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METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 09.437.591/0001-33
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DECISÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, DE URGÊNCIA, DE
NATUREZA ANTECIPADA
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte
Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco
Requeridos: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, Estado de
Pernambuco e União Federal.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em
Ação Civil Pública, no qual o requerente alegou em resumo, o seguinte: que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) classificou a doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2),
também chamada como COVID-19, como pandemia; que o Estado de Pernambuco publicou o
Decreto nº 48.834, de 20/03/20, estabelecendo o “Estado de Calamidade Pública”, a fim de
intensificar medidas de enfrentamento ao coronavírus, adotando entre outras medidas, a
suspensão do Transporte Coletivo Intermunicipal de passageiros em todo o Estado de
Pernambuco; que atualmente a CBTU/STU-REC é uma empresa operadora de transporte urbano
sobre trilhos inseridos no Sistema de Transportes Públicos (STTP), da região metropolitana do
Recife (RMR); que o transporte de passageiros sobre trilho, operado pela reclamada, está
inserido no contexto de serviço de transporte público coletivo entre Municípios, tendo em vista
Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a
ID. f9efe4a - Pág. 1
Documento assinado pelo Shodo
que atende simultaneamente as cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo
Agostinho e Camaragibe, transportando, em média, 350 mil usuários dias e em cada viagem
chega a transportar 1200 pessoas; que apesar da indubitável e indiscutível suspensão do
transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco, por meio do
Decreto nº 48.834/2020, a Reclamada, operadora do transporte coletivo intermunicipal sobre
trilhos no âmbito da RMR, até o presente momento não suspendeu as atividades do metrô; que a
não suspensão das atividades do metrô por parte da reclamada, coloca em risco toda população,
mais, principalmente, coloca em risco de contagio os empregados dessa empresa,
principalmente os condutores e empregados das plataformas e estações; invocou o direito a vida
dos trabalhadores da CBTU/STU-REC, mencionando o disposto nos arts. 1º, III e 7º, XXII,
ambos, da CF/88 e no art. III, da Confederação Universal dos Direitos Humanos; ainda fez
menção ao art. 157, I e II, da CLT; que no âmbito da Reclamada, a medida administrativa tomada
para enfrentar o COVID-19, foi de colocar em circulação o metrô apenas nos horários de pico, ou
seja, entre 6h e 9h e entre 16h30 e 20h, medida esta, que teve inicio a partir de sábado, 21/03
/2010, contudo, não é suficiente; que medidas como as aqui pleiteadas pelo requerente já foram
adotadas pelo Estado do Ceará e que na cidade de São Paulo houve um caso do empregado do
metrô contaminado por coronavírus e outros seis casos sob análise; que estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos
do art. 300, do CPC de 2015; que o art. 37, do ACT 2018/2020 autoriza o abono das faltas ao
trabalho dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidade pública e por fim
citou os art. 21 e 25, ambos, da CF/88. O requerente formulou os pleitos contidos no rol de
pedidos da inicial (fls. 12-15, do PDF, ordem crescente).
Os requeridos não se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, de urgência,
de natureza antecipada.
É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada, é
necessária a satisfação dos pressupostos legais contidos no art. 300, do CPC DE 2015,
especialmente, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O autor (requerente) requereu a tutela provisória, de urgência, de natureza
antecipada, conforme os argumentos lançados no relatório acima.
Razão lhe assiste, em parte.
Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a
ID. f9efe4a - Pág. 2
Documento assinado pelo Shodo
Preambularmente, cumpre ressaltar, que o objeto da presente ação tem relação
com o meio ambiente do trabalho, restando patente, a competência desta Justiça Especializada
para a apreciar a matéria, nos termos do art. 114, da CF/88.
É público e notório, o estrago que o novo Coronavírus (Sars-Cov-2) vem
fazendo em todo o mundo, tanto é assim, que a Organização Mundial de Saúde (OMS)
classificou a doença por ele causada, também chamada como COVID-19, como pandemia.
O maior de todos dos direitos do ser humano, indubitavelmente, trata-se do
direito à vida, consagrado em vários diplomas legais, com destaque para o disposto no art. 1º, III,
da CF/88 e no art. III, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nos termos do art. 7º, XXII, da CF/88, não resta dúvida, que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O art. 157, I e II, da CLT, impõe às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina no trabalho, bem como, instruir os empregados através de ordens de
serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
Ainda é público e notório, que em razão da pandemia da COVID-19, o Governo
Federal decretou o “Estado de Calamidade Pública”, em âmbito nacional, o que foi ratificado pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Na linha do que já fora decidido pelo Governo Federal, o Governador do Estado
de Pernambuco, através do Decreto de nº 48.834/20, de 20/03/20, também decretou o “Estado
de Calamidade Pública”, em âmbito estadual, adotando entre outras medidas, o disposto no art.
5º, do referido decreto (fl. 120, do PDF, ordem crescente), para suspender a partir de 22/03/20, o
transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco, com
algumas exceções (parágrafo único, do referido artigo- fl. 120, do PDF, ordem crescente).
A luz do que apregoa o art. 25,§ 1º, da CF/88, o Governador do Estado de
Pernambuco tem competência para determinar a suspensão acima mencionada.
A legislação acima citada evidencia a probabilidade do direito invocado pelo
requerente, nos termos do disposto no art. 300, do NCPC.
Por outro lado, também é púbico e notório, a facilidade de disseminação do novo
coronavírus, a ponto de a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificar a doença por ele
causada como pandemia. Logo, tendo em vista, a natureza do trabalho prestado pela requerida
(transporte coletivo de transporte coletivo de passageiros, via metrô, em âmbito intermunicipal,
aos milhares de passageiros, diariamente), implica em perigo de dano irreparável para a vida dos
trabalhadores da requerente e dos próprios usuários dos serviços, restando atendido, o outro
Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a
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Documento assinado pelo Shodo
1.
2.
3.
requisito previsto no art. 300, do CPC, de 2015, para a concessão da medida pleiteada pelo
requerente.
Não obstante os fundamentos acima expostos, aqueles trabalhadores que
laboram com serviços essenciais, tais como, os trabalhadores dos serviços de saúde, aqueles
que laboram para as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia e água
(CELPE/COMPESA), aqueles que laboram em farmácias, postos de gasolina e supermercados,
precisam continuar fazendo uso do transporte fornecido pela requerida, sob pena de se agravar
ainda mais, os efeitos catastróficos do novo coronavírus perante à sociedade.
Logo, não é possível, a suspensão total do transporte fornecido pela requerida,
como requereu o autor.
É relevante destacar, que a cláusula 37ª, do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT
(fl. 103, do PDF, ordem crescente), determina que a CBTU (requerida) abonará as ausências dos
empregados (as) que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
É público e notório, que as autoridades de saúde deixaram claro, que as pessoas
que se encontram nos grupos de risco (idosos, gestantes e portadores de comorbidades) devem
receber uma proteção maior em face do coronavírus, haja vista, a alta taxa de letalidade que a
COVID-19 tem levado para essas pessoas.
Assim, reputo satisfeitos em parte, os requisitos necessários para a concessão
da tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do CPC de
2015 daí porque, determino o seguinte:
que a CBTU suspenda parcialmente as atividades do metrô, a contar da
ciência desta decisão, ficando o atendimento restrito ao transporte dos trabalhadores que
estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais, tais como: os
trabalhadores da saúde de concessionarias de serviços essências (CELPE/COMPESA), os
trabalhadores em farmácias, postos de gasolina e supermercados, conforme determinado
pelos governantes, devendo o controle ser realizado pela Policia Militar Estadual, até que a
situação se normalize, conforme orientação dos órgãos competentes, sob pena de
pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por funcionário não remunerado;
que os funcionários doentes da requerida, idosos maiores de 60 (sessenta)
anos e mulheres em estado gravídico sejam temporariamente afastados de suas atividades
nos termos da cláusula 37 da ACT 2018/2020, a contar da ciência desta decisão, até que a
situação se normalize, conforme orientação dos órgãos competentes, sob pena de
pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por funcionário não remunerado;
que a requerida adote o funcionamento no modelo catraca livre, para que
assim, os trabalhadores das estações não tenham contato com os usuários, a contar da
ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais)
por funcionário não remunerado.
Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a
ID. f9efe4a - Pág. 4
Documento assinado pelo Shodo
Expeça-se o mandado de cumprimento desta decisão.
Intime-se o autor.
RECIFE/PE, 24 de março de 2020.
LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a
https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20032411591317000000043712361?instancia=1
Número do processo: 0000212-94.2020.5.06.0012
Número do documento: 20032411591317000000043712361
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Documento assinado pelo Shodo
SUMÁRIO
Documentos
Id. Data de
Juntada
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f9efe4a 24/03/2020
12:05
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Decisão Metrô_Coronavírus

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ACPCiv 0000212-94.2020.5.06.0012 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/03/2020 Valor da causa: R$ 31.000,00 Partes: AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 09.437.591/0001-33 ADVOGADO: SAVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA - OAB: PE24164-D RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CNPJ: 42.357.483/0001-26 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB: MG77167 RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.571.982/0001-25 RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE_0000212-94.2020.5.06.0012
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho do Recife AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004 ACPCiv 0000212-94.2020.5.06.0012 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL (PGFN) DECISÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco Requeridos: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, Estado de Pernambuco e União Federal. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em Ação Civil Pública, no qual o requerente alegou em resumo, o seguinte: que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), também chamada como COVID-19, como pandemia; que o Estado de Pernambuco publicou o Decreto nº 48.834, de 20/03/20, estabelecendo o “Estado de Calamidade Pública”, a fim de intensificar medidas de enfrentamento ao coronavírus, adotando entre outras medidas, a suspensão do Transporte Coletivo Intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco; que atualmente a CBTU/STU-REC é uma empresa operadora de transporte urbano sobre trilhos inseridos no Sistema de Transportes Públicos (STTP), da região metropolitana do Recife (RMR); que o transporte de passageiros sobre trilho, operado pela reclamada, está inserido no contexto de serviço de transporte público coletivo entre Municípios, tendo em vista Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a ID. f9efe4a - Pág. 1 Documento assinado pelo Shodo
  • 3. que atende simultaneamente as cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho e Camaragibe, transportando, em média, 350 mil usuários dias e em cada viagem chega a transportar 1200 pessoas; que apesar da indubitável e indiscutível suspensão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.834/2020, a Reclamada, operadora do transporte coletivo intermunicipal sobre trilhos no âmbito da RMR, até o presente momento não suspendeu as atividades do metrô; que a não suspensão das atividades do metrô por parte da reclamada, coloca em risco toda população, mais, principalmente, coloca em risco de contagio os empregados dessa empresa, principalmente os condutores e empregados das plataformas e estações; invocou o direito a vida dos trabalhadores da CBTU/STU-REC, mencionando o disposto nos arts. 1º, III e 7º, XXII, ambos, da CF/88 e no art. III, da Confederação Universal dos Direitos Humanos; ainda fez menção ao art. 157, I e II, da CLT; que no âmbito da Reclamada, a medida administrativa tomada para enfrentar o COVID-19, foi de colocar em circulação o metrô apenas nos horários de pico, ou seja, entre 6h e 9h e entre 16h30 e 20h, medida esta, que teve inicio a partir de sábado, 21/03 /2010, contudo, não é suficiente; que medidas como as aqui pleiteadas pelo requerente já foram adotadas pelo Estado do Ceará e que na cidade de São Paulo houve um caso do empregado do metrô contaminado por coronavírus e outros seis casos sob análise; que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do CPC de 2015; que o art. 37, do ACT 2018/2020 autoriza o abono das faltas ao trabalho dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidade pública e por fim citou os art. 21 e 25, ambos, da CF/88. O requerente formulou os pleitos contidos no rol de pedidos da inicial (fls. 12-15, do PDF, ordem crescente). Os requeridos não se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada, é necessária a satisfação dos pressupostos legais contidos no art. 300, do CPC DE 2015, especialmente, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor (requerente) requereu a tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada, conforme os argumentos lançados no relatório acima. Razão lhe assiste, em parte. Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a ID. f9efe4a - Pág. 2 Documento assinado pelo Shodo
  • 4. Preambularmente, cumpre ressaltar, que o objeto da presente ação tem relação com o meio ambiente do trabalho, restando patente, a competência desta Justiça Especializada para a apreciar a matéria, nos termos do art. 114, da CF/88. É público e notório, o estrago que o novo Coronavírus (Sars-Cov-2) vem fazendo em todo o mundo, tanto é assim, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a doença por ele causada, também chamada como COVID-19, como pandemia. O maior de todos dos direitos do ser humano, indubitavelmente, trata-se do direito à vida, consagrado em vários diplomas legais, com destaque para o disposto no art. 1º, III, da CF/88 e no art. III, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Nos termos do art. 7º, XXII, da CF/88, não resta dúvida, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O art. 157, I e II, da CLT, impõe às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho, bem como, instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Ainda é público e notório, que em razão da pandemia da COVID-19, o Governo Federal decretou o “Estado de Calamidade Pública”, em âmbito nacional, o que foi ratificado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na linha do que já fora decidido pelo Governo Federal, o Governador do Estado de Pernambuco, através do Decreto de nº 48.834/20, de 20/03/20, também decretou o “Estado de Calamidade Pública”, em âmbito estadual, adotando entre outras medidas, o disposto no art. 5º, do referido decreto (fl. 120, do PDF, ordem crescente), para suspender a partir de 22/03/20, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco, com algumas exceções (parágrafo único, do referido artigo- fl. 120, do PDF, ordem crescente). A luz do que apregoa o art. 25,§ 1º, da CF/88, o Governador do Estado de Pernambuco tem competência para determinar a suspensão acima mencionada. A legislação acima citada evidencia a probabilidade do direito invocado pelo requerente, nos termos do disposto no art. 300, do NCPC. Por outro lado, também é púbico e notório, a facilidade de disseminação do novo coronavírus, a ponto de a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificar a doença por ele causada como pandemia. Logo, tendo em vista, a natureza do trabalho prestado pela requerida (transporte coletivo de transporte coletivo de passageiros, via metrô, em âmbito intermunicipal, aos milhares de passageiros, diariamente), implica em perigo de dano irreparável para a vida dos trabalhadores da requerente e dos próprios usuários dos serviços, restando atendido, o outro Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a ID. f9efe4a - Pág. 3 Documento assinado pelo Shodo
  • 5. 1. 2. 3. requisito previsto no art. 300, do CPC, de 2015, para a concessão da medida pleiteada pelo requerente. Não obstante os fundamentos acima expostos, aqueles trabalhadores que laboram com serviços essenciais, tais como, os trabalhadores dos serviços de saúde, aqueles que laboram para as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia e água (CELPE/COMPESA), aqueles que laboram em farmácias, postos de gasolina e supermercados, precisam continuar fazendo uso do transporte fornecido pela requerida, sob pena de se agravar ainda mais, os efeitos catastróficos do novo coronavírus perante à sociedade. Logo, não é possível, a suspensão total do transporte fornecido pela requerida, como requereu o autor. É relevante destacar, que a cláusula 37ª, do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (fl. 103, do PDF, ordem crescente), determina que a CBTU (requerida) abonará as ausências dos empregados (as) que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas. É público e notório, que as autoridades de saúde deixaram claro, que as pessoas que se encontram nos grupos de risco (idosos, gestantes e portadores de comorbidades) devem receber uma proteção maior em face do coronavírus, haja vista, a alta taxa de letalidade que a COVID-19 tem levado para essas pessoas. Assim, reputo satisfeitos em parte, os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do CPC de 2015 daí porque, determino o seguinte: que a CBTU suspenda parcialmente as atividades do metrô, a contar da ciência desta decisão, ficando o atendimento restrito ao transporte dos trabalhadores que estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais, tais como: os trabalhadores da saúde de concessionarias de serviços essências (CELPE/COMPESA), os trabalhadores em farmácias, postos de gasolina e supermercados, conforme determinado pelos governantes, devendo o controle ser realizado pela Policia Militar Estadual, até que a situação se normalize, conforme orientação dos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por funcionário não remunerado; que os funcionários doentes da requerida, idosos maiores de 60 (sessenta) anos e mulheres em estado gravídico sejam temporariamente afastados de suas atividades nos termos da cláusula 37 da ACT 2018/2020, a contar da ciência desta decisão, até que a situação se normalize, conforme orientação dos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por funcionário não remunerado; que a requerida adote o funcionamento no modelo catraca livre, para que assim, os trabalhadores das estações não tenham contato com os usuários, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por funcionário não remunerado. Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a ID. f9efe4a - Pág. 4 Documento assinado pelo Shodo
  • 6. Expeça-se o mandado de cumprimento desta decisão. Intime-se o autor. RECIFE/PE, 24 de março de 2020. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Assinado eletronicamente por: LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/03/2020 12:05:35 - f9efe4a https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20032411591317000000043712361?instancia=1 Número do processo: 0000212-94.2020.5.06.0012 Número do documento: 20032411591317000000043712361 ID. f9efe4a - Pág. 5 Documento assinado pelo Shodo
  • 7. SUMÁRIO Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo f9efe4a 24/03/2020 12:05 Decisão Decisão