O documento apresenta a justificativa do ex-secretário de Gestão Administrativa do Município de Crateús, Antônio Irismar Rodrigues Melo, sobre a contratação do Instituto Terra Social (ITS) para realização de concurso público no município em 2006. A justificativa argumenta que a contratação do ITS era legal e que a organização sem fins lucrativos pode prestar serviços e celebrar contratos com o setor público, sujeitando-se à lei de licitações. O ex-secretário solicita que sua tomada de contas especial
Procedimentos e Processo Administrativo SCPMSOSEPLAG
Apresentação - Encontro com os Coordenadores Regionais e de Perícia Médica - 27/04/2017 - 2º dia
Apresentado por: Patrícia Renna, Carmen Silva e Daniel Paiva
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Apresentação - Encontro com os Coordenadores Regionais e de Perícia Médica - 27/04/2017 - 2º dia
Apresentado por: Patrícia Renna, Carmen Silva e Daniel Paiva
Artigo - arbitragem societária no mercado abertoNikolai Rebelo
Desde o início dos anos 2000, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei de Arbitragem é Constitucional na sua integralidade, o Brasil passou a ter destaque internacional pelo rápido desenvolvimento deste instituto.
O Brasil soube aproveitar as lições de outros países para rapidamente tornar a arbitragem um instituto de confiança de muitos empresários para contratos empresariais complexos.
Como não poderia deixar de ser, muitas grandes questões societárias valem-se da arbitragem como método alternativo, rápido e especializado de solução de conflitos. O tema, porém, trouxe alguns pontos teóricos importantes, que aos poucos vão sendo aceitos pela comunidade jurídica brasileira.
Neste texto, resolvi introduzir o tema da arbitragem societária no mercado de ações, que, em minha opinião, tem tudo para ser tema de tese de doutorado, dada a sua novidade na “ciência” do direito que merece ser explorada de forma mais detalhada e aprofundada.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...Andréia Lima
O que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas?
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?
O que é o Simples?
• Podem optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que não enquadrada nas vedações descritas na legislação, dentre elas, destacam-se as seguintes:
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
Lei 13.019/2014 alterada em dezembro de 2015.
Muitas mudanças na relação entre Estado e Sociedade Civil ( ONG's, OSC's, associações, fundações, institutos empresariais)
Artigo - arbitragem societária no mercado abertoNikolai Rebelo
Desde o início dos anos 2000, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei de Arbitragem é Constitucional na sua integralidade, o Brasil passou a ter destaque internacional pelo rápido desenvolvimento deste instituto.
O Brasil soube aproveitar as lições de outros países para rapidamente tornar a arbitragem um instituto de confiança de muitos empresários para contratos empresariais complexos.
Como não poderia deixar de ser, muitas grandes questões societárias valem-se da arbitragem como método alternativo, rápido e especializado de solução de conflitos. O tema, porém, trouxe alguns pontos teóricos importantes, que aos poucos vão sendo aceitos pela comunidade jurídica brasileira.
Neste texto, resolvi introduzir o tema da arbitragem societária no mercado de ações, que, em minha opinião, tem tudo para ser tema de tese de doutorado, dada a sua novidade na “ciência” do direito que merece ser explorada de forma mais detalhada e aprofundada.
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O que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas?
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?
O que é o Simples?
• Podem optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que não enquadrada nas vedações descritas na legislação, dentre elas, destacam-se as seguintes:
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
Lei 13.019/2014 alterada em dezembro de 2015.
Muitas mudanças na relação entre Estado e Sociedade Civil ( ONG's, OSC's, associações, fundações, institutos empresariais)
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- Linhas pautadas para o leitor simular as provas e treinar as respostas
- Respostas redigidas pelo autor do livro
- Critérios de correções das bancas examinadoras (gabaritos fornecidos pelas bancas dos concursos)
- Seleções de jurisprudências temáticas
- Seleções de questões relacionadas
Embora existam muitos livros de questões comentadas de provas objetivas, é nítida a escassez no mercado de obras que se destinem a auxiliar o candidato a obter um desempenho satisfatório numa prova discursiva.
O propósito dos livros dessa coleção é justamente identificar as bases sobre as quais deve se firmar a preparação do candidato para provas discursivas.
As provas selecionadas são de concursos de todas as carreiras jurídicas: PFN, AGU, Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Tribunais de Contas, dentre outras.
Buscou-se abordar o máximo de assuntos da matéria por meio das provas. Além de questões, também há a resolução de peças processuais e pareceres, o que dá um panorama completo das provas discursivas.
Trata-se de um projeto inovador, diferente do que existe no mercado sobre provas discursivas.
Com o intuito de representarem um completo material de preparação para as fases discursivas dos concursos, os livros da coleção possuem um espaço, logo após o enunciado das questões, destinado para o leitor tentar responder a questão discursiva. Desse modo, o concurseiro pode, antes de ler a resposta da questão, simular a resolução das provas discursivas, e logo em seguida conferir sua resposta com a do autor e com a doutrina e a jurisprudência temática.
A simulação proposta nessa coleção se aproxima muito à realidade, pois o leitor poderá treinar a resposta escrevendo à mão nas linhas pautadas disponíveis no livro. Tomamos o cuidado de colocarmos uma quantidade de linhas compatível com a que normalmente está disponível nos cadernos de provas da maioria dos concursos.
Ademais, os livros da coleção se distinguem por fornecerem, após a resposta do autor para cada questão, um farto panorama doutrinário e jurisprudencial sobre o tema abordado no enunciado, tornando a coleção um poderoso instrumento de revisão. Como se não bastasse, ao final de algumas respostas são trazidas questões de primeira etapa, de forma a demonstrar ao leitor a predileção das bancas pelo assunto.
Ante o exposto, não há dúvidas de que essa coleção é indispensável para todo candidato que deseja preparar-se para concursos públicos de forma dinâmica e otimizada, estudando a matéria ao mesmo tempo em que constata a aplicação do conteúdo nas provas. Assim, além do aprendizado dos temas mais exigidos nos concursos, o leitor também se torna um conhecedor das provas de segunda fase.
Proposta: MINUTA DE ESTATUTO DA OS III
Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Pro Desenvolvimento do Vale do São
Francisco
Nome Fantasia: (Instituto de Desenvolvimento Pro VASF)
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfchrystianlima
A EFETIVIDADE DO SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ARTIGO 19 DO ADCT À
CF DE 1988 DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE JUAZEIRO – BAHIA
“O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado
efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os
direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a
forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para
a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser
para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar
na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a
estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como
efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto
quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso
público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas
decisões dos tribunais.
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfchrystianlima
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURÍDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF
(Universidade Federal do Vale do São Francisco)
ELABORAÇÃO: Maio/Junho de 2020
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
Decisão em sentença da "1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO" que corrobora com entendimentos do autor deste blog em reiterados artigos já publicados sobre o tema inerente à relação jurídica de servidores públicos municipais e respectivos direitos, dentre os quais, a inclusão em planos de carreiras, remunerações e licença prêmio, em igualdade com o servidor municipal efetivado mediante concurso público, no que houver.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Decisão em sentença da "1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO" que corrobora com entendimentos do autor deste blog em reiterados artigos já publicados sobre o tema inerente à relação jurídica de servidores públicos municipais e respectivos direitos, dentre os quais, a inclusão em planos de carreiras, remunerações e licença prêmio, em igualdade com o servidor municipal efetivado mediante concurso público, no que houver.
ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NA OFERTA DE VAGAS PARA CRECHES - MONOGRAFIA - ANDRÉIA GASPARINO FERNANDES - Citando Nildo Lima Santos,
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...chrystianlima
TCC valquiria melo souza - Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Transporte Escolar Rural: O Caso dos Distritos de Trairi
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudoschrystianlima
“O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado
efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os
direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a
forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para
a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser
para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar
na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a
estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como
efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto
quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso
público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas
decisões dos tribunais.
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de crateús ce
1. JUSTIFICATIVA EM PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE
CRATEÚS/CE
PROCESSO N. ° 2006.CRA/TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
MUNICÍPIO DE CRATEÚS
EXERCÍCIO DE 2006
RELATOR: PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
ANTÔNIO IRISNAR RODRIGUES MELO, brasileiro, casado, Ex-
Secretário de Gestão Administrativa do Município de
Crateús, portador do RG N.° 7355265 SSP/SP, inscrito no
CPF sob o N. ° 030.730.923-15, residente e domiciliado
na Rua Edilson Brasil Soares, N.° 120, Bairro: Água
Fria, Fortaleza/CE, h: fine assinado, intimado a
apresentar justificativas e documentos no presente
processo, vem tributando máximo e costumeiro respeito,
perante a insigne presença de Vossa Excelência, em tempo
hábil, apresentar suas JUSTIFICATIVAS, acompanhada de
documentação, relativa à contratação do ITS- Instituto
Terra Social para a realização de Concurso Público para
provimento de cargos do Município de Crateús, o que faz
pelas razões fáticas e jurídicas, apresentadas doravante
no corpo desta justificativa.
Ao Exmo. Sr.
Conselheiro Ernesto Sabóia da Figueiredo Júnior
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará
Rua Osvaldo Cruz, 1024,
FORTALEZA-CEARÁ. TRIBUNAL. DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
No.PROTOCOLO: 30310/09
PROCESSO:2006,CRA.TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA 2006
ENTRADA: 15/12/2009 EIS: 1
[...].
2 .1 . DA POSSIBILIDADE LEGAL DO INSTITUTO TERRA SOCIAL
PODER REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E CONTRATAR COM A
ADMINISTRARÃO PÚBLICA
2. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o próprio CRA
- Conselho Regional de Administração atesta que o ITS -
Instituto Terra Social está apto à realização de concurso
público, conforme ofício do referido órgão, encaminhado
ao TCM, o qual já é parte integrante deste processo.
Ressalta-se que a OSCIP, em razão de ser organização
privada, rege-se por seu estatuto e no direito privado,
permite-se aquilo que não é expressamente proibido.
Logo, no caso da organização sem fim lucrativo, não há
nenhuma norma de ordem pública que proíba organizações
de direito privado cobrarem por seus serviços, como no
caso em questão.
Ademais, a OSCIP deve ter pelo menos uma das finalidades
dispostas no artigo 3° e, no caso em tela, O ITS possui
várias como se pode comprovar no art. 4.°, do Estatuto
que trata das finalidades e objetivos, cuja cópia segue
anexada.
Pode-se inferir, portanto, que é juridicamente possível
a atividade desenvolvida pela OSCIP para alcançar a
finalidade estabelecida pela lei ter caráter econômico,
esse tipo de atividade, no caso em tela, trata-se de
qualificação profissional, através da promoção de
concurso público, a qual tem uma natureza suplementar,
visando a auto-sustentabilidade do ITS, para alcançar
as finalidades de interesse público delineadas na lei.
Quanto à possibilidade do ITS firmar contrato, Urge
salientar que, visando tornar-se autosustentado, o Instituto
pode celebrar contratos e convênios, de acordo com o art.
4.°, § 2.°, V, do Estatuto do ITS, ratificando o
entendimento de que onde pode a administração pública
contratar determinada ação com o setor privado, poderá
também, caso haja conveniência da administração, promover a
celebração de Termo de Parceria com a OSCIP e, até mesmo
promover a contratação da mesma, mediante Contrato
Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal n° 8.666/93,
seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para
ser dispensada da licitação.
É o que vem entendendo os doutrinadores e estudiosos de
direito público, senão vejamos:
"A entidade social sem fins lucrativos qualificada
como OSCIP, em função desta qualificação, não está
afastada de formalizar contrato com a Administração
3. Pública, vez que, continua sendo uma organização
com toda a sua forma jurídica estabelecida pelo
Código Civil Brasileiro. Entretanto, nesta
condição, terá ela que se sujeitar aos ditames da
Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Contratos e
Licitações), podendo concorrer com empresas com
finalidade econômica, com outros entes sociais e,
até mesmo ser dispensada de licitação se enquadrar
dentro dos critérios estabelecidos pelo Artigo 24
da citada Lei de Licitações.
A propósito, devemos observar que, a Lei de
Licitações e Contratos (Lei Federal n° 8.666/93)
não afasta, em hipótese alguma, a participação de
entes sociais sem fins lucrativos no fornecimento
ao Poder Público, conforme dispositivos a seguir
transcritos:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
( )
XXXV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato
de gestão".(Grifo nosso)
( )
Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências
Administrativas. Pós Graduado em Políticas
Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
Consultor em Administração Pública.
Tomando por empréstimo as palavras de MARTINS ASSOCIADOS
- Advocacia, na publicação com o título ONGs, OSCIP e
licitações:
11( ) toda ONG e toda OSCIP pode celebrar contratos
administrativos com a Administração Pública para vender
algo, seja serviço, produto ou até fazer uma obra, se
essas forem suas atividades estatutárias. Nesse caso a
regra será a licitação, e somente se for um caso de
dispensa ou inexigibilidade a GNG e a OSCIP se verão
dispensadas da licitação.
Quanto ao princípio da isonomia, este não foi afrontado
em razão do Instituto ter participado desta
Licitação, porque há de ser compreendido que a licitação
é o procedimento que a Administração Pública se utiliza
para comprar bem e a baixo custo para o erário público,
4. através da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 3°
da Lei Federal 8.666/93).
Logo, assim como não se elimina a empresa que goza de
determinados incentivos fiscais, com remissões de
débitos e isenção fiscal, com o intuito do seu
fortalecimento, assim também, pelo mesmo princípio onde
esta diferença não é levada em conta para os
desconsiderá-los iguais, portanto, não poderá ser
utilizado para eliminar as ONG's, sejam elas
qualificadas como OSCIP's ou não, sendo vedada à
Administração a eliminação de qualquer participante pela
sua finalidade econômica, pois a Lei Federal de
Contratos e Licitações (8.666/93) assim não permite,
conforme incisos I e II do § 1 ° do artigo 3°.
Conclui Carlos Inácio Prates, em seus estudos e
orientações:
"As OSCIPS podem desenvolver atividades Suplementares, de
natureza econômica, visando sua auto-sustantabilidade,
como um meio de obter recursos para atingir suas
finalidades de interesse público, seu escopo principal.
(...) onde pode a administração pública contratar
determinada ação com o setor privado, poderá também, caso
haja conveniência da administração, promover a celebração
de Termo de Parceria com entidade reconhecida como OSCIP
e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante
Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal n°
8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até
mesmo para ser dispensada da licitação".
[...].
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pode observar através dos argumentos apresentados
nesta Defesa, nenhuma das ocorrências aqui justificadas
pode desabonar a gestão do senhor, Antônio Irismar
Rodrigues Melo, frente da Secretaria de Gestão do
Município de Crateús, convicto do espírito de justiça e
do apego a legalidade, que tem iluminado as deliberações
desse Colendo Pretório de Contas, solicitamos o
recebimento desta Justificativa, para no mérito, abrigá-
la sob o teto jurídico da Lei no. 8.666/93, dando-lhe o
devido e justo provimento.
5. Espera-se ainda, que o julgamento desta tomada de contas
especial seja permeado pela equidade, como sentimento de
justiça que é fundamentado na ética e razão para suprir
as lacunas deixadas pela lei, assim, tomando-a mais
moderada e justa.
Requeremos, desde já, o direito de complementá-las, por todos
os meios aceitos em Direito, antes do julgamento final da
presente tomada de conta especial, depois do que pedimos
aprovação como regulares, por estarem isentas de
impropriedades, dolo ou má fé, que ensejem sua rejeição.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2009.