SEMINÁRIO DAS ÁGUAS
Áreas de Preservação Permanentes
Campo Grande, 12 de abril de 2013.
IBAMA
Realização:
Márcio Ferreira Yule
Superintendente do IBAMA no Estado do Mato Grosso do Sul.
• Código Florestal – Conflitos e Confrontos
• Ação Direta de Inconstitucionalidade
• Novo Código Florestal
• Obrigações diferentes a cumprir
• Conceitos
• Área de Preservação Permanente
• Área Rural Consolidada - tratamentos
• Uso restrito da APP
• Reserva Legal
• CAR, PRA e CRA
Áreas de Preservação Permanentes
• | 02/02/2013 Legalidade ou inconformismo?
• Por Kátia Abreu
• http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/artigos/legalidade-ou-inconformismo
• 13/03/2013 | Meio ambiente
• Governo não teme Adins contra Código Florestal, diz Izabella Teixeira
• http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/noticias/governo-nao-teme-adins-contra-codigo-florestal-diz-
izabella-teixeira
ADIn dos artigos 3º, VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; 4º,
III, IV, §1º, § 4º, § 5º, § 6º; 5º, 8º, § 2º; 11 e 62, todos da Lei n° 12.651/12
ADIn de dispositivos normativos da Lei n° 12.651/2012 que
contrariam o disposto nos artigos 5º, caput, 186, I e II, e 225, todos da
Constituição Federal de 1988
ADIn de dispositivos normativos da Lei n° 12.651/12 que
contrariam o disposto nos artigos 186, I e II, e 225, todos da
Constituição Federal de 1988
Áreas de Preservação Permanentes
•
Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012
•
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece
normas de caráter geral aos Programas de
Regularização Ambiental, de que trata a Lei no
12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras
providências.
Áreas de Preservação Permanentes
A lei é igual para antigas e novas
propriedades... mas cada uma tem
obrigações diferentes a cumprir, de acordo
com as características e o período de
ocupação.
Áreas de Preservação Permanentes
•
Unidade de medida de terras, calculada em
hectares. Um módulo é equivalente a determinados
números de hectares, diferentes entre os
municípios. Em MS variam de 15 ha a 110 ha.
•
Até 4 Módulos Fiscais – pequena propriedade
Acima de 4 Módulos Fiscais – grande propriedade
Áreas de Preservação Permanentes
Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012
•
Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas
Áreas de Preservação Permanentes
•
Área rural ocupada com atividade agrossilvipastoris
anteriores a 22 de julho de 2008.
•
Área rural de pequeno porte, ocupada por uma
família para produção para o consumo próprio,
sendo que o excedente pode ser vendido.
Assentamentos de reforma agrária são exemplos de
propriedades rurais familiares/subsistência.
Áreas de Preservação Permanentes
•
Atividade agrossilvipastoril praticada antes de 22 de
julho de 2008. Áreas em regime de pousio estão
incluídas.
•
Plantio de novas mudas em áreas desmatadas
anteriormente, degradadas ou não.
Áreas de Preservação Permanentes
•
Nas pequenas propriedades, será considerada
RESERVA LEGAL a vegetação nativa existente em
22 de julho de 2008. Porém, não é permitido
desmatar novas áreas quando houver menos de
área de Reserva Legal do que o percentual exigido
pela Lei.
Áreas de Preservação Permanentes
•
Para áreas superiores a quatro módulos fiscais que
desmataram mais que o que era permitido na época
é necessário recompor, regenerar ou compensar
a Área de Reserva Legal para a região.
Áreas de Preservação Permanentes
•
As Áreas de Preservação Permanentes podem
ser contabilizadas no percentual de Reserva Legal
desde que isso não possibilite novos
desmatamentos.
No caso de recomposição de pequena propriedade
rural será aceito o plantio associado de nativas com
exóticas ou frutíferas em até 50% da área. O
restante deve ser isolada para regeneração
natural. É possível compensar com áreas fora da
propriedade, no mesmo BIOMA.
Áreas Consolidadas - Áreas de Preservação Permanentes
limites que devem ser respeitados
Tamanho
do imóvel
Largura do
curso d’água
Tamanho da
APP para
recomposição
Até 01 módulo fiscal Qualquer tamanho 5 metros
1 a 2 módulos fiscais Qualquer tamanho 8 metros
2 até 4 módulos fiscais Qualquer tamanho 15 metros
Acima de 4 módulos fiscais Qualquer tamanho Conforme determinação do PRA
Mínimo de 20 m. e
Máximo de 100 m.
Áreas Rurais Consolidadas - Áreas de Preservação Permanentes
Tamanho
do imóvel
Tamanho da
APP no entorno (para
Recomposição)
Qualquer tamanho 15 metros
• Nascentes e olhos d’água perenes
• Veredas
Tamanho
do imóvel
Tamanho da
APP (recomposição mínima a partir
do espaço permanentemente
encharcado)
Até 4 30 metros
Mais de 4 50 metros
Áreas Consolidadas - Áreas de Preservação Permanentes
• Lagos e lagoas naturais
Tamanho
do imóvel
Tamanho da
APP no entorno (para
Recomposição)
Até 01 módulo fiscal 5 metros
Mais de 1 até 2 módulos fiscais 8 metros
Mais de 2 até 4 módulos fiscais 15 metros
Mais de 4 módulos fiscais 30 metros
Áreas de Preservação Permanentes
• Entorno de Reservatórios Artificiais d’água que não
decorram de barramento ou represamento de cursos
d’água natural não é exigida APP
• Nas acumulações naturais ou artificiais de água
com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica
dispensada a recomposição de APP, vedada nova
supressão de vegetação nativa existente.
Áreas de Preservação Permanentes
Área Rural Área urbana
Mínimo 30 metros Mínimo 15 metros
Máximo 100 metros Máximo 30 metros
• Barragens de hidroelétricas
É obrigatório que o empreendedor adquira, desaproprie ou
institua servidão administrativa das áreas de APP’s criadas
no seu entorno. A largura da faixa depende do que estiver
estipulado no licenciamento.
Áreas de Preservação Permanentes
• Uso restrito da APP
Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida
a exploração ecologicamente sustentável,
devendo-se considerar as recomendações técnicas
dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas
supressões de vegetação nativa para uso alternativo
do solo condicionadas à autorização do órgão
estadual do meio ambiente, com base nas
recomendações mencionadas neste artigo.
Áreas de Preservação Permanentes
• Uso restrito da APP
Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão
permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem
como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades,
observadas boas práticas agronômicas, sendo
vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as
hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Áreas de Preservação Permanentes
• Uso restrito da APP
Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão
permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem
como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades,
observadas boas práticas agronômicas, sendo
vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as
hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Áreas de Preservação Permanentes
• Uso restrito da APP
Em áreas rurais consolidadas de encostas e topos
de morros será permitida a continuidade de culturas
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, vedada a
conversão de novas áreas.
Exemplo: pastagens, eucalipto, mandioca, Pinus,
café, cacau e cana-de-açúcar.
Área de Reserva Legal
• Reserva Legal
Regularização de Reserva Legal pode ser feita por:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na
área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
Áreas de Preservação Permanentes
• Contabilização na Reserva Legal
As Áreas de Preservação Permanentes podem ser
contabilizadas no percentual da RESERVA LEGAL
• Desde que isso não possibilite novos
desmatamentos
Cadastro Ambiental Rural - CAR
• Cadastro Ambiental Rural – CAR
O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico,
obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por
finalidade integrar as informações ambientais
referentes à situação das Áreas de Preservação
Ambiental, das Reservas Legais, dos
Remanescentes de Vegetação Nativa, das Áreas de
Uso Restrito e das Áreas Consolidadas das
propriedades e posses rurais do país.
Cadastro Ambiental Rural - CAR
• Cadastro Ambiental Rural – CAR
A inscrição dos imóveis rurais no CAR é obrigatória e
deverá ser requerida junto ao órgão ambiental
competente do Estado da federação em que se
localiza o imóvel rural no prazo de 1(um) ano
contado da implantação do cadastro.
Cadastro Ambiental Rural - CAR
• Cadastro Ambiental Rural – CAR
A inscrição dos imóveis rurais no CAR é obrigatória e
deverá ser requerida junto ao órgão ambiental
competente do Estado da federação em que se
localiza o imóvel rural no prazo de 1(um) ano
contado da implantação do cadastro.
Programa de Regularização Ambiental - PRA
• Programa de Regularização Ambiental
conjunto de ações ou iniciativas a serem
desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais
com o objetivo de adequar e promover a
regularização ambiental com vistas ao cumprimento
do disposto no Capítulo XIII da Lei n.º 12.651/2012.
Programa de Regularização Ambiental - PRA
• Programa de Regularização Ambiental
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no
caput do art. 5o;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e
Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Prazos e Multas
No período entre a publicação da Lei n.º
12.651/2012 e a implantação do PRA e após a
adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver
sendo cumprido o termo de compromisso, o
proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,
relativas à supressão irregular de vegetação em
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA
• Título nominativo representativo de área com
vegetação nativa existente ou em processo de
recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei
n.º 12.651, de 2012.
• Propriedades com áreas de reserva legal além do
exigido por Lei poderão emitir o CRA, depois de
inscritos no CAR e após laudo do órgão ambiental.
• Os títulos de CRA poderão ser transferidos e
compensados como reserva legal no mesmo bioma.
Muito obrigado!!!
Márcio Ferreira Yule
(67) 3317-2615
marcio.yule@ibama.gov.br
MAIORES INFORMAÇÕES:
www.mma.gov.br
www.ibama.gov.br
www.car.gov.br

Marcio yule

  • 1.
    SEMINÁRIO DAS ÁGUAS Áreasde Preservação Permanentes Campo Grande, 12 de abril de 2013. IBAMA Realização:
  • 2.
    Márcio Ferreira Yule Superintendentedo IBAMA no Estado do Mato Grosso do Sul. • Código Florestal – Conflitos e Confrontos • Ação Direta de Inconstitucionalidade • Novo Código Florestal • Obrigações diferentes a cumprir • Conceitos • Área de Preservação Permanente • Área Rural Consolidada - tratamentos • Uso restrito da APP • Reserva Legal • CAR, PRA e CRA
  • 3.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • | 02/02/2013 Legalidade ou inconformismo? • Por Kátia Abreu • http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/artigos/legalidade-ou-inconformismo • 13/03/2013 | Meio ambiente • Governo não teme Adins contra Código Florestal, diz Izabella Teixeira • http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/noticias/governo-nao-teme-adins-contra-codigo-florestal-diz- izabella-teixeira
  • 4.
    ADIn dos artigos3º, VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; 4º, III, IV, §1º, § 4º, § 5º, § 6º; 5º, 8º, § 2º; 11 e 62, todos da Lei n° 12.651/12 ADIn de dispositivos normativos da Lei n° 12.651/2012 que contrariam o disposto nos artigos 5º, caput, 186, I e II, e 225, todos da Constituição Federal de 1988 ADIn de dispositivos normativos da Lei n° 12.651/12 que contrariam o disposto nos artigos 186, I e II, e 225, todos da Constituição Federal de 1988
  • 5.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 • Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
  • 6.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes A lei é igual para antigas e novas propriedades... mas cada uma tem obrigações diferentes a cumprir, de acordo com as características e o período de ocupação.
  • 7.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Unidade de medida de terras, calculada em hectares. Um módulo é equivalente a determinados números de hectares, diferentes entre os municípios. Em MS variam de 15 ha a 110 ha. • Até 4 Módulos Fiscais – pequena propriedade Acima de 4 Módulos Fiscais – grande propriedade
  • 8.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 • Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
  • 9.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Área rural ocupada com atividade agrossilvipastoris anteriores a 22 de julho de 2008. • Área rural de pequeno porte, ocupada por uma família para produção para o consumo próprio, sendo que o excedente pode ser vendido. Assentamentos de reforma agrária são exemplos de propriedades rurais familiares/subsistência.
  • 10.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Atividade agrossilvipastoril praticada antes de 22 de julho de 2008. Áreas em regime de pousio estão incluídas. • Plantio de novas mudas em áreas desmatadas anteriormente, degradadas ou não.
  • 11.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Nas pequenas propriedades, será considerada RESERVA LEGAL a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008. Porém, não é permitido desmatar novas áreas quando houver menos de área de Reserva Legal do que o percentual exigido pela Lei.
  • 12.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Para áreas superiores a quatro módulos fiscais que desmataram mais que o que era permitido na época é necessário recompor, regenerar ou compensar a Área de Reserva Legal para a região.
  • 13.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • As Áreas de Preservação Permanentes podem ser contabilizadas no percentual de Reserva Legal desde que isso não possibilite novos desmatamentos. No caso de recomposição de pequena propriedade rural será aceito o plantio associado de nativas com exóticas ou frutíferas em até 50% da área. O restante deve ser isolada para regeneração natural. É possível compensar com áreas fora da propriedade, no mesmo BIOMA.
  • 14.
    Áreas Consolidadas -Áreas de Preservação Permanentes limites que devem ser respeitados Tamanho do imóvel Largura do curso d’água Tamanho da APP para recomposição Até 01 módulo fiscal Qualquer tamanho 5 metros 1 a 2 módulos fiscais Qualquer tamanho 8 metros 2 até 4 módulos fiscais Qualquer tamanho 15 metros Acima de 4 módulos fiscais Qualquer tamanho Conforme determinação do PRA Mínimo de 20 m. e Máximo de 100 m.
  • 15.
    Áreas Rurais Consolidadas- Áreas de Preservação Permanentes Tamanho do imóvel Tamanho da APP no entorno (para Recomposição) Qualquer tamanho 15 metros • Nascentes e olhos d’água perenes • Veredas Tamanho do imóvel Tamanho da APP (recomposição mínima a partir do espaço permanentemente encharcado) Até 4 30 metros Mais de 4 50 metros
  • 16.
    Áreas Consolidadas -Áreas de Preservação Permanentes • Lagos e lagoas naturais Tamanho do imóvel Tamanho da APP no entorno (para Recomposição) Até 01 módulo fiscal 5 metros Mais de 1 até 2 módulos fiscais 8 metros Mais de 2 até 4 módulos fiscais 15 metros Mais de 4 módulos fiscais 30 metros
  • 17.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Entorno de Reservatórios Artificiais d’água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água natural não é exigida APP • Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a recomposição de APP, vedada nova supressão de vegetação nativa existente.
  • 18.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes Área Rural Área urbana Mínimo 30 metros Mínimo 15 metros Máximo 100 metros Máximo 30 metros • Barragens de hidroelétricas É obrigatório que o empreendedor adquira, desaproprie ou institua servidão administrativa das áreas de APP’s criadas no seu entorno. A largura da faixa depende do que estiver estipulado no licenciamento.
  • 19.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Uso restrito da APP Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
  • 20.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Uso restrito da APP Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
  • 21.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Uso restrito da APP Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
  • 22.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Uso restrito da APP Em áreas rurais consolidadas de encostas e topos de morros será permitida a continuidade de culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo, vedada a conversão de novas áreas. Exemplo: pastagens, eucalipto, mandioca, Pinus, café, cacau e cana-de-açúcar.
  • 23.
    Área de ReservaLegal • Reserva Legal Regularização de Reserva Legal pode ser feita por: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal.
  • 24.
    Áreas de PreservaçãoPermanentes • Contabilização na Reserva Legal As Áreas de Preservação Permanentes podem ser contabilizadas no percentual da RESERVA LEGAL • Desde que isso não possibilite novos desmatamentos
  • 25.
    Cadastro Ambiental Rural- CAR • Cadastro Ambiental Rural – CAR O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Ambiental, das Reservas Legais, dos Remanescentes de Vegetação Nativa, das Áreas de Uso Restrito e das Áreas Consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
  • 26.
    Cadastro Ambiental Rural- CAR • Cadastro Ambiental Rural – CAR A inscrição dos imóveis rurais no CAR é obrigatória e deverá ser requerida junto ao órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural no prazo de 1(um) ano contado da implantação do cadastro.
  • 27.
    Cadastro Ambiental Rural- CAR • Cadastro Ambiental Rural – CAR A inscrição dos imóveis rurais no CAR é obrigatória e deverá ser requerida junto ao órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural no prazo de 1(um) ano contado da implantação do cadastro.
  • 28.
    Programa de RegularizaçãoAmbiental - PRA • Programa de Regularização Ambiental conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei n.º 12.651/2012.
  • 29.
    Programa de RegularizaçãoAmbiental - PRA • Programa de Regularização Ambiental São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o; II - o termo de compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e, IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
  • 30.
    Prazos e Multas Noperíodo entre a publicação da Lei n.º 12.651/2012 e a implantação do PRA e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
  • 31.
    COTA DE RESERVAAMBIENTAL - CRA • Título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei n.º 12.651, de 2012. • Propriedades com áreas de reserva legal além do exigido por Lei poderão emitir o CRA, depois de inscritos no CAR e após laudo do órgão ambiental. • Os títulos de CRA poderão ser transferidos e compensados como reserva legal no mesmo bioma.
  • 32.
    Muito obrigado!!! Márcio FerreiraYule (67) 3317-2615 marcio.yule@ibama.gov.br MAIORES INFORMAÇÕES: www.mma.gov.br www.ibama.gov.br www.car.gov.br