O Perito ea Prova Pericial
Considerações iniciais
O Perito
A Perícia
O Laudo Pericial
4.
1 Considerações Iniciais
Ojuiz normalmente ouve as partes, lê documentos, dentre outras
atividades, com vistas a apurar a verdade dos fatos; mas, muitas vezes,
o fato que o juiz precisa conhecer não é de natureza a ser provada por
declarações das partes ou de outras pessoas (testemunhas), nem por via
de documentos
Sua prova reside na própria materialidade das coisas.
5.
1 Considerações Iniciais
Coisas,nas quais se incluem também as pessoas; porém
nem sempre o juiz, por mais culto e arguto, estará em
condições, em face da coisa, de verificar o fato; ou porque
lhe faltem conhecimentos científicos ou técnicos
especializados, ou mesmo, até, por carência da perfeição de
seus órgãos sensórios.
Para este fim, ele se utiliza de pessoas entendidas na
matéria, as quais lhe transmitem as suas observações. Essas
pessoas entendidas, ou técnicas, são os PERITOS.
6.
1 Considerações Iniciais
Oprocesso de verificação dos fatos por peritos é o que se
chama perícia.
Os peritos funcionam, portanto, como auxiliares do juiz e,
como tal cumprirão leal e honradamente a sua função.
Código de Processo Civil (CPC), art. 422 – “O perito
cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso”.
7.
1 Considerações Iniciais
Prova Pericial:
• A prova pericial é o meio de suprir a carência de
conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para
apuração dos fatos litigiosos (HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR).
• É o meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob
compromisso verificam fatos interessantes à causa,
transmitindo ao juiz o respectivo parecer (MOACYR AMARAL
SANTOS).
8.
Prova Pericial
•É o meio que possui o juiz de ter acesso a conhecimentos
técnicos relevantes relativos a pessoas ou coisas, cujos
esclarecimentos sobre fatos a eles relativos importam para a
solução da demanda.
1 Considerações Iniciais
Significado eImportância:
• Do latim peritus, formado do verbo perior, que quer dizer
experimentar, saber por experiência – é o sujeito ativo da perícia,
matéria em que é versado ou prático.
• Perito é a pessoa que, pelas qualidades especiais que possui,
geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências
do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da
causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos.
2 O Perito
11.
Funções doPerito
• Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas
atividades; apenas o auxilia.
CPC, art. 139: “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária,
o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e
o intérprete”.
2 O Perito
12.
Funções doPerito:
• Quanto ao exercício de suas funções, vêm disciplinadas nos
artigos 145 a 147 do Código de Processo Civil (CPC), nestes
termos:
• Art. 145: “Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o
disposto no art. 421”.
2 O Perito
13.
Funções doPerito:
§ 1º: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII,
deste Código (a partir do art. 420).
§ 2º: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º: Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do
Juiz.
2 O Perito
14.
Funções doPerito:
Art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe
assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”.
Parágrafo único: A escusa será apresentada, dentro de cinco dias,
contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena
de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
2 O Perito
15.
Funções doPerito:
Art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que
causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a
funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a
lei penal estabelecer.
2 O Perito
16.
Quem podeser Perito?
• Dos que podem ser peritos: Toda pessoa capaz para os atos da vida
civil o é também para o exercício da função pericial - são capazes de
ser perito todas as pessoas a quem a lei não proíbe.
• O perito também pode ser impedido ou suspeito "os motivos de
impedimento e suspeição" dos juízes - CPC, art. 138, III.
2 O Perito
17.
Quem podeser Perito?
• Além da capacidade dita jurídica, comum a todos, o perito deverá
possuir capacidade técnica, ou competência, isto é, aptidão,
idoneidade, conhecimentos suficientes para exercer com competência
a função pericial que lhe é cometida, deverá ser um entendido, um
técnico na arte ou ciência de que depender a perícia.
2 O Perito
18.
Quem podeser Perito:
• Para determinados casos a lei menciona expressamente a
especialização técnica do perito a ser nomeado.
• Assim, entre outros vários, a Lei de Falências manda se
escolha perito contador para os exames de escrituração do
falido; nas ações de demarcação, funcionará um agrimensor
(CPC, art. 956); no processo de interdição serão nomeados
peritos-médicos (CPC, art. 1.183); em se tratando de perícia
de engenharia, deve ser designado perito-engenheiro, isto é,
profissional habilitado secundo a lei que regulamenta essa
profissão etc.
2 O Perito
19.
O AssistenteTécnico:
• No sistema do Código de Processo Civil (CPC), ao lado do
perito, de nomeação do juiz, se institui a figura do assistente
técnico da parte.
• Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos
indicados pelas partes.
• A distinção entre perito e assistente técnico está na
nomenclatura e emerge do sujeito processual que o nomeia:
aquele é nomeado pelo juiz - CPC, art. 421 - este é o perito
indicado pela parte - CPC, art. 421, § 1°, I.
2 O Perito
20.
O AssistenteTécnico:
• Os assistentes técnicos não se sujeitam às restrições do
art. 138 do CPC ou às sanções do art. 424, § único, tendo,
ainda, prazo diverso para apresentação de seus pareceres -
CPC, art. 433, § único.
• O assistente técnico funciona como consultor da parte e o seu
parecer equivale ao de uma perícia extrajudicial e assemelha-
se ao parecer emitido por jurisconsulto sobre questões jurídicas
discutidas no processo.
2 O Perito
21.
Deveres doPerito:
1º- Dever de aceitar o encargo.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”.
CPC, art. 339: “Ninguém se exime do dever de colaborar
com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
2º- Dever de servir.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”.
2 O Perito
22.
Deveres doPerito:
3º- Dever de respeitar os prazos.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no
prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência...”.
Estende-se esse dever aos assistentes técnicos.
O desrespeito a tal dever importa que poderá ser substituído (
CPC, art. 424, II), além do que o juiz comunicará o ocorrido à
corporação profissional competente e poderá impor multa,
arbitrada conforme o valor da causa e o possível prejuízo pelo
atraso do processo (CPC, art. 424, § único).
2 O Perito
23.
Deveres doPerito:
4°- Dever de comparecer a audiência.
CPC, art. 435: “A parte que desejar esclarecimento do perito e
do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas,
sob forma de quesitos”.
§ único: O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a
prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando
intimados cinco (5) dias antes da audiência.
Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas
acrescidas (CPC, art. 453, §3°).
2 O Perito
24.
Deveres doPerito:
5°- Dever de lealdade.
CPC, art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que
causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar
em outra perícia e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer”.
Assim, além de responder pelos prejuízos que causar à
parte, incorrerá na pena de inabilitação por dois anos e
incidirá em crime de falsidade (CPP, art. 342).
2 O Perito
25.
Direitos doPerito:
1°- Direito de escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo
que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode,
todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”.
§ único: A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias,
contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob
pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC, art. 423
).
2 O Perito
26.
Direitos doPerito:
Constituem motivos legítimos para a escusa, entre outros:
- a ocorrência de força maior;
- tratar-se de perícia relativa à matéria sobre a qual se considere
inabilitado para apreciá-la (CPC, art. 424, I);
- versar a perícia sobre questão a que não possa responder sem grave
dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge e aos parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau (CPC, art. 406, I);
- versar a perícia sobre fato, a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo (CPC, Art. 406, II);
2 O Perito
27.
Direitos doPerito:
- ser militar ou funcionário público, pessoas essas que somente
são obrigadas a aceitar o encargo mediante sua requisição ao
comando ou ao chefe da repartição a que estiverem
subordinados (CPC, art. 412, § 2º);
- versar a perícia sobre assunto em que interveio como
interessado;
- estar ocupado com outra ou outras perícias, no mesmo lapso
de tempo, e em condições de não poder aceitar aquela para a
qual vem de ser nomeado ou indicado.
2 O Perito
28.
Direitos doPerito:
2º- Direito de pedir prorrogação de prazo.
CPC, art. 432: "Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á,
por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio”.
2 O Perito
29.
Direitos doPerito:
3°- Direito de recorrer às fontes de informação.
CPC, art. 429: “Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder de parte ou
em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”.
2 O Perito
30.
Direitos doPerito:
4°- Direito a indenização pelas despesas relativas à perícia.
Enquanto as despesas feitas pelo perito deverão ser
satisfeitas por aquele que a requereu, ou pelo autor, quando
se tratar de perícia determinada de ofício, as feitas pelo
assistente técnico o serão pela parte que o indicou (
CPC, art. 33).
2 O Perito
31.
Direitos doPerito:
5°- Direito a honorários, fixados pelo juiz.
CPC, art. 33: "Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga
pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz”.
§ único: O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente a essa remuneração.
2 O Perito
32.
Direitos doPerito:
O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do
juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após
a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária.
2 O Perito
3 A Perícia
Espécies de Perícias:
• CPC, art. 420: “A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação”. A essas espécies de perícias acrescentamos o
arbitramento.
• EXAME - é a inspeção por meio de perito sobre pessoas,
coisas móveis ou animais para a verificação de qualquer fato
ou circunstância que interessam à causa.
• VISTORIA - é a inspeção sobre bens imóveis, com os
mesmos objetivos do exame. É o exame que procede de
inspeção ocular para avaliar o estado da coisa.
35.
3 A Perícia
Espéciesde Perícias:
• AVALIAÇÃO - é a estimativa do valor, em moeda
corrente, de coisas, direitos e obrigações segundo os
conhecimentos técnicos do avaliador.
• ARBITRAMENTO (espécie de avaliação, que para alguns
possui autonomia) quando se verifica o valor, quantidade ou
qualidade do objeto do litígio, serviço, direito ou obrigação.
- É a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério
técnico e objetivo, sem deixar nenhuma sombra de duvidas que
aquele é o melhor para a lide.
- É o procedimento para determinação de valores, preços, atualização
de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos
monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada.
36.
3 A Perícia
Classificação das Perícias
a) Quanto ao processo: Dizem-se “do processo” aquelas
perícias sobre as quais a Lei dispõe a sua admissibilidade
e seu procedimento e são feitas no processo, de ofício ou
a requerimento, ou fora do processo, por vontade de uma
ou de ambas as partes.
I. Judicial – quando ocorre no decurso da ação judicial em
instância (realiza-se no processo).
II. Extrajudicial – conhecida como “perícia amigável”. Realiza-
se fora da instância, de comum acordo entre as partes,
para que sejam esclarecidas dúvidas surgidas ou que
possam surgir em relação a fatos que no momento lhes
interessem. (realiza-se fora do processo, quando em
verdade não terá valor de perícia).
37.
3 A Perícia
Classificação das Perícias
b) Quanto à admissibilidade da espécie: segundo sejam ou não
exigidas pela lei ou pela especial natureza do fato probando.
I. Necessária ou obrigatória – quando sua admissão é imposta
pela legislação, como nos casos de perícias de insalubridade
e periculosidade que ocorrem, costumeiramente, na Justiça
do Trabalho (É exigida pela lei ou pela especial natureza da
causa).
II. Facultativa – quando o juiz pode negar-lhe admissão ao
julgá-la inútil ou supérflua (não é exigida pela lei ou especial
natureza da causa).
38.
3 A Perícia
Classificação das Perícias:
c) Segundo sejam determinadas de ofício ou por provocação da
parte:
I. Oficial ou “de ofício” – quando o juiz, em face dos poderes a
ele atribuídos determina a realização da perícia (determinada
pelo juiz ex officio).
II. Requerida – quando as partes, a quem cumpre dar a prova
de suas alegações, requerem seja determinada pelo juiz a
realização da perícia (determinada pelo juiz a requerimento
da parte).
39.
3 A Perícia
Classificação das Perícias:
d) Quanto à conveniência: Conforme tenham lugar no curso do
processo ou sejam preparatória:
I. de presente (praesenti) – quando a proposta é ordenada
no curso do processo como medida preparatória, com a
finalidade de, por seu intermédio, resolver a pertinência
dos fatos (realizada no curso do processo)
II. de futuro (in futuru) – também conhecida como aquela que
se realiza ad perpetuam rei memorian, refere-se às
perícias realizadas antecipadamente, quando observadas
sua necessidade em função de evitar a falta de prova na
propositura da ação. (realizada como medida cautelar
preparatória).
40.
3 A Perícia
Periciais Judiciais:
• Há perícias judiciais de diversas modalidades, de acordo
com as necessidades processuais. As principais, no entanto,
são:
nas Varas Cíveis: prestação de contas, avaliações
patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações, avaliações
de fundos de comércio, renovatórios de locações, perícias
falimentares em geral e outras.
nas Varas Criminais: fraudes e vícios contábeis, adulterações
de lançamentos e registros, desfalques e alcances,
apropriações indébitas e outras.
41.
3 A Perícia
Periciais Judiciais:
nas Varas de Família e Sucessões: avaliação de pensões
alimentícias, avaliações patrimoniais, apuração de haveres,
prestação de contas de inventariantes e outras.
na Justiça do Trabalho: indenizações de diversas
modalidades, litígios entre empregadores e empregados de
diversas espécies.
42.
3 A Perícia
Periciais Extrajudiciais:
• É aplicada nas situações em que é dispensável a presença
do Estado através do Poder Judiciário.
• É ajustada por acordo entre as partes, que se comprometem
a aceitar o resultado apresentado pelo perito, o qual, regra
geral, contando com confiança recíproca, dispensa a
contratação do assistente técnico.
43.
3 A Perícia
Periciais Extrajudiciais:
• É um procedimento mais rápido e menos oneroso que a
judicial.
• Desentendendo-se as partes quanto à conclusão
apresentada pelo perito e havendo necessidade de recorrer
ao Judiciário, a perícia extrajudicial não terá validade em
Juízo, que nomeará um expert da sua confiança.
44.
3 A Perícia
Periciais Extrajudiciais:
• As modalidades mais comuns de perícia extrajudicial são:
o perícia fiscal, procedida pelos agentes da fiscalização
federal, estadual ou municipal;
o perícia para equivalência patrimonial entre empresas;
o perícia para avaliação patrimonial de bens e direitos;
o perícia para avaliação de fundo de comércio;
o perícia para avaliação de bens e direitos para integralização
do capital social das sociedades anônimas;
45.
3 A Perícia
Periciais Extrajudiciais:
o perícia para cisão, fusão, incorporação ou transformação de
empresas;
o perícia para arbitramentos de valores indenizatórios;
o perícia para litígio entre sócios de empresas;
o perícia para avaliação de resultados econômicos das
empresas;
o perícia para avaliação de locações ou indenizações em caso
de ações renovatórias de contratos de locação.
46.
3 A Perícia
Objeto da Perícia:
• São os fatos da causa que escapam ao conhecimento
ordinário, porque dependem de conhecimento técnico ou
científico (CPC, art. 145), podendo materialmente recair
sobre pessoas, coisas ou documentos e que não possam ser
provados por meios ordinários.
47.
3 A Perícia
Admissibilidade da Perícia:
• O Juiz pode não admitir a perícia.
CPC, art. 420: O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial
de técnico (art. 420, § único, inciso I);
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas
(art. 420, § único, inciso II);
III - a verificação for impraticável (art. 420, § único, inciso
III);
IV - quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes (art. 427).
48.
3 A Perícia
Proposição e Admissão da Perícia:
• A regra é que a proposição da perícia seja feita pela parte.
• No processo de procedimento ordinário, o autor formulará o
pedido de perícia na própria inicial e o réu na contestação
(CPC, art. 282, VI, e art. 300); o réu-reconvinte e o autor
reconvindo o farão na petição de reconvenção ou na
contestação desta, respectivamente (CPC, art. 315 e art.
316). Poderão fazê-lo ainda quando da especificação de
provas.
49.
3 A Perícia
Proposição e Admissão da Perícia:
• Ocorre no despacho saneador.
CPC, art. 331: “Se não se verificar qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará
audiência de conciliação, a realizar-se no prazo
máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as
partes ou seus procuradores, habilitados a transigir”.
§ 2º: “Se, por qualquer motivo, não for obtida a
conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos,
decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário“.
50.
3 A Perícia
Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• Ao admitir a prova pericial, isto é, ao deferi-la ou determiná-la
de ofício, o juiz nomeará o perito, fixando a data para a
entrega do laudo (CPC, art. 421).
• Às partes cabe indicar os respectivos assistentes técnicos,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do
despacho que nomear o perito, bem como apresentar os
quesitos (CPC, art. 421, § lº, I e II).
51.
3 A Perícia
Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• Impugnação pela parte adversa e indeferimento dos quesitos
impertinentes pelo juiz que poderá formular os que entender
necessários (CPC, art. 426).
• Julgamento da escusa (CPC, art. 146 e art. 423) ou da
impugnação (recusa) por suspeição ou impedimento (CPC,
art. 138, III, e art. 423). Havendo aceitação da escusa ou da
recusa nomeia-se outro perito (CPC. art. 423).
52.
3 A Perícia
Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• Substituição do perito que não possuir os conhecimentos
técnicos ou que não cumprir, imotivadamente, o encargo que
lhe foi submetido dentro do prazo fixado (CPC, art. 424).
• Apresentação de quesitos suplementares, ainda no decorrer
da perícia (CPC, art. 425).
53.
3 A Perícia
Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento (CPC, art. 433).
• Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo (CPC, art. 433, § único)
54.
3 A Perícia
Produção da Perícia:
• Elaboração do laudo no prazo indicado pelo magistrado
(CPC, art. 421 e art. 433). Poderá haver dilatação a pedido
do perito, por uma vez (CPC, art. 432) no prazo que o juiz
lhe conceder.
• Para cumprir o seu dever e bem realizar a perícia o perito
poderá requisitar os elementos necessários, ouvir
testemunhas e adotar as diligências necessárias para o fiel
cumprimento do seu encargo (CPC, art. 429 e art. 434).
• Apresentado o laudo, as partes terão vista em cartório pelo
prazo comum de dez dias a contar da intimação da
apresentação do laudo, para que seus assistentes técnicos
apresentem, no mesmo prazo de dez dias, os seus
pareceres técnicos.
55.
3 A Perícia
Produção da Perícia:
• Havendo necessidade de esclarecimentos complementares
por parte do perito, a parte requererá que ele seja intimado,
com cinco dias de antecedência, a comparecer na audiência,
para responder as perguntas elaboradas sobre a forma de
quesitos quando do requerimento de comparecimento do
perito (art. 435).
• A não apresentação do parecer do assistente técnico não é
empecilho à realização da audiência, salvo se não houver a
intimação da juntada do laudo pericial. Mas se a falta for do
laudo do perito do juízo, a audiência terá que ser suspensa,
caso em que o juiz nomeará substituto para o técnico,
podendo impor ao remisso a penalidade prevista no art. 424, §
único.
56.
3 A Perícia
Simplificação da Prova Pericial:
• PERÍCIA ORAL: Tem cabimento em causas que envolvem
questões mais singelas, quando ao juiz é permitido dispensar
o laudo e convocar o perito e os assistentes para se
pronunciarem na audiência a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado (art. 421, §
2º)
57.
3 A Perícia
Apreciação do Laudo Pericial:
• O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo
técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos
conhecimentos especiais de quem o examinou.
• Como as demais provas, a pericial se sujeita a livre
apreciação do juiz (art. 131 e art. 436), não vinculando a
aceitação do seu resultado.
58.
3 A Perícia
Apreciação do Laudo Pericial:
• A não aceitação do resultado pericial ocorrerá nos seguintes
casos:
Quando carecer de fundamentação lógica, se, por exemplo,
o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados
os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião,
nenhum valor poderá ser atribuído ao seu laudo.
Quando outros elementos de prova do processo conduzirem
à formação da convicção diversa daquela apontada pelo
perito, posto que perícia não é prova hierarquicamente
superior às demais provas, e na técnica do Código o juiz
não se vincula à opinião do perito, mas apenas à sua
própria convicção.
59.
3 A Perícia
Segunda Perícia:
• O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de segunda perícia, quando a matéria não
lhe parecer suficientemente esclarecida.
• A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que
recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (art. 437 e art.
438).
• A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas
para a primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra (art. 439 e seu parágrafo
único). Poderá o juiz utilizar elementos de convicção de
ambos os trabalhos periciais.
60.
3 A Perícia
Segunda Perícia:
• Não poderá funcionar o mesmo perito, embora possam
funcionar os mesmo assistentes técnicos.
• A segunda perícia não deve ser confundida com eventual
necessidade de se fazer nova perícia no processo sobre
outros fatos.
61.
3 A Perícia
Conceito de Inspeção Judicial
• O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer
fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC,
art. 440)
• “Mediante a vistoria o juiz recolhe as observações diretas dos
próprios sentidos sobre as coisas que constituem objeto da lide,
ou atinentes a ela” (GIUSEPPE CHIVENDA).
62.
3 A Perícia
Conceito de Inspeção Judicial
• “A inspeção judicial constitui meio de prova uma vez que serve
para fornecer ao juiz elementos destinados à reconstrução
mental de fatos da causa. Com a inspeção judicial exerce o juiz
sua percepção sobre tais fatos ou sobre fatos diferentes que
sirvam, por dedução, para aquela reconstrução” (ANTÔNIO
CARLOS DE ARAÚJO CINTRA).
• É a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer
quanto a fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de
pessoas ou coisas ou mesmo de lugares, todas vinculadas a
fatos relevantes ao processo.
63.
3 A Perícia
Objeto da Inspeção Judicial
• PESSOAS: partes (LJE, art. 14, II) ou mesmo terceiros (CPC,
art. 339), desde que por óbvio tenham relação direta com a
causa.
• COISAS: móveis, móveis semoventes (bens móveis que
apresentam movimento próprio, animais de rebanho) ou
mesmo documentos, estejam elas em poder da parte ou
mesmo de terceiros, podendo ser precedida de exibição.
• LUGARES: detalhes de uma via pública onde se deu um
acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da
causa.
• SUI GENERIS: verificação de fato diretamente pelo juiz
mediante ligação telefônica ou acesso a sítio da internet.
64.
3 A Perícia
Finalidade da Inspeção Judicial
• Esclarecer o juiz sobre fato que interesse a decisão da
causa, cuja fonte seja a pessoa ou coisa inspecionada e o
meio a percepção direta do julgador.
65.
3 A Perícia
Assistência de Perito na Inspeção Judicial
• Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de
um ou mais peritos (art. 441 do CPC).
• A inspeção não se transforma em prova pericial, o perito irá
auxiliar o magistrado.
• Aplica-se o que se disse sobre prova pericial, a respeito de
impedimento ou suspeição do perito.
• A parte poderá se fazer acompanhada de assistente técnico.
66.
3 A Perícia
Procedimento da Inspeção Judicial
• Pode ocorrer tenha ou não ocorrido perícia, outrossim o seu
deferimento pode se dar ex officio ou a requerimento da
parte em qualquer fase do processo (CPC, art. 440).
• A princípio a inspeção judicial far-se-á na sede do juízo
(CPC, art. 176).
67.
3 A Perícia
Procedimento da Inspeção Judicial
• A inspeção judicial realizar-se-á fora da sede do juízo, no
local em que se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos (CPC, art. 442).
68.
3 A Perícia
Procedimento da Inspeção Judicial
• Em qualquer caso, as partes que não sejam objeto da
inspeção têm o direito de acompanhar a diligência (CPC,
442, § único), podendo fazer-se acompanhar de assistente
técnico.
• A parte inspecionada pode pedir o afastamento do
adversário, direito esse não extensível ao afastamento dos
peritos, assistentes e procuradores, em respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
• Concluída a diligência lavrar-se-á auto circunstanciado que
poderá ser instruído com os elementos gráficos ou
fotográficos que o magistrado entenda necessários (CPC,
art. 443).
69.
3 A Perícia
Repetição da Inspeção Judicial
• A princípio não há lógica na repetição da inspeção judicial,
pois o magistrado só deve encerrar as diligências da
inspeção quando entender serem elas suficientes para toda a
elucidação que ele deseja.
• Por força do princípio da identidade física do juiz (art. 132 do
CPC), o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará os autos ao seu sucessor, que, em
qualquer hipótese, se entender necessário, poderá mandar
repetir as provas já produzidas (CPC, art. 132, § único),
especialmente a inspeção judicial.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista
designado para avaliar determinada situação que estava
dentro de seus conhecimentos.
• O laudo pericial é a tradução das impressões captadas pelo
técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio
dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
• O laudo pericial é uma opinião especializada de um
profissional habilitado sobre matéria fática para solucionar
discórdias em discussões judiciais.
72.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• O laudo pericial é uma peça do processo, que deverá ser
interpretada e avaliada pelo Juiz ou Tribunal, como qualquer
outro instrumento de prova e de convencimento.
• O laudo pericial é um dos meios de prova utilizados pelo juiz
para proferir a sentença.
• O laudo Pericial é a materialização da prova pericial que é
um dos tipos de prova pericial definidos no Código de
Processo Civil.
73.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• Pode versar sobre variadas matérias: medicina, engenharia,
informática, meio ambiente etc.
• Diante de matéria técnica que exige conhecimentos
especializados, o juiz pedirá um laudo ao especialista
respectivo.
• Difere do parecer, que é uma mera resposta à consulta de
uma das partes sobre dados pré-existentes.
• O bom profissional não escreve de forma que só outros
experts o entendam.
74.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• É preciso que todos possam compreendê-lo. Seu texto deve
ser claro, preciso e inteligível.
• É importante distribuir adequadamente o trabalho:
Inicia apresentando as partes e a Perícia realizada.
Prossegue com o enunciado e o exame das questões
principais.
Responde aos quesitos formulados pelas partes.
Conclui ressaltando aspectos importantes.
Em anexo devem ser lançados os dados empregados, os
documentos consultados, fotografias e outros elementos de
interesse não relacionados no corpo do Laudo.
75.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• Após a entrega do laudo, o juiz intima as partes para
tomarem conhecimento do mesmo. Há um prazo para que se
manifestem.
• As partes podem concordar com o laudo ou discordar,
contestar, solicitar esclarecimentos, formular quesitos
adicionais ou mesmo impugnar o laudo e pedir a realização
de nova perícia.
• A complementação de perícia busca responder ou resolver
as dúvidas remanescentes.
76.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• A resposta a quesitos adicionais ou suplementares
geralmente exige a carga dos autos e novo exame da
causa, pelo intervalo de tempo que decorre entre a
entrega do laudo e a intimação para a
complementação.
• O Perito pode ser convocado para prestar
esclarecimentos em audiência, verbalmente.
• As partes devem indicar com antecedência os quesitos
a serem respondidos. Não o fazendo, na audiência, o
Perito pode alegar a complexidade da questão e
solicitar prazo para respondê-los. Além disto, quando o
trabalho adicional é significativo, exigindo tempo,
dedicação e despesas extras, o Perito pode solicitar os
honorários correspondentes.
77.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• O profissional perito judicial, ao produzir seu trabalho para
justiça, deve ser meticuloso no desempenho de suas
atividades.
• Não deve agir de forma parcial ou com senso comum, e sim
imparcialmente em sua análise e na elaboração de seu
laudo.
• O profissional perito deve se policiar nos estudos do caso
tratado para que finalize o laudo pericial com pleno êxito,
pois mesmo sendo um trabalho bem feito, haverá sempre
alguém que irá contestá-lo, querendo assim impugná-lo.
78.
4 O LaudoPericial
Significado e Importância
• Porém, sendo o trabalho pericial consubstanciado em prova
robusta e estribado na legislação aplicada ao caso,
certamente que será um laudo pericial conclusivo e enfático
na lide tratada nos autos.
Notas do Editor
#1 Sugestões de aplicações para apresentações diversas. Além dos 16 slides ao lado, clicando em “novo slide” na Página Inicial, outras opções aparecerão para inclusão e facilitar sua apresentação.
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