GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO NÚCLEO BANDEIRANTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL
DE COMPETÊNCIA GERAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE/DF.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: IDOSOS
IRACI MIGUEL MORILHA, brasileira, casada, do lar,
portadora da Carteira de Identidade nº 688.805 SSP/DF e do CPF nº 268703391-04, e seu
marido ARCENO MORILHA, brasileiro, casado,aposentado, portadora da Carteira de
Identidade nº 101389 SSP/DF e do CPF nº 074594401-91, residentes e domiciliados na 2º
avenida , bloco 340, casa 03, Núcleo Bandeirante-DF, tel: 5520481, vem à presença de
Vossa Excelência, sob patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, por ser hipossuficiente (art. 4º da Lei 1.060/50), observando-se o
procedimento previsto na Lei 9.099/95, propor
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS, brasileira, solteira, corretora de
imóveis- CRECI 4572, podendo ser encontrada no seu local de trabalho, na 3ª Avenida, Á.
E, bloco G, loja 09, Núcleo Bandeirante-DF,tel: 30325286/ fax 30325285/92660123,
pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõe:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO NÚCLEO BANDEIRANTE
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No dia 18 de Dezembro de 2003, foi firmado entre as partes um contrato de
Opção Para Venda de Imóvel (Doc Anexo). Este contrato autorizava a Ré, corretora de
imóveis, a fazer a venda de uma casa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), situada
na Rua 11, Casa 01, Metropolitana, Núcleo Bandeirante - DF. A comissão acordada foi de
5% sobre a importância do valor venal do imóvel, a ser pago pelo comprador.
A Ré, depois de firmado o contrato, encontrou uma compradora para o
referido imóvel. Logo, foi acordado com futura adquirente do imóvel, a compra e a forma
de pagamento do bem a ser adquirido.
Vale ressaltar, que todos os valores pagos pela compradora seriam pagos
diretamente à ré e, em seguida, repassados aos autores.
A compra e venda foi concretizada com o pagamento de um sinal, no valor
de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). O valor foi pago por meio dos cheques nº
850158, agência 2863, valor R$ 8500,00, nº 850157, agência 2863, valor R$ 8500,00, nº
850160, agência 2863, valor 8500,00, nº 850161, agência 2863, valor de R$ 8500,00 todos
do Banco do Brasil.
Restou, ao final, o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para
ser pago até ao o dia 15 de Março de 2004, totalizando o valor de R$ 60.000,00 ( sessenta
mil reais ).
A nova proprietária pagou, diretamente à Ré, como de costume o valor
pactuado, quitando totalmente a dívida não restando assim nenhuma pendência.
Todavia, a Ré, ao repassar a importância arrecadada para os Autores,
incluiu indevidamente no pagamento um cheque de terceiro sob o nº 100073, banco 0409,
no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais). A cártula, por sua vez, foi devolvida em decorrência
de falta de fundos (Alínea 21).
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Percebe-se, com isso, que a Ré não cumpriu com o pactuado. Deixou de
repassar a quantia acima mencionada e, por isso, deve ser responsabilizada pela falta de
fundos da cártula. Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A obrigação da Ré seria repassar o valor recebido, já que havia sido
creditada a ela a quantia total referente a venda do imóvel, inclusive a sua comissão. Como
repassou um cheque de terceiros e a cártula não tinha fundos, deve indenizar os autores em
decorrência das perdas e danos experimentados. Sobretudo por ter garantido que caso o
cheque não creditasse, ela o cobriria.
Depois do ocorrido, o Autor procurou a Ré com intuito de solucionar tal
impasse. Aproveitando a oportunidade, a Ré, ao perceber que o cheque estava em poder do
autor naquele momento, fez com este lhe fosse entregue, prometendo pagar o titulo
extrajudicial posteriormente.
A má-fé da Ré exsurge cristalina, uma vez que prometeu o pagamento do
cheque resgatando-o antecipadamente. Tal promessa até hoje não foi cumprida.
II - DOS PEDIDOS
Isso posto, requer:
a) os benefícios da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente
nos termos da lei (Art. 4º da Lei 1.060/50);
b) a citação da Ré, na forma prevista no artigo 18, inciso I,
da Lei 9.0099/95, para comparecer à audiência conciliatória, sob pena de ser considerados
verdadeiros os fatos alegados nesta inicial;
c) caso reste infrutífero qualquer acordo, pugna pela
procedência do pedido para condenar a ré a devolver a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da
inadimplência, qual seja, 24/05/2004;
d) seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que deverão ser revertidos ao CEAJUR, nos termos da Lei, e
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recolhidos por meio de documento de arrecadação - DAR, código da receita 3746,
Honorários de Advogados – DEFENSORIA PÚBLICA.
Provarão o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, sobretudo a documental ora acostada, bem como a testemunhas cujo rol será
oportunamente apresentado.
Dá-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pede Deferimento.
Núcleo Bandeirante – DF, ____de ____________de 2005
Iraci Miguel Morilha Arceno Morilha
Izelena Andrade M. de Aquino Pedro Aleixo B. de A. L. Júnior
OAB-DF nº 5649-E Ceajur nº 4199-E
Sérgio Murillo Freitas de Paula
Defensor Público
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Cópia de modelo ação de cobrança

  • 1.
    GOVERNO DO DISTRITOFEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO NÚCLEO BANDEIRANTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE/DF. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: IDOSOS IRACI MIGUEL MORILHA, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 688.805 SSP/DF e do CPF nº 268703391-04, e seu marido ARCENO MORILHA, brasileiro, casado,aposentado, portadora da Carteira de Identidade nº 101389 SSP/DF e do CPF nº 074594401-91, residentes e domiciliados na 2º avenida , bloco 340, casa 03, Núcleo Bandeirante-DF, tel: 5520481, vem à presença de Vossa Excelência, sob patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, por ser hipossuficiente (art. 4º da Lei 1.060/50), observando-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95, propor AÇÃO DE COBRANÇA em face de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS, brasileira, solteira, corretora de imóveis- CRECI 4572, podendo ser encontrada no seu local de trabalho, na 3ª Avenida, Á. E, bloco G, loja 09, Núcleo Bandeirante-DF,tel: 30325286/ fax 30325285/92660123, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõe:
  • 2.
    DEFENSORIA PÚBLICA DODISTRITO FEDERAL NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO NÚCLEO BANDEIRANTE I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS No dia 18 de Dezembro de 2003, foi firmado entre as partes um contrato de Opção Para Venda de Imóvel (Doc Anexo). Este contrato autorizava a Ré, corretora de imóveis, a fazer a venda de uma casa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), situada na Rua 11, Casa 01, Metropolitana, Núcleo Bandeirante - DF. A comissão acordada foi de 5% sobre a importância do valor venal do imóvel, a ser pago pelo comprador. A Ré, depois de firmado o contrato, encontrou uma compradora para o referido imóvel. Logo, foi acordado com futura adquirente do imóvel, a compra e a forma de pagamento do bem a ser adquirido. Vale ressaltar, que todos os valores pagos pela compradora seriam pagos diretamente à ré e, em seguida, repassados aos autores. A compra e venda foi concretizada com o pagamento de um sinal, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). O valor foi pago por meio dos cheques nº 850158, agência 2863, valor R$ 8500,00, nº 850157, agência 2863, valor R$ 8500,00, nº 850160, agência 2863, valor 8500,00, nº 850161, agência 2863, valor de R$ 8500,00 todos do Banco do Brasil. Restou, ao final, o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para ser pago até ao o dia 15 de Março de 2004, totalizando o valor de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais ). A nova proprietária pagou, diretamente à Ré, como de costume o valor pactuado, quitando totalmente a dívida não restando assim nenhuma pendência. Todavia, a Ré, ao repassar a importância arrecadada para os Autores, incluiu indevidamente no pagamento um cheque de terceiro sob o nº 100073, banco 0409, no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais). A cártula, por sua vez, foi devolvida em decorrência de falta de fundos (Alínea 21). 2
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    DEFENSORIA PÚBLICA DODISTRITO FEDERAL NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO NÚCLEO BANDEIRANTE Percebe-se, com isso, que a Ré não cumpriu com o pactuado. Deixou de repassar a quantia acima mencionada e, por isso, deve ser responsabilizada pela falta de fundos da cártula. Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A obrigação da Ré seria repassar o valor recebido, já que havia sido creditada a ela a quantia total referente a venda do imóvel, inclusive a sua comissão. Como repassou um cheque de terceiros e a cártula não tinha fundos, deve indenizar os autores em decorrência das perdas e danos experimentados. Sobretudo por ter garantido que caso o cheque não creditasse, ela o cobriria. Depois do ocorrido, o Autor procurou a Ré com intuito de solucionar tal impasse. Aproveitando a oportunidade, a Ré, ao perceber que o cheque estava em poder do autor naquele momento, fez com este lhe fosse entregue, prometendo pagar o titulo extrajudicial posteriormente. A má-fé da Ré exsurge cristalina, uma vez que prometeu o pagamento do cheque resgatando-o antecipadamente. Tal promessa até hoje não foi cumprida. II - DOS PEDIDOS Isso posto, requer: a) os benefícios da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente nos termos da lei (Art. 4º da Lei 1.060/50); b) a citação da Ré, na forma prevista no artigo 18, inciso I, da Lei 9.0099/95, para comparecer à audiência conciliatória, sob pena de ser considerados verdadeiros os fatos alegados nesta inicial; c) caso reste infrutífero qualquer acordo, pugna pela procedência do pedido para condenar a ré a devolver a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da inadimplência, qual seja, 24/05/2004; d) seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser revertidos ao CEAJUR, nos termos da Lei, e 3
  • 4.
    DEFENSORIA PÚBLICA DODISTRITO FEDERAL NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO NÚCLEO BANDEIRANTE recolhidos por meio de documento de arrecadação - DAR, código da receita 3746, Honorários de Advogados – DEFENSORIA PÚBLICA. Provarão o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo a documental ora acostada, bem como a testemunhas cujo rol será oportunamente apresentado. Dá-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pede Deferimento. Núcleo Bandeirante – DF, ____de ____________de 2005 Iraci Miguel Morilha Arceno Morilha Izelena Andrade M. de Aquino Pedro Aleixo B. de A. L. Júnior OAB-DF nº 5649-E Ceajur nº 4199-E Sérgio Murillo Freitas de Paula Defensor Público 4