O documento discute as estipulações contratuais em relação a terceiros. Apresenta três modalidades de estipulações: 1) Estipulação em favor de terceiro, como em um seguro de vida onde o beneficiário recebe a indenização; 2) Promessa de fato de terceiro, como prometer uma apresentação musical sem o consentimento do artista; 3) Contrato com pessoa a declarar. Também discute os requisitos e efeitos da estipulação em favor de terceiro e da promessa de fato de terceiro.
Cessão de Crédito
Assunção de Dívida
Sub Rogação Legal
Sub Rogação Convencional
Dação em Pagamento
Novação Subjetiva Passiva
Novação Subjetiva Ativa
Novação Objetiva
1. RESUMO IV
DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS
1- Introdução
Como já afirmado em tópicos anteriores, a regra geral é que os contratos só
devem gerar efeitos entre as próprias partes contratantes não dizendo respeito, a priori,
a terceiros estranhos à relação jurídica contratual. Todavia, como toda regra parece
comportar exceção (e talvez esta regra também comporte exceções), não é diferente
com o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato.
Neste tópico serão abordadas as exceções ao princípio da relatividade dos
contratos, segundo o qual os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes,
não afetando terceiros.
Nesse contexto é importante salientar que existem três modalidades de
estipulações contratuais relacionadas com terceiro, a saber:
a) Estipulação em favor de terceiro;
b) Promessa de fato de terceiro;
c) Contrato com pessoa a declarar; (já estudada)
2- Estipulação em favor de terceiro – Arts. 436 a 438 do C.C.
Há estipulação em favor de terceiro quando uma pessoa convenciona com outra
que esta concederá uma vantagem ou benefício em favor daquele, que não é parte no
contrato. Ou seja, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar
determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.
Personagens:
a) Estipulante: aquele que estabelece a obrigação;
b) Promitente ou devedor: aquele que se compromete a realizá-la;
c) Terceiro ou beneficiário: é o destinatário final da obrigação pactuada.
O exemplo mais comum desta figura jurídica é o seguro de vida. Neste caso,
consumado o risco previsto na apólice, a seguradora, conforme estipulado com o
segurado, deverá pagar ao terceiro (beneficiário) o valor devido a título de indenização.
Outro exemplo interessante: suponhamos a hipótese de uma separação
consensual, em que o Mario promete à mulher doar, ao único filho do casal, uma parte
dos bens que lhe couber na partilha. Surge, assim, um contrato entre marido
(promitente) e mulher (estipulante), convencionando uma obrigação, cuja prestação será
2. cumprida em favor de um terceiro (o filho, que será o beneficiário) totalmente estranho
ao contrato, pois não toma parte na formação do ato negocial.
2.1 Requisitos
Para que se dê a estipulação em favor de terceiro, exige-se a presença de:
a) Requisito subjetivo: é necessária a presença de três personagens: estipulante,
do promitente ou devedor e o beneficiário. Porém, para que se configure a
estipulação em favor de terceiro, é imprescindível que o terceiro beneficiário
seja estranho ao contrato. Vale lembrar que essa terceira pessoa não precisa
ter nenhuma aptidão para contratar, pois, por não intervir ou não participar
no ajuste, poderá ser um menor, um herdeiro e até mesmo uma pessoa
indeterminada no instante da celebração do contrato, desde que
determinável.
b) Requisito objetivo: é necessário que haja uma vantagem patrimonial, gratuita
ou não, que beneficie terceira pessoa, alheia à convenção. Terá que haver um
benefício em favor de outrem, porém não se exige que seja inteiramente
gratuito. Assim, se A, dono de um imóvel no valor de R$ 2.000.000,00,
convencionou com B a obrigação de transferi-lo a C (terceiro), mediante o
pagamento que este efetuará de R$500.000,00, não se poderá alegar que não
houve vantagem para C, apesar de não ser gratuita (RT, 143:633). É
importante ressaltar que a estipulação não poderá ser feita contra terceiro,
mas sempre em seu favor, representando uma vantagem, suscetível de
apreciação pecuniária.
c) Requisito formal: sua forma será livre, por se tratar de contrato consensual.
2.2 Efeitos
O efeito peculiar desta modalidade especial de contratação é a possibilidade de
exigibilidade da obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo terceiro. Porém esta dupla
possibilidade somente é aceitável se o terceiro anuir, de forma expressa, às condições
e normas do contrato. (arts. 436 e 437 do C.C.).
Vale lembrar que a exoneração do devedor (mediante uma remissão, por
exemplo) não poderá ofender direito do beneficiário.
Noutra monta, a faculdade de substituição do beneficiário deve ser registrada
explicitamente no contrato, como estabelece o art. 438 do C.C.
3- Promessa de fato de terceiro – Arts. 439 / 440 C. C.
3. O contrato produzirá efeitos em relação a terceiro se uma pessoa se
comprometer com outra a obter prestação de fato de um terceiro não participante dele.
Trata-se, portanto, de um negócio jurídico em que a prestação acertada não é exigida do
estipulante, mas sim de um terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional.
Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a
prestação prometida.
Ex.: Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor famoso a uma
determinada casa de espetáculos, sem ter obtido dele, previamente, a devida
concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não
ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada.
Nesse contexto é imperioso destacar que:
a) se o terceiro não participar da avença, não poderá ser compelido a cumpri-
la. Caput do art. 439 do C. C.
b) se o terceiro, nominado originalmente pelo estipulante, se comprometer
diretamente à prestação, a obrigação deverá ser cumprida por ele. Não se
responsabilizando o estipulante - art. 440 do C.C.
Nada impede que, obviamente, por força da autonomia da vontade, que se
estabeleça uma responsabilidade solidária do estipulante original, mas isso dependerá,
por certo, de manifestação expressa nesse sentido.
Por fim, vale trazer à baila uma inovação trazida pelo Código Civil de 2002, ao
prever uma hipótese de exclusão de responsabilidade civil do estipulante, para o
descumprimento da obrigação.
Trata-se do parágrafo único do artigo 439, ao estabelecer que a
“responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da
sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a
indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.”
É a situação em que João promete a Pedro que sua esposa (de João, não de
Pedro), com quem é casado em comunhão universal de bens, irá transferir um imóvel
para si. Ora, a responsabilidade civil de João, pelo descumprimento da prestação por sua
esposa, acabará recaindo no patrimônio desta, o que seria uma situação de
responsabilização de terceiro que não fez parte da relação jurídica obrigacional.
4. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
1- Conceito e características
Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada,
objeto de contrato comutativo ou doação onerosa, não comuns à congêneres, que a
tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal
modo que o ato negocial não se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente
ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço (art.441 do C.C).
Exemplos: o automóvel que apresenta aquecimento excessivo do motor, ao subir
ladeira (RF, 77:116); o prédio sujeito a freqüentes inundações, em virtude de chuvas
(RT, 447:216, 302:255, 218:265); os sacos, adquiridos para embalar café, com cheiro
intolerável (RT, 157:354); Esses casos foram considerados pelo Tribunal de São Paulo
como coisas vendidas com defeitos ocultos.
O principal aspecto a ser considerado é que o vício deve ser oculto, recôndito, ou
seja, não-aparente.
Note-se, outrossim, que esse defeito deverá acompanhar a coisa, quando da
sua tradição.
Sim, porque se o vício é posterior à aquisição da coisa, ou seja, se a causa do
defeito operou-se já quando a res estava em poder do adquirente, por má utilização ou
desídia, este nada poderá pleitear.
2- Requisitos:
2.1 – coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa,
p. ex., gravada com encargo, ou remuneratória (Art. 441, Parágrafo único do C.C.). Só
haverá responsabilidade se o bem defeituoso for adquirido em razão de contrato
comutativo, isto é, de contrato em que cada um dos contraentes, além de receber da
outra parte prestação igual à sua, poderá, de imediato, estimar essa equivalência, e de
doação com encargo, que, apesar de não perder o caráter de liberdade, impõe ao
donatário uma prestação de serviço ou o cumprimento de uma obrigação.
2.2 – vício ou defeito prejudicial á utilização da coisa ou determinante
diminuição do seu valor, de forma que a falha deve ser tal, a ponto de tornar o bem
inapto ao uso a que se destina ou de diminuir sensivelmente o seu valor. Assim, se a
coisa for menos excelente, menos bela, menos agradável, estiver desfalcada em sua
quantidade, em relação ao número mencionado pelo alienante, ou apresentar ausência
de uma qualidade, não se terá vício redibitório. Por exemplo: Se o quadro comprado não
é obra do autor cujo o nome traz, não se configurará vício redibitório, mas erro.
5. 2.3 – Defeito grave da coisa, que realmente a torna imprópria a seus fins ou lhe
reduza o valor, por ser irremovível. Não é, portanto, qualquer falha que fundamenta o
pedido que visa responsabilizar o alienante por vício redibitório. Defeitos
insignificantes ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar a inovação
da garantia, visto que não torna o bem inapto a seu uso, nem diminuem sua expressão
econômica.
2.4 – Vício oculto, que não impressiona diretamente os sentidos ou que o
comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente adquirente,
não pode descobrir como simples e rápido exame exterior da coisa, no momento em que
a recebe, posto que se revele mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura
dos invólucros. O vício só poderá ser considerado oculto quando o adquirente não o
pode perceber com a diligência ordinária e segundo a natureza do contrato.
2.5 – Defeito já existente no momento da celebração do ato negocial e que
perdure até o instante da reclamação. Se o vício da coisa for superveniente ao negócio,
por afetar bem que se encontra incorporado ao patrimônio do adquirente, não mais se
poderá invocar a garantia, não cabendo, então, qualquer responsabilidade ao alienante
pelo fato, e o ônus pelo aparecimento desse defeito incumbirá ao adquirente; porém, se
o defeito já existia, em germe, vindo a surgir somente depois da alienação, possível será
a ação redibitória.
3 – Consequências jurídicas
A configuração dos vícios redibitórios acarreta as seguintes consequências
jurídicas:
a) A ignorância desses vícios pelo alienante não o eximirá da responsabilidade
(C.C. Art. 443), pois o fundamento de sua responsabilidade não é o seu
comportamento, mas tão somente a aplicação do princípio da garantia.
Cuidado: Com a lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Arts. 24 e 25,
vedada estará a exoneração contratual desta responsabilidade nas relações de
consumo.
b) Os limites da garantia, isto é, o quantum do ressarcimento e os prazos
respectivos poderão ser ampliados, restringidos ou até mesmo suprimidos pelos
contraentes; entretanto, nessa última hipótese, o adquirente assumirá o risco do
defeito oculto.
c) A responsabilidade do alienante subsistirá, ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, em razão do vício oculto, já existente ao tempo da tradição (C.C.
Art. 444), devendo restituir o que recebeu, mais as despesas do contrato, embora
o alienatário não mais lhe possa devolver o bem.
6. d) O adquirente, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, poderá reclamar o
abatimento no preço (C.C. Art. 442). Infere-se daí que, havendo vício
redibitório, terá o adquirente duas alternativas à sua escolha: a) Ou rejeitará a
coisa defeituosa, rescindindo o contrato, por meio de ação redibitória, reavendo
o preço pago e obtendo o reembolso de suas despesas, além das perdas e danos,
se o alienante conhecia o vício; b) Ou conservará o bem, reclamando o
abatimento no preço, sem acarretar a redibição do contrato, lançando mão da
ação estimatória ou quanti minoris.
Vale lembrar que as duas ações edilícias (a redibitória e a estimatória) devem ser
propostas dentro do prazo decadencial de trinta dias, contatos da tradição da
coisa móvel (C.C. Art. 445, caput, 1ª Parte). E de um ano, se se tratar de bem
imóvel (C.C. Art. 445, caput, 2ª Parte). Vale lembrar que segundo prescreve o
art. 446 do Código Civil, “ não correrão os prazos do artigo antecedente na
constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao
alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de
decadência.
Lado outro é importante destacar que a entrega de coisa diversa da contratada
não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual, respondendo o
devedor por perdas e danos (Código Civil Artigo 389).
Cuidado: Em se tratando de relação de consumo, as regras acima sofrem
modificações. Vide Lei 8078/90 Arts. 26 e 27.
e) O defeito oculto de uma coisa vendida juntamente com outras não autoriza a
rejeição de todas (C.C. Art. 503). Mesmo que o preço da venda tenha sido
global, desde que as coisas não constituam um tudo inseparável, somente a
defeituosa será devolvida e o seu valor deduzido do preço. Logo, se se adquiriu
um par de brincos, a rejeição de um em razão de defeito afetará o conjunto; logo
ambos deverão ser restituídos com a devolução do preço.
f) O terceiro que veio a adquirir o bem viciado não sofrerá as conseqüências da
redibição; logo, se o adquirente o alienar, ficará impossibilitado de propor ação
redibitória.
g) A renúncia, expressa ou tácita, à garantia por parte do adquirente impede a
propositura de ações edilícias (que são as previstas no Art. 442 do C.C.).
7. Referências Bibliográficas
DINIS, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume III: teoria das
obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos, tomo 1:
teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 5 .ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos
unilaterais. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Curso de direito civil, volume III: dos contratos e
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VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
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