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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                            12 de Dezembro de 2008




PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
         AO
 CÓDIGO DO TRABALHO


                                           Agosto de

                                         2012
Leis n.os 23/2012, de 25 de junho e 47/2012, de 29 de agosto


                                                          TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                  TRABALHO DE MENORES                                   TRABALHO DE MENORES
                                                                                                                       12 de Dezembro de 2008
                   Requisitos de admissão de
                    menor a prestar trabalho no
                    tocante à escolaridade                               Requisitos de admissão de menor a prestar trabalho no tocante à escolaridade
                    obrigatória:                                          obrigatória:
                    - concluído a escolaridade
                    obrigatória.                                          - concluído a escolaridade obrigatória, ou

                                                                          - esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação.
                  CONTRATO DE TRABALHO A
Regime anterior




                  TERMO DE MUITO CURTA




                                                       Atual regime
                  DURAÇÃO
                                                                        CONTRATO DE TRABALHO A TERMO DE MUITO CURTA DURAÇÃO
                   Prazo inicial de 1 semana


                   60 dias, no mesmo ano civil, de                      Prazo inicial de 15 dias
                    duração total do contrato com
                    mesmo empregador no mesmo                            70 dias, no mesmo ano civil, de duração total do contrato com mesmo empregador
                    ano civil


                  CONTRATO DE TRABALHO EM                               CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO
                  COMISSÃO DE SERVIÇO

                   Por IRCT este regime pode ser                        Por IRCT este regime pode ser aplicado também a funções de chefia
                    aplicado a funções cuja natureza
                    suponha especial relação de                          É aplicável ao exercício de novas funções de chefia com início após a entrada em
                    confiança em relação ao titular
                    dos cargos                                            vigor do presente diploma




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                          TÍTULO DE HORAS
                                                             BANCO DA APRESENTAÇÃO
                  BANCO DE HORAS
                                                                      1) Individual                                   12 de Dezembro de 2008
                                                                           Por acordo entre o empregador e trabalhador o PNT pode ser aumentado até 2
                   Por IRCT o PNT pode ser
                                                                            horas, sujeito ao limite de 50 horas semanais e 150 anuais
                    aumentado até 4 horas, sujeito
                    ao limite de 60 horas semanais e
                                                                      2) Grupal

                    200 anuais                                             O IRCT pode prever que por decisão do empregador possa ser criado 1 banco de
                                                                            horas aplicável a um conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou
Regime anterior




                                                       Atual regime
                   O IRCT deve prever o modo de                            unidade económica
                    compensação do acréscimo de                            Caso exista acordo de 75% dos trabalhadores, pode o banco de horas ser
                    trabalho: redução do tempo de                           aplicado à totalidade dos trabalhadores
                    trabalho e/ou pagamento em
                                                                           O PNT pode ser aumentado até 4 horas, sujeito ao limite de 60 horas semanais
                    dinheiro
                                                                            e 200 anuais

                                                                           O IRCT deve prever o modo de compensação do acréscimo de trabalho: redução
                  INTERVALO DE DESCANSO
                                                                            do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro e/ou alargamento do período de
                                                                            férias
                   5 horas de trabalho consecutivo
                    no máximo, sem intervalo de
                                                                      INTERVALO DE DESCANSO
                    descanso


                                                                       Caso a prestação de trabalho diária seja superior a 10 horas, pode haver 6 horas de
                                                                        trabalho consecutivo no máximo, sem intervalo de descanso



                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                          TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                                                             TRABALHO SUPLEMENTAR

                                                                                                                         12 de Dezembro de 2008
                                                                       Não é trabalho suplementar o realizado para compensar encerramento para férias
                  TRABALHO SUPLEMENTAR
                                                                        por decisão do empregador nas vulgares "pontes“
                   O trabalho suplementar prestado
                    em dia útil, descanso semanal
                    complementar ou feriado dá
                    direito a 1 descanso                               Eliminação do descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar
                    compensatório remunerado
                                                                        prestado em dia útil, descanso semanal complementar ou feriado
Regime anterior




                   O trabalhador-estudante que




                                                       Atual regime
                    preste trabalho suplementar tem
                    direito a descanso
                    compensatório de igual número
                                                                       O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso
                    de horas
                                                                        compensatório com duração de metade do número de horas prestadas
                   Pagamento do trabalho
                    suplementar

                    - dia útil: valor da retribuição
                      horária + 50%/1ª hora ou                         Pagamento do trabalho suplementar
                      fração desta e 75%/hora ou
                      fração subsequente                                - dia útil: valor da retribuição horária + 25%/1ª hora ou fração desta e 37,5%/hora
                                                                          ou fração subsequente
                    - dia de descanso semanal,
                      obrigatório/complementar ou
                      feriado: valor da retribuição                     - dia de descanso semanal, obrigatório/complementar ou feriado: valor da
                      horária + 100%/hora ou fração                       retribuição horária + 50%/hora ou fração

                                                                          (medidas em vigor relativamente aos IRCT's e contratos individuais durante 2 anos)




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                          TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                                                             FERIADOS
                  FERIADOS
                                                                                                                            12 de Dezembro de 2008
                                                                       O trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
                   O trabalho normal prestado em                       funcionamento neste dia dá direito a descanso compensatório ou acréscimo de 50%
                    dia feriado em empresa não                          retribuição (medida em vigor relativamente aos IRCT's e contratos individuais durante 2 anos)
                    obrigada a suspender o                             Feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de
                    funcionamento neste dia dá
                                                                        abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro (a eliminação do Corpo
                    direito a descanso
                                                                        de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro produz efeitos após 1 de janeiro de 2013)
                    compensatório ou acréscimo de
                    100% retribuição
                                                                      FÉRIAS
                   Feriados obrigatórios: 1 de
                                                                       Se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são
                    janeiro, Sexta-Feira Santa,
Regime anterior




                                                                        contabilizados como dias de férias, em subsituição daqueles, os sábados e os




                                                       Atual regime
                    Domingo de Páscoa, 25 de abril,
                    1 de maio, Corpo de Deus, 10 de                     domingos que não sejam feriado
                    junho, 15 de agosto, 5 de                          Eliminação da majoração das férias (medida em vigor relativamente aos IRCT's e contratos
                    outubro, 1 de novembro, 1,8 e                       individuais posteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho em 2003)
                    25 de dezembro
                                                                       Possibilidade de encerramento para férias nas vulgares "pontes" com faculdade de
                  FÉRIAS                                                prestação de trabalho noutro dia sem ser considerado este como suplementar
                                                                        (produz efeitos após 1 de janeiro de 2013)
                   A contabilização dos dias de
                    férias é por dias úteis                           FALTAS

                   Aumento do período de férias no                    Se o trabalhador faltar injustificadamente num ou em meio período do dia de
                    caso de inexistência ou de n.º                      trabalho, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou
                    reduzido de faltas justificadas                     feriado, perderá a retribuição correspondente ao dia ou meios-dias de descanso ou
                                                                        feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta
                  FALTAS
                                                                       No caso de trabalhador-estudante, se o seu curso estiver organizado no regime de
                   O trabalhador-estudante pode                        sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), pode optar por
                    faltar justificadamente para                        cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação (se não forem
                    prestação de provas de avaliação                    dias de descanso semanal ou feriados), sujeito a limites e com a obrigação de
                                                                        comunicação dessa opção, fazendo prova da sua condição de trabalhador




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                           TÍTULO DAOU REDUÇÃO DE LABORAÇÃO EM SITUAÇÃO DE CRISE
                                                              SUSPENSÃO APRESENTAÇÃO
                                                                       EMPRESARIAL
                                                                                                                      12 de Dezembro de 2008
                  SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE                               A empresa que recorra ao lay-off tem de ter a sua situação regularizada perante o
                  LABORAÇÃO EM SITUAÇÃO                                  fisco e a segurança social, salvo quando se encontre em situação económica difícil
                  DE CRISE EMPRESARIAL                                   ou em processo de recuperação de empresa

                   Comunicação a cada                                  Disponibilização, para consulta pública, dos documentos contabilísticos e financeiros
                    trabalhador: 10 dias após                            que fundamentam a adoção da medida
                    comunicação aos representantes                      O processo de informação e negociação passa a ser regulado por portaria
                    dos tranbalhadores
                                                                        Comunicação a cada trabalhador: 5 dias após comunicação aos representantes dos
Regime anterior




                   Início do lay-off: 10 dias após                      tranbalhadores




                                                        Atual regime
                    comunicações ou
                    imediatamente, em caso de                           Início do lay-off: 5 dias após comunicações ou imediatamente, em caso de
                    impedimento à prestação de                           impedimento à prestação de trabalho ou em caso de acordo
                    trabalho
                                                                        Possibilidade de prorrogação da medida
                   Possibilidade de prorrogação da                     Durante o lay-off o empregador, além de outros deveres:
                    medida em caso de não oposição
                                                                         - tem de pagar pontualmente a compensação retributiva bem como o acréscimo a
                   Durante o lay-off o empregador,                        título de formação profissional
                    além de outros deveres, tem de
                    pagar pontualmente a                                 - está proibido de cessar contratos de trabalho abrangidos pela medida (salvo
                    compensação retributiva                                comissões de serviço, a termo ou justa causa), bem como nos 30 ou 60 dias
                                                                           seguintes, consoante a sua duração seja < ou > 6 meses, sob pena de devolução
                   Em caso de doença durante o                            dos apoios recebidos relativamente ao trabalhador cessante
                    lay-off o trabalhador tem direito
                    à compensação retributiva                           A compensação retributiva é assegurada em 30% pelo empregador e 70% pela
                                                                         segurança social (a segurança social paga ao empregador e este a totalidade ao
                                                                         trabalhador)
                                                                        Se o trabalhador frequentar formação profissional adequada à sua valorização, o
                                                                         empregador e o trabalhador têm direito a 30% do IAS, em partes iguais




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                          TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                  PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
                   Cabe ao empregador decidir a                      PROCEDIMENTO DISCIPLINAR                       12 de Dezembro de 2008
                    realização das diligências
                    probatórias requeridas na
                    resposta à nota de culpa,
                    devendo apenas, no caso de se                      O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as
                    tratar de trabalhadora grávida,                     diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que
                    puérpera ou lactante ou a
                    trabalhador no gozo de licença                      considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo
                    parental, o empregador, por si
                    ou através de instrutor que                         fundamentadamente por escrito
                    tenha nomeado, realizar as
Regime anterior




                                                       Atual regime
                    diligências probatórias
                    requeridas na resposta à nota de
                    culpa, a menos que considere
                    patentemente dilatórias ou
                    impertinentes, devendo neste
                                                                      DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
                    caso alegá-lo
                    fundamentadamente por escrito

                  DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO                            Existindo pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o
                  DE POSTO DE TRABALHO
                                                                        empregador define, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não
                   Existindo pluralidade de postos
                    de trabalho de conteúdo                             discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho
                    funcional idêntico, deve ser
                    extinto o posto de trabalho que
                                                                       Considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível
                    respeite a seguinte ordem de
                    critérios: menor antiguidade no                     quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não
                    posto de trabalho, menor
                    antiguidade na categoria                            discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho
                    profissional, classe inferior da
                    mesma categoria profissional,
                    menor antiguidade na empresa




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                       TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                                                                                                                 12 de Dezembro de 2008
                                                                   DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO
                  DESPEDIMENTO POR
                  INADAPTAÇÃO

                                                                    É permitido o despedimento por inadaptação mesmo nas situações em que não
                   Só é permitido o
                                                                     tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho, verificados
                    despedimento por
                                                                     cumulativamente determinados requisitos legais, designadamente, em caso de
                    inadaptação verificados
Regime anterior




                                                                     modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem,




                                                    Atual regime
                    cumulativamente
                                                                     nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias
                    determinados requisitos
                                                                     repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, ou riscos para a segurança e saúde
                    legais, nomeadamente,
                                                                     do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do
                    tenham sido introduzidas
                                                                     exercício das funções e que, em face das circunstânicas, seja razoável prever que
                    modificações no posto de
                                                                     tenham carácter definitivo
                    trabalho, não exista na
                    empresa outro posto de                          É permitido o despedimento por inadaptação por incumprimento de objetivos
                    trabalho disponível e                            previamente acordados em caso de inexistência de modificações no posto de
                    compatível com a qualificação                    trabalho
                    profissional do trabalhador                     Deixa de ser necessário a inexistência na empresa de posto de trabalho disponível e
                                                                     compatível com a qualificação profissional do trabalhador




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                                 TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                                                                    COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATO A TERMO
                  COMPENSAÇÃO POR
                  CADUCIDADE DE CONTRATO A                                   1) Contratos celebrados antes de 1 de novembro de Dezembro
                                                                                                                      12 de 2011                                de 2008
                  TERMO
                                                                                   Período até 31 de outubro de 2012   ou até à data da 1ª renovação extraordinária se esta for
                                                                                    anterior
                  1)   Contratos celebrados antes de 1
                       de novembro de 2011                                    3 ou 2 dias de retribuição base + diuturnidades por cada mês de duração do
                      3 ou 2 dias de retribuição base +                       contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses
                       diuturnidades por cada mês de
                       duração do contrato, consoante esta                         Período após 31 de outubro de 2012   ou desde a data da 1ª renovação extraordinária
                       seja ≤ ou  a 6 meses
                      Fração de mês calculada
                                                                              20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
                       proporcionalmente
Regime anterior




                                                                              O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de




                                                              Atual regime
                                                                               cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
                  2)   Contratos celebrados após 1 de
                       novembro de 2011
                                                                              O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição
                      20 dias de retribuição base +
                                                                               base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00)
                       diuturnidades por cada ano                             O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição
                       completo de antiguidade                                 base+diuturnidades/30
                      O valor da retribuição base mensal
                       e diuturnidades a considerar para
                                                                              Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
                       efeitos de cálculo da compensação                       proporcionalmente
                       não pode ser superior a 20*SMN
                       (20*€485,00=€9.700,00)                                2) Contratos celebrados após 1 de novembro de 2011
                      O montante global da compensação
                       não pode ser superior a                                20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
                       12*retribuição base+diuturnidades
                       ou 240*SMN                                             O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de
                       (240*€485,00=€116.400,00)                               cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
                      O valor diário da retribuição base +                   O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição
                       diuturnidades é = retribuição
                       base+diuturnidades/30
                                                                               base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00)
                      Em caso de fração de ano, o                            O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição
                       montante da compensação é                               base+diuturnidades/30
                       calculado proporcionalmente
                                                                              Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
                                                                               proporcionalmente


                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                       TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                  COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO                         COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
                  DE CONTRATO DE TRABALHO
                                                                                                                  12 de Dezembro de 2008
                                                                   1) Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011

                                                                         Período até 31 de outubro de 2012
                  1) Contratos celebrados antes
                                                                    1 mês de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
                      de 1 de novembro de 2011

                     1 mês de retribuição base +                        Período após 31 de outubro de 2012
                      diuturnidades por cada ano                    20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Regime anterior




                                                    Atual regime
                      completo de antiguidade                       O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de
                                                                     cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00
                     Fração de ano calculada
                                                                    O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição
                      proporcionalmente                              base+diuturnidades/30
                     Mínimo de 3 meses de                          Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
                      retribuição + diuturnidades
                                                                     proporcionalmente

                                                                         Montante global da compensação
                                                                    Mínimo de 3 meses de retribuição base + diuturnidades
                                                                    Se o montante até 31 de outubro de 2012 for ≥ a 12*retribuição base +
                                                                     diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se contabiliza o
                                                                     periodo seguinte
                                                                    Se o montante até 31 de outubro de 2012 for < a 12*retribuição base +
                                                                     diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), o montante global da
                                                                     compensação resultante de ambos os períodos não pode ser superior a estes
                                                                     valores




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                         TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                  COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO                                                                          12 de Dezembro de 2008
                  DE CONTRATO DE TRABALHO
                                                                     COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
                  2) Contratos celebrados após 1
                     de novembro de 2011
                   20 dias de retribuição base +                    2) Contratos celebrados após 1 de novembro de 2011
                     diuturnidades por cada ano
                     completo de antiguidade
                                                                      20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
                     O valor da retribuição base
Regime anterior




                      mensal e diuturnidades a




                                                      Atual regime
                                                                      O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de
                      considerar para efeitos de
                      cálculo da compensação não                        cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
                      pode ser superior a 20*SMN
                      (20*€485,00=€9.700,00)
                                                                      O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição
                     O montante global da
                      compensação não pode ser                          base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00)
                      superior a 12*retribuição
                      base+diuturnidades ou                           O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição
                      240*SMN
                      (240*€485,00=€116.400,00)                         base+diuturnidades/30
                     O valor diário da retribuição
                      base + diuturnidades é =                        Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
                      retribuição                                       proporcionalmente
                      base+diuturnidades/30
                     Em caso de fração de ano, o
                      montante da compensação é
                      calculado proporcionalmente




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

                                                            TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                                                               INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
                  INSTRUMENTOS DE                                        As CCT podem estabelecer que determinadas matérias, tais como a mobilidade
                  REGULAMENTAÇÃO                                                                                      12 de Dezembro de 2008
                                                                          geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, possam
                  COLETIVA DE TRABALHO                                    ser reguladas por outra CCT


                                                                        COMUNICAÇÕES / AUTORIZAÇÕES À ACT

                  COMUNICAÇÕES /                                        1) Redução/exclusão do intervalo de descanso
                  AUTORIZAÇÕES À ACT
                                                                         Deferimento tácito 30 dias
Regime anterior




                  1) Redução/exclusão do




                                                         Atual regime
                     intervalo de descanso
                                                                        2) Comunicações obrigatórias
                     Indeferimento/Deferimento
                      tácito 90 dias                                     Adesão ao fundo de compensação do trabalho, aquando da celebração de contratos
                                                                          de trabalho e alterações no prazo de 30 dias

                  2) Comunicações obrigatórias
                                                                           Eliminação da   obrigatoriedade   de   envio   de   regulamento interno
                     Regulamento interno
                                                                           Eliminação da   obrigatoriedade   de   envio   de   início de actividade e alterações
                     Início de atividade e alterações                     Eliminação da   obrigatoriedade   de   envio   de   mapa de horário de trabalho
                     Mapa de horário de trabalho                          Eliminação da   obrigatoriedade   de   envio   de   acordo de isenção de horário de trabalho
                     Acordo de isenção de horário de
                      trabalho
                                                                        APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
                                                                         Aplicação do diploma a todos os contratos independentemente da data de
                  APLICAÇÃO DA LEI NO                                     celebração
                  TEMPO

                                                                        ENTRADA EM VIGOR
                                                                         Com exceção das situações identificadas o diploma entra em vigor a 1 de agosto




                  PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 3/2012, 10 de janeiro
                                    Regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo
                                           e regime TÍTULO cálculo da respetiva compensação
                                                    e modo de DA APRESENTAÇÃO
                                                                                                           12 de Dezembro de 2008
                RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATO A TERMO

                 Podem ser objeto de 2 renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de junho de 2013, atinjam
                  os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho
                 A duração total das renovações não pode exceder 18 meses
                 A duração de cada renovação extraordinária não pode ser < a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou
                  da sua duração efetiva, consoante a que for inferior
                 O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2014
Atual regime




                COMPENSAÇÃO DE CONTRATO A TERMO OBJETO DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

                A Compensação é igual a 1) + 2)
                1) Até à 1ª renovação extraordinária
                   O montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável à data do início de vigência do contrato
                2) A partir da 1ª renovação extraordinária
                   O montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a contratos celebrados à data daquela
                    renovação

                APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

                 Aplicação aos contratos celebrados depois de 17 de fevereiro de 2009 que atinjam o limite máximo de duração até 30 de junho de
                  2013
                 O regime de compensação referido anteriormente e que consta do artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, é revogado pela Lei n.º 23/2012,
                  de 25 de junho



               ALTERAÇÕES RECENTES AO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 53/2011, 14 de outubro –                       em vigor até 31 de julho



                                                           TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
                                                              COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATO A TERMO
                  COMPENSAÇÃO POR
                  CADUCIDADE DE CONTRATO                                                                               12 de Dezembro de 2008
                                                                        20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
                  A TERMO                                               O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de
                                                                         cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
                   3 ou 2 dias de retribuição base +
                    diuturnidades por cada mês de                       O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição
                    duração do contrato, consoante                       base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00)
                    esta não exceda ou seja superior                    O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual retribuição
                    a 6 meses                                            base+diuturnidades/30
                   Fração de mês calculada                             Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
                                                                         proporcionalmente
Regime anterior




                    proporcionalmente




                                                        Atual regime
                  COMPENSAÇÃO POR                                      COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
                  CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
                                                                         - despedimento coletivo
                  TRABALHO
                    - despedimento coletivo                              - extinção de posto de trabalho
                    - extinção de posto de                               - despedimento por inadaptação
                      trabalho
                    - despedimento por                                  20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
                      inadaptação
                                                                        O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de
                   1 mês de retribuição base +                          cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
                    diuturnidades por cada ano                          O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição
                    completo de antiguidade                              base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00)
                   Fração de mês calculada                             O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual retribuição
                    proporcionalmente                                    base+diuturnidades/30
                                                                        Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
                   Mínimo de 3 meses de                                 proporcionalmente
                    retribuição + diuturnidades




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TABELA PRÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕES
TABELA PRÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕESTABELA PRÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕES
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ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012

  • 1. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO 12 de Dezembro de 2008 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO Agosto de 2012
  • 2. Leis n.os 23/2012, de 25 de junho e 47/2012, de 29 de agosto TÍTULO DA APRESENTAÇÃO TRABALHO DE MENORES TRABALHO DE MENORES 12 de Dezembro de 2008  Requisitos de admissão de menor a prestar trabalho no tocante à escolaridade  Requisitos de admissão de menor a prestar trabalho no tocante à escolaridade obrigatória: obrigatória: - concluído a escolaridade obrigatória. - concluído a escolaridade obrigatória, ou - esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação. CONTRATO DE TRABALHO A Regime anterior TERMO DE MUITO CURTA Atual regime DURAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO DE MUITO CURTA DURAÇÃO  Prazo inicial de 1 semana  60 dias, no mesmo ano civil, de  Prazo inicial de 15 dias duração total do contrato com mesmo empregador no mesmo  70 dias, no mesmo ano civil, de duração total do contrato com mesmo empregador ano civil CONTRATO DE TRABALHO EM CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO COMISSÃO DE SERVIÇO  Por IRCT este regime pode ser  Por IRCT este regime pode ser aplicado também a funções de chefia aplicado a funções cuja natureza suponha especial relação de  É aplicável ao exercício de novas funções de chefia com início após a entrada em confiança em relação ao titular dos cargos vigor do presente diploma PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 3. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DE HORAS BANCO DA APRESENTAÇÃO BANCO DE HORAS 1) Individual 12 de Dezembro de 2008  Por acordo entre o empregador e trabalhador o PNT pode ser aumentado até 2  Por IRCT o PNT pode ser horas, sujeito ao limite de 50 horas semanais e 150 anuais aumentado até 4 horas, sujeito ao limite de 60 horas semanais e 2) Grupal 200 anuais  O IRCT pode prever que por decisão do empregador possa ser criado 1 banco de horas aplicável a um conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou Regime anterior Atual regime  O IRCT deve prever o modo de unidade económica compensação do acréscimo de  Caso exista acordo de 75% dos trabalhadores, pode o banco de horas ser trabalho: redução do tempo de aplicado à totalidade dos trabalhadores trabalho e/ou pagamento em  O PNT pode ser aumentado até 4 horas, sujeito ao limite de 60 horas semanais dinheiro e 200 anuais  O IRCT deve prever o modo de compensação do acréscimo de trabalho: redução INTERVALO DE DESCANSO do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro e/ou alargamento do período de férias  5 horas de trabalho consecutivo no máximo, sem intervalo de INTERVALO DE DESCANSO descanso  Caso a prestação de trabalho diária seja superior a 10 horas, pode haver 6 horas de trabalho consecutivo no máximo, sem intervalo de descanso PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 4. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR 12 de Dezembro de 2008  Não é trabalho suplementar o realizado para compensar encerramento para férias TRABALHO SUPLEMENTAR por decisão do empregador nas vulgares "pontes“  O trabalho suplementar prestado em dia útil, descanso semanal complementar ou feriado dá direito a 1 descanso  Eliminação do descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar compensatório remunerado prestado em dia útil, descanso semanal complementar ou feriado Regime anterior  O trabalhador-estudante que Atual regime preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número  O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso de horas compensatório com duração de metade do número de horas prestadas  Pagamento do trabalho suplementar - dia útil: valor da retribuição horária + 50%/1ª hora ou  Pagamento do trabalho suplementar fração desta e 75%/hora ou fração subsequente - dia útil: valor da retribuição horária + 25%/1ª hora ou fração desta e 37,5%/hora ou fração subsequente - dia de descanso semanal, obrigatório/complementar ou feriado: valor da retribuição - dia de descanso semanal, obrigatório/complementar ou feriado: valor da horária + 100%/hora ou fração retribuição horária + 50%/hora ou fração (medidas em vigor relativamente aos IRCT's e contratos individuais durante 2 anos) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 5. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO FERIADOS FERIADOS 12 de Dezembro de 2008  O trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o  O trabalho normal prestado em funcionamento neste dia dá direito a descanso compensatório ou acréscimo de 50% dia feriado em empresa não retribuição (medida em vigor relativamente aos IRCT's e contratos individuais durante 2 anos) obrigada a suspender o  Feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de funcionamento neste dia dá abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro (a eliminação do Corpo direito a descanso de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro produz efeitos após 1 de janeiro de 2013) compensatório ou acréscimo de 100% retribuição FÉRIAS  Feriados obrigatórios: 1 de  Se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são janeiro, Sexta-Feira Santa, Regime anterior contabilizados como dias de férias, em subsituição daqueles, os sábados e os Atual regime Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de domingos que não sejam feriado junho, 15 de agosto, 5 de  Eliminação da majoração das férias (medida em vigor relativamente aos IRCT's e contratos outubro, 1 de novembro, 1,8 e individuais posteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho em 2003) 25 de dezembro  Possibilidade de encerramento para férias nas vulgares "pontes" com faculdade de FÉRIAS prestação de trabalho noutro dia sem ser considerado este como suplementar (produz efeitos após 1 de janeiro de 2013)  A contabilização dos dias de férias é por dias úteis FALTAS  Aumento do período de férias no  Se o trabalhador faltar injustificadamente num ou em meio período do dia de caso de inexistência ou de n.º trabalho, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou reduzido de faltas justificadas feriado, perderá a retribuição correspondente ao dia ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta FALTAS  No caso de trabalhador-estudante, se o seu curso estiver organizado no regime de  O trabalhador-estudante pode sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), pode optar por faltar justificadamente para cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação (se não forem prestação de provas de avaliação dias de descanso semanal ou feriados), sujeito a limites e com a obrigação de comunicação dessa opção, fazendo prova da sua condição de trabalhador PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 6. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DAOU REDUÇÃO DE LABORAÇÃO EM SITUAÇÃO DE CRISE SUSPENSÃO APRESENTAÇÃO EMPRESARIAL 12 de Dezembro de 2008 SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE  A empresa que recorra ao lay-off tem de ter a sua situação regularizada perante o LABORAÇÃO EM SITUAÇÃO fisco e a segurança social, salvo quando se encontre em situação económica difícil DE CRISE EMPRESARIAL ou em processo de recuperação de empresa  Comunicação a cada  Disponibilização, para consulta pública, dos documentos contabilísticos e financeiros trabalhador: 10 dias após que fundamentam a adoção da medida comunicação aos representantes  O processo de informação e negociação passa a ser regulado por portaria dos tranbalhadores  Comunicação a cada trabalhador: 5 dias após comunicação aos representantes dos Regime anterior  Início do lay-off: 10 dias após tranbalhadores Atual regime comunicações ou imediatamente, em caso de  Início do lay-off: 5 dias após comunicações ou imediatamente, em caso de impedimento à prestação de impedimento à prestação de trabalho ou em caso de acordo trabalho  Possibilidade de prorrogação da medida  Possibilidade de prorrogação da  Durante o lay-off o empregador, além de outros deveres: medida em caso de não oposição - tem de pagar pontualmente a compensação retributiva bem como o acréscimo a  Durante o lay-off o empregador, título de formação profissional além de outros deveres, tem de pagar pontualmente a - está proibido de cessar contratos de trabalho abrangidos pela medida (salvo compensação retributiva comissões de serviço, a termo ou justa causa), bem como nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a sua duração seja < ou > 6 meses, sob pena de devolução  Em caso de doença durante o dos apoios recebidos relativamente ao trabalhador cessante lay-off o trabalhador tem direito à compensação retributiva  A compensação retributiva é assegurada em 30% pelo empregador e 70% pela segurança social (a segurança social paga ao empregador e este a totalidade ao trabalhador)  Se o trabalhador frequentar formação profissional adequada à sua valorização, o empregador e o trabalhador têm direito a 30% do IAS, em partes iguais PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 7. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR  Cabe ao empregador decidir a PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 12 de Dezembro de 2008 realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, devendo apenas, no caso de se  O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as tratar de trabalhadora grávida, diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que puérpera ou lactante ou a trabalhador no gozo de licença considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo parental, o empregador, por si ou através de instrutor que fundamentadamente por escrito tenha nomeado, realizar as Regime anterior Atual regime diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO caso alegá-lo fundamentadamente por escrito DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO  Existindo pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o DE POSTO DE TRABALHO empregador define, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não  Existindo pluralidade de postos de trabalho de conteúdo discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho funcional idêntico, deve ser extinto o posto de trabalho que  Considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível respeite a seguinte ordem de critérios: menor antiguidade no quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não posto de trabalho, menor antiguidade na categoria discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho profissional, classe inferior da mesma categoria profissional, menor antiguidade na empresa PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 8. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO 12 de Dezembro de 2008 DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO  É permitido o despedimento por inadaptação mesmo nas situações em que não  Só é permitido o tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho, verificados despedimento por cumulativamente determinados requisitos legais, designadamente, em caso de inadaptação verificados Regime anterior modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, Atual regime cumulativamente nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias determinados requisitos repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, ou riscos para a segurança e saúde legais, nomeadamente, do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do tenham sido introduzidas exercício das funções e que, em face das circunstânicas, seja razoável prever que modificações no posto de tenham carácter definitivo trabalho, não exista na empresa outro posto de  É permitido o despedimento por inadaptação por incumprimento de objetivos trabalho disponível e previamente acordados em caso de inexistência de modificações no posto de compatível com a qualificação trabalho profissional do trabalhador  Deixa de ser necessário a inexistência na empresa de posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 9. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATO A TERMO COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATO A 1) Contratos celebrados antes de 1 de novembro de Dezembro 12 de 2011 de 2008 TERMO  Período até 31 de outubro de 2012 ou até à data da 1ª renovação extraordinária se esta for anterior 1) Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011  3 ou 2 dias de retribuição base + diuturnidades por cada mês de duração do  3 ou 2 dias de retribuição base + contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta  Período após 31 de outubro de 2012 ou desde a data da 1ª renovação extraordinária seja ≤ ou  a 6 meses  Fração de mês calculada  20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade proporcionalmente Regime anterior  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de Atual regime cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) 2) Contratos celebrados após 1 de novembro de 2011  O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição  20 dias de retribuição base + base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00) diuturnidades por cada ano  O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição completo de antiguidade base+diuturnidades/30  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para  Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado efeitos de cálculo da compensação proporcionalmente não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) 2) Contratos celebrados após 1 de novembro de 2011  O montante global da compensação não pode ser superior a  20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade 12*retribuição base+diuturnidades ou 240*SMN  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de (240*€485,00=€116.400,00) cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)  O valor diário da retribuição base +  O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição diuturnidades é = retribuição base+diuturnidades/30 base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00)  Em caso de fração de ano, o  O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição montante da compensação é base+diuturnidades/30 calculado proporcionalmente  Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 10. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE CONTRATO DE TRABALHO 12 de Dezembro de 2008 1) Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011  Período até 31 de outubro de 2012 1) Contratos celebrados antes  1 mês de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade de 1 de novembro de 2011  1 mês de retribuição base +  Período após 31 de outubro de 2012 diuturnidades por cada ano  20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade Regime anterior Atual regime completo de antiguidade  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00  Fração de ano calculada  O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição proporcionalmente base+diuturnidades/30  Mínimo de 3 meses de  Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado retribuição + diuturnidades proporcionalmente  Montante global da compensação  Mínimo de 3 meses de retribuição base + diuturnidades  Se o montante até 31 de outubro de 2012 for ≥ a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se contabiliza o periodo seguinte  Se o montante até 31 de outubro de 2012 for < a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação resultante de ambos os períodos não pode ser superior a estes valores PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 11. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO 12 de Dezembro de 2008 DE CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO 2) Contratos celebrados após 1 de novembro de 2011  20 dias de retribuição base + 2) Contratos celebrados após 1 de novembro de 2011 diuturnidades por cada ano completo de antiguidade  20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade  O valor da retribuição base Regime anterior mensal e diuturnidades a Atual regime  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de considerar para efeitos de cálculo da compensação não cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)  O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição  O montante global da compensação não pode ser base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00) superior a 12*retribuição base+diuturnidades ou  O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00) base+diuturnidades/30  O valor diário da retribuição base + diuturnidades é =  Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado retribuição proporcionalmente base+diuturnidades/30  Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 12. Lei n.º 23/2012, de 25 de junho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INSTRUMENTOS DE  As CCT podem estabelecer que determinadas matérias, tais como a mobilidade REGULAMENTAÇÃO 12 de Dezembro de 2008 geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, possam COLETIVA DE TRABALHO ser reguladas por outra CCT COMUNICAÇÕES / AUTORIZAÇÕES À ACT COMUNICAÇÕES / 1) Redução/exclusão do intervalo de descanso AUTORIZAÇÕES À ACT  Deferimento tácito 30 dias Regime anterior 1) Redução/exclusão do Atual regime intervalo de descanso 2) Comunicações obrigatórias  Indeferimento/Deferimento tácito 90 dias  Adesão ao fundo de compensação do trabalho, aquando da celebração de contratos de trabalho e alterações no prazo de 30 dias 2) Comunicações obrigatórias  Eliminação da obrigatoriedade de envio de regulamento interno  Regulamento interno  Eliminação da obrigatoriedade de envio de início de actividade e alterações  Início de atividade e alterações  Eliminação da obrigatoriedade de envio de mapa de horário de trabalho  Mapa de horário de trabalho  Eliminação da obrigatoriedade de envio de acordo de isenção de horário de trabalho  Acordo de isenção de horário de trabalho APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO  Aplicação do diploma a todos os contratos independentemente da data de APLICAÇÃO DA LEI NO celebração TEMPO ENTRADA EM VIGOR  Com exceção das situações identificadas o diploma entra em vigor a 1 de agosto PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 13. Lei n.º 3/2012, 10 de janeiro Regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo e regime TÍTULO cálculo da respetiva compensação e modo de DA APRESENTAÇÃO 12 de Dezembro de 2008 RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATO A TERMO  Podem ser objeto de 2 renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho  A duração total das renovações não pode exceder 18 meses  A duração de cada renovação extraordinária não pode ser < a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior  O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2014 Atual regime COMPENSAÇÃO DE CONTRATO A TERMO OBJETO DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A Compensação é igual a 1) + 2) 1) Até à 1ª renovação extraordinária  O montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável à data do início de vigência do contrato 2) A partir da 1ª renovação extraordinária  O montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a contratos celebrados à data daquela renovação APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO  Aplicação aos contratos celebrados depois de 17 de fevereiro de 2009 que atinjam o limite máximo de duração até 30 de junho de 2013  O regime de compensação referido anteriormente e que consta do artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, é revogado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho ALTERAÇÕES RECENTES AO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DO TRABALHO
  • 14. Lei n.º 53/2011, 14 de outubro – em vigor até 31 de julho TÍTULO DA APRESENTAÇÃO COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATO A TERMO COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATO 12 de Dezembro de 2008  20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade A TERMO  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)  3 ou 2 dias de retribuição base + diuturnidades por cada mês de  O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição duração do contrato, consoante base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00) esta não exceda ou seja superior  O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual retribuição a 6 meses base+diuturnidades/30  Fração de mês calculada  Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente Regime anterior proporcionalmente Atual regime COMPENSAÇÃO POR COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE - despedimento coletivo TRABALHO - despedimento coletivo - extinção de posto de trabalho - extinção de posto de - despedimento por inadaptação trabalho - despedimento por  20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade inadaptação  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de  1 mês de retribuição base + cálculo da compensação não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) diuturnidades por cada ano  O montante global da compensação não pode ser superior a 12*retribuição completo de antiguidade base+diuturnidades ou 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00)  Fração de mês calculada  O valor diário da retribuição base + diuturnidades é igual retribuição proporcionalmente base+diuturnidades/30  Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado  Mínimo de 3 meses de proporcionalmente retribuição + diuturnidades ALTERAÇÕES RECENTES AO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DO TRABALHO