Programa de Pós-Graduação em DireitoPrograma de Pós-Graduação em Direito
dada
Fundação Faculdade de DireitoFundação Faculdade de Direito
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃOCURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EMEM
DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL
Profª Roberta CasaliProfª Roberta Casali
Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester –Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester –
Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito AmbientalInglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Ambiental
Profª da Universidade Católica do SalvadorProfª da Universidade Católica do Salvador
Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif AdvogadosSócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Advogados
TEMA DA AULA:TEMA DA AULA:
DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO
AMBIENTALAMBIENTAL
Profª Roberta Casali
OBS. Conteúdo atualizado até 14/08/2015OBS. Conteúdo atualizado até 14/08/2015
Homem e AmbienteHomem e Ambiente
• Homem e ambienteHomem e ambiente
Elementos indissociáveisElementos indissociáveis
• Necessidades ilimitadasNecessidades ilimitadas
XX
Recursos naturais limitadosRecursos naturais limitados
Homem e AmbienteHomem e Ambiente
desejosdesejos
ilimitados ...
o que é meio ambiente?o que é meio ambiente?
“conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”(Lei federal 6.938/81, art. 3º)(Lei federal 6.938/81, art. 3º)
“totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade
de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e
em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e
determinam sua existência, manutenção e propagação,
abrangendo o ambiente natural e o artificial”
(lei estadual 10.431/06, art. 5º, I)
Meio AmbienteMeio Ambiente
Aspectos:Aspectos:
1.1. NaturalNatural
2.2. CulturalCultural
3.3. ArtificialArtificial
4.4. TrabalhoTrabalho
MEIO AMBIENTEMEIO AMBIENTE
Cultural
Artificial
TrabalhoNatural
•flora,
•fauna,
•solo,
• água,
•atmosfera,
• ecossistemas,
etc
(elementos bióticos e
abióticos)
(225 caput e §1º, I e VII225 caput e §1º, I e VII
e 5º, XXIII CF)e 5º, XXIII CF)
• patrimônio
cultural
• artístico
• arqueológico
•paisagístico
•manifestações
culturais
• populares etc
(art. 225 caput, 215,
§1º e §2º e 216)
edificações
particulares ou
públicas
Art. 225, caput; art. 182
e art. 21, XX (tratam da
política urbana); e Art.
5º, XXIII (função social)
entre outros, da CF/88
“garantia do direito a
cidades sustentáveis,
entendido como o
direito à terra urbana, à
moradia, ao
saneamento ambiental,
à infra-estrutura urbana,
ao transporte e aos
serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras
gerações” (diretriz da
lei 10.257/01, art2º)
conjunto de
condições do
local de
trabalho
relativas à
qualidade de
vida do
trabalhador
(art. 225, caput,
Art. 200, VIII –e
Art. 7º , XXII e
XXXIII)
O DIREITO
Direito é reflexo social (espelha necessidades/regras da sociedade da época)
Direito é propulsor de atitudes (pacifica e ordena a vida social)
Mudança social DIREITODIREITO novas regras
DIREITO AMBIENTAL se dedica ao estudo das
interações do homem com a natureza e os mecanismos
legais para promoção do desenvolvimento sustentável
Papel do Direito Ambiental
Direitos fundamentais são:
Inalienáveis: não podem ser negociados
Invioláveis: não podem ser desrespeitados
Imprescritíveis: não há perda do
direito/pretensão pelo decurso do tempo
Irrenunciáveis: não podem ser renunciados
• TransindividualidadeTransindividualidade
• Indeterminabilidade do titularIndeterminabilidade do titular
• Indivisibilidade do objetoIndivisibilidade do objeto
• Interligação por circunstâncias de fatoInterligação por circunstâncias de fato
DIREITO AMBIENTAL É DIREITO HUMANODIREITO AMBIENTAL É DIREITO HUMANO
FUNDAMENTALFUNDAMENTAL
Transversalidade e Multidisciplinariedade
Constitucional, Administrativo, DIP, Penal e Processo Penal, Civil, Processo Civil,
Tributário, Urbanístico, etc.
Economia, Ecologia, Geologia, Engenharia, Biologia, Sociologia, Antropologia, etc.
Direitos de 3ª Geração (Direito Difuso)
Instrumentos do Direito Ambiental
• Princípios
• Leis, Decretos, Portarias, Resoluções etc
• Jurisprudência
• Mecanismos de proteção
PrincípiosPrincípios
• MA equilibrado como direito fundamentalMA equilibrado como direito fundamental
• Supremacia do interesse público na proteção ambiental emSupremacia do interesse público na proteção ambiental em
relação aos interesses privadosrelação aos interesses privados
• Precaução/PrevençãoPrecaução/Prevenção
• Poluidor-pagadorPoluidor-pagador
• ParticipaçãoParticipação
• Desenvolvimento SustentávelDesenvolvimento Sustentável
• Limite/TolerabilidadeLimite/Tolerabilidade
• Equidade intergeneracionalEquidade intergeneracional Obs. Há 27 princípios
na Declaração do Rio/92
Direito Ambiental -
PrincípiosPrecaução
• Havendo risco de dano grave ou irreversível, a incerteza científica
acerca das consequências prejudiciais não deverá justificar a
postergação de medidas eficazes para impedir a degradação do
meio ambiente.
• in dubio pro ambiente
Prevenção
• Aplica-se a impactos ambientais já conhecidos
• Instrumentos da PNMA agem de forma a evitar os danos que uma
determinada atividade causaria ao ambiente, ou, pelo menos,
antever e mitigar os impactos inevitáveis Profª Roberta Casali
Direito Ambiental -
Princípios
Poluidor-pagador e Usuário-pagador
• P. Público deve assegurar a internalização dos custos
ambientais (quem polui deve arcar com os custos dos danos
causados)
• Leva em conta o interesse público (desenvolvimento
sustentável) evitando comprometer o comércio e os
investimentos
• Advertência, multa, embargos de obra, suspensão de
atividade, indenizações, recuperação do ambiente degradado,
responsabilização penal
• Crítica: “pagar para poder poluir” ou “poluir mediante
pagamento”
Profª Roberta Casali
DesenvolvimentoDesenvolvimento
SustentávelSustentável
• Relatório Brundtland 1987: “aquele que
atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de as
gerações futuras atenderem às suas
necessidades”.
• Implícito, nos artigos 225 e 170 da CF/88
• Princípio nº4, na Declaração do RIO/92:
"Para se alcançar o desenvolvimento
sustentável, a proteção do meio ambiente
deve constituir parte integrante do
processo de desenvolvimento e não pode
ser considerada isoladamente em relação
a ele“.
•“Tudo quanto fere a terra – fere os filhos da terra. [...]. O
homem não tece a teia da vida. Ele é um de seus fios. O que ele faz
para a teia faz para si próprio. “ (cacique Seattle)
Desenvolvimento Sustentável
conciliação entre o desenvolvimento, a proteção do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida
Futuras Gerações
Economi
a
Sociedad
e
Recursos Naturais
Áreas de Atuação
do Direito Ambiental
• Preventiva
• Reparatória
• Repressiva
Responsabilidades:
Civil
Administrativa
Penal
Marcos LegaisMarcos Legais
• Lei daLei da Política Nacional de Meio AmbientePolítica Nacional de Meio Ambiente
(Lei Federal 6.938/81Lei Federal 6.938/81 e Dec 99.274/90)
• Constituição Federal/88 e LC 140/2011Constituição Federal/88 e LC 140/2011
• Lei daLei da Ação Civil PúblicaAção Civil Pública (Lei Federal 7.347/85)(Lei Federal 7.347/85)
• Lei de Crimes Ambientais e InfraçõesLei de Crimes Ambientais e Infrações AdministrativasAdministrativas (Lei(Lei
Federal 9.605/98 e Decr 6.514/2008)Federal 9.605/98 e Decr 6.514/2008)
• Moderna e avançada. Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei
9.433/1997), Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n.o 9.795/1999), Controle da Poluição por
Óleo (Lei 9.966/2000), Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000),
o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), Acesso à Informação Ambiental (Lei 10.650/2003), a
Biossegurança (Lei 11.105/2005), a Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), o Saneamento Básico (Lei
11.445/2007), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), Lei Complementar 140/2011, etc
Política Nacional do Meio AmbientePolítica Nacional do Meio Ambiente
Art 2º “A Política Nacional do Meio Ambiente tem porArt 2º “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo aa preservação, melhoria e recuperaçãopreservação, melhoria e recuperação dada
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, noqualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País,País, condições ao desenvolvimento sócio-condições ao desenvolvimento sócio-
econômicoeconômico, aos interesses da, aos interesses da segurança nacionalsegurança nacional e àe à
proteção daproteção da dignidade da vida humanadignidade da vida humana , atendidos os, atendidos os
seguintes princípios:”seguintes princípios:” (Lei 6.938/81)(Lei 6.938/81)
Norma Visionária :Norma Visionária :
preconiza o desenvolvimentopreconiza o desenvolvimento
sustentável, que se consolidaria 10sustentável, que se consolidaria 10
anos mais tarde na Eco/92anos mais tarde na Eco/92
Objetivos Específicos da PNMA – Lei 6.938/81Objetivos Específicos da PNMA – Lei 6.938/81
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do MA
II - definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da U, E, DF,
T e M
III - estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental
IV - pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional
de recursos ambientais
V - difusão de tecnologias de manejo do MA, à divulgação de dados e
informações e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade MA e do equilíbrio ecológico
VI - preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à
sua utilização racional e disponibilidade permanente
VII - imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 9Art. 9ºº São instrumentos da PNMA (6.938/81):São instrumentos da PNMA (6.938/81):
I - padrões de qualidade ambiental
II - zoneamento ambiental
III - avaliação de impactos ambientais
IV – licenciamentolicenciamento e a revisão de ativ. efetiva ou potencialmente poluidoras
V - incentivos à produção e instalação de equipamentos/tecnologia
VI - criação de espaços territoriaisespaços territoriais especialmente protegidos
VII - sistema nacional de informações sobre o MA
VIII - Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrum. de defesa ambiental
IX - penalidadespenalidades disciplinares ou compensatórias
X - Relatório anual de Qualidade do Meio Ambiente
XI - a garantia da prestação de informações pelo Poder Público
XII - Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros
Constituição Federal
Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.” (...)
§ 3º ”As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.”
Art. 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalhoArt. 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciahumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados osdigna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente.”seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente.”
ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
Morato Leite: “Um paradigma do desenvolvimento duradouro
fundado em eqüidade intergeracional e uma visão menos
antropocentrista radical parecem melhor condizentes para a
construção do Estado de Direito do Ambiente”
GARGALOS PARAGARGALOS PARA
IMPLEMENTAÇÃOIMPLEMENTAÇÃO
• interpretação normativa divergente
• conflitos de atuação entre integrantes do SISNAMA (U, E M)
• desaparelhamento dos órgãos ambientais (estrutura física,
recursos humanos e financeiros)
• falta de interação entre órgãos ambientais
• pressões econômicas e políticas. Sociedade de Risco.
• precário envolvimento com a sociedade (educação
ambiental/transparência/informação)
Dano Ambiental
• dano ambientaldano ambiental é a lesão aos recursos ambientais (≠ impacto
≠ incômodo). Pluralidade de vítimas.
• degradação ambientaldegradação ambiental = alteração adversa das
características do meio ambiente
• poluiçãopoluição = degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos
(Lei 6.938/81, art.3, II e III)
Profª Roberta Casali
(IN)TOLERÂNCIA?
IMPACTO AMBIENTAL NÃO É DANO AMBIENTAL
• há impactos positivosimpactos positivos
• há tolerabilidadetolerabilidade para impactos de pequena magnitude (nem toda alteração
(impacto) provocada no meio ambiente causará dano ambiental)
• há impactos indispensáveisimpactos indispensáveis para a vida humana e, portanto, feitos mediante
estudo prévio e com autorização do poder público
• O art 6º, II, da Conama 01/86 exige a previsão da magnitude e relevânciaConama 01/86 exige a previsão da magnitude e relevância
dos prováveis impactos e exige seu exame associado aos impactos ambientais
positivos.
• O Art. 170 da CF/88 exige “tratamento diferenciado conformeCF/88 exige “tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”
O art. 54 da Lei 9605/98, ao tipificar o crime de poluiçãocrime de poluição, também respalda a
tolerabilidade: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais queem níveis tais que resultem ou
possam resultar em ...”
Espécies de Dano
• espécies de dano:
a) Dano ao meio ambiente
b) Dano aos recursos naturais
c) Dano de ricochete (ao patrimônio particular)
• Princípio da tolerabilidade – equilíbrio ecológico
Profª Roberta Casali
Principais CaracterísticasPrincipais Características
dodo
Dano AmbientalDano Ambiental• Dispersão de vítimas - a lesão ambiental afeta, sempre, uma
pluralidade difusa de vítimas
• Perpetuação no tempo - seus efeitos, em alguns casos, podem se
manifestar algum tempo depois de executada a ação danosa, bem como,
podem se perpetuar no tempo num futuro indeterminado
• Irreparabilidade - dificilmente é possível se reconstituir a integridade
ambiental ou qualidade do meio ambiente afetado
• Dificuldade na valoração - o meio ambiente possui valores intangíveis
que escapam às valorações econômicas e financeiras objetivas
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Tríplice RepercussãoTríplice Repercussão
Jurídica do DanoJurídica do Dano
AmbientalAmbiental
• Meio Ambiente ecologicamente equilibrado = DIREITO
FUNDAMENTAL (CF, art. 225)
• Para assegurar efetividade ao comando constitucional, há tríplice
repercussão jurídica para as condutas e atividades capazes de gerar
danos ambientais efetivos ou potenciais: a RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVILPENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL em matéria ambiental
Art. 225, §3º, CF/88 – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Profª Roberta Casali
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Tríplice Repercussão Jurídica doTríplice Repercussão Jurídica do
Dano AmbientalDano Ambiental
civil
crime
penal
infração
administrativa
dano
Tríplice Repercussão JurídicaTríplice Repercussão Jurídica
do Dano Ambientaldo Dano Ambiental
Há sempre independênciaHá sempre independência
entre as esferas deentre as esferas de
responsabilidade ambiental?responsabilidade ambiental?
Profª Roberta Casali
Tríplice Repercussão JurídicaTríplice Repercussão Jurídica
do Dano Ambientaldo Dano Ambiental
Regra geral: por previsão constitucional, um único ato lesivo
ao meio ambiente pode ensejar concomitantementeconcomitantemente a
responsabilização penal, administrativa e civil, pois tais
esferas de responsabilidade são independentessão independentes entre si
Exceção: previsão legal em sentido contrário
Profª Roberta Casali
Tríplice RepercussãoTríplice Repercussão
Jurídica do Dano AmbientalJurídica do Dano Ambiental
• Exceção positivada na parte geral do Código Civil:
Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato,
ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.
• Exemplo: Alguém absolvido por crime ambiental por negativa
de autoria ou negativa do fato. Há vinculação na esferas civil
e administrativa, salvo se por falta de provas
Profª Roberta Casali
Tríplice RepercussãoTríplice Repercussão
Jurídica do Dano AmbientalJurídica do Dano Ambiental
"RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal absolutória calcada na insuficiência de
provas para chegar-se à condenação, não há como fazê-la repercutir no processo administrativo,
isso a teor do disposto nos artigos 1.525 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e
121 a 126 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (STF MS 22.796/SP. Relator Min.
MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno, julg. 15.10.1998, DJ de 12.2.1999, p. 2).
"(...) Contudo, a sentença criminal de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, tal
como no caso, não vincula a esfera cível ou a administrativa, pois somente repercute nas outras
esferas quando a instância penal é taxativa em declarar que o réu não foi o autor do crime ou que
o fato não existiu. Isso é uma diferenciação estabelecida pela doutrina e jurisprudência com lastro
no art. 935 do CC/2002, que corresponde ao art. 1.525 do CC/1916 e no art. 66 do CPP. Anote-se
que a revogada redação do inciso V do art. 386 do CPP englobava tanto a absolvição por prova da
não autoria quanto a por ausência de provas suficientes a tal, o que foi modificado pela novel Lei n.
11.690/2008, que supriu a omissão legislativa e expressamente distinguiu as hipóteses. Assim,
consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado a consideração do aresto rescindendo quanto
a julgar procedente o pedido de reintegração do servidor pela absolvição criminal por inexistência
de prova, quando o que realmente ocorreu foi sua absolvição por ausência de provas suficientes à
sua condenação. Precedentes citados do STF: MS 22.796-SP, DJ 12/2/1999; MS 21.321-DF, DJ
18/9/1992; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005; RMS 30.590-RS, DJe 7/6/2010; RMS 19.493-
MA, DJ 23/10/2006, e RMS 24.837-MG, DJe 9/8/2010. REsp 879.734-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.
Profª Roberta Casali
RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
CIVILCIVIL
Profª Roberta Casali
Responsabilidade Civil GeralResponsabilidade Civil Geral
Profª Roberta Casali
Código Civil, “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Pressupostos
1 - existência de ação ou omissão
2 - dano efetivo
3 - nexo causal entre o fato/ato e o dano ocorrido.
4 – (em alguns casos) culpabilidade.
Responsabilidade Civil GeralResponsabilidade Civil Geral
SubjetivaSubjetiva – baseada na culpa/dolo do agente
• Art.186. Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
• Necessária a prova deprova de: fato danoso, do dano, do nexo de
causalidade e da culpa (sentido amplo) do agente. Culpa
(imprudência, negligência ou imperícia) ou Dolo. Regra Geral.
ObjetivaObjetiva – dispensa culpa (lato sensu)
• Exceção que deve estar expressa emexpressa em leilei ouou ser fruto deser fruto de
atividade de risco:atividade de risco:
• Art. 927, parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.” Profª Roberta Casali
Responsabilidade Civil ObjetivaResponsabilidade Civil Objetiva
• Origem - Multiplicação de danos ambientais anônimos causados pelo
desenvolvimento da mecanização (Revolução Industrial)
• Teoria subjetiva pode prejudicar a prestação da justiça, pois:
- imprecisão da conceituação de culpa
- aumento progressivo de acidentes e de hipossuficientes econômicos
- dificuldade de provas
- bem ambiental é indivisível
- efeitos do danos podem aparecer muitos anos após o fato
• Exceções expressas em lei: acidentes de trabalho, relações de
consumo, Código Brasileiro do Ar, legislação ambiental, atividades
nucleares
•
Profª Roberta Casali
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
Atributos:
• Configuração:Configuração: dano ambiental + nexo causal entre dano e conduta
omissiva ou comissiva.
• ObjetivaObjetiva: independe de dolo e culpa
• Alcance:Alcance: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado
• Finalidade:Finalidade: estabelecimento do status quo ante do ambiente –
prioridade da reparação específica. Não sendo possível, a finalidade
será indenizatória ou compensatória pelo dano ocasionado ao meio
ambiente e a terceiros
Profª Roberta Casali
EXIGÊNCIA DE EFETIVO DANO
Visão restritiva adotada nos TJ = prova do dano real e
concreto para ensejar a obrigação de indenizar, sendo
insuficiente dano potencial ou burla de formas.
Contudo, os TJ têm mantido as sanções administrativas e
concedido medidas preventivas em caso de risco de dano
ambiental.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1140549 MG 2009/0175248-6
publicação: 14/04/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES
EM CATIVEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR
– AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE
CIVIL – DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. 1. Não ocorre ofensa
ao art. 535 , II , do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente,
as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A responsabilidade civil
objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência
de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são
elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. 3. Em regra,
o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental
presumido. 4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para
condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências
administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental. 5.
Recurso especial não provido.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
ATRIBUTOS:ATRIBUTOS:
• ImprescritibilidadeImprescritibilidade
• intervenção de terceirosintervenção de terceiros
• Inversão do ônus da prova.Inversão do ônus da prova. Pode ser transferido ao
empreendedor o ônus da prova de demonstrar a segurança da sua
atividade, com base no princípio da precaução e na natureza pública
da proteção (STJ REsp 972.902/2009). Entretanto, réu não está
obrigado a arcar com prova pericial de interesse do Autor, podendo
optar pela ausência de perícia
• SolidariedadeSolidariedade
• Propter remPropter rem Profª Roberta Casali
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
REGRA: IMPRESCRITIBILIDADEREGRA: IMPRESCRITIBILIDADE
“extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo
lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Justificativa: a) titular do d. ambiental é indeterminado; b) o
dano ambiental tem caráter continuado; c) não existe direito
adquirido de poluir. Como poderia a geração atual
assegurar o seu direito de poluir em detrimento de
gerações que ainda nem nasceram?
Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a
presença da prescrição. Neste caso a prescrição somente
pode começar a correr a partir do dia em que nasce a ação
ajuizável ou o exercício da pretensão.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
REGRA: IMPRESCRITIBILIDADEREGRA: IMPRESCRITIBILIDADE
“extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo
lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Justificativa: a) titular do d. ambiental é indeterminado; b) o
dano ambiental tem caráter continuado; c) não existe direito
adquirido de poluir. Como poderia a geração atual
assegurar o seu direito de poluir em detrimento de
gerações que ainda nem nasceram?
Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a
presença da prescrição. Neste caso a prescrição somente
pode começar a correr a partir do dia em que nasce a ação
ajuizável ou o exercício da pretensão.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
Profª Roberta Casali
TJ-RS - Apelação Cível AC 70055290027 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 29/11/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL.
TUTELA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Como o STJ já teve
oportunidade de se manifestar sobre recomposição dos danos ambientais, "em
matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se
eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se
o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos,
pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se
imprescritível o direito à reparação." (REsp 1120117/AC). Situação dos autos em
que a pretensão indenizatória contra as rés nasce a partir do momento em que a
parte autora soube do nexo causal entre os danos ambientais (em tese) praticados
pelas rés e os efeitos lesivos por eles provocados a sua saúde (princípio da actio
nata). Pretensão indenizatória que envolve dano ambiental com efeitos lesivos
permanentes e que somente a contar da ciência dos efeitos lesivos pela
autora é que se poderia dar início à contagem do prazo prescricional.
Prescrição não consumada. Necessidade de instrução. Sentença desconstituída.
Orientação do STJ. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70055290027, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso
Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/11/2013)
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbientalSOLIDÁRIASOLIDÁRIA: alcança não só o poluidor direto, mas também o indireto,
respondendo cada um deles pela integralidade dos danos causados (STJ
REsp 1.056.540/2009).
Justificativa: caráter indivisível do danos ambiental
Ex. banco empresta dinheiro para indústria WW realizar atividade
potencialmente poluidora e não exige a licença ambiental. Dano ambiental
ocorre. Se WW não tiver licença, o banco responderá como responsável
solidário
Cabe ação regressiva – distribuição equitativa dos prejuízos, de acordo
com o grau de participação
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Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbientalPROPTER REMPROPTER REM
aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano
ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um
responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
STJ - ano 2012- REsp 1.251.697 - PR (2011/0096983-6) MIN MAURO CAMPBELL
“EMBARGOS À EXECUÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
AMBIENTAIS. SOLIDARIEDADE. IMÓVEL DOADO A TERCEIRO. A
responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem , respondendo pelos
danos ao meio ambiente perpetrados antes da alienação do imóvel tanto o alienante
quanto o adquirente. “
STJ AgRg no AREsp 327687 SP 2013/0108750-1 Rel Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 26/08/2013. “1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os
deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter
rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou
não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em
culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área deProfª Roberta Casali
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AmbientalAmbiental
DEGRADAÇÃO PREEXISTENTEDEGRADAÇÃO PREEXISTENTE
Entendimento não pacífico:
Ação sobre área degradada que agrave a degradação conduz à
responsabilidade solidária da nova fonte poluidora pelo todo, incluindo-se o
passivo ambiental do imóvel (TRF 5ª região Rel Juiz Nereu Santos,
11/04/1997, disponível em www.juris.cjf.gov.br.
Demonstrado que o vazamento de óleo no mar causou dano ecológico,
atingindo grande escala o ecossistema, é irrelevante que o ambiente seja
reconhecido como área de poluição crônica. TRF 3ª região Juiza Eva Regina,
Apelação 310407. 06/06/2000
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Caso HipotéticoCaso HipotéticoEMPRESA X vende matéria-prima (substâncias químicas) para EMPRESA A.
EMPRESA A contratou a EMPRESA B para armazenar uma tonelada das
substâncias que não foram industrializadas/transformadas, prevendo em
contrato a responsabilidade integral da Empresa B no período do
armazenamento. Ocorre vazamento no tanque de B e atinge o riacho,
gerando mortandade de peixes, contaminação de solo e subsolo. Todas
as empresas contam com licença ambiental emitida pelo INEMA.
1.Quem responde civilmente pelo dano ambiental?
2.A disposição contratual exclui a responsabilidade de A?
3. Alguma delas pode responder pela totalidade do dano?
4. Há direito de ação regressiva?
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Foi a Constituição de 1988 que tornou objetiva a
responsabilidade civil ambiental?
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ObjetivaObjetivaLei nº 6.938/19811981, art. 14, § 1º:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.”
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ObjetivaObjetiva• Princípio da Equidade Intergeracional – (Declaração de
Estocolmo – 1972 e art.225 da CF) - obrigação de proteger e
melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e
futuras
• Princípio do Poluidor Pagador – obrigação das fontes
poluidoras de incorporar em seus processos produtivos os
custos com prevenção, controle e reparação de impactos
ambientais, impedindo a socialização destes riscos Profª Roberta Casali
objetiva
Há responsabilidade objetiva na
hipótese de caso fortuito e força maior?
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objetiva
Há responsabilidade objetiva na hipótese de fato de terceiro,
caso fortuito e força maior?
• Teoria do risco integral – não admite tais excludentes, pois estas afastariam a
culpa, que é irrelevante na responsabilidade objetiva
• Teoria do risco criado/assumido – admite todas essas excludentes porque não
seriam circunstâncias inerentes ao risco daquela específica atividade. Quebra do
nexo de causalidade, não só da culpa. Sujeito que exerce atividade potencialmente
poluidora e obtém vantagem em razão da atividade exercida, deve suportar os ônus
relacionados com os riscos ou perigos inerentes.
• Teoria intermediária – admite tais excludentes se elas justificarem a ruptura do
nexo de causalidade entre a atividade e o resultado. Admite apenas a força maior e
o fato de terceiro como causas excludentes por serem fatores extrínsecos ao
estabelecimento ou à atividade. Não admite o caso fortuito –ex. sabotagem - pois o
agente não pode concorrer de alguma forma para o dano = concausa).Tendência
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Objetiva
Havendo licitude da atividade, prevalece a
responsabilidade objetiva do poluidor?
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Objetiva
Havendo licitude da atividade, prevalece a responsabilidade objetiva do
poluidor?
Divergência doutrinária:
• A licitude da atividade (ex. atividade licenciada e o respeito a limites de
emissão) ou a degradação preexistente exclui a responsabilidade pela
reparação civil
• Todos que se arriscam e se beneficiam devem suportar o custo da
reparação do dano, que já se reflete no preço final do produto. Irrelevante
licitude do ato.
• Posição intermediária: aprovação de obra/atividade pela Adm púb. gera
presunção iuris tantun de adequação desta às exigências ambientais, o
que somente pode ser desfeita através de amplo processo probatório
(Paulo de Bessa Antunes)
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Principais Instrumentos:
a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta;
b) Inquérito Civil;
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85;
d) Ação Popular Ambiental;
e) Mandado de Segurança Individual ou
Coletivo;
f) Mandado de Injunção;
g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e
ADCT;
h) Ação Civil de Responsabilidade por
Improbidade Administrativa em MatériaProfª Roberta Casali
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a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
• Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da
ACP, que acrescentou o § 6o
, ao art. 5o
, in verbis:
• “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
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a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
• Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos
públicos (SISNAMA);
• Pode ocorrer:
a) No curso do Inquérito Civil;
b) No curso do Procedimento Administrativo;
c) Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei
9.605/98);
d) No curso de ações Judiciais.
• Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de
descumprimento do ajustado.
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b) Inquérito civil
• Competência para instaurar: MP (por portaria ou
despacho;
• Caráter investigatório;
• Pode ser suprimido quando houver elementos
suficientes;
• Não submetido a ampla defesa e contraditório;
• Tem 3 funções (caráter):
a) Preventivo/reparatório - TAC
b) Preparatório - Subsidiar ACP
c) Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal
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c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
• ACP: Lei 7.347/85 com aplicação das disposições do
código de defesa do consumidor
• Objetivos:
a) Condenação em dinheiro, ou
b) Obrigação de fazer ou de não fazer.
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c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
Legitimidade ativa:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a associação constituída há pelo menos 1 ano e que
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, etc
Legitimidade Passiva:
qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração
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c) ACP – Ação Civil Pública
• Juízo competente: do local do dano. Quando houver
mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a
prevenção.
• Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou
liminar).
• Coisa Julgada:
a) Se procedente ou improcedente por ser infundada a
pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no
território da competência territorial do órgão prolator.
b) Se improcedente por falta de provas: não faz coisa
julgada.
• Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é
revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos
lesados. Profª Roberta Casali
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d) Ação Popular Ambiental
• Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88;
• Procedimentos: da ACP ou Lei 4.771/65;
• Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) – com
isenção de custas;
• Legitimidade passiva: poluidor e autoridade que concedeu
o ato;
• Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou
desconstituir ato já praticado;
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e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo
• Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 1.533/51 – desde que
haja ofensa a direito líquido e certo;
• Sujeito ativo:
a) Quando individual: Qualquer pessoa;
b) Quando coletivo: partido político, organização sindical,
entidade de classe, associação – em defesa de seus
membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX
• Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que
aja em seu nome.
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f) Mandado de Injunção
• Fundamento: art. 5º, LXXI, CF;
• Objetivo: exercício de direito não regulamentado;
• Legitimidade ativa: qualquer pessoa;
• Legitimidade passiva: aquele que detém competência e
poder para suprir a ausência da norma – legislativo,
executivo ou judiciário.
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g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e
ADCT
• Proposta no STF;
• Legitimidade ativa: art. 103 CF.
• Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato.
• Efeito (concentrado): erga omnes.
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h) Ação Civil de Responsabilidade por
Improbidade Administrativa em Matéria
Ambiental
• Fundamento: art. 37, § 4o
, CF e Lei 8.429/92, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
• Legitimidade ativa:
a) representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a
comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou
Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.
b) Propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada.
• Legitimidade passiva: agente público. Profª Roberta Casali
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
AmbientalAmbiental
Poder de PolíciaPoder de Polícia
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É a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado. (Hely Lopes)
Sentido amploSentido amplo: envolve atos do Legislativo e do Executivo: envolve atos do Legislativo e do Executivo
QUEM EXERCE O PODER DE POLÍCIA?QUEM EXERCE O PODER DE POLÍCIA?
órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes estatais
ATIVIDADES:ATIVIDADES:
Legislativa: Art. 24 CF/88 – concorrente (restrições criadas por normas
legais)
Judiciária: polícia civil e a polícia militar. Visam auxiliar o Estado e
Poder Judiciário, em cumprimento de sua função jurisdicional.
  
Administrativa (ambiental): art. 23 CF/88 – comum
Art. 70 § 1º da Lei 9.605/98 - funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
(sistema Nacional do MA), designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha)
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Poder de Polícia – sentidoPoder de Polícia – sentido
amploamplo
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CAUSA: predominância do interesse público sobre o
particular
Polícia Administrativa: incide sobre bens, direitos e
atividades e se difunde por toda a administração
pública. Regras administrativas e sanções do direito
administrativo.
Polícia Judiciária: Pública: incide sobre as pessoas, é
privativa de determinados órgãos (policiais civis) ou
corporações (policiais militares). Tipos Penais para agir sobre
pessoas.
OBS. Não compete, assim, aos Agentes Fiscais de Poder de
Polícia Administrativa intervir em ações ilícitas de natureza
exclusivamente penal, como, por exemplo, apreender
Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
AmbientalAmbiental
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Poder de Polícia Administrativa AmbientalPoder de Polícia Administrativa Ambiental
Fundamento LegalFundamento Legal
• Art. 225, § 3º CF/88
• Lei Complementar 140/2011
• Lei Federal 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.
• Lei Federal 9.605/98, arts. 70 a 76 (lei de “crimes ambientais”)
• Decreto Federal 6.514/2008, “Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo
federal”
• Bahia: Lei Estadual nº 10.431/06 e Decreto nº 14.024/2012
• Instrução Normativa do Ibama 10/2012
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
ambientalambiental
“(...) a atividade da Administração Pública que limita ou
disciplina direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato em razão de interesse público
(vinculado à defesa de interesses difusos) concernente a
saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas ou de outras atividades dependentes
de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder
Público, de cujas atividades possam decorrer poluição ou
agressão à natureza.”
Paulo Affonso Leme Machado
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
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CARACTERÍSTICAS
A) Vinculariedade: Administração deverá agir conforme os limites
estabelecidos em lei
B) Discricionariedade: A lei confere liberdade de apreciação quanto ao
motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir o momento de agir, o
meio de ação adequado, a sanção legal cabível.
C) Autoexecutoriedade: Administração age com os próprios meios,
executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder
Judiciário.. (Abuso: MS e HC) Ex. multa, apreensão de equipamentos,
interdição de atividade.
D) Coercibilidade: Imposição coativa de medidas pela Administração
E) Indelegabilidade:Atividade típica que somente o Estado pode exercer,
envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público
Instrumentos -Instrumentos - Preventivos e Repressivos:Preventivos e Repressivos:
- licenças e autorizações Ambientais
- autos de infração com aplicação de sanções e medidas de
recuperação
- notificações em geral
OBS. a aplicação de penalidades administrativas é principal
expressão do Poder de Polícia Ambiental
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
ambientalambiental
licenças ambientais brasileiras são
discricionárias e precárias
Enquanto vigorar a licença, novos padrões
ambientais e tecnológicos poderão ser exigidos?
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Poder de Controle nas LicençasPoder de Controle nas Licenças
AmbientaisAmbientais
• CEPRAM poderá avocarCEPRAM poderá avocar, mediante ato devidamente
motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar
sobre licenças ambientais (art. 147, X , lei 10.431/2006)
• Nova condicionanteNova condicionante em licença e autorizações deve ser
precedidaprecedida de fundamentação técnica que demonstre a
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (art. 39, § único
Dec. 14.024/2012)
I - inadequação de condicionantes;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença; ou,
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Novas condicionantes podem ser exigidasexigidas
independentementeindependentemente do prazo da licença (art. 157, §único
do Dec. 14.024/2012) Profª Roberta Casali
Poder de Controle nas LicençasPoder de Controle nas Licenças
AmbientaisAmbientais
Obrigação e Co-responsabilidade DAObrigação e Co-responsabilidade DA
AUTORIDADE (poder-dever)AUTORIDADE (poder-dever)
Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-
responsabilidade.
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
ambientalambiental
Presunção dos atos administrativosPresunção dos atos administrativos
“Os atos administrativos gozam de presunção de
legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo
possível seu eventual afastamento por medida liminar,
com flagrante ofensa ao princípio do devido processo
legal , a não ser diante de evidências concretas e
unívocas, o que não é o caso” (TRF 1ª região)
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
ambientalambiental
Participação do cidadãoParticipação do cidadão
Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá
dirigir representação às autoridades relacionadas no
parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
Como proceder?Como proceder?
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
ambientalambiental
Participação do cidadão – DenúnciaParticipação do cidadão – Denúncia
Instituto do Meio Ambiente – IMAInstituto do Meio Ambiente – IMA
A denúncia pode ser feita por telefone através do serviço gratuito Disque
Meio Ambiente (0800-71-1400), pelo e-mail: denuncias@inema.ba.gov.br
ou carta, para o endereço: Rua Rio São Francisco, N°1, Monte Serrat.
CEP. 40.425-060 Salvador/BA.
IBAMAIBAMA
A denúncia pode ser feita através da Linha Verde 0800-61-8080, a ligação
é gratuita de qualquer ponto do país. Se preferir, envie um e-mail para:
linhaverde.sede@ibama.gov.br, fax: (61) 3321-7713 ou preencha o
formulário disponível no site do IBAMA.
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
ambientalambiental
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Poder de PolíciaPoder de Polícia
AdministrativaAdministrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
SISNAMASISNAMA
SISNAMASISNAMA
• O SISNAMA - Sistema Nacional de MeioO SISNAMA - Sistema Nacional de Meio
Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81 eAmbiente foi instituído pela Lei 6.938/81 e
regulamentado pelo Decreto 99.274/90regulamentado pelo Decreto 99.274/90
• Composto por órgãos e entidades, responsáveisComposto por órgãos e entidades, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidadepela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, da União, dos Estados, do DF, dosambiental, da União, dos Estados, do DF, dos
Municípios e por Fundações instituídas peloMunicípios e por Fundações instituídas pelo
Poder PúblicoPoder Público
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
AA Lei complementar nº 140, de 08/12/2011Lei complementar nº 140, de 08/12/2011 , fixa, fixa
normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e donormas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do
parágrafo único doparágrafo único do art. 23 da Constituição Federalart. 23 da Constituição Federal ,,
para a cooperação entre a União, os Estados, o Distritopara a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios nas ações administrativasFederal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício dadecorrentes do exercício da competência comumcompetência comum
relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, àrelativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à
proteção do meio ambiente, ao combate à poluição emproteção do meio ambiente, ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação das florestas, daqualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora, efauna e da flora, e altera a Lei 6.938altera a Lei 6.938 , de 31/08/1981., de 31/08/1981.
Daniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo DawalibiDaniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo Dawalibi
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SISNAMASISNAMA
““o legislador procurou dar aplicação à competência comum parao legislador procurou dar aplicação à competência comum para
implementação da política ambiental, criando um verdadeiroimplementação da política ambiental, criando um verdadeiro
plexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados eplexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados e
Municípios), tendo em vista a regra do art. 23 do diplomaMunicípios), tendo em vista a regra do art. 23 do diploma
constitucional. A esse sistema criado deu o nome de SISNAMA”constitucional. A esse sistema criado deu o nome de SISNAMA”
(Marcelo Abelha Rodrigues)(Marcelo Abelha Rodrigues)
CooperaçãoCooperação de todos os entes federados, seus órgãos ede todos os entes federados, seus órgãos e
entidades:entidades:
• Inexistência de hierarquia U/E, E/M, U/MInexistência de hierarquia U/E, E/M, U/M
• atuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir espaçoatuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir espaço
aparentemente ocupado pelos Estados.aparentemente ocupado pelos Estados.
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SISNAMASISNAMA
Sistema Nacional de Meio Ambiente -Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMASISNAMA
• Órgão Superior –Órgão Superior – Conselho de GovernoConselho de Governo
• Órgão Consultivo e deliberativo:Órgão Consultivo e deliberativo: CONAMACONAMA
• Órgão CentralÓrgão Central: o Ministério do Meio Ambiente e da: o Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia LegalAmazônia Legal
• Órgão Executores:Órgão Executores: IBAMA e Instituto Chico MendesIBAMA e Instituto Chico Mendes
• Órgãos Setoriais:Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes daos órgãos ou entidades integrantes da
Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem comoAdministração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como
as Fundações instituídas pelo Poder Públicoas Fundações instituídas pelo Poder Público
• Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicasÓrgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicas
ambientaisambientais eestaduaisstaduais (CEPRAM, SEMA, INEMA)(CEPRAM, SEMA, INEMA)
• Órgãos Locais: órgãos ou entidades públicasÓrgãos Locais: órgãos ou entidades públicas MunicipaisMunicipais
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Ministério do MAMinistério do MA
Autarquias vinculadas:Autarquias vinculadas:
1. Agência Nacional de Águas (ANA);1. Agência Nacional de Águas (ANA);
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
RenováveisRenováveis (Ibama);(Ibama);
3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio);(ICMBio);
4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ);4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ);
órgãos colegiados vinculados:órgãos colegiados vinculados:
a)a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);
c)c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CONERH)Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CONERH);;
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; ef) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
g) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);g) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);
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SISNAMASISNAMA
Órgão Executores: IBAMA e Chico MendesÓrgão Executores: IBAMA e Chico Mendes
Autarquias vinculadas ao Ministério do MAAutarquias vinculadas ao Ministério do MA
Criados pela lei 7.735/89 e 11.516/07Criados pela lei 7.735/89 e 11.516/07
Órgãos SetoriaisÓrgãos Setoriais
entes integrantes da Administração Federal direta ou indireta,entes integrantes da Administração Federal direta ou indireta,
bem como as Fundações instituídas pelo Poder Públicobem como as Fundações instituídas pelo Poder Público
Órgãos SeccionaisÓrgãos Seccionais
órgãos ou entidades públicas ambientais estaduaisórgãos ou entidades públicas ambientais estaduais
Formam o verdadeiro SISNAMAFormam o verdadeiro SISNAMA
Órgãos LocaisÓrgãos Locais
órgãos ou entidades públicas Municipaisórgãos ou entidades públicas Municipais
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CONAMACONAMA
•Criado pela lei 6.938/81. Regimento Interno (PortariaCriado pela lei 6.938/81. Regimento Interno (Portaria
MMA 452 de 11/2011)MMA 452 de 11/2011)
•peça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactospeça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactos
ambientais nacionaisambientais nacionais
• Funções normativas, consultivas e deliberativasFunções normativas, consultivas e deliberativas
• Composição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê deComposição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê de
Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, GruposIntegração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos
de Trabalho e Grupos Assessores (Decreto 6.792/09 ede Trabalho e Grupos Assessores (Decreto 6.792/09 e
99.274/90)99.274/90)
• Presidido pelo Ministro do MAPresidido pelo Ministro do MA
• ““legisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratarlegisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar
de deliberação vinculada à competência legal. Através dede deliberação vinculada à competência legal. Através de
Moções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobreMoções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobre
matéria de qualquer natureza relacionada com a temáticamatéria de qualquer natureza relacionada com a temática
ambientalambiental
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CONAMACONAMA
PlenárioPlenário
se reúne ordinariamente de 3 em 3 meses em sessão públicase reúne ordinariamente de 3 em 3 meses em sessão pública
Composição do Plenário do Conama:110Composição do Plenário do Conama:110
• Governo Federal: 39 membrosGoverno Federal: 39 membros
• Governos Estaduais: 27Governos Estaduais: 27
• Governos Municipais: 8Governos Municipais: 8
• Rep. Sociedade Civil: 22Rep. Sociedade Civil: 22
• Rep. Setor Empresarial: 8Rep. Setor Empresarial: 8
• Membro honorário: 1Membro honorário: 1
• ConselheirosConselheiros sem direito a votosem direito a voto: 3: 3 (MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos(MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos
Deputados)Deputados)
• Presidente (Ministra) e Sec. ExecutivoPresidente (Ministra) e Sec. Executivo
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CONAMACONAMA
Art. 8º Compete ao CONAMA:Art. 8º Compete ao CONAMA: (Lei 6.938/81, art. 8º)(Lei 6.938/81, art. 8º)
-- estabelecer, mediante proposta do Ibama,estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para onormas e critérios para o
licenciamentolicenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidorasde atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pelo Ibamapelos Estados e supervisionado pelo Ibama
-- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e dasdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais depossíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privadosprojetos públicos ou privados ,,
requisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades privadas, as informações pararequisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades privadas, as informações para
apreciação do EIAs, e respectivos relatórios, no caso deapreciação do EIAs, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades deobras ou atividades de
significativa degradação ambientalsignificativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional;nacional;
- - homologar acordos visando àhomologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniáriastransformação de penalidades pecuniárias na obrigaçãona obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção ambientalde executar medidas de interesse para a proteção ambiental
- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda oufiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais desuspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
créditocrédito
OBS.A Câmara Especial Recursal do CONAMA tem competência para julgar em caráterOBS.A Câmara Especial Recursal do CONAMA tem competência para julgar em caráter
final multas e penalidades que tiverem sido impostas por decisões proferidas pelafinal multas e penalidades que tiverem sido impostas por decisões proferidas pela
autoridade superior do Ibama até 27/05/2009 (data da publicação da lei 11.941/2009).autoridade superior do Ibama até 27/05/2009 (data da publicação da lei 11.941/2009).
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IBAMAIBAMA
• Criado pela Lei 7.735/89.Criado pela Lei 7.735/89. Regimento Interno (Portaria 431/2011)Portaria 431/2011)
• Autarquia federalAutarquia federal de regime especial dotada de personallidade jurídica dede regime especial dotada de personallidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada aodireito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
MMAMMA
• Principais atribuições:Principais atribuições: exercer o poder de polícia ambiental; executarexercer o poder de polícia ambiental; executar
atribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento ambiental, aoatribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento ambiental, ao
controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturaiscontrole da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais
e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as açõese à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações
supletivas de competência da União de conformidade com a legislaçãosupletivas de competência da União de conformidade com a legislação
ambiental vigente.ambiental vigente.
• Estrutura organizacionalEstrutura organizacional: Presidência; Diretoria de Planejamento,: Presidência; Diretoria de Planejamento,
Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria deAdministração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria de
Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental; Diretoria de UsoLicenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental; Diretoria de Uso
Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria;Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria;
Procuradoria Federal Especializada; Superintendências; GerênciasProcuradoria Federal Especializada; Superintendências; Gerências
Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados.Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados.
OBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes deOBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade Profª Roberta Casali
IBAMAIBAMA
Política Estadual do MAPolítica Estadual do MA
• Gestão ambiental baiana éGestão ambiental baiana é pioneira no Brasilpioneira no Brasil
• Gestão estadual tem como marco a criação doGestão estadual tem como marco a criação do CEPRAMCEPRAM – Conselho– Conselho
Estadual de Meio ambiente, através daEstadual de Meio ambiente, através da lei 3.163/73lei 3.163/73. Composto de. Composto de
representantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Públicorepresentantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Público
• Resposta às pressões daResposta às pressões da Conferência de Estocolmo/72Conferência de Estocolmo/72 , na qual ficou, na qual ficou
clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e global:clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e global:
1973 – Criação do CEPRAM1973 – Criação do CEPRAM
1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA
1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA
(arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social)(arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social)
Profª Roberta Casali
1a
CONFERÊNCIA
MUNDIAL
DE MEIO
AMBIENTE
ESTOCOLMO
1a
CONFERÊNCIA
MUNDIAL
DE MEIO
AMBIENTE
ESTOCOLMO
CRIAÇÃO DO PRIMEIRO
CONSELHO ESTADUAL
DE MEIO AMBIENTE DO
BRASIL - CEPRAM
Lei n° 3.163/1973
CRIAÇÃO DO PRIMEIRO
CONSELHO ESTADUAL
DE MEIO AMBIENTE DO
BRASIL - CEPRAM
Lei n° 3.163/1973
PEMAPEMA
Política Estadual de Meio AmbientePolítica Estadual de Meio Ambiente
1972 1973 1980 1983 2001 2002/2003
2006/2008
INSTITUÍDA A
POLÍTICA
ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE
Lei n° 3.858/1980
INSTITUÍDA A
POLÍTICA
ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE
Lei n° 3.858/1980
CRIAÇÃO DO CENTRO
DE RECURSOS
AMBIENTAIS DO ESTADO
DA BA - CRA
Lei Delegada n° 31 3103/1983
CRIAÇÃO DO CENTRO
DE RECURSOS
AMBIENTAIS DO ESTADO
DA BA - CRA
Lei Delegada n° 31 3103/1983
NOVA LEI
AMBIENTAL
Lei nº
7.799
de
07.02.2001
NOVA LEI
AMBIENTAL
Lei nº
7.799
de
07.02.2001
CRIAÇÃO DA
SEMARH
Lei 8.538
20.12.2002
REGIMENTO
DA
SEMARH
Dec. nº
8.419/2003
CRIAÇÃO DA
SEMARH
Lei 8.538
20.12.2002
REGIMENTO
DA
SEMARH
Dec. nº
8.419/2003
NOVA LEI
AMBIENTAL
10.431/2006
DECRETO 11.235/2008
NOVA LEI
AMBIENTAL
10.431/2006
DECRETO 11.235/2008
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Política Estadual do MAPolítica Estadual do MA
LEI ESTADUAL Nº 10.431, DE 20/12/2006 - “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA
BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012
LEI ESTADUAL Nº 12.212, DE 04 DE MAIO DE 2011 - “MODIFICA A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DECRETO ESTADUAL Nº 14.024, DE 06/06/2012 - “APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 10.431/06, E DA LEI 11.612/2009 (PERH), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Política Estadual do MAPolítica Estadual do MA
PRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006)PRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006)
I - da prevenção e da precaução; II - da função social da propriedade;
III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política
socioeconômica e cultural do Estado; IV - da adoção de práticas, tecnologias e
mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção
de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais; V - da
garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental
sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de
decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e
inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais; VI - da
participação da sociedade civil; VII - do respeito aos valores histórico-
culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais; VIII - da
responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos
órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas
esferas de atuação; IX - de que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado; X - da manutenção da biodiversidade
necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas
formas; XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador.
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SECRETARIA ESTADUALSECRETARIA ESTADUAL
DE MEIO AMBIENTEDE MEIO AMBIENTE
• Lei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMALei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMA
• Sistemas:Sistemas: SISEMASISEMA (Sistema Estadual de MA) e(Sistema Estadual de MA) e SEGREHSEGREH
(Sist. Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos)(Sist. Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
• Órgãos Colegiados –Órgãos Colegiados – CEPRAM e CONERHCEPRAM e CONERH
• SEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do CEPRAMSEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do CEPRAM
e do CONERHe do CONERH
• Entidades da Adm indireta –Entidades da Adm indireta – INEMA e CERBINEMA e CERB Profª Roberta Casali
SEMASEMA
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SISEMA
Sistema Estadual de Meio Ambiente
SEMA
Secretaria de Meio Ambiente
SEMA
Secretaria de Meio Ambiente
CEPRAMCEPRAM CONERHCONERHCEPRAMCEPRAM CONERHCONERH
INEMAINEMA
Instituto de MeioInstituto de Meio
AmbienteAmbiente
INEMAINEMA
Instituto de MeioInstituto de Meio
AmbienteAmbiente
CERBCERB
Cia. deCia. de
EngenhariaEngenharia
Ambiental daAmbiental da
BahiaBahia
CERBCERB
Cia. deCia. de
EngenhariaEngenharia
Ambiental daAmbiental da
BahiaBahia
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SISEMASISEMA
• INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos HídricosINEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- Órgão executor da PEMA- Órgão executor da PEMA
- Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983- Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983
- Emite todas as modalidades de licenças- Emite todas as modalidades de licenças
• CERB – Companhia de Engenharia Ambiental da BahiaCERB – Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia
- Empresa de capital misto- Empresa de capital misto
- Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para população- Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para população
carente da zona rural, principalmente do semi-árido baiano, quecarente da zona rural, principalmente do semi-árido baiano, que
correspnde a 65 % do território do Estado.correspnde a 65 % do território do Estado.
• CEPRAM –CEPRAM – CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Órgão colegiadoÓrgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo ede caráter consultivo, normativo, deliberativo e
recursalrecursal
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• Colegiado pioneiro (1973), composiçãoColegiado pioneiro (1973), composição tripartite e
paritária
• Compete, dentre outros, dentre outros (vide art. 147 lei 10.431/2006):(vide art. 147 lei 10.431/2006):
- Pronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas MAPronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas MA
- Aprovar plano de manejo de UCAprovar plano de manejo de UC
- Estabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambientalEstabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambiental
- Decidir, como última instância recursal, sobre licenciamento eDecidir, como última instância recursal, sobre licenciamento e
penalidades impostas pelo INEMApenalidades impostas pelo INEMA
- Avocar processos de licençasAvocar processos de licenças
CEPRAMCEPRAM
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CEPRAMCEPRAM
Presidido pelo Secretário de Meio Ambiente
Plenário composto por 33 Conselheiros:
•11 representantes do Poder Público
(7 Secretarias, 1 Municipal, 1 Federal, 2 Legislativo)
•11 representantes da Sociedade Civil
(6 ONGs ambientalistas, 1 sindicato trabalhador rural, 1 movimento social urbano, 1
quilombola, 1 indígena, 1 universidade)
•11 representantes do Setor Empresarial
(1 representação profissional, 3 indústria, 3 rural, 3 comércio/serviço, 1 turismo)
OBS. Plenário com mandato 2 anos. Dois suplentes.
Câmaras técnicas (Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e
Biossegurança (CTBIO); Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável (CTPPDS);
Assuntos Jurídicos Institucionais e Normativos (CTAJIN); Gestão Ambiental Compartilhada
(CTGAC)
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INEMAINEMA
• Criado em a partir da junção de duas autarquias da Sema (o Instituto do
Meio Ambiente – Ima, e o Instituto de Gestão das Águas e Clima – Ingá)
•Diretoria de Regulação (licenças ambientais e atos autorizativos de
meio ambiente e de recursos hídricos)
• Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental (MA e RH)
• Diretoria das Águas (implementar e avalia planos/ações de RH)
• Diretoria de Biodiversidade (gestão florestal e do patrimônio
genético)
•Diretoria de Unidades de Conservação (criação, a implantação e a
gestão das UC; elaborar e implementar os Planos de Manejo)
• Diretoria Administrativa e Financeira
• Diretoria Geral
• Procuradoria Jurídica
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ORGANOGRAMA DO INEMA
Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
Exclusiva da União (art 21)Exclusiva da União (art 21)
• EExercida exclusivamente pela Uniãoxercida exclusivamente pela União
• Não hNão háá possibilidade de delegapossibilidade de delegaççãoão de competência ou dede competência ou de
competência suplementar aos Estados membros ou aoscompetência suplementar aos Estados membros ou aos
MunicMunicíípios nas matpios nas matéérias referentesrias referentes àà competência exclusivacompetência exclusiva
• Art. 21 compete exclusivamente à União toda e qualquer aArt. 21 compete exclusivamente à União toda e qualquer aççãoão
envolvendo setor ou recurso ambiental especenvolvendo setor ou recurso ambiental especíífico, tais como:fico, tais como:
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Exclusiva da UniãoExclusiva da União (Art. 21):(Art. 21):
IX - elaborar e executarIX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenaplanos nacionais e regionais de ordenaçção doão do
territterritóóriorio e de desenvolvimento econômico e social;e de desenvolvimento econômico e social;
XII explorar, diretamente ou mediante autorizaXII explorar, diretamente ou mediante autorizaçção,ão, concessão ou permissãoconcessão ou permissão
para servipara serviçços de radiodifusão, energia elos de radiodifusão, energia eléétrica e hidrtrica e hidrááulica, navegaulica, navegaçção aão aéérea,rea,
aeroespacial, ferroviaeroespacial, ferroviaas, portos e aeroportoss, portos e aeroportos
XIX - instituirXIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hsistema nacional de gerenciamento de recursos híídricosdricos ee
definir critdefinir critéérios de outorga de direitos de seu usorios de outorga de direitos de seu uso
XX- instituirXX- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbanodiretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita, inclusive habitaçção,ão,
saneamento bsaneamento báásico e transportes urbanos;sico e transportes urbanos;
XXIII -XXIII - atividades nuclearesatividades nucleares de qualquer natureza mediante monopde qualquer natureza mediante monopóóliolio
XXV - estabelecer asXXV - estabelecer as ááreas e as condireas e as condiçções para o exercões para o exercíício da atividade decio da atividade de
garimpagem, em forma associativagarimpagem, em forma associativa
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
Comum (art 23)Comum (art 23)
• União, Estados, MunicUnião, Estados, Municíípios e DFpios e DF
• Entes atuam emEntes atuam em cooperacooperaçção administrativaão administrativa recrecííproca,proca,
visando alcanvisando alcanççar os objetivos da CFar os objetivos da CF
• Lei complementar 140/2011 fixa normas de cooperaLei complementar 140/2011 fixa normas de cooperaçção.ão.
• Cada ente atua no seu respectivo âmbito de interesse.Cada ente atua no seu respectivo âmbito de interesse.
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
ComumComum (CF, Art 23)(CF, Art 23)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históórico,rico,
artartíístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notááveis e osveis e os
ssíítios arqueoltios arqueolóógicos;gicos;
IV - impedir a evasão, a destruiIV - impedir a evasão, a destruiçção e a descaracterizaão e a descaracterizaçção de obras de arte eão de obras de arte e
de outros bens de valor histde outros bens de valor históórico, artrico, artíístico ou cultural;stico ou cultural;
VI -VI - proteger o meio ambiente e combater a poluiproteger o meio ambiente e combater a poluiçção em qualquer de suasão em qualquer de suas
formasformas;;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construIX - promover programas de construçção de moradias e a melhoria dasão de moradias e a melhoria das
condicondiçções habitacionais e de saneamento bões habitacionais e de saneamento báásico;sico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos deXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e explorapesquisa e exploraçção de recursos hão de recursos híídricos e minerais em seus territdricos e minerais em seus territóórios;rios;
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
Qualquer ente pode/deveQualquer ente pode/deve
lavrar o auto de infraçãolavrar o auto de infração
se constatar infração ambientalse constatar infração ambiental
no caso de obra licenciada?no caso de obra licenciada?
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
LC 140/2011, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo
licenciamento ou autorização, lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada
ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa, ao constatar infração, pode dirigir representação ao
órgão.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o
ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar
medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando
imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o Na atribuição comum de fiscalização, prevalecendo o auto de
infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de
licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
Instrução Normativa Ibama nº 10/2012 posiciona-se sobre
a LC 140/2011
Art. 10. Compete à fiscalização do Ibama:
VIII - comunicar aos órgãos estaduais de meio ambiente a lavratura
de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou
autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei
Complementar n. 140/2011;
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Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa
Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
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Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
No caso de conflito positivo de competência
administrativa, como proceder o Autuado e os
entes fiscalizadores ?
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Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
A Empresa ABC tem forte influência no Município localizado
no interior do Estado.
Diante disso, tentando implantar um grande aterro sanitárioaterro sanitário
na cidade, desmembradesmembra o projeto para simular ser o
empreendimento de pequeno porte e, desta forma, ser seu
licenciamento de competência do órgão ambiental municipal.
“Empresa ABC” obtém licença ambiental municipal e inicia as
obras.
(competência/porte - art 9º, XIII e XIV, da LC 140, Resolução Cepram nº
3.925/2009 e art 6º da Resolução CONAMA n° 237/1997.)
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Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
LC140/2011
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao
Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de
Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
Resolução Cepram nº 3.925/2009
Dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada
com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de
cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente,
define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da
competência do licenciamento ambiental municipal e dá outras
providências.
Art. 5º - São consideradas como de interesse ambiental local os
empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites
territoriais do município.
§1º - Ficam estabelecidos, através do ANEXO ÚNICO, os
empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, para
efeito de licenciamento ambiental.
§2º - O licenciamento das atividades e empreendimentos de impacto
ambiental local é dividido em 3 (três) níveis correspondentes, em ordem
crescente à complexidade ambiental, considerando a natureza e o porte
dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a
capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.
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Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
Anexo Único da Resolução Cepram nº 3.925/2009
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Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
Resolução CONAMA 237/97
Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
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Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
Além da simulação do porte, há duas falhas no licenciamento:
1 - Não houve o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e tampouco
audiência pública.
2 - A área do aterro ficava próximo ao aeroporto da cidade e
sequer houve manifestação da ANAC/COMAER com relação
ao perigo aeroviário em razão do potencial de atração de
aves de um aterro sanitário.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
Pode o INEMA realizar a fiscalização do aterro ou
somente o Município, já que este realizou o
licenciamento ambiental do empreendimento?
Profª Roberta Casali
Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
Lei Complementar 140/2011
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um
único ente federativo, em conformidade com as
atribuições estabelecidas nos termos desta Lei
Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem
manifestar- se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados
os prazos e procedimentos do licenciamento
ambiental.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental
Competência
Estudo de CasoEstudo de Caso
Lei Complementar 140/2011
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo para a apuração de infrações à
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou
atividade licenciada ou autorizada
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício
pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização
da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais
com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de
infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição
de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Quem é o Infrator?Quem é o Infrator?
• pessoa física ou jurídica
(CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º)
• de direito público ou privado
(CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º)
• responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental (lei 6.938/81 art. 3, IV)
• A ocorrência do dano não é exigida, bastando ofensa à legislação
administrativa ambiental, já que há infrações de perigo.
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Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Quem é o Infrator?Quem é o Infrator?
Pessoa JurídicaPessoa Jurídica
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Desconsideração da personalidade jurídicaDesconsideração da personalidade jurídica
Sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente
A responsabilidade administrativaresponsabilidade administrativa é pessoal,é pessoal, respondendo todos os que
concorrerem para a consumação de um ilícito administrativo
ambiental.
Art. 135. Quando a infração for cometida por menor ou incapaz, responderáProfª Roberta Casali
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Art. 35 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e
recuperação de uma área degradada:
I - o causador da degradação e seus sucessores;
II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;
III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da
atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua
ocorrência ou agravamento.
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Solidariedade na reparação. Decreto EstadualSolidariedade na reparação. Decreto Estadual
14.024/1214.024/12
Art. 238 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
Art. 242 - Responderá (administrativamente) também pela infração quem
contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes,
responderá por ela quem juridicamente os representar.
.
Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12
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Art. 247 , parágrafo único - Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor
ou destinatário do material, produto ou substância adotar todas as medidas
necessárias para o controle da degradação ambientalcontrole da degradação ambiental com vistas a minimizar os danos
à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de
acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente
Art. 33 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que
venham a ser instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou
culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a
terceiros.
§ 1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do
resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações que
causem degradação ambiental.
§ 2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão executor da política de meio
ambiente competente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou
insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador.
Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12
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Obrigações “propter rem”Obrigações “propter rem”
As obrigações previstas no CFB têm natureza real e são transmitidas ao sucessor,
de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural. (CFB, art. 2º, § 2º c/c art 7º, §2º)
Dúvidas:
1.Direitos reais tem como característica principal a publicidade mas nem sempre
há publicidade de questões/passivos ambientais mesmo se adotando medidas
como uma due diligence ambiental. Sempre aplica a regra do art. 2º?
2. A lógica das obrigações propter rem gera transmissibilidade das sanções
jurídicas?
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Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12
A EMPRESA A contrata a TRANSPORTADORA B para transportar
resíduos perigosos. Embora trafegando dentro da velocidade permitida na
via, além de ter observado todos os cuidados exigíveis, o caminhão da
transportadora B é surpreendido e acaba por chocar-se com um veículo
que trafegava na contramão da direção. Os resíduos perigosos de A
vazam em virtude do acidente, atingindo o entorno da via e gerando
mortandade de peixes, contaminação de solo e subsolo. As empresas
contam com licença ambiental e o transporte foi autorizado pelo INEMA
(ATRP).
1. A transportadora B arcará com a recomposição civil do dano?
2. E A? Poderia ser civilmente acionada?
3. E em relação à responsabilidade administrativa? O IMA pode impor multa?
4. A responsabilidade de B será excluída diante do ato de terceiro (motorista na
contramão)?
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Estudo de CasoEstudo de Caso
Transmissibilidade de sançõesTransmissibilidade de sanções
multa embargo de obra interdição de atividade indenização PRAD
Depende da funçãoDepende da função que a sanção desempenha:
a) Preventiva - evitar consumação ou continuidade do ilícito
b) Reparatória – recuperar o bem lesado ou ressarcir os prejuízos
c) Punitiva – sofrimento e reprovação para o infrator
Princípios da intransmissibilidade da pena e da culpabilidade aplicáveis para
sanções punitivas, sejam penais ou administrativas
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SUBJETIVA ?????SUBJETIVA ?????
• fundada na culpa ou dolo
• Presença de três elementos: culpa/dolo, dano, o nexo
causal entre a conduta do agente e o dano
OBJETIVA ?????OBJETIVA ?????
• independe de culpa ou dolo
• basta o nexo entre o dano e a conduta do agente
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CulpabilidadeCulpabilidade
Objetivistas – art. 14, §1o da Lei nº6.938/81 e Teoria do Risco
• Parecer da Procuradoria Jurídica do INEMA:“Convém ressaltar que a multa administrativa é
de natureza essencialmente objetiva e se torna devida independente de ocorrência de culpa,
ou dolo do infrator, eis porque, as alegações de ordem subjetiva, não configuram matéria
relevante para apreciação jurídica do caso.”
Subjetivistas – Inaplicabilidade do art. 14 e da Teoria do Risco/Jus Puniendi Estatal
• Poder punitivo do Estado Princípio da Culpabilidade como garantia do indivíduo contra o
arbítrio estatal
• Sanção administrativa – conseqüência negativa ao infrator – função punitiva e
preventiva/exemplar
• sanções administrativas apresentam configuração similar às de natureza penal, sujeitando-se
a regime jurídico senão idêntica, ao menos semelhante. Justen Filho
• Para alguns, há inversão do ônus da prova. Dever do autuado demonstrar ausência de culpa
ou dolo. Presunção de Legitimidade do AI
• Não há disposição legal afastando o elemento subjetivo na esfera administrativa
• Lei Estadual (RJ) nº 3.467/2000 Art. 1º - Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente
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CulpabilidadeCulpabilidade
O que dizemO que dizem
as normas ambientaisas normas ambientais
sobre o assunto ?sobre o assunto ?
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CulpabilidadeCulpabilidade
Lei Federal 9.605/98Lei Federal 9.605/98
“Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração, e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.”
“Art. 72, § 3º da 9.605/98- A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo
I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela
autoridade; ou,
II - opuser embaraço à fiscalização.
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CulpabilidadeCulpabilidade
Não há disposição legal afastando o elemento subjetivo na esfera
administrativa
Lei Federal 6.938/81Lei Federal 6.938/81
Art. 14 - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.(...)
Lei Estadual 10.431/2006Lei Estadual 10.431/2006
Art. 32 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que
venham a se instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou
culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a
terceiros.
Decreto Estadual 14.024/2012Estadual 14.024/2012
Art. 247 - Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste Decreto, é o
degradador, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou
reparar os danos causados ao meio ambiente.
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culpabilidadeculpabilidade
Fortes chuvas. Cetesb (órgão ambiental de SP) autuou empresa por rompimento de
curvas de nível na fazenda em que a empresa mantinha sua plantação de cana de
açucar, o que ocasionou carreamento do fertilizante para o açude de outra fazenda,
causando ruptura do açude e morte de peixes. Defesa administrativa recusada. Dívida
inscrita. Execução Judicial. Embargos à Execução ajuizada.
Embargante: Força maior afasta a responsabilidade. Embargada: alega
responsabilidade objetiva.
(TJSP – Ap 994.09.380380327-6 Câmara Reservada ao Meio Ambiente – j.20.05.201o
– Rel. Torres de Carvalho)
Decisão. Imprevisível não é a chuva mas sua intensidade. A responsabilidade objetiva
pela reparação do dano não alcança a sanção administrativa; esta depende do
estabelecimento do nexo causal entre a conduta do autuado, por ação direta ou
indireta, e o dano. A embargante não responde pelo dano caso demonstre a existência
de caso fortuito ou força maior . Documento comprova que no dia da ocorrência o
índice pluviométrico foi muito acima do normal; não há prova de má execução das
curvas de nível ou errôneo uso da fertirrigação. Recurso da fazenda estadual
desprovido.
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Culpabilidade -Culpabilidade - Estudo de casoEstudo de caso
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• A aplicação de penalidade administrativa pressupõe
regular processo administrativo (devido processo legal e
contraditório)
• Motivação das decisões punitivas
• Valores arrecadados pelo pagamento de multas
administrativa são revertidos para os Fundos do Meio
Ambiente (nacional, estadual ou municipal)
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Pilares:Pilares:
• Princípio da legalidade - adequação da conduta à infração tipificada
- a tipificação deve estar expressa em lei em sentido estrito? É um
óbice ao poder público e uma garantia à atividade econômica.
• Princípio da proporcionalidade - aplicação da sanção deverá ser
compatível com a gravidade e reprovabilidade da infração. Daí a
necessidade de motivação do ato administrativo
• Princípio da culpabilidade – há controvérsias. Para aqueles que
defendem este princípio, para caracterização da infração é
indispensável a ação ou omissão culposa do agente
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Constituição FederalConstituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte ...
5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade
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Princípio da Reserva Legal ≠ Princípio da legalidadePrincípio da Reserva Legal ≠ Princípio da legalidade
A melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma
vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da
esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a
regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São
Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).
X
Princípio da Legalidade (inclui o princípio da reserva legal)Princípio da Legalidade (inclui o princípio da reserva legal)
O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na
esfera das liberdades individuais. Tal princípio possui duas vertentes:
A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitações,
positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes
públicos, o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua
fonte legítima e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de
movimentação, não há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões
legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A
lei para o particular significa "pode fazer assim" enquanto para o poder público
significa "deve fazer assim". Vide princípio da legalidade estrita.
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Há inconstitucionalidade de delegações deHá inconstitucionalidade de delegações de
competência legislativa previstas na lei 9.605/98?competência legislativa previstas na lei 9.605/98?
Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?
“Na elaboração da lei devem ser evitadas as autorizações
legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e
inconfundível caráter renunciativo. Elas representam
inequívoca deserção da obrigação de deliberar
politicamente e podem caracterizar afronta ao princípio da
reserva legal” Min Gilmar Mendes, Revista Trimestral de
Direito Público, SP, 1993, vol 1, p 263.
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Há inconstitucionalidade de delegações deHá inconstitucionalidade de delegações de
competência legislativa previstas na lei 9.605/98?competência legislativa previstas na lei 9.605/98?
Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?
Há corrente que sustenta a legalidade das disposições
objeto da critica assinaladas nos slides seguintes, ao
fundamento de que são “normas penais em branco
heterogêneas”
Entendimento prevalente nos tribunais admitema
“regulamentação” que é feita pelo Decreto 6.514/08.
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Há inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98?Há inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98?
Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?
RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98.
PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. STJ, REsp .
091.486-RO, Rel Min Denise Arruda, 02/04/2009
É ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto. A aplicação de sanções
administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o
ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.
Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo
fato de a impetrante, ora recorrida, ter recebido 180 m³ de madeira serrada em prancha, sem
licença do órgão ambiental competente. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme
o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O art. 46 do mesmo diploma legal, por
seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento,
combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a
sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em
violação do princípio da legalidade estrita. Recurso especial provido, para denegar a segurança
anteriormente concedida.
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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência
legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal
(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)
DELEGAÇÃO PARA
CRIAÇÃO
DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência
legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal
(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)
Lei 9.605/98Lei 9.605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
72, § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e
da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência
legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal
(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)
DELEGAÇÃO PARA
DEFINIÇÃO
DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
POR DECRETO
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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência
legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal
(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)
Lei 9.605/98Lei 9.605/98
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Seria o art. 75 inconstittucional?
Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes: (...)
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
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legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal
(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)
ALÉM DISSO,
O DECRETO 6.514/2008
TERIA INCORRIDO
EM
EXCESSO REGULAMENTAR ?
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(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)
Lei 9.605/1998
Art. 72,§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (segundo alguns, trata-se de
direito subjetivo do infrator)
X
Decreto 6.514/2008
145, § 1o
A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o
que dispõe o art. 141.
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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência
legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal
(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)
Lei 9.605/1998
Art. 72,§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará: (...)II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
X
Decreto 6.514/2008
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período
de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
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Auto de Infração AmbientalAuto de Infração Ambiental ((art. 97 do decreto 6.514/2008))
a) impresso próprio
b) identificação do autuado
c) ciência do autuado ou por AR
d) descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas
e) indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos – sem rasuras
Obs. O AI será encaminhado para o órgão ambiental. Em 5
dias haverá autuação
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Prescrição (art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/08)
• Prescreve em 5 anos a iniciativa para apurar prática de infração ambiental,
contados da prática do ato. Se for infração permanente ou continuada, do
dia em que esta tiver cessado. 
• Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto na
lei penal (art. 109 do Código penal). 
• Procedimento paralisado (pendente de julgamento ou despacho) por mais
de 3 anos: incide a prescrição intercorrente e os autos devem ser
arquivados de ofício ou a requerimento da parte
• Interrompe a prescrição: (art. 22 e 23, salvo para TCFA)
a) o recebimento do AI ou a cientificação do infrator por outro meio
b) qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;e
c) decisão condenatória recorrível
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Prescrição (art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/08)
Súmula 467 do STJ
Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a
pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por
infração ambiental”. 
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Auto de Infração AmbientalAuto de Infração Ambiental (a(art. 99 e 100 do Decreto 6.514/2008)
• Vício sanável: AI pode ser a qualquer tempo convalidado pela
autoridade julgadora, de ofício, após pronunciamento da Procuradoria
jurídica. O AI será anulado a partir do ato viciado.
• Vício insanável: Deve ser declarado nulo pela autoridade julgadora
e determinado o arquivamento do processo, ouvida a Procuradoria
jurídica. Novo AI deverá ser lavrado, respeitada a prescrição
• Obs. Decreto Estadual 14.024/2012 art. 262 e 263
IN 10/2012 arts. 72 a 74
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Pode o órgão ambiental lavrar auto de
infração por constatar ocorrência de crime
ambiental?
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“Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza
contravenção penal tipificada no art. 26, caput, da lei
4.771/65 (Código Florestal), somente o Juízo Criminal, e não
o funcionário do IBAMA, poderia aplicar a correspondente
penalidade.”
Decisão do STJ – Segunda Turma – Resp 118.871/MG – Rel Ministro Castro
Meira – unânime – DJ 27.3.2006, p. 243
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1º Grau – Instrução e Decisão Administrativa INEMA1º Grau – Instrução e Decisão Administrativa INEMA
(arts 259 do Dec 14.024/2012)
• Notificação do Auto de Infração (conteúdo no art. 260) pode ser feita pessoal,
postal ou edital – art. 261)
• Defesa contra AI no prazo de 20 dias, a contar da ciência da autuação
• Decisão pode manter, minorar ou majorar as sanções, mesmo que já tenha sido
paga a multa (258, §4º)
• Proferida decisão (60 dias de prazo), o atuado será notificado com AR para, em
20 dias, interpor recurso ao CEPRAM
A Lei 10.431, em seu artigo 192, parágrafo único, exige depósito prévio recursal no
valor de 30% do valor da multa, mas tal exigênica foi retirada do novo
regulamento aprovado pelo Decreto 14.024/2012. Na prática, recentemente, o
Inema deixou de exigir o que impõe a lei. Convém verificar caso a caso.
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Processo Administrativo EstadualProcesso Administrativo Estadual
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2º Grau – Recurso Administrativo INEMA2º Grau – Recurso Administrativo INEMA (Dec 14.024/2012)(Dec 14.024/2012)
Recurso de ofícioRecurso de ofício se na decisão houver: (art. 93)
a) redução da multa superior a 20 mil reais
b) anulação ou cancelamento de autos de infração; e
c) ao aplicar atenuantes, redução a multa aquém do mínimo
Efeito do Recurso AdministrativoEfeito do Recurso Administrativo
• Em regra, não tem efeito suspensivo, salvo: (art. 128)
a) justo receio de prejuízo ou difícil e incerta reparação, em que a autoridade
poderá atribuir efeito suspensivo; ou,
b) Quando for penalidade de multa
OBS. Contagem de prazo: exclui dia do início e inclui dia do vencimento,
prorrogando este para o 1º dia útil seguinte se recair em dia sem expediente no
INEMA (art.259, §2º)
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Pagamento da multaPagamento da multa (Dec 14.024/2012, art. 274 e 275)(Dec 14.024/2012, art. 274 e 275)
• recolhidas no FERFA (Fundo de Recursos para o Meio Ambiente)
• pagamento pode ser parcelado em até 12 meses
• pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens
móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente
• Apesar de previsto o benefício no decreto federal, o Inema não assegura o
desconto de 30%. Concede, caso a caso, desconto de até 50%, conforme fique
estipulado em Termo de Compromisso.
Decreto 6.514/08, art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data
da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1o
O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata
o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir
efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
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Contagem de prazo IbamaIbama
Art. 61, § 3º da IN10/2012 “O termo inicial para apresentação da defesa é a data da
ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR
convencional ou digital, nos autos do processo administrativo ou outro ato
inequívoco”.
Art. 66 da Lei 9.784/99 (Processos Administrativos Federais)
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
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Autoridade julgadora no IbamaAutoridade julgadora no Ibama – Portaria nº 10, de 07/12/2012,
art. 2º
• Primeira Instância
a) Servidor designado pelo Gerente Executivo/Superintendente Estadual –
multa até 100 mil reais
b) Superintendente Estadual ou Gerente Executivo – multa superior a 100 mil
e inferior a 500 mil
c) Chefe ou Coordenador pela Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos
de Multas Ambientais, o Coordenador ou responsável designado pelo
Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores, vinculados à Sede – multa
igual ou superior a 500mil e inferior a 10 milhões
d) Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos
junto à Sede ou seu substituto – igual ou superior a 10 milhões. Pode
avocar AI ou recurso em qualquer fase, garantido recurso (art. 135).
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Autoridade julgadora no IbamaAutoridade julgadora no Ibama – Portaria nº 10, de
07/12/2012, art. 2º
• Segunda Instância
a)a) Presidente do IbamaPresidente do Ibama – multa indicada ou consolidada igual ou superior a 10
milhões. Pode avocar análise e julgamento de qualquer processo em
segunda instância. (art. 135)
b) Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos
junto à Sede ou seu substituto – multa igual ou superior a 500mil e inferior a
10 milhões
c) Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de
Multas Ambientais junto à Sede – multa inferior a 500mil, salvo recurso de
competência do Superintente/Gerente Estadual
Das decisões proferidas pela autoridade julgadora de segunda instância
não cabe recurso (Art 7º)
A Câmara Especial Recursal/CONAMA apenas funcionará temporariamente
até que julgados os recursos das decisões proferidas até 27.05.2009.
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Defesa IbamaDefesa Ibama(art.s 113 a 117 do Dec 6.514/08):
• Prazo de 20 diasPrazo de 20 dias para defesa ou pagar multa com 30% de desconto
• Apresentar fatos, fundamentos e provas
• Dispensa de advogadoDispensa de advogado
• Requerimentos fora do prazo não são conhecidosRequerimentos fora do prazo não são conhecidos
• Exceção: somente serão aceitos fora do prazo requerimentos de medidas urgentes
visando resguardar o meio ambiente (art. 56 IN 10/2012).
Instrução processualInstrução processual
• Ônus da provaÔnus da prova dos fatos alegados na defesa cabe aodos fatos alegados na defesa cabe ao autuado (art. 118)
• Autoridade pode requerer: produção de provas, parecer técnico ou contradita do
agente autuante
• Parecer jurídicoParecer jurídico PFE/Ibama(10 dias) se houver controvérsia jurídica (art. 121)
• Alegações finaisAlegações finais em 10 dias – observar início do prazo pela divulgação da pauta de
julgamento no site do Ibama (art. 122)
• Se indicado agravamentoagravamento da penalidade, o infrator será cientificado disto por AR,
antes de proferida a decisão, e terá novo prazo de 10 dias para apresentar
alegações finais
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Instrução processual Ibama (IN 10/2012)Instrução processual Ibama (IN 10/2012)
• Pagamento da multa sem apresentação de defesa (art. 59) certificada a
revelia e procedido o julgamento simplificado do AI na forma dos §§10 e
11 do Art. 57.
• A revelia implica em dispensa de instrução, presunção de legitimidade da
autuação desnecessidade de manifestação do agente autuante e remessa à
autoridade julgadora para julgamento simplificado (arts. 59 e 63)
• Pagamento da multa não impede apresentação de defesa e nem majoração
ou agravamento da multa (arts 59 caput e 60)
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Instrução processual (IN 10/2012, arts. 109 a 123)Instrução processual (IN 10/2012, arts. 109 a 123)
• Parcelamento do débito
Pode ser solicitado ao chefe da arrecadação/Brasília a qualquer tempo, até sua
inscrição em Dívida Ativa. Após inscrição em Dívida ativa, cabe à PGF
analisar o pedido. Suspende inscrição no CADIN. Se autorizado, firma-se
Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Transcorridos 90 dias sem análise do pedido, se as parcelas mensais do
período estiverem pagas dar-se-á o deferimento automático. Não há
desconto de 30%. Pode ser parcelado em até 60 prestações. Parcela
mínima (R$50,00 p/ pessoa física e R$200,00 p/ pessoa jurídica). Taxa
SELIC 1%/mês. Rescisão se inadimplente (duas parcelas consecutivas ou
não ou pendência final de uma parcela). Reparcelamento possível com
pagto 20% da dívida na primeira parcela.
• Falecimento do autuado no curso do processo
a) constituída a dívida – cobrança será direcionada aos sucessores
b) sem constituição da dívida – não ocorre sucessão. Processo arquivado.
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Recurso Administrativo (IN 10/2012, arts. 100 a 103 e 133)Recurso Administrativo (IN 10/2012, arts. 100 a 103 e 133)
• Apresentado à autoridade julgadora de 1º grau, que poderá se retratar
• Não será apreciada matéria não suscitada na defesa
• Não será apreciada será deferida a produção de provas não requeridas e
justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
• A autoridade julgadora pode solicitar informações ou pareceres
complementares
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Decisão Administrativa irrecorrível. Passos seguintes:Decisão Administrativa irrecorrível. Passos seguintes:(IN 10/12 art.
92)
• Reparação de danos pode ser efetivada independentemente do recurso (art.
133). Verificando-se a existência de danos a serem reparados, infratores serão
intimados para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e
para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos, sob pena
de extraídas cópias do processo para providências judiciais visando à
recuperação dos danos.
• Não quitação da multa ou aceito o parcelamento (até 60 vezes e sem desconto
de 30%) implica em inscrição na dívida ativa CADIN (Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e depois na Dívida Ativa,
protesto extrajudicial e execução fiscal (art. 107)
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Processo Administrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de
CasoCaso
O Inema lavrou Auto de Infração contra Empresa X,
aplicando uma multa por direcionar água do seu tanque
para a rede de águas pluviais.
A Empresa X apresentou defesa administrativa. Órgão
ambiental INEMA decidiu pela homologação da multa.
A Empresa X apresentou Recurso Administrativo ao
CEPRAM sem recolher 30% do valor da multa, pré-
requisito para o conhecimento do Recurso, como
determina a Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 192, § 1º
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Lei Estadual nº 10.431/2006
Art. 192 - O processo administrativo para apuração de
infração ambiental deverá observar os seguintes prazos
máximos:
§ 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e
somente serão conhecidos quando acompanhados, no
caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30%
(trinta por cento) do seu valor.
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Processo Administrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de
CasoCaso
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Questiona-se:
A determinação de recolhimento de 30%
sobre o valor da multa para preparo do
Recurso Administrativo é constitucional?
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CasoCaso
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Há decisões reiteradas e Súmula Vinculante no
Supremo Tribunal Federal em favor da
inconstitucionalidade da cobrança de depósito prévio em
sede de Recurso Administrativo.
Súmula Vinculante nº 21 do STF - “É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo”.
Súmula nº 373 do STJ - “É ilegítima a exigência de
depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo.”
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CasoCaso
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Sentença judicial
em Mandado de Segurança interposto pela “Empresa X”
“O exercício do recurso é um direito de todos cidadãos que estão
sob o poder da máquina administrativa, e criar obstáculos ao
exercício de tal direito nada mais é do que inviabilizar o acesso
pleno do administrado à justiça.
O Poder Público, a partir do momento que estabelece exigências
desse tipo para que sejam recebidos recursos administrativos, ele
acaba por “dar com uma das mãos e tirar com a outra”, pois a partir
do momento em que ele cria uma via para que o cidadão tenha sua
situação fática melhorada, através da reforma de decisão prolatada,
impede que ele exerça tal direito, haja vista que cria exigências que
geram grande dispêndio financeiro, o qual acaba, no casa em tela,
trazendo grandes danos à empresa, pois torna indisponível capital
imprescindível à realização da atividade comercial da mesma.”
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CasoCaso
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Fundamento Jurídico da inconstitucinalidade:
Ao impedir o livre acesso ao direito de recurso, a Administração fere o
art.5º da CF/88:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
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CasoCaso
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(
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(art. 72, da Lei 9.605/98)
• Advertência
• Multa simples e diária
• Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração
• Destruição ou inutilização do produto
• Suspensão de venda e fabricação do produto
• Embargo de obra ou atividade
• Demolição de obra
• Suspensão parcial ou total de atividades
• Restritiva de direitos
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I - AdvertênciaI - Advertência (art. 72, I e §2º, da 9.605/98 e art. 5º a 7º do Dec6.514/2008)
• Decreto 6.514/2008.Decreto 6.514/2008. Poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto
de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório
• Obs. menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00 ou
unidade de medida
• Pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções
• Não pode ser aplicada no período de 3 anos do julgamento da última
advertência ou de outra penalidade.
• Decreto Estadual 14.024/20012:Decreto Estadual 14.024/20012: Art. 267 - A penalidade de
advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se
tratar de infração de natureza leve ou grave fixando-se, quando for o caso,
prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
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I – Advertência/MultaI – Advertência/Multa (art. 72, I e §2º e §3º, da 9.605/98)
Lei 9.605/98Lei 9.605/98, art. 72, § 3º:
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-
las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
Sendo assim, somente se não sanadas irregularidades no prazo fixado no AI,
por negligência ou dolo do autuado, deve ser aplicada a multaaplicada a multa
correspondente.
Na prática, isto não vem ocorrendo
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II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
•Pode ser aplicada em decorrência do cometimento de qualquer das infrações
administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92 do Decreto
6.514/2008);
•Mínimo de R$50,00 e máximo de R$50.000.000,00Mínimo de R$50,00 e máximo de R$50.000.000,00
•BaseBase: m³, ha, Kg, m², dúzia, milheiro, etc.
•Em regra, sua aplicação é objetiva, mas o § 3º do art. 72 da 9.605/98 prevê 2
exceções: multa simples aplicada sempre que o agente, por negligência ounegligência ou
dolodolo:
a) opuser embaraço à fiscalização ou
b) advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela
autoridade.
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II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8/13 do 6.514/08)
• Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de 20 dias ou no curso de processo
pendente de julgamento terá desconto de 30%desconto de 30% do valor (art. 113, § 1º e 2º do
Decreto 6.514/2008). Pode haver parcelamento.
• Agravamento do valor da multaAgravamento do valor da multa aplicada em AI pode ocorrer se houver:
a) reincidência (§ 4º do art. 11 do 6.514/08) – próximo slide
b) reavaliação dos critérios do art. 4º no momento do julgamento do AI (art. 123, par
único do6.514/08).
• Procedimento para agravamento.Procedimento para agravamento. “Nos casos de agravamento da penalidade, o
autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão por AR para que se
manifeste no prazo das alegações finais” (par. único do art. 123)
Contudo....
Art. 90 da IN 10/2012: Art. 90. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a
penalidade de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou
agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas
situações só sejam detectadas no momento do julgamento, o autuado poderá sobre
elas manifestar-se em preliminar do recurso eventualmente apresentado em face
do julgamento.
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SançõesSanções
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
Reincidência e Agravamento do valor:
•Reincidente = aquele que cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11
do 6514/08)
•O AI anterior tem que estar confirmado por julgamento respectiva autoridade
•Reincidência específica (mesma infração) multa em triplo
Reincidência com infração diversa multa em dobro
•Após o julgamento da nova infração não poderá ser aplicado o agravamento
• IN 10/2012 art 69. Podem ser usados AI confirmados em julgamento oriundos
de órgãos estaduais ou municipais do SISNAMA
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Sanções - IbamaSanções - Ibama
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 252 DO Decreto Estadual 14.024/2012)
Reincidência e Agravamento do valor:
Art. 252 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior
devidamente confirmado no julgamento, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
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Sanções - InemaSanções - Inema
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)
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Sanções - IbamaSanções - Ibama
• multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante
assinatura de termo de compromissotermo de compromisso.
• custos dos serviços não poderão ser inferior ao valor da multa convertida
(serviço equivalente a 60%, pois o desconto é de 40%. Confirmar se
mantida essa interpretação do Ibama)
• Exemplos de serviços:
 Recuperação de danos decorrentes da própria infração, mediante apresentação
de pré-projeto que poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias em
casos complexos ou projeto simples em outros casos (salvo se não houver dano
direto ao MA ou puder se regenerar naturalmente).
 Implementação de obras de recuperação.
 custeio dou execução de projetos/programas ambientais de entes ambientais
públicos
 Manutenção de espaços públicos de preservação ambiental 
• permanece obrigação do infrator de reparar o dano
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)
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Sanções - IbamaSanções - Ibama
• De acordo com o decreto 6.514/08, o pedido pode ser feito na defesa (art.
142) ou até o julgamento da defesa. Além disso, o pedido deve ser
acompanhado de pré-projeto ou com pedido de definição de prazo de até 30
dias para apresentá-lo. .... Entretanto, o art. 75, II da IN 10/2012 exige o
pré-projeto no ato da defesa ou impugnação
• O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso durante o prazo
para assinatura do termo assinado (art. 145, § 3º).
• Única decisão julga o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
• Assinatura do Termo pressupõe renúncia ao direito de recorrer
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)
Quem aprecia e firma o TC:
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Sanções - IbamaSanções - Ibama
•Gerência do Ibama/ba pode apreciar pedido de conversão de multa inferior a
2 milhões mas deve submeter à aprovação do Conselho Gestor da
sede/Brasília (§2º art. 4º IN 10/2012).
• Coordenador Geral de Cobrança/Brasília aprecia conversão de multa igual ou
superior a 2 milhões e, se autorizado pela Presidência ou Conselho Gestor da
sede/Brasília, firma o TC de conversão, nos termos da regulamentação
específica
•Presidente do Ibama firma TC de conversão de multa igual ou superior a 10
milhões.
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)
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Sanções - IbamaSanções - Ibama
Termo de compromisso
Aceito o pedido de conversão, deverá haver Termo de Compromisso
contendo:
 Nome e qualificação das partes e dos representantes
 Prazo de vigência (de 90 dias a 3 anos)
 Descrição do objeto, investimento, cronograma de execução
 Multa por descumprimento (mínimo da multa e máximo do seu dobro)
 Foro competente
Haverá desconto de 40% sobre o valor da multa consolidada (julgada) (art.
143,§3º do Decreto Federal)
Interpretação do Ibama: Desconto de 40% sobre o valor da multa; pagamento
em espécie de 60% do valor da multa; conversão dos 40% do valor da
multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente. Checar eventual mudança de interpretação.
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)
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Sanções - IbamaSanções - Ibama
A celebração do Termo de compromisso (art.146):
 Não põe fim ao processo
 A autoridade deve fiscalizar a execução
 Suspende a exigibilidade da multa aplicada
 Tem efeito na esfera civil e administrativa
Seu descumprimento implica:
 Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor integral
 Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por se tratar
de título executivo extrajudicial
Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5 anos contados da
data da assinatura do termo (art. 148)
II - Multa simples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da Bahia
Conversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06)
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Sanções - INEMASanções - INEMA
Art. 182 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em TC
a ser firmado com o órgão ambiental competente.
§ 1º - A autoridade aplicará o desconto de 50% sobre o valor da multa consolidada.
§ 2º - O TC fixará o valor dos custos dos serviços, que não poderá ser inferior ao valor
da multa convertida, já deduzido o desconto a que se refere o §1º deste artigo.
§ 3º - Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos
ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o
TC definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
II - Multa simples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da Bahia
Conversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06 e art. 291 a 300 Dec 14.024/12)
Termo deTermo de CompromissoCompromisso
• visa adoção de medidas específicas para a correção de irregularidades
• tem efeito de título executivo extrajudicial
• autuado deve apresentar pré-projeto no requerimento ou pedir prazo para
apresentá-lo
•contém: a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma
para cumprimento e penalidades no caso de inadimplência.
• poderá preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se
em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.
• mantida obrigação de reparação integral do dano
• assinatura de TC suspende exigibilidade da multa e gera renuncia ao direito de
recorrer administrativamente
• conversão não poderá ser concedida ao mesmo infrator durante 5 anos
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Sanções - INEMASanções - INEMA
II - Multa simples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da Bahia
Conversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06 e art. 291 a 300 Dec 14.024/12)
Termo deTermo de CompromissoCompromisso
Art. 293 – Possíveis serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente:
I - obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de
preservação ambiental
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por
entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos ambientais
Art. 294 – Não pode ser utilizado o inciso I do 293 qdo:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração
natural.
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Sanções - INEMASanções - INEMA
II - Multa simplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)
Multa aplicada por mais de um ente
Art. 12 do Decreto nº 6.514/08. O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui
a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência
do mesmo fato.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado
para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para
esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de
conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou
composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental
federal.
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III - Multa DiáriaIII - Multa Diária (art. 72, III e §5º da 9605/98 e art. 10 do 6.514/2008)
astreintes
• Imposta no AI se a infração se prolongar no tempo
• Valor: entre R$50,00 e 10% do valor da multa simples máxima aplicável
• Cessa: após comprovação de regularização da situação
• A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de incidência será
decidido no julgamento do auto de infração. Pode ser confirmada ou
modificada pela autoridade julgadora do AI (§6º art. 10)
• celebração pelo infrator de termo de compromisso de reparação ou
cessação de danos encerara a contagem da multa diária.
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IV - APREENSÃO de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, IV e
25 da 9605/98 e art. 14 e 102/107 do 6.514/08)
•verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos, salvo impossibilidade justificada 
•só devem ser apreendidos os objetos utilizados como instrumento do crime e
não aqueles utilizados como meio. Ex. carga de madeira ilegal: caminhão
do mesmo proprietário da madeira, é instrumento. Caminhão fretado é meio.
•apreensões serão feitas na totalidade do produto. Ex. artigos 26, 37, e 47 (em
seus parágrafos)
•Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos ou indenizados
pelo valor do termo de apreensão (art. 105).
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IV - APREENSÃO de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos
e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, IV e
25 da 9605/98 e art. 14 e 102/107 do 6.514/08)
•Guarda provisória. Bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de
interesse público.
•Preferencialmente devem ficar sob a guarda do órgão fiscalizador (art. 105 e
106). Não podendo, ficam com entes públicos e só excepcionalmente ficam
com fiel depositário até julgar o AI. (art. 104/105 do 6.514/08)
•Destinação em caso de risco de perecimento antes da decisão que confirme
o auto de infração (art. 104 e 107 do 6.514/08):
Animais habitat natural, zoológico, entidades ou guarda doméstica provisória
(silvestres); vendidos, guarda provisória ou, se inviável, doados (doméstico ou exóticos
em UC, APP ou vegetação protegida)
Bens perecíveis avaliados e doados
Veículos e similares administração ambiental para deslocamento do material
apreendido ou recomposição do dano ambiental; para proprietário como fiel depositário
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IV - APREENSÃO de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos
objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de
qualquer natureza utilizados na infração (DEFINITIVA)
Julgado procedente o AI, os bens que não destinados nos termos do art. 107, o serão
conforme art. 134 e segs do 6.514/08:
• Produtos perecíveis: doados
• Madeiras: doadas, vendidas ou utilizadas pela administração (necessidade motivada)
• Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais
• instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela administração
quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização se
oferecer risco de ser utilizado na prática de novas infrações
• Demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações: utilizados pela administração
(necessidade), ou ainda vendidos, doados ou destruídos (motivada)
• Animais domésticos e exóticos: vendidos ou doados
• Substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao MA: tomar
medidas determinadas pelo órgão competente, as expensas do infrator
OBS:
• Doação: para os órgãos e entidades públicas ou filantrópico
• Custos de depósito, remoção, transporte etc por conta do adquirente 
• Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros
• Venda submetida a leilão Profª Roberta Casali
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SançõesSanções
As sanções dos incisos V a IX, art. 72 da lei 9.605/98 serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
desobedecerem às determinações legais ou regulamentares:
V - destruição ou inutilização do produto/subproduto/instrumento da
infração(em caso de transporte e guarda inviável; ou risco MA ou população
art. 111 do Dec 6514/08)
VI - suspensão de venda e fabricação do produto fruto de infração (art. 109)
VII - embargo de obra ou atividade (ver próximo slide)
VIII - demolição de obra ou construção não habiltada (requisitos: ausência de
demolição causa risco de agravamento; edificações não residenciais; custos
pelo infrator – art. 19 e 112)
IX - suspensão parcial ou total de atividades (art. 110)
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VII - embargo de obra ou atividade (art. 72, VII e 15/18 do 6.514/08)
•Restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração, não
atingindo demais atividades do imóvel
•Desmatamento ou queimada de vegetação natural em APP, RL ou mata
nativa sem autorização gera embargo de qualquer obra ou atividade nela
localizada, salvo de subsistência
•coordenadas geográficas deverão constar no AI
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VII - embargo de obra ou atividade (art. 72, VII e 15/18 do 6.514/08)
Sanções decorrentes do descumprimento de embargo (art. 18)
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo
infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização
Cessação de suspensão e de embargo - depende de decisão da autoridade
após apresentação pelo autuado e prova documental de regulização da obra
ou atividade
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XI- Restritiva de Direitos (inciso X, art. 72 da lei 9.605/98 e
art. 20 do Decreto n. 6.514/2008)
I - suspensão de registro, licença ou autorização
II - cancelamento de registro, licença ou autorização
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito
V - proibição de contratar com a Administração Pública
• IV e V ensejam representação ao Conama para que este
determine a sanção (art. 8º da 6.938/81)
• extinção da sanção condicionada à regularização da conduta
• autoridade fixará vigência de até 01 ano (I a IV) e até 03 anos (V)
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Projetos de PRAD, conservação, preservação e melhoria
ambiental – IN
10/2012
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Projetos Ambientais - IbamaProjetos Ambientais - Ibama
• até 500 mil - aprovado pelo Gerente Executivo/Ba (e também pelo Conselho
Gestor da sede/Brasília de acordo com a regra do §2º c/c inciso VII do art. 4º da IN
10/12)
• superior a 500 mil e inferior a 2 milhões - apreciado pelo Gerente
Executivo/Ba e aprovado pelo Coordenador Geral de Cobrança/Conselho
Gestor da sede/Brasília (§2º e inciso VII do art 4º c/c art 5º, VI)
• superior a 2 milhões - aprovado pelo Coordenador Geral de Cobrança
mediante autorização prévia da Presidência ou do Conselho Gestor/Brasília
• superior a 10 milhões – aprovado pelo Presidente do Ibama/Brasília (6º,II)
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DOSIMETRIA
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Critérios de gradação da multa. Na imputação da multa deve-se
observar (art. 6º da Lei 9.605/98 e art. 4º do Decreto 6.514/2008):
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental
III - a situação econômica do infrator (ver arts.12 a 19 da IN 10/2012)
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A IN 10/2012 prevê circunstâncias agravantes e atenuantes
e suas repercussões (arts. 20 a 24)
• Atenuantes podem minorar a multa em até 10%, 25% ou 50%,
conforme o caso, mas não pode resultar em valor aquém do
mínimo cominado para a infração. Se houver mais de um
atenuante, aplica a de percentual maior.
• Agravantes podem majorar a multa em até 10%, 20%, 35% ou
50%, conforme o caso, mas não pode resultar em valor além do
limite máximo cominado para a infração. Se houver mais de um
atenuante, aplica a de percentual maior.
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A IN 10/2012 prevê circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias
atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a
justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 21;
II - em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 21;
III - em até 10 % (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art.
21.
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A IN 10/2012 prevê circunstâncias atenuantes
Art. 21. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação e contenção do dano, limitação significativa da
degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de
resistência, livre acesso a dependências, instalações e
locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de
documentos solicitados.
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A IN 10/2012 prevê circunstâncias agravantes
Art. 22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração,
ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas ou incentivos
fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas
públicas ou incintivos fiscais; Profª Roberta Casali
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Critérios de gradação (Decreto 14.024/2012, arts. 249 a 253)
Art. 249 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas neste
Decreto serão observados os seguintes critérios:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato (consequências para o meio ambiente);
III - os antecedentes do infrator;
IV - o porte do empreendimento;
V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator;
VI - tratar-se de infração formal ou material;
VII - condição socioeconômica.
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•O Inema lavrou Auto de Infração contra empresa
Industrial S.A., aplicando multa no valor de cinco
milhões de reais por lançamento de águas pluviais
contaminadas causando poluição e degradação ambiental
em um rio, acarretando prejuízo às atividades
econômicas,a dessedentação de animais ou a saúde
humana.
• Para gradação e aplicação da penalidade o Inema
considerou alguns agravantes e atenuantes dispostos no
II, VII e XII do art. 375 e anexo VIII do Decreto
11.235/2008 foram consideradas os seguintes critérios:
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Estudo de CasoEstudo de Caso
Decreto 11.235/2008
Art. 375 - São consideradas circunstâncias
agravantes:
III - ter a infração atingido propriedades de
terceiros;
VII - dolo, mesmo eventual;
XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o
meio ambiente;
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Estudo de CasoEstudo de Caso
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Estudo de CasoEstudo de Caso
Questiona-se:
Com a aprovação do novo decreto 14.024/2012 a multa
aplicada pelo INEMA deve ser revista?
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Decreto nº 14.024/2012
Art. 3º Fica revogado o decreto nº 11.235/2008
Art. 251 - São consideradas circunstâncias agravantes:
III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;
VI - a tentativa dolosa de se eximir da
responsabilidade;
XI - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o
meio ambiente;
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Decreto nº 14.024/2012
Art. 268 - O valor da multa simples será fixado de
acordo com a classificação da infração administrativa
previstas no Anexo VI deste Decreto e será corrigido
periodicamente pelo Poder Executivo, com base em
índices oficiais, sendo o mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e o máximo de R$50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
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Anexo VI
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Decreto nº 14.024/2012
Art. 302 - Este Decreto aplica-se apenas aos processos
de licenciamento e autorização ambiental iniciados a
partir de sua vigência.
Art. 303 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
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A lei de introdução ao Código Civil prevê:
Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
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1- Daí decorre que aos processos findos não se aplicará
a lei nova, respeitando-se assim o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada, conforme artigo 5°,
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;"
2 - Os processos ainda não iniciados serão regidos pela
lei nova.
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A controvérsia está em saber qual a lei processual
aplicável aos processos em curso.
CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER explicam os 3
sistemas que tentam resolver o problema. (Teoria Geral do
Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105).
“Segundo o sistema da unidade processual, o processo
somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque,
apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o
processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo
em curso será regido pela lei antiga, sob pena de
retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos
praticados anteriormente à sua vigência.”
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Estudo de CasoEstudo de Caso
“Segundo o sistema das fases processuais, cada fase
processual é autônoma, podendo pode ser disciplinada
por uma lei diferente.”
Por fim, conforme o sistema do isolamento dos atos, a
lei nova não atinge os atos processuais já praticados,
nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a
praticar, sem limitações às chamadas fases
processuais."
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Estudo de CasoEstudo de Caso
O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal
(art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211)
é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior.
CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em
todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos
pendentes."
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Estudo de CasoEstudo de Caso
Solução proposta para o caso: esse modo, podemos
sustentar que em relação ao caso e tela, vige a regra
geral, e o decreto se aplica aos processos em curso.
Como não houve julgamento definitivo no caso da
Industrial S.A, pode-se dizer que esse julgamento terá
que ser realizado com base no
enquadramento/parâmetros nos agravantes/atenuantes
hoje vigentes.
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FLUXOGRAMA
DO PROCESSO
ADMINSITRATIVO
IBAMA
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APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – PROCEDIMENTO IBAMA
Lavratura do auto (ciência ao
infrator) Art. 96
-duas testemunha ou AR.
Defesa: 20 dias. Art. 113.
(30% desconto para pronto pagamento
neste prazo, ou no curso de processo
pendente De julgamento)
Com ou sem defesa a
autoridade deve julgar
em 30 dias (art. 124)
Encaminhar para Unidade
Administrativa. Autuar em 5
Dias Úteis (art. 98)
Instrução
(Arts. 118 a 121)
Parecer com motivação.
(órgão da Procuradoria
Geral)
Alegações finais
Decisão da autoridade
Julgadora (art. 123)
Pode minorar, manter
ou majorar (neste último caso,
abrir prazo (nova aleg. finais).
O extrapolamento
Do referido prazo
Não anula o auto.
Cientificar infrator para
Pagar em 5 dias ou
Recorrer (art. 126)
Pauta de julgamento no site
Ibama inicia prazo
de 10 dias para
Alegações Finais (art. 122)
Decisão mantém , minora ou
majora multa. Se majorada,
Autuado é cientificado por AR
para apresentar novas alegações
finais (art. 123)
Infrator cientificado por AR para:
pagar multa com 30% de desconto
do valor corrigido (05 dias) ou
recorrer (20 dias). (Art. 126)
Parecer Jurídico PFE/Ibama
não é etapa obrigatória
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Infração Administrativa AmbientalInfração Administrativa Ambiental
INFRAÇÃO EM ESPÉCIESINFRAÇÃO EM ESPÉCIES
EE
ESTUDOS DE CASOESTUDOS DE CASO
Infração Administrativa (Lei 9.605/98)Infração Administrativa (Lei 9.605/98)
Art.70 “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
• Exemplos:
- ação: Praticar caça profissional no País(Art. 27 do Decreto
6.514/2008).
- omissão: Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de
estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres
(Art. 32 do Decreto 6.514/2008) ou Deixar de averbar a reserva
legal (Art. 55 do Decreto 6.514/2008)
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Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental
AdministrativaAdministrativa
Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012)Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012)
Art. 254 - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte:
I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
II - efetiva poluição ou degradação ambiental;
III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou
resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem
ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.
Parágrafo único - Consideram-se ainda, dentre outras, como infrações
administrativas: (...)
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Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental
AdministrativaAdministrativa
Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012)Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012)
I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos,
bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem ou em
desacordo com anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros;
II – inobservar normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelos
órgãos executores do SISEMA, SEGREH ou pelo CEPRAM;
III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações,
licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;
IV - descumprir os compromissos estabelecidos no TCRA;
V - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de
compromisso assinado com o INEMA;
VI - deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISEMA ou do CEPRAM
VII - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização
VIII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação ambiental;
IX - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos ou deixar de apresentá-los tempestivamente
X – falta ou irregularidade dos Cadastros ambientais
XI - falta de registro para a devida inscrição nos cadastros do SEIA, quando legalmente exigidos.
Art. 255 - Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos
hídricos, dentre outras: (...)
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Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental
AdministrativaAdministrativa
• Maioria das infrações administrativas são também crimes ambientais (ultima racio). O
rol das primeiras é mais extenso.
• Art. 257 - As infrações são enquadradas como:
I - infração formalinfração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:
a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de
suas modalidades, quando necessários;
b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou
condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente;
II - infração materialinfração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar
contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente.
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Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental
AdministrativaAdministrativa
Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012))
Segundo art. do Decreto Estadual nº14.024, de 06/2012:
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVAINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMA
(vide anexo VI)
Danificar ou utilizar vegetação em
APP sem ou em desacordo com a
devida autorização
Impedir ou dificultar a regeneração
natural em APP ou reserva legal
Art. 258 - As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas,
observando-se a seguinte gradação para o valor das multas:
I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
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Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental
AdministrativaAdministrativa
Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012))
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADASSANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS
COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃOCOM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
(NORMA ESTADUAL DECRETO 14.024/2012, ANEXO VII) 
LEVELEVE
Advertência
Multa
 
GRAVEGRAVE
Advertência
Embargo temporário
Interdição temporária
destruição de fornos para produção de carvão vegetal
Apreensão
Multa
 
  GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMA
Embargo temporário
Embargo definitivo
Demolição
Interdição temporária
Interdição definitiva
Multa
suspensão de venda e fabricação do produto
destruição ou inutilização de produto
perda ou restrição de direitos
DEC 14.024/2012
ANEXO VI – INFRAÇÕES AMBIENTAIS
ANEXO VII – PENALIDADES APLICÁVEIS
Profª Roberta Casali
A empresa X foi multada, no valor de 500 mil reais, pelo
órgão ambiental estadual (responsável pelo seu
licenciamento ambiental), por causar poluição
atmosférica e provocar a retirada dos habitantes das
áreas afetadas, em razão do vazamento de substância
química em sua planta industrial.
Entretanto, no mês anterior, o IBAMA (órgão ambiental
federal) já havia aplicado multa de 2 milhões de reais
por esse mesmo evento tipificando em seu auto de
infração a prática da mesma infração descrita pelo órgão
estadual.
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Profª Roberta Casali
Fundamento legal do AI do IBAMA
Lei Federal nº 9.605/98
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o crime:
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
II - multa simples;
Profª Roberta Casali
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Questiona-se:
É possível a empresa ser condenada por
mais de um ente federado a pagar multa
pela mesma infração?
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Profª Roberta Casali
Fábio Medina:
" A idéia básica do non bis idem é que ninguém pode ser
condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já
foi definida essa norma como princípio geral do direito,
que com base nos princípios da proporcionalidade e
coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais
procedimentos, seja em uma ou mais ordens
sancionadoras, nos quais se dê uma identidade de
sujeitos, fatos, fundamentos, e sempre que não exista
uma relação de supremacia especial da Administração
Pública. "
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Profª Roberta Casali
Mariana Wolfenson C. Brandão – Procuradora
Federal/Ibama:
“O art. 76 da Lei de Crimes Ambientais, ao estabelecer que
o pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municipios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
multa federal na mesma hipótese de incidência, está
dizendo que o IBAMA não poderá atuar somente
nos casos em que a multa aplicada por outro
órgão de meio ambiente já houver sido paga no
momento da autuação”
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Profª Roberta Casali
Fundamento jurídico:
Lei 9.605/98
Art. 76 – O pagamento da multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
multa federal na mesma hipótese de incidência.
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Profª Roberta Casali
Mariana Wolfenson C. Brandão – Procuradora
Federal/Ibama:
“O entendimento diverso pode levar ao absurdo de
possibilitar ao autuado optar pelo pagamento da menor
multa aplicada, o que, com certeza, não é a mens legis
da norma que se propõe a punir as infrações e os
crimes praticados contra o meio ambiente”
•
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Profª Roberta Casali
Curt Trennepohl (Infrações contra o meio ambiente,
2009, p. 116)
“Ao revogar as disposições em contrário (art. 82) a
mesma norma também revegou o impedimento do órgão
ambiental federal autuar, salvo se a multa já tivesse sido
paga no momento da autuação”
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Estudo de CasoEstudo de Caso
Profª Roberta Casali
Curt Trennepohl (Infrações contra o meio ambiente,
2009, p. 116)
“A vigência dessas disposições permitia aos infratores
da legislação ambiental um subterfúgio que podia
resultar em impunidade. Autuados por órgão ambiental
no valor proporcional ao dano causado podiam, em tese,
socorrer-se de órgão de meio ambiente de outras
esferas para lavrar autos de infração com data anterior à
autuação federal, com valores bem menores. Destarte,
imposta a penalidade, inibia-se ou anulava-se a
autuação com valor mais elevado, pois a prevalência era
estabelecida pela data da lavratura do ato, não pelo
pagamento da multa”
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Profª Roberta Casali
Profª Roberta Casali
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Profª Roberta Casali
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
Profª Roberta Casali
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
AmbientalAmbiental
RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
PENALPENAL
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Antecedentes da Lei de Crimes AmbientaisAntecedentes da Lei de Crimes Ambientais
•CP de 1930CP de 1930 – punia o corte ilegal de árvores e o dano ao– punia o corte ilegal de árvores e o dano ao
patrimônio cultural.patrimônio cultural.
•CP em vigor –CP em vigor – Pouca importância à questão ambiental,Pouca importância à questão ambiental,
podendo-se citar apenas alguns dispositivos que podem serpodendo-se citar apenas alguns dispositivos que podem ser
relacionados à matéria, quais sejam, os Arts. 163, 165, 166,relacionados à matéria, quais sejam, os Arts. 163, 165, 166,
250, para.1º, II, h; 252, 259, 270 e 271.250, para.1º, II, h; 252, 259, 270 e 271.
•Lei de Contravenções Penais de 1941Lei de Contravenções Penais de 1941 – só se– só se
preocupou de forma mediata com a questão ambiental. Arts.preocupou de forma mediata com a questão ambiental. Arts.
38, 42 e 64.38, 42 e 64.
Profª Roberta Casali
(cont.) Antecedentes da Lei de Crimes AmbientaisAntecedentes da Lei de Crimes Ambientais
Além destes, inúmeros outros diplomas legais extravagantes
foram editados, contemplando uma ou outra preocupação
de cunho penal ambiental, mas sem tratamento sistemático
da matéria. A exemplo:
Lei 4.771/65 – Código Florestal – Art. 45, parágrafo 3º;
Lei 5.197/67 com nova redação dada p/ Lei 7.65388 – Proteção à fauna;
Lei 6.453/77 – Responsabilidade por atos relacionados com atividades
nucleares;
Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente;
Lei 7.643/87 – Proibição da Pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais
brasileiras;
Lei 7.679/88 – Proibição de Pesca de Espécies em periódos de reprodução
Lei 7.802/89 – Agrotóxicos
Lei 7.805/89 – Mineração
Lei 8.974/95 – Biossegurança.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais
• Lei nº 9.605/98 e regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.514/2008
• Sistematizou a tutela penal ambientalSistematizou a tutela penal ambiental , dando tratamento orgânico a, dando tratamento orgânico a
boa parte dos textos legais esparsos já mencionados, porém, essa lei não éboa parte dos textos legais esparsos já mencionados, porém, essa lei não é
ampla o suficiente para abranger todas os ilícitos penais ambientais das leisampla o suficiente para abranger todas os ilícitos penais ambientais das leis
esparsas, ainda em vigor.esparsas, ainda em vigor.
• A Lei 9.605/98 não explicitou os dispositivos e normasA Lei 9.605/98 não explicitou os dispositivos e normas revogados.revogados. AA
revogação foirevogação foi tácita.tácita.
• Continuam em vigorContinuam em vigor , em paralelo à Lei de Crimes Ambientais, os, em paralelo à Lei de Crimes Ambientais, os
dispositivos constantes do CP (Art. 250, parágrafo 1º, II, h), da Lei dedispositivos constantes do CP (Art. 250, parágrafo 1º, II, h), da Lei de
Contravenções (Art. 31), da Lei 6.453/77 (Arts.23,26 e 27), da Lei 7.643/87Contravenções (Art. 31), da Lei 6.453/77 (Arts.23,26 e 27), da Lei 7.643/87
(Art.2º), da Lei 8.974/95 (Art.13, I a V), etc...(Art.2º), da Lei 8.974/95 (Art.13, I a V), etc...
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais
• ação penal de iniciativa pública incondicionadaação penal de iniciativa pública incondicionada – art. 26 da Lei nº
9.605/98 pois os crimes afetam a coletividade. O MP tem dever de
agir independentemente de representação.
• princípio da insignificância - admitido por algumasprincípio da insignificância - admitido por algumas decisões dodecisões do
STF e do STJ.STF e do STJ.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 33465 SC
2012/0161601-4 (STJ) Data de publicação: 02/06/2014
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO
EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O denunciado é pescador de origem
simples, amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas e
dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de
lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34 , caput, da Lei
n. 9.605 /1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2.
Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da
Ação Penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (Juízo Federal da Vara Ambiental daProfª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais
• Competência para julgamentoCompetência para julgamento –– regra geral: Justiça Estadual.regra geral: Justiça Estadual.
Exceção: Justiça federal julga crime ambiental só nas hipóteses do artigoExceção: Justiça federal julga crime ambiental só nas hipóteses do artigo
109 da CF:109 da CF:
I - as causas em que a União,I - as causas em que a União, entidade autárquicaentidade autárquica ou empresa pública federalou empresa pública federal
forem interessadasforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
III - as causas fundadas emIII - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estadotratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;estrangeiro ou organismo internacional;
IVIV - em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas- em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidadesentidades autárquicas ou empresas públicas,autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravençõesexcluídas as contravenções
(ex em UC federal, área indígena, rio federal ou mar territorial);(ex em UC federal, área indígena, rio federal ou mar territorial);
V –V – crimes previstos emcrimes previstos em tratado ou convenção internacionaltratado ou convenção internacional, quando, iniciada a, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido noexecução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente (ex. tráfico internacional de animaisestrangeiro, ou reciprocamente (ex. tráfico internacional de animais
silvestres)silvestres)
IXIX - crimes- crimes cometidos a bordo de navios ou aeronavescometidos a bordo de navios ou aeronaves Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Normas Penais em brancoNormas Penais em branco
São normas de conteúdo vago, incompleto, que exigem a complementação
por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria) O Direito Penal
Ambiental utiliza essas normas, pois há: a) diversidade de agressões que
pode sofrer o ambiente; b) constante inovação tecnológica com usos
potencialmente lesivos; c) caráter complexo, técnico e multidisciplinar das
questões ambientais.
Não ferem o caráter absoluto do Princípio da Reserva Legal, que passa a
ser entendido como: somente a lei pode referir-se a outra norma,
integrando-a à definição do delito ou da contravenção penal.
Ex. Art. 29, § 4o, I da Lei de Crimes Ambientais – A pena é aumentada de metade,
se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração.
Art. 36 da mesma Lei – a definição das espécies ameaçadas de extinção está
nas listas oficiais da fauna e flora, que são formuladas pelo IBAMA e MMA.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Tipo Penal AbertoTipo Penal Aberto
Condutas lesivas ao meio ambiente não permitem, em regra, uma descrição
direta e objetiva. Como descrever minuciosamente, por ex., o crime de poluição?
Existem inúmeras formas de cometê-lo. O tipo penal contém conceitos
indeterminados a serem preenchidos pelo aplicador da lei com a sensibilidade que lhe
for contemporânea, fugindo-se à estrutura rígida do Direito Penal tradicional e
permitindo maior equidade na solução do caso concreto. Por ex: art. 54 da Lei de
Crimes Ambientais:
“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora.”
Não está descrita no tipo penal com precisão qual a conduta a ser praticada pelo
agente. O tipo penal é aberto. Ilícita qualquer conduta que cause poluição e resulte ou
possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição
significativa da flora.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Tipo Penal Aberto e Normas em brancoTipo Penal Aberto e Normas em branco – continuação.
Princípio da Reserva Legal – Art. 1º do CP – a prévia cominação
legal requer descrição precisa da conduta típica, de suas circunstâncias e
conseqüências.
Muitas críticas são dirigidas à utilização supostamente excessiva, na Lei
9.605/98 dos Tipos Penais Abertos e das Normas Penais em Branco.
Alguns entendem que isso significaria afronta ao princípio da Reserva
Legal, garantia basilar do Estado Democrático de Direito. Porém, os
conceitos indeterminados são sem dúvida um imperativo à efetividade da
tutela penal ambiental. É preciso cautela, no entanto, pois tais conceitos
devem ser suficientemente densos para servirem de fundamentos às
decisões e mesmo ao controle das mesmas. Têm de ser instrumentos da
equidade e não da arbitrariedade.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Crimes de PerigoCrimes de Perigo
Como o objetivo fundamental da tutela ambiental é aComo o objetivo fundamental da tutela ambiental é a PREVENÇÃOPREVENÇÃO dodo
dano, os crimes de perigo mostram-se adequados à tutela jurídica dos bensdano, os crimes de perigo mostram-se adequados à tutela jurídica dos bens
ambientais.ambientais.
Se consumam com a mera exposição a perigo do bem jurídico tutelado,Se consumam com a mera exposição a perigo do bem jurídico tutelado,
dispensando a efetiva lesão do bem. Podem ser de perigo concreto (quedispensando a efetiva lesão do bem. Podem ser de perigo concreto (que
deve ser comprovado) ou de perigo abstrato (presumido pela norma).deve ser comprovado) ou de perigo abstrato (presumido pela norma).
Ex.“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais queEx.“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ouresultem ou possam resultar em danospossam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquemà saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Basta que aa mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Basta que a
poluição possa resultar em danos à saúde para que o crime se consume.poluição possa resultar em danos à saúde para que o crime se consume.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
• exercício da cidadaniaexercício da cidadania - Qualquer pessoa, constatando
infração ambiental, poderá dirigir representação à
autoridade responsável para efeito do exercício do seu
poder de polícia. A autoridade é obrigada a promover a sua
apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade (art.
70º).
• Sanções:Sanções: prestação de serviços à comunidade; interdição
temporária de direitos; suspensão parcial ou total de
atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar;
privativa de liberdade
• Valor máximoValor máximo da multa penal R$5.000,00 (multa adm até
50 milhões)
• Espécies de Crimes:Espécies de Crimes: contra a fauna e flora, poluição,
contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, contra a
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Lei 12.651/2011
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para
regularização de imóvel ou posse rural perante o
órgão ambiental competente, mencionado no art. 59,
suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts.
38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva
regularização prevista nesta Lei.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Natureza jurídica: subjetiva
Art. 18 do CP: Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-
lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Art. 2º, Lei nº 9.605/98. A maioria dos crimes ambientais somente
existem na forma dolosa..
Imposição de pena exclusivamente pelo poder judiciário
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
InfratorInfrator
Sanções são aplicadas a pessoas físicas e jurídicasfísicas e jurídicas, inclusive para
autoridades e entidades públicas. Podem ser aplicadas em conjuntoem conjunto
ou separadamenteou separadamente
Lei nº 9.605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorreQuem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidadeculpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendosabendo da conduta criminosa de outrem, deixardeixar
de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Responsabilidade criminal não poderá passar da pessoa do condenado
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL DO EMPREENDEDORDO EMPREENDEDOR
Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
“Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
“Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público
no trato das questões ambientais”
Pena – detenção, de um a três anos e multa
RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR E EQUIPE TÉCNICA
Lei Federal 9.605/98,
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou
qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
        § 1o
Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
        § 2o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há
dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação
falsa, incompleta ou enganosa.
Decreto Federal 6.514/2008 (regulamenta 9.605/98)
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais). 
RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL DO FUNCIONÁRIO PÚBLICODO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Lei 9.605/98Lei 9.605/98
““Art. 67.Art. 67. ConcederConceder o funcionário público licença, autorização ou permissãoo funcionário público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientaisem desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental”
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Responsabilidade Penal das Pessoas JurídicasResponsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas
Art. 3º da Lei nº 9.605/98 impõe dois requisitos:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Constituição Federal:
“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos
atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra
a economia popular" (art. 173, § 5o
).
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados” (art. 225, § 3o
).
Para alguns, teria a CF/88 inovado e se adequado à tendência internacional
e abolido o princípio “societas delinquere non potest’’.
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Profª Roberta Casali
Responsabilidade penal
da pessoa jurídica
admissibilidade
"O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas
de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade
praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da
tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos
dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos
nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e
contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente”.
(Fausto Martin de Sanctis. Neste sentido:Paulo Affonso Leme Machado, Gilberto Passos de Freitas, Ivette
Senise Ferreira, Sérgio Salomão Shecaria, Antônio Evaristo de Morais Filho, Fausto Martin de Sanctis, etc)
Justificativas
a pessoa jurídica, pelo sua capacidade econômica é mais nociva do
que pessoas físicas e se tornam escudos para acobertar a prática
de delitos; penas alternativas possibilitam a punição da pessoa
jurídica
Profª Roberta Casali
Responsabilidade penal
da pessoa jurídica
inadmissibilidade
"Como sustentar-se que a pessoa jurídica, um ente abstrato, uma
ficção normativa, destituída de sentidos e impulsos possa ter
vontade e consciência? Como poderia uma abstração jurídica ter
‘representação’ ou ‘antecipação mental’ das conseqüências de sua
‘ação’?."
"a conduta - ação ou omissão - é produto exclusivo do homem”.
(Cezar Roberto Bitencourt. Neste sentido: Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Luiz
Vicente Cernicchiaro, Antônio Claúdio Mariz de Oliveira , Luiz Regis Prado, José Carlos de
Oliveira Robaldo, William Terra de Oliveira)
Justificativas:
impossibilidade de apuração de culpa
consciência de ilicitude
sanções restritivas de liberdade inaplicáveis
ilegitimidade para propor ação de direito de regresso contra
preposto causado do dano
pena afetando pessoa que desconhecia o fato (presidente da
Profª Roberta Casali
Responsabilidade penal
da pessoa jurídica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
“Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em
ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de
uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta
humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise-
se carecedoras de capacidade de ação, bem como de
culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de
praticarem um injusto penal. (Precedentes do STF e STJ)”
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso especial – 622724 Processo: 200400123188 UF: SC
5ª TURMA. Data da decisão: 18/11/2004. Relator Min. Felix Fisher
Profª Roberta Casali
Desconsideração da Pessoa Jurídica
• Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
• A doutrina clássica não aceita por faltar a “conduta”.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
• Multa
• Restritiva de direito:
• Interdição temporária do estabelecimento, obra
ou atividade
• Suspensão ou cancelamento de registro,
licença ou autorização
• Perda ou suspensão de incentivos fiscais
• Perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito
• Proibição de contratar com o poder público,
bem como dele obter subsídios ou doações
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
• Prestação de serviços à comunidade:
• Custeio de programas e projetos ambientais
• Execução de obras de recuperação de áreas degradadas
• Manutenção de espaços públicos
• Contribuição à entidades ambientais ou culturais públicas
• Liquidação forçada
patrimônio perdido em favor do fundo penitenciário nacional.
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
A EMPRESA X contrata a TRANSPORTADORA Y para
transportar 20 toneladas de resíduo perigoso para ser
incinerado no Estado de Minas Gerais. No trajeto, a
TRANSPORTADORA Y descartou o resíduo às margens
de uma estrada vicinal, não entregando a carga no destino
final. Houve contaminação do lençol freático da região,
águas subterrâneas e superficiais. E Y apresentou à
empresa X falsos documentos comprovando a entrega do
resíduo.
1. A empresa X responde por crime ambiental?
2. E a transportadora Y?
3. Qual o elemento subjetivo da conduta de Y?
Profª Roberta Casali
Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal
AmbientalAmbiental
Caso HipotéticoCaso Hipotético
OBRIGADA!OBRIGADA!
robertacasali@mmcz.adv.brrobertacasali@mmcz.adv.br
Profª Roberta Casali
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“Sonho que se sonha só
É só um sonho que se sonha
só
Mas sonho que se sonha
junto é realidade”
Raul Seixas
 Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98
 LC 140/2011
IN Ibama 10/2012
 Lei 10.431/2006 e Decreto 14.024/2012
 Código Florestal – Lei 12.651/2012
 Lei Mata Atlântica – Lei 11.428/2008 e Decreto 6.660/2008
 SNUC – Lei 9.985/2000
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Material para Trabalho em GrupoMaterial para Trabalho em Grupo
 Computador ou celular com acesso à internet
 Texto impresso e normas legais
 Livros

Aula direito adminsitrativo ambiental

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    Programa de Pós-Graduaçãoem DireitoPrograma de Pós-Graduação em Direito dada Fundação Faculdade de DireitoFundação Faculdade de Direito CURSO DE ESPECIALIZAÇÃOCURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EMEM DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL Profª Roberta CasaliProfª Roberta Casali Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester –Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito AmbientalInglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Ambiental Profª da Universidade Católica do SalvadorProfª da Universidade Católica do Salvador Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif AdvogadosSócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Advogados
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    TEMA DA AULA:TEMADA AULA: DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTALAMBIENTAL Profª Roberta Casali OBS. Conteúdo atualizado até 14/08/2015OBS. Conteúdo atualizado até 14/08/2015
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    Homem e AmbienteHomeme Ambiente • Homem e ambienteHomem e ambiente Elementos indissociáveisElementos indissociáveis • Necessidades ilimitadasNecessidades ilimitadas XX Recursos naturais limitadosRecursos naturais limitados
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    Homem e AmbienteHomeme Ambiente desejosdesejos ilimitados ...
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    o que émeio ambiente?o que é meio ambiente? “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”(Lei federal 6.938/81, art. 3º)(Lei federal 6.938/81, art. 3º) “totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial” (lei estadual 10.431/06, art. 5º, I)
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    Meio AmbienteMeio Ambiente Aspectos:Aspectos: 1.1.NaturalNatural 2.2. CulturalCultural 3.3. ArtificialArtificial 4.4. TrabalhoTrabalho
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    MEIO AMBIENTEMEIO AMBIENTE Cultural Artificial TrabalhoNatural •flora, •fauna, •solo, •água, •atmosfera, • ecossistemas, etc (elementos bióticos e abióticos) (225 caput e §1º, I e VII225 caput e §1º, I e VII e 5º, XXIII CF)e 5º, XXIII CF) • patrimônio cultural • artístico • arqueológico •paisagístico •manifestações culturais • populares etc (art. 225 caput, 215, §1º e §2º e 216) edificações particulares ou públicas Art. 225, caput; art. 182 e art. 21, XX (tratam da política urbana); e Art. 5º, XXIII (função social) entre outros, da CF/88 “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (diretriz da lei 10.257/01, art2º) conjunto de condições do local de trabalho relativas à qualidade de vida do trabalhador (art. 225, caput, Art. 200, VIII –e Art. 7º , XXII e XXXIII)
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    O DIREITO Direito éreflexo social (espelha necessidades/regras da sociedade da época) Direito é propulsor de atitudes (pacifica e ordena a vida social) Mudança social DIREITODIREITO novas regras DIREITO AMBIENTAL se dedica ao estudo das interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para promoção do desenvolvimento sustentável
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  • 10.
    Direitos fundamentais são: Inalienáveis:não podem ser negociados Invioláveis: não podem ser desrespeitados Imprescritíveis: não há perda do direito/pretensão pelo decurso do tempo Irrenunciáveis: não podem ser renunciados • TransindividualidadeTransindividualidade • Indeterminabilidade do titularIndeterminabilidade do titular • Indivisibilidade do objetoIndivisibilidade do objeto • Interligação por circunstâncias de fatoInterligação por circunstâncias de fato DIREITO AMBIENTAL É DIREITO HUMANODIREITO AMBIENTAL É DIREITO HUMANO FUNDAMENTALFUNDAMENTAL Transversalidade e Multidisciplinariedade Constitucional, Administrativo, DIP, Penal e Processo Penal, Civil, Processo Civil, Tributário, Urbanístico, etc. Economia, Ecologia, Geologia, Engenharia, Biologia, Sociologia, Antropologia, etc. Direitos de 3ª Geração (Direito Difuso)
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    Instrumentos do DireitoAmbiental • Princípios • Leis, Decretos, Portarias, Resoluções etc • Jurisprudência • Mecanismos de proteção
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    PrincípiosPrincípios • MA equilibradocomo direito fundamentalMA equilibrado como direito fundamental • Supremacia do interesse público na proteção ambiental emSupremacia do interesse público na proteção ambiental em relação aos interesses privadosrelação aos interesses privados • Precaução/PrevençãoPrecaução/Prevenção • Poluidor-pagadorPoluidor-pagador • ParticipaçãoParticipação • Desenvolvimento SustentávelDesenvolvimento Sustentável • Limite/TolerabilidadeLimite/Tolerabilidade • Equidade intergeneracionalEquidade intergeneracional Obs. Há 27 princípios na Declaração do Rio/92
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    Direito Ambiental - PrincípiosPrecaução •Havendo risco de dano grave ou irreversível, a incerteza científica acerca das consequências prejudiciais não deverá justificar a postergação de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente. • in dubio pro ambiente Prevenção • Aplica-se a impactos ambientais já conhecidos • Instrumentos da PNMA agem de forma a evitar os danos que uma determinada atividade causaria ao ambiente, ou, pelo menos, antever e mitigar os impactos inevitáveis Profª Roberta Casali
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    Direito Ambiental - Princípios Poluidor-pagadore Usuário-pagador • P. Público deve assegurar a internalização dos custos ambientais (quem polui deve arcar com os custos dos danos causados) • Leva em conta o interesse público (desenvolvimento sustentável) evitando comprometer o comércio e os investimentos • Advertência, multa, embargos de obra, suspensão de atividade, indenizações, recuperação do ambiente degradado, responsabilização penal • Crítica: “pagar para poder poluir” ou “poluir mediante pagamento” Profª Roberta Casali
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    DesenvolvimentoDesenvolvimento SustentávelSustentável • Relatório Brundtland1987: “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”. • Implícito, nos artigos 225 e 170 da CF/88 • Princípio nº4, na Declaração do RIO/92: "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele“. •“Tudo quanto fere a terra – fere os filhos da terra. [...]. O homem não tece a teia da vida. Ele é um de seus fios. O que ele faz para a teia faz para si próprio. “ (cacique Seattle)
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    Desenvolvimento Sustentável conciliação entreo desenvolvimento, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida
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    Áreas de Atuação doDireito Ambiental • Preventiva • Reparatória • Repressiva Responsabilidades: Civil Administrativa Penal
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    Marcos LegaisMarcos Legais •Lei daLei da Política Nacional de Meio AmbientePolítica Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81Lei Federal 6.938/81 e Dec 99.274/90) • Constituição Federal/88 e LC 140/2011Constituição Federal/88 e LC 140/2011 • Lei daLei da Ação Civil PúblicaAção Civil Pública (Lei Federal 7.347/85)(Lei Federal 7.347/85) • Lei de Crimes Ambientais e InfraçõesLei de Crimes Ambientais e Infrações AdministrativasAdministrativas (Lei(Lei Federal 9.605/98 e Decr 6.514/2008)Federal 9.605/98 e Decr 6.514/2008) • Moderna e avançada. Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997), Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n.o 9.795/1999), Controle da Poluição por Óleo (Lei 9.966/2000), Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000), o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), Acesso à Informação Ambiental (Lei 10.650/2003), a Biossegurança (Lei 11.105/2005), a Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), o Saneamento Básico (Lei 11.445/2007), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), Lei Complementar 140/2011, etc
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    Política Nacional doMeio AmbientePolítica Nacional do Meio Ambiente Art 2º “A Política Nacional do Meio Ambiente tem porArt 2º “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo aa preservação, melhoria e recuperaçãopreservação, melhoria e recuperação dada qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, noqualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,País, condições ao desenvolvimento sócio-condições ao desenvolvimento sócio- econômicoeconômico, aos interesses da, aos interesses da segurança nacionalsegurança nacional e àe à proteção daproteção da dignidade da vida humanadignidade da vida humana , atendidos os, atendidos os seguintes princípios:”seguintes princípios:” (Lei 6.938/81)(Lei 6.938/81) Norma Visionária :Norma Visionária : preconiza o desenvolvimentopreconiza o desenvolvimento sustentável, que se consolidaria 10sustentável, que se consolidaria 10 anos mais tarde na Eco/92anos mais tarde na Eco/92
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    Objetivos Específicos daPNMA – Lei 6.938/81Objetivos Específicos da PNMA – Lei 6.938/81 Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do MA II - definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da U, E, DF, T e M III - estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental IV - pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais V - difusão de tecnologias de manejo do MA, à divulgação de dados e informações e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade MA e do equilíbrio ecológico VI - preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente VII - imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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    Art. 9Art. 9ººSão instrumentos da PNMA (6.938/81):São instrumentos da PNMA (6.938/81): I - padrões de qualidade ambiental II - zoneamento ambiental III - avaliação de impactos ambientais IV – licenciamentolicenciamento e a revisão de ativ. efetiva ou potencialmente poluidoras V - incentivos à produção e instalação de equipamentos/tecnologia VI - criação de espaços territoriaisespaços territoriais especialmente protegidos VII - sistema nacional de informações sobre o MA VIII - Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrum. de defesa ambiental IX - penalidadespenalidades disciplinares ou compensatórias X - Relatório anual de Qualidade do Meio Ambiente XI - a garantia da prestação de informações pelo Poder Público XII - Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
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    Constituição Federal Art. 225.“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (...) § 3º ”As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Art. 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalhoArt. 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciahumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados osdigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente.”seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente.”
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    ESTADO DE DIREITOAMBIENTAL Morato Leite: “Um paradigma do desenvolvimento duradouro fundado em eqüidade intergeracional e uma visão menos antropocentrista radical parecem melhor condizentes para a construção do Estado de Direito do Ambiente”
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    GARGALOS PARAGARGALOS PARA IMPLEMENTAÇÃOIMPLEMENTAÇÃO •interpretação normativa divergente • conflitos de atuação entre integrantes do SISNAMA (U, E M) • desaparelhamento dos órgãos ambientais (estrutura física, recursos humanos e financeiros) • falta de interação entre órgãos ambientais • pressões econômicas e políticas. Sociedade de Risco. • precário envolvimento com a sociedade (educação ambiental/transparência/informação)
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    Dano Ambiental • danoambientaldano ambiental é a lesão aos recursos ambientais (≠ impacto ≠ incômodo). Pluralidade de vítimas. • degradação ambientaldegradação ambiental = alteração adversa das características do meio ambiente • poluiçãopoluição = degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Lei 6.938/81, art.3, II e III) Profª Roberta Casali
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    (IN)TOLERÂNCIA? IMPACTO AMBIENTAL NÃOÉ DANO AMBIENTAL • há impactos positivosimpactos positivos • há tolerabilidadetolerabilidade para impactos de pequena magnitude (nem toda alteração (impacto) provocada no meio ambiente causará dano ambiental) • há impactos indispensáveisimpactos indispensáveis para a vida humana e, portanto, feitos mediante estudo prévio e com autorização do poder público • O art 6º, II, da Conama 01/86 exige a previsão da magnitude e relevânciaConama 01/86 exige a previsão da magnitude e relevância dos prováveis impactos e exige seu exame associado aos impactos ambientais positivos. • O Art. 170 da CF/88 exige “tratamento diferenciado conformeCF/88 exige “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” O art. 54 da Lei 9605/98, ao tipificar o crime de poluiçãocrime de poluição, também respalda a tolerabilidade: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais queem níveis tais que resultem ou possam resultar em ...”
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    Espécies de Dano •espécies de dano: a) Dano ao meio ambiente b) Dano aos recursos naturais c) Dano de ricochete (ao patrimônio particular) • Princípio da tolerabilidade – equilíbrio ecológico Profª Roberta Casali
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    Principais CaracterísticasPrincipais Características dodo DanoAmbientalDano Ambiental• Dispersão de vítimas - a lesão ambiental afeta, sempre, uma pluralidade difusa de vítimas • Perpetuação no tempo - seus efeitos, em alguns casos, podem se manifestar algum tempo depois de executada a ação danosa, bem como, podem se perpetuar no tempo num futuro indeterminado • Irreparabilidade - dificilmente é possível se reconstituir a integridade ambiental ou qualidade do meio ambiente afetado • Dificuldade na valoração - o meio ambiente possui valores intangíveis que escapam às valorações econômicas e financeiras objetivas Profª Roberta Casali
  • 30.
    Tríplice RepercussãoTríplice Repercussão Jurídicado DanoJurídica do Dano AmbientalAmbiental • Meio Ambiente ecologicamente equilibrado = DIREITO FUNDAMENTAL (CF, art. 225) • Para assegurar efetividade ao comando constitucional, há tríplice repercussão jurídica para as condutas e atividades capazes de gerar danos ambientais efetivos ou potenciais: a RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVILPENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL em matéria ambiental Art. 225, §3º, CF/88 – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Profª Roberta Casali
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    Profª Roberta Casali TrípliceRepercussão Jurídica doTríplice Repercussão Jurídica do Dano AmbientalDano Ambiental civil crime penal infração administrativa dano
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    Tríplice Repercussão JurídicaTrípliceRepercussão Jurídica do Dano Ambientaldo Dano Ambiental Há sempre independênciaHá sempre independência entre as esferas deentre as esferas de responsabilidade ambiental?responsabilidade ambiental? Profª Roberta Casali
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    Tríplice Repercussão JurídicaTrípliceRepercussão Jurídica do Dano Ambientaldo Dano Ambiental Regra geral: por previsão constitucional, um único ato lesivo ao meio ambiente pode ensejar concomitantementeconcomitantemente a responsabilização penal, administrativa e civil, pois tais esferas de responsabilidade são independentessão independentes entre si Exceção: previsão legal em sentido contrário Profª Roberta Casali
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    Tríplice RepercussãoTríplice Repercussão Jurídicado Dano AmbientalJurídica do Dano Ambiental • Exceção positivada na parte geral do Código Civil: Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. • Exemplo: Alguém absolvido por crime ambiental por negativa de autoria ou negativa do fato. Há vinculação na esferas civil e administrativa, salvo se por falta de provas Profª Roberta Casali
  • 35.
    Tríplice RepercussãoTríplice Repercussão Jurídicado Dano AmbientalJurídica do Dano Ambiental "RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal absolutória calcada na insuficiência de provas para chegar-se à condenação, não há como fazê-la repercutir no processo administrativo, isso a teor do disposto nos artigos 1.525 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e 121 a 126 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (STF MS 22.796/SP. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno, julg. 15.10.1998, DJ de 12.2.1999, p. 2). "(...) Contudo, a sentença criminal de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, tal como no caso, não vincula a esfera cível ou a administrativa, pois somente repercute nas outras esferas quando a instância penal é taxativa em declarar que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Isso é uma diferenciação estabelecida pela doutrina e jurisprudência com lastro no art. 935 do CC/2002, que corresponde ao art. 1.525 do CC/1916 e no art. 66 do CPP. Anote-se que a revogada redação do inciso V do art. 386 do CPP englobava tanto a absolvição por prova da não autoria quanto a por ausência de provas suficientes a tal, o que foi modificado pela novel Lei n. 11.690/2008, que supriu a omissão legislativa e expressamente distinguiu as hipóteses. Assim, consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado a consideração do aresto rescindendo quanto a julgar procedente o pedido de reintegração do servidor pela absolvição criminal por inexistência de prova, quando o que realmente ocorreu foi sua absolvição por ausência de provas suficientes à sua condenação. Precedentes citados do STF: MS 22.796-SP, DJ 12/2/1999; MS 21.321-DF, DJ 18/9/1992; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005; RMS 30.590-RS, DJe 7/6/2010; RMS 19.493- MA, DJ 23/10/2006, e RMS 24.837-MG, DJe 9/8/2010. REsp 879.734-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010. Profª Roberta Casali
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    Responsabilidade Civil GeralResponsabilidadeCivil Geral Profª Roberta Casali Código Civil, “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Pressupostos 1 - existência de ação ou omissão 2 - dano efetivo 3 - nexo causal entre o fato/ato e o dano ocorrido. 4 – (em alguns casos) culpabilidade.
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    Responsabilidade Civil GeralResponsabilidadeCivil Geral SubjetivaSubjetiva – baseada na culpa/dolo do agente • Art.186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. • Necessária a prova deprova de: fato danoso, do dano, do nexo de causalidade e da culpa (sentido amplo) do agente. Culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou Dolo. Regra Geral. ObjetivaObjetiva – dispensa culpa (lato sensu) • Exceção que deve estar expressa emexpressa em leilei ouou ser fruto deser fruto de atividade de risco:atividade de risco: • Art. 927, parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Profª Roberta Casali
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    Responsabilidade Civil ObjetivaResponsabilidadeCivil Objetiva • Origem - Multiplicação de danos ambientais anônimos causados pelo desenvolvimento da mecanização (Revolução Industrial) • Teoria subjetiva pode prejudicar a prestação da justiça, pois: - imprecisão da conceituação de culpa - aumento progressivo de acidentes e de hipossuficientes econômicos - dificuldade de provas - bem ambiental é indivisível - efeitos do danos podem aparecer muitos anos após o fato • Exceções expressas em lei: acidentes de trabalho, relações de consumo, Código Brasileiro do Ar, legislação ambiental, atividades nucleares • Profª Roberta Casali
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    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental Atributos: •Configuração:Configuração: dano ambiental + nexo causal entre dano e conduta omissiva ou comissiva. • ObjetivaObjetiva: independe de dolo e culpa • Alcance:Alcance: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado • Finalidade:Finalidade: estabelecimento do status quo ante do ambiente – prioridade da reparação específica. Não sendo possível, a finalidade será indenizatória ou compensatória pelo dano ocasionado ao meio ambiente e a terceiros Profª Roberta Casali
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    EXIGÊNCIA DE EFETIVODANO Visão restritiva adotada nos TJ = prova do dano real e concreto para ensejar a obrigação de indenizar, sendo insuficiente dano potencial ou burla de formas. Contudo, os TJ têm mantido as sanções administrativas e concedido medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
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    STJ - RECURSOESPECIAL REsp 1140549 MG 2009/0175248-6 publicação: 14/04/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 , II , do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. 3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. 4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental. 5. Recurso especial não provido. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
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    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental ATRIBUTOS:ATRIBUTOS: •ImprescritibilidadeImprescritibilidade • intervenção de terceirosintervenção de terceiros • Inversão do ônus da prova.Inversão do ônus da prova. Pode ser transferido ao empreendedor o ônus da prova de demonstrar a segurança da sua atividade, com base no princípio da precaução e na natureza pública da proteção (STJ REsp 972.902/2009). Entretanto, réu não está obrigado a arcar com prova pericial de interesse do Autor, podendo optar pela ausência de perícia • SolidariedadeSolidariedade • Propter remPropter rem Profª Roberta Casali
  • 44.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental REGRA:IMPRESCRITIBILIDADEREGRA: IMPRESCRITIBILIDADE “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Justificativa: a) titular do d. ambiental é indeterminado; b) o dano ambiental tem caráter continuado; c) não existe direito adquirido de poluir. Como poderia a geração atual assegurar o seu direito de poluir em detrimento de gerações que ainda nem nasceram? Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. Neste caso a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão. Profª Roberta Casali
  • 45.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental REGRA:IMPRESCRITIBILIDADEREGRA: IMPRESCRITIBILIDADE “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Justificativa: a) titular do d. ambiental é indeterminado; b) o dano ambiental tem caráter continuado; c) não existe direito adquirido de poluir. Como poderia a geração atual assegurar o seu direito de poluir em detrimento de gerações que ainda nem nasceram? Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. Neste caso a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão. Profª Roberta Casali
  • 46.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental ProfªRoberta Casali TJ-RS - Apelação Cível AC 70055290027 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/11/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. TUTELA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Como o STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre recomposição dos danos ambientais, "em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação." (REsp 1120117/AC). Situação dos autos em que a pretensão indenizatória contra as rés nasce a partir do momento em que a parte autora soube do nexo causal entre os danos ambientais (em tese) praticados pelas rés e os efeitos lesivos por eles provocados a sua saúde (princípio da actio nata). Pretensão indenizatória que envolve dano ambiental com efeitos lesivos permanentes e que somente a contar da ciência dos efeitos lesivos pela autora é que se poderia dar início à contagem do prazo prescricional. Prescrição não consumada. Necessidade de instrução. Sentença desconstituída. Orientação do STJ. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055290027, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/11/2013)
  • 47.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbientalSOLIDÁRIASOLIDÁRIA:alcança não só o poluidor direto, mas também o indireto, respondendo cada um deles pela integralidade dos danos causados (STJ REsp 1.056.540/2009). Justificativa: caráter indivisível do danos ambiental Ex. banco empresta dinheiro para indústria WW realizar atividade potencialmente poluidora e não exige a licença ambiental. Dano ambiental ocorre. Se WW não tiver licença, o banco responderá como responsável solidário Cabe ação regressiva – distribuição equitativa dos prejuízos, de acordo com o grau de participação Profª Roberta Casali
  • 48.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbientalPROPTERREMPROPTER REM aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). STJ - ano 2012- REsp 1.251.697 - PR (2011/0096983-6) MIN MAURO CAMPBELL “EMBARGOS À EXECUÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS. SOLIDARIEDADE. IMÓVEL DOADO A TERCEIRO. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem , respondendo pelos danos ao meio ambiente perpetrados antes da alienação do imóvel tanto o alienante quanto o adquirente. “ STJ AgRg no AREsp 327687 SP 2013/0108750-1 Rel Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2013. “1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área deProfª Roberta Casali
  • 49.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental DEGRADAÇÃOPREEXISTENTEDEGRADAÇÃO PREEXISTENTE Entendimento não pacífico: Ação sobre área degradada que agrave a degradação conduz à responsabilidade solidária da nova fonte poluidora pelo todo, incluindo-se o passivo ambiental do imóvel (TRF 5ª região Rel Juiz Nereu Santos, 11/04/1997, disponível em www.juris.cjf.gov.br. Demonstrado que o vazamento de óleo no mar causou dano ecológico, atingindo grande escala o ecossistema, é irrelevante que o ambiente seja reconhecido como área de poluição crônica. TRF 3ª região Juiza Eva Regina, Apelação 310407. 06/06/2000 Profª Roberta Casali
  • 50.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental CasoHipotéticoCaso HipotéticoEMPRESA X vende matéria-prima (substâncias químicas) para EMPRESA A. EMPRESA A contratou a EMPRESA B para armazenar uma tonelada das substâncias que não foram industrializadas/transformadas, prevendo em contrato a responsabilidade integral da Empresa B no período do armazenamento. Ocorre vazamento no tanque de B e atinge o riacho, gerando mortandade de peixes, contaminação de solo e subsolo. Todas as empresas contam com licença ambiental emitida pelo INEMA. 1.Quem responde civilmente pelo dano ambiental? 2.A disposição contratual exclui a responsabilidade de A? 3. Alguma delas pode responder pela totalidade do dano? 4. Há direito de ação regressiva? Profª Roberta Casali
  • 51.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental Foia Constituição de 1988 que tornou objetiva a responsabilidade civil ambiental? Profª Roberta Casali
  • 52.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental ObjetivaObjetivaLeinº 6.938/19811981, art. 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Profª Roberta Casali
  • 53.
    Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental ObjetivaObjetiva•Princípio da Equidade Intergeracional – (Declaração de Estocolmo – 1972 e art.225 da CF) - obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras • Princípio do Poluidor Pagador – obrigação das fontes poluidoras de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais, impedindo a socialização destes riscos Profª Roberta Casali
  • 54.
    objetiva Há responsabilidade objetivana hipótese de caso fortuito e força maior? Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 55.
    objetiva Há responsabilidade objetivana hipótese de fato de terceiro, caso fortuito e força maior? • Teoria do risco integral – não admite tais excludentes, pois estas afastariam a culpa, que é irrelevante na responsabilidade objetiva • Teoria do risco criado/assumido – admite todas essas excludentes porque não seriam circunstâncias inerentes ao risco daquela específica atividade. Quebra do nexo de causalidade, não só da culpa. Sujeito que exerce atividade potencialmente poluidora e obtém vantagem em razão da atividade exercida, deve suportar os ônus relacionados com os riscos ou perigos inerentes. • Teoria intermediária – admite tais excludentes se elas justificarem a ruptura do nexo de causalidade entre a atividade e o resultado. Admite apenas a força maior e o fato de terceiro como causas excludentes por serem fatores extrínsecos ao estabelecimento ou à atividade. Não admite o caso fortuito –ex. sabotagem - pois o agente não pode concorrer de alguma forma para o dano = concausa).Tendência Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 56.
    Objetiva Havendo licitude daatividade, prevalece a responsabilidade objetiva do poluidor? Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 57.
    Objetiva Havendo licitude daatividade, prevalece a responsabilidade objetiva do poluidor? Divergência doutrinária: • A licitude da atividade (ex. atividade licenciada e o respeito a limites de emissão) ou a degradação preexistente exclui a responsabilidade pela reparação civil • Todos que se arriscam e se beneficiam devem suportar o custo da reparação do dano, que já se reflete no preço final do produto. Irrelevante licitude do ato. • Posição intermediária: aprovação de obra/atividade pela Adm púb. gera presunção iuris tantun de adequação desta às exigências ambientais, o que somente pode ser desfeita através de amplo processo probatório (Paulo de Bessa Antunes) Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 58.
    Principais Instrumentos: a) TAC– Termo de Ajustamento de Conduta; b) Inquérito Civil; c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85; d) Ação Popular Ambiental; e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo; f) Mandado de Injunção; g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT; h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em MatériaProfª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 59.
    a) TAC –Termo de Ajustamento de Conduta • Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6o , ao art. 5o , in verbis: • “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 60.
    a) TAC –Termo de Ajustamento de Conduta • Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA); • Pode ocorrer: a) No curso do Inquérito Civil; b) No curso do Procedimento Administrativo; c) Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.605/98); d) No curso de ações Judiciais. • Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de descumprimento do ajustado. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 61.
    b) Inquérito civil •Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho; • Caráter investigatório; • Pode ser suprimido quando houver elementos suficientes; • Não submetido a ampla defesa e contraditório; • Tem 3 funções (caráter): a) Preventivo/reparatório - TAC b) Preparatório - Subsidiar ACP c) Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 62.
    c) ACP –Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 • ACP: Lei 7.347/85 com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor • Objetivos: a) Condenação em dinheiro, ou b) Obrigação de fazer ou de não fazer. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 63.
    c) ACP –Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 Legitimidade ativa: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação constituída há pelo menos 1 ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, etc Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 64.
    c) ACP –Ação Civil Pública • Juízo competente: do local do dano. Quando houver mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a prevenção. • Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar). • Coisa Julgada: a) Se procedente ou improcedente por ser infundada a pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no território da competência territorial do órgão prolator. b) Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada. • Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 65.
    d) Ação PopularAmbiental • Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88; • Procedimentos: da ACP ou Lei 4.771/65; • Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) – com isenção de custas; • Legitimidade passiva: poluidor e autoridade que concedeu o ato; • Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou desconstituir ato já praticado; Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 66.
    e) Mandado deSegurança Individual ou Coletivo • Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 1.533/51 – desde que haja ofensa a direito líquido e certo; • Sujeito ativo: a) Quando individual: Qualquer pessoa; b) Quando coletivo: partido político, organização sindical, entidade de classe, associação – em defesa de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX • Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que aja em seu nome. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 67.
    f) Mandado deInjunção • Fundamento: art. 5º, LXXI, CF; • Objetivo: exercício de direito não regulamentado; • Legitimidade ativa: qualquer pessoa; • Legitimidade passiva: aquele que detém competência e poder para suprir a ausência da norma – legislativo, executivo ou judiciário. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 68.
    g) Controle deConstitucionalidade - ADIN e ADCT • Proposta no STF; • Legitimidade ativa: art. 103 CF. • Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato. • Efeito (concentrado): erga omnes. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 69.
    h) Ação Civilde Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental • Fundamento: art. 37, § 4o , CF e Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. • Legitimidade ativa: a) representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. b) Propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada. • Legitimidade passiva: agente público. Profª Roberta Casali Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil AmbientalAmbiental
  • 70.
    Poder de PolíciaPoderde Polícia Profª Roberta Casali É a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (Hely Lopes)
  • 71.
    Sentido amploSentido amplo:envolve atos do Legislativo e do Executivo: envolve atos do Legislativo e do Executivo QUEM EXERCE O PODER DE POLÍCIA?QUEM EXERCE O PODER DE POLÍCIA? órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes estatais ATIVIDADES:ATIVIDADES: Legislativa: Art. 24 CF/88 – concorrente (restrições criadas por normas legais) Judiciária: polícia civil e a polícia militar. Visam auxiliar o Estado e Poder Judiciário, em cumprimento de sua função jurisdicional.    Administrativa (ambiental): art. 23 CF/88 – comum Art. 70 § 1º da Lei 9.605/98 - funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (sistema Nacional do MA), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha) Profª Roberta Casali Poder de Polícia – sentidoPoder de Polícia – sentido amploamplo
  • 72.
    Profª Roberta Casali CAUSA:predominância do interesse público sobre o particular Polícia Administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades e se difunde por toda a administração pública. Regras administrativas e sanções do direito administrativo. Polícia Judiciária: Pública: incide sobre as pessoas, é privativa de determinados órgãos (policiais civis) ou corporações (policiais militares). Tipos Penais para agir sobre pessoas. OBS. Não compete, assim, aos Agentes Fiscais de Poder de Polícia Administrativa intervir em ações ilícitas de natureza exclusivamente penal, como, por exemplo, apreender
  • 73.
    Poder de PolíciaAdministrativaPoder de Polícia Administrativa AmbientalAmbiental Profª Roberta Casali
  • 74.
    Poder de PolíciaAdministrativa AmbientalPoder de Polícia Administrativa Ambiental Fundamento LegalFundamento Legal • Art. 225, § 3º CF/88 • Lei Complementar 140/2011 • Lei Federal 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV. • Lei Federal 9.605/98, arts. 70 a 76 (lei de “crimes ambientais”) • Decreto Federal 6.514/2008, “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal” • Bahia: Lei Estadual nº 10.431/06 e Decreto nº 14.024/2012 • Instrução Normativa do Ibama 10/2012 Profª Roberta Casali
  • 75.
    Poder de PolíciaAdministrativaPoder de Polícia Administrativa ambientalambiental “(...) a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público (vinculado à defesa de interesses difusos) concernente a saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público, de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.” Paulo Affonso Leme Machado Profª Roberta Casali
  • 76.
  • 77.
    Poder de PolíciaAdministrativaPoder de Polícia Administrativa Profª Roberta Casali CARACTERÍSTICAS A) Vinculariedade: Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei B) Discricionariedade: A lei confere liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir o momento de agir, o meio de ação adequado, a sanção legal cabível. C) Autoexecutoriedade: Administração age com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.. (Abuso: MS e HC) Ex. multa, apreensão de equipamentos, interdição de atividade. D) Coercibilidade: Imposição coativa de medidas pela Administração E) Indelegabilidade:Atividade típica que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público
  • 78.
    Instrumentos -Instrumentos -Preventivos e Repressivos:Preventivos e Repressivos: - licenças e autorizações Ambientais - autos de infração com aplicação de sanções e medidas de recuperação - notificações em geral OBS. a aplicação de penalidades administrativas é principal expressão do Poder de Polícia Ambiental Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa ambientalambiental
  • 79.
    licenças ambientais brasileirassão discricionárias e precárias Enquanto vigorar a licença, novos padrões ambientais e tecnológicos poderão ser exigidos? Profª Roberta Casali Poder de Controle nas LicençasPoder de Controle nas Licenças AmbientaisAmbientais
  • 80.
    • CEPRAM poderáavocarCEPRAM poderá avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais (art. 147, X , lei 10.431/2006) • Nova condicionanteNova condicionante em licença e autorizações deve ser precedidaprecedida de fundamentação técnica que demonstre a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (art. 39, § único Dec. 14.024/2012) I - inadequação de condicionantes; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; ou, III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Novas condicionantes podem ser exigidasexigidas independentementeindependentemente do prazo da licença (art. 157, §único do Dec. 14.024/2012) Profª Roberta Casali Poder de Controle nas LicençasPoder de Controle nas Licenças AmbientaisAmbientais
  • 81.
    Obrigação e Co-responsabilidadeDAObrigação e Co-responsabilidade DA AUTORIDADE (poder-dever)AUTORIDADE (poder-dever) Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co- responsabilidade. Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa ambientalambiental
  • 82.
    Presunção dos atosadministrativosPresunção dos atos administrativos “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal , a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso” (TRF 1ª região) Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa ambientalambiental
  • 83.
    Participação do cidadãoParticipaçãodo cidadão Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98 Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Como proceder?Como proceder? Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa ambientalambiental
  • 84.
    Participação do cidadão– DenúnciaParticipação do cidadão – Denúncia Instituto do Meio Ambiente – IMAInstituto do Meio Ambiente – IMA A denúncia pode ser feita por telefone através do serviço gratuito Disque Meio Ambiente (0800-71-1400), pelo e-mail: denuncias@inema.ba.gov.br ou carta, para o endereço: Rua Rio São Francisco, N°1, Monte Serrat. CEP. 40.425-060 Salvador/BA. IBAMAIBAMA A denúncia pode ser feita através da Linha Verde 0800-61-8080, a ligação é gratuita de qualquer ponto do país. Se preferir, envie um e-mail para: linhaverde.sede@ibama.gov.br, fax: (61) 3321-7713 ou preencha o formulário disponível no site do IBAMA. Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa ambientalambiental
  • 85.
    Profª Roberta Casali Poderde PolíciaPoder de Polícia AdministrativaAdministrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências SISNAMASISNAMA
  • 86.
    SISNAMASISNAMA • O SISNAMA- Sistema Nacional de MeioO SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81 eAmbiente foi instituído pela Lei 6.938/81 e regulamentado pelo Decreto 99.274/90regulamentado pelo Decreto 99.274/90 • Composto por órgãos e entidades, responsáveisComposto por órgãos e entidades, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidadepela proteção e melhoria da qualidade ambiental, da União, dos Estados, do DF, dosambiental, da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e por Fundações instituídas peloMunicípios e por Fundações instituídas pelo Poder PúblicoPoder Público Profª Roberta Casali
  • 87.
    Poder de PolíciaAdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências AA Lei complementar nº 140, de 08/12/2011Lei complementar nº 140, de 08/12/2011 , fixa, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e donormas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único doparágrafo único do art. 23 da Constituição Federalart. 23 da Constituição Federal ,, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distritopara a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativasFederal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício dadecorrentes do exercício da competência comumcompetência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, àrelativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição emproteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, daqualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, efauna e da flora, e altera a Lei 6.938altera a Lei 6.938 , de 31/08/1981., de 31/08/1981. Daniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo DawalibiDaniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo Dawalibi Profª Roberta Casali
  • 88.
    SISNAMASISNAMA ““o legislador procuroudar aplicação à competência comum parao legislador procurou dar aplicação à competência comum para implementação da política ambiental, criando um verdadeiroimplementação da política ambiental, criando um verdadeiro plexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados eplexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados e Municípios), tendo em vista a regra do art. 23 do diplomaMunicípios), tendo em vista a regra do art. 23 do diploma constitucional. A esse sistema criado deu o nome de SISNAMA”constitucional. A esse sistema criado deu o nome de SISNAMA” (Marcelo Abelha Rodrigues)(Marcelo Abelha Rodrigues) CooperaçãoCooperação de todos os entes federados, seus órgãos ede todos os entes federados, seus órgãos e entidades:entidades: • Inexistência de hierarquia U/E, E/M, U/MInexistência de hierarquia U/E, E/M, U/M • atuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir espaçoatuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir espaço aparentemente ocupado pelos Estados.aparentemente ocupado pelos Estados. Profª Roberta Casali
  • 89.
    SISNAMASISNAMA Sistema Nacional deMeio Ambiente -Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMASISNAMA • Órgão Superior –Órgão Superior – Conselho de GovernoConselho de Governo • Órgão Consultivo e deliberativo:Órgão Consultivo e deliberativo: CONAMACONAMA • Órgão CentralÓrgão Central: o Ministério do Meio Ambiente e da: o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia LegalAmazônia Legal • Órgão Executores:Órgão Executores: IBAMA e Instituto Chico MendesIBAMA e Instituto Chico Mendes • Órgãos Setoriais:Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes daos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem comoAdministração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Públicoas Fundações instituídas pelo Poder Público • Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicasÓrgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicas ambientaisambientais eestaduaisstaduais (CEPRAM, SEMA, INEMA)(CEPRAM, SEMA, INEMA) • Órgãos Locais: órgãos ou entidades públicasÓrgãos Locais: órgãos ou entidades públicas MunicipaisMunicipais Profª Roberta Casali
  • 90.
    Ministério do MAMinistériodo MA Autarquias vinculadas:Autarquias vinculadas: 1. Agência Nacional de Águas (ANA);1. Agência Nacional de Águas (ANA); 2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisRenováveis (Ibama);(Ibama); 3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);(ICMBio); 4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ);4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ); órgãos colegiados vinculados:órgãos colegiados vinculados: a)a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);; b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz); c)c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CONERH)Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CONERH);; d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; ef) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e g) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);g) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor); Profª Roberta Casali
  • 91.
    SISNAMASISNAMA Órgão Executores: IBAMAe Chico MendesÓrgão Executores: IBAMA e Chico Mendes Autarquias vinculadas ao Ministério do MAAutarquias vinculadas ao Ministério do MA Criados pela lei 7.735/89 e 11.516/07Criados pela lei 7.735/89 e 11.516/07 Órgãos SetoriaisÓrgãos Setoriais entes integrantes da Administração Federal direta ou indireta,entes integrantes da Administração Federal direta ou indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Públicobem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Órgãos SeccionaisÓrgãos Seccionais órgãos ou entidades públicas ambientais estaduaisórgãos ou entidades públicas ambientais estaduais Formam o verdadeiro SISNAMAFormam o verdadeiro SISNAMA Órgãos LocaisÓrgãos Locais órgãos ou entidades públicas Municipaisórgãos ou entidades públicas Municipais Profª Roberta Casali
  • 92.
    CONAMACONAMA •Criado pela lei6.938/81. Regimento Interno (PortariaCriado pela lei 6.938/81. Regimento Interno (Portaria MMA 452 de 11/2011)MMA 452 de 11/2011) •peça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactospeça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactos ambientais nacionaisambientais nacionais • Funções normativas, consultivas e deliberativasFunções normativas, consultivas e deliberativas • Composição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê deComposição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, GruposIntegração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores (Decreto 6.792/09 ede Trabalho e Grupos Assessores (Decreto 6.792/09 e 99.274/90)99.274/90) • Presidido pelo Ministro do MAPresidido pelo Ministro do MA • ““legisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratarlegisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar de deliberação vinculada à competência legal. Através dede deliberação vinculada à competência legal. Através de Moções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobreMoções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobre matéria de qualquer natureza relacionada com a temáticamatéria de qualquer natureza relacionada com a temática ambientalambiental Profª Roberta Casali
  • 93.
    CONAMACONAMA PlenárioPlenário se reúne ordinariamentede 3 em 3 meses em sessão públicase reúne ordinariamente de 3 em 3 meses em sessão pública Composição do Plenário do Conama:110Composição do Plenário do Conama:110 • Governo Federal: 39 membrosGoverno Federal: 39 membros • Governos Estaduais: 27Governos Estaduais: 27 • Governos Municipais: 8Governos Municipais: 8 • Rep. Sociedade Civil: 22Rep. Sociedade Civil: 22 • Rep. Setor Empresarial: 8Rep. Setor Empresarial: 8 • Membro honorário: 1Membro honorário: 1 • ConselheirosConselheiros sem direito a votosem direito a voto: 3: 3 (MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos(MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos Deputados)Deputados) • Presidente (Ministra) e Sec. ExecutivoPresidente (Ministra) e Sec. Executivo Profª Roberta Casali
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    CONAMACONAMA Art. 8º Competeao CONAMA:Art. 8º Compete ao CONAMA: (Lei 6.938/81, art. 8º)(Lei 6.938/81, art. 8º) -- estabelecer, mediante proposta do Ibama,estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para onormas e critérios para o licenciamentolicenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidorasde atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo Ibamapelos Estados e supervisionado pelo Ibama -- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e dasdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais depossíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privadosprojetos públicos ou privados ,, requisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades privadas, as informações pararequisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades privadas, as informações para apreciação do EIAs, e respectivos relatórios, no caso deapreciação do EIAs, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades deobras ou atividades de significativa degradação ambientalsignificativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;nacional; - - homologar acordos visando àhomologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniáriastransformação de penalidades pecuniárias na obrigaçãona obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambientalde executar medidas de interesse para a proteção ambiental - determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda oufiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais desuspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditocrédito OBS.A Câmara Especial Recursal do CONAMA tem competência para julgar em caráterOBS.A Câmara Especial Recursal do CONAMA tem competência para julgar em caráter final multas e penalidades que tiverem sido impostas por decisões proferidas pelafinal multas e penalidades que tiverem sido impostas por decisões proferidas pela autoridade superior do Ibama até 27/05/2009 (data da publicação da lei 11.941/2009).autoridade superior do Ibama até 27/05/2009 (data da publicação da lei 11.941/2009). Profª Roberta Casali
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    IBAMAIBAMA • Criado pelaLei 7.735/89.Criado pela Lei 7.735/89. Regimento Interno (Portaria 431/2011)Portaria 431/2011) • Autarquia federalAutarquia federal de regime especial dotada de personallidade jurídica dede regime especial dotada de personallidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada aodireito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMAMMA • Principais atribuições:Principais atribuições: exercer o poder de polícia ambiental; executarexercer o poder de polícia ambiental; executar atribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento ambiental, aoatribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturaiscontrole da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as açõese à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislaçãosupletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente.ambiental vigente. • Estrutura organizacionalEstrutura organizacional: Presidência; Diretoria de Planejamento,: Presidência; Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria deAdministração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental; Diretoria de UsoLicenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental; Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria;Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria; Procuradoria Federal Especializada; Superintendências; GerênciasProcuradoria Federal Especializada; Superintendências; Gerências Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados.Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados. OBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes deOBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Profª Roberta Casali
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    Política Estadual doMAPolítica Estadual do MA • Gestão ambiental baiana éGestão ambiental baiana é pioneira no Brasilpioneira no Brasil • Gestão estadual tem como marco a criação doGestão estadual tem como marco a criação do CEPRAMCEPRAM – Conselho– Conselho Estadual de Meio ambiente, através daEstadual de Meio ambiente, através da lei 3.163/73lei 3.163/73. Composto de. Composto de representantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Públicorepresentantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Público • Resposta às pressões daResposta às pressões da Conferência de Estocolmo/72Conferência de Estocolmo/72 , na qual ficou, na qual ficou clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e global:clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e global: 1973 – Criação do CEPRAM1973 – Criação do CEPRAM 1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA 1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA (arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social)(arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social) Profª Roberta Casali
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    1a CONFERÊNCIA MUNDIAL DE MEIO AMBIENTE ESTOCOLMO 1a CONFERÊNCIA MUNDIAL DE MEIO AMBIENTE ESTOCOLMO CRIAÇÃODO PRIMEIRO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CEPRAM Lei n° 3.163/1973 CRIAÇÃO DO PRIMEIRO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CEPRAM Lei n° 3.163/1973 PEMAPEMA Política Estadual de Meio AmbientePolítica Estadual de Meio Ambiente 1972 1973 1980 1983 2001 2002/2003 2006/2008 INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE Lei n° 3.858/1980 INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE Lei n° 3.858/1980 CRIAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BA - CRA Lei Delegada n° 31 3103/1983 CRIAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BA - CRA Lei Delegada n° 31 3103/1983 NOVA LEI AMBIENTAL Lei nº 7.799 de 07.02.2001 NOVA LEI AMBIENTAL Lei nº 7.799 de 07.02.2001 CRIAÇÃO DA SEMARH Lei 8.538 20.12.2002 REGIMENTO DA SEMARH Dec. nº 8.419/2003 CRIAÇÃO DA SEMARH Lei 8.538 20.12.2002 REGIMENTO DA SEMARH Dec. nº 8.419/2003 NOVA LEI AMBIENTAL 10.431/2006 DECRETO 11.235/2008 NOVA LEI AMBIENTAL 10.431/2006 DECRETO 11.235/2008 Profª Roberta Casali
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    Política Estadual doMAPolítica Estadual do MA LEI ESTADUAL Nº 10.431, DE 20/12/2006 - “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012 LEI ESTADUAL Nº 12.212, DE 04 DE MAIO DE 2011 - “MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DECRETO ESTADUAL Nº 14.024, DE 06/06/2012 - “APROVA O REGULAMENTO DA LEI 10.431/06, E DA LEI 11.612/2009 (PERH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Profª Roberta Casali
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    Política Estadual doMAPolítica Estadual do MA PRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006)PRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006) I - da prevenção e da precaução; II - da função social da propriedade; III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do Estado; IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais; V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais; VI - da participação da sociedade civil; VII - do respeito aos valores histórico- culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais; VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação; IX - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; X - da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas; XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador. Profª Roberta Casali
  • 101.
    SECRETARIA ESTADUALSECRETARIA ESTADUAL DEMEIO AMBIENTEDE MEIO AMBIENTE • Lei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMALei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMA • Sistemas:Sistemas: SISEMASISEMA (Sistema Estadual de MA) e(Sistema Estadual de MA) e SEGREHSEGREH (Sist. Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos)(Sist. Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos) • Órgãos Colegiados –Órgãos Colegiados – CEPRAM e CONERHCEPRAM e CONERH • SEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do CEPRAMSEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERHe do CONERH • Entidades da Adm indireta –Entidades da Adm indireta – INEMA e CERBINEMA e CERB Profª Roberta Casali
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    SISEMA Sistema Estadual deMeio Ambiente SEMA Secretaria de Meio Ambiente SEMA Secretaria de Meio Ambiente CEPRAMCEPRAM CONERHCONERHCEPRAMCEPRAM CONERHCONERH INEMAINEMA Instituto de MeioInstituto de Meio AmbienteAmbiente INEMAINEMA Instituto de MeioInstituto de Meio AmbienteAmbiente CERBCERB Cia. deCia. de EngenhariaEngenharia Ambiental daAmbiental da BahiaBahia CERBCERB Cia. deCia. de EngenhariaEngenharia Ambiental daAmbiental da BahiaBahia Profª Roberta Casali
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    SISEMASISEMA • INEMA –Instituto do Meio Ambiente e Recursos HídricosINEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Órgão executor da PEMA- Órgão executor da PEMA - Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983- Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983 - Emite todas as modalidades de licenças- Emite todas as modalidades de licenças • CERB – Companhia de Engenharia Ambiental da BahiaCERB – Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - Empresa de capital misto- Empresa de capital misto - Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para população- Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para população carente da zona rural, principalmente do semi-árido baiano, quecarente da zona rural, principalmente do semi-árido baiano, que correspnde a 65 % do território do Estado.correspnde a 65 % do território do Estado. • CEPRAM –CEPRAM – CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE Órgão colegiadoÓrgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo ede caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursalrecursal Profª Roberta Casali
  • 105.
    • Colegiado pioneiro(1973), composiçãoColegiado pioneiro (1973), composição tripartite e paritária • Compete, dentre outros, dentre outros (vide art. 147 lei 10.431/2006):(vide art. 147 lei 10.431/2006): - Pronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas MAPronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas MA - Aprovar plano de manejo de UCAprovar plano de manejo de UC - Estabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambientalEstabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambiental - Decidir, como última instância recursal, sobre licenciamento eDecidir, como última instância recursal, sobre licenciamento e penalidades impostas pelo INEMApenalidades impostas pelo INEMA - Avocar processos de licençasAvocar processos de licenças CEPRAMCEPRAM Profª Roberta Casali
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    CEPRAMCEPRAM Presidido pelo Secretáriode Meio Ambiente Plenário composto por 33 Conselheiros: •11 representantes do Poder Público (7 Secretarias, 1 Municipal, 1 Federal, 2 Legislativo) •11 representantes da Sociedade Civil (6 ONGs ambientalistas, 1 sindicato trabalhador rural, 1 movimento social urbano, 1 quilombola, 1 indígena, 1 universidade) •11 representantes do Setor Empresarial (1 representação profissional, 3 indústria, 3 rural, 3 comércio/serviço, 1 turismo) OBS. Plenário com mandato 2 anos. Dois suplentes. Câmaras técnicas (Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e Biossegurança (CTBIO); Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável (CTPPDS); Assuntos Jurídicos Institucionais e Normativos (CTAJIN); Gestão Ambiental Compartilhada (CTGAC) Profª Roberta Casali
  • 107.
    INEMAINEMA • Criado ema partir da junção de duas autarquias da Sema (o Instituto do Meio Ambiente – Ima, e o Instituto de Gestão das Águas e Clima – Ingá) •Diretoria de Regulação (licenças ambientais e atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos) • Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental (MA e RH) • Diretoria das Águas (implementar e avalia planos/ações de RH) • Diretoria de Biodiversidade (gestão florestal e do patrimônio genético) •Diretoria de Unidades de Conservação (criação, a implantação e a gestão das UC; elaborar e implementar os Planos de Manejo) • Diretoria Administrativa e Financeira • Diretoria Geral • Procuradoria Jurídica Profª Roberta Casali
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    Poder de PolíciaAdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências Exclusiva da União (art 21)Exclusiva da União (art 21) • EExercida exclusivamente pela Uniãoxercida exclusivamente pela União • Não hNão háá possibilidade de delegapossibilidade de delegaççãoão de competência ou dede competência ou de competência suplementar aos Estados membros ou aoscompetência suplementar aos Estados membros ou aos MunicMunicíípios nas matpios nas matéérias referentesrias referentes àà competência exclusivacompetência exclusiva • Art. 21 compete exclusivamente à União toda e qualquer aArt. 21 compete exclusivamente à União toda e qualquer aççãoão envolvendo setor ou recurso ambiental especenvolvendo setor ou recurso ambiental especíífico, tais como:fico, tais como: Profª Roberta Casali
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    Exclusiva da UniãoExclusivada União (Art. 21):(Art. 21): IX - elaborar e executarIX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenaplanos nacionais e regionais de ordenaçção doão do territterritóóriorio e de desenvolvimento econômico e social;e de desenvolvimento econômico e social; XII explorar, diretamente ou mediante autorizaXII explorar, diretamente ou mediante autorizaçção,ão, concessão ou permissãoconcessão ou permissão para servipara serviçços de radiodifusão, energia elos de radiodifusão, energia eléétrica e hidrtrica e hidrááulica, navegaulica, navegaçção aão aéérea,rea, aeroespacial, ferroviaeroespacial, ferroviaas, portos e aeroportoss, portos e aeroportos XIX - instituirXIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hsistema nacional de gerenciamento de recursos híídricosdricos ee definir critdefinir critéérios de outorga de direitos de seu usorios de outorga de direitos de seu uso XX- instituirXX- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbanodiretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita, inclusive habitaçção,ão, saneamento bsaneamento báásico e transportes urbanos;sico e transportes urbanos; XXIII -XXIII - atividades nuclearesatividades nucleares de qualquer natureza mediante monopde qualquer natureza mediante monopóóliolio XXV - estabelecer asXXV - estabelecer as ááreas e as condireas e as condiçções para o exercões para o exercíício da atividade decio da atividade de garimpagem, em forma associativagarimpagem, em forma associativa Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 111.
    Comum (art 23)Comum(art 23) • União, Estados, MunicUnião, Estados, Municíípios e DFpios e DF • Entes atuam emEntes atuam em cooperacooperaçção administrativaão administrativa recrecííproca,proca, visando alcanvisando alcanççar os objetivos da CFar os objetivos da CF • Lei complementar 140/2011 fixa normas de cooperaLei complementar 140/2011 fixa normas de cooperaçção.ão. • Cada ente atua no seu respectivo âmbito de interesse.Cada ente atua no seu respectivo âmbito de interesse. Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 112.
    ComumComum (CF, Art23)(CF, Art 23) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históórico,rico, artartíístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notááveis e osveis e os ssíítios arqueoltios arqueolóógicos;gicos; IV - impedir a evasão, a destruiIV - impedir a evasão, a destruiçção e a descaracterizaão e a descaracterizaçção de obras de arte eão de obras de arte e de outros bens de valor histde outros bens de valor históórico, artrico, artíístico ou cultural;stico ou cultural; VI -VI - proteger o meio ambiente e combater a poluiproteger o meio ambiente e combater a poluiçção em qualquer de suasão em qualquer de suas formasformas;; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; IX - promover programas de construIX - promover programas de construçção de moradias e a melhoria dasão de moradias e a melhoria das condicondiçções habitacionais e de saneamento bões habitacionais e de saneamento báásico;sico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos deXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explorapesquisa e exploraçção de recursos hão de recursos híídricos e minerais em seus territdricos e minerais em seus territóórios;rios; Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 113.
    Qualquer ente pode/deveQualquerente pode/deve lavrar o auto de infraçãolavrar o auto de infração se constatar infração ambientalse constatar infração ambiental no caso de obra licenciada?no caso de obra licenciada? Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 114.
    LC 140/2011, Art.17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa, ao constatar infração, pode dirigir representação ao órgão. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o Na atribuição comum de fiscalização, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 115.
    Instrução Normativa Ibamanº 10/2012 posiciona-se sobre a LC 140/2011 Art. 10. Compete à fiscalização do Ibama: VIII - comunicar aos órgãos estaduais de meio ambiente a lavratura de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011; Profª Roberta Casali Poder de Polícia AdministrativaPoder de Polícia Administrativa Repartição de CompetênciasRepartição de Competências
  • 116.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso No caso de conflito positivo de competência administrativa, como proceder o Autuado e os entes fiscalizadores ?
  • 117.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso A Empresa ABC tem forte influência no Município localizado no interior do Estado. Diante disso, tentando implantar um grande aterro sanitárioaterro sanitário na cidade, desmembradesmembra o projeto para simular ser o empreendimento de pequeno porte e, desta forma, ser seu licenciamento de competência do órgão ambiental municipal. “Empresa ABC” obtém licença ambiental municipal e inicia as obras. (competência/porte - art 9º, XIII e XIV, da LC 140, Resolução Cepram nº 3.925/2009 e art 6º da Resolução CONAMA n° 237/1997.)
  • 118.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso LC140/2011 Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 119.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso Resolução Cepram nº 3.925/2009 Dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dá outras providências. Art. 5º - São consideradas como de interesse ambiental local os empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do município. §1º - Ficam estabelecidos, através do ANEXO ÚNICO, os empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, para efeito de licenciamento ambiental. §2º - O licenciamento das atividades e empreendimentos de impacto ambiental local é dividido em 3 (três) níveis correspondentes, em ordem crescente à complexidade ambiental, considerando a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.
  • 120.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso Anexo Único da Resolução Cepram nº 3.925/2009
  • 121.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso Resolução CONAMA 237/97 Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
  • 122.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso Além da simulação do porte, há duas falhas no licenciamento: 1 - Não houve o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e tampouco audiência pública. 2 - A área do aterro ficava próximo ao aeroporto da cidade e sequer houve manifestação da ANAC/COMAER com relação ao perigo aeroviário em razão do potencial de atração de aves de um aterro sanitário.
  • 123.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso Pode o INEMA realizar a fiscalização do aterro ou somente o Município, já que este realizou o licenciamento ambiental do empreendimento?
  • 124.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso Lei Complementar 140/2011 Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar- se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
  • 125.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental Competência Estudo de CasoEstudo de Caso Lei Complementar 140/2011 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
  • 126.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Quem é o Infrator?Quem é o Infrator?
  • 127.
    • pessoa físicaou jurídica (CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º) • de direito público ou privado (CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º) • responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (lei 6.938/81 art. 3, IV) • A ocorrência do dano não é exigida, bastando ofensa à legislação administrativa ambiental, já que há infrações de perigo. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Quem é o Infrator?Quem é o Infrator?
  • 128.
    Pessoa JurídicaPessoa Jurídica Art.3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Desconsideração da personalidade jurídicaDesconsideração da personalidade jurídica Sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente A responsabilidade administrativaresponsabilidade administrativa é pessoal,é pessoal, respondendo todos os que concorrerem para a consumação de um ilícito administrativo ambiental. Art. 135. Quando a infração for cometida por menor ou incapaz, responderáProfª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental InfratorInfrator
  • 129.
    Art. 35 -São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada: I - o causador da degradação e seus sucessores; II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento; III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua ocorrência ou agravamento. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental InfratorInfrator Solidariedade na reparação. Decreto EstadualSolidariedade na reparação. Decreto Estadual 14.024/1214.024/12
  • 130.
    Art. 238 -Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 242 - Responderá (administrativamente) também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar. Parágrafo único - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar. . Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12 Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental InfratorInfrator
  • 131.
    Art. 247 ,parágrafo único - Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância adotar todas as medidas necessárias para o controle da degradação ambientalcontrole da degradação ambiental com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente Art. 33 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a ser instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros. § 1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações que causem degradação ambiental. § 2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão executor da política de meio ambiente competente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador. Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12 Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental InfratorInfrator
  • 132.
    Obrigações “propter rem”Obrigações“propter rem” As obrigações previstas no CFB têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (CFB, art. 2º, § 2º c/c art 7º, §2º) Dúvidas: 1.Direitos reais tem como característica principal a publicidade mas nem sempre há publicidade de questões/passivos ambientais mesmo se adotando medidas como uma due diligence ambiental. Sempre aplica a regra do art. 2º? 2. A lógica das obrigações propter rem gera transmissibilidade das sanções jurídicas? Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental InfratorInfrator Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12
  • 133.
    A EMPRESA Acontrata a TRANSPORTADORA B para transportar resíduos perigosos. Embora trafegando dentro da velocidade permitida na via, além de ter observado todos os cuidados exigíveis, o caminhão da transportadora B é surpreendido e acaba por chocar-se com um veículo que trafegava na contramão da direção. Os resíduos perigosos de A vazam em virtude do acidente, atingindo o entorno da via e gerando mortandade de peixes, contaminação de solo e subsolo. As empresas contam com licença ambiental e o transporte foi autorizado pelo INEMA (ATRP). 1. A transportadora B arcará com a recomposição civil do dano? 2. E A? Poderia ser civilmente acionada? 3. E em relação à responsabilidade administrativa? O IMA pode impor multa? 4. A responsabilidade de B será excluída diante do ato de terceiro (motorista na contramão)? Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 134.
    Transmissibilidade de sançõesTransmissibilidadede sanções multa embargo de obra interdição de atividade indenização PRAD Depende da funçãoDepende da função que a sanção desempenha: a) Preventiva - evitar consumação ou continuidade do ilícito b) Reparatória – recuperar o bem lesado ou ressarcir os prejuízos c) Punitiva – sofrimento e reprovação para o infrator Princípios da intransmissibilidade da pena e da culpabilidade aplicáveis para sanções punitivas, sejam penais ou administrativas Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental InfratorInfrator
  • 135.
    SUBJETIVA ?????SUBJETIVA ????? •fundada na culpa ou dolo • Presença de três elementos: culpa/dolo, dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano OBJETIVA ?????OBJETIVA ????? • independe de culpa ou dolo • basta o nexo entre o dano e a conduta do agente Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental CulpabilidadeCulpabilidade
  • 136.
    Objetivistas – art.14, §1o da Lei nº6.938/81 e Teoria do Risco • Parecer da Procuradoria Jurídica do INEMA:“Convém ressaltar que a multa administrativa é de natureza essencialmente objetiva e se torna devida independente de ocorrência de culpa, ou dolo do infrator, eis porque, as alegações de ordem subjetiva, não configuram matéria relevante para apreciação jurídica do caso.” Subjetivistas – Inaplicabilidade do art. 14 e da Teoria do Risco/Jus Puniendi Estatal • Poder punitivo do Estado Princípio da Culpabilidade como garantia do indivíduo contra o arbítrio estatal • Sanção administrativa – conseqüência negativa ao infrator – função punitiva e preventiva/exemplar • sanções administrativas apresentam configuração similar às de natureza penal, sujeitando-se a regime jurídico senão idêntica, ao menos semelhante. Justen Filho • Para alguns, há inversão do ônus da prova. Dever do autuado demonstrar ausência de culpa ou dolo. Presunção de Legitimidade do AI • Não há disposição legal afastando o elemento subjetivo na esfera administrativa • Lei Estadual (RJ) nº 3.467/2000 Art. 1º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental CulpabilidadeCulpabilidade
  • 137.
    O que dizemOque dizem as normas ambientaisas normas ambientais sobre o assunto ?sobre o assunto ? Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental CulpabilidadeCulpabilidade
  • 138.
    Lei Federal 9.605/98LeiFederal 9.605/98 “Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração, e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.” “Art. 72, § 3º da 9.605/98- A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade; ou, II - opuser embaraço à fiscalização. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental CulpabilidadeCulpabilidade
  • 139.
    Não há disposiçãolegal afastando o elemento subjetivo na esfera administrativa Lei Federal 6.938/81Lei Federal 6.938/81 Art. 14 - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.(...) Lei Estadual 10.431/2006Lei Estadual 10.431/2006 Art. 32 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a se instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros. Decreto Estadual 14.024/2012Estadual 14.024/2012 Art. 247 - Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste Decreto, é o degradador, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental culpabilidadeculpabilidade
  • 140.
    Fortes chuvas. Cetesb(órgão ambiental de SP) autuou empresa por rompimento de curvas de nível na fazenda em que a empresa mantinha sua plantação de cana de açucar, o que ocasionou carreamento do fertilizante para o açude de outra fazenda, causando ruptura do açude e morte de peixes. Defesa administrativa recusada. Dívida inscrita. Execução Judicial. Embargos à Execução ajuizada. Embargante: Força maior afasta a responsabilidade. Embargada: alega responsabilidade objetiva. (TJSP – Ap 994.09.380380327-6 Câmara Reservada ao Meio Ambiente – j.20.05.201o – Rel. Torres de Carvalho) Decisão. Imprevisível não é a chuva mas sua intensidade. A responsabilidade objetiva pela reparação do dano não alcança a sanção administrativa; esta depende do estabelecimento do nexo causal entre a conduta do autuado, por ação direta ou indireta, e o dano. A embargante não responde pelo dano caso demonstre a existência de caso fortuito ou força maior . Documento comprova que no dia da ocorrência o índice pluviométrico foi muito acima do normal; não há prova de má execução das curvas de nível ou errôneo uso da fertirrigação. Recurso da fazenda estadual desprovido. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Culpabilidade -Culpabilidade - Estudo de casoEstudo de caso
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    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 142.
    • A aplicaçãode penalidade administrativa pressupõe regular processo administrativo (devido processo legal e contraditório) • Motivação das decisões punitivas • Valores arrecadados pelo pagamento de multas administrativa são revertidos para os Fundos do Meio Ambiente (nacional, estadual ou municipal) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 143.
    Pilares:Pilares: • Princípio dalegalidade - adequação da conduta à infração tipificada - a tipificação deve estar expressa em lei em sentido estrito? É um óbice ao poder público e uma garantia à atividade econômica. • Princípio da proporcionalidade - aplicação da sanção deverá ser compatível com a gravidade e reprovabilidade da infração. Daí a necessidade de motivação do ato administrativo • Princípio da culpabilidade – há controvérsias. Para aqueles que defendem este princípio, para caracterização da infração é indispensável a ação ou omissão culposa do agente Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 144.
    Constituição FederalConstituição Federal Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte ... 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 145.
    Princípio da ReservaLegal ≠ Princípio da legalidadePrincípio da Reserva Legal ≠ Princípio da legalidade A melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.). X Princípio da Legalidade (inclui o princípio da reserva legal)Princípio da Legalidade (inclui o princípio da reserva legal) O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tal princípio possui duas vertentes: A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitações, positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes públicos, o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de movimentação, não há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para o particular significa "pode fazer assim" enquanto para o poder público significa "deve fazer assim". Vide princípio da legalidade estrita. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 146.
    Há inconstitucionalidade dedelegações deHá inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98?competência legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?Ofenderiam ao princípio da reserva legal ? “Na elaboração da lei devem ser evitadas as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível caráter renunciativo. Elas representam inequívoca deserção da obrigação de deliberar politicamente e podem caracterizar afronta ao princípio da reserva legal” Min Gilmar Mendes, Revista Trimestral de Direito Público, SP, 1993, vol 1, p 263. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 147.
    Há inconstitucionalidade dedelegações deHá inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98?competência legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?Ofenderiam ao princípio da reserva legal ? Há corrente que sustenta a legalidade das disposições objeto da critica assinaladas nos slides seguintes, ao fundamento de que são “normas penais em branco heterogêneas” Entendimento prevalente nos tribunais admitema “regulamentação” que é feita pelo Decreto 6.514/08. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 148.
    Há inconstitucionalidade dedelegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98?Há inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?Ofenderiam ao princípio da reserva legal ? RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. STJ, REsp . 091.486-RO, Rel Min Denise Arruda, 02/04/2009 É ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo fato de a impetrante, ora recorrida, ter recebido 180 m³ de madeira serrada em prancha, sem licença do órgão ambiental competente. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 149.
    Reflexões acerca dainconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal) DELEGAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
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    Reflexões acerca dainconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal) Lei 9.605/98Lei 9.605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 72, § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 151.
    Reflexões acerca dainconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal) DELEGAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DECRETO Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 152.
    Reflexões acerca dainconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal) Lei 9.605/98Lei 9.605/98 Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Seria o art. 75 inconstittucional? Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...) c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
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    Reflexões acerca dainconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal) ALÉM DISSO, O DECRETO 6.514/2008 TERIA INCORRIDO EM EXCESSO REGULAMENTAR ? Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
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    Reflexões acerca dainconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal) Lei 9.605/1998 Art. 72,§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (segundo alguns, trata-se de direito subjetivo do infrator) X Decreto 6.514/2008 145, § 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
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    Reflexões acerca dainconstitucionalidade de delegações de competênciaReflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 –legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal) Lei 9.605/1998 Art. 72,§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: (...)II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; X Decreto 6.514/2008 Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 156.
    Auto de InfraçãoAmbientalAuto de Infração Ambiental ((art. 97 do decreto 6.514/2008)) a) impresso próprio b) identificação do autuado c) ciência do autuado ou por AR d) descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e) indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos – sem rasuras Obs. O AI será encaminhado para o órgão ambiental. Em 5 dias haverá autuação Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
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    Prescrição (art. 1°da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/08) • Prescreve em 5 anos a iniciativa para apurar prática de infração ambiental, contados da prática do ato. Se for infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.  • Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto na lei penal (art. 109 do Código penal).  • Procedimento paralisado (pendente de julgamento ou despacho) por mais de 3 anos: incide a prescrição intercorrente e os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento da parte • Interrompe a prescrição: (art. 22 e 23, salvo para TCFA) a) o recebimento do AI ou a cientificação do infrator por outro meio b) qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;e c) decisão condenatória recorrível Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo Profª Roberta Casali
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    Prescrição (art. 1°da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/08) Súmula 467 do STJ Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.  Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo Profª Roberta Casali
  • 159.
    Auto de InfraçãoAmbientalAuto de Infração Ambiental (a(art. 99 e 100 do Decreto 6.514/2008) • Vício sanável: AI pode ser a qualquer tempo convalidado pela autoridade julgadora, de ofício, após pronunciamento da Procuradoria jurídica. O AI será anulado a partir do ato viciado. • Vício insanável: Deve ser declarado nulo pela autoridade julgadora e determinado o arquivamento do processo, ouvida a Procuradoria jurídica. Novo AI deverá ser lavrado, respeitada a prescrição • Obs. Decreto Estadual 14.024/2012 art. 262 e 263 IN 10/2012 arts. 72 a 74 Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
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    Pode o órgãoambiental lavrar auto de infração por constatar ocorrência de crime ambiental? Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
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    “Se o atoensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada no art. 26, caput, da lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o Juízo Criminal, e não o funcionário do IBAMA, poderia aplicar a correspondente penalidade.” Decisão do STJ – Segunda Turma – Resp 118.871/MG – Rel Ministro Castro Meira – unânime – DJ 27.3.2006, p. 243 Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo AdministrativoProcesso Administrativo
  • 162.
    1º Grau –Instrução e Decisão Administrativa INEMA1º Grau – Instrução e Decisão Administrativa INEMA (arts 259 do Dec 14.024/2012) • Notificação do Auto de Infração (conteúdo no art. 260) pode ser feita pessoal, postal ou edital – art. 261) • Defesa contra AI no prazo de 20 dias, a contar da ciência da autuação • Decisão pode manter, minorar ou majorar as sanções, mesmo que já tenha sido paga a multa (258, §4º) • Proferida decisão (60 dias de prazo), o atuado será notificado com AR para, em 20 dias, interpor recurso ao CEPRAM A Lei 10.431, em seu artigo 192, parágrafo único, exige depósito prévio recursal no valor de 30% do valor da multa, mas tal exigênica foi retirada do novo regulamento aprovado pelo Decreto 14.024/2012. Na prática, recentemente, o Inema deixou de exigir o que impõe a lei. Convém verificar caso a caso. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo EstadualProcesso Administrativo Estadual Profª Roberta Casali
  • 163.
    2º Grau –Recurso Administrativo INEMA2º Grau – Recurso Administrativo INEMA (Dec 14.024/2012)(Dec 14.024/2012) Recurso de ofícioRecurso de ofício se na decisão houver: (art. 93) a) redução da multa superior a 20 mil reais b) anulação ou cancelamento de autos de infração; e c) ao aplicar atenuantes, redução a multa aquém do mínimo Efeito do Recurso AdministrativoEfeito do Recurso Administrativo • Em regra, não tem efeito suspensivo, salvo: (art. 128) a) justo receio de prejuízo ou difícil e incerta reparação, em que a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo; ou, b) Quando for penalidade de multa OBS. Contagem de prazo: exclui dia do início e inclui dia do vencimento, prorrogando este para o 1º dia útil seguinte se recair em dia sem expediente no INEMA (art.259, §2º) Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo EstadualProcesso Administrativo Estadual Profª Roberta Casali
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    Pagamento da multaPagamentoda multa (Dec 14.024/2012, art. 274 e 275)(Dec 14.024/2012, art. 274 e 275) • recolhidas no FERFA (Fundo de Recursos para o Meio Ambiente) • pagamento pode ser parcelado em até 12 meses • pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente • Apesar de previsto o benefício no decreto federal, o Inema não assegura o desconto de 30%. Concede, caso a caso, desconto de até 50%, conforme fique estipulado em Termo de Compromisso. Decreto 6.514/08, art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1o O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo EstadualProcesso Administrativo Estadual Profª Roberta Casali
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    Contagem de prazoIbamaIbama Art. 61, § 3º da IN10/2012 “O termo inicial para apresentação da defesa é a data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR convencional ou digital, nos autos do processo administrativo ou outro ato inequívoco”. Art. 66 da Lei 9.784/99 (Processos Administrativos Federais) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 166.
    Autoridade julgadora noIbamaAutoridade julgadora no Ibama – Portaria nº 10, de 07/12/2012, art. 2º • Primeira Instância a) Servidor designado pelo Gerente Executivo/Superintendente Estadual – multa até 100 mil reais b) Superintendente Estadual ou Gerente Executivo – multa superior a 100 mil e inferior a 500 mil c) Chefe ou Coordenador pela Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais, o Coordenador ou responsável designado pelo Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores, vinculados à Sede – multa igual ou superior a 500mil e inferior a 10 milhões d) Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto – igual ou superior a 10 milhões. Pode avocar AI ou recurso em qualquer fase, garantido recurso (art. 135). Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 167.
    Autoridade julgadora noIbamaAutoridade julgadora no Ibama – Portaria nº 10, de 07/12/2012, art. 2º • Segunda Instância a)a) Presidente do IbamaPresidente do Ibama – multa indicada ou consolidada igual ou superior a 10 milhões. Pode avocar análise e julgamento de qualquer processo em segunda instância. (art. 135) b) Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto – multa igual ou superior a 500mil e inferior a 10 milhões c) Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais junto à Sede – multa inferior a 500mil, salvo recurso de competência do Superintente/Gerente Estadual Das decisões proferidas pela autoridade julgadora de segunda instância não cabe recurso (Art 7º) A Câmara Especial Recursal/CONAMA apenas funcionará temporariamente até que julgados os recursos das decisões proferidas até 27.05.2009. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 168.
    Defesa IbamaDefesa Ibama(art.s113 a 117 do Dec 6.514/08): • Prazo de 20 diasPrazo de 20 dias para defesa ou pagar multa com 30% de desconto • Apresentar fatos, fundamentos e provas • Dispensa de advogadoDispensa de advogado • Requerimentos fora do prazo não são conhecidosRequerimentos fora do prazo não são conhecidos • Exceção: somente serão aceitos fora do prazo requerimentos de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente (art. 56 IN 10/2012). Instrução processualInstrução processual • Ônus da provaÔnus da prova dos fatos alegados na defesa cabe aodos fatos alegados na defesa cabe ao autuado (art. 118) • Autoridade pode requerer: produção de provas, parecer técnico ou contradita do agente autuante • Parecer jurídicoParecer jurídico PFE/Ibama(10 dias) se houver controvérsia jurídica (art. 121) • Alegações finaisAlegações finais em 10 dias – observar início do prazo pela divulgação da pauta de julgamento no site do Ibama (art. 122) • Se indicado agravamentoagravamento da penalidade, o infrator será cientificado disto por AR, antes de proferida a decisão, e terá novo prazo de 10 dias para apresentar alegações finais Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 169.
    Instrução processual Ibama(IN 10/2012)Instrução processual Ibama (IN 10/2012) • Pagamento da multa sem apresentação de defesa (art. 59) certificada a revelia e procedido o julgamento simplificado do AI na forma dos §§10 e 11 do Art. 57. • A revelia implica em dispensa de instrução, presunção de legitimidade da autuação desnecessidade de manifestação do agente autuante e remessa à autoridade julgadora para julgamento simplificado (arts. 59 e 63) • Pagamento da multa não impede apresentação de defesa e nem majoração ou agravamento da multa (arts 59 caput e 60) Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 170.
    Instrução processual (IN10/2012, arts. 109 a 123)Instrução processual (IN 10/2012, arts. 109 a 123) • Parcelamento do débito Pode ser solicitado ao chefe da arrecadação/Brasília a qualquer tempo, até sua inscrição em Dívida Ativa. Após inscrição em Dívida ativa, cabe à PGF analisar o pedido. Suspende inscrição no CADIN. Se autorizado, firma-se Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida. Transcorridos 90 dias sem análise do pedido, se as parcelas mensais do período estiverem pagas dar-se-á o deferimento automático. Não há desconto de 30%. Pode ser parcelado em até 60 prestações. Parcela mínima (R$50,00 p/ pessoa física e R$200,00 p/ pessoa jurídica). Taxa SELIC 1%/mês. Rescisão se inadimplente (duas parcelas consecutivas ou não ou pendência final de uma parcela). Reparcelamento possível com pagto 20% da dívida na primeira parcela. • Falecimento do autuado no curso do processo a) constituída a dívida – cobrança será direcionada aos sucessores b) sem constituição da dívida – não ocorre sucessão. Processo arquivado. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 171.
    Recurso Administrativo (IN10/2012, arts. 100 a 103 e 133)Recurso Administrativo (IN 10/2012, arts. 100 a 103 e 133) • Apresentado à autoridade julgadora de 1º grau, que poderá se retratar • Não será apreciada matéria não suscitada na defesa • Não será apreciada será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. • A autoridade julgadora pode solicitar informações ou pareceres complementares Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 172.
    Decisão Administrativa irrecorrível.Passos seguintes:Decisão Administrativa irrecorrível. Passos seguintes:(IN 10/12 art. 92) • Reparação de danos pode ser efetivada independentemente do recurso (art. 133). Verificando-se a existência de danos a serem reparados, infratores serão intimados para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos, sob pena de extraídas cópias do processo para providências judiciais visando à recuperação dos danos. • Não quitação da multa ou aceito o parcelamento (até 60 vezes e sem desconto de 30%) implica em inscrição na dívida ativa CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e depois na Dívida Ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal (art. 107) Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo IbamaProcesso Administrativo Ibama Profª Roberta Casali
  • 173.
    Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental ProcessoAdministrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de CasoCaso O Inema lavrou Auto de Infração contra Empresa X, aplicando uma multa por direcionar água do seu tanque para a rede de águas pluviais. A Empresa X apresentou defesa administrativa. Órgão ambiental INEMA decidiu pela homologação da multa. A Empresa X apresentou Recurso Administrativo ao CEPRAM sem recolher 30% do valor da multa, pré- requisito para o conhecimento do Recurso, como determina a Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 192, § 1º Profª Roberta Casali
  • 174.
    Lei Estadual nº10.431/2006 Art. 192 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos: § 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de CasoCaso Profª Roberta Casali
  • 175.
    Questiona-se: A determinação derecolhimento de 30% sobre o valor da multa para preparo do Recurso Administrativo é constitucional? Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de CasoCaso Profª Roberta Casali
  • 176.
    Há decisões reiteradase Súmula Vinculante no Supremo Tribunal Federal em favor da inconstitucionalidade da cobrança de depósito prévio em sede de Recurso Administrativo. Súmula Vinculante nº 21 do STF - “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Súmula nº 373 do STJ - “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.” Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de CasoCaso Profª Roberta Casali
  • 177.
    Sentença judicial em Mandadode Segurança interposto pela “Empresa X” “O exercício do recurso é um direito de todos cidadãos que estão sob o poder da máquina administrativa, e criar obstáculos ao exercício de tal direito nada mais é do que inviabilizar o acesso pleno do administrado à justiça. O Poder Público, a partir do momento que estabelece exigências desse tipo para que sejam recebidos recursos administrativos, ele acaba por “dar com uma das mãos e tirar com a outra”, pois a partir do momento em que ele cria uma via para que o cidadão tenha sua situação fática melhorada, através da reforma de decisão prolatada, impede que ele exerça tal direito, haja vista que cria exigências que geram grande dispêndio financeiro, o qual acaba, no casa em tela, trazendo grandes danos à empresa, pois torna indisponível capital imprescindível à realização da atividade comercial da mesma.” Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de CasoCaso Profª Roberta Casali
  • 178.
    Fundamento Jurídico dainconstitucinalidade: Ao impedir o livre acesso ao direito de recurso, a Administração fere o art.5º da CF/88: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Processo Administrativo - Estudo deProcesso Administrativo - Estudo de CasoCaso Profª Roberta Casali
  • 179.
    ( Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 180.
    (art. 72, daLei 9.605/98) • Advertência • Multa simples e diária • Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração • Destruição ou inutilização do produto • Suspensão de venda e fabricação do produto • Embargo de obra ou atividade • Demolição de obra • Suspensão parcial ou total de atividades • Restritiva de direitos Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 181.
    I - AdvertênciaI- Advertência (art. 72, I e §2º, da 9.605/98 e art. 5º a 7º do Dec6.514/2008) • Decreto 6.514/2008.Decreto 6.514/2008. Poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório • Obs. menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00 ou unidade de medida • Pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções • Não pode ser aplicada no período de 3 anos do julgamento da última advertência ou de outra penalidade. • Decreto Estadual 14.024/20012:Decreto Estadual 14.024/20012: Art. 267 - A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 182.
    I – Advertência/MultaI– Advertência/Multa (art. 72, I e §2º e §3º, da 9.605/98) Lei 9.605/98Lei 9.605/98, art. 72, § 3º: A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná- las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; Sendo assim, somente se não sanadas irregularidades no prazo fixado no AI, por negligência ou dolo do autuado, deve ser aplicada a multaaplicada a multa correspondente. Na prática, isto não vem ocorrendo Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 183.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) •Pode ser aplicada em decorrência do cometimento de qualquer das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92 do Decreto 6.514/2008); •Mínimo de R$50,00 e máximo de R$50.000.000,00Mínimo de R$50,00 e máximo de R$50.000.000,00 •BaseBase: m³, ha, Kg, m², dúzia, milheiro, etc. •Em regra, sua aplicação é objetiva, mas o § 3º do art. 72 da 9.605/98 prevê 2 exceções: multa simples aplicada sempre que o agente, por negligência ounegligência ou dolodolo: a) opuser embaraço à fiscalização ou b) advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 184.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8/13 do 6.514/08) • Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de 20 dias ou no curso de processo pendente de julgamento terá desconto de 30%desconto de 30% do valor (art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008). Pode haver parcelamento. • Agravamento do valor da multaAgravamento do valor da multa aplicada em AI pode ocorrer se houver: a) reincidência (§ 4º do art. 11 do 6.514/08) – próximo slide b) reavaliação dos critérios do art. 4º no momento do julgamento do AI (art. 123, par único do6.514/08). • Procedimento para agravamento.Procedimento para agravamento. “Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão por AR para que se manifeste no prazo das alegações finais” (par. único do art. 123) Contudo.... Art. 90 da IN 10/2012: Art. 90. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas situações só sejam detectadas no momento do julgamento, o autuado poderá sobre elas manifestar-se em preliminar do recurso eventualmente apresentado em face do julgamento. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 185.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) Reincidência e Agravamento do valor: •Reincidente = aquele que cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11 do 6514/08) •O AI anterior tem que estar confirmado por julgamento respectiva autoridade •Reincidência específica (mesma infração) multa em triplo Reincidência com infração diversa multa em dobro •Após o julgamento da nova infração não poderá ser aplicado o agravamento • IN 10/2012 art 69. Podem ser usados AI confirmados em julgamento oriundos de órgãos estaduais ou municipais do SISNAMA Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - IbamaSanções - Ibama
  • 186.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 252 DO Decreto Estadual 14.024/2012) Reincidência e Agravamento do valor: Art. 252 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - InemaSanções - Inema
  • 187.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - IbamaSanções - Ibama • multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante assinatura de termo de compromissotermo de compromisso. • custos dos serviços não poderão ser inferior ao valor da multa convertida (serviço equivalente a 60%, pois o desconto é de 40%. Confirmar se mantida essa interpretação do Ibama) • Exemplos de serviços:  Recuperação de danos decorrentes da própria infração, mediante apresentação de pré-projeto que poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias em casos complexos ou projeto simples em outros casos (salvo se não houver dano direto ao MA ou puder se regenerar naturalmente).  Implementação de obras de recuperação.  custeio dou execução de projetos/programas ambientais de entes ambientais públicos  Manutenção de espaços públicos de preservação ambiental  • permanece obrigação do infrator de reparar o dano
  • 188.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - IbamaSanções - Ibama • De acordo com o decreto 6.514/08, o pedido pode ser feito na defesa (art. 142) ou até o julgamento da defesa. Além disso, o pedido deve ser acompanhado de pré-projeto ou com pedido de definição de prazo de até 30 dias para apresentá-lo. .... Entretanto, o art. 75, II da IN 10/2012 exige o pré-projeto no ato da defesa ou impugnação • O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso durante o prazo para assinatura do termo assinado (art. 145, § 3º). • Única decisão julga o auto de infração e o pedido de conversão da multa. • Assinatura do Termo pressupõe renúncia ao direito de recorrer
  • 189.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08) Quem aprecia e firma o TC: Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - IbamaSanções - Ibama •Gerência do Ibama/ba pode apreciar pedido de conversão de multa inferior a 2 milhões mas deve submeter à aprovação do Conselho Gestor da sede/Brasília (§2º art. 4º IN 10/2012). • Coordenador Geral de Cobrança/Brasília aprecia conversão de multa igual ou superior a 2 milhões e, se autorizado pela Presidência ou Conselho Gestor da sede/Brasília, firma o TC de conversão, nos termos da regulamentação específica •Presidente do Ibama firma TC de conversão de multa igual ou superior a 10 milhões.
  • 190.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - IbamaSanções - Ibama Termo de compromisso Aceito o pedido de conversão, deverá haver Termo de Compromisso contendo:  Nome e qualificação das partes e dos representantes  Prazo de vigência (de 90 dias a 3 anos)  Descrição do objeto, investimento, cronograma de execução  Multa por descumprimento (mínimo da multa e máximo do seu dobro)  Foro competente Haverá desconto de 40% sobre o valor da multa consolidada (julgada) (art. 143,§3º do Decreto Federal) Interpretação do Ibama: Desconto de 40% sobre o valor da multa; pagamento em espécie de 60% do valor da multa; conversão dos 40% do valor da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Checar eventual mudança de interpretação.
  • 191.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - IbamaSanções - Ibama A celebração do Termo de compromisso (art.146):  Não põe fim ao processo  A autoridade deve fiscalizar a execução  Suspende a exigibilidade da multa aplicada  Tem efeito na esfera civil e administrativa Seu descumprimento implica:  Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor integral  Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por se tratar de título executivo extrajudicial Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5 anos contados da data da assinatura do termo (art. 148)
  • 192.
    II - Multasimples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da Bahia Conversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - INEMASanções - INEMA Art. 182 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em TC a ser firmado com o órgão ambiental competente. § 1º - A autoridade aplicará o desconto de 50% sobre o valor da multa consolidada. § 2º - O TC fixará o valor dos custos dos serviços, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, já deduzido o desconto a que se refere o §1º deste artigo. § 3º - Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o TC definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • 193.
    II - Multasimples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da Bahia Conversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06 e art. 291 a 300 Dec 14.024/12) Termo deTermo de CompromissoCompromisso • visa adoção de medidas específicas para a correção de irregularidades • tem efeito de título executivo extrajudicial • autuado deve apresentar pré-projeto no requerimento ou pedir prazo para apresentá-lo •contém: a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma para cumprimento e penalidades no caso de inadimplência. • poderá preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência. • mantida obrigação de reparação integral do dano • assinatura de TC suspende exigibilidade da multa e gera renuncia ao direito de recorrer administrativamente • conversão não poderá ser concedida ao mesmo infrator durante 5 anos Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - INEMASanções - INEMA
  • 194.
    II - Multasimples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da Bahia Conversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06 e art. 291 a 300 Dec 14.024/12) Termo deTermo de CompromissoCompromisso Art. 293 – Possíveis serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I - obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação ambiental III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV - manutenção de espaços públicos ambientais Art. 294 – Não pode ser utilizado o inciso I do 293 qdo: I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Sanções - INEMASanções - INEMA
  • 195.
    II - MultasimplesII - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08) Multa aplicada por mais de um ente Art. 12 do Decreto nº 6.514/08. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 196.
    III - MultaDiáriaIII - Multa Diária (art. 72, III e §5º da 9605/98 e art. 10 do 6.514/2008) astreintes • Imposta no AI se a infração se prolongar no tempo • Valor: entre R$50,00 e 10% do valor da multa simples máxima aplicável • Cessa: após comprovação de regularização da situação • A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de incidência será decidido no julgamento do auto de infração. Pode ser confirmada ou modificada pela autoridade julgadora do AI (§6º art. 10) • celebração pelo infrator de termo de compromisso de reparação ou cessação de danos encerara a contagem da multa diária. Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 197.
    IV - APREENSÃOde animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, IV e 25 da 9605/98 e art. 14 e 102/107 do 6.514/08) •verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, salvo impossibilidade justificada  •só devem ser apreendidos os objetos utilizados como instrumento do crime e não aqueles utilizados como meio. Ex. carga de madeira ilegal: caminhão do mesmo proprietário da madeira, é instrumento. Caminhão fretado é meio. •apreensões serão feitas na totalidade do produto. Ex. artigos 26, 37, e 47 (em seus parágrafos) •Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos ou indenizados pelo valor do termo de apreensão (art. 105). Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 198.
    IV - APREENSÃOde animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, IV e 25 da 9605/98 e art. 14 e 102/107 do 6.514/08) •Guarda provisória. Bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de interesse público. •Preferencialmente devem ficar sob a guarda do órgão fiscalizador (art. 105 e 106). Não podendo, ficam com entes públicos e só excepcionalmente ficam com fiel depositário até julgar o AI. (art. 104/105 do 6.514/08) •Destinação em caso de risco de perecimento antes da decisão que confirme o auto de infração (art. 104 e 107 do 6.514/08): Animais habitat natural, zoológico, entidades ou guarda doméstica provisória (silvestres); vendidos, guarda provisória ou, se inviável, doados (doméstico ou exóticos em UC, APP ou vegetação protegida) Bens perecíveis avaliados e doados Veículos e similares administração ambiental para deslocamento do material apreendido ou recomposição do dano ambiental; para proprietário como fiel depositário Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 199.
    IV - APREENSÃOde animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (DEFINITIVA) Julgado procedente o AI, os bens que não destinados nos termos do art. 107, o serão conforme art. 134 e segs do 6.514/08: • Produtos perecíveis: doados • Madeiras: doadas, vendidas ou utilizadas pela administração (necessidade motivada) • Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais • instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização se oferecer risco de ser utilizado na prática de novas infrações • Demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações: utilizados pela administração (necessidade), ou ainda vendidos, doados ou destruídos (motivada) • Animais domésticos e exóticos: vendidos ou doados • Substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao MA: tomar medidas determinadas pelo órgão competente, as expensas do infrator OBS: • Doação: para os órgãos e entidades públicas ou filantrópico • Custos de depósito, remoção, transporte etc por conta do adquirente  • Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros • Venda submetida a leilão Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental SançõesSanções
  • 200.
    As sanções dosincisos V a IX, art. 72 da lei 9.605/98 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento desobedecerem às determinações legais ou regulamentares: V - destruição ou inutilização do produto/subproduto/instrumento da infração(em caso de transporte e guarda inviável; ou risco MA ou população art. 111 do Dec 6514/08) VI - suspensão de venda e fabricação do produto fruto de infração (art. 109) VII - embargo de obra ou atividade (ver próximo slide) VIII - demolição de obra ou construção não habiltada (requisitos: ausência de demolição causa risco de agravamento; edificações não residenciais; custos pelo infrator – art. 19 e 112) IX - suspensão parcial ou total de atividades (art. 110) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 201.
    VII - embargode obra ou atividade (art. 72, VII e 15/18 do 6.514/08) •Restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração, não atingindo demais atividades do imóvel •Desmatamento ou queimada de vegetação natural em APP, RL ou mata nativa sem autorização gera embargo de qualquer obra ou atividade nela localizada, salvo de subsistência •coordenadas geográficas deverão constar no AI Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 202.
    VII - embargode obra ou atividade (art. 72, VII e 15/18 do 6.514/08) Sanções decorrentes do descumprimento de embargo (art. 18) I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização Cessação de suspensão e de embargo - depende de decisão da autoridade após apresentação pelo autuado e prova documental de regulização da obra ou atividade Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 203.
    XI- Restritiva deDireitos (inciso X, art. 72 da lei 9.605/98 e art. 20 do Decreto n. 6.514/2008) I - suspensão de registro, licença ou autorização II - cancelamento de registro, licença ou autorização III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito V - proibição de contratar com a Administração Pública • IV e V ensejam representação ao Conama para que este determine a sanção (art. 8º da 6.938/81) • extinção da sanção condicionada à regularização da conduta • autoridade fixará vigência de até 01 ano (I a IV) e até 03 anos (V) Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental SançõesSanções
  • 204.
    Projetos de PRAD,conservação, preservação e melhoria ambiental – IN 10/2012 Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Projetos Ambientais - IbamaProjetos Ambientais - Ibama • até 500 mil - aprovado pelo Gerente Executivo/Ba (e também pelo Conselho Gestor da sede/Brasília de acordo com a regra do §2º c/c inciso VII do art. 4º da IN 10/12) • superior a 500 mil e inferior a 2 milhões - apreciado pelo Gerente Executivo/Ba e aprovado pelo Coordenador Geral de Cobrança/Conselho Gestor da sede/Brasília (§2º e inciso VII do art 4º c/c art 5º, VI) • superior a 2 milhões - aprovado pelo Coordenador Geral de Cobrança mediante autorização prévia da Presidência ou do Conselho Gestor/Brasília • superior a 10 milhões – aprovado pelo Presidente do Ibama/Brasília (6º,II)
  • 205.
    Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidadeAdministrativa Ambiental DOSIMETRIA Profª Roberta Casali
  • 206.
    Critérios de gradaçãoda multa. Na imputação da multa deve-se observar (art. 6º da Lei 9.605/98 e art. 4º do Decreto 6.514/2008): I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental III - a situação econômica do infrator (ver arts.12 a 19 da IN 10/2012) Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA
  • 207.
    A IN 10/2012prevê circunstâncias agravantes e atenuantes e suas repercussões (arts. 20 a 24) • Atenuantes podem minorar a multa em até 10%, 25% ou 50%, conforme o caso, mas não pode resultar em valor aquém do mínimo cominado para a infração. Se houver mais de um atenuante, aplica a de percentual maior. • Agravantes podem majorar a multa em até 10%, 20%, 35% ou 50%, conforme o caso, mas não pode resultar em valor além do limite máximo cominado para a infração. Se houver mais de um atenuante, aplica a de percentual maior. Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - Ibama
  • 208.
    A IN 10/2012prevê circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - Ibama
  • 209.
    A IN 10/2012prevê circunstâncias atenuantes Art. 21. São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea. III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - Ibama
  • 210.
    A IN 10/2012prevê circunstâncias agravantes Art. 22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas ou incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas ou incintivos fiscais; Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - Ibama
  • 211.
    Critérios de gradação(Decreto 14.024/2012, arts. 249 a 253) Art. 249 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão observados os seguintes critérios: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato (consequências para o meio ambiente); III - os antecedentes do infrator; IV - o porte do empreendimento; V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator; VI - tratar-se de infração formal ou material; VII - condição socioeconômica. Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA
  • 212.
    •O Inema lavrouAuto de Infração contra empresa Industrial S.A., aplicando multa no valor de cinco milhões de reais por lançamento de águas pluviais contaminadas causando poluição e degradação ambiental em um rio, acarretando prejuízo às atividades econômicas,a dessedentação de animais ou a saúde humana. • Para gradação e aplicação da penalidade o Inema considerou alguns agravantes e atenuantes dispostos no II, VII e XII do art. 375 e anexo VIII do Decreto 11.235/2008 foram consideradas os seguintes critérios: Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 213.
    Decreto 11.235/2008 Art. 375- São consideradas circunstâncias agravantes: III - ter a infração atingido propriedades de terceiros; VII - dolo, mesmo eventual; XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente; Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 214.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 215.
    Questiona-se: Com a aprovaçãodo novo decreto 14.024/2012 a multa aplicada pelo INEMA deve ser revista? Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 216.
    Decreto nº 14.024/2012 Art.3º Fica revogado o decreto nº 11.235/2008 Art. 251 - São consideradas circunstâncias agravantes: III - ter a infração atingido propriedades de terceiros; VI - a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade; XI - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente; Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 217.
    Decreto nº 14.024/2012 Art.268 - O valor da multa simples será fixado de acordo com a classificação da infração administrativa previstas no Anexo VI deste Decreto e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 218.
    Anexo VI Profª RobertaCasali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 219.
    Decreto nº 14.024/2012 Art.302 - Este Decreto aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência. Art. 303 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 220.
    A lei deintrodução ao Código Civil prevê: Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 221.
    1- Daí decorreque aos processos findos não se aplicará a lei nova, respeitando-se assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" 2 - Os processos ainda não iniciados serão regidos pela lei nova. Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 222.
    A controvérsia estáem saber qual a lei processual aplicável aos processos em curso. CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER explicam os 3 sistemas que tentam resolver o problema. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). “Segundo o sistema da unidade processual, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.” Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 223.
    “Segundo o sistemadas fases processuais, cada fase processual é autônoma, podendo pode ser disciplinada por uma lei diferente.” Por fim, conforme o sistema do isolamento dos atos, a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais." Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 224.
    O sistema adotadotanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos. "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes." Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 225.
    Solução proposta parao caso: esse modo, podemos sustentar que em relação ao caso e tela, vige a regra geral, e o decreto se aplica aos processos em curso. Como não houve julgamento definitivo no caso da Industrial S.A, pode-se dizer que esse julgamento terá que ser realizado com base no enquadramento/parâmetros nos agravantes/atenuantes hoje vigentes. Profª Roberta Casali Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidade Administrativa Ambiental DOSIMETRIA - INEMA Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 226.
    Responsabilidade Administrativa AmbientalResponsabilidadeAdministrativa Ambiental FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINSITRATIVO IBAMA Profª Roberta Casali
  • 227.
    APURAÇÃO DE INFRAÇÕESAMBIENTAIS – PROCEDIMENTO IBAMA Lavratura do auto (ciência ao infrator) Art. 96 -duas testemunha ou AR. Defesa: 20 dias. Art. 113. (30% desconto para pronto pagamento neste prazo, ou no curso de processo pendente De julgamento) Com ou sem defesa a autoridade deve julgar em 30 dias (art. 124) Encaminhar para Unidade Administrativa. Autuar em 5 Dias Úteis (art. 98) Instrução (Arts. 118 a 121) Parecer com motivação. (órgão da Procuradoria Geral) Alegações finais Decisão da autoridade Julgadora (art. 123) Pode minorar, manter ou majorar (neste último caso, abrir prazo (nova aleg. finais). O extrapolamento Do referido prazo Não anula o auto. Cientificar infrator para Pagar em 5 dias ou Recorrer (art. 126) Pauta de julgamento no site Ibama inicia prazo de 10 dias para Alegações Finais (art. 122) Decisão mantém , minora ou majora multa. Se majorada, Autuado é cientificado por AR para apresentar novas alegações finais (art. 123) Infrator cientificado por AR para: pagar multa com 30% de desconto do valor corrigido (05 dias) ou recorrer (20 dias). (Art. 126) Parecer Jurídico PFE/Ibama não é etapa obrigatória
  • 228.
    Profª Roberta Casali InfraçãoAdministrativa AmbientalInfração Administrativa Ambiental INFRAÇÃO EM ESPÉCIESINFRAÇÃO EM ESPÉCIES EE ESTUDOS DE CASOESTUDOS DE CASO
  • 229.
    Infração Administrativa (Lei9.605/98)Infração Administrativa (Lei 9.605/98) Art.70 “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” • Exemplos: - ação: Praticar caça profissional no País(Art. 27 do Decreto 6.514/2008). - omissão: Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008) ou Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do Decreto 6.514/2008) Profª Roberta Casali Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental AdministrativaAdministrativa
  • 230.
    Infração Administrativa (DecretoEstadual 14.024/2012)Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012) Art. 254 - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte: I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente; II - efetiva poluição ou degradação ambiental; III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental. Parágrafo único - Consideram-se ainda, dentre outras, como infrações administrativas: (...) Profª Roberta Casali Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental AdministrativaAdministrativa
  • 231.
    Infração Administrativa (DecretoEstadual 14.024/2012)Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012) I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem ou em desacordo com anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros; II – inobservar normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelos órgãos executores do SISEMA, SEGREH ou pelo CEPRAM; III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração; IV - descumprir os compromissos estabelecidos no TCRA; V - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o INEMA; VI - deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISEMA ou do CEPRAM VII - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização VIII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação ambiental; IX - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos ou deixar de apresentá-los tempestivamente X – falta ou irregularidade dos Cadastros ambientais XI - falta de registro para a devida inscrição nos cadastros do SEIA, quando legalmente exigidos. Art. 255 - Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, dentre outras: (...) Profª Roberta Casali Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental AdministrativaAdministrativa
  • 232.
    • Maioria dasinfrações administrativas são também crimes ambientais (ultima racio). O rol das primeiras é mais extenso. • Art. 257 - As infrações são enquadradas como: I - infração formalinfração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características: a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários; b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente; II - infração materialinfração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente. Profª Roberta Casali Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental AdministrativaAdministrativa Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012))
  • 233.
    Segundo art. doDecreto Estadual nº14.024, de 06/2012: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVAINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMA (vide anexo VI) Danificar ou utilizar vegetação em APP sem ou em desacordo com a devida autorização Impedir ou dificultar a regeneração natural em APP ou reserva legal Art. 258 - As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das multas: I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Profª Roberta Casali Responsabilidade AmbientalResponsabilidade Ambiental AdministrativaAdministrativa Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012))
  • 234.
    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADASSANÇÕESADMINISTRATIVAS RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃOCOM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO (NORMA ESTADUAL DECRETO 14.024/2012, ANEXO VII)  LEVELEVE Advertência Multa   GRAVEGRAVE Advertência Embargo temporário Interdição temporária destruição de fornos para produção de carvão vegetal Apreensão Multa     GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMA Embargo temporário Embargo definitivo Demolição Interdição temporária Interdição definitiva Multa suspensão de venda e fabricação do produto destruição ou inutilização de produto perda ou restrição de direitos DEC 14.024/2012 ANEXO VI – INFRAÇÕES AMBIENTAIS ANEXO VII – PENALIDADES APLICÁVEIS Profª Roberta Casali
  • 235.
    A empresa Xfoi multada, no valor de 500 mil reais, pelo órgão ambiental estadual (responsável pelo seu licenciamento ambiental), por causar poluição atmosférica e provocar a retirada dos habitantes das áreas afetadas, em razão do vazamento de substância química em sua planta industrial. Entretanto, no mês anterior, o IBAMA (órgão ambiental federal) já havia aplicado multa de 2 milhões de reais por esse mesmo evento tipificando em seu auto de infração a prática da mesma infração descrita pelo órgão estadual. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso Profª Roberta Casali
  • 236.
    Fundamento legal doAI do IBAMA Lei Federal nº 9.605/98 Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º Se o crime: II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:         Pena - reclusão, de um a cinco anos. Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: II - multa simples; Profª Roberta Casali Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso
  • 237.
    Questiona-se: É possível aempresa ser condenada por mais de um ente federado a pagar multa pela mesma infração? Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso Profª Roberta Casali
  • 238.
    Fábio Medina: " Aidéia básica do non bis idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como princípio geral do direito, que com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja em uma ou mais ordens sancionadoras, nos quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos, fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da Administração Pública. " Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso Profª Roberta Casali
  • 239.
    Mariana Wolfenson C.Brandão – Procuradora Federal/Ibama: “O art. 76 da Lei de Crimes Ambientais, ao estabelecer que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municipios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, está dizendo que o IBAMA não poderá atuar somente nos casos em que a multa aplicada por outro órgão de meio ambiente já houver sido paga no momento da autuação” Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso Profª Roberta Casali
  • 240.
    Fundamento jurídico: Lei 9.605/98 Art.76 – O pagamento da multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso Profª Roberta Casali
  • 241.
    Mariana Wolfenson C.Brandão – Procuradora Federal/Ibama: “O entendimento diverso pode levar ao absurdo de possibilitar ao autuado optar pelo pagamento da menor multa aplicada, o que, com certeza, não é a mens legis da norma que se propõe a punir as infrações e os crimes praticados contra o meio ambiente” • Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso Profª Roberta Casali
  • 242.
    Curt Trennepohl (Infraçõescontra o meio ambiente, 2009, p. 116) “Ao revogar as disposições em contrário (art. 82) a mesma norma também revegou o impedimento do órgão ambiental federal autuar, salvo se a multa já tivesse sido paga no momento da autuação” Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Estudo de CasoEstudo de Caso Profª Roberta Casali
  • 243.
    Curt Trennepohl (Infraçõescontra o meio ambiente, 2009, p. 116) “A vigência dessas disposições permitia aos infratores da legislação ambiental um subterfúgio que podia resultar em impunidade. Autuados por órgão ambiental no valor proporcional ao dano causado podiam, em tese, socorrer-se de órgão de meio ambiente de outras esferas para lavrar autos de infração com data anterior à autuação federal, com valores bem menores. Destarte, imposta a penalidade, inibia-se ou anulava-se a autuação com valor mais elevado, pois a prevalência era estabelecida pela data da lavratura do ato, não pelo pagamento da multa” Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental Profª Roberta Casali
  • 244.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental
  • 245.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental
  • 246.
    Profª Roberta Casali ResponsabilidadeAdministrativaResponsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental
  • 247.
  • 248.
    Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental Antecedentesda Lei de Crimes AmbientaisAntecedentes da Lei de Crimes Ambientais •CP de 1930CP de 1930 – punia o corte ilegal de árvores e o dano ao– punia o corte ilegal de árvores e o dano ao patrimônio cultural.patrimônio cultural. •CP em vigor –CP em vigor – Pouca importância à questão ambiental,Pouca importância à questão ambiental, podendo-se citar apenas alguns dispositivos que podem serpodendo-se citar apenas alguns dispositivos que podem ser relacionados à matéria, quais sejam, os Arts. 163, 165, 166,relacionados à matéria, quais sejam, os Arts. 163, 165, 166, 250, para.1º, II, h; 252, 259, 270 e 271.250, para.1º, II, h; 252, 259, 270 e 271. •Lei de Contravenções Penais de 1941Lei de Contravenções Penais de 1941 – só se– só se preocupou de forma mediata com a questão ambiental. Arts.preocupou de forma mediata com a questão ambiental. Arts. 38, 42 e 64.38, 42 e 64. Profª Roberta Casali
  • 249.
    (cont.) Antecedentes daLei de Crimes AmbientaisAntecedentes da Lei de Crimes Ambientais Além destes, inúmeros outros diplomas legais extravagantes foram editados, contemplando uma ou outra preocupação de cunho penal ambiental, mas sem tratamento sistemático da matéria. A exemplo: Lei 4.771/65 – Código Florestal – Art. 45, parágrafo 3º; Lei 5.197/67 com nova redação dada p/ Lei 7.65388 – Proteção à fauna; Lei 6.453/77 – Responsabilidade por atos relacionados com atividades nucleares; Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente; Lei 7.643/87 – Proibição da Pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras; Lei 7.679/88 – Proibição de Pesca de Espécies em periódos de reprodução Lei 7.802/89 – Agrotóxicos Lei 7.805/89 – Mineração Lei 8.974/95 – Biossegurança. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 250.
    Lei de CrimesAmbientaisLei de Crimes Ambientais • Lei nº 9.605/98 e regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.514/2008 • Sistematizou a tutela penal ambientalSistematizou a tutela penal ambiental , dando tratamento orgânico a, dando tratamento orgânico a boa parte dos textos legais esparsos já mencionados, porém, essa lei não éboa parte dos textos legais esparsos já mencionados, porém, essa lei não é ampla o suficiente para abranger todas os ilícitos penais ambientais das leisampla o suficiente para abranger todas os ilícitos penais ambientais das leis esparsas, ainda em vigor.esparsas, ainda em vigor. • A Lei 9.605/98 não explicitou os dispositivos e normasA Lei 9.605/98 não explicitou os dispositivos e normas revogados.revogados. AA revogação foirevogação foi tácita.tácita. • Continuam em vigorContinuam em vigor , em paralelo à Lei de Crimes Ambientais, os, em paralelo à Lei de Crimes Ambientais, os dispositivos constantes do CP (Art. 250, parágrafo 1º, II, h), da Lei dedispositivos constantes do CP (Art. 250, parágrafo 1º, II, h), da Lei de Contravenções (Art. 31), da Lei 6.453/77 (Arts.23,26 e 27), da Lei 7.643/87Contravenções (Art. 31), da Lei 6.453/77 (Arts.23,26 e 27), da Lei 7.643/87 (Art.2º), da Lei 8.974/95 (Art.13, I a V), etc...(Art.2º), da Lei 8.974/95 (Art.13, I a V), etc... Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 251.
    Lei de CrimesAmbientaisLei de Crimes Ambientais • ação penal de iniciativa pública incondicionadaação penal de iniciativa pública incondicionada – art. 26 da Lei nº 9.605/98 pois os crimes afetam a coletividade. O MP tem dever de agir independentemente de representação. • princípio da insignificância - admitido por algumasprincípio da insignificância - admitido por algumas decisões dodecisões do STF e do STJ.STF e do STJ. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 33465 SC 2012/0161601-4 (STJ) Data de publicação: 02/06/2014 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O denunciado é pescador de origem simples, amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas e dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34 , caput, da Lei n. 9.605 /1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (Juízo Federal da Vara Ambiental daProfª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 252.
    Lei de CrimesAmbientaisLei de Crimes Ambientais • Competência para julgamentoCompetência para julgamento –– regra geral: Justiça Estadual.regra geral: Justiça Estadual. Exceção: Justiça federal julga crime ambiental só nas hipóteses do artigoExceção: Justiça federal julga crime ambiental só nas hipóteses do artigo 109 da CF:109 da CF: I - as causas em que a União,I - as causas em que a União, entidade autárquicaentidade autárquica ou empresa pública federalou empresa pública federal forem interessadasforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, III - as causas fundadas emIII - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estadotratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;estrangeiro ou organismo internacional; IVIV - em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas- em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidadesentidades autárquicas ou empresas públicas,autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravençõesexcluídas as contravenções (ex em UC federal, área indígena, rio federal ou mar territorial);(ex em UC federal, área indígena, rio federal ou mar territorial); V –V – crimes previstos emcrimes previstos em tratado ou convenção internacionaltratado ou convenção internacional, quando, iniciada a, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido noexecução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (ex. tráfico internacional de animaisestrangeiro, ou reciprocamente (ex. tráfico internacional de animais silvestres)silvestres) IXIX - crimes- crimes cometidos a bordo de navios ou aeronavescometidos a bordo de navios ou aeronaves Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 253.
    Normas Penais embrancoNormas Penais em branco São normas de conteúdo vago, incompleto, que exigem a complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria) O Direito Penal Ambiental utiliza essas normas, pois há: a) diversidade de agressões que pode sofrer o ambiente; b) constante inovação tecnológica com usos potencialmente lesivos; c) caráter complexo, técnico e multidisciplinar das questões ambientais. Não ferem o caráter absoluto do Princípio da Reserva Legal, que passa a ser entendido como: somente a lei pode referir-se a outra norma, integrando-a à definição do delito ou da contravenção penal. Ex. Art. 29, § 4o, I da Lei de Crimes Ambientais – A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração. Art. 36 da mesma Lei – a definição das espécies ameaçadas de extinção está nas listas oficiais da fauna e flora, que são formuladas pelo IBAMA e MMA. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 254.
    Tipo Penal AbertoTipoPenal Aberto Condutas lesivas ao meio ambiente não permitem, em regra, uma descrição direta e objetiva. Como descrever minuciosamente, por ex., o crime de poluição? Existem inúmeras formas de cometê-lo. O tipo penal contém conceitos indeterminados a serem preenchidos pelo aplicador da lei com a sensibilidade que lhe for contemporânea, fugindo-se à estrutura rígida do Direito Penal tradicional e permitindo maior equidade na solução do caso concreto. Por ex: art. 54 da Lei de Crimes Ambientais: “Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Não está descrita no tipo penal com precisão qual a conduta a ser praticada pelo agente. O tipo penal é aberto. Ilícita qualquer conduta que cause poluição e resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 255.
    Tipo Penal Abertoe Normas em brancoTipo Penal Aberto e Normas em branco – continuação. Princípio da Reserva Legal – Art. 1º do CP – a prévia cominação legal requer descrição precisa da conduta típica, de suas circunstâncias e conseqüências. Muitas críticas são dirigidas à utilização supostamente excessiva, na Lei 9.605/98 dos Tipos Penais Abertos e das Normas Penais em Branco. Alguns entendem que isso significaria afronta ao princípio da Reserva Legal, garantia basilar do Estado Democrático de Direito. Porém, os conceitos indeterminados são sem dúvida um imperativo à efetividade da tutela penal ambiental. É preciso cautela, no entanto, pois tais conceitos devem ser suficientemente densos para servirem de fundamentos às decisões e mesmo ao controle das mesmas. Têm de ser instrumentos da equidade e não da arbitrariedade. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 256.
    Crimes de PerigoCrimesde Perigo Como o objetivo fundamental da tutela ambiental é aComo o objetivo fundamental da tutela ambiental é a PREVENÇÃOPREVENÇÃO dodo dano, os crimes de perigo mostram-se adequados à tutela jurídica dos bensdano, os crimes de perigo mostram-se adequados à tutela jurídica dos bens ambientais.ambientais. Se consumam com a mera exposição a perigo do bem jurídico tutelado,Se consumam com a mera exposição a perigo do bem jurídico tutelado, dispensando a efetiva lesão do bem. Podem ser de perigo concreto (quedispensando a efetiva lesão do bem. Podem ser de perigo concreto (que deve ser comprovado) ou de perigo abstrato (presumido pela norma).deve ser comprovado) ou de perigo abstrato (presumido pela norma). Ex.“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais queEx.“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ouresultem ou possam resultar em danospossam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquemà saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Basta que aa mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Basta que a poluição possa resultar em danos à saúde para que o crime se consume.poluição possa resultar em danos à saúde para que o crime se consume. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 257.
    • exercício dacidadaniaexercício da cidadania - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação à autoridade responsável para efeito do exercício do seu poder de polícia. A autoridade é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade (art. 70º). • Sanções:Sanções: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar; privativa de liberdade • Valor máximoValor máximo da multa penal R$5.000,00 (multa adm até 50 milhões) • Espécies de Crimes:Espécies de Crimes: contra a fauna e flora, poluição, contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, contra a Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 258.
    Lei 12.651/2011 Art. 60.A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. § 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 259.
    Natureza jurídica: subjetiva Art.18 do CP: Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi- lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente Art. 2º, Lei nº 9.605/98. A maioria dos crimes ambientais somente existem na forma dolosa.. Imposição de pena exclusivamente pelo poder judiciário Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 260.
    InfratorInfrator Sanções são aplicadasa pessoas físicas e jurídicasfísicas e jurídicas, inclusive para autoridades e entidades públicas. Podem ser aplicadas em conjuntoem conjunto ou separadamenteou separadamente Lei nº 9.605/98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorreQuem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidadeculpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendosabendo da conduta criminosa de outrem, deixardeixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Responsabilidade criminal não poderá passar da pessoa do condenado Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 261.
    RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENALDO EMPREENDEDORDO EMPREENDEDOR Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais “Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes” Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. “Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público no trato das questões ambientais” Pena – detenção, de um a três anos e multa
  • 262.
    RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDORE EQUIPE TÉCNICA Lei Federal 9.605/98, Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:         Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.         § 1o Se o crime é culposo:         Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos         § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. Decreto Federal 6.514/2008 (regulamenta 9.605/98) Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
  • 263.
    RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENALDO FUNCIONÁRIO PÚBLICODO FUNCIONÁRIO PÚBLICO Lei 9.605/98Lei 9.605/98 ““Art. 67.Art. 67. ConcederConceder o funcionário público licença, autorização ou permissãoo funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientaisem desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público” Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Pena - detenção, de um a três anos, e multa. “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental” Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 264.
    Responsabilidade Penal dasPessoas JurídicasResponsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas Art. 3º da Lei nº 9.605/98 impõe dois requisitos: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 265.
    Constituição Federal: “A lei,sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular" (art. 173, § 5o ). “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3o ). Para alguns, teria a CF/88 inovado e se adequado à tendência internacional e abolido o princípio “societas delinquere non potest’’. Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental Responsabilidade penal da pessoa jurídica Profª Roberta Casali
  • 266.
    Responsabilidade penal da pessoajurídica admissibilidade "O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente”. (Fausto Martin de Sanctis. Neste sentido:Paulo Affonso Leme Machado, Gilberto Passos de Freitas, Ivette Senise Ferreira, Sérgio Salomão Shecaria, Antônio Evaristo de Morais Filho, Fausto Martin de Sanctis, etc) Justificativas a pessoa jurídica, pelo sua capacidade econômica é mais nociva do que pessoas físicas e se tornam escudos para acobertar a prática de delitos; penas alternativas possibilitam a punição da pessoa jurídica Profª Roberta Casali
  • 267.
    Responsabilidade penal da pessoajurídica inadmissibilidade "Como sustentar-se que a pessoa jurídica, um ente abstrato, uma ficção normativa, destituída de sentidos e impulsos possa ter vontade e consciência? Como poderia uma abstração jurídica ter ‘representação’ ou ‘antecipação mental’ das conseqüências de sua ‘ação’?." "a conduta - ação ou omissão - é produto exclusivo do homem”. (Cezar Roberto Bitencourt. Neste sentido: Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, Antônio Claúdio Mariz de Oliveira , Luiz Regis Prado, José Carlos de Oliveira Robaldo, William Terra de Oliveira) Justificativas: impossibilidade de apuração de culpa consciência de ilicitude sanções restritivas de liberdade inaplicáveis ilegitimidade para propor ação de direito de regresso contra preposto causado do dano pena afetando pessoa que desconhecia o fato (presidente da Profª Roberta Casali
  • 268.
    Responsabilidade penal da pessoajurídica PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise- se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do STF e STJ)” Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso especial – 622724 Processo: 200400123188 UF: SC 5ª TURMA. Data da decisão: 18/11/2004. Relator Min. Felix Fisher Profª Roberta Casali
  • 269.
    Desconsideração da PessoaJurídica • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. • A doutrina clássica não aceita por faltar a “conduta”. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 270.
    • Multa • Restritivade direito: • Interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade • Suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização • Perda ou suspensão de incentivos fiscais • Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito • Proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios ou doações Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 271.
    • Prestação deserviços à comunidade: • Custeio de programas e projetos ambientais • Execução de obras de recuperação de áreas degradadas • Manutenção de espaços públicos • Contribuição à entidades ambientais ou culturais públicas • Liquidação forçada patrimônio perdido em favor do fundo penitenciário nacional. Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental
  • 272.
    A EMPRESA Xcontrata a TRANSPORTADORA Y para transportar 20 toneladas de resíduo perigoso para ser incinerado no Estado de Minas Gerais. No trajeto, a TRANSPORTADORA Y descartou o resíduo às margens de uma estrada vicinal, não entregando a carga no destino final. Houve contaminação do lençol freático da região, águas subterrâneas e superficiais. E Y apresentou à empresa X falsos documentos comprovando a entrega do resíduo. 1. A empresa X responde por crime ambiental? 2. E a transportadora Y? 3. Qual o elemento subjetivo da conduta de Y? Profª Roberta Casali Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal AmbientalAmbiental Caso HipotéticoCaso Hipotético
  • 273.
  • 274.
    OBRIGADA!OBRIGADA! robertacasali@mmcz.adv.brrobertacasali@mmcz.adv.br “Sonho que sesonha só É só um sonho que se sonha só Mas sonho que se sonha junto é realidade” Raul Seixas
  • 275.
     Lei deCrimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98  LC 140/2011 IN Ibama 10/2012  Lei 10.431/2006 e Decreto 14.024/2012  Código Florestal – Lei 12.651/2012  Lei Mata Atlântica – Lei 11.428/2008 e Decreto 6.660/2008  SNUC – Lei 9.985/2000 Profª Roberta Casali Material para Trabalho em GrupoMaterial para Trabalho em Grupo  Computador ou celular com acesso à internet  Texto impresso e normas legais  Livros