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Cadastro Ambiental Rural
CAR
LEGISLAÇÃO
• Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal Brasileiro;
• Lei Estadual n.º 20.922/2013 - Dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
Áreas com Atribuição Legal:
• Áreas de Preservação Permanente - APPs;
• Área de Reserva Legal;
• Áreas de Uso Restrito.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Área protegida, em zonas rurais ou urbanas, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar:
• os recursos hídricos;
• a paisagem;
• a estabilidade geológica;
• e a biodiversidade;
• facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
• proteger o solo e;
• assegurar o bem-estar das populações humanas;
• Utilização das APP (interesse social, utilidade pública e baixo impacto ambiental)
Cursos da Água
Largura (curso d’água) Faixa de APP
Até 10 m 30m
De 10 a 50 m 50m
De 50 a 200 m 100m
De 200 a 600 m 200m
Mais de 600 m 500m
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular
Definições
a) perene, quando apresentar
naturalmente escoamento
superficial ao longo de todo o ano;
b) intermitente, quando não
apresentar naturalmente
escoamento superficial por períodos
do ano;
c) efêmero, quando apresentar
naturalmente escoamento
superficial durante ou
imediatamente após períodos de
precipitação;
QUAIS SÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
APPs Úmidas
APPs Úmidas – Definições e Faixa da APP (metros)
ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS
(naturais e artificias)
RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO
A GERAÇÃO DE ENERGIA VEREDAS
NASCENTES E OLHOS DA ÁGUA
As bordas dos tabuleiros ou chapadas
As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa
não inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais.
Definição
Tabuleiro ou chapada:
A paisagem de topografia plana, com
baixa declividade média e superfície
superior a 10ha (dez hectares),
terminada de forma abrupta em
escarpa, caracterizando-se a chapada
por grandes superfícies a mais de 600m
(seiscentos metros) de altitude, na
forma de regulamento;
Escarpa: a rampa de terrenos com inclinação
igual ou superior a 45º (quarenta e cinco
graus), que delimitam relevos de tabuleiros,
chapadas e planalto, limitada no topo por
ruptura positiva de declividade e no sopé por
ruptura negativa de declividade, na forma de
regulamento.
APPs Secas – Definições e Faixa da APP (metros)
APPs Secas
ÁREA RURAL CONSOLIDADA
Toda área ocupada antes de 22 de julho de 2008 com atividades
agropecuárias e florestais, casas e demais benfeitorias é considerada
ÁREA RURAL CONSOLIDADA.
Na ÁREA RURAL CONSOLIDADA em APPs, é autorizada:
• a continuidade das atividades agrossilvipastoris;
• a prática do ecoturismo e do turismo rural; e
• a manutenção de residências, de infraestrutura e de acesso
a essas atividades, desde que não ofereçam risco à vida ou à
integridade física das pessoas.
Faixa a Recompor
Tamanho do
imóvel em
módulos fiscais
Rio e Riachos
Até 1 5m
De 1 a 2 8m
De 2 a 4 15m
De 4 a 10
Rios até 10m
de largura
20m
Rios com mais
de 10m ½ da largura
do curso, de
30 a 100
Maior que 10
Qualquer
largura
Faixa a Recompor
Nascentes e Olhos da Água
Perenes
15m
Faixa a Recompor
Tamanho do imóvel em
módulos fiscais
Lagos e lagoas
Naturais
Até 1 5m
1 a 2 8m
2 a 4 15m
Maior que 4 30m
Faixa a Recompor
Tamanho do imóvel em módulos fiscais Veredas
Até 4 30m
Maior que 4 50m
RESERVA LEGAL
CONCEITO: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função
de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade,
abrigar a fauna silvestre e proteger a flora nativa.
Localização da Reserva Legal
A localização da Reserva Legal deverá ser sugerida pelo proprietário
ou posseiro durante a inscrição do imóvel no CAR e posteriormente
aprovada pelo órgão ambiental.
A localização da Reserva Legal deverá considerar, dentre outros:
Flexibilizações da Nova Legislação
• Imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais:
 20% da área da Propriedade
• Imóveis rurais abaixo de 4* módulos ficais:
 Área de vegetação nativa existente em 22 de Julho de
2008 até 20%
* Em casos de desmembramento posterior a 22 de Julho de 2008, valem as regras
para o tamanho da propriedade anterior ao desmembramento
Exemplos
Vegetação inferior a
20% em 22 de julho de
2008, a reserva legal
será equivalente a
vegetação nativa
existente da respectiva
data.
Exemplos
vegetação nativa
existente em 22 de
julho de 2008 superior a
20%, a reserva legal
será equivalente a 20%
da área.
Exemplos
Propriedade abaixo de 4
módulos fiscais sem
qualquer fragmento de
vegetação nativa existente
em 22 de julho de 2008, a
reserva legal será
equivalente a 0.
Flexibilizações da Nova Legislação
• Sobreposição da Reserva Legal é possível desde que:
Exemplos
Nesse caso, o
proprietário/posseir
o poderia se utilizar
da vegetação nativa
presente na APP a
fim de totalizar os
20% necessários.
SUSPENSÃO/ CONVERSÃO AUTOS DE INFRAÇÃO
Quanto às infrações relativas à supressão de vegetação nativa em APPs e Reserva Legal
cometidas antes de 22 de julho de 2008, após a adesão ao PRA e enquanto estiver sendo
cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor:
 Não poderá ser autuado;
 Terá suspensas as sanções.
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, as multas serão consideradas como
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
CAR
• Decreto nº 7.029/2009 (Decreto Mais Ambiente)
• Lei Federal nº 12.651/2012
• Decreto nº 7.830/2012
• Lei Estadual n.º 20.922/2013
• Decreto nº 8.235/2014 (PRA)
• Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
• Inst. de Serviço Conjunta SEMAD/IEF n.º 1/2014 (Adendo)
• Inst. de Serviço Conjunta SEMAD/IEF n.º 2/2014 (Adendo)
“É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional
de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico
de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”
Inscrição no CAR
A inscrição no CAR é gratuita e deverá conter:
• Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
• Situação fundiária (Propriedade ou Posse Rural);
• Perímetro do imóvel;
• Localização;
• Situação ambiental:
– das áreas de remanescentes de vegetação nativa,
– das Áreas de Preservação Permanente,
– das áreas de servidão administrativa,
– das áreas de uso restrito,
– das áreas consolidadas e,
– Da área de Reserva Legal.
Art. 5º do Decreto nº 7.830/2012
Art. 13º da Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
Inscrição no CAR
• Obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem natureza
declaratória e permanente;
• As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em
sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
• PRAZO: 01 (um) ano, podendo ser prorrogável por igual período, uma única
vez a partir da publicação da IN MMA 02 de 06 de maio de 2014;
• Penalidades:
– Restrição do acesso ao crédito agrícola e programas de fomento;
– Regularização ambiental integrada em MG;
– Novas Regras;
– Restrição para movimentações fundiárias nos Cartórios.
Lei Federal nº 12.651/2012
Decreto nº 7.830/2012
Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
Fonte: Censo agropecuário 2006 - Emater-MG (2013);
Relatório Gerenciais SICAR/MG – Pesquisa 15/12/2014 – 9h30min.
Situação do CAR em Minas Gerais (Fevereiro/2016)
Imóveis
Área N.º imóveis
Área total do
Estado de MG
(ha)
Área cadastrável
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Área cadastrada
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cadastrada (%)
Total Imóveis (IBGE
2006)
n.º Imóveis
cadastrados
Total
58.652.800 33.083.503
22.245.115,07 67,24 551.621 331.551
Imóveis > 4 MF - -
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(80% da área de MG)
27.485
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304.066
FLUXOGRAMA - CAR
AnáliseSISEMA
1ª. PARTE
INSCRIÇÃO
Integração
Base de Dados nacional
48hs
PRA:
•Recuperação (APPs/RL);
•Cronograma.
Cadastro
2ª. /3ª. PARTE
Regular
Pendente
Cancelado
ANÁLISE
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL - PRA
Central de
Comunicação
www.car.mg.gov.br
Sistema oficial para o cadastramento dos imóveis rurais no Estado de Minas Gerais.
www.car.mg.gov.br
APOIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
 O pequeno proprietário ou possuidor rural com até 04 módulos fiscais
que desenvolva atividade agrossilvipastoril, poderá se dirigir a uma das
unidades de regularização ambiental do SISEMA ou entidades parceiras para
obter auxílio na realização do cadastro.
Art. 60 da Lei Estadual 20.922/2013
UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO SISEMA
SEMAD
SUPRAM’s: 09 (nove)
NRRA’s: 54 (Cinquenta e quatro)
IEF
Escritórios Regionais: 13 (Treze)
Agências Avançadas: 166 (Cento e sessenta e seis)
(http://www.meioambiente.mg.gov.br/)
PARCEIROS
Articulação com Parceiros – Treinamento multiplicadores:
• EMATER;
• FAEMG;
• FETAEMG;
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• SETORES PRODUTIVOS:
 Sucroalcooleiro;
 Celulose;
 Mineração.
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treinados
www.car.mg.gov.br
ENVIO DE ARQUIVOS *.CAR
www.car.mg.gov.br
MÓDULO DE ANÁLISE
MÓDULO DE ANÁLISE
Módulo de análise
Classificação das imagens 2008/2012 (Vegetação Nativa, Uso consolidado e
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Alertas (Status): ATIVO - PENDENTE - CANCELADO
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DIRETORIA DE ESTUDOS, PROJETOS E ZONEAMENTO AMBIENTAL
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GERÊNCIA DE GESTÃO DE RESERVA LEGAL
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

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Cadastro Ambiental Rural

  • 2. LEGISLAÇÃO • Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal Brasileiro; • Lei Estadual n.º 20.922/2013 - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Áreas com Atribuição Legal: • Áreas de Preservação Permanente - APPs; • Área de Reserva Legal; • Áreas de Uso Restrito.
  • 3. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) Área protegida, em zonas rurais ou urbanas, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar: • os recursos hídricos; • a paisagem; • a estabilidade geológica; • e a biodiversidade; • facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; • proteger o solo e; • assegurar o bem-estar das populações humanas; • Utilização das APP (interesse social, utilidade pública e baixo impacto ambiental)
  • 4. Cursos da Água Largura (curso d’água) Faixa de APP Até 10 m 30m De 10 a 50 m 50m De 50 a 200 m 100m De 200 a 600 m 200m Mais de 600 m 500m As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular Definições a) perene, quando apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o ano; b) intermitente, quando não apresentar naturalmente escoamento superficial por períodos do ano; c) efêmero, quando apresentar naturalmente escoamento superficial durante ou imediatamente após períodos de precipitação; QUAIS SÃO AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APPs Úmidas
  • 5. APPs Úmidas – Definições e Faixa da APP (metros) ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS (naturais e artificias) RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO A GERAÇÃO DE ENERGIA VEREDAS NASCENTES E OLHOS DA ÁGUA
  • 6. As bordas dos tabuleiros ou chapadas As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa não inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais. Definição Tabuleiro ou chapada: A paisagem de topografia plana, com baixa declividade média e superfície superior a 10ha (dez hectares), terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de 600m (seiscentos metros) de altitude, na forma de regulamento; Escarpa: a rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, limitada no topo por ruptura positiva de declividade e no sopé por ruptura negativa de declividade, na forma de regulamento. APPs Secas – Definições e Faixa da APP (metros)
  • 8. ÁREA RURAL CONSOLIDADA Toda área ocupada antes de 22 de julho de 2008 com atividades agropecuárias e florestais, casas e demais benfeitorias é considerada ÁREA RURAL CONSOLIDADA. Na ÁREA RURAL CONSOLIDADA em APPs, é autorizada: • a continuidade das atividades agrossilvipastoris; • a prática do ecoturismo e do turismo rural; e • a manutenção de residências, de infraestrutura e de acesso a essas atividades, desde que não ofereçam risco à vida ou à integridade física das pessoas.
  • 9. Faixa a Recompor Tamanho do imóvel em módulos fiscais Rio e Riachos Até 1 5m De 1 a 2 8m De 2 a 4 15m De 4 a 10 Rios até 10m de largura 20m Rios com mais de 10m ½ da largura do curso, de 30 a 100 Maior que 10 Qualquer largura
  • 10. Faixa a Recompor Nascentes e Olhos da Água Perenes 15m
  • 11. Faixa a Recompor Tamanho do imóvel em módulos fiscais Lagos e lagoas Naturais Até 1 5m 1 a 2 8m 2 a 4 15m Maior que 4 30m
  • 12. Faixa a Recompor Tamanho do imóvel em módulos fiscais Veredas Até 4 30m Maior que 4 50m
  • 13. RESERVA LEGAL CONCEITO: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora nativa.
  • 14. Localização da Reserva Legal A localização da Reserva Legal deverá ser sugerida pelo proprietário ou posseiro durante a inscrição do imóvel no CAR e posteriormente aprovada pelo órgão ambiental. A localização da Reserva Legal deverá considerar, dentre outros:
  • 15. Flexibilizações da Nova Legislação • Imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais:  20% da área da Propriedade • Imóveis rurais abaixo de 4* módulos ficais:  Área de vegetação nativa existente em 22 de Julho de 2008 até 20% * Em casos de desmembramento posterior a 22 de Julho de 2008, valem as regras para o tamanho da propriedade anterior ao desmembramento
  • 16. Exemplos Vegetação inferior a 20% em 22 de julho de 2008, a reserva legal será equivalente a vegetação nativa existente da respectiva data.
  • 17. Exemplos vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008 superior a 20%, a reserva legal será equivalente a 20% da área.
  • 18. Exemplos Propriedade abaixo de 4 módulos fiscais sem qualquer fragmento de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, a reserva legal será equivalente a 0.
  • 19. Flexibilizações da Nova Legislação • Sobreposição da Reserva Legal é possível desde que:
  • 20. Exemplos Nesse caso, o proprietário/posseir o poderia se utilizar da vegetação nativa presente na APP a fim de totalizar os 20% necessários.
  • 21. SUSPENSÃO/ CONVERSÃO AUTOS DE INFRAÇÃO Quanto às infrações relativas à supressão de vegetação nativa em APPs e Reserva Legal cometidas antes de 22 de julho de 2008, após a adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor:  Não poderá ser autuado;  Terá suspensas as sanções. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • 22. CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR • Decreto nº 7.029/2009 (Decreto Mais Ambiente) • Lei Federal nº 12.651/2012 • Decreto nº 7.830/2012 • Lei Estadual n.º 20.922/2013 • Decreto nº 8.235/2014 (PRA) • Instrução Normativa do MMA nº 02/2014 • Inst. de Serviço Conjunta SEMAD/IEF n.º 1/2014 (Adendo) • Inst. de Serviço Conjunta SEMAD/IEF n.º 2/2014 (Adendo) “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”
  • 23. Inscrição no CAR A inscrição no CAR é gratuita e deverá conter: • Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; • Situação fundiária (Propriedade ou Posse Rural); • Perímetro do imóvel; • Localização; • Situação ambiental: – das áreas de remanescentes de vegetação nativa, – das Áreas de Preservação Permanente, – das áreas de servidão administrativa, – das áreas de uso restrito, – das áreas consolidadas e, – Da área de Reserva Legal. Art. 5º do Decreto nº 7.830/2012 Art. 13º da Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
  • 24. Inscrição no CAR • Obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem natureza declaratória e permanente; • As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; • PRAZO: 01 (um) ano, podendo ser prorrogável por igual período, uma única vez a partir da publicação da IN MMA 02 de 06 de maio de 2014; • Penalidades: – Restrição do acesso ao crédito agrícola e programas de fomento; – Regularização ambiental integrada em MG; – Novas Regras; – Restrição para movimentações fundiárias nos Cartórios. Lei Federal nº 12.651/2012 Decreto nº 7.830/2012 Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
  • 25. Fonte: Censo agropecuário 2006 - Emater-MG (2013); Relatório Gerenciais SICAR/MG – Pesquisa 15/12/2014 – 9h30min. Situação do CAR em Minas Gerais (Fevereiro/2016) Imóveis Área N.º imóveis Área total do Estado de MG (ha) Área cadastrável (ha) Área cadastrada (ha) Percentual de área cadastrada (%) Total Imóveis (IBGE 2006) n.º Imóveis cadastrados Total 58.652.800 33.083.503 22.245.115,07 67,24 551.621 331.551 Imóveis > 4 MF - - 114.301 (80% da área de MG) 27.485 Imóveis < 4 MF - - 437.320 (20% da área de MG) 304.066
  • 26. FLUXOGRAMA - CAR AnáliseSISEMA 1ª. PARTE INSCRIÇÃO Integração Base de Dados nacional 48hs PRA: •Recuperação (APPs/RL); •Cronograma. Cadastro 2ª. /3ª. PARTE Regular Pendente Cancelado ANÁLISE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA Central de Comunicação www.car.mg.gov.br
  • 27. Sistema oficial para o cadastramento dos imóveis rurais no Estado de Minas Gerais. www.car.mg.gov.br
  • 28. APOIO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS  O pequeno proprietário ou possuidor rural com até 04 módulos fiscais que desenvolva atividade agrossilvipastoril, poderá se dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou entidades parceiras para obter auxílio na realização do cadastro. Art. 60 da Lei Estadual 20.922/2013
  • 29. UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO SISEMA SEMAD SUPRAM’s: 09 (nove) NRRA’s: 54 (Cinquenta e quatro) IEF Escritórios Regionais: 13 (Treze) Agências Avançadas: 166 (Cento e sessenta e seis) (http://www.meioambiente.mg.gov.br/)
  • 30. PARCEIROS Articulação com Parceiros – Treinamento multiplicadores: • EMATER; • FAEMG; • FETAEMG; • SINDICATOS RURAIS; • PREFEITURAS/AMM; • SETORES PRODUTIVOS:  Sucroalcooleiro;  Celulose;  Mineração. 3.000 técnicos treinados
  • 32.
  • 33.
  • 34. ENVIO DE ARQUIVOS *.CAR www.car.mg.gov.br
  • 35.
  • 36.
  • 39. Módulo de análise Classificação das imagens 2008/2012 (Vegetação Nativa, Uso consolidado e Recursos hídrico) Alertas (Status): ATIVO - PENDENTE - CANCELADO Imagens 2008/2012 Classificação SICAR/MG X X
  • 40. DIRETORIA DE ESTUDOS, PROJETOS E ZONEAMENTO AMBIENTAL DPZON/SUGA/SEMAD – SISEMA SICARMG@meioambiente.mg.gov.br GERÊNCIA DE GESTÃO DE RESERVA LEGAL INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF