SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Nulidades no Processo Civil
Introdução
O presente ensaiotemcomofinalidade abordarosprincipaisaspectos referentes ao
tema“nulidadesnoprocessocivil”.Noprimeiromomentosãoapontados os planos do mundo
jurídico, e suas consequências para o direito.
Após será feita uma análise dos principais princípios referentes às nulidades, e em
seguida as possíveis classificações que norteiam o tema.
Nulidades e sua importância no processo
Para se tratar do tema nulidades é de fundamental importância abordar os planos
do mundo jurídico apontados por Pontes de Miranda.(1) São eles: o plano da existência, o
plano da validade e o plano da eficácia.
Marcos Bernardesde Mellodistingue de formamuitaclara a diferença entre os três
planos.Noplanoda existênciaumfatoque recebe a incidência de uma norma jurídica passa a
existir no mundo jurídico e não apenas no mundo fático, é o plano do ser, do existir, ou seja,
um casamentorealizadoperante umdelegadode políciasequerexiste.Importaaqui,apenas a
realidade daexistência.A existênciadofatojurídicoconstitui,pois,premissade que decorrem
todas as demais situações que podem acontecer no mundo jurídico.
Já o plano da validade é aquele em que analisa apenas os atos jurídicos stricto
sensu e os negócios jurídicos, ou seja, apenas aqueles fatos que dependem da vontade
humana. Nesse plano será averiguado se o ato está perfeito ou sofre alguma irregularidade,
devendo ou não ser anulado. Aqui não passam os fatos jurídicos em que a vontade não é
elementodosuporte fático,tãopoucoosdecorrentesdanatureza ou do animal, os atos-fatos
e os fatos ilícitos lato sensu, pois tais fatos não podem ser invalidados, como um nascimento
por exemplo. Também acabaria por beneficiar o autor do fato ilícito caso se declarasse o ato
inválido.
O planodaeficáciaé a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os
seus efeitos, criando as situações jurídicas. O plano da eficácia, assim como o plano da
validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, mas não
necessariamente peloplanodavalidade.Importantemencionar que ser, valer e ser eficaz são
situações distintas, com consequências específicas e inconfundíveis cada uma, e assim
precisam de ser tratadas.(2)
Lembra o autor que “na análise das vicissitudes por que podem passar os fatos
jurídicos,noentanto, é possível encontrar situações em que o ato jurídico (negócio jurídico e
ato jurídico stricto sensu) (a) existe, é válido e é eficaz (casamento de homem e mulher
capazes,semimpedimentosdirimentes,realizadoperante autoridade competente),(b) existe,
é válido e é ineficaz (testamento de pessoa capaz, feito com observância das formalidades
legais,antesda ocorrência da morte do testador), (c) existe, é inválido e é eficaz (casamento
putativo,negóciojurídicoanulável,antesdadecretaçãodaanulabilidade),(d) existe,é inválido
e é ineficaz(doaçãofeita,pessoalmente,porpessoasabsolutamenteincapazes),ouquando se
trata de fato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, ou fato ilícito lato sensu, (e) existe e é
eficaz (nascimento com vida, a pintura de um quadro, o dano causado a bem alheio), ou,
excepcionalmente,(f) existee é ineficaz,porqueavalidade é questãoque dizrespeito apenas,
aos atos jurídicos lícitos.” (3)
Humberto Theodoro Júnior sustenta que a nulidade é uma sansão que incide
sobre a declaraçãode vontade contráriaa algumpreceitododireitopositivo.(4) Nessesentido
José Maria Tesheineraduzque anulidade é aconsequênciadovício.A nulidade nãoé sanável,
pois sanável é o vício, o defeito, a irregularidade, a nulidade é apenas uma sanção para o ato
defeituoso e com ela não se confunde. A nulidade é decretada ou não pelo juiz. Nulidade é
consequênciajurídicaprevistaparao ato praticadoem desconformidade com a lei e implica a
supressão dos efeitos jurídicos que ela se destinava a produzir. Como consequência jurídica
que é, enquadra-se a nulidade na categoria das sanções A situação das nulidades no quadro
das sançõesé suficiente paraque se afaste oequívocode se tratar a nulidade como se fosse o
própriodefeitodoato.Oato processual nuloproduzefeitos,se enquanto não desconstituído,
a desconstituição opera ex tunc. A decretação de nulidade pode ou não depender de
provocaçãodo interessado,pode ounãosujeitar-se a prazo preclusivo conforme determina a
lei.(5)
Importante mencionardentrodotemanulidades,oprincípiodainstrumentalidade
das formas como bem destacado na obra “Nulidades no processo moderno” de autoria de
AntonioCabral. É o princípio mais importante na teoria das nulidades segundo o qual os atos
processuais não serão pronunciados nulos por atipicidade formal se, mesmo praticado de
outra maneira, atingirem seus objetivos. Os atos irregulares por inobservância da forma
somente serãopronunciadosnulosse seuobjetivo não tiver sido alcançado. Nem sempre um
ato defeituososeráinválido.Processualmente o princípio justifica-se na ideia de que a forma
não temimportânciaabsoluta,não podendosacrificar amarcha processual porirregularidade
formal semantesexaminarasfinalidadesdosato,ouseja,suafunçãono processo.(6) Segundo
o brilhante jurista italiano Francesco Carnelutti (citado na obra de Antonio Cabral) o aspecto
formal cede espaço para seu sentido teleológico. Até razões de economia processual podem
ser invocadas para que não se invalidem atos que poderiam ser aproveitados, sob pena de
termos que repetir toda a atividade processual até então realizada. (7) Por exemplo, se a
citação não contém os elementos legais, ainda assim será sanado o ato se o réu comparecer
espontaneamente,poisafinalidade do ato citatório era cientificá-lo das alegações do autor e
lhe facultar a reação, o que foi alcançado com seu comparecimento.(8) Esse princípio se
encontra previsto no Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 244. (9)
Outro princípio de suma relevância chama-se da causalidade tipificado no art. 248
do Código de Processo Civil de 1973 (10) onde a nulidade de um ato processual contamina
todosos posterioresque sejamdele dependentes.Merecendodestaque tambémosprincípios
do interesse que segundooqual anulidade nãopode seralegada pela parte que deu causa ao
vício,e do prejuízo,significandoque o juiz deve relevar a nulidade quando não houver danos
aos litigantespelaatipicidade de forma,ouaindaquandoconvictoem decidir o mérito a favor
da parte a quem aproveitaria sua decretação (art. 249, § 2º CPC de 1973). (11)
Embora parte da doutrina não concorde com a classificação sugerida por Galeno
Lacerda emsua célebre obra“Despachosaneador”,muitosdoutrinadorescostumamdividir as
nulidades em absolutas, relativas e anulabilidades.
O autor primeiramente divide os vícios em sanáveis e insanáveis. Os insanáveis
darão ensejoàsnulidadesabsolutas,que devemserdecretadasde ofícioaqualquertempo,ou
por provocaçãodas partes,tambémemqualquerfase doprocedimento.Asnulidadesrelativas
são oriundasde víciosanável. Nessa divisão há nulidade absoluta quando houver infração de
norma imperativaque visaaointeressepúblico.Podem ser declaradas de ofício pelo juiz. Nas
nulidadesabsolutas, a forma dos atos processuais protegeria interesses indisponíveis, o que
justificariapronunciaoficiosadainvalidade.Nasnulidadesrelativas,ao revés, o requerimento
da parte teria que ser oportuno, ou seja, em um preciso momento processual sob pena de
preclusão. Quanto à possibilidade de convalidação do vício e aproveitamento do ato
processual,quandoodefeitogeranulidade absoluta, não admitiria convalidação em razão do
interesse públicoprotegido,asnulidadesabsolutasdecorreriamde víciosinsanáveis.Poroutro
lado, ainda que fixadas em normas cogentes as nulidades relativas por tutelarem interesses
privados, seriam passíveis de convalidação, relevando-se a nulidade e aproveitando o ato
praticado.(12) Noentanto, conforme o jurista Fredie Didier Jr., no Direito Processual, não há
defeito que não possa ser sanado. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a
invalidade do procedimento ou de um de seus atos, todo defeito é sanável, não havendo
exceção a essa regra. (13)
Por fim no que tange a anulabilidade, a regra que estabelece o padrão formal
normativo é uma norma dispositiva, amplamente sujeita a vontade das partes para sua
aplicação. Ao contrário das nulidades previstas em normas cogentes, indisponíveis e que
poderiamserdecretadasde oficiopelojuiz,asanulabilidades seriam disponíveis, só podendo
serdecretadaspor provocaçãoda parte interessada.Asanulabilidadesadmitemporóbvio,até
mesmo pela falta de alegação, sanatória do vício. (14)
Outraclassificaçãomuitorecorrente nadoutrinaé quantoao critériode suaprevisão
legal expressa. Se a lei prevê a invalidade estamos diante de uma nulidade cominada, caso
contrário a consequência reputa-se como não cominada. A classificação das nulidades em
cominadas e não cominadas tem relevo para a discussão da necessidade ou dispensa de
previsão normativa para decretação da invalidade. Alguns ordenamentos exigem previsão
legal expressaparaapronúnciade nulidade,outrosapermitemmesmona ausência de norma
específica.
Conforme José Maria Tesheiner existem vícios preclusivos, que correspondem a
requisitos cuja falta não acarreta nulidade, ou que se sujeitam a preclusão; vícios rescisórios
correspondentesaosrequisitoscujafaltaabre margemà desconstituiçãodasentençapor ação
rescisória; e vícios transrescisórios correspondentes aos requisitos cuja falta autoriza a
declaração da ineficácia, nulidade ou inexistência da sentença independentemente de ação
rescisória.Osvíciospreclusivossãonamaioriaospressupostosprocessuaiscujafaltase sujeita
à preclusão ou nem produz nulidade. No sistema do código apenas a sentença de mérito é
rescindível.Ora,oexame dospressupostosprocessuaise dascondiçõesdaação não envolve o
mérito da causa, como deixa claro o art. 267, daí se extrai a regra da preclusividade dos vícios
processuais. Há contudo, casos expressos de rescisória por vício processual. Outros casos
porque dizemrespeitoaopedido,afetamomérito.Ovíciodecorrente de impedimentodo juiz
sana-se coma remessadosautosao substituto legal. Não há preclusão, o impedimento pode
serdeclaradoa qualquertempo,nocursodo processoe autorizaa rescisãodasentença.Emse
tratandode víciostransrescisórios,grupo de vícios correspondentes a pressupostos cuja falta
autorizaa declaraçãoda ineficácia,nulidade ouinexistênciadasentença independentemente
de ação rescisória. Lembra o autor que seria um absurdo pretender que pela ausência de
rescisória adquirisse força e validade jurídica um acórdão de Tribunal local que tomasse
conhecimento de um recurso extraordinário, e o julgasse assumindo o lugar do STF. (15)
TeresaWambiersintetizaasnulidades da seguinte maneira: parte da premissa que
as nulidadesse dividem nas de fundo nas nulidades de forma. As nulidades de forma são em
regra relativas,porque só serão absolutas quando previstas em lei. A seu turno, as nulidades
de fundo compõem os vícios relacionados às condições da ação, pressupostos processuais
positivosde existênciae de validade e os pressupostos processuais negativos, todas espécies
de nulidades absolutas. Equipara sob o ponto de vista do processo, nessa oportunidade, as
nulidades absolutas aos casos de inexistência, argumentando partilharem o mesmo regime
jurídico. Uma vez estabelecida a premissa, passa a distinguir as nulidades absolutas das
relativas. Afirma quanto à legitimidade para alegar, que em relação às absolutas, tanto as
partes quanto o juiz poderia suscita-las enquanto em relação às relativas somente as partes
seriaatribuídotal poderjurídico.No que se refere aotempode alegaçãoentende não precluir
em hipótese alguma possibilidade de alegação da nulidade absoluta, mas a da nulidade
relativaprecluirásempre que transcorridooprazolegal ou,na faltadesse,sempre que a parte
não se manifestar na primeira oportunidade que lhe aparecer nos autos. (16)
Humberto Theodoro Júnior aduz que “a nulidade pode atingir toda a relação
processual ou apenas um determinado ato do procedimento. Há nulidade no processo,
quando se desatende aos pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular da
relação processual, ou quando existe impedimento processual reconhecido, ou então
pressupostonegativo concernente ao litígio. Como o ato processual não tem vida autônoma,
pois forma um tecido ou uma cadeia com os diversos atos que integram o procedimento,
incumbe aojuiz ao pronunciara nulidade declararque atossãoatingidos,ordenando ainda, as
providencias necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.” (17)
Considerações Finais
Como pôde ser observado, os planos da existência, validade e eficácia, são
fundamentais para a compreensão das nulidades. Fica evidente que são planos distintos, e
inconfundíveis,ouseja,cadaumtemseusaspectosrelevantes,e suasconsequênciaspróprias.
O princípio da instrumentalidade de formas, deve prevalecer, pois a sua função é
extremamente importante para o andamento do processo, e, se o objetivo foi alcançado
pouco importa de que modo isso ocorreu.
No mais,as classificaçõesapontadaspeladoutrina são relevantes, pois demonstram
os tipos de nulidades que podem ser absolutas ou relativas, cominadas e não cominadas, e
ainda os vícios podem ser chamados de preclusivos, rescisórios e transrescisórios.
Referências
1. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1972. p. 77.
2. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003. p. 96 a 102.
3. idem, p. 95.
4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:
Forense. p. 331.
5. TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2000, passim.
6. CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção
da confiançae validade primafacie dos atos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 44.
7. idem, p. 45.
8. idem, p. 45.
9. “Artigo244. Quandoa lei prescreverdeterminadaforma,semcominação de nulidade,
o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.”
10. “Artigo 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes,
que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que
dela sejam independentes.”
11. “Artigo 249. (...) § 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem
aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir-lhe a falta.”
12. LACERDA, Galeno . Despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953. p. 70 e s.
13. DIDIER Jr., Fredie. A invalidação dos atos processuais no processo civil brasileiro. p.
13. Disponível
em:http://www.academia.edu/1771102/A_invalidacao_dos_atos_processuais_no_processo_c
ivil_brasileiro. Acesso em: 22, jul. 2014.
14. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953. p. 70 e s.
15. TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostosprocessuaise nulidadesno processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 283.
16. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5. ed. rev.
atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 197 e s.
17. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:
Forense. p. 332/333.
Nulidades no processo civil

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

3610167 resumo de_processo_civil.docx
3610167 resumo de_processo_civil.docx3610167 resumo de_processo_civil.docx
3610167 resumo de_processo_civil.docxRachel Monroe
 
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNLDiogo Morgado Rebelo
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridicoNilo Tavares
 
2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia
2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia
2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_nciajacsf_direito
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistasA arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
 
Seabra Fagundes - Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdf
Seabra Fagundes -  Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdfSeabra Fagundes -  Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdf
Seabra Fagundes - Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdfadrianosoaresdacosta
 
Apostila de processo e pressuposto processual
Apostila de processo e pressuposto processualApostila de processo e pressuposto processual
Apostila de processo e pressuposto processualKelia Marcal
 
Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil III
Trabalho de extinção dos contratos   Direito Civil IIITrabalho de extinção dos contratos   Direito Civil III
Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil IIIKleiton Barbosa
 
Prescrição ou decadência
Prescrição ou decadênciaPrescrição ou decadência
Prescrição ou decadênciaDaniel_Hiram
 

Mais procurados (20)

Direito Civil Contratos
Direito Civil ContratosDireito Civil Contratos
Direito Civil Contratos
 
3610167 resumo de_processo_civil.docx
3610167 resumo de_processo_civil.docx3610167 resumo de_processo_civil.docx
3610167 resumo de_processo_civil.docx
 
Litisconsórcio
LitisconsórcioLitisconsórcio
Litisconsórcio
 
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridico
 
Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3
 
2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia
2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia
2012.1 semana 13_-_prescri_o_e_decad_ncia
 
Contratos classificacao-dos-contratos
Contratos classificacao-dos-contratosContratos classificacao-dos-contratos
Contratos classificacao-dos-contratos
 
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Contratos
ContratosContratos
Contratos
 
Contratos pdf
Contratos pdfContratos pdf
Contratos pdf
 
Contratos vol 1
Contratos vol 1Contratos vol 1
Contratos vol 1
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistasA arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
 
Teoria geral contratos_i
Teoria geral contratos_iTeoria geral contratos_i
Teoria geral contratos_i
 
Seabra Fagundes - Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdf
Seabra Fagundes -  Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdfSeabra Fagundes -  Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdf
Seabra Fagundes - Revogação e anulamento do ato administrativo vol 3 1946.pdf
 
Apostila de processo e pressuposto processual
Apostila de processo e pressuposto processualApostila de processo e pressuposto processual
Apostila de processo e pressuposto processual
 
Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil III
Trabalho de extinção dos contratos   Direito Civil IIITrabalho de extinção dos contratos   Direito Civil III
Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil III
 
Prescrição ou decadência
Prescrição ou decadênciaPrescrição ou decadência
Prescrição ou decadência
 
D. civil contratos - teoria geral
D. civil   contratos - teoria geralD. civil   contratos - teoria geral
D. civil contratos - teoria geral
 

Semelhante a Nulidades no processo civil

O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)
O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)
O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)Autônomo
 
Antijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxiAntijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxiJuliana Braga
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penalAparecida Dantas
 
1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civil1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civilSelvy Junior
 
091124 apresentação jj clamon de passos
091124 apresentação jj clamon de passos091124 apresentação jj clamon de passos
091124 apresentação jj clamon de passosluciapaoliello
 
Curso Preparatório OAB completo
Curso Preparatório OAB completoCurso Preparatório OAB completo
Curso Preparatório OAB completoapcapostilas
 
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...CaioSpitz
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridicojacsf_direito
 
Pt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaPt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaAlzira Dias
 

Semelhante a Nulidades no processo civil (20)

O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)
O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)
O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)
 
Antijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxiAntijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxi
 
Coisa Julgada
Coisa JulgadaCoisa Julgada
Coisa Julgada
 
Autotutela
AutotutelaAutotutela
Autotutela
 
Autotutela
AutotutelaAutotutela
Autotutela
 
Nulidades no processo penal
Nulidades no processo penalNulidades no processo penal
Nulidades no processo penal
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penal
 
parte especial
parte especial parte especial
parte especial
 
Seminário CARF 2010
Seminário CARF 2010Seminário CARF 2010
Seminário CARF 2010
 
1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civil1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civil
 
091124 apresentação jj clamon de passos
091124 apresentação jj clamon de passos091124 apresentação jj clamon de passos
091124 apresentação jj clamon de passos
 
Nulidades no processo penal
Nulidades no processo penalNulidades no processo penal
Nulidades no processo penal
 
Processo civil I.pptx
Processo civil I.pptxProcesso civil I.pptx
Processo civil I.pptx
 
AULA 06 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 06 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 06 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 06 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Curso Preparatório OAB completo
Curso Preparatório OAB completoCurso Preparatório OAB completo
Curso Preparatório OAB completo
 
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridico
 
Apostila processo civil
Apostila processo civilApostila processo civil
Apostila processo civil
 
Pt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analistaPt dir processual-trabalho_analista
Pt dir processual-trabalho_analista
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 

Último

Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxLusGlissonGud
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxMauricioOliveira258223
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇJaineCarolaineLima
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfHELENO FAVACHO
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfTutor de matemática Ícaro
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorEdvanirCosta
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfHELENO FAVACHO
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesFabianeMartins35
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecniCleidianeCarvalhoPer
 

Último (20)

Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecni
 

Nulidades no processo civil

  • 1. Nulidades no Processo Civil Introdução O presente ensaiotemcomofinalidade abordarosprincipaisaspectos referentes ao tema“nulidadesnoprocessocivil”.Noprimeiromomentosãoapontados os planos do mundo jurídico, e suas consequências para o direito. Após será feita uma análise dos principais princípios referentes às nulidades, e em seguida as possíveis classificações que norteiam o tema. Nulidades e sua importância no processo Para se tratar do tema nulidades é de fundamental importância abordar os planos do mundo jurídico apontados por Pontes de Miranda.(1) São eles: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. Marcos Bernardesde Mellodistingue de formamuitaclara a diferença entre os três planos.Noplanoda existênciaumfatoque recebe a incidência de uma norma jurídica passa a existir no mundo jurídico e não apenas no mundo fático, é o plano do ser, do existir, ou seja, um casamentorealizadoperante umdelegadode políciasequerexiste.Importaaqui,apenas a realidade daexistência.A existênciadofatojurídicoconstitui,pois,premissade que decorrem todas as demais situações que podem acontecer no mundo jurídico. Já o plano da validade é aquele em que analisa apenas os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos, ou seja, apenas aqueles fatos que dependem da vontade humana. Nesse plano será averiguado se o ato está perfeito ou sofre alguma irregularidade, devendo ou não ser anulado. Aqui não passam os fatos jurídicos em que a vontade não é elementodosuporte fático,tãopoucoosdecorrentesdanatureza ou do animal, os atos-fatos e os fatos ilícitos lato sensu, pois tais fatos não podem ser invalidados, como um nascimento por exemplo. Também acabaria por beneficiar o autor do fato ilícito caso se declarasse o ato inválido. O planodaeficáciaé a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, criando as situações jurídicas. O plano da eficácia, assim como o plano da validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, mas não necessariamente peloplanodavalidade.Importantemencionar que ser, valer e ser eficaz são situações distintas, com consequências específicas e inconfundíveis cada uma, e assim precisam de ser tratadas.(2) Lembra o autor que “na análise das vicissitudes por que podem passar os fatos jurídicos,noentanto, é possível encontrar situações em que o ato jurídico (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu) (a) existe, é válido e é eficaz (casamento de homem e mulher capazes,semimpedimentosdirimentes,realizadoperante autoridade competente),(b) existe, é válido e é ineficaz (testamento de pessoa capaz, feito com observância das formalidades legais,antesda ocorrência da morte do testador), (c) existe, é inválido e é eficaz (casamento putativo,negóciojurídicoanulável,antesdadecretaçãodaanulabilidade),(d) existe,é inválido
  • 2. e é ineficaz(doaçãofeita,pessoalmente,porpessoasabsolutamenteincapazes),ouquando se trata de fato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, ou fato ilícito lato sensu, (e) existe e é eficaz (nascimento com vida, a pintura de um quadro, o dano causado a bem alheio), ou, excepcionalmente,(f) existee é ineficaz,porqueavalidade é questãoque dizrespeito apenas, aos atos jurídicos lícitos.” (3) Humberto Theodoro Júnior sustenta que a nulidade é uma sansão que incide sobre a declaraçãode vontade contráriaa algumpreceitododireitopositivo.(4) Nessesentido José Maria Tesheineraduzque anulidade é aconsequênciadovício.A nulidade nãoé sanável, pois sanável é o vício, o defeito, a irregularidade, a nulidade é apenas uma sanção para o ato defeituoso e com ela não se confunde. A nulidade é decretada ou não pelo juiz. Nulidade é consequênciajurídicaprevistaparao ato praticadoem desconformidade com a lei e implica a supressão dos efeitos jurídicos que ela se destinava a produzir. Como consequência jurídica que é, enquadra-se a nulidade na categoria das sanções A situação das nulidades no quadro das sançõesé suficiente paraque se afaste oequívocode se tratar a nulidade como se fosse o própriodefeitodoato.Oato processual nuloproduzefeitos,se enquanto não desconstituído, a desconstituição opera ex tunc. A decretação de nulidade pode ou não depender de provocaçãodo interessado,pode ounãosujeitar-se a prazo preclusivo conforme determina a lei.(5) Importante mencionardentrodotemanulidades,oprincípiodainstrumentalidade das formas como bem destacado na obra “Nulidades no processo moderno” de autoria de AntonioCabral. É o princípio mais importante na teoria das nulidades segundo o qual os atos processuais não serão pronunciados nulos por atipicidade formal se, mesmo praticado de outra maneira, atingirem seus objetivos. Os atos irregulares por inobservância da forma somente serãopronunciadosnulosse seuobjetivo não tiver sido alcançado. Nem sempre um ato defeituososeráinválido.Processualmente o princípio justifica-se na ideia de que a forma não temimportânciaabsoluta,não podendosacrificar amarcha processual porirregularidade formal semantesexaminarasfinalidadesdosato,ouseja,suafunçãono processo.(6) Segundo o brilhante jurista italiano Francesco Carnelutti (citado na obra de Antonio Cabral) o aspecto formal cede espaço para seu sentido teleológico. Até razões de economia processual podem ser invocadas para que não se invalidem atos que poderiam ser aproveitados, sob pena de termos que repetir toda a atividade processual até então realizada. (7) Por exemplo, se a citação não contém os elementos legais, ainda assim será sanado o ato se o réu comparecer espontaneamente,poisafinalidade do ato citatório era cientificá-lo das alegações do autor e lhe facultar a reação, o que foi alcançado com seu comparecimento.(8) Esse princípio se encontra previsto no Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 244. (9) Outro princípio de suma relevância chama-se da causalidade tipificado no art. 248 do Código de Processo Civil de 1973 (10) onde a nulidade de um ato processual contamina todosos posterioresque sejamdele dependentes.Merecendodestaque tambémosprincípios do interesse que segundooqual anulidade nãopode seralegada pela parte que deu causa ao vício,e do prejuízo,significandoque o juiz deve relevar a nulidade quando não houver danos aos litigantespelaatipicidade de forma,ouaindaquandoconvictoem decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria sua decretação (art. 249, § 2º CPC de 1973). (11)
  • 3. Embora parte da doutrina não concorde com a classificação sugerida por Galeno Lacerda emsua célebre obra“Despachosaneador”,muitosdoutrinadorescostumamdividir as nulidades em absolutas, relativas e anulabilidades. O autor primeiramente divide os vícios em sanáveis e insanáveis. Os insanáveis darão ensejoàsnulidadesabsolutas,que devemserdecretadasde ofícioaqualquertempo,ou por provocaçãodas partes,tambémemqualquerfase doprocedimento.Asnulidadesrelativas são oriundasde víciosanável. Nessa divisão há nulidade absoluta quando houver infração de norma imperativaque visaaointeressepúblico.Podem ser declaradas de ofício pelo juiz. Nas nulidadesabsolutas, a forma dos atos processuais protegeria interesses indisponíveis, o que justificariapronunciaoficiosadainvalidade.Nasnulidadesrelativas,ao revés, o requerimento da parte teria que ser oportuno, ou seja, em um preciso momento processual sob pena de preclusão. Quanto à possibilidade de convalidação do vício e aproveitamento do ato processual,quandoodefeitogeranulidade absoluta, não admitiria convalidação em razão do interesse públicoprotegido,asnulidadesabsolutasdecorreriamde víciosinsanáveis.Poroutro lado, ainda que fixadas em normas cogentes as nulidades relativas por tutelarem interesses privados, seriam passíveis de convalidação, relevando-se a nulidade e aproveitando o ato praticado.(12) Noentanto, conforme o jurista Fredie Didier Jr., no Direito Processual, não há defeito que não possa ser sanado. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um de seus atos, todo defeito é sanável, não havendo exceção a essa regra. (13) Por fim no que tange a anulabilidade, a regra que estabelece o padrão formal normativo é uma norma dispositiva, amplamente sujeita a vontade das partes para sua aplicação. Ao contrário das nulidades previstas em normas cogentes, indisponíveis e que poderiamserdecretadasde oficiopelojuiz,asanulabilidades seriam disponíveis, só podendo serdecretadaspor provocaçãoda parte interessada.Asanulabilidadesadmitemporóbvio,até mesmo pela falta de alegação, sanatória do vício. (14) Outraclassificaçãomuitorecorrente nadoutrinaé quantoao critériode suaprevisão legal expressa. Se a lei prevê a invalidade estamos diante de uma nulidade cominada, caso contrário a consequência reputa-se como não cominada. A classificação das nulidades em cominadas e não cominadas tem relevo para a discussão da necessidade ou dispensa de previsão normativa para decretação da invalidade. Alguns ordenamentos exigem previsão legal expressaparaapronúnciade nulidade,outrosapermitemmesmona ausência de norma específica. Conforme José Maria Tesheiner existem vícios preclusivos, que correspondem a requisitos cuja falta não acarreta nulidade, ou que se sujeitam a preclusão; vícios rescisórios correspondentesaosrequisitoscujafaltaabre margemà desconstituiçãodasentençapor ação rescisória; e vícios transrescisórios correspondentes aos requisitos cuja falta autoriza a declaração da ineficácia, nulidade ou inexistência da sentença independentemente de ação rescisória.Osvíciospreclusivossãonamaioriaospressupostosprocessuaiscujafaltase sujeita à preclusão ou nem produz nulidade. No sistema do código apenas a sentença de mérito é rescindível.Ora,oexame dospressupostosprocessuaise dascondiçõesdaação não envolve o mérito da causa, como deixa claro o art. 267, daí se extrai a regra da preclusividade dos vícios processuais. Há contudo, casos expressos de rescisória por vício processual. Outros casos
  • 4. porque dizemrespeitoaopedido,afetamomérito.Ovíciodecorrente de impedimentodo juiz sana-se coma remessadosautosao substituto legal. Não há preclusão, o impedimento pode serdeclaradoa qualquertempo,nocursodo processoe autorizaa rescisãodasentença.Emse tratandode víciostransrescisórios,grupo de vícios correspondentes a pressupostos cuja falta autorizaa declaraçãoda ineficácia,nulidade ouinexistênciadasentença independentemente de ação rescisória. Lembra o autor que seria um absurdo pretender que pela ausência de rescisória adquirisse força e validade jurídica um acórdão de Tribunal local que tomasse conhecimento de um recurso extraordinário, e o julgasse assumindo o lugar do STF. (15) TeresaWambiersintetizaasnulidades da seguinte maneira: parte da premissa que as nulidadesse dividem nas de fundo nas nulidades de forma. As nulidades de forma são em regra relativas,porque só serão absolutas quando previstas em lei. A seu turno, as nulidades de fundo compõem os vícios relacionados às condições da ação, pressupostos processuais positivosde existênciae de validade e os pressupostos processuais negativos, todas espécies de nulidades absolutas. Equipara sob o ponto de vista do processo, nessa oportunidade, as nulidades absolutas aos casos de inexistência, argumentando partilharem o mesmo regime jurídico. Uma vez estabelecida a premissa, passa a distinguir as nulidades absolutas das relativas. Afirma quanto à legitimidade para alegar, que em relação às absolutas, tanto as partes quanto o juiz poderia suscita-las enquanto em relação às relativas somente as partes seriaatribuídotal poderjurídico.No que se refere aotempode alegaçãoentende não precluir em hipótese alguma possibilidade de alegação da nulidade absoluta, mas a da nulidade relativaprecluirásempre que transcorridooprazolegal ou,na faltadesse,sempre que a parte não se manifestar na primeira oportunidade que lhe aparecer nos autos. (16) Humberto Theodoro Júnior aduz que “a nulidade pode atingir toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento. Há nulidade no processo, quando se desatende aos pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular da relação processual, ou quando existe impedimento processual reconhecido, ou então pressupostonegativo concernente ao litígio. Como o ato processual não tem vida autônoma, pois forma um tecido ou uma cadeia com os diversos atos que integram o procedimento, incumbe aojuiz ao pronunciara nulidade declararque atossãoatingidos,ordenando ainda, as providencias necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.” (17) Considerações Finais Como pôde ser observado, os planos da existência, validade e eficácia, são fundamentais para a compreensão das nulidades. Fica evidente que são planos distintos, e inconfundíveis,ouseja,cadaumtemseusaspectosrelevantes,e suasconsequênciaspróprias. O princípio da instrumentalidade de formas, deve prevalecer, pois a sua função é extremamente importante para o andamento do processo, e, se o objetivo foi alcançado pouco importa de que modo isso ocorreu. No mais,as classificaçõesapontadaspeladoutrina são relevantes, pois demonstram os tipos de nulidades que podem ser absolutas ou relativas, cominadas e não cominadas, e ainda os vícios podem ser chamados de preclusivos, rescisórios e transrescisórios.
  • 5. Referências 1. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. p. 77. 2. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 96 a 102. 3. idem, p. 95. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. p. 331. 5. TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2000, passim. 6. CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiançae validade primafacie dos atos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 44. 7. idem, p. 45. 8. idem, p. 45. 9. “Artigo244. Quandoa lei prescreverdeterminadaforma,semcominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.” 10. “Artigo 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.” 11. “Artigo 249. (...) § 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.” 12. LACERDA, Galeno . Despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953. p. 70 e s. 13. DIDIER Jr., Fredie. A invalidação dos atos processuais no processo civil brasileiro. p. 13. Disponível em:http://www.academia.edu/1771102/A_invalidacao_dos_atos_processuais_no_processo_c ivil_brasileiro. Acesso em: 22, jul. 2014. 14. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953. p. 70 e s. 15. TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostosprocessuaise nulidadesno processo civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 283. 16. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 197 e s. 17. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. p. 332/333.