EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DR. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
augustoaras@mpf.mp.br
presidencia@cnmp.mp.br
C/C
EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA,
DR. LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
secretaria.pgj@mprj.mp.br
REDE DE COMUNIDADE E MOVIMENTO CONTRA VIOLÊNCIA,
entidade sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos, composta de familiares de vítimas da
violência estatal, INICIATIVA DIREITO À MEMÓRIA E JUSTIÇA RACIAL, entidade sem
pessoa jurídica e sem fins lucrativos, NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA
UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN, projeto de extensão da Faculdade de Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem personalidade jurídica, com endereço na Rua
Moncorvo Filho, 8 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20211-340, endereço eletrônico
luizamahinnajup@gmail.com, FRENTE ESTADUAL PELO DESENCARCERAMENTO/RJ,
movimento social que articula redes, associações, organizações e coletivos que lutam pelo
desencarceramento, bem como familiares e sobreviventes do cárcere, sem personalidade jurídica,
vêm a V. Exa. Externar profunda preocupação e apreensão com o evento SEGURANÇA PÚBLICA:
DESAFIO NO SÉCULO XXI, organizado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo
da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP, com a presença do secretário de polícia Civil
do Rio de Janeiro, Allan Turnowiski em uma mesa nomeada “articulação”.
Há que se reconhecer que o tema é um dos mais candentes para o estado do Rio
de Janeiro, especialmente por seu modelo de segurança pública estar sob questionamento em duas
instâncias judiciais distintas. A primeira trata-se da ADPF n. 635 que busca estabelecer um
parâmetro constitucional para as operações policiais. Já a segunda refere-se a sentença condenatória
internacional sob as chacinas ocorridas na Favela Nova Brasília (1994 e 1995) exarada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos em 2017, que questiona não somente o modelo de segurança
pública, como a ausência de independência de órgãos investigativos. Passamos a analisar ambos.
Em que pese a decisão cautelar no Supremo Tribunal Federal impor um controle
sobre tais operações no período da pandemia, 1 (um) ano após seu deferimento tivemos mais de 500
operações policiais, dado fornecido pelo parquet estadual na coletiva do dia 11 de maio,
esclarecendo que destas, 44 viraram inquéritos civis (PIC) na instituição. Este ponto merece
especial destaque, pois durante toda a coletiva foi demarcado pelo Ministério Público que esta seria
uma importante saída para uma investigação mais autônoma do que a tradicionalmente feita por
inquérito policial ou inquérito militar quando se trata de violações de direitos humanos,
especialmente execuções, em operações das policiais. Ou seja, romperia com a lógica de
investigação realizada pelo próprio órgão que realiza a violação.
As frequentes inobservâncias por parte do comando da Polícia Civil e Militar aos
marcos determinados pelo STF, são vivenciados pelas inúmeras famílias de cidadãos que vivem nas
favelas, territórios compreendidos pelo poder público como territórios de exceção, justificando o
sobrestamento dos marcos constitucionais, e, por serem territórios majoritariamente compostos pela
população negra de nosso estado, não havendo igualmente nenhum limite na prática do extermínio.
Sequenciando o descumprimento permanente no estado das determinações de
cortes superiores, é necessário também destaque a pontos fundamentais da condenação no Caso
Nova Brasília. Destacamos alguns fundamentais ao que está sendo tratado neste ofício: A Corte
IDH declarou que o estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais de
independência e imparcialidade da investigação no caso concreto, assim como do direito a proteção
judicial, além de ser necessário que o Ministério Público assegure a participação das vítimas e
familiares no processo investigatório. Especial destaque merece o ponto 16 que prevê
expressamente a urgência de adequação das investigações ao princípio de imparcialidade e
independência quando se trata de violência policial:
“O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente
Sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para
que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes
de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como
possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um
órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente,
como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal
policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de
segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados, em
conformidade com os parágrafos 318 e 319 da presente Sentença. “
Diante de todo esse cenário de descumprimento e da reafirmação, independente
da patente ilegalidade, dessa perspectiva de segurança, ocorreu no dia 6 de maio uma brutal
operação no Complexo do Jacaré que resultaram na morte de 28 pessoas foram mortas, sendo certo
que desse numérico 27 eram moradores da favela e 1 policial.
A operação ganhou destaque internacional por ser a expressão mais evidente de
uma política de segurança pública promovedora da necropolítica: o extermínio sistemático da
juventude negra e pobre.
Evidencia-se para nós, sociedade civil, que se tratou de uma operação que
deliberadamente descumpriu com a decisão do STF, visto que a decisão liminar na ADPF 635 só
autoriza a possibilidade de operações policiais em casos de emergência, cabendo ao MPRJ a
verificação da fundamentação dos órgãos de segurança para a realização de tais operações.
Ressalta-se que o controle estabelecido ao Ministério Público deriva de força
constitucional, que estabelece o papel de exercer o controle externo da atividade policial, conforme
determinação do artigo 129, VII, in verbis:
Art.129.São funções institucionais do Ministério Público:
VII- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior
Ainda no que concerne a tal evento, o posicionamento do Secretário de Polícia
Civil e demais membro da cúpula da Secretaria diante dos eventos, demonstrou a ausência absoluta
de isenção da instituição sobre a investigação, assim como o reforço de que tal ocorrência se
tornaria o modus operandi da polícia civil no Rio de Janeiro, destarte as duas decisões que a obrigue
em sentido contrário.
Na entrevista concedida no dia da operação pela polícia já é colocado, menos de
24 horas após o evento, o resultado das investigações no que concerne aos homicídios por
intervenção policial na própria coletiva de imprensa, sem que a investigação seque tenha sido
iniciada, quando, por exemplo, afirma que “[...] nesse momento aconteceu a única execução dessa
operação que foi quando o colega foi morto. Então se alguém fala de execução nessa operação, a
execução foi no momento que o colega toma esse tiro e vem a falecer”. Informou assim na coletiva
que a investigação prossegue e que outras operações virão convocando as entidades “ditas
protetoras” para estarem ao lado da polícia.
Destaque deve ser dado a fala do Diretor do Departamento Geral de Homicídio e
Proteção à Pessoa, que reforça a ideia de que os 27 mortos subsequentes a operação em verdade
foram vítimas de revide, destacando ser esse o departamento no qual estaria localizada a
investigação. Em seus termos
“[Gostaria de] acrescentar a pergunta se houve execução, [quero] deixar
claro que a polícia civil não entra em comunidade nenhuma e em qualquer
lugar para praticar execução. A polícia civil entra para cumprir mandado de
prisão deferidos pela justiça, dentro da legalidade baseado em investigação
policial e inquérito policial, dentro da total legalidade. Se não fosse isso o
poder judiciário não decretaria essas prisões. E a prova cabal de que a
polícia civil não entra para executar e as vezes é necessário que haja um
revide é o falecimento de nosso policial. Então como foi relatado aqui, no
início da incursão o nosso policial foi alvejado e foi morto, e isso prova e
é a prova cabal de que não houve execução, e houve sim uma
necessidade real de um revide a uma injusta agressão. Então a ação é
legitima desde o início até o final dentro de total legalidade (sic)”
Ainda mais grave coloca-se a entrevista1
dada pelo atual Secretário da Polícia
Civil, no dia 11 de maio, Alan Turnowiski, na qual retoma o discurso de investigação conclusa
afirmando sobre os “27 traficantes neutralizados ... da mesma forma que invadiram a casa da
moradora, eles invadem uma casa na zona sul, na zona norte, na zona oeste. Então eu garanto que
o Rio de Janeiro está muito mais seguro sem esses 27 criminosos neutralizados”, determinando
1
RJ1 | Secretário de Polícia Civil fala sobre a operação no Jacarezinho | Globoplay
ainda que o “momento dos direitos humanos é lá na frente... não cobrar da polícia que não trabalhe
os efeitos... nós estamos lá somos os primeiros a entrar, nós acreditamos na política de segurança,
até numa ocupação, mas sempre com a polícia na frente. Não há como conviver na comunidade o
morador, o traficante e a polícia.”.
O que se apresenta é não apenas um prejulgamento e legitimação das próprias
execuções pelo Secretário, como é um demonstrativo do seu reiterado rechaço à diretriz
constitucional básica da necessidade de controle externo à atividade policial para asseguramento do
mínimo democrático, inclusive de instituições de direitos humanos.
No dia 11, a coletiva já mencionada do Ministério Público do Rio de Janeiro, um
dos pontos mais duramente defendidos pelo parquet em relação à investigação era, justamente, de
sua completa autonomia em relação a polícia civil, ponto fundamental de legitimidade do próprio
procedimento investigatório, assim como dos demais 44 PICs noticiados. Destacamos ainda que foi
apontado pelo Promotor Natural do caso ora mencionado que a investigação correria paralelamente
e autônoma a da polícia civil, sendo a instauração da mesma um dever imposto pela decisão do STF.
Maior grau de responsabilidade para a instituição do Ministério Público na
verificação da operação, afinal como nos alerta o Presidente da Associação Paulista do Ministério
Público e Secretário-Geral da Confederação Nacional do Ministério Público, Dr. Antonio Araldo
Ferraz Dal Pozzo, no período da Constituinte, onde se discutia o papel a ser exercido pelo
Ministério Público, afirmando que:
o Ministério Público se coloca justamente como uma das instituições que o
ordenamento jurídico cria para a defesa e a preservação destes valores
fundamentais. Desta colocação singela e rápida já extraímos uma
conseqüência extremamente importante, a de que, ao defender o interesse
publico, o Ministério Público defende o interesse de seu titular, que é a
sociedade. O interesse público envolve os valores fundamentais da
sociedade. Portanto, o Ministério Público, ao agir, representa a sociedade e
não o Estado, enquanto pessoa jurídica de Direito Público. (Acessível em
http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/3c_Subcomissao_D
o_Poder_Judiciario.pdf, pág. 20).
Por tais razões, nós, signatários, questionamos o comprometimento
potencialmente gerado à imagem de autonomia da instituição quando diante deste cenário realiza
um debate interna corporis que pretende discutir segurança e controle externo da polícia e realiza
um convite para o Secretário da Polícia Civil menos de dois meses após a chacina.
Destaca-se que a isenção da instituição é ponto nodal a realização do controle que
é externo a polícia, não sendo razoável que este componha uma mesa de articulação para tratar
sobre uma função oposta a essa, que é a do controle e de investigação independente pelo Ministério
Público.
Ressalta-se que o convite gesta um grau de legitimação para a atual politica de
segurança, cujos corpos assassinados crescem a cada dia, e por tal razão gesta o repúdio por parte
da sociedade que acredita nos marcos democráticos e de direito estabelecidos pela Constituição.
Nesse sentido, o evento gesta a incerteza de um futuro controle externo
demarcado pela imparcialidade, diga-se, princípio constitucional, na medida que a instituição
Ministério Público fez a opção por uma das narrativas sobre o ocorrido na operação do Jacarezinho,
ignorando inclusive as ações dos Organismos Internacionais do campo dos direitos Humanos e uma
série de recomendações diante de ações policiais que redundam em execuções.
Pelo exposto, gostaríamos de manifestar nosso repúdio a tal evento e a
manifestação de parcialidade do parquet, REQUERENDO que seja revisto o convite ao
Secretário da Polícia Civil para a mesa que versa sobre “articulação”, em especial pelos danos à
imagem de isenção das investigações ao ter na mesa o próprio órgão a ser investigado e/ou
fiscalizado, visto ser o Ministério Público responsável pelo controle externo e independente, um
princípio e garantia da própria democracia, ao se estabelecer a necessária autonomia institucional
de interesses políticos ou econômicos, que ora se fragiliza diante da presença do Secretário na mesa
sobre articulação em um evento fechado à própria instituição.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021.
REDE DE COMUNIDADE E MOVIMENTO CONTRA VIOLÊNCIA
INICIATIVA DIREITO À MEMÓRIA E JUSTIÇA RACIAL
NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN
FRENTE ESTADUAL PELO DESENCARCERAMENTO/RJ,

Carta das entidades ao PGR e PGJ

  • 1.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTEDO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DR. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS augustoaras@mpf.mp.br presidencia@cnmp.mp.br C/C EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, DR. LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA secretaria.pgj@mprj.mp.br REDE DE COMUNIDADE E MOVIMENTO CONTRA VIOLÊNCIA, entidade sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos, composta de familiares de vítimas da violência estatal, INICIATIVA DIREITO À MEMÓRIA E JUSTIÇA RACIAL, entidade sem pessoa jurídica e sem fins lucrativos, NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN, projeto de extensão da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem personalidade jurídica, com endereço na Rua Moncorvo Filho, 8 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20211-340, endereço eletrônico luizamahinnajup@gmail.com, FRENTE ESTADUAL PELO DESENCARCERAMENTO/RJ, movimento social que articula redes, associações, organizações e coletivos que lutam pelo desencarceramento, bem como familiares e sobreviventes do cárcere, sem personalidade jurídica, vêm a V. Exa. Externar profunda preocupação e apreensão com o evento SEGURANÇA PÚBLICA: DESAFIO NO SÉCULO XXI, organizado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo
  • 2.
    da Atividade Policiale Segurança Pública do CNMP, com a presença do secretário de polícia Civil do Rio de Janeiro, Allan Turnowiski em uma mesa nomeada “articulação”. Há que se reconhecer que o tema é um dos mais candentes para o estado do Rio de Janeiro, especialmente por seu modelo de segurança pública estar sob questionamento em duas instâncias judiciais distintas. A primeira trata-se da ADPF n. 635 que busca estabelecer um parâmetro constitucional para as operações policiais. Já a segunda refere-se a sentença condenatória internacional sob as chacinas ocorridas na Favela Nova Brasília (1994 e 1995) exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2017, que questiona não somente o modelo de segurança pública, como a ausência de independência de órgãos investigativos. Passamos a analisar ambos. Em que pese a decisão cautelar no Supremo Tribunal Federal impor um controle sobre tais operações no período da pandemia, 1 (um) ano após seu deferimento tivemos mais de 500 operações policiais, dado fornecido pelo parquet estadual na coletiva do dia 11 de maio, esclarecendo que destas, 44 viraram inquéritos civis (PIC) na instituição. Este ponto merece especial destaque, pois durante toda a coletiva foi demarcado pelo Ministério Público que esta seria uma importante saída para uma investigação mais autônoma do que a tradicionalmente feita por inquérito policial ou inquérito militar quando se trata de violações de direitos humanos, especialmente execuções, em operações das policiais. Ou seja, romperia com a lógica de investigação realizada pelo próprio órgão que realiza a violação. As frequentes inobservâncias por parte do comando da Polícia Civil e Militar aos marcos determinados pelo STF, são vivenciados pelas inúmeras famílias de cidadãos que vivem nas favelas, territórios compreendidos pelo poder público como territórios de exceção, justificando o sobrestamento dos marcos constitucionais, e, por serem territórios majoritariamente compostos pela população negra de nosso estado, não havendo igualmente nenhum limite na prática do extermínio. Sequenciando o descumprimento permanente no estado das determinações de cortes superiores, é necessário também destaque a pontos fundamentais da condenação no Caso Nova Brasília. Destacamos alguns fundamentais ao que está sendo tratado neste ofício: A Corte IDH declarou que o estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação no caso concreto, assim como do direito a proteção judicial, além de ser necessário que o Ministério Público assegure a participação das vítimas e familiares no processo investigatório. Especial destaque merece o ponto 16 que prevê
  • 3.
    expressamente a urgênciade adequação das investigações ao princípio de imparcialidade e independência quando se trata de violência policial: “O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados, em conformidade com os parágrafos 318 e 319 da presente Sentença. “ Diante de todo esse cenário de descumprimento e da reafirmação, independente da patente ilegalidade, dessa perspectiva de segurança, ocorreu no dia 6 de maio uma brutal operação no Complexo do Jacaré que resultaram na morte de 28 pessoas foram mortas, sendo certo que desse numérico 27 eram moradores da favela e 1 policial. A operação ganhou destaque internacional por ser a expressão mais evidente de uma política de segurança pública promovedora da necropolítica: o extermínio sistemático da juventude negra e pobre. Evidencia-se para nós, sociedade civil, que se tratou de uma operação que deliberadamente descumpriu com a decisão do STF, visto que a decisão liminar na ADPF 635 só autoriza a possibilidade de operações policiais em casos de emergência, cabendo ao MPRJ a verificação da fundamentação dos órgãos de segurança para a realização de tais operações. Ressalta-se que o controle estabelecido ao Ministério Público deriva de força constitucional, que estabelece o papel de exercer o controle externo da atividade policial, conforme determinação do artigo 129, VII, in verbis: Art.129.São funções institucionais do Ministério Público: VII- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior Ainda no que concerne a tal evento, o posicionamento do Secretário de Polícia Civil e demais membro da cúpula da Secretaria diante dos eventos, demonstrou a ausência absoluta
  • 4.
    de isenção dainstituição sobre a investigação, assim como o reforço de que tal ocorrência se tornaria o modus operandi da polícia civil no Rio de Janeiro, destarte as duas decisões que a obrigue em sentido contrário. Na entrevista concedida no dia da operação pela polícia já é colocado, menos de 24 horas após o evento, o resultado das investigações no que concerne aos homicídios por intervenção policial na própria coletiva de imprensa, sem que a investigação seque tenha sido iniciada, quando, por exemplo, afirma que “[...] nesse momento aconteceu a única execução dessa operação que foi quando o colega foi morto. Então se alguém fala de execução nessa operação, a execução foi no momento que o colega toma esse tiro e vem a falecer”. Informou assim na coletiva que a investigação prossegue e que outras operações virão convocando as entidades “ditas protetoras” para estarem ao lado da polícia. Destaque deve ser dado a fala do Diretor do Departamento Geral de Homicídio e Proteção à Pessoa, que reforça a ideia de que os 27 mortos subsequentes a operação em verdade foram vítimas de revide, destacando ser esse o departamento no qual estaria localizada a investigação. Em seus termos “[Gostaria de] acrescentar a pergunta se houve execução, [quero] deixar claro que a polícia civil não entra em comunidade nenhuma e em qualquer lugar para praticar execução. A polícia civil entra para cumprir mandado de prisão deferidos pela justiça, dentro da legalidade baseado em investigação policial e inquérito policial, dentro da total legalidade. Se não fosse isso o poder judiciário não decretaria essas prisões. E a prova cabal de que a polícia civil não entra para executar e as vezes é necessário que haja um revide é o falecimento de nosso policial. Então como foi relatado aqui, no início da incursão o nosso policial foi alvejado e foi morto, e isso prova e é a prova cabal de que não houve execução, e houve sim uma necessidade real de um revide a uma injusta agressão. Então a ação é legitima desde o início até o final dentro de total legalidade (sic)” Ainda mais grave coloca-se a entrevista1 dada pelo atual Secretário da Polícia Civil, no dia 11 de maio, Alan Turnowiski, na qual retoma o discurso de investigação conclusa afirmando sobre os “27 traficantes neutralizados ... da mesma forma que invadiram a casa da moradora, eles invadem uma casa na zona sul, na zona norte, na zona oeste. Então eu garanto que o Rio de Janeiro está muito mais seguro sem esses 27 criminosos neutralizados”, determinando 1 RJ1 | Secretário de Polícia Civil fala sobre a operação no Jacarezinho | Globoplay
  • 5.
    ainda que o“momento dos direitos humanos é lá na frente... não cobrar da polícia que não trabalhe os efeitos... nós estamos lá somos os primeiros a entrar, nós acreditamos na política de segurança, até numa ocupação, mas sempre com a polícia na frente. Não há como conviver na comunidade o morador, o traficante e a polícia.”. O que se apresenta é não apenas um prejulgamento e legitimação das próprias execuções pelo Secretário, como é um demonstrativo do seu reiterado rechaço à diretriz constitucional básica da necessidade de controle externo à atividade policial para asseguramento do mínimo democrático, inclusive de instituições de direitos humanos. No dia 11, a coletiva já mencionada do Ministério Público do Rio de Janeiro, um dos pontos mais duramente defendidos pelo parquet em relação à investigação era, justamente, de sua completa autonomia em relação a polícia civil, ponto fundamental de legitimidade do próprio procedimento investigatório, assim como dos demais 44 PICs noticiados. Destacamos ainda que foi apontado pelo Promotor Natural do caso ora mencionado que a investigação correria paralelamente e autônoma a da polícia civil, sendo a instauração da mesma um dever imposto pela decisão do STF. Maior grau de responsabilidade para a instituição do Ministério Público na verificação da operação, afinal como nos alerta o Presidente da Associação Paulista do Ministério Público e Secretário-Geral da Confederação Nacional do Ministério Público, Dr. Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, no período da Constituinte, onde se discutia o papel a ser exercido pelo Ministério Público, afirmando que: o Ministério Público se coloca justamente como uma das instituições que o ordenamento jurídico cria para a defesa e a preservação destes valores fundamentais. Desta colocação singela e rápida já extraímos uma conseqüência extremamente importante, a de que, ao defender o interesse publico, o Ministério Público defende o interesse de seu titular, que é a sociedade. O interesse público envolve os valores fundamentais da sociedade. Portanto, o Ministério Público, ao agir, representa a sociedade e não o Estado, enquanto pessoa jurídica de Direito Público. (Acessível em http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/3c_Subcomissao_D o_Poder_Judiciario.pdf, pág. 20).
  • 6.
    Por tais razões,nós, signatários, questionamos o comprometimento potencialmente gerado à imagem de autonomia da instituição quando diante deste cenário realiza um debate interna corporis que pretende discutir segurança e controle externo da polícia e realiza um convite para o Secretário da Polícia Civil menos de dois meses após a chacina. Destaca-se que a isenção da instituição é ponto nodal a realização do controle que é externo a polícia, não sendo razoável que este componha uma mesa de articulação para tratar sobre uma função oposta a essa, que é a do controle e de investigação independente pelo Ministério Público. Ressalta-se que o convite gesta um grau de legitimação para a atual politica de segurança, cujos corpos assassinados crescem a cada dia, e por tal razão gesta o repúdio por parte da sociedade que acredita nos marcos democráticos e de direito estabelecidos pela Constituição. Nesse sentido, o evento gesta a incerteza de um futuro controle externo demarcado pela imparcialidade, diga-se, princípio constitucional, na medida que a instituição Ministério Público fez a opção por uma das narrativas sobre o ocorrido na operação do Jacarezinho, ignorando inclusive as ações dos Organismos Internacionais do campo dos direitos Humanos e uma série de recomendações diante de ações policiais que redundam em execuções. Pelo exposto, gostaríamos de manifestar nosso repúdio a tal evento e a manifestação de parcialidade do parquet, REQUERENDO que seja revisto o convite ao Secretário da Polícia Civil para a mesa que versa sobre “articulação”, em especial pelos danos à imagem de isenção das investigações ao ter na mesa o próprio órgão a ser investigado e/ou fiscalizado, visto ser o Ministério Público responsável pelo controle externo e independente, um princípio e garantia da própria democracia, ao se estabelecer a necessária autonomia institucional de interesses políticos ou econômicos, que ora se fragiliza diante da presença do Secretário na mesa sobre articulação em um evento fechado à própria instituição. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021. REDE DE COMUNIDADE E MOVIMENTO CONTRA VIOLÊNCIA INICIATIVA DIREITO À MEMÓRIA E JUSTIÇA RACIAL NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN FRENTE ESTADUAL PELO DESENCARCERAMENTO/RJ,