrada pela “Divisão de Planejamento Institucional”, “Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos” e “Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes” tem como competências básicas: I – constituir o Conselho Diretor; II – coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento de planos e projetos, elaborando-os e avaliando-os e, a de estudos e pesquisas de projetos e ações inovadoras para no cumprimento das finalidades do Instituto, sempre relacionadas às suas finalidades estatutárias; III – coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das múltiplas finalidades do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, em quaisquer esferas e níveis de contratação e parcerias com entes públicos e privados que se relacionem a elaboração de projetos, estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e inovações; IV – fornecer ao Presidente do Instituto, ao Conselho de Administração e, aos demais dirigentes e parceiros da entidade, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF; V – exercer atribuições relacionadas ao planejamento e elaboração de projetos com vista ao cumprimento das finalidades deste Instituto e que sejam objeto de pactos com outras instituições públicas e privadas; VI – executar os projetos, programas, contratos, termos de fomento e convênios e demais instrumentos de parcerias e contratações possíveis, a cargo do Instituto e que sejam inerentes às suas funções, especialmente a cargo da Divisão da Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes; VII – movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro, e/ou Procurador nomeado pelo Presidente, ou com o chefe titular da Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes, podendo assinar e endossar
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    33 cheques, em especial,os recursos relativos aos fundos financeiros de investimentos a serem criados em favor do fomento e custeio das atividades relacionadas com as pesquisas de criações, tecnologias e inovações de processos e sistemas no atendimento ao que se quer através desta Diretoria; VIII – promover e participar da elaboração de planos, programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos; IX – propor a expedição de normas operacionais e de controle dos multiprocessos administrativos e operacionais inerentes às ações no âmbito do Instituto; X – coordenar e promover a estruturação inicial e reestruturação, quando necessário e mediante convocação, dos organismos integrantes da RIDE – Rede Integrada de Desenvolvimento Econômico do Polo Petrolina e Juazeiro, universidades, órgãos públicos e privados de pesquisas, de desenvolvimento regional e nacional, poderes públicos federais, estaduais e municipais, e entes privados em geral, incluindo as instituições sociais civis, dentre as quais, as do Terceiro Setor; XI – elaborar o plano de metas de atuação do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, de curto, médio e longo prazos, sendo de curo prazo aquele para o exercício seguinte, de médio prazo, para a duração do período de uma gestão, ou seja, três (3) anos e de médio prazo, para o período que seja superior a uma gestão, e que tenha no máximo a duração de dez (10) anos; XII – elaborar o Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e promover a sua aprovação e competentes Registros perante o Cartório de Registro Civil; XIII – elaborar estudos e pesquisas nas áreas de atuação deste Instituto, especialmente, com relação ao Terceiro Setor e à Administração Pública; XIV – executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Presidência do Instituto; XV – gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas a operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria; XVI – realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade; XVII – manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados; XVIII – manter atualizados banco de dados e, central de informações para atender aos objetivos da entidade; XIX – promover o desenvolvimento de tecnologias de processos nas múltiplas finalidades previstas para o Instituto e, especialmente, para os seus processos internos; XX – acatar as determinações e normas editadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Fiscal; XXI – coordenar e promover a estruturação e reestruturação jurídico institucional do Instituto e seu funcionamento em rede; XXII – efetuar pesquisas nas áreas sociais, econômicas e da saúde em geral, com a finalidade de repassar conhecimentos às entidades conveniadas, à Sociedade e às entidades de interesse desta; XXIII – experimentar novas descobertas nas áreas de desenvolvimento socioeconômico das comunidades;
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    34 XXIV – apresentarao Presidente e ao Diretor de Planejamento e Operações, propostas e inovações técnicas visando os objetivos da entidade; XXV – dar ampla divulgação, às instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas efetivadas pela entidade; XXVI – procurar manter a entidade sempre atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico; XXVII – manter biblioteca técnica especializada para atender aos objetivos da entidade; XXVIII – promover publicações produzidas pelo Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e de outras entidades, das técnicas de sucesso desenvolvidas na área econômica e social e nas múltiplas áreas do desenvolvimento da administração pública e da sociedade em seus múltiplos aspectos; XXIX – promover o intercâmbio entre técnicos e pesquisadores; XXX – elaborar pesquisas e projetos, propondo-os ao Presidente e aos Diretores para viabilização. Parágrafo único. As competências e atribuições específicas para as subunidades vinculadas à Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, respectivamente, “Divisão de Planejamento Institucional”, “Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos” e “Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes” serão definidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração que o submeterá à aprovação da Assembleia Geral do Instituto. Subseção VI Da Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços Art. 71. A Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços, órgão de decisão superior, diretamente subordinada à Presidência do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, integrada pela “Divisão de Implantação de Projetos e Serviços”, “Divisão de Execução de Projetos e Serviços de Saúde”, “Divisão de Execução de Projetos e Serviços Socioeconômicos” e “ Divisão de Controle de Gestão de Escritórios e Filiais” tem como competências básicas: I – constituir o Conselho Diretor; II – gerenciar a execução de Programas e Projetos desenvolvidos ou pactuados pelo Instituto; III – propor políticas referentes às finalidades do Instituto, segundo a lógica da transversalidade inerentes ao processo de desenvolvimento familiar e da sociedade; IV – priorizar ações junto às comunidades indígenas e demais grupos excluídos ou minoritários; V – universalizar as ações e procedimentos, no âmbito de suas competências; VI – promover ações específicas relacionadas às finalidades do Instituto, com a mobilização social, envolvendo gestores, comunidades e demais atores do processo; VII – promover ações específicas de Educação e Sustentabilidade Ambiental, com a mobilização social, envolvendo gestores, comunidades e demais atores no processo;
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    35 VIII – gerenciare implementar as ações de Educação em geral, inclusive às de saúde, integradas às demais áreas técnicas da rede de ensino público e privado da região; IX – universalizar ações e procedimentos, no âmbito de suas competências, com o alcance regional; X – objetivar as diretrizes nacionais para o desenvolvimento regional em seus múltiplos aspectos, estabelecendo parcerias e articulações com os diversos ministérios, governos estaduais e municipais, organizações da sociedade civil, de modo a fomentar a formulação e desenvolvimento de políticas públicas saudáveis nas três esferas de governo, com ênfase em Saneamento Ambiental e Formação Técnica e Acadêmica, Assistência e Desenvolvimento Social, observando a integração da população economicamente e socialmente mais carente; XI – possibilitar o apoio técnico a estados e municípios na elaboração, implementação e avaliação de projetos das áreas da educação, cultura, meio ambiente, proteção e preservação ambiental, desenvolvimento sustentável das atividades de mineração para o desenvolvimento regional, proteção dos sítios arqueológicos, e exercício do desenvolvimento de ações sociais nas diversas etapas de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia, dentre outros, no âmbito de suas finalidades; XII – possibilitar o apoio técnico a estados e municípios na elaboração, implementação e avaliação de projetos de Educação em Saúde e Mobilização Social e no exercício do controle social nas diversas etapas de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia de saúde pública, no âmbito do SUS e seu subsistema; XIII – promover o desenvolvimento e fomento à cooperação técnica, estudos e pesquisas de processos metodológicos inovadores de interesse da área de atuação do Instituto; XIV – promover o fomento à produção e desenvolvimento regional de metodologias de produção, testagem e avaliação de materiais de apoio à prática em suas aplicabilidades, através da disponibilização de seus estudos, pesquisas e pareceres em materiais instrucionais produzidos ou financiados pela Instituição ou seus parceiros; XV – promover o intercâmbio intra e interinstitucional de metodologias inovadoras e de experiências bem sucedidas das ações do Instituto, inerentes às áreas socioeconômicas; XVI – promover o intercâmbio intra e interinstitucional de metodologias inovadoras e de experiências bem sucedidas das ações de Educação em Saúde, bem como com os movimentos sociais e de educação popular em saúde; XVII – promover o intercâmbio intra e interinstitucional de metodologias inovadoras e de experiências bem sucedidas das ações terapêuticas em Saúde; XVIII – promover ações que mobilizem os entes públicos e privados a investirem em equipamentos médico hospitalares destinados às terapias em saúde; XIX – promover ações que busquem a conscientização geral dos envolvidos nas funções de planejamento público e privado das áreas da saúde, para o adequado investimento em novas tecnologias e processos e em formação profissional de saúde; XX – promover ações que mobilizem os entes públicos e privados a investirem em novos métodos e tecnologias destinados às aplicabilidades nas múltiplas funções do conhecimento humano;
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    36 XXI – promoverações que busquem a conscientização geral dos envolvidos nas funções de planejamento público e privado das áreas fins do Instituto; XXII – gerenciar Programas e Projetos de Educação em Saúde e Mobilização Social; XXIII – propor políticas referentes à Educação em Saúde e Mobilização Social, segundo a lógica da transversalidade inerentes ao processo de desenvolvimento familiar e da sociedade; XXIV – objetivar as diretrizes nacionais para a saúde em seus múltiplos aspectos, estabelecendo parcerias e articulações com os diversos ministérios, governos estaduais e municipais, organizações da sociedade civil, de modo a fomentar a formulação e desenvolvimento de políticas públicas saudáveis nas três esferas de governo, com ênfase em Saneamento Ambiental e Atenção à Saúde Integral à população mais carente; XXV – desenvolver outras competências, afins e correlatas. § 1º As competências e atribuições específicas para as subunidades vinculadas à Diretoria de Operações e Execução de Projetos e Serviços, respectivamente, “Divisão de Implantação de Projetos e Serviços”, “Divisão de Execução de Projetos e Serviços de Saúde”, “Divisão de Execução de Projetos e Serviços Socioeconômicos” e “Divisão de Controle de Gestão de Escritórios e Filiais” serão definidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração que o submeterá à aprovação da Assembleia Geral do Instituto. § 2º As filiais e os escritórios do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, somente terão seus instrumentos regimentais e normativos produzidos no decorrer do processo de desenvolvimento e ampliação das ações desta entidade, considerando as peculiaridades e situações específicas, e, sempre terão as mesmas finalidades estabelecidas neste instrumento Estatutário que é a base lógica da instituição, portanto, instrumentos estes que ao tempo certo serão editados e submetidos à apreciação do Conselho Diretor que os submeterão à aprovação do Conselho de Administração. § 3º Os escritórios relativos à execução dos serviços contratados ou objetos dos esforços de extensão serão conhecidos, dentro da estrutura regimental, como “Escritório de Representação de Serviços” e, a filial será conhecida pelo mesmo nome que é adotado por este Instituto, ou seja, “Instituto de Desenvolvimento Pro VASF”, mas, caso, seja caracterizado como escritório que congregue uma ou mais atividades inerentes a suas finalidades, será então reconhecido e conhecido como “Escritório do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF”. Subseção VII Dos Escritórios Regionais Art. 72. O Dirigente de Escritório Regional será indicado pelo Conselho de Administração dentre os profissionais de notória especialização em gestão de serviços públicos ou administrativos e, de preferência que resida na região de sua atuação, devendo este, compulsoriamente, ser integrante do quadro de Associados do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF e, nomeado por aprovação mínima de dois terços (2/3) dos
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    37 membros do Conselhode Administração, para o exercício pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzido ou exonerado do cargo com a mesma proporção de votos do Conselho de Administração, exigida para a sua nomeação, quando o escritório for instalado dentro do território nacional. § 1º O Dirigente de Escritório Regional poderá ser remunerado pelos serviços prestados ao Instituto, em razão da natureza gerencial do cargo, na forma definida por Resolução do Conselho de Administração e atendendo às especificidades da região. § 2º O processo de escolha de representação do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF em território estrangeiro, especialmente, observará a legislação do País onde atuará. Art. 73. O Dirigente de Escritório Regional com a anuência do Conselho de Administração, por deliberação, poderá instalar subescritórios da entidade nas áreas de sua região de atuação, ficando limitado a apenas um no âmbito territorial de cada Município. Art. 74. Ao Dirigente de Escritório Regional, órgão de gestão regional, envolvendo as atividades meio e fins do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, de decisão superior, diretamente subordinado ao Conselho Diretor, compete o exercício das seguintes atribuições: I – planejar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços acordados e contratados com o Instituto, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional; II – promover a celebração de contratos, acordos, convênios e termos de parcerias com as instituições públicas e privadas, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional; III – supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no âmbito do Escritório Regional, obedecendo às normas gerais emanadas do Conselho Diretor do Instituto; IV – executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativo- financeiros dentro dos limites fixados por normas emanadas do Conselho Diretor do Instituto; V – movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, isoladamente ou em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações, e/ou Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto, e/ou procurador nomeado pelo Presidente, na conformidade deste Estatuto; VI – participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos inerentes às ações dentro do espaço geográfico abrangido pelo Escritório Regional; VII – propor a expedição de normas administrativo-financeiras para solução de problemas de caráter geral ou de problemas local; VIII – promover a expedição de Ordens de Serviços para normalização de procedimentos na execução de serviços a cargo da administração do Escritório Regional, dando conhecimento ao Presidente do Instituto; IX – executar as diretrizes emanadas do Conselho Diretor, à luz das decisões da Assembleia Geral do Instituto; X – gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades, relativas à pessoal, material e patrimônio no âmbito geral do Escritório Regional;
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    38 XI – gerenciar,organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades relativas, à administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito geral do Escritório Regional; XII – desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito do Escritório Regional; XIII – desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito do Escritório Regional; XIV – coordenar a elaboração do orçamento do Escritório Regional e dos subescritórios a si subordinados; XV – elaborar e assinar documentos contábeis financeiros; XVI – fornecer ao Conselho Diretor, através do Presidente do Instituto, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade na região onde atua e suas adjacências; XVII – executar os projetos, programas e convênios a cargo do Escritório Regional; XVIII – participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos do Instituto; XIX – propor ao Conselho Diretor, através do seu Presidente, a expedição de normas operacionais que possibilitem a atuação do Escritório Regional; XX – executar as diretrizes emanadas do Conselho Fiscal, observando suas indicações e orientações; XXI – realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade, no âmbito de sua atuação regional; XXII – manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados, no âmbito de sua atuação regional; XXIII – assinar como procurador legal do Instituto, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional, os contratos, acordos, convênios e termos de parcerias, representando-a, judicialmente e extrajudicialmente na defesa da entidade no âmbito de atuação do Escritório Regional, informando sobre todas as ocorrências ao Conselho Diretor, através do Presidente da entidade; XXIV – exercer outras competências afins e correlatas. Subseção VIII Da Diretoria Administrativa Financeira Art. 75. A Diretoria Administrativa Financeira, órgão de decisão superior, diretamente subordinada à Presidência do Instituto de Desenvolvimento Pro VASF, integrada pela “Divisão Administrativa”, “Divisão Contábil Financeira” e “Tesouraria” tem como competências básicas: I – constituir o Conselho Diretor; II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro; III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativo- financeiros; IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Planejamento e Elaboração de Projetos e/ou Procurador nomeado pelo Presidente, podendo assinar e endossar cheques; V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos; VI - propor a expedição de normas administrativo-financeiras;
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    39 VII - executaras diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência da Sociedade; VIII - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil; IX - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas à pessoal, material e patrimônio; X - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito da Sociedade; XI - desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e de transportes no âmbito da Sociedade; XII - coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados; XIII - Elaborar e assinar documentos contábeis financeiros; XIV – coordenar e acompanhar as movimentações financeiras dos “Fundos de Investimentos” criados e destinados à manutenção das ações de pesquisas e de desenvolvimento tecnológico a cargo da “Divisão de Tecnologias, Pesquisas, Inovações e Patentes”, vinculada à estrutura da Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos. Parágrafo único. As competências e atribuições específicas para as subunidades vinculadas à Diretoria Administrativa Financeira, respectivamente, “Divisão Administrativa”, “Divisão Contábil Financeira” e “Tesouraria” serão definidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração que o submeterá à aprovação da Assembleia Geral do Instituto. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 76. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o Instituto de Desenvolvimento Pro VASF em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos sociais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor. Art. 77. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva, respeitada a legislação em vigor. Petrolina, PE, em 01 de julho de 2020.