1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
ACPCiv 0000212-94.2020.5.06.0012
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Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 23/03/2020
Valor da causa: R$ 31.000,00
Partes:
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 09.437.591/0001-33
ADVOGADO: SAVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA - OAB: PE24164-D
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- CNPJ: 42.357.483/0001-26
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB: MG77167
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.571.982/0001-25
RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.394.460/0001-41
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2. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho do Recife
AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631,
IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004
ACPCiv 0000212-94.2020.5.06.0012
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E
CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,
ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL (PGFN)
DECISÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, DE URGÊNCIA, DE
NATUREZA ANTECIPADA
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte
Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco
Requeridos: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, Estado de
Pernambuco e União Federal.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em
Ação Civil Pública, no qual o requerente alegou em resumo, o seguinte: que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) classificou a doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2),
também chamada como COVID-19, como pandemia; que o Estado de Pernambuco publicou o
Decreto nº 48.834, de 20/03/20, estabelecendo o “Estado de Calamidade Pública”, a fim de
intensificar medidas de enfrentamento ao coronavírus, adotando entre outras medidas, a
suspensão do Transporte Coletivo Intermunicipal de passageiros em todo o Estado de
Pernambuco; que atualmente a CBTU/STU-REC é uma empresa operadora de transporte urbano
sobre trilhos inseridos no Sistema de Transportes Públicos (STTP), da região metropolitana do
Recife (RMR); que o transporte de passageiros sobre trilho, operado pela reclamada, está
inserido no contexto de serviço de transporte público coletivo entre Municípios, tendo em vista
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3. que atende simultaneamente as cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo
Agostinho e Camaragibe, transportando, em média, 350 mil usuários dias e em cada viagem
chega a transportar 1200 pessoas; que apesar da indubitável e indiscutível suspensão do
transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco, por meio do
Decreto nº 48.834/2020, a Reclamada, operadora do transporte coletivo intermunicipal sobre
trilhos no âmbito da RMR, até o presente momento não suspendeu as atividades do metrô; que a
não suspensão das atividades do metrô por parte da reclamada, coloca em risco toda população,
mais, principalmente, coloca em risco de contagio os empregados dessa empresa,
principalmente os condutores e empregados das plataformas e estações; invocou o direito a vida
dos trabalhadores da CBTU/STU-REC, mencionando o disposto nos arts. 1º, III e 7º, XXII,
ambos, da CF/88 e no art. III, da Confederação Universal dos Direitos Humanos; ainda fez
menção ao art. 157, I e II, da CLT; que no âmbito da Reclamada, a medida administrativa tomada
para enfrentar o COVID-19, foi de colocar em circulação o metrô apenas nos horários de pico, ou
seja, entre 6h e 9h e entre 16h30 e 20h, medida esta, que teve inicio a partir de sábado, 21/03
/2010, contudo, não é suficiente; que medidas como as aqui pleiteadas pelo requerente já foram
adotadas pelo Estado do Ceará e que na cidade de São Paulo houve um caso do empregado do
metrô contaminado por coronavírus e outros seis casos sob análise; que estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos
do art. 300, do CPC de 2015; que o art. 37, do ACT 2018/2020 autoriza o abono das faltas ao
trabalho dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidade pública e por fim
citou os art. 21 e 25, ambos, da CF/88. O requerente formulou os pleitos contidos no rol de
pedidos da inicial (fls. 12-15, do PDF, ordem crescente).
Os requeridos não se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, de urgência,
de natureza antecipada.
É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada, é
necessária a satisfação dos pressupostos legais contidos no art. 300, do CPC DE 2015,
especialmente, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O autor (requerente) requereu a tutela provisória, de urgência, de natureza
antecipada, conforme os argumentos lançados no relatório acima.
Razão lhe assiste, em parte.
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4. Preambularmente, cumpre ressaltar, que o objeto da presente ação tem relação
com o meio ambiente do trabalho, restando patente, a competência desta Justiça Especializada
para a apreciar a matéria, nos termos do art. 114, da CF/88.
É público e notório, o estrago que o novo Coronavírus (Sars-Cov-2) vem
fazendo em todo o mundo, tanto é assim, que a Organização Mundial de Saúde (OMS)
classificou a doença por ele causada, também chamada como COVID-19, como pandemia.
O maior de todos dos direitos do ser humano, indubitavelmente, trata-se do
direito à vida, consagrado em vários diplomas legais, com destaque para o disposto no art. 1º, III,
da CF/88 e no art. III, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nos termos do art. 7º, XXII, da CF/88, não resta dúvida, que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O art. 157, I e II, da CLT, impõe às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina no trabalho, bem como, instruir os empregados através de ordens de
serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
Ainda é público e notório, que em razão da pandemia da COVID-19, o Governo
Federal decretou o “Estado de Calamidade Pública”, em âmbito nacional, o que foi ratificado pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Na linha do que já fora decidido pelo Governo Federal, o Governador do Estado
de Pernambuco, através do Decreto de nº 48.834/20, de 20/03/20, também decretou o “Estado
de Calamidade Pública”, em âmbito estadual, adotando entre outras medidas, o disposto no art.
5º, do referido decreto (fl. 120, do PDF, ordem crescente), para suspender a partir de 22/03/20, o
transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco, com
algumas exceções (parágrafo único, do referido artigo- fl. 120, do PDF, ordem crescente).
A luz do que apregoa o art. 25,§ 1º, da CF/88, o Governador do Estado de
Pernambuco tem competência para determinar a suspensão acima mencionada.
A legislação acima citada evidencia a probabilidade do direito invocado pelo
requerente, nos termos do disposto no art. 300, do NCPC.
Por outro lado, também é púbico e notório, a facilidade de disseminação do novo
coronavírus, a ponto de a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificar a doença por ele
causada como pandemia. Logo, tendo em vista, a natureza do trabalho prestado pela requerida
(transporte coletivo de transporte coletivo de passageiros, via metrô, em âmbito intermunicipal,
aos milhares de passageiros, diariamente), implica em perigo de dano irreparável para a vida dos
trabalhadores da requerente e dos próprios usuários dos serviços, restando atendido, o outro
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requisito previsto no art. 300, do CPC, de 2015, para a concessão da medida pleiteada pelo
requerente.
Não obstante os fundamentos acima expostos, aqueles trabalhadores que
laboram com serviços essenciais, tais como, os trabalhadores dos serviços de saúde, aqueles
que laboram para as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia e água
(CELPE/COMPESA), aqueles que laboram em farmácias, postos de gasolina e supermercados,
precisam continuar fazendo uso do transporte fornecido pela requerida, sob pena de se agravar
ainda mais, os efeitos catastróficos do novo coronavírus perante à sociedade.
Logo, não é possível, a suspensão total do transporte fornecido pela requerida,
como requereu o autor.
É relevante destacar, que a cláusula 37ª, do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT
(fl. 103, do PDF, ordem crescente), determina que a CBTU (requerida) abonará as ausências dos
empregados (as) que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
É público e notório, que as autoridades de saúde deixaram claro, que as pessoas
que se encontram nos grupos de risco (idosos, gestantes e portadores de comorbidades) devem
receber uma proteção maior em face do coronavírus, haja vista, a alta taxa de letalidade que a
COVID-19 tem levado para essas pessoas.
Assim, reputo satisfeitos em parte, os requisitos necessários para a concessão
da tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do CPC de
2015 daí porque, determino o seguinte:
que a CBTU suspenda parcialmente as atividades do metrô, a contar da
ciência desta decisão, ficando o atendimento restrito ao transporte dos trabalhadores que
estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais, tais como: os
trabalhadores da saúde de concessionarias de serviços essências (CELPE/COMPESA), os
trabalhadores em farmácias, postos de gasolina e supermercados, conforme determinado
pelos governantes, devendo o controle ser realizado pela Policia Militar Estadual, até que a
situação se normalize, conforme orientação dos órgãos competentes, sob pena de
pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por funcionário não remunerado;
que os funcionários doentes da requerida, idosos maiores de 60 (sessenta)
anos e mulheres em estado gravídico sejam temporariamente afastados de suas atividades
nos termos da cláusula 37 da ACT 2018/2020, a contar da ciência desta decisão, até que a
situação se normalize, conforme orientação dos órgãos competentes, sob pena de
pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por funcionário não remunerado;
que a requerida adote o funcionamento no modelo catraca livre, para que
assim, os trabalhadores das estações não tenham contato com os usuários, a contar da
ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais)
por funcionário não remunerado.
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6. Expeça-se o mandado de cumprimento desta decisão.
Intime-se o autor.
RECIFE/PE, 24 de março de 2020.
LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20032411591317000000043712361?instancia=1
Número do processo: 0000212-94.2020.5.06.0012
Número do documento: 20032411591317000000043712361
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